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Texto do artigo · p. 38 Hotel Cardoso, S.A.
Texto do artigo · p. 38 Certifico, para efeitos de publicação, que por acta do dia treze do mês de Setembro, de dois mil e dezassete, da sociedade comercial anónima Hotel Cardoso, S.A. com sede em Maputo, Avenida Mártires de Mueda, n.º 707, matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais de Maputo, nos livros do Registo Comercial, sob o número dois mil oitocentos e trinta e dois a folhas trinta e um do livro C traço oito, com o capital social integralmente subscrito e realizado de 9.363.200 MT (nove milhões, trezentos e sessenta e três mil e duzentos meticais), deliberaram sobre a alteração total dos estatutos da sociedade, e
Texto do artigo · p. 39 em consequência, foi alterado integralmente os estatutos, que passará a ter a seguinte nova redacção:
Número ou marcador · p. 39 CAPÍTULO I Denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 39 A sociedade adopta a denominaçao de Hotel Cardoso, S.A., de aqui em diante designada abreviadamente por sociedade, é uma sociedade comercial anónima de responsabilidade limitada, criada por tempo indeterminado e que se rege pelos presentes estatutos e pelos preceitos legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO SEGUNDO
Número ou marcador · p. 39 Um) A sede social da sociedade situa-se na Avenida Mártires de Mueda, n.º setecentos e sete, em Maputo.
Número ou marcador · p. 39 Dois) O Conselho de Administração pode, sempre que se mostre conveniente para a realização do objecto social, transferir a sede para qualquer outro local do território nacional e estabelecer ou extinguir delegações ou outra forma de representação social, dentro e fora do país.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO TERCEIRO
Número ou marcador · p. 39 Um) A sociedade tem por objecto o exercício da actividade hoteleira, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 39 a) Gerir estabelecimentos hoteleiros, restaurantes, bares e outros similares, bem como gerir e prestar serviços em certas áreas turísticas, tais como acompanhamento e excursões a safaris fotográficos e/ ou cinegéticos;
Número ou marcador · p. 39 b) Realizar a reabilitação, desenvolvimento e exploração de complexos hoteleiros e similares existentes, bem como construir em conformidade com a legislação vigente.
Número ou marcador · p. 39 Dois) A sociedade pode exercer actividades comerciais ou industriais conexas, complementares ou subsidiárias da principal, desde que devidamente autorizada.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 39 A sociedade poderá participar em outras sociedades, ainda que com diferente objecto social, em sociedades reguladas por leis especiais, em agrupamentos complementares de empresas, em joint-ventures ou em qualquer outra forma temporária, ou não, de associação.
Número ou marcador · p. 39 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 39 Capital social
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO QUINTO
Número ou marcador · p. 39 Um) O capital social, no montante de nove milhões, trezentos e sessenta e três
Texto do artigo · p. 39 mil e duzentos meticais (MZN 9.363.200), integralmente realizado em dinheiro, bens e outros elementos patrimoniais, é representado por noventa e três mil seiscentas e trinta e duas (93.632) acções no valor nominal de cem meticais (MZN 100) cada uma.
Número ou marcador · p. 39 Dois) A descrição e escrituração dos elementos que integram o património social consta dos livros da sociedade.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO SEXTO
Número ou marcador · p. 39 Um) As acções acima dividem-se em três séries: A, B e C.
Número ou marcador · p. 39 Dois) As acções da série A são livremente transmissíveis, compreendendo dezoito mil setecentas e vinte seis (18.726) acções.
Número ou marcador · p. 39 Três) As acções da série B são livremente transmissíveis, compreendendo vinte e oito mil e noventa (28.090) acções.
Número ou marcador · p. 39 Quatro) As acções da série C que compreendem quarenta e seis mil oitocentas e dezassete (46.816) acções, são representativas de capital importado, devidamente reconhecido como investimento directo estrangeiro.
Número ou marcador · p. 39 Cinco) As acções são nominativas, convertíveis em acções ao portador, a pedido da pessoa interessada, autorizada pelo Conselho de Administração, cabendo os encargos resultantes dessa conversão aos accionistas solicitantes.
Número ou marcador · p. 39 Seis) As acções podem ser representadas por títulos de uma, cinco, dez, cinquenta, cem ou mais acções.
Número ou marcador · p. 39 Sete) Os títulos provisórios ou definitivos representativos das acções conterão as assinaturas de dois (2) administradores, uma das quais pode ser aposta por chancela.
Número ou marcador · p. 39 Oito) As despesas de qualquer averbamento serão suportadas pelos accionistas que o requeiram ou que neles estejam interessados.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO SÉTIMO
Número ou marcador · p. 39 Um) O capital social poderá ser aumentado por deliberação da Assembleia Geral e nas condições que a mesma determine, devendo as novas acções indicar sempre a série a que pertencem.
