Associação Ebenézer Mozambique

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Associação Ebenézer Mozambique

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Texto do artigo · p. 24 Associação Ebenézer Mozambique
Número ou marcador · p. 24 CAPÍTULO I Das isposições Gerais ou denominação, natureza, ãmbito, sede, duração, fins e objectivos
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 24 (Denominação)
Texto do artigo · p. 24 Associação adopta-se a denominação da Associação Ebenézer Mozambique , e regendose pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 24 (Natureza)
Texto do artigo · p. 24 A presente associação Ebenézer Mozambique é uma associação de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade juridica, autonomia financeira e patrimonal, que se regerá em conformidade com as disposiçõ dos presentes estatutos e seu regulam.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 24 (Sede)
Texto do artigo · p. 24 A associação tem a sua sede no distrito de Rapale, parcela 223, Distrito de província de Nampula, podendo por deliberação dos Assembleia Geral abrir ou encerrar, delegações ou outra forma de representação em qual ponto dentro da província de Nampula.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 24 (Âmbito)
Texto do artigo · p. 24 A associação é do âmbito provincial.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 24 (Duração)
Texto do artigo · p. 24 A Associação Ebenézer Mozambique é constituida por tempo indeterminada, a partir da data de assinatura da sua constituição.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 25 (fins)
Texto do artigo · p. 25 A Ebenézer Mozambique é uma associação sem fins lucrativo.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 25 (Objectivos)
Número ou marcador · p. 25 Um) A associação EBENÉZER tem como objectivo:
Número ou marcador · p. 25 a) Estabelecer e manter instituições educacionais de qualidade e sob princípios Cristãos;
Número ou marcador · p. 25 b) Fornecer treinamento agrícola e de empreendedorismo;
Número ou marcador · p. 25 c) Manter e reforçar os laços de amizade entre alunos da Escola e os pais e encarregados, provendo todo o tipo de acções de cariz cultural, recreativo e assistencial adequadas a esse fim;
Número ou marcador · p. 25 d) Zelar pelo prestígio e bom nome da Escola e dos seus alunos;
Número ou marcador · p. 25 e) Colectar e disseminar informação útil sobre os novos desenvolvimentos no ensino;
Número ou marcador · p. 25 f) Exercer, dentro das suas possibilidades e condições, o exercício de formação e capacitação extensiva aos docentes residentes no distrito.
Número ou marcador · p. 25 Dois) A fim de cumprir as suas finalidades, a associação poderá organizar-se tantas unidades quantas forem necessárias, ou mesmo através de representações, a critério da Assembleia Geral convocada pelos associados.
Número ou marcador · p. 25 CAPÍTULO II Dos membros
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 25 (Dos membros e sua admissão)
Número ou marcador · p. 25 Um) Podem integrar o quadro de membros da associação, pessoas singulares e colectivas, nacionais e estrangeiras, desde que manifestem interesse nos fins prosseguidos por esta e pretendam na prossecução dos ojectivos da associação.
Número ou marcador · p. 25 Dois) A qualidade de membros adquire-se por adesão voluntária expressa e aceitação dos estatutos e seu regulamento para efeitos de admissão.
Número ou marcador · p. 25 Três) A qualidade de membro é pessoal e transmissível.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 25 (Categoria de membros)
Texto do artigo · p. 25 Os membros serão distribuídos pelas seguintes categorias:
Número ou marcador · p. 25 a) Fundadores;
Número ou marcador · p. 25 b) Efectivos;
Número ou marcador · p. 25 c) Beneméritos;
Número ou marcador · p. 25 d) Honorários.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 25 (Membros fundadores)
Texto do artigo · p. 25 São membros fundadores, todas as pessoas que tenham aprovado e subscrito os estatutos da Associação, na fase da sua constituição.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 25 (Membros efectivos)
Texto do artigo · p. 25 São membros efectivos todos aqueles que contribuam com a sua actividade para o funcionamento.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 25 (Membros benemétricos)
Texto do artigo · p. 25 São membros beneméritos, as entidades que contribuam com donativos consideraveis e que o Conselho de Direcção entenda serem objecto dessa distinção.
