III SÉRIE — n.º 159

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 159/2017

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Título de secção · p. 1 Quinta-feira, 12 de Outubro de 2017 III SÉRIE — Número 159
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Texto lido por imagem · p. 1 BOLETIM DA
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Texto lido por imagem · p. 1 REP
Texto lido por imagem · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Título de secção · p. 1 AVISO
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Um grupo de cidadãos requereu ao Ministro da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos o reconhecimento da Associação dos Correctores de Seguros de Moçambique, como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
Texto do artigo · p. 1 Apreciado o processo verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos por lei, portanto, nada obsta o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 1 Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 1, do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação dos Correctores de Seguros de Moçambique.
Texto do artigo · p. 1 Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, em Maputo, 6 de Setembro de 2017. — O Ministro, Isaque Chande.
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Um grupo de cidadãos requereu ao Ministro da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos o reconhecimento da Associação Machel Fidus, como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
Texto do artigo · p. 1 Apreciado o processo verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos por lei, portanto, nada obsta o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 1 Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 1 do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Machel Fidus.
Texto do artigo · p. 1 Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, em Maputo, 20 de Setembro de 2017. — O Ministro, Isaque Chande.
Texto do artigo · p. 1 Governo da Provincia de Manica
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Um grupo de cidadãos nacionais, residentes na cidade de Chimoio, província de Manica, requereu o reconhecimento da Associação Desportiva de Taekwondo da Província de Manica como pessoa jurídica, juntado ao seu pedido o estatutos da sua constituição.
Texto do artigo · p. 1 Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis e que o acto da constituição e os estatutos da mesma cumprem com o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando portanto, ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 1 Nestes termos e no disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho e artigo 2, do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Desportiva de Taekwondo da Província de Manica.
Texto do artigo · p. 1 Governo da Província de Manica, em Chimoio, 22 de Novembro de
Texto do artigo · p. 1 2014. — A Governadora da Provincial, Ana Comoane.
Texto do artigo · p. 1 Governo da Provincia de Sofala
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Um grupo de cidadãos moçambicanos apresentou o pedido de reconhecimento como pessoa jurídica, juntado ao pedido os estatutos da constituição.
Texto do artigo · p. 1 Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos na lei, nada obstando, ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 1 Nestes termos e no disposto no n.° 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 2, do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Mineradores Artesanais de Gorongosa (AMAG).
Texto do artigo · p. 1 Governo da Província de Sofala, na Beira, 18 de Setembro de 2013.
Texto do artigo · p. 1 — O Governador Provincial, Félix Paulo.
Texto do artigo · p. 1 Governo da Provincia de Nampula
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Um grupo de cidadãos, em representação de Associação Ebenézer Moçambique, requereu ao Governo da Província, o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntado ao pedido os estatutos da constituição.
Texto do artigo · p. 2 Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de uma associação de natureza não lucrativa no âmbito provincial e os estatutos da mesma, cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando, portanto, ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Neste termo, de acordo com o disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei 8/91, de 18 de Julho, e artigo 2 do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai
Texto do artigo · p. 2 reconhecida como pessoa jurídica a Associação Ebenézer Moçambique, com a sede em Rapale, Posto Administrativo-Sede, distrito de Rapale, província de Nampula.
Texto do artigo · p. 2 Governo da Província de Nampula, 29 de Dezembro de 2016. — O Governador da Província, Victor Borges.
Texto do artigo · p. 2 ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
Texto do artigo · p. 2 VIP- Ventura Internacional Projectos, Limitada
Texto do artigo · p. 2 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de seis de Setembro de dois mil e dezassete, exarada de folhas três a folhas seis do livro de notas para escrituras diversas número sessenta e oito traço E, do Terceiro Cartório Notarial, perante Luís Salvador Muchanga, licenciado em Direito, conservador e notário superior em exercício no referido cartório, procedeu-se na sociedade em epígrafe a prática dos seguintes actos: cessão na totalidade da quota detida pelo sócio Fernando Jorge de Souza Guimarães Veloso dos Santos, no valor nominal de 2.300.00MT, (dois mil e trezentos meticais), representativa de 65,7% (sessenta e cinco vírgula sete por cento) do capital social, a favor de Neima Jossub, que adquiriu a mesma quota pelo respectivo valor nominal, entrando esta na sociedade como nova sócia.
Texto do artigo · p. 2 Que, em consequência dos operados actos, fica assim alterado o artigo quarto, dos estatutos da sociedade, que passam a ter a seguinte nova redacção.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 2 (Capital social)
Número ou marcador · p. 2 Um) O capital social da sociedade, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de três mil e quinhentos meticais, representativos de 100 % (cem por centos) do capital social, correspondente a soma de duas quotas desiguais assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 2 a) Uma quota no valor nominal de 2.300.00MT, (dois mil e trezentos meticais, representativa de 65,7% (sessenta e cinco vírgula sete por cento) do capital social, pertencentes à sócia Neima Jossub;
Número ou marcador · p. 2 b) Uma quota no valor nominal de 1.200,00 MT, (mil e duzentos meticais), representativa de 34,3% (trinta e quatro vírgula três), por cento do capital social, pertencente à sócia Sharne Gail Ventura.
Texto do artigo · p. 2 Está conforme. Maputo, 15 de Setembro de 2017. —
Texto do artigo · p. 2 A Técnica, Ilegível.
Texto do artigo · p. 2 Intellica, S.A.
Texto do artigo · p. 2 Certifico, para efeitos de publicação, que por deliberação tomada em reunião da assembleia geral extraordinária realizada no dia um de Novembro de dois mil e dezasseis, da Intellica, S.A., uma sociedade anónima de direito moçambicano, com o capital social de 260.000,00MT (duzentos e sessenta mil meticais), matriculada junto da Conservatória de Registo das Entidades Legais, sob o n.º 100007657 (um, zero, zero, zero, zero, sete, seis, cinco, sete), foi deliberado pelos accionistas presentes e representados a alteração parcial dos estatutos da sociedade, e, por consequência das deliberações acima, e para efeitos de conformação com a nova realidade da sociedade, alteram-se os artigos, segundo, número um, e quinto, do pacto social, passando os mesmos a ter o seguinte teor:
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 2 Sede e representações sociais
Número ou marcador · p. 2 Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo, Avenida Vinte e Cinco de Setembro, número quatrocentos e vinte, terceiro andar, JAT I.
Número ou marcador · p. 2 Dois) … Três) … ............................................................
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 2 (Capital social)
Texto do artigo · p. 2 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de dois milhões de meticais (MT 2.000.000,00), dividido e representado por dois milhões (2.000.000) de acções, com o valor nominal de um metical (MT 1) cada uma.
Texto do artigo · p. 2 De resto, em tudo que não contraria a presente acta, se aproveita todo o teor do pacto social anterior para os devidos efeitos.
Texto do artigo · p. 2 Está conforme. Maputo, 2 de Dezembro de 2016. —
Texto do artigo · p. 2 O Técnico
Texto do artigo · p. 2 Lusavouga Moçambique, Limitada,
Texto do artigo · p. 2 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte e sete de Julho de dois
Texto do artigo · p. 2 mil e dezassete, exarada a folhas setenta e seis á setenta e nove do livro de notas para escrituras diversas número trezentos e setenta e um traço D, do Segundo Cartório Notarial de Maputo, perante a mim, Pedro Amos Cambula, conservador e notário superior em exercício no referido cartório, se procedeu na sociedade em epígrafe a mudança de sede, cessão de quota, aumento de capital e alteração parcial do pacto social, alteram-se os artigos primeiro, quarto e oitavo dos estatutos que passa a ter a seguinte nova redacção:
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 2 Sede
Texto do artigo · p. 2 A sociedade tem a sua sede na rua número treze mil e oito, quarteirão dez, armazém A traço quinze, bairro Fomento – Matola.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 2 Capital social
Texto do artigo · p. 2 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de oito milhões de meticais, correspondente a soma de duas quotas iguais assim distribuídas:
Texto do artigo · p. 2 Duas quotas com o valor nominal de quatro milhões de meticais, pertencentes os sócios José Henrique Marques dos Santos e Ilda Maria Gonçalves Marques Vicente, equivalente a cinquenta por cento do capital social cada.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 2 Administração e representação
Texto do artigo · p. 2 A administração e gerência da sociedade sua representação em juízo e fora dela activa e passivamente será exercida por todos os sócios ou por um gerente nomeado, com despensa de caução a quem reconhece plenos poderes de gestão e o direito a remuneração apenas para os sócios gerentes que estiverem em funções.
Texto do artigo · p. 2 Por um período determinado fica nomeado para a gerência o senhor James Mlando Fausto Njiji, a quem lhe é atribuído plenos poderes de representação social em juízo e fora dela.
Texto do artigo · p. 2 Que em tudo não alterado por esta mesma escritura pública continuam a vigorar as disposições do pacto social anterior.
Texto do artigo · p. 2 Está conforme. Maputo, 28 de Julho de 2017. — A Técnica,
Texto do artigo · p. 2 Ilegível.