Número ou marcador · p. 39 Dois) Em qualquer aumento de capital, terão direito de preferência os accionistas existentes proporcionalmente às acções que detiverem.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 39 A cedência de acções do tipo C é livre, estando, contudo, sujeita a prévia autorização da APIEX - Agência para a Promoção de Investimento e Exportações, ou da entidade que na altura for competente para autorizar transacções de bens e direitos compreendidos num investimento directo estrangeiro.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO NONO
Número ou marcador · p. 39 Um) A sociedade pode adquirir acções próprias e realizar sobre elas operações que se mostrem convenientes aos interesses sociais, mediante deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 39 Dois) A deliberação referida no número anterior deverá indicar especificamente:
Número ou marcador · p. 39 a) O objecto;
Número ou marcador · p. 39 b) O preço e as demais condições de aquisição;
Número ou marcador · p. 39 c) O prazo;
Número ou marcador · p. 39 d) Os limites de variação dentro dos quais o Conselho de Administração pretende adquirir.
Número ou marcador · p. 39 CAPÍTULO III Obrigações
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO DÉCIMO
Número ou marcador · p. 39 Um) A sociedade pode emitir obrigações nominativas ou ao portador, nos termos das disposições legais aplicáveis e nas condições fixadas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 39 Dois) Os títulos provisórios ou definitivos das obrigações emitidas conterão as assinaturas de dois (2) administradores, uma das quais poderá ser aposta por chancela.
Número ou marcador · p. 39 Três) Por resolução do Conselho de Administração, poderá a sociedade, dentro dos limites legais aplicáveis, adquirir obrigações próprias e realizar sobre elas operações convenientes aos seus interesses, nomeadamente proceder à sua conversão ou amortização.
Número ou marcador · p. 39 CAPÍTULO IV Assembleia
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Número ou marcador · p. 39 Um) A Assembleia Geral é constituída pelos accionistas com direito de voto e as suas deliberações, quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos, são obrigatórias para todos os accionistas, ainda que ausentes, dissidentes ou incapazes.
Número ou marcador · p. 39 Dois) Todos os accionistas, com ou sem direito a voto, têm direito a participar nas assembleias-gerais e discutir sobre os pontos submetidos à reunião, desde que forneçam provas da sua qualidade.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Número ou marcador · p. 39 Um) Todo o accionista tem direito de voto desde que reúna cumulativamente as seguintes condições:
Número ou marcador · p. 39 a) Ser titular de pelo menos cem (100) acções;
Número ou marcador · p. 39 b) Ter esse número mínimo de acções averbadas em seu nome, desde o sexagésimo (60.º) dia anterior ao dia da Assembleia Geral ou, quando ao portador não registadas, depositadas em seu nome, com a mesma antecedência, nos cofres da sociedade;
Número ou marcador · p. 39 c) Ter sido comunicado à sociedade, com a mesma antecedência, por um estabelecimento de crédito a
Texto do artigo · p. 40 depósito do mesmo número mínimo de acções em nome do accionista nos cofres desse estabelecimento.
Número ou marcador · p. 40 Dois) Por cada cem (100) acções que preencham os requisitos indicados nas alíneas b) e c) do número anterior, contar-se-á um (1) voto.
Número ou marcador · p. 40 Três) Os accionistas que não possuam o número mínimo de acções exigido nos termos do número um, podem agrupar-se de forma a completá-lo, devendo, neste caso, fazer-se representar por um só accionista ou pelo respectivo mandatário, cujo nome será indicado em carta dirigida ao presidente da mesa com as assinaturas de todos os representados reconhecidas pelo notário, e pelo presidente recebida até ao momento de dar início à sessão.
Número ou marcador · p. 40 Quatro) As acções dos accionistas que pretendam agrupar-se devem, para que o agrupamento tenha lugar, satisfazer as condições referidas nas alíneas b) ou c) do número um do presente artigo.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Número ou marcador · p. 40 Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um Presidente e um Secretário.
Número ou marcador · p. 40 Dois) Compete ao Presidente convocar a Assembleia Geral com pelo menos trinta (30) dias de antecedência, e dirigir as reuniões, bem como conferir posse aos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Número ou marcador · p. 40 Um) A convocação das assembleias gerais será efectuada por meio de anúncios publicados em jornal diário de grande circulação, na cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 40 Dois) Na ausência ou impedimento do Presidente, a convocação será feita pelo Secretário.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Número ou marcador · p. 40 Um) Os accionistas com direito de voto poderão fazer-se representar nas assembleiasgerais por advogado, por outro accionista, ou por um administrador da sociedade, mediante simples carta dirigida ao Presidente da mesa e a este entregue com cinco (5) dias de antecedência em relação à data fixada para a reunião.