Número ou marcador · p. 25 CAPÍTULO III Dos direitos e deveres dos membros
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 25 (Direitos dos associados)
Texto do artigo · p. 25 São direitos dos associados:
Número ou marcador · p. 25 a) Participar das assembleias da associação e participar das votações;
Número ou marcador · p. 25 b) Ser votado;
Número ou marcador · p. 25 c) Propor a admissão de novos associados através de propostas apresentada em Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 25 d) Livre acesso a prestação de contas da associação;
Número ou marcador · p. 25 e) Demitir-se do quadro social, quando julgar necessário, protocolado seu pedido junto á secretaria da associação, desde que não esteja em débito com as contribuições associativas.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 25 (Deveres dos associados)
Texto do artigo · p. 25 São deveres dos associados:
Número ou marcador · p. 25 a) Conhecer o estatuto e cumprir suas determinações, bem como as decisões da assembleia;
Número ou marcador · p. 25 b) Zelar pelo bom nome da associação;
Número ou marcador · p. 25 c) Desempenhar as funções para as quais forem eleitos em assembleia a menos que delas declinem por escrito;
Número ou marcador · p. 25 d) Defender o património e os interesses da associação;
Número ou marcador · p. 25 e) Respeitar os bons costumes, não se desviando deles;
Número ou marcador · p. 25 f) Abster-se de condutas duvidosas, e prática de actos ilícitos ou imorais;
Número ou marcador · p. 25 g) Denunciar qualquer irregularidade verificada dentro da associação, para que a Assembleia Geral tome providencias.
Número ou marcador · p. 25 h) Concordar em seguir e assinar o compromisso de fé, que fará parte integrante destes estatutos.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 25 (Admissão dos associados)
Texto do artigo · p. 25 Poderão filiar-se somente pessoas maiores de 18 (dezoito) anos, ou maiores de 16 (dezasseis) e menores de 18 (dezoito) legalmente autorizadas, independentemente da sua classe social, nacionalidade, sexo, raça e cor, que professe a religião Cristã para seu ingresso, o convidado deverá preencher uma ficha de inscrição, manifestando a sua inteira disponibilidade, na secretaria da entidade, que a submeterá a assembleia e, uma vez aprovada por pelo menos 2/3 dos votos terá seu nome, imediatamente, lançado no livro de associados, com indicação de seu número de matricula e categoria a qual pertence, devendo o interessado:
Número ou marcador · p. 25 a) Apresentar a cédula de identidade e, no caso de menor dezoito anos, autorização dos pais ou do seu responsável legal;
Número ou marcador · p. 25 b) Concordar com o presente estatuto e os princípios nele definidos;
Número ou marcador · p. 25 c) Ter idoneidade moral e reputação ilibada.
Número ou marcador · p. 25 CAPÍTULO IV
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 25 (Sanção)
Número ou marcador · p. 25 Um) Os associados que violarem os deveres previstos nos presentes estatutos, ficam sujeitos as seguintes sanções:
Número ou marcador · p. 25 a) Admoestação;
Número ou marcador · p. 25 b) Suspensão de direitos até cento e 15 dias;
Número ou marcador · p. 25 c) Demissão.
Número ou marcador · p. 25 Dois) São demitidos os membros que por actos dolosos tenham prejudicado materialmente
Texto do artigo · p. 25 a associação. Três) As sanções previstas nas alíneas a) e
Número ou marcador · p. 25 b) são da competência da direcção. Quatro) A admissão e a sanção de demissão
Texto do artigo · p. 25 são da competência da Assembleia Geral, sob proposta da direcção.