Texto do artigo · p. 3 Associação dos Corretores de Seguros de Moçambique
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Denominação e natureza)
Texto do artigo · p. 3 A Associação dos Corretores de Seguros de Moçambique, abreviadamente designada por ACSM, é uma associação de direito privado e sem fins lucrativos, que se rege pelo disposto na lei e nos presentes estatutos, constituída para a defesa e promoção dos interesses das sociedades de corretagem de seguros.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 3 (Duração e âmbito de actuação)
Texto do artigo · p. 3 A ACSM é constituída por tempo indeterminado e tem âmbito nacional.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Sede e delegações)
Número ou marcador · p. 3 Um) A ACSM tem a sua sede na cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A sede da ACSM pode ser mudada para outro local na cidade de Maputo, bastando para o efeito deliberação do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 3 Três) A sede da ACSM pode ser mudada para outra localidade do país, bastando para o efeito deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) O Conselho de Direcção pode abrir ou encerrar delegações da ACSM em qualquer parte do território nacional.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 3 (Fins)
Texto do artigo · p. 3 Em ordem à consecução dos seus fins, propõe-se a ACSM:
Número ou marcador · p. 3 a) Representar os seus membros e defender os respectivos interesses perante o Estado e organismos oficiais, perante outras associações profissionais ou económicas e organismos sindicais;
Número ou marcador · p. 3 b) Defender os direitos e legítimos interesses dos membros;
Número ou marcador · p. 3 c) Promover a cooperação entre os membros com vista à obtenção de posições convergentes sobre matérias de interesse comum;
Número ou marcador · p. 3 d) Cooperar com todas as entidades e organismos públicos e privados ligados à actividade que representa;
Número ou marcador · p. 3 e) Contribuir para a modernização e o desenvolvimento do sector segurador e actividades afins;
Número ou marcador · p. 3 f) Defender o prestígio da actividade de seguros e sua corretagem, promover o seguro e informar com isenção o público sobre aquela actividade;
Número ou marcador · p. 3 g) Organizar e manter serviços de consulta, informação e apoio aos seus membros;
Número ou marcador · p. 3 h) Fomentar o estudo dos problemas relativos ao sector, bem como impulsionar e desenvolver a cultura técnica e preparação profissional dos seus membros;
Número ou marcador · p. 3 i) Evitar por todos os meios ao seu alcance a concorrência desleal entre os seus membros;
Número ou marcador · p. 3 j) Promover ou contribuir para o estabelecimento de normas de disciplina que regulem a actividade dos membros;
Número ou marcador · p. 3 k) Dirimir eventuais conflitos entre os membros, quando estes solicitem a sua intervenção, através de arbitragem a realizar-se ao abrigo da legislação vigente sobre a matéria;
Número ou marcador · p. 3 l) Estabelecer e organizar contactos, cooperação e troca de informações com entidades directa ou indirectamente relacionadas com a actividade da ACSM;
Número ou marcador · p. 3 m) Exercer quaisquer outras funções que, de harmonia com a lei e a sua natureza, lhe caibam;
Número ou marcador · p. 3 n) Filiar-se em outras associações ou pessoas colectivas, desde que tal participação seja do interesse dos membros e da própria ACS.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 3 (Requisitos)
Texto do artigo · p. 3 Podem ser membros da ACSM todas as sociedades comerciais autorizadas a exercer em Moçambique a actividade de corretagem de seguros e ou resseguros, bem para o efeito cumpram os requisitos estabelecidos para a sua inscrição.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 3 (Admissões proibidas)
Texto do artigo · p. 3 Não podem ser admitidos como membros:
Número ou marcador · p. 3 a) As sociedades cujo capital social seja detido ou tenham no seu quadro directivo ou técnico pessoas que hajam sido condenadas pelos crimes de falência ou insolvência culposa ou fraudulenta, enquanto não terminar a sua inibição e não tiver lugar a sua reabilitação;
Número ou marcador · p. 3 b) As sociedades cujo capital social seja detido ou tenham no seu quadro directivo ou técnico pessoas que tenham adoptado práticas fraudulentas ou lesivas dos usos de boa fé ou que desacreditem a actividade.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 3 (Aquisição da qualidade de membro) Um) O pedido de admissão deve ser processado mediante boletim de inscrição preenchido, carimbado e assinado pelas pessoas com poderes para obrigar a sociedade, dirigido ao Conselho de Direcção da ACSM ou ao órgão que suas vezes fizer.
Número ou marcador · p. 3 Dois) O Conselho de Direcção deve deliberar no prazo de quinze dias sobre o pedido de admissão.
Número ou marcador · p. 3 Três) A deliberação do Conselho de Direcção deve ser levada ao conhecimento dos associados.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) Em caso de recusa de admissão, pode a sociedade interessada ou qualquer associado, no prazo de 15 dias após a deliberação, recorrer à mesa da Assembleia Geral, que deve inserir o assunto para discussão e deliberação na primeira sessão.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 3 (Instrução do pedido)
Número ou marcador · p. 3 Um) Sem prejuízo no disposto no número seguinte, deve o processo de admissão ser instruído com documentação comprovativa de a sociedade proponente estar licenciada pelo Instituto de Supervisão de Seguros de Moçambique ou pelo organismo oficial que, para esse efeito, venha a ser criado.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Pode ainda fixar-se em regulamento interno a exigência de outras provas e elementos que os interessados devam apresentar para comprovação dos requisitos estabelecidos neste artigo ou no próprio regulamento, tendo, porém, o Conselho de Direcção ou Assembleia Geral a faculdade de exigir sempre as informações e elementos complementares que entenda necessários.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 3 (Direitos dos membros)
Texto do artigo · p. 3 Constituem direitos dos membros:
Número ou marcador · p. 3 a) Participar nas assembleias gerais, eleger e ser eleito para qualquer cargo dos órgãos da ACSM;
Número ou marcador · p. 3 b) Recorrer para a Assembleia Geral dos actos ou deliberações do Conselho de Direcção quando as julgue ilegais;
Número ou marcador · p. 3 c) Requerer a convocação da Assembleia Geral nos termos fixados nestes estatutos;
Número ou marcador · p. 3 d) Utilizar os serviços da ACSM nas condições que regularmente forem fixadas;
Número ou marcador · p. 3 e) Beneficiar das funções e acção de representatividade colectiva da ACSM e do apoio que esta possa prestar-lhe na defesa dos seus interesses;
Número ou marcador · p. 3 f) Ser informado, pelo Conselho de Direcção, sobre a actividade da ACSM e as suas iniciativas;
Número ou marcador · p. 4 g) Manifestar, no seio da ACSM e pelos meios adequados, os seus pontos de vista e opiniões sobre matérias que sejam do interesse dos associados, apresentando propostas de actuação e sugestões para iniciativas do Conselho de Direcção ou das comissões técnicas.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 4 (Representação dos membros)
Número ou marcador · p. 4 Um) O exercício dos direitos dos membros e a sua participação no funcionamento da ACSM e dos seus órgãos só pode, em principio, efectuar-se através de gerente ou administrador do membro, permitindo-se a representação nos termos gerais de direito.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Cada membro deve identificar, desde logo no requerimento de admissão, um seu representante efectivo e, pelo menos, um suplente.
Número ou marcador · p. 4 Três) Para efeitos de exercício de cargos na Mesa da Assembleia Geral, no Conselho de Direcção ou no Conselho Fiscal os associados indicarão, no momento da apresentação das suas candidaturas, um máximo de dois representantes, sobre os quais se considerará recair igualmente a eleição.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Deveres dos associados)
Texto do artigo · p. 4 Constituem deveres dos associados:
Número ou marcador · p. 4 a) Pagar a jóia de inscrição, quota mensal e, eventualmente, outras contribuições que forem fixadas pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 b) Participar nas eleições para os órgãos da ACSM e exercer os cargos para os quais forem eleitos, nomeando os seus representantes;
Número ou marcador · p. 4 c) Contribuir para a boa imagem do sector do seguradoro e, em especial, dos corretores de seguros; d)Acatar as deliberações e recomendações dos órgãos da ACSM, tomadas de harmonia com a lei e os presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 4 e) Cumprir as convenções colectivas de trabalho, acordos e compromissos celebrados ou assumidos pela ACSM e que os vinculem;
Número ou marcador · p. 4 f) Prestar ao Conselho de Direcção as informações e a colaboração que lhe for solicitada para a completa realização dos fins da ACSM;
Número ou marcador · p. 4 g) Cumprir as demais obrigações resultantes destes estatutos, dos regulamentos internos e das normas legais e regulamentares aplicáveis.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 (Perda de qualidade de associado)
Número ou marcador · p. 4 Um) Perde a qualidade de associado todo aquele que:
Número ou marcador · p. 4 a) Cessar o exercício da actividade referida no artigo 5º do presente estatuto;
Número ou marcador · p. 4 b) Deixar de satisfazer as condições exigidas para a sua admissão previstas nos artigos 5.º e 6.º deste estatuto;
Número ou marcador · p. 4 c) Tendo em débito mais de quatro meses de quotas ou outras contribuições, não liquide esse débito no prazo que lhe for comunicado pelo Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 4 d) Solicitar, por escrito, a sua exclusão;
Número ou marcador · p. 4 e) For excluído nos termos estatutários e regulamentares.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Para efeitos do disposto na alíneac) do número anterior, o membro somente perde essa qualidade após o decurso do prazo concedido pelo Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Suspensão de direitos)
Texto do artigo · p. 4 Serão suspensos do exercício dos direitos associativos até seis meses os membros em dívida à ACSM de dois meses de quotas ou quaisquer outras contribuições que não liquidem esse débito no prazo que, por carta, lhes for comunicado pelo Conselho de Direcção, ou por outras razões previstas no regulamento interno.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, composição, competências e funcionamento
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 4 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 4 São órgãos da ACSM:
Número ou marcador · p. 4 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 b) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 4 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 4 (Mandato)
Número ou marcador · p. 4 Um) Os membros da Mesa da Assembleia Geral, do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal são eleitos pela Assembleia Geral por um período de três anos.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A posse dos membros eleitos é conferida pelo presidente em exercício da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 4 (Participação dos associados)
Número ou marcador · p. 4 Um) A participação dos membros nos órgãos da ACSM faz-se através de um ou dois
Texto do artigo · p. 4 representantes designados em carta dirigida aos presidentes dos órgãos para os quais o membro foi eleito.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Os representantes designados nos termos do número anterior podem ser substituídos, a todo o tempo e mediante o mesmo formalismo, por decisão do membro.
Número ou marcador · p. 4 Três) A participação dos Associados nas reuniões da Assembleia Geral poderá ser assegurada por qualquer pessoa, designada em carta dirigida ao Presidente da Mesa e a este entregue até ao início da reunião, subscrita por pessoa ou pessoas dotadas de poderes de representação bastantes.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) Os representantes designados nos termos do número anterior podem cumular a representação de vários membros.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SETÍMO
Texto do artigo · p. 4 (Destituição)
Número ou marcador · p. 4 Um) Verificando-se a destituição da Mesa da Assembleia Geral, do Conselho de Direcção, do Conselho Fiscal ou de qualquer dos seus membros, proceder-se, no prazo de vinte dias, a eleição para o respectivo órgão ou cargo, devendo o membro ou membros eleitos exercer as suas funções pelo tempo que falta para completar o período de mandato dos membros destituídos ou demitidos.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Se a Mesa da Assembleia Geral, o Conselho de Direcção e o Conselho Fiscal forem destituídos ou se demitirem simultaneamente, continuarão no exercício dos seus cargos enquanto não forem substituídos, em conformidade com o disposto no número anterior.