Número ou marcador · p. 40 Dois) A representação dos accionistas por qualquer outra pessoa, não indicada no número anterior, depende da autorização do Presidente da Assembleia Geral, sendo que os accionistas poderão opor-se a tal autorização.
Número ou marcador · p. 40 Três) No aviso convocatório, o Presidente poderá exigir o reconhecimento notarial das assinaturas.
Número ou marcador · p. 40 Quatro) Os incapazes e as pessoas colectivas serão representadas pelas pessoas a quem couber a respectiva representação, podendo estas, no entanto, delegar essa representação nos termos do número um.
Número ou marcador · p. 40 Cinco) Os documentos comprovativos da representação legal devem ser recebidos pelo
Texto do artigo · p. 40 Presidente da mesa com antecedência prevista no número um deste artigo, podendo aquele exigir o respectivo reconhecimento notarial.
Número ou marcador · p. 40 Seis) Compete ao Presidente da mesa verificar a regularidade dos mandatos e das representações, esteja ou não reunida Assembleia Universal de accionistas, segundo
Texto do artigo · p. 40 o seu prudente critério.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Número ou marcador · p. 40 Um) A Assembleia-Geral reunirá em sessão ordinária, até 31 de Março de cada ano para:
Número ou marcador · p. 40 a) Aprovar ou modificar o relatório do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 40 b) Discutir, aprovar ou modificar o balanço e contas, a proposta sobre aplicação de resultados e o parecer do Conselho Fiscal relativos ao exercício anterior;
Número ou marcador · p. 40 c) Tratar os demais assuntos para os quais tenha sido igualmente convocada.
Número ou marcador · p. 40 Dois) Haverá reuniões extraordinárias da Assembleia Geral sempre que o Conselho de Administração ou o Conselho Fiscal julguem necessário, ou quando convocadas por accionistas que representem, pelo menos, 10% (dez por cento) do capital social e que tenham as correspondentes acções averbadas em seu nome ou façam prova do seu depósito em qualquer instituição de crédito com a antecedência mínima de oito (8) dias sobre a data fixada para a reunião.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Número ou marcador · p. 40 Um) A Assembleia Geral poderá deliberar, em primeira convocação, qualquer que seja o número de accionistas presentes ou representados desde que detenham, pelo menos, um terço das acções com direito de voto.
Número ou marcador · p. 40 Dois) Apenas podem ser deliberados, com a presença ou representação de accionistas titulares de dois terços de acções com direito de voto, os assuntos relativos a:
Número ou marcador · p. 40 a) Alteração dos estatutos;
Número ou marcador · p. 40 b) Transformação, fusão ou dissolução da sociedade;
Número ou marcador · p. 40 c) Aumento, redução ou integração do capital;
Número ou marcador · p. 40 d) Emissão de obrigações.
Número ou marcador · p. 40 Três) Em segunda convocação, poderá a Assembleia Geral, ainda que tenha por objecto qualquer dos assuntos indicados no número anterior, funcionar e deliberar validamente seja qual for o número de accionistas presentes ou representados e o quantitativo do capital a que as respectivas acções com direito a voto correspondem.
Número ou marcador · p. 40 Quatro) As deliberações relativas aos assuntos mencionados no número dois requerem paralelamente o voto favorável de dois terços das acções da série B, com direito de voto, sem prejuízo do estabelecido no número três deste artigo.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 40 Qualquer que seja a forma de votação, as deliberações serão obtidas por maioria simples, metade mais um dos votos das acções com direito a voto, presentes ou representadas, salvo disposição contrária dos estatutos ou comando legal imperativo.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 40 Se a Assembleia Geral estiver em condições legais de funcionar, embora não seja possível, por qualquer motivo, dar início aos trabalhos ou, tendo-se-lhes sido dado início, eles não possam por quaisquer circunstâncias concluir-se, serão os mesmos trabalhos adiados ou suspensos, consoante os casos, devendo efectuar-se ou prosseguir no dia, hora e local que forem no momento indicados e enunciados pelo Presidente da mesa, desde que a data marcada para a nova sessão não diste mais de trinta (30) dias, sem que haja de observar-se qualquer forma de publicação, lavrando-se a competente acta.
Número ou marcador · p. 40 CAPÍTULO V Administração
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO VIGÉSIMO
Número ou marcador · p. 40 Um) A administração da sociedade será exercida por um Conselho de Administração composto por cinco membros da Assembleia Geral da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 40 a) Um membro pelos accionistas titulares de acções da série A com direito a voto;
Número ou marcador · p. 40 b) Um membro pelos accionistas titulares de acções da série B com direito a voto;
Número ou marcador · p. 40 c) Três membros pelos accionistas titulares de acções da série C com direito a voto.