Número ou marcador · p. 25 Cinco) A aplicação das sanções previstas no número 1 só é valida mediante audiência imperativa dos associados.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 25 (Património)
Texto do artigo · p. 25 O património da associação será constituído e mantido por:
Número ou marcador · p. 25 a) Todos os bens adquiridos pela associação em virtude da sua constituição e todos os bens adiante adquiridos serão seguramente usados e destinados para os
Texto do artigo · p. 26 propósitos e objectos da associação em concordância com os termos e provisão destes estatutos;
Número ou marcador · p. 26 b) Doações legados, bens, direitos e valores adquiridos, e suas possíveis rendas e, ainda, pela arrecadação dos valores obtidos através da realização de festas e outros eventos, desde que revertidos totalmente em beneficio da associação.
Número ou marcador · p. 26 c) Os bens móveis e imóveis poderão ser alienados, mediante previa autorização de Assembleia Geral Extraordinária, especialmente convocada para este fim, devendo o valor apurado ser integralmente aplicado no desenvolvimento das actividades sociais ou no aumento do património social da associação.
Número ou marcador · p. 26 CAPÍTULO VI Órgãos sociais
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 26 (Composição)
Texto do artigo · p. 26 Os órgãos da associação são a Assembleia Geral, Conselho de Direcção e o Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 26 (Competências dos órgão directivos)
Texto do artigo · p. 26 O exercício de qualquer cargo nos corpos sociais é gratuito.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 26 (Mandato)
Texto do artigo · p. 26 A duração de mandato dos órgãos sociais é dois anos, renovável uma e mais vezes, sempre que assim o entender e colher consenso para
Texto do artigo · p. 26 o efeito.
Número ou marcador · p. 26 SECÇÃO I Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO (Composição) A Assembleia Geral é composta por todos os associados com o direito de voto e as suas deliberações, quando tomada nos termos dos presentes estatutos e da lei, serão vinculativas para todos os associados.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 26 (Direito a voto)
Texto do artigo · p. 26 Tem direito de votos todos os associados com inscrição regularizada e com as quotas em dia, que tenham sidos admitidos há pelo menos 3 meses e não se encontrem suspensos e nem demitidos.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 26 (Composição da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 26 Um) A mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente e dois secretários, dos associados.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Compete à mesa da Assembleia Geral conferir posse aos membros dos órgãos sociais eleitos.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 26 (Reuniões)
Número ou marcador · p. 26 Um) A Assembleia Geral será convocada pelo presidente da Associação ou meio de carta (correio electrónico), dirigida aos associados, com antecedência mínima de quinze dias.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Se qualquer dos associados estiver ausente, o prazo acima será dilatada para que este possa comparecer, sendo que mesmo não poderá faltar mais de duas vezes sob pena estando reunidos em 2/3 possam deliberar sem a presença do associado faltoso.
Número ou marcador · p. 26 Três) Na impossibilidade de se fazer presente, qualquer um dos associados pode nomear mandatário através de procuração com plenos poderes.
Número ou marcador · p. 26 SECÇAO II Direcção
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 26 (Composição e eleição)
Número ou marcador · p. 26 Um) A direcção será composta por um presidente e por um número de dois, quatro ou mais vogais.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Os membros da direcção serão eleitos de entre os associados com direito de voto, devendo o cargo ser exercido por associado fundador ou por um efectivo.
Número ou marcador · p. 26 Três) A direcção reunir-se-á sempre que para tal for convocada pelo seu presidente e as suas deliberações serão tomadas por maioria 2/3 dispondo o presidente de voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 26 (Obrigações)
Texto do artigo · p. 26 A associação obrigar-se-á pela assinatura de quatro membros, sendo dois da direcção.
Número ou marcador · p. 26 CAPÍTULO VII Da representação da associação
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 26 (Representação da assembleia)
Número ou marcador · p. 26 Um) A representação, em juízo e fora dele, activa e passiva da associação, dispensada de caução e com direito a remuneração fixada em Assembleia Geral, ficará a cargo de dois representantes sendo um, estranho à associação que será contratado por tempo indeterminado ou determinado para essa função mediante aprovação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Para representar e obrigar a associação pode fazer-se representar no exercício do seu cargo por um designado, para determinados negócios ou espécies de negócios vinculando o associado delegado, a associação se a delegação expressamente lhe atribuir tal poder, por meio de procuração.