Número ou marcador · p. 4 Três) Ocorrendo a destituição ou demissão colectiva do Conselho de Direcção, a gestão da ACSM é assegurada pela Mesa da Assembleia Geral até se realizar a eleição prevista no nº 1 deste artigo.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 4 (Composição)
Número ou marcador · p. 4 Um) A Assembleia Geral é constituída por todos os membros no pleno gozo dos seus direitos associativos.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A Assembleia Geral tem a mesa constituída por um presidente e dois secretários, sendo, na sua falta, substituídos por quem os membros presentes na reunião designarem para o efeito.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 4 (Competência dos membros da Mesa)
Número ou marcador · p. 4 Um) São competências do Presidente da Mesa da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 4 a) Convocar e dirigir a Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 b) Verificar a legitimidade das candidaturas ao sufrágio;
Número ou marcador · p. 5 c) Formalizar e dirigir a tomada de posse dos membros eleitos; d) Assinar as actas das sessões da Assembleia Geral. Dois) São competências do secretário:
Número ou marcador · p. 5 a) Elaborar as actas da Assembleia Geral da associação;
Número ou marcador · p. 5 b) Proceder aos actos administrativos que concorram à boa organização da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 5 (Competências da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 5 São competências da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 5 a) Eleger ou destituir os membros da sua Mesa, do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 5 b) Aprovar o relatório, balanço e contas anualmente, apresentados pelo Conselho de Direcção e com parecer do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 5 c) Aprovar o programa de actividades e o orçamento para o ano seguinte, apresentado pelo Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 5 d) Alterar os estatutos e aprovar regulamentos da ACSM;
Número ou marcador · p. 5 e) Deliberar sobre a dissolução e liquidação da ACSM;
Número ou marcador · p. 5 f) Fixar os montantes da jóia, quotas e outras contribuições a pagar pelos membros;
Número ou marcador · p. 5 g) Deliberar sobre a mudança da sede da ACSM para outra localidade do país;
Número ou marcador · p. 5 h) Deliberar sobre os recursos das deliberações do Conselho de Direcção e sobre a perda de qualidade de membro;
Número ou marcador · p. 5 i) Apreciar os actos dos restantes órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 5 j) Deliberar sobre todos os assuntos que lhe sejam reservados pela lei ou pelos presentes estatutos e, em geral, sobre tudo quanto respeite à actividade associativa e que seja submetido à sua apreciação.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Convocação)
Número ou marcador · p. 5 Um) A Assembleia Geral é convocada pelo presidente da respectiva Mesa e, na sua falta ou impedimento, pelo secretário.
Número ou marcador · p. 5 Dois) O aviso convocatório é dirigido a todos os membros com oito dias de antecedência, por meio de carta ou postal ou ainda por aviso convocatório publicado num ou mais jornais diários, e nele constando o dia e local, com a indicação da respectiva ordem de trabalhos.
Número ou marcador · p. 5 Três) A Assembleia Geral não pode deliberar sobre matéria não indicada na ordem de trabalhos, sem prejuízo de, nas reuniões
Texto do artigo · p. 5 ordinárias, o presidente da Mesa poder conceder um período máximo de meia hora para, sem carácter deliberativo, serem tratados quaisquer assuntos de interesse para a ACSM.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 5 (Quórum constitutivo)
Número ou marcador · p. 5 Um) A Assembleia Geral só pode funcionar, em primeira convocação, desde que se verifique a presença de, pelo menos, metade dos seus membros.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Quando não exista o quórum previsto no número anterior, a Assembleia Geral funciona, em segunda convocação, meia hora depois da hora marcada para o início da reunião, com qualquer número de membros.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Quórum deliberativo)
Número ou marcador · p. 5 Um) Cada membro tem direito a um voto em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 Dois) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria de votos dos membros presentes, com as ressalvas dos números seguintes.
Número ou marcador · p. 5 Três) A deliberação sobre alteração dos estatutos e exclusão de membro deve ter o voto favorável de três quartos do número de membros presentes.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) A deliberação sobre a dissolução da ACSM requer o voto favorável de três quartos de todos os membros.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 5 (Reuniões ordinárias)
Texto do artigo · p. 5 A Assembleia Geral reune-se em sessão ordinária:
Número ou marcador · p. 5 a) no mês de Março, para discutir e votar o relatório, balanço e contas;
Número ou marcador · p. 5 b) no mês de Novembro, para discutir e votar o orçamento e programa de actividades;
Número ou marcador · p. 5 c) trienalmente, no mês de Março, para eleição dos órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 5 (Reuniões extraordinárias)
Texto do artigo · p. 5 A Assembleia Geral reune-se em sessão extraordinária:
Número ou marcador · p. 5 a) quando for convocada por iniciativa do presidente da respectiva Mesa;
Número ou marcador · p. 5 b) a requerimento do Conselho de Direcção ou do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 5 c) quando requerida por, pelo menos, 30% dos membros, sendo, neste caso, exigível a presença de, pelo menos, três quartos dos requerentes.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 5 (Composição)
Número ou marcador · p. 5 Um) O Conselho de Direcção é composto por um presidente,um vice-presidente, um secretário, um tesoureiro e um vogal.
Número ou marcador · p. 5 Dois) O Conselho de Direcção tem ainda dois membros suplentes.
Número ou marcador · p. 5 Três) O Conselho de Direcção tem a faculdade de designar um director geral, no qual delegará os poderes que entender.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 5 (Competências dos membros do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 5 Um) São competências do presidente:
Número ou marcador · p. 5 a) Assegurar a realização das actividades da associação com respeito e observância dos presentes estatutos e outras deliberações emanadas pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 b) Harmonizar e apresentar o plano e o orçamento anual de actividades da associação;
Número ou marcador · p. 5 c) Submeter à apreciação e aprovação da Assembleia Geral, de relatórios de actividades e os respectivos balanços de contas;
Número ou marcador · p. 5 d) Propor a atribuição de diplomas de honra, louvores, medalhas de mérito e outras formas de reconhecimento da dedicação ou contribuição de membros ou de terceiros;
Número ou marcador · p. 5 e) Exercer os actos legais não específicos da incumbência de um outro órgão, que contribuem para o desenvolvimento da associação;
Número ou marcador · p. 5 f) Estabelecer e assinar acordos de c o o p e r a ç ã o c o m o u t r a s individualidades e instituições, nos termos dos estatutos e regulamentos da associação;
Número ou marcador · p. 5 Dois) Compete ao vice-presidente coadjuvar o presidente no exercício das suas funções.
Número ou marcador · p. 5 Três) São competências do secretário:
Número ou marcador · p. 5 a) Elaboração das actas do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 5 b) Dirigir e coordenar as actividades da associação quando incumbido pelo presidente;
Número ou marcador · p. 5 c) Gerir todos os recursos materiais, financeiros e humanos da associação, e promover acções de angariação de receitas;
Número ou marcador · p. 5 d) Representar a associação em juízo e noutros meios.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) São competências do tesoureiro:
Número ou marcador · p. 5 a) Velar para a utilização dos recursos da associação de acordo com os presentes estatutos ou outras deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 b) Verificar as contas e a situação financeira e de outros recursos da associação;
Número ou marcador · p. 6 c) Analisar e produzir pareceres sobre os programas, orçamentos e relatórios de todos os órgãos da associação;
Número ou marcador · p. 6 d) Sugerir a convocação da Assembleia Geral Extraordinária sempre que as circunstâncias o justificarem.
Número ou marcador · p. 6 Cinco) Compete ao vogal substituir o presidente e o vice-presidente, em caso de ausência destes, no exercício das suas competências.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 6 (Competências do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 6 Um) Compete ao Conselho de Direcção os poderes necessários à execução dos fins da ACSM e designadamente poderes para:
Número ou marcador · p. 6 a) Apresentar anualmente à Assembleia Geral o rel;
Número ou marcador · p. 6 b) atório e contas, bem como o orçamento e o programa de actividades para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 6 c) Requerer ao presidente da Mesa a convocação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 d) Propor à Assembleia Geral o valor da jóia e das quotas;
Número ou marcador · p. 6 e) Propor à Assembleia Geral, quando necessário, o pagamento pelos membros de dotações especiais destinadas a cobrir despesas extraordinárias, presentes ou futuras, a cargo da ACSM;
Número ou marcador · p. 6 f) Solicitar a reunião do Conselho Fiscal e requerer-lhe pareceres;
Número ou marcador · p. 6 g) Decidir sobre os pedidos de admissão de membros;
Número ou marcador · p. 6 h) Fixar os regimes de autorização de despesas e movimentação de fundos, arrecadar as receitas da ACSM, autorizar a realização das despesas, recolher as verbas pagas a título de dotação especial e decidir da sua aplicação em conformidade com as finalidades a que forem destinadas;
Número ou marcador · p. 6 i) Gerir o patrimônio da ACSM, designadamente adquirindo, alienando ou onerando, por qualquer forma, direitos, bens móveis e imóveis;
Número ou marcador · p. 6 j) Dar em locação os bens pertencentes à ACSM e tomar em locação os que para a sua actividade forem necessários;
Número ou marcador · p. 6 k) Criar, organizar e dirigir os serviços da ACSM, inclusive quanto à admissão e saída de pessoal;
Número ou marcador · p. 6 l) Executar e fazer cumprir os preceitos estatutários e regulamentares, as deliberações da Assembleia Geral e adoptar todas as medidas
Texto do artigo · p. 6 necessárias à prossecução dos fins da ACSM e à correcta realização das suas atribuições.
Número ou marcador · p. 6 Dois) O Conselho de Direcção pode no âmbito das suas atribuições:
Número ou marcador · p. 6 a) constituir grupos de trabalho para auxiliar na execução das suas funções;
Número ou marcador · p. 6 b) convocar os membros para reuniões de estudos;
Número ou marcador · p. 6 c) delegar em funcionários da ACSM que designará, a assinatura de documentos de mero expediente e a prática de actos que pela sua natureza possam, sem inconvenientes, dispensar a sua intervenção directa.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 6 (Reuniões)
Número ou marcador · p. 6 Um) O Conselho de Direcção reune-se, em princípio, uma vez por mês e ainda quando o presidente o julgue necessário ou tal lhe seja solicitado pela maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 6 Dois) O Conselho de Direcção só pode deliberar com a presença da maioria dos seus membros e as deliberações são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes, tendo o presidente direito a voto de desempate.
Número ou marcador · p. 6 Três) De todas as reuniões serão elaboradas actas, assinadas por todos os presentes.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 6 (Poderes de representação)
Número ou marcador · p. 6 Um) Ao presidente do Conselho de Direcção compete representá-la, dirigir as reuniões, coordenar e orientar a respectiva actividade.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Para obrigar a ACSM é necessária a intervenção conjunta do presidente e do tesoureiro.
Número ou marcador · p. 6 Três) Na sua ausência ou impedimento do presidente e/ou do tesoureiro a sua substituição far-se-á por outros membros do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de o Conselho de Direcção se fazer representar por procurador ou mandatário, nos termos gerais.
Número ou marcador · p. 6 Cinco) Os membros do Conselho de Direcção respondem solidariamente pelas decisões tomadas em contravenção das disposições legais, estatuárias ou regulamentares, salvo se não houverem tomado parte nas reuniões em que essas decisões forem proferidas ou se, estando presentes, expressamente tenham votado em contrário.
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Composição)
Texto do artigo · p. 6 O Conselho Fiscal é constituído por um presidente, um secretário e um relator.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 6 (Competências do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 6 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 6 a) Apreciar e emitir parecer sobre o relatório e contas anuais e sobre o orçamento e o programa de actividades para o ano seguinte; b)Exercer, em qualquer momento, acções fiscalizadoras da gestão da ACSM;
Número ou marcador · p. 6 c) Examinar as contas da ACSM pelo menos trimestralmente;
Número ou marcador · p. 6 d) Emitir parecer sobre o valor das jóias, quotas e outras contribuições a pagar pelos associados;
Número ou marcador · p. 6 e) Assistir às reuniões da direcção sempre que o julgue necessário ou a pedido daquela. f)Velar pelo cumprimento das disposições legais, estatuárias e regulamentares;
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Reuniões)
Número ou marcador · p. 6 Um) O Conselho Fiscal reunirá sempre que convocado pelo seu presidente, pela maioria dos seus membros ou pelo Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 6 Dois) As convocatórias deverão ser feitas por escrito e de forma a serem recebidas com um mínimo de sete dias de antecedência relativamente à data das reuniões, a não ser que esse prazo seja dispensado por consentimento unânime dos membros do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 6 Três) A convocatória deverá incluir a ordem de trabalhos, bem como ser acompanhada de todos os elementos necessários à tomada de deliberações, quando seja esse o caso.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) O Conselho Fiscal reúne-se, em princípio, na sede da associação, podendo no entanto, sempre que o seu presidente o entenda conveniente, reunir em qualquer outro local.