Número ou marcador · p. 40 Dois) O Conselho de Administração elege o seu Presidente.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Número ou marcador · p. 40 Um) Compete ao Conselho de Administração exercer os mais amplos poderes de gerência, representando a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, e praticando todos os demais actos tendentes à realização do objecto social que a lei ou os presentes estatutos não reservem à Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 40 Dois) Qualquer administrador pode fazerse representar por outro administrador numa reunião do Conselho de Administração mediante simples carta dirigida à administração.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Número ou marcador · p. 40 Um) O Conselho de Administração pode delegar todos, ou parte dos seus poderes, numa Comissão Executiva constituída por três (3) dos seus membros designados:
Número ou marcador · p. 41 a) Um, de entre os administradores a que se refere as alíneas a) e b) do número um do artigo vigésimo;
Número ou marcador · p. 41 b) Dois, de entre os administradores a que se refere a alínea c) da mesma disposição.
Número ou marcador · p. 41 Dois) O Conselho de Administração fixará os poderes a conferir à Comissão Executiva e determinará o seu modo de funcionamento.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 41 A sociedade poderá, por intermédio do Conselho de Administração, constituir procuradores para a prática de determinados actos ou categoria de actos, por meio de instrumento notarial, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos cento e cinquenta e um, n.º 2, e quatrocentos e vinte, n.º 4, do Código Comercial.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Número ou marcador · p. 41 Um) O Conselho de Administração reunirá sempre que for convocado pelo presidente ou por dois administradores.
Número ou marcador · p. 41 Dois) As convocatórias para as reuniões do Conselho de Administração deverão ser elaboradas por escrito e acompanhadas dos elementos necessários para a tomada de decisões, com a antecedência mínima de sete (7) dias relativamente à data das reuniões, a menos que esta seja dispensada por consentimento unânime dos administradores.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Número ou marcador · p. 41 Um) Para o Conselho de Administração poder deliberar é indispensável que estejam presentes ou representados mais de metade dos seus membros.
Número ou marcador · p. 41 Dois) As deliberações deverão ser sempre tomadas à pluralidade dos votos dos administradores presentes ou representados, cabendo a cada administrador 1 (um) voto, tendo o presidente voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 41 Três) Sempre que o presidente se faça representar nos termos do número dois do artigo vigésimo primeiro, o administrador-substituto poderá exercer o voto de qualidade previsto no número anterior.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 41 A sociedade fica obrigada pelas assinaturas conjuntas da maioria dos seus administradores (ou seja, por três administradores), ou por qualquer pessoa mandatada, dentro dos limites dos poderes conferidos para o efeito mediante procuração.
Número ou marcador · p. 41 CAPÍTULO VI Fiscalização
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Número ou marcador · p. 41 Um) A fiscalização de todos os negócios da sociedade incumbirá a um Conselho Fiscal
Texto do artigo · p. 41 composto por cinco (5) membros efectivos e dois (2) suplentes, ou uma sociedade de revisão de contas conforme deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 41 Dois) Compete aos accionistas titulares das acções das séries A e B com direito a voto designar ou eleger o Presidente do Conselho Fiscal e o suplente, e aos accionistas titulares das acções da série C designar os outros dois (2) vogais.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Número ou marcador · p. 41 Um) O Conselho Fiscal reunirá periodicamente nos termos da lei e sempre que o respectivo Presidente o convoque, quer por iniciativa própria, quer a pedido de qualquer dos restantes membros, ou por solicitação do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 41 Dois) O Conselho Fiscal poderá deliberar desde que esteja presente a maioria dos seus membros, sendo as deliberações tomadas à pluralidade dos votos, cabendo a cada membro um (1) voto.
Número ou marcador · p. 41 CAPÍTULO VII Disposições comuns relativas ao funcionamento dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Número ou marcador · p. 41 Um) Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, incluindo os respectivos presidentes, assim como o Presidente e o Secretário da Mesa da Assembleia Geral, serão eleitos de três em três anos, sendo permitida a sua eleição uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 41 Dois) A eleição seguida de posse para novo período de funções, mesmo que não coincida rigorosamente com o termo do período trienal precedente, faz cessar os mandatos dos membros anteriormente em exercício.
Número ou marcador · p. 41 Três) Se a nova eleição, ou a respectiva tomada de posse, não se realizar antes do termo do período trienal referido no número anterior, considera-se prorrogado o mandato dos que se encontrem em exercício, até à posse dos novos membros.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO TRIGÉSIMO
Número ou marcador · p. 41 Um) Sendo escolhida para fazer parte da Mesa da Assembleia Geral, do Conselho de Administração ou do Conselho Fiscal, uma pessoa colectiva ou sociedade será esta representada no exercício do cargo por uma pessoa singular designada por carta registada dirigida à sociedade.