Número ou marcador · p. 26 Três) O presidente da associação pode fazer-se representar no exercício do seu cargo por um designado, para determinados negócios ou espécies de negócios vinculando o associado delegado, a associação se a delegação expressamente lhe atribuir tal poder, por meio de procuração.
Número ou marcador · p. 26 Quatro) É proibido ao presidente da associação usar a associação em actos estranhos a associação sob pena de a indemnizar pelos prejuízos causados, podendo a Assembleia Geral decidir sobre a saída deste ou aplicação de uma sanção legalmente aceite.
Número ou marcador · p. 26 Cinco) Fica proibido aos associados envolver de alguma forma a associação em actos ou contratos estranhos ao objectos social, tais como fianças abonações, letras de favor ou outras responsabilidades semelhantes, o que, a acontecer, será ineficaz para a associação e da responsabilidade única e pessoal do interveniente, que ainda fica obrigado a indemnizar a associação por qualquer prejuízo que com isso lhe cause.
Número ou marcador · p. 26 CAPÍTULO VIII Órgãos e seu funcionamento
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 26 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 26 A Assembleia Geral reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano para apresentação ou modificação do balanço e contas do exercício e, extraordinariamente, sempre que for necessário para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 26 (Exercício social)
Texto do artigo · p. 26 O exercício social terminara em 31 de Dezembro de cada ano, quando serão elaboradas as demonstrações financeiras da entidade, em conformidade com as disposições legais.
Número ou marcador · p. 26 CAPÍTULO IX Da dissolução, disposições finais e transitórias
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 26 (Dissolução)
Número ou marcador · p. 26 Um) A associação poderá ser dissolvida, a qualquer tempo, uma vez constatada a impossibilidade de sua sobrevivência, face a impossibilidade da manutenção de seus objectos sociais, ou desvirtuamento de suas finalidades
Texto do artigo · p. 27 estatuárias ou, ainda, por carência de recursos financeiros e humanos, mediante deliberação de Assembleia Geral Extraordinária, especialmente convocada para este fim, composta pelos seus associados fundadores, não podendo ela deliberar sem voto de concordância de 2/3 (dois terços) dos associados.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Em caso de dissolução social da associação, liquidado o passo, os bens remanescentes, serão destinados para outra entidade (associação ou Fundação de Cariz Cristã) com personalidade jurídica comprovada, sede e actividade preponderante nesta capital e devidamente registada nos órgãos públicos competentes.
Número ou marcador · p. 27 CAPÍTULO X
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 27 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 27 Em todos os casos omissos, observar-se-ão as disposições legais aplicáveis, no concernente a pessoas colectivas legalmente constituídas na República de Moçambique.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 24: Associação Ebenézer Mozambique
  2. Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO I Das isposições Gerais ou denominação, natureza, ãmbito, sede, duração, fins e objectivos
  3. Número ou marcador, página 24: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 24: (Denominação)
  5. Texto do artigo, página 24: Associação adopta-se a denominação da Associação Ebenézer Mozambique , e regendose pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
  6. Número ou marcador, página 24: ARTIGO SEGUNDO
  7. Texto do artigo, página 24: (Natureza)
  8. Texto do artigo, página 24: A presente associação Ebenézer Mozambique é uma associação de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade juridica, autonomia financeira e patrimonal, que se regerá em conformidade com as disposiçõ dos presentes estatutos e seu regulam.
  9. Número ou marcador, página 24: ARTIGO TERCEIRO
  10. Texto do artigo, página 24: (Sede)
  11. Texto do artigo, página 24: A associação tem a sua sede no distrito de Rapale, parcela 223, Distrito de província de Nampula, podendo por deliberação dos Assembleia Geral abrir ou encerrar, delegações ou outra forma de representação em qual ponto dentro da província de Nampula.