Número ou marcador · p. 6 Cinco) Para que o Conselho Fiscal possa deliberar validamente devem estar presentes ou representados mais de metade dos seus membros.
Número ou marcador · p. 6 Seis) As actas das reuniões do Conselho Fiscal produzem os seus efeitos uma vez assinadas por todos os membros presentes à reunião.
Número ou marcador · p. 6 Sete) Qualquer membro do Conselho Fiscal temporariamente impedido de comparecer pode fazer-se representar por outro membro, mediante simples carta, fax ou correio electrónico dirigido ao presidente.
Número ou marcador · p. 6 Oito) Ao mesmo membro pode ser confiada a representação de mais de um membro.
Número ou marcador · p. 6 Nove) As deliberações do Conselho Fiscal serão tomadas à pluralidade dos votos dos membros presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 6 Do património e fundos
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Património)
Texto do artigo · p. 6 O património da ACSM é constituído pelos bens e demais valores que para ela tenham sido
Texto do artigo · p. 7 transferidos, que lhe venham a ser atribuídos ou que ela venha a adquirir.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 7 (Fundos)
Texto do artigo · p. 7 Constituem Fundos da ACSM:
Texto do artigo · p. 7 a)As jóias e quotas pagas pelos membros;
Número ou marcador · p. 7 b) O produto de eventuais quotizações extraordinárias pagas pelos membros;
Número ou marcador · p. 7 c) Os resultados de quaisquer aplicações financeiras;
Número ou marcador · p. 7 d) O produto de bens próprios;
Número ou marcador · p. 7 e) Os valores resultantes da prestação de serviços aos membros;
Número ou marcador · p. 7 f) As doações, legados ou heranças aceites por deliberação do Conselho de Direcção, ouvido o Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 7 g) Os subsídios que lhe sejam atribuídos;
Número ou marcador · p. 7 h) Quaisquer outras receitas que resultem do legítimo exercício da sua actividade.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 7 (Despesas)
Texto do artigo · p. 7 As despesas da ACSM são as necessárias ou convenientes à realização dos respectivos fins estatutários, em especial:
Número ou marcador · p. 7 a) Os encargos com o respectivo funcionamento;
Número ou marcador · p. 7 b) Os custos de aquisição, manutenção e conservação dos bens ou serviços que tenha de utilizar;
Número ou marcador · p. 7 c) Outras despesas decorrentes da sua actividade.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO V Das disposições finais e transitórias
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 7 (Dissolução e liquidação)
Número ou marcador · p. 7 Um) A ACSM dissolve-se nos casos e nos termos previstos na lei e nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Dissolvendo-se a ACSM, os seus bens tem o destino que for deliberado em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 7 (Comissões técnicas)
Texto do artigo · p. 7 Podem ser criadas no âmbito da ACSM, pelo Conselho de Direcção, comissões técnicas integradas por representantes dos membros e que constituirão órgãos de apoio e consulta do referido Conselho.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 7 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 7 O estatuto entra em vigor após reconhecimento jurídico e sua publicação.
Texto do artigo · p. 7 Jefa Investimentos, Limitada
Texto do artigo · p. 7 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 26 de Setembro de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100908158, uma entidade denominada Jefa Investimentos, Limitada.
Texto do artigo · p. 7 Entre:
Texto do artigo · p. 7 Jerónimo Augusto Mussirica, solteiro, natural de Chapala Alto-Molócue, de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade n.º 020102099713C, emitido pelos Serviços de Identificação Civil da Cidade Pemba, aos 25 de Abril de 2012, residente na cidade de Maputo; e
Texto do artigo · p. 7 Luís José Jobe Fazenda, casado, natural da cidade de Chimoio, de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade n.º 110102293342I, emitido pelos Serviços de Identificação Civil de Maputo, aos 25 de Abril de 2014, residente na cidade de Maputo.
Texto do artigo · p. 7 Que pelo presente contrato de sociedade que rubricam e constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada Jefa Investimentos, Limitada, abreviadamente designada JEFA, Lda.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Denominação)
Texto do artigo · p. 7 A sociedade adopta a denominação Jefa Investimentos, Limitada, abreviadamente designada JEFA, Lda.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 7 (Sede e duração)
Texto do artigo · p. 7 A sociedade é constituída por tempo indeterminado e tem a sede na cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Objecto)
Texto do artigo · p. 7 Um)A sociedade tem por objecto a prestação de serviço na:
Número ou marcador · p. 7 a) Prospeção, exploração e comercialização de recursos mineiras; b ) P r o s p e ç ã o , e x p l o r a ç ã o e comercialização de madeira e outros recursos florestais e faunísticos;
Número ou marcador · p. 7 c) Prospeção, exploração e comercialização de produtos agrícolas;
Número ou marcador · p. 7 d) Importação e exportação de produtos mineiros, agrícolas e florestais;
Número ou marcador · p. 7 e) Prospeção, exploração do ramos hoteleiro;
Número ou marcador · p. 7 f) Comércio e prestação de serviços.
Texto do artigo · p. 7 Parágrafo Único – A sociedade poderá
Texto do artigo · p. 7 explorar outros ramos que tenham afinidade com o objecto expresso neste artigo, participar de outras sociedades, representações por conta própria ou de terceiros, em qualquer ponto do país, incluindo importação e exportação de maquinaria e equipamento para boa prossecução do seu objecto.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 7 (Subscrição)
Número ou marcador · p. 7 Um) O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de 100.000,00MT (cem mil meticais), correspondente a soma desigual de duas quotas assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 7 a) Uma quota no valor nominal de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais), pertencente ao sócio Jerónimo Augusto Mussirica, r e p r e s e n t a t i v a d e 5 0 % (cinquentapor cento) do capital social da sociedade;
Número ou marcador · p. 7 b) Uma quota no valor nominal de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais), pertencente ao sócio Luís José Jobe Fazenda, representativa de 50% (cinquenta por cento) do capital social da sociedade.
Número ou marcador · p. 7 Dois) O capital social poderá ser aumentado por uma ou mais vezes, com ou sem entrada de novos sócios.
Número ou marcador · p. 7 Três) No aumento do capital social a que se refere o número precedente, poderão ser utilizados dividendos acumulados e reservas.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 7 (Prestações suplementares)
Texto do artigo · p. 7 Por deliberação dos sócios podem ser exigidas prestações suplementares em dinheiro até o montante máximo correspondente ao valor nominal de cada quota.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 7 (Cessão de quotas)
Texto do artigo · p. 7 O sócio tem direito de preferência sobre qualquer interessado em caso cessão onerosa de quota.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 7 Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 7 (Composição dos órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 7 São órgãos sociais os seguintes:
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Quinta-feira, 12 de Outubro de 2017 III SÉRIE — Número 159
  2. Texto lido por imagem, página 1: Quinta-feira, 12 de Outubro de 2017
  3. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM DA
  4. Texto lido por imagem, página 1: III SÉRIE — Número 159
  5. Texto lido por imagem, página 1: REP
  6. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  7. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  8. Título de secção, página 1: AVISO
  9. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  10. Título de secção, página 1: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
  11. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  12. Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos requereu ao Ministro da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos o reconhecimento da Associação dos Correctores de Seguros de Moçambique, como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
  13. Texto do artigo, página 1: Apreciado o processo verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos por lei, portanto, nada obsta o seu reconhecimento.
  14. Texto do artigo, página 1: Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 1, do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação dos Correctores de Seguros de Moçambique.
  15. Texto do artigo, página 1: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, em Maputo, 6 de Setembro de 2017. — O Ministro, Isaque Chande.
  16. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  17. Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos requereu ao Ministro da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos o reconhecimento da Associação Machel Fidus, como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
  18. Texto do artigo, página 1: Apreciado o processo verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos por lei, portanto, nada obsta o seu reconhecimento.
  19. Texto do artigo, página 1: Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 1 do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Machel Fidus.
  20. Texto do artigo, página 1: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, em Maputo, 20 de Setembro de 2017. — O Ministro, Isaque Chande.
  21. Texto do artigo, página 1: Governo da Provincia de Manica
  22. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  23. Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos nacionais, residentes na cidade de Chimoio, província de Manica, requereu o reconhecimento da Associação Desportiva de Taekwondo da Província de Manica como pessoa jurídica, juntado ao seu pedido o estatutos da sua constituição.
  24. Texto do artigo, página 1: Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis e que o acto da constituição e os estatutos da mesma cumprem com o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando portanto, ao seu reconhecimento.
  25. Texto do artigo, página 1: Nestes termos e no disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho e artigo 2, do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Desportiva de Taekwondo da Província de Manica.
  26. Texto do artigo, página 1: Governo da Província de Manica, em Chimoio, 22 de Novembro de
  27. Texto do artigo, página 1: 2014. — A Governadora da Provincial, Ana Comoane.
  28. Texto do artigo, página 1: Governo da Provincia de Sofala
  29. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  30. Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos moçambicanos apresentou o pedido de reconhecimento como pessoa jurídica, juntado ao pedido os estatutos da constituição.
  31. Texto do artigo, página 1: Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos na lei, nada obstando, ao seu reconhecimento.
  32. Texto do artigo, página 1: Nestes termos e no disposto no n.° 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 2, do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Mineradores Artesanais de Gorongosa (AMAG).
  33. Texto do artigo, página 1: Governo da Província de Sofala, na Beira, 18 de Setembro de 2013.
  34. Texto do artigo, página 1: — O Governador Provincial, Félix Paulo.
  35. Texto do artigo, página 1: Governo da Provincia de Nampula
  36. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  37. Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos, em representação de Associação Ebenézer Moçambique, requereu ao Governo da Província, o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntado ao pedido os estatutos da constituição.
  38. Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de uma associação de natureza não lucrativa no âmbito provincial e os estatutos da mesma, cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando, portanto, ao seu reconhecimento.
  39. Texto do artigo, página 2: Neste termo, de acordo com o disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei 8/91, de 18 de Julho, e artigo 2 do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai
  40. Texto do artigo, página 2: reconhecida como pessoa jurídica a Associação Ebenézer Moçambique, com a sede em Rapale, Posto Administrativo-Sede, distrito de Rapale, província de Nampula.