Número ou marcador · p. 41 Dois) A pessoa colectiva ou sociedade pode livremente substituir o seu representante ou,
Texto do artigo · p. 41 desde logo, indicar mais do que uma pessoa para o substituir relativamente ao exercício do cargo da Assembleia Geral ou do Conselho Fiscal, observando-se as disposições legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 41 As reuniões dos órgãos sociais realizar-seão normalmente na sede social da sociedade, podendo, todavia, sempre que o interesse social o requeira, realizar-se em local diverso, devidamente indicado na respectiva convocatória.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 41 As remunerações dos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal serão fixadas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 41 CAPÍTULO VIII Apuramento e aplicação de resultados
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 41 O ano social coincide com ano civil.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Número ou marcador · p. 41 Um) Dos lucros líquidos apurados pelo balanço, serão deduzidos:
Número ou marcador · p. 41 a) Cinco por cento (5%) para o fundo da reserva legal, enquanto o mesmo ainda não estiver preenchido ou sempre que seja necessário reintegrá-lo;
Número ou marcador · p. 41 b) As quantias que, por deliberação da Assembleia Geral, se destinem a constituir quaisquer outros fundos de reserva.
Número ou marcador · p. 41 Dois) O remanescente constituirá o dividendo a distribuir pelos accionistas.
Número ou marcador · p. 41 CAPÍTULO IX Dissolução e liquidação da sociedade
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 41 A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
Número ou marcador · p. 41 Um) A liquidação da sociedade será feita extrajudicialmente, nos termos da lei e das deliberações da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 41 Dois) Serão liquidatários os membros do Conselho de Administração em exercício à data da dissolução.
Texto do artigo · p. 41 Maputo, 27 de Setembro de dois mil e dezassete. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 38: Hotel Cardoso, S.A.
  2. Texto do artigo, página 38: Certifico, para efeitos de publicação, que por acta do dia treze do mês de Setembro, de dois mil e dezassete, da sociedade comercial anónima Hotel Cardoso, S.A. com sede em Maputo, Avenida Mártires de Mueda, n.º 707, matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais de Maputo, nos livros do Registo Comercial, sob o número dois mil oitocentos e trinta e dois a folhas trinta e um do livro C traço oito, com o capital social integralmente subscrito e realizado de 9.363.200 MT (nove milhões, trezentos e sessenta e três mil e duzentos meticais), deliberaram sobre a alteração total dos estatutos da sociedade, e
  3. Texto do artigo, página 39: em consequência, foi alterado integralmente os estatutos, que passará a ter a seguinte nova redacção:
  4. Número ou marcador, página 39: CAPÍTULO I Denominação, duração, sede e objecto
  5. Número ou marcador, página 39: ARTIGO PRIMEIRO
  6. Texto do artigo, página 39: A sociedade adopta a denominaçao de Hotel Cardoso, S.A., de aqui em diante designada abreviadamente por sociedade, é uma sociedade comercial anónima de responsabilidade limitada, criada por tempo indeterminado e que se rege pelos presentes estatutos e pelos preceitos legais aplicáveis.
  7. Número ou marcador, página 39: ARTIGO SEGUNDO
  8. Número ou marcador, página 39: Um) A sede social da sociedade situa-se na Avenida Mártires de Mueda, n.º setecentos e sete, em Maputo.
  9. Número ou marcador, página 39: Dois) O Conselho de Administração pode, sempre que se mostre conveniente para a realização do objecto social, transferir a sede para qualquer outro local do território nacional e estabelecer ou extinguir delegações ou outra forma de representação social, dentro e fora do país.
  10. Número ou marcador, página 39: ARTIGO TERCEIRO
  11. Número ou marcador, página 39: Um) A sociedade tem por objecto o exercício da actividade hoteleira, nomeadamente:
  12. Número ou marcador, página 39: a) Gerir estabelecimentos hoteleiros, restaurantes, bares e outros similares, bem como gerir e prestar serviços em certas áreas turísticas, tais como acompanhamento e excursões a safaris fotográficos e/ ou cinegéticos;
  13. Número ou marcador, página 39: b) Realizar a reabilitação, desenvolvimento e exploração de complexos hoteleiros e similares existentes, bem como construir em conformidade com a legislação vigente.
  14. Número ou marcador, página 39: Dois) A sociedade pode exercer actividades comerciais ou industriais conexas, complementares ou subsidiárias da principal, desde que devidamente autorizada.
  15. Número ou marcador, página 39: ARTIGO QUARTO
  16. Texto do artigo, página 39: A sociedade poderá participar em outras sociedades, ainda que com diferente objecto social, em sociedades reguladas por leis especiais, em agrupamentos complementares de empresas, em joint-ventures ou em qualquer outra forma temporária, ou não, de associação.
  17. Número ou marcador, página 39: CAPÍTULO II
  18. Texto do artigo, página 39: Capital social
  19. Número ou marcador, página 39: ARTIGO QUINTO
  20. Número ou marcador, página 39: Um) O capital social, no montante de nove milhões, trezentos e sessenta e três
  21. Texto do artigo, página 39: mil e duzentos meticais (MZN 9.363.200), integralmente realizado em dinheiro, bens e outros elementos patrimoniais, é representado por noventa e três mil seiscentas e trinta e duas (93.632) acções no valor nominal de cem meticais (MZN 100) cada uma.