  12. Número ou marcador, página 24: ARTIGO QUARTO
  13. Texto do artigo, página 24: (Âmbito)
  14. Texto do artigo, página 24: A associação é do âmbito provincial.
  15. Número ou marcador, página 24: ARTIGO QUINTO
  16. Texto do artigo, página 24: (Duração)
  17. Texto do artigo, página 24: A Associação Ebenézer Mozambique é constituida por tempo indeterminada, a partir da data de assinatura da sua constituição.
  18. Número ou marcador, página 25: ARTIGO SEXTO
  19. Texto do artigo, página 25: (fins)
  20. Texto do artigo, página 25: A Ebenézer Mozambique é uma associação sem fins lucrativo.
  21. Número ou marcador, página 25: ARTIGO SÉTIMO
  22. Texto do artigo, página 25: (Objectivos)
  23. Número ou marcador, página 25: Um) A associação EBENÉZER tem como objectivo:
  24. Número ou marcador, página 25: a) Estabelecer e manter instituições educacionais de qualidade e sob princípios Cristãos;
  25. Número ou marcador, página 25: b) Fornecer treinamento agrícola e de empreendedorismo;
  26. Número ou marcador, página 25: c) Manter e reforçar os laços de amizade entre alunos da Escola e os pais e encarregados, provendo todo o tipo de acções de cariz cultural, recreativo e assistencial adequadas a esse fim;
  27. Número ou marcador, página 25: d) Zelar pelo prestígio e bom nome da Escola e dos seus alunos;
  28. Número ou marcador, página 25: e) Colectar e disseminar informação útil sobre os novos desenvolvimentos no ensino;
  29. Número ou marcador, página 25: f) Exercer, dentro das suas possibilidades e condições, o exercício de formação e capacitação extensiva aos docentes residentes no distrito.
  30. Número ou marcador, página 25: Dois) A fim de cumprir as suas finalidades, a associação poderá organizar-se tantas unidades quantas forem necessárias, ou mesmo através de representações, a critério da Assembleia Geral convocada pelos associados.
  31. Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO II Dos membros
  32. Número ou marcador, página 25: ARTIGO OITAVO
  33. Texto do artigo, página 25: (Dos membros e sua admissão)
  34. Número ou marcador, página 25: Um) Podem integrar o quadro de membros da associação, pessoas singulares e colectivas, nacionais e estrangeiras, desde que manifestem interesse nos fins prosseguidos por esta e pretendam na prossecução dos ojectivos da associação.
  35. Número ou marcador, página 25: Dois) A qualidade de membros adquire-se por adesão voluntária expressa e aceitação dos estatutos e seu regulamento para efeitos de admissão.
  36. Número ou marcador, página 25: Três) A qualidade de membro é pessoal e transmissível.
  37. Número ou marcador, página 25: ARTIGO NONO
  38. Texto do artigo, página 25: (Categoria de membros)
  39. Texto do artigo, página 25: Os membros serão distribuídos pelas seguintes categorias:
  40. Número ou marcador, página 25: a) Fundadores;
  41. Número ou marcador, página 25: b) Efectivos;
  42. Número ou marcador, página 25: c) Beneméritos;
  43. Número ou marcador, página 25: d) Honorários.
  44. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO
  45. Texto do artigo, página 25: (Membros fundadores)
  46. Texto do artigo, página 25: São membros fundadores, todas as pessoas que tenham aprovado e subscrito os estatutos da Associação, na fase da sua constituição.
  47. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  48. Texto do artigo, página 25: (Membros efectivos)
  49. Texto do artigo, página 25: São membros efectivos todos aqueles que contribuam com a sua actividade para o funcionamento.
  50. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  51. Texto do artigo, página 25: (Membros benemétricos)
  52. Texto do artigo, página 25: São membros beneméritos, as entidades que contribuam com donativos consideraveis e que o Conselho de Direcção entenda serem objecto dessa distinção.