  41. Texto do artigo, página 2: Governo da Província de Nampula, 29 de Dezembro de 2016. — O Governador da Província, Victor Borges.
  42. Texto do artigo, página 2: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
  43. Texto do artigo, página 2: VIP- Ventura Internacional Projectos, Limitada
  44. Texto do artigo, página 2: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de seis de Setembro de dois mil e dezassete, exarada de folhas três a folhas seis do livro de notas para escrituras diversas número sessenta e oito traço E, do Terceiro Cartório Notarial, perante Luís Salvador Muchanga, licenciado em Direito, conservador e notário superior em exercício no referido cartório, procedeu-se na sociedade em epígrafe a prática dos seguintes actos: cessão na totalidade da quota detida pelo sócio Fernando Jorge de Souza Guimarães Veloso dos Santos, no valor nominal de 2.300.00MT, (dois mil e trezentos meticais), representativa de 65,7% (sessenta e cinco vírgula sete por cento) do capital social, a favor de Neima Jossub, que adquiriu a mesma quota pelo respectivo valor nominal, entrando esta na sociedade como nova sócia.
  45. Texto do artigo, página 2: Que, em consequência dos operados actos, fica assim alterado o artigo quarto, dos estatutos da sociedade, que passam a ter a seguinte nova redacção.
  46. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUARTO
  47. Texto do artigo, página 2: (Capital social)
  48. Número ou marcador, página 2: Um) O capital social da sociedade, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de três mil e quinhentos meticais, representativos de 100 % (cem por centos) do capital social, correspondente a soma de duas quotas desiguais assim distribuídas:
  49. Número ou marcador, página 2: a) Uma quota no valor nominal de 2.300.00MT, (dois mil e trezentos meticais, representativa de 65,7% (sessenta e cinco vírgula sete por cento) do capital social, pertencentes à sócia Neima Jossub;
  50. Número ou marcador, página 2: b) Uma quota no valor nominal de 1.200,00 MT, (mil e duzentos meticais), representativa de 34,3% (trinta e quatro vírgula três), por cento do capital social, pertencente à sócia Sharne Gail Ventura.
  51. Texto do artigo, página 2: Está conforme. Maputo, 15 de Setembro de 2017. —
  52. Texto do artigo, página 2: A Técnica, Ilegível.
  53. Texto do artigo, página 2: Intellica, S.A.
  54. Texto do artigo, página 2: Certifico, para efeitos de publicação, que por deliberação tomada em reunião da assembleia geral extraordinária realizada no dia um de Novembro de dois mil e dezasseis, da Intellica, S.A., uma sociedade anónima de direito moçambicano, com o capital social de 260.000,00MT (duzentos e sessenta mil meticais), matriculada junto da Conservatória de Registo das Entidades Legais, sob o n.º 100007657 (um, zero, zero, zero, zero, sete, seis, cinco, sete), foi deliberado pelos accionistas presentes e representados a alteração parcial dos estatutos da sociedade, e, por consequência das deliberações acima, e para efeitos de conformação com a nova realidade da sociedade, alteram-se os artigos, segundo, número um, e quinto, do pacto social, passando os mesmos a ter o seguinte teor:
  55. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEGUNDO
  56. Texto do artigo, página 2: Sede e representações sociais
  57. Número ou marcador, página 2: Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo, Avenida Vinte e Cinco de Setembro, número quatrocentos e vinte, terceiro andar, JAT I.
  58. Número ou marcador, página 2: Dois) … Três) … ............................................................
  59. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUINTO
  60. Texto do artigo, página 2: (Capital social)
  61. Texto do artigo, página 2: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de dois milhões de meticais (MT 2.000.000,00), dividido e representado por dois milhões (2.000.000) de acções, com o valor nominal de um metical (MT 1) cada uma.
  62. Texto do artigo, página 2: De resto, em tudo que não contraria a presente acta, se aproveita todo o teor do pacto social anterior para os devidos efeitos.
  63. Texto do artigo, página 2: Está conforme. Maputo, 2 de Dezembro de 2016. —
  64. Texto do artigo, página 2: O Técnico
  65. Texto do artigo, página 2: Lusavouga Moçambique, Limitada,
  66. Texto do artigo, página 2: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte e sete de Julho de dois
  67. Texto do artigo, página 2: mil e dezassete, exarada a folhas setenta e seis á setenta e nove do livro de notas para escrituras diversas número trezentos e setenta e um traço D, do Segundo Cartório Notarial de Maputo, perante a mim, Pedro Amos Cambula, conservador e notário superior em exercício no referido cartório, se procedeu na sociedade em epígrafe a mudança de sede, cessão de quota, aumento de capital e alteração parcial do pacto social, alteram-se os artigos primeiro, quarto e oitavo dos estatutos que passa a ter a seguinte nova redacção:
  68. Número ou marcador, página 2: ARTIGO PRIMEIRO
  69. Texto do artigo, página 2: Sede
  70. Texto do artigo, página 2: A sociedade tem a sua sede na rua número treze mil e oito, quarteirão dez, armazém A traço quinze, bairro Fomento – Matola.
  71. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUARTO
  72. Texto do artigo, página 2: Capital social
  73. Texto do artigo, página 2: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de oito milhões de meticais, correspondente a soma de duas quotas iguais assim distribuídas:
  74. Texto do artigo, página 2: Duas quotas com o valor nominal de quatro milhões de meticais, pertencentes os sócios José Henrique Marques dos Santos e Ilda Maria Gonçalves Marques Vicente, equivalente a cinquenta por cento do capital social cada.
  75. Número ou marcador, página 2: ARTIGO OITAVO
  76. Texto do artigo, página 2: Administração e representação
  77. Texto do artigo, página 2: A administração e gerência da sociedade sua representação em juízo e fora dela activa e passivamente será exercida por todos os sócios ou por um gerente nomeado, com despensa de caução a quem reconhece plenos poderes de gestão e o direito a remuneração apenas para os sócios gerentes que estiverem em funções.
  78. Texto do artigo, página 2: Por um período determinado fica nomeado para a gerência o senhor James Mlando Fausto Njiji, a quem lhe é atribuído plenos poderes de representação social em juízo e fora dela.
  79. Texto do artigo, página 2: Que em tudo não alterado por esta mesma escritura pública continuam a vigorar as disposições do pacto social anterior.
  80. Texto do artigo, página 2: Está conforme. Maputo, 28 de Julho de 2017. — A Técnica,
  81. Texto do artigo, página 2: Ilegível.
  82. Texto do artigo, página 3: Associação dos Corretores de Seguros de Moçambique
  83. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO I Das disposições gerais
  84. Número ou marcador, página 3: ARTIGO PRIMEIRO
  85. Texto do artigo, página 3: (Denominação e natureza)
  86. Texto do artigo, página 3: A Associação dos Corretores de Seguros de Moçambique, abreviadamente designada por ACSM, é uma associação de direito privado e sem fins lucrativos, que se rege pelo disposto na lei e nos presentes estatutos, constituída para a defesa e promoção dos interesses das sociedades de corretagem de seguros.
  87. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEGUNDO
  88. Texto do artigo, página 3: (Duração e âmbito de actuação)
  89. Texto do artigo, página 3: A ACSM é constituída por tempo indeterminado e tem âmbito nacional.
  90. Número ou marcador, página 3: ARTIGO TERCEIRO
  91. Texto do artigo, página 3: (Sede e delegações)
  92. Número ou marcador, página 3: Um) A ACSM tem a sua sede na cidade de Maputo.
  93. Número ou marcador, página 3: Dois) A sede da ACSM pode ser mudada para outro local na cidade de Maputo, bastando para o efeito deliberação do Conselho de Direcção.
  94. Número ou marcador, página 3: Três) A sede da ACSM pode ser mudada para outra localidade do país, bastando para o efeito deliberação da Assembleia Geral.
  95. Número ou marcador, página 3: Quatro) O Conselho de Direcção pode abrir ou encerrar delegações da ACSM em qualquer parte do território nacional.
  96. Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUARTO
  97. Texto do artigo, página 3: (Fins)
  98. Texto do artigo, página 3: Em ordem à consecução dos seus fins, propõe-se a ACSM:
  99. Número ou marcador, página 3: a) Representar os seus membros e defender os respectivos interesses perante o Estado e organismos oficiais, perante outras associações profissionais ou económicas e organismos sindicais;
  100. Número ou marcador, página 3: b) Defender os direitos e legítimos interesses dos membros;
  101. Número ou marcador, página 3: c) Promover a cooperação entre os membros com vista à obtenção de posições convergentes sobre matérias de interesse comum;
  102. Número ou marcador, página 3: d) Cooperar com todas as entidades e organismos públicos e privados ligados à actividade que representa;
  103. Número ou marcador, página 3: e) Contribuir para a modernização e o desenvolvimento do sector segurador e actividades afins;
  104. Número ou marcador, página 3: f) Defender o prestígio da actividade de seguros e sua corretagem, promover o seguro e informar com isenção o público sobre aquela actividade;
  105. Número ou marcador, página 3: g) Organizar e manter serviços de consulta, informação e apoio aos seus membros;
  106. Número ou marcador, página 3: h) Fomentar o estudo dos problemas relativos ao sector, bem como impulsionar e desenvolver a cultura técnica e preparação profissional dos seus membros;
  107. Número ou marcador, página 3: i) Evitar por todos os meios ao seu alcance a concorrência desleal entre os seus membros;
  108. Número ou marcador, página 3: j) Promover ou contribuir para o estabelecimento de normas de disciplina que regulem a actividade dos membros;
  109. Número ou marcador, página 3: k) Dirimir eventuais conflitos entre os membros, quando estes solicitem a sua intervenção, através de arbitragem a realizar-se ao abrigo da legislação vigente sobre a matéria;
  110. Número ou marcador, página 3: l) Estabelecer e organizar contactos, cooperação e troca de informações com entidades directa ou indirectamente relacionadas com a actividade da ACSM;
  111. Número ou marcador, página 3: m) Exercer quaisquer outras funções que, de harmonia com a lei e a sua natureza, lhe caibam;
  112. Número ou marcador, página 3: n) Filiar-se em outras associações ou pessoas colectivas, desde que tal participação seja do interesse dos membros e da própria ACS.
  113. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
  114. Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUINTO
  115. Texto do artigo, página 3: (Requisitos)
  116. Texto do artigo, página 3: Podem ser membros da ACSM todas as sociedades comerciais autorizadas a exercer em Moçambique a actividade de corretagem de seguros e ou resseguros, bem para o efeito cumpram os requisitos estabelecidos para a sua inscrição.
  117. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEXTO
  118. Texto do artigo, página 3: (Admissões proibidas)
  119. Texto do artigo, página 3: Não podem ser admitidos como membros:
  120. Número ou marcador, página 3: a) As sociedades cujo capital social seja detido ou tenham no seu quadro directivo ou técnico pessoas que hajam sido condenadas pelos crimes de falência ou insolvência culposa ou fraudulenta, enquanto não terminar a sua inibição e não tiver lugar a sua reabilitação;
  121. Número ou marcador, página 3: b) As sociedades cujo capital social seja detido ou tenham no seu quadro directivo ou técnico pessoas que tenham adoptado práticas fraudulentas ou lesivas dos usos de boa fé ou que desacreditem a actividade.