  22. Número ou marcador, página 39: Dois) A descrição e escrituração dos elementos que integram o património social consta dos livros da sociedade.
  23. Número ou marcador, página 39: ARTIGO SEXTO
  24. Número ou marcador, página 39: Um) As acções acima dividem-se em três séries: A, B e C.
  25. Número ou marcador, página 39: Dois) As acções da série A são livremente transmissíveis, compreendendo dezoito mil setecentas e vinte seis (18.726) acções.
  26. Número ou marcador, página 39: Três) As acções da série B são livremente transmissíveis, compreendendo vinte e oito mil e noventa (28.090) acções.
  27. Número ou marcador, página 39: Quatro) As acções da série C que compreendem quarenta e seis mil oitocentas e dezassete (46.816) acções, são representativas de capital importado, devidamente reconhecido como investimento directo estrangeiro.
  28. Número ou marcador, página 39: Cinco) As acções são nominativas, convertíveis em acções ao portador, a pedido da pessoa interessada, autorizada pelo Conselho de Administração, cabendo os encargos resultantes dessa conversão aos accionistas solicitantes.
  29. Número ou marcador, página 39: Seis) As acções podem ser representadas por títulos de uma, cinco, dez, cinquenta, cem ou mais acções.
  30. Número ou marcador, página 39: Sete) Os títulos provisórios ou definitivos representativos das acções conterão as assinaturas de dois (2) administradores, uma das quais pode ser aposta por chancela.
  31. Número ou marcador, página 39: Oito) As despesas de qualquer averbamento serão suportadas pelos accionistas que o requeiram ou que neles estejam interessados.
  32. Número ou marcador, página 39: ARTIGO SÉTIMO
  33. Número ou marcador, página 39: Um) O capital social poderá ser aumentado por deliberação da Assembleia Geral e nas condições que a mesma determine, devendo as novas acções indicar sempre a série a que pertencem.
  34. Número ou marcador, página 39: Dois) Em qualquer aumento de capital, terão direito de preferência os accionistas existentes proporcionalmente às acções que detiverem.
  35. Número ou marcador, página 39: ARTIGO OITAVO
  36. Texto do artigo, página 39: A cedência de acções do tipo C é livre, estando, contudo, sujeita a prévia autorização da APIEX - Agência para a Promoção de Investimento e Exportações, ou da entidade que na altura for competente para autorizar transacções de bens e direitos compreendidos num investimento directo estrangeiro.
  37. Número ou marcador, página 39: ARTIGO NONO
  38. Número ou marcador, página 39: Um) A sociedade pode adquirir acções próprias e realizar sobre elas operações que se mostrem convenientes aos interesses sociais, mediante deliberação da Assembleia Geral.
  39. Número ou marcador, página 39: Dois) A deliberação referida no número anterior deverá indicar especificamente:
  40. Número ou marcador, página 39: a) O objecto;
  41. Número ou marcador, página 39: b) O preço e as demais condições de aquisição;
  42. Número ou marcador, página 39: c) O prazo;
  43. Número ou marcador, página 39: d) Os limites de variação dentro dos quais o Conselho de Administração pretende adquirir.
  44. Número ou marcador, página 39: CAPÍTULO III Obrigações
  45. Número ou marcador, página 39: ARTIGO DÉCIMO
  46. Número ou marcador, página 39: Um) A sociedade pode emitir obrigações nominativas ou ao portador, nos termos das disposições legais aplicáveis e nas condições fixadas pela Assembleia Geral.
  47. Número ou marcador, página 39: Dois) Os títulos provisórios ou definitivos das obrigações emitidas conterão as assinaturas de dois (2) administradores, uma das quais poderá ser aposta por chancela.
  48. Número ou marcador, página 39: Três) Por resolução do Conselho de Administração, poderá a sociedade, dentro dos limites legais aplicáveis, adquirir obrigações próprias e realizar sobre elas operações convenientes aos seus interesses, nomeadamente proceder à sua conversão ou amortização.
  49. Número ou marcador, página 39: CAPÍTULO IV Assembleia
  50. Número ou marcador, página 39: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  51. Número ou marcador, página 39: Um) A Assembleia Geral é constituída pelos accionistas com direito de voto e as suas deliberações, quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos, são obrigatórias para todos os accionistas, ainda que ausentes, dissidentes ou incapazes.
  52. Número ou marcador, página 39: Dois) Todos os accionistas, com ou sem direito a voto, têm direito a participar nas assembleias-gerais e discutir sobre os pontos submetidos à reunião, desde que forneçam provas da sua qualidade.