  53. Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO III Dos direitos e deveres dos membros
  54. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  55. Texto do artigo, página 25: (Direitos dos associados)
  56. Texto do artigo, página 25: São direitos dos associados:
  57. Número ou marcador, página 25: a) Participar das assembleias da associação e participar das votações;
  58. Número ou marcador, página 25: b) Ser votado;
  59. Número ou marcador, página 25: c) Propor a admissão de novos associados através de propostas apresentada em Assembleia Geral;
  60. Número ou marcador, página 25: d) Livre acesso a prestação de contas da associação;
  61. Número ou marcador, página 25: e) Demitir-se do quadro social, quando julgar necessário, protocolado seu pedido junto á secretaria da associação, desde que não esteja em débito com as contribuições associativas.
  62. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  63. Texto do artigo, página 25: (Deveres dos associados)
  64. Texto do artigo, página 25: São deveres dos associados:
  65. Número ou marcador, página 25: a) Conhecer o estatuto e cumprir suas determinações, bem como as decisões da assembleia;
  66. Número ou marcador, página 25: b) Zelar pelo bom nome da associação;
  67. Número ou marcador, página 25: c) Desempenhar as funções para as quais forem eleitos em assembleia a menos que delas declinem por escrito;
  68. Número ou marcador, página 25: d) Defender o património e os interesses da associação;
  69. Número ou marcador, página 25: e) Respeitar os bons costumes, não se desviando deles;
  70. Número ou marcador, página 25: f) Abster-se de condutas duvidosas, e prática de actos ilícitos ou imorais;
  71. Número ou marcador, página 25: g) Denunciar qualquer irregularidade verificada dentro da associação, para que a Assembleia Geral tome providencias.
  72. Número ou marcador, página 25: h) Concordar em seguir e assinar o compromisso de fé, que fará parte integrante destes estatutos.
  73. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  74. Texto do artigo, página 25: (Admissão dos associados)
  75. Texto do artigo, página 25: Poderão filiar-se somente pessoas maiores de 18 (dezoito) anos, ou maiores de 16 (dezasseis) e menores de 18 (dezoito) legalmente autorizadas, independentemente da sua classe social, nacionalidade, sexo, raça e cor, que professe a religião Cristã para seu ingresso, o convidado deverá preencher uma ficha de inscrição, manifestando a sua inteira disponibilidade, na secretaria da entidade, que a submeterá a assembleia e, uma vez aprovada por pelo menos 2/3 dos votos terá seu nome, imediatamente, lançado no livro de associados, com indicação de seu número de matricula e categoria a qual pertence, devendo o interessado:
  76. Número ou marcador, página 25: a) Apresentar a cédula de identidade e, no caso de menor dezoito anos, autorização dos pais ou do seu responsável legal;
  77. Número ou marcador, página 25: b) Concordar com o presente estatuto e os princípios nele definidos;
  78. Número ou marcador, página 25: c) Ter idoneidade moral e reputação ilibada.
  79. Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO IV
  80. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  81. Texto do artigo, página 25: (Sanção)
  82. Número ou marcador, página 25: Um) Os associados que violarem os deveres previstos nos presentes estatutos, ficam sujeitos as seguintes sanções:
  83. Número ou marcador, página 25: a) Admoestação;
  84. Número ou marcador, página 25: b) Suspensão de direitos até cento e 15 dias;
  85. Número ou marcador, página 25: c) Demissão.
  86. Número ou marcador, página 25: Dois) São demitidos os membros que por actos dolosos tenham prejudicado materialmente
  87. Texto do artigo, página 25: a associação. Três) As sanções previstas nas alíneas a) e
  88. Número ou marcador, página 25: b) são da competência da direcção. Quatro) A admissão e a sanção de demissão
  89. Texto do artigo, página 25: são da competência da Assembleia Geral, sob proposta da direcção.
  90. Número ou marcador, página 25: Cinco) A aplicação das sanções previstas no número 1 só é valida mediante audiência imperativa dos associados.