  122. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SÉTIMO
  123. Texto do artigo, página 3: (Aquisição da qualidade de membro) Um) O pedido de admissão deve ser processado mediante boletim de inscrição preenchido, carimbado e assinado pelas pessoas com poderes para obrigar a sociedade, dirigido ao Conselho de Direcção da ACSM ou ao órgão que suas vezes fizer.
  124. Número ou marcador, página 3: Dois) O Conselho de Direcção deve deliberar no prazo de quinze dias sobre o pedido de admissão.
  125. Número ou marcador, página 3: Três) A deliberação do Conselho de Direcção deve ser levada ao conhecimento dos associados.
  126. Número ou marcador, página 3: Quatro) Em caso de recusa de admissão, pode a sociedade interessada ou qualquer associado, no prazo de 15 dias após a deliberação, recorrer à mesa da Assembleia Geral, que deve inserir o assunto para discussão e deliberação na primeira sessão.
  127. Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITAVO
  128. Texto do artigo, página 3: (Instrução do pedido)
  129. Número ou marcador, página 3: Um) Sem prejuízo no disposto no número seguinte, deve o processo de admissão ser instruído com documentação comprovativa de a sociedade proponente estar licenciada pelo Instituto de Supervisão de Seguros de Moçambique ou pelo organismo oficial que, para esse efeito, venha a ser criado.
  130. Número ou marcador, página 3: Dois) Pode ainda fixar-se em regulamento interno a exigência de outras provas e elementos que os interessados devam apresentar para comprovação dos requisitos estabelecidos neste artigo ou no próprio regulamento, tendo, porém, o Conselho de Direcção ou Assembleia Geral a faculdade de exigir sempre as informações e elementos complementares que entenda necessários.
  131. Número ou marcador, página 3: ARTIGO NONO
  132. Texto do artigo, página 3: (Direitos dos membros)
  133. Texto do artigo, página 3: Constituem direitos dos membros:
  134. Número ou marcador, página 3: a) Participar nas assembleias gerais, eleger e ser eleito para qualquer cargo dos órgãos da ACSM;
  135. Número ou marcador, página 3: b) Recorrer para a Assembleia Geral dos actos ou deliberações do Conselho de Direcção quando as julgue ilegais;
  136. Número ou marcador, página 3: c) Requerer a convocação da Assembleia Geral nos termos fixados nestes estatutos;
  137. Número ou marcador, página 3: d) Utilizar os serviços da ACSM nas condições que regularmente forem fixadas;
  138. Número ou marcador, página 3: e) Beneficiar das funções e acção de representatividade colectiva da ACSM e do apoio que esta possa prestar-lhe na defesa dos seus interesses;
  139. Número ou marcador, página 3: f) Ser informado, pelo Conselho de Direcção, sobre a actividade da ACSM e as suas iniciativas;
  140. Número ou marcador, página 4: g) Manifestar, no seio da ACSM e pelos meios adequados, os seus pontos de vista e opiniões sobre matérias que sejam do interesse dos associados, apresentando propostas de actuação e sugestões para iniciativas do Conselho de Direcção ou das comissões técnicas.
  141. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO
  142. Texto do artigo, página 4: (Representação dos membros)
  143. Número ou marcador, página 4: Um) O exercício dos direitos dos membros e a sua participação no funcionamento da ACSM e dos seus órgãos só pode, em principio, efectuar-se através de gerente ou administrador do membro, permitindo-se a representação nos termos gerais de direito.
  144. Número ou marcador, página 4: Dois) Cada membro deve identificar, desde logo no requerimento de admissão, um seu representante efectivo e, pelo menos, um suplente.
  145. Número ou marcador, página 4: Três) Para efeitos de exercício de cargos na Mesa da Assembleia Geral, no Conselho de Direcção ou no Conselho Fiscal os associados indicarão, no momento da apresentação das suas candidaturas, um máximo de dois representantes, sobre os quais se considerará recair igualmente a eleição.
  146. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  147. Texto do artigo, página 4: (Deveres dos associados)
  148. Texto do artigo, página 4: Constituem deveres dos associados:
  149. Número ou marcador, página 4: a) Pagar a jóia de inscrição, quota mensal e, eventualmente, outras contribuições que forem fixadas pela Assembleia Geral;
  150. Número ou marcador, página 4: b) Participar nas eleições para os órgãos da ACSM e exercer os cargos para os quais forem eleitos, nomeando os seus representantes;
  151. Número ou marcador, página 4: c) Contribuir para a boa imagem do sector do seguradoro e, em especial, dos corretores de seguros; d)Acatar as deliberações e recomendações dos órgãos da ACSM, tomadas de harmonia com a lei e os presentes estatutos;
  152. Número ou marcador, página 4: e) Cumprir as convenções colectivas de trabalho, acordos e compromissos celebrados ou assumidos pela ACSM e que os vinculem;
  153. Número ou marcador, página 4: f) Prestar ao Conselho de Direcção as informações e a colaboração que lhe for solicitada para a completa realização dos fins da ACSM;
  154. Número ou marcador, página 4: g) Cumprir as demais obrigações resultantes destes estatutos, dos regulamentos internos e das normas legais e regulamentares aplicáveis.
  155. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  156. Texto do artigo, página 4: (Perda de qualidade de associado)
  157. Número ou marcador, página 4: Um) Perde a qualidade de associado todo aquele que:
  158. Número ou marcador, página 4: a) Cessar o exercício da actividade referida no artigo 5º do presente estatuto;
  159. Número ou marcador, página 4: b) Deixar de satisfazer as condições exigidas para a sua admissão previstas nos artigos 5.º e 6.º deste estatuto;
  160. Número ou marcador, página 4: c) Tendo em débito mais de quatro meses de quotas ou outras contribuições, não liquide esse débito no prazo que lhe for comunicado pelo Conselho de Direcção;
  161. Número ou marcador, página 4: d) Solicitar, por escrito, a sua exclusão;
  162. Número ou marcador, página 4: e) For excluído nos termos estatutários e regulamentares.
  163. Número ou marcador, página 4: Dois) Para efeitos do disposto na alíneac) do número anterior, o membro somente perde essa qualidade após o decurso do prazo concedido pelo Conselho de Direcção.
  164. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  165. Texto do artigo, página 4: (Suspensão de direitos)
  166. Texto do artigo, página 4: Serão suspensos do exercício dos direitos associativos até seis meses os membros em dívida à ACSM de dois meses de quotas ou quaisquer outras contribuições que não liquidem esse débito no prazo que, por carta, lhes for comunicado pelo Conselho de Direcção, ou por outras razões previstas no regulamento interno.
  167. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, composição, competências e funcionamento
  168. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  169. Texto do artigo, página 4: (Órgãos sociais)
  170. Texto do artigo, página 4: São órgãos da ACSM:
  171. Número ou marcador, página 4: a) Assembleia Geral;
  172. Número ou marcador, página 4: b) Conselho de Direcção;
  173. Número ou marcador, página 4: c) Conselho Fiscal.
  174. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  175. Texto do artigo, página 4: (Mandato)
  176. Número ou marcador, página 4: Um) Os membros da Mesa da Assembleia Geral, do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal são eleitos pela Assembleia Geral por um período de três anos.
  177. Número ou marcador, página 4: Dois) A posse dos membros eleitos é conferida pelo presidente em exercício da Mesa da Assembleia Geral.
  178. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  179. Texto do artigo, página 4: (Participação dos associados)
  180. Número ou marcador, página 4: Um) A participação dos membros nos órgãos da ACSM faz-se através de um ou dois
  181. Texto do artigo, página 4: representantes designados em carta dirigida aos presidentes dos órgãos para os quais o membro foi eleito.
  182. Número ou marcador, página 4: Dois) Os representantes designados nos termos do número anterior podem ser substituídos, a todo o tempo e mediante o mesmo formalismo, por decisão do membro.
  183. Número ou marcador, página 4: Três) A participação dos Associados nas reuniões da Assembleia Geral poderá ser assegurada por qualquer pessoa, designada em carta dirigida ao Presidente da Mesa e a este entregue até ao início da reunião, subscrita por pessoa ou pessoas dotadas de poderes de representação bastantes.
  184. Número ou marcador, página 4: Quatro) Os representantes designados nos termos do número anterior podem cumular a representação de vários membros.
  185. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SETÍMO
  186. Texto do artigo, página 4: (Destituição)
  187. Número ou marcador, página 4: Um) Verificando-se a destituição da Mesa da Assembleia Geral, do Conselho de Direcção, do Conselho Fiscal ou de qualquer dos seus membros, proceder-se, no prazo de vinte dias, a eleição para o respectivo órgão ou cargo, devendo o membro ou membros eleitos exercer as suas funções pelo tempo que falta para completar o período de mandato dos membros destituídos ou demitidos.
  188. Número ou marcador, página 4: Dois) Se a Mesa da Assembleia Geral, o Conselho de Direcção e o Conselho Fiscal forem destituídos ou se demitirem simultaneamente, continuarão no exercício dos seus cargos enquanto não forem substituídos, em conformidade com o disposto no número anterior.
  189. Número ou marcador, página 4: Três) Ocorrendo a destituição ou demissão colectiva do Conselho de Direcção, a gestão da ACSM é assegurada pela Mesa da Assembleia Geral até se realizar a eleição prevista no nº 1 deste artigo.
  190. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  191. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  192. Texto do artigo, página 4: (Composição)
  193. Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral é constituída por todos os membros no pleno gozo dos seus direitos associativos.
  194. Número ou marcador, página 4: Dois) A Assembleia Geral tem a mesa constituída por um presidente e dois secretários, sendo, na sua falta, substituídos por quem os membros presentes na reunião designarem para o efeito.
  195. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO NONO
  196. Texto do artigo, página 4: (Competência dos membros da Mesa)
  197. Número ou marcador, página 4: Um) São competências do Presidente da Mesa da Assembleia Geral:
  198. Número ou marcador, página 4: a) Convocar e dirigir a Assembleia Geral;
  199. Número ou marcador, página 4: b) Verificar a legitimidade das candidaturas ao sufrágio;
  200. Número ou marcador, página 5: c) Formalizar e dirigir a tomada de posse dos membros eleitos; d) Assinar as actas das sessões da Assembleia Geral. Dois) São competências do secretário:
  201. Número ou marcador, página 5: a) Elaborar as actas da Assembleia Geral da associação;
  202. Número ou marcador, página 5: b) Proceder aos actos administrativos que concorram à boa organização da Assembleia Geral.