  53. Número ou marcador, página 39: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  54. Número ou marcador, página 39: Um) Todo o accionista tem direito de voto desde que reúna cumulativamente as seguintes condições:
  55. Número ou marcador, página 39: a) Ser titular de pelo menos cem (100) acções;
  56. Número ou marcador, página 39: b) Ter esse número mínimo de acções averbadas em seu nome, desde o sexagésimo (60.º) dia anterior ao dia da Assembleia Geral ou, quando ao portador não registadas, depositadas em seu nome, com a mesma antecedência, nos cofres da sociedade;
  57. Número ou marcador, página 39: c) Ter sido comunicado à sociedade, com a mesma antecedência, por um estabelecimento de crédito a
  58. Texto do artigo, página 40: depósito do mesmo número mínimo de acções em nome do accionista nos cofres desse estabelecimento.
  59. Número ou marcador, página 40: Dois) Por cada cem (100) acções que preencham os requisitos indicados nas alíneas b) e c) do número anterior, contar-se-á um (1) voto.
  60. Número ou marcador, página 40: Três) Os accionistas que não possuam o número mínimo de acções exigido nos termos do número um, podem agrupar-se de forma a completá-lo, devendo, neste caso, fazer-se representar por um só accionista ou pelo respectivo mandatário, cujo nome será indicado em carta dirigida ao presidente da mesa com as assinaturas de todos os representados reconhecidas pelo notário, e pelo presidente recebida até ao momento de dar início à sessão.
  61. Número ou marcador, página 40: Quatro) As acções dos accionistas que pretendam agrupar-se devem, para que o agrupamento tenha lugar, satisfazer as condições referidas nas alíneas b) ou c) do número um do presente artigo.
  62. Número ou marcador, página 40: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  63. Número ou marcador, página 40: Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um Presidente e um Secretário.
  64. Número ou marcador, página 40: Dois) Compete ao Presidente convocar a Assembleia Geral com pelo menos trinta (30) dias de antecedência, e dirigir as reuniões, bem como conferir posse aos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal.
  65. Número ou marcador, página 40: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  66. Número ou marcador, página 40: Um) A convocação das assembleias gerais será efectuada por meio de anúncios publicados em jornal diário de grande circulação, na cidade de Maputo.
  67. Número ou marcador, página 40: Dois) Na ausência ou impedimento do Presidente, a convocação será feita pelo Secretário.
  68. Número ou marcador, página 40: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  69. Número ou marcador, página 40: Um) Os accionistas com direito de voto poderão fazer-se representar nas assembleiasgerais por advogado, por outro accionista, ou por um administrador da sociedade, mediante simples carta dirigida ao Presidente da mesa e a este entregue com cinco (5) dias de antecedência em relação à data fixada para a reunião.
  70. Número ou marcador, página 40: Dois) A representação dos accionistas por qualquer outra pessoa, não indicada no número anterior, depende da autorização do Presidente da Assembleia Geral, sendo que os accionistas poderão opor-se a tal autorização.
  71. Número ou marcador, página 40: Três) No aviso convocatório, o Presidente poderá exigir o reconhecimento notarial das assinaturas.
  72. Número ou marcador, página 40: Quatro) Os incapazes e as pessoas colectivas serão representadas pelas pessoas a quem couber a respectiva representação, podendo estas, no entanto, delegar essa representação nos termos do número um.
  73. Número ou marcador, página 40: Cinco) Os documentos comprovativos da representação legal devem ser recebidos pelo
  74. Texto do artigo, página 40: Presidente da mesa com antecedência prevista no número um deste artigo, podendo aquele exigir o respectivo reconhecimento notarial.
  75. Número ou marcador, página 40: Seis) Compete ao Presidente da mesa verificar a regularidade dos mandatos e das representações, esteja ou não reunida Assembleia Universal de accionistas, segundo
  76. Texto do artigo, página 40: o seu prudente critério.
  77. Número ou marcador, página 40: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  78. Número ou marcador, página 40: Um) A Assembleia-Geral reunirá em sessão ordinária, até 31 de Março de cada ano para:
  79. Número ou marcador, página 40: a) Aprovar ou modificar o relatório do Conselho de Administração;
  80. Número ou marcador, página 40: b) Discutir, aprovar ou modificar o balanço e contas, a proposta sobre aplicação de resultados e o parecer do Conselho Fiscal relativos ao exercício anterior;
  81. Número ou marcador, página 40: c) Tratar os demais assuntos para os quais tenha sido igualmente convocada.
  82. Número ou marcador, página 40: Dois) Haverá reuniões extraordinárias da Assembleia Geral sempre que o Conselho de Administração ou o Conselho Fiscal julguem necessário, ou quando convocadas por accionistas que representem, pelo menos, 10% (dez por cento) do capital social e que tenham as correspondentes acções averbadas em seu nome ou façam prova do seu depósito em qualquer instituição de crédito com a antecedência mínima de oito (8) dias sobre a data fixada para a reunião.