  91. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  92. Texto do artigo, página 25: (Património)
  93. Texto do artigo, página 25: O património da associação será constituído e mantido por:
  94. Número ou marcador, página 25: a) Todos os bens adquiridos pela associação em virtude da sua constituição e todos os bens adiante adquiridos serão seguramente usados e destinados para os
  95. Texto do artigo, página 26: propósitos e objectos da associação em concordância com os termos e provisão destes estatutos;
  96. Número ou marcador, página 26: b) Doações legados, bens, direitos e valores adquiridos, e suas possíveis rendas e, ainda, pela arrecadação dos valores obtidos através da realização de festas e outros eventos, desde que revertidos totalmente em beneficio da associação.
  97. Número ou marcador, página 26: c) Os bens móveis e imóveis poderão ser alienados, mediante previa autorização de Assembleia Geral Extraordinária, especialmente convocada para este fim, devendo o valor apurado ser integralmente aplicado no desenvolvimento das actividades sociais ou no aumento do património social da associação.
  98. Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO VI Órgãos sociais
  99. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  100. Texto do artigo, página 26: (Composição)
  101. Texto do artigo, página 26: Os órgãos da associação são a Assembleia Geral, Conselho de Direcção e o Conselho Fiscal.
  102. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO NONO
  103. Texto do artigo, página 26: (Competências dos órgão directivos)
  104. Texto do artigo, página 26: O exercício de qualquer cargo nos corpos sociais é gratuito.
  105. Número ou marcador, página 26: ARTIGO VIGÉSIMO
  106. Texto do artigo, página 26: (Mandato)
  107. Texto do artigo, página 26: A duração de mandato dos órgãos sociais é dois anos, renovável uma e mais vezes, sempre que assim o entender e colher consenso para
  108. Texto do artigo, página 26: o efeito.
  109. Número ou marcador, página 26: SECÇÃO I Assembleia Geral
  110. Número ou marcador, página 26: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO (Composição) A Assembleia Geral é composta por todos os associados com o direito de voto e as suas deliberações, quando tomada nos termos dos presentes estatutos e da lei, serão vinculativas para todos os associados.
  111. Número ou marcador, página 26: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  112. Texto do artigo, página 26: (Direito a voto)
  113. Texto do artigo, página 26: Tem direito de votos todos os associados com inscrição regularizada e com as quotas em dia, que tenham sidos admitidos há pelo menos 3 meses e não se encontrem suspensos e nem demitidos.
  114. Número ou marcador, página 26: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  115. Texto do artigo, página 26: (Composição da Assembleia Geral
  116. Número ou marcador, página 26: Um) A mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente e dois secretários, dos associados.
  117. Número ou marcador, página 26: Dois) Compete à mesa da Assembleia Geral conferir posse aos membros dos órgãos sociais eleitos.
  118. Número ou marcador, página 26: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  119. Texto do artigo, página 26: (Reuniões)
  120. Número ou marcador, página 26: Um) A Assembleia Geral será convocada pelo presidente da Associação ou meio de carta (correio electrónico), dirigida aos associados, com antecedência mínima de quinze dias.
  121. Número ou marcador, página 26: Dois) Se qualquer dos associados estiver ausente, o prazo acima será dilatada para que este possa comparecer, sendo que mesmo não poderá faltar mais de duas vezes sob pena estando reunidos em 2/3 possam deliberar sem a presença do associado faltoso.
  122. Número ou marcador, página 26: Três) Na impossibilidade de se fazer presente, qualquer um dos associados pode nomear mandatário através de procuração com plenos poderes.
  123. Número ou marcador, página 26: SECÇAO II Direcção
  124. Número ou marcador, página 26: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  125. Texto do artigo, página 26: (Composição e eleição)
  126. Número ou marcador, página 26: Um) A direcção será composta por um presidente e por um número de dois, quatro ou mais vogais.
  127. Número ou marcador, página 26: Dois) Os membros da direcção serão eleitos de entre os associados com direito de voto, devendo o cargo ser exercido por associado fundador ou por um efectivo.
  128. Número ou marcador, página 26: Três) A direcção reunir-se-á sempre que para tal for convocada pelo seu presidente e as suas deliberações serão tomadas por maioria 2/3 dispondo o presidente de voto de qualidade.