  203. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO
  204. Texto do artigo, página 5: (Competências da Assembleia Geral)
  205. Texto do artigo, página 5: São competências da Assembleia Geral:
  206. Número ou marcador, página 5: a) Eleger ou destituir os membros da sua Mesa, do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal;
  207. Número ou marcador, página 5: b) Aprovar o relatório, balanço e contas anualmente, apresentados pelo Conselho de Direcção e com parecer do Conselho Fiscal;
  208. Número ou marcador, página 5: c) Aprovar o programa de actividades e o orçamento para o ano seguinte, apresentado pelo Conselho de Direcção;
  209. Número ou marcador, página 5: d) Alterar os estatutos e aprovar regulamentos da ACSM;
  210. Número ou marcador, página 5: e) Deliberar sobre a dissolução e liquidação da ACSM;
  211. Número ou marcador, página 5: f) Fixar os montantes da jóia, quotas e outras contribuições a pagar pelos membros;
  212. Número ou marcador, página 5: g) Deliberar sobre a mudança da sede da ACSM para outra localidade do país;
  213. Número ou marcador, página 5: h) Deliberar sobre os recursos das deliberações do Conselho de Direcção e sobre a perda de qualidade de membro;
  214. Número ou marcador, página 5: i) Apreciar os actos dos restantes órgãos sociais;
  215. Número ou marcador, página 5: j) Deliberar sobre todos os assuntos que lhe sejam reservados pela lei ou pelos presentes estatutos e, em geral, sobre tudo quanto respeite à actividade associativa e que seja submetido à sua apreciação.
  216. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  217. Texto do artigo, página 5: (Convocação)
  218. Número ou marcador, página 5: Um) A Assembleia Geral é convocada pelo presidente da respectiva Mesa e, na sua falta ou impedimento, pelo secretário.
  219. Número ou marcador, página 5: Dois) O aviso convocatório é dirigido a todos os membros com oito dias de antecedência, por meio de carta ou postal ou ainda por aviso convocatório publicado num ou mais jornais diários, e nele constando o dia e local, com a indicação da respectiva ordem de trabalhos.
  220. Número ou marcador, página 5: Três) A Assembleia Geral não pode deliberar sobre matéria não indicada na ordem de trabalhos, sem prejuízo de, nas reuniões
  221. Texto do artigo, página 5: ordinárias, o presidente da Mesa poder conceder um período máximo de meia hora para, sem carácter deliberativo, serem tratados quaisquer assuntos de interesse para a ACSM.
  222. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  223. Texto do artigo, página 5: (Quórum constitutivo)
  224. Número ou marcador, página 5: Um) A Assembleia Geral só pode funcionar, em primeira convocação, desde que se verifique a presença de, pelo menos, metade dos seus membros.
  225. Número ou marcador, página 5: Dois) Quando não exista o quórum previsto no número anterior, a Assembleia Geral funciona, em segunda convocação, meia hora depois da hora marcada para o início da reunião, com qualquer número de membros.
  226. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  227. Texto do artigo, página 5: (Quórum deliberativo)
  228. Número ou marcador, página 5: Um) Cada membro tem direito a um voto em Assembleia Geral.
  229. Número ou marcador, página 5: Dois) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria de votos dos membros presentes, com as ressalvas dos números seguintes.
  230. Número ou marcador, página 5: Três) A deliberação sobre alteração dos estatutos e exclusão de membro deve ter o voto favorável de três quartos do número de membros presentes.
  231. Número ou marcador, página 5: Quatro) A deliberação sobre a dissolução da ACSM requer o voto favorável de três quartos de todos os membros.
  232. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  233. Texto do artigo, página 5: (Reuniões ordinárias)
  234. Texto do artigo, página 5: A Assembleia Geral reune-se em sessão ordinária:
  235. Número ou marcador, página 5: a) no mês de Março, para discutir e votar o relatório, balanço e contas;
  236. Número ou marcador, página 5: b) no mês de Novembro, para discutir e votar o orçamento e programa de actividades;
  237. Número ou marcador, página 5: c) trienalmente, no mês de Março, para eleição dos órgãos sociais.
  238. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  239. Texto do artigo, página 5: (Reuniões extraordinárias)
  240. Texto do artigo, página 5: A Assembleia Geral reune-se em sessão extraordinária:
  241. Número ou marcador, página 5: a) quando for convocada por iniciativa do presidente da respectiva Mesa;
  242. Número ou marcador, página 5: b) a requerimento do Conselho de Direcção ou do Conselho Fiscal;
  243. Número ou marcador, página 5: c) quando requerida por, pelo menos, 30% dos membros, sendo, neste caso, exigível a presença de, pelo menos, três quartos dos requerentes.
  244. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
  245. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  246. Texto do artigo, página 5: (Composição)
  247. Número ou marcador, página 5: Um) O Conselho de Direcção é composto por um presidente,um vice-presidente, um secretário, um tesoureiro e um vogal.
  248. Número ou marcador, página 5: Dois) O Conselho de Direcção tem ainda dois membros suplentes.
  249. Número ou marcador, página 5: Três) O Conselho de Direcção tem a faculdade de designar um director geral, no qual delegará os poderes que entender.
  250. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  251. Texto do artigo, página 5: (Competências dos membros do Conselho de Direcção)
  252. Número ou marcador, página 5: Um) São competências do presidente:
  253. Número ou marcador, página 5: a) Assegurar a realização das actividades da associação com respeito e observância dos presentes estatutos e outras deliberações emanadas pela Assembleia Geral;
  254. Número ou marcador, página 5: b) Harmonizar e apresentar o plano e o orçamento anual de actividades da associação;
  255. Número ou marcador, página 5: c) Submeter à apreciação e aprovação da Assembleia Geral, de relatórios de actividades e os respectivos balanços de contas;
  256. Número ou marcador, página 5: d) Propor a atribuição de diplomas de honra, louvores, medalhas de mérito e outras formas de reconhecimento da dedicação ou contribuição de membros ou de terceiros;
  257. Número ou marcador, página 5: e) Exercer os actos legais não específicos da incumbência de um outro órgão, que contribuem para o desenvolvimento da associação;
  258. Número ou marcador, página 5: f) Estabelecer e assinar acordos de c o o p e r a ç ã o c o m o u t r a s individualidades e instituições, nos termos dos estatutos e regulamentos da associação;
  259. Número ou marcador, página 5: Dois) Compete ao vice-presidente coadjuvar o presidente no exercício das suas funções.
  260. Número ou marcador, página 5: Três) São competências do secretário:
  261. Número ou marcador, página 5: a) Elaboração das actas do Conselho de Direcção;
  262. Número ou marcador, página 5: b) Dirigir e coordenar as actividades da associação quando incumbido pelo presidente;
  263. Número ou marcador, página 5: c) Gerir todos os recursos materiais, financeiros e humanos da associação, e promover acções de angariação de receitas;
  264. Número ou marcador, página 5: d) Representar a associação em juízo e noutros meios.
  265. Número ou marcador, página 5: Quatro) São competências do tesoureiro:
  266. Número ou marcador, página 5: a) Velar para a utilização dos recursos da associação de acordo com os presentes estatutos ou outras deliberações da Assembleia Geral;
  267. Número ou marcador, página 6: b) Verificar as contas e a situação financeira e de outros recursos da associação;
  268. Número ou marcador, página 6: c) Analisar e produzir pareceres sobre os programas, orçamentos e relatórios de todos os órgãos da associação;
  269. Número ou marcador, página 6: d) Sugerir a convocação da Assembleia Geral Extraordinária sempre que as circunstâncias o justificarem.
  270. Número ou marcador, página 6: Cinco) Compete ao vogal substituir o presidente e o vice-presidente, em caso de ausência destes, no exercício das suas competências.
  271. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  272. Texto do artigo, página 6: (Competências do Conselho de Direcção)
  273. Número ou marcador, página 6: Um) Compete ao Conselho de Direcção os poderes necessários à execução dos fins da ACSM e designadamente poderes para:
  274. Número ou marcador, página 6: a) Apresentar anualmente à Assembleia Geral o rel;
  275. Número ou marcador, página 6: b) atório e contas, bem como o orçamento e o programa de actividades para o ano seguinte;
  276. Número ou marcador, página 6: c) Requerer ao presidente da Mesa a convocação da Assembleia Geral;
  277. Número ou marcador, página 6: d) Propor à Assembleia Geral o valor da jóia e das quotas;
  278. Número ou marcador, página 6: e) Propor à Assembleia Geral, quando necessário, o pagamento pelos membros de dotações especiais destinadas a cobrir despesas extraordinárias, presentes ou futuras, a cargo da ACSM;
  279. Número ou marcador, página 6: f) Solicitar a reunião do Conselho Fiscal e requerer-lhe pareceres;
  280. Número ou marcador, página 6: g) Decidir sobre os pedidos de admissão de membros;
  281. Número ou marcador, página 6: h) Fixar os regimes de autorização de despesas e movimentação de fundos, arrecadar as receitas da ACSM, autorizar a realização das despesas, recolher as verbas pagas a título de dotação especial e decidir da sua aplicação em conformidade com as finalidades a que forem destinadas;
  282. Número ou marcador, página 6: i) Gerir o patrimônio da ACSM, designadamente adquirindo, alienando ou onerando, por qualquer forma, direitos, bens móveis e imóveis;
  283. Número ou marcador, página 6: j) Dar em locação os bens pertencentes à ACSM e tomar em locação os que para a sua actividade forem necessários;
  284. Número ou marcador, página 6: k) Criar, organizar e dirigir os serviços da ACSM, inclusive quanto à admissão e saída de pessoal;
  285. Número ou marcador, página 6: l) Executar e fazer cumprir os preceitos estatutários e regulamentares, as deliberações da Assembleia Geral e adoptar todas as medidas
  286. Texto do artigo, página 6: necessárias à prossecução dos fins da ACSM e à correcta realização das suas atribuições.
  287. Número ou marcador, página 6: Dois) O Conselho de Direcção pode no âmbito das suas atribuições:
  288. Número ou marcador, página 6: a) constituir grupos de trabalho para auxiliar na execução das suas funções;
  289. Número ou marcador, página 6: b) convocar os membros para reuniões de estudos;
  290. Número ou marcador, página 6: c) delegar em funcionários da ACSM que designará, a assinatura de documentos de mero expediente e a prática de actos que pela sua natureza possam, sem inconvenientes, dispensar a sua intervenção directa.
  291. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  292. Texto do artigo, página 6: (Reuniões)
  293. Número ou marcador, página 6: Um) O Conselho de Direcção reune-se, em princípio, uma vez por mês e ainda quando o presidente o julgue necessário ou tal lhe seja solicitado pela maioria dos seus membros.
  294. Número ou marcador, página 6: Dois) O Conselho de Direcção só pode deliberar com a presença da maioria dos seus membros e as deliberações são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes, tendo o presidente direito a voto de desempate.
  295. Número ou marcador, página 6: Três) De todas as reuniões serão elaboradas actas, assinadas por todos os presentes.
  296. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRIGÉSIMO
  297. Texto do artigo, página 6: (Poderes de representação)
  298. Número ou marcador, página 6: Um) Ao presidente do Conselho de Direcção compete representá-la, dirigir as reuniões, coordenar e orientar a respectiva actividade.
  299. Número ou marcador, página 6: Dois) Para obrigar a ACSM é necessária a intervenção conjunta do presidente e do tesoureiro.
  300. Número ou marcador, página 6: Três) Na sua ausência ou impedimento do presidente e/ou do tesoureiro a sua substituição far-se-á por outros membros do Conselho de Direcção.
  301. Número ou marcador, página 6: Quatro) O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de o Conselho de Direcção se fazer representar por procurador ou mandatário, nos termos gerais.
  302. Número ou marcador, página 6: Cinco) Os membros do Conselho de Direcção respondem solidariamente pelas decisões tomadas em contravenção das disposições legais, estatuárias ou regulamentares, salvo se não houverem tomado parte nas reuniões em que essas decisões forem proferidas ou se, estando presentes, expressamente tenham votado em contrário.
  303. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  304. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  305. Texto do artigo, página 6: (Composição)
  306. Texto do artigo, página 6: O Conselho Fiscal é constituído por um presidente, um secretário e um relator.
  307. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  308. Texto do artigo, página 6: (Competências do Conselho Fiscal)
  309. Texto do artigo, página 6: Compete ao Conselho Fiscal:
  310. Número ou marcador, página 6: a) Apreciar e emitir parecer sobre o relatório e contas anuais e sobre o orçamento e o programa de actividades para o ano seguinte; b)Exercer, em qualquer momento, acções fiscalizadoras da gestão da ACSM;
  311. Número ou marcador, página 6: c) Examinar as contas da ACSM pelo menos trimestralmente;
  312. Número ou marcador, página 6: d) Emitir parecer sobre o valor das jóias, quotas e outras contribuições a pagar pelos associados;
  313. Número ou marcador, página 6: e) Assistir às reuniões da direcção sempre que o julgue necessário ou a pedido daquela. f)Velar pelo cumprimento das disposições legais, estatuárias e regulamentares;
  314. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  315. Texto do artigo, página 6: (Reuniões)
  316. Número ou marcador, página 6: Um) O Conselho Fiscal reunirá sempre que convocado pelo seu presidente, pela maioria dos seus membros ou pelo Conselho de Direcção.
  317. Número ou marcador, página 6: Dois) As convocatórias deverão ser feitas por escrito e de forma a serem recebidas com um mínimo de sete dias de antecedência relativamente à data das reuniões, a não ser que esse prazo seja dispensado por consentimento unânime dos membros do Conselho Fiscal.
  318. Número ou marcador, página 6: Três) A convocatória deverá incluir a ordem de trabalhos, bem como ser acompanhada de todos os elementos necessários à tomada de deliberações, quando seja esse o caso.
  319. Número ou marcador, página 6: Quatro) O Conselho Fiscal reúne-se, em princípio, na sede da associação, podendo no entanto, sempre que o seu presidente o entenda conveniente, reunir em qualquer outro local.
  320. Número ou marcador, página 6: Cinco) Para que o Conselho Fiscal possa deliberar validamente devem estar presentes ou representados mais de metade dos seus membros.
  321. Número ou marcador, página 6: Seis) As actas das reuniões do Conselho Fiscal produzem os seus efeitos uma vez assinadas por todos os membros presentes à reunião.
  322. Número ou marcador, página 6: Sete) Qualquer membro do Conselho Fiscal temporariamente impedido de comparecer pode fazer-se representar por outro membro, mediante simples carta, fax ou correio electrónico dirigido ao presidente.
  323. Número ou marcador, página 6: Oito) Ao mesmo membro pode ser confiada a representação de mais de um membro.
  324. Número ou marcador, página 6: Nove) As deliberações do Conselho Fiscal serão tomadas à pluralidade dos votos dos membros presentes ou representados.
  325. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO IV
  326. Texto do artigo, página 6: Do património e fundos
  327. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  328. Texto do artigo, página 6: (Património)
  329. Texto do artigo, página 6: O património da ACSM é constituído pelos bens e demais valores que para ela tenham sido
  330. Texto do artigo, página 7: transferidos, que lhe venham a ser atribuídos ou que ela venha a adquirir.
  331. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
  332. Texto do artigo, página 7: (Fundos)
  333. Texto do artigo, página 7: Constituem Fundos da ACSM:
  334. Texto do artigo, página 7: a)As jóias e quotas pagas pelos membros;
  335. Número ou marcador, página 7: b) O produto de eventuais quotizações extraordinárias pagas pelos membros;
  336. Número ou marcador, página 7: c) Os resultados de quaisquer aplicações financeiras;
  337. Número ou marcador, página 7: d) O produto de bens próprios;
  338. Número ou marcador, página 7: e) Os valores resultantes da prestação de serviços aos membros;
  339. Número ou marcador, página 7: f) As doações, legados ou heranças aceites por deliberação do Conselho de Direcção, ouvido o Conselho Fiscal;
  340. Número ou marcador, página 7: g) Os subsídios que lhe sejam atribuídos;
  341. Número ou marcador, página 7: h) Quaisquer outras receitas que resultem do legítimo exercício da sua actividade.
  342. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
  343. Texto do artigo, página 7: (Despesas)
  344. Texto do artigo, página 7: As despesas da ACSM são as necessárias ou convenientes à realização dos respectivos fins estatutários, em especial:
  345. Número ou marcador, página 7: a) Os encargos com o respectivo funcionamento;
  346. Número ou marcador, página 7: b) Os custos de aquisição, manutenção e conservação dos bens ou serviços que tenha de utilizar;
  347. Número ou marcador, página 7: c) Outras despesas decorrentes da sua actividade.
  348. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO V Das disposições finais e transitórias
  349. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
  350. Texto do artigo, página 7: (Dissolução e liquidação)
  351. Número ou marcador, página 7: Um) A ACSM dissolve-se nos casos e nos termos previstos na lei e nos presentes estatutos.
  352. Número ou marcador, página 7: Dois) Dissolvendo-se a ACSM, os seus bens tem o destino que for deliberado em Assembleia Geral.
  353. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
  354. Texto do artigo, página 7: (Comissões técnicas)
  355. Texto do artigo, página 7: Podem ser criadas no âmbito da ACSM, pelo Conselho de Direcção, comissões técnicas integradas por representantes dos membros e que constituirão órgãos de apoio e consulta do referido Conselho.
  356. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
  357. Texto do artigo, página 7: (Entrada em vigor)
  358. Texto do artigo, página 7: O estatuto entra em vigor após reconhecimento jurídico e sua publicação.
  359. Texto do artigo, página 7: Jefa Investimentos, Limitada
  360. Texto do artigo, página 7: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 26 de Setembro de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100908158, uma entidade denominada Jefa Investimentos, Limitada.
  361. Texto do artigo, página 7: Entre:
  362. Texto do artigo, página 7: Jerónimo Augusto Mussirica, solteiro, natural de Chapala Alto-Molócue, de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade n.º 020102099713C, emitido pelos Serviços de Identificação Civil da Cidade Pemba, aos 25 de Abril de 2012, residente na cidade de Maputo; e
  363. Texto do artigo, página 7: Luís José Jobe Fazenda, casado, natural da cidade de Chimoio, de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade n.º 110102293342I, emitido pelos Serviços de Identificação Civil de Maputo, aos 25 de Abril de 2014, residente na cidade de Maputo.
  364. Texto do artigo, página 7: Que pelo presente contrato de sociedade que rubricam e constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada Jefa Investimentos, Limitada, abreviadamente designada JEFA, Lda.
  365. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
  366. Número ou marcador, página 7: ARTIGO PRIMEIRO
  367. Texto do artigo, página 7: (Denominação)
  368. Texto do artigo, página 7: A sociedade adopta a denominação Jefa Investimentos, Limitada, abreviadamente designada JEFA, Lda.
  369. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEGUNDO
  370. Texto do artigo, página 7: (Sede e duração)
  371. Texto do artigo, página 7: A sociedade é constituída por tempo indeterminado e tem a sede na cidade de Maputo.
  372. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TERCEIRO
  373. Texto do artigo, página 7: (Objecto)
  374. Texto do artigo, página 7: Um)A sociedade tem por objecto a prestação de serviço na:
  375. Número ou marcador, página 7: a) Prospeção, exploração e comercialização de recursos mineiras; b ) P r o s p e ç ã o , e x p l o r a ç ã o e comercialização de madeira e outros recursos florestais e faunísticos;
  376. Número ou marcador, página 7: c) Prospeção, exploração e comercialização de produtos agrícolas;
  377. Número ou marcador, página 7: d) Importação e exportação de produtos mineiros, agrícolas e florestais;
  378. Número ou marcador, página 7: e) Prospeção, exploração do ramos hoteleiro;
  379. Número ou marcador, página 7: f) Comércio e prestação de serviços.
  380. Texto do artigo, página 7: Parágrafo Único – A sociedade poderá
  381. Texto do artigo, página 7: explorar outros ramos que tenham afinidade com o objecto expresso neste artigo, participar de outras sociedades, representações por conta própria ou de terceiros, em qualquer ponto do país, incluindo importação e exportação de maquinaria e equipamento para boa prossecução do seu objecto.
  382. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO II Do capital social
  383. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUARTO
  384. Texto do artigo, página 7: (Subscrição)
  385. Número ou marcador, página 7: Um) O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de 100.000,00MT (cem mil meticais), correspondente a soma desigual de duas quotas assim distribuídas:
  386. Número ou marcador, página 7: a) Uma quota no valor nominal de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais), pertencente ao sócio Jerónimo Augusto Mussirica, r e p r e s e n t a t i v a d e 5 0 % (cinquentapor cento) do capital social da sociedade;
  387. Número ou marcador, página 7: b) Uma quota no valor nominal de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais), pertencente ao sócio Luís José Jobe Fazenda, representativa de 50% (cinquenta por cento) do capital social da sociedade.
  388. Número ou marcador, página 7: Dois) O capital social poderá ser aumentado por uma ou mais vezes, com ou sem entrada de novos sócios.
  389. Número ou marcador, página 7: Três) No aumento do capital social a que se refere o número precedente, poderão ser utilizados dividendos acumulados e reservas.
  390. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUINTO
  391. Texto do artigo, página 7: (Prestações suplementares)
  392. Texto do artigo, página 7: Por deliberação dos sócios podem ser exigidas prestações suplementares em dinheiro até o montante máximo correspondente ao valor nominal de cada quota.
  393. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEXTO
  394. Texto do artigo, página 7: (Cessão de quotas)
  395. Texto do artigo, página 7: O sócio tem direito de preferência sobre qualquer interessado em caso cessão onerosa de quota.
  396. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO III
  397. Texto do artigo, página 7: Dos órgãos sociais
  398. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SÉTIMO
  399. Texto do artigo, página 7: (Composição dos órgãos sociais)
  400. Texto do artigo, página 7: São órgãos sociais os seguintes:
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