  129. Número ou marcador, página 26: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  130. Texto do artigo, página 26: (Obrigações)
  131. Texto do artigo, página 26: A associação obrigar-se-á pela assinatura de quatro membros, sendo dois da direcção.
  132. Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO VII Da representação da associação
  133. Número ou marcador, página 26: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  134. Texto do artigo, página 26: (Representação da assembleia)
  135. Número ou marcador, página 26: Um) A representação, em juízo e fora dele, activa e passiva da associação, dispensada de caução e com direito a remuneração fixada em Assembleia Geral, ficará a cargo de dois representantes sendo um, estranho à associação que será contratado por tempo indeterminado ou determinado para essa função mediante aprovação da Assembleia Geral.
  136. Número ou marcador, página 26: Dois) Para representar e obrigar a associação pode fazer-se representar no exercício do seu cargo por um designado, para determinados negócios ou espécies de negócios vinculando o associado delegado, a associação se a delegação expressamente lhe atribuir tal poder, por meio de procuração.
  137. Número ou marcador, página 26: Três) O presidente da associação pode fazer-se representar no exercício do seu cargo por um designado, para determinados negócios ou espécies de negócios vinculando o associado delegado, a associação se a delegação expressamente lhe atribuir tal poder, por meio de procuração.
  138. Número ou marcador, página 26: Quatro) É proibido ao presidente da associação usar a associação em actos estranhos a associação sob pena de a indemnizar pelos prejuízos causados, podendo a Assembleia Geral decidir sobre a saída deste ou aplicação de uma sanção legalmente aceite.
  139. Número ou marcador, página 26: Cinco) Fica proibido aos associados envolver de alguma forma a associação em actos ou contratos estranhos ao objectos social, tais como fianças abonações, letras de favor ou outras responsabilidades semelhantes, o que, a acontecer, será ineficaz para a associação e da responsabilidade única e pessoal do interveniente, que ainda fica obrigado a indemnizar a associação por qualquer prejuízo que com isso lhe cause.
  140. Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO VIII Órgãos e seu funcionamento
  141. Número ou marcador, página 26: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  142. Texto do artigo, página 26: (Órgãos sociais)
  143. Texto do artigo, página 26: A Assembleia Geral reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano para apresentação ou modificação do balanço e contas do exercício e, extraordinariamente, sempre que for necessário para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada.
  144. Número ou marcador, página 26: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  145. Texto do artigo, página 26: (Exercício social)
  146. Texto do artigo, página 26: O exercício social terminara em 31 de Dezembro de cada ano, quando serão elaboradas as demonstrações financeiras da entidade, em conformidade com as disposições legais.
  147. Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO IX Da dissolução, disposições finais e transitórias
  148. Número ou marcador, página 26: ARTIGO TRIGÉSIMO
  149. Texto do artigo, página 26: (Dissolução)
  150. Número ou marcador, página 26: Um) A associação poderá ser dissolvida, a qualquer tempo, uma vez constatada a impossibilidade de sua sobrevivência, face a impossibilidade da manutenção de seus objectos sociais, ou desvirtuamento de suas finalidades
  151. Texto do artigo, página 27: estatuárias ou, ainda, por carência de recursos financeiros e humanos, mediante deliberação de Assembleia Geral Extraordinária, especialmente convocada para este fim, composta pelos seus associados fundadores, não podendo ela deliberar sem voto de concordância de 2/3 (dois terços) dos associados.
  152. Número ou marcador, página 27: Dois) Em caso de dissolução social da associação, liquidado o passo, os bens remanescentes, serão destinados para outra entidade (associação ou Fundação de Cariz Cristã) com personalidade jurídica comprovada, sede e actividade preponderante nesta capital e devidamente registada nos órgãos públicos competentes.
  153. Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO X
  154. Número ou marcador, página 27: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  155. Texto do artigo, página 27: (Casos omissos)
  156. Texto do artigo, página 27: Em todos os casos omissos, observar-se-ão as disposições legais aplicáveis, no concernente a pessoas colectivas legalmente constituídas na República de Moçambique.
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