  83. Número ou marcador, página 40: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  84. Número ou marcador, página 40: Um) A Assembleia Geral poderá deliberar, em primeira convocação, qualquer que seja o número de accionistas presentes ou representados desde que detenham, pelo menos, um terço das acções com direito de voto.
  85. Número ou marcador, página 40: Dois) Apenas podem ser deliberados, com a presença ou representação de accionistas titulares de dois terços de acções com direito de voto, os assuntos relativos a:
  86. Número ou marcador, página 40: a) Alteração dos estatutos;
  87. Número ou marcador, página 40: b) Transformação, fusão ou dissolução da sociedade;
  88. Número ou marcador, página 40: c) Aumento, redução ou integração do capital;
  89. Número ou marcador, página 40: d) Emissão de obrigações.
  90. Número ou marcador, página 40: Três) Em segunda convocação, poderá a Assembleia Geral, ainda que tenha por objecto qualquer dos assuntos indicados no número anterior, funcionar e deliberar validamente seja qual for o número de accionistas presentes ou representados e o quantitativo do capital a que as respectivas acções com direito a voto correspondem.
  91. Número ou marcador, página 40: Quatro) As deliberações relativas aos assuntos mencionados no número dois requerem paralelamente o voto favorável de dois terços das acções da série B, com direito de voto, sem prejuízo do estabelecido no número três deste artigo.
  92. Número ou marcador, página 40: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  93. Texto do artigo, página 40: Qualquer que seja a forma de votação, as deliberações serão obtidas por maioria simples, metade mais um dos votos das acções com direito a voto, presentes ou representadas, salvo disposição contrária dos estatutos ou comando legal imperativo.
  94. Número ou marcador, página 40: ARTIGO DÉCIMO NONO
  95. Texto do artigo, página 40: Se a Assembleia Geral estiver em condições legais de funcionar, embora não seja possível, por qualquer motivo, dar início aos trabalhos ou, tendo-se-lhes sido dado início, eles não possam por quaisquer circunstâncias concluir-se, serão os mesmos trabalhos adiados ou suspensos, consoante os casos, devendo efectuar-se ou prosseguir no dia, hora e local que forem no momento indicados e enunciados pelo Presidente da mesa, desde que a data marcada para a nova sessão não diste mais de trinta (30) dias, sem que haja de observar-se qualquer forma de publicação, lavrando-se a competente acta.
  96. Número ou marcador, página 40: CAPÍTULO V Administração
  97. Número ou marcador, página 40: ARTIGO VIGÉSIMO
  98. Número ou marcador, página 40: Um) A administração da sociedade será exercida por um Conselho de Administração composto por cinco membros da Assembleia Geral da seguinte forma:
  99. Número ou marcador, página 40: a) Um membro pelos accionistas titulares de acções da série A com direito a voto;
  100. Número ou marcador, página 40: b) Um membro pelos accionistas titulares de acções da série B com direito a voto;
  101. Número ou marcador, página 40: c) Três membros pelos accionistas titulares de acções da série C com direito a voto.
  102. Número ou marcador, página 40: Dois) O Conselho de Administração elege o seu Presidente.
  103. Número ou marcador, página 40: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  104. Número ou marcador, página 40: Um) Compete ao Conselho de Administração exercer os mais amplos poderes de gerência, representando a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, e praticando todos os demais actos tendentes à realização do objecto social que a lei ou os presentes estatutos não reservem à Assembleia Geral.
  105. Número ou marcador, página 40: Dois) Qualquer administrador pode fazerse representar por outro administrador numa reunião do Conselho de Administração mediante simples carta dirigida à administração.
  106. Número ou marcador, página 40: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  107. Número ou marcador, página 40: Um) O Conselho de Administração pode delegar todos, ou parte dos seus poderes, numa Comissão Executiva constituída por três (3) dos seus membros designados:
  108. Número ou marcador, página 41: a) Um, de entre os administradores a que se refere as alíneas a) e b) do número um do artigo vigésimo;
  109. Número ou marcador, página 41: b) Dois, de entre os administradores a que se refere a alínea c) da mesma disposição.
  110. Número ou marcador, página 41: Dois) O Conselho de Administração fixará os poderes a conferir à Comissão Executiva e determinará o seu modo de funcionamento.
  111. Número ou marcador, página 41: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  112. Texto do artigo, página 41: A sociedade poderá, por intermédio do Conselho de Administração, constituir procuradores para a prática de determinados actos ou categoria de actos, por meio de instrumento notarial, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos cento e cinquenta e um, n.º 2, e quatrocentos e vinte, n.º 4, do Código Comercial.
  113. Número ou marcador, página 41: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  114. Número ou marcador, página 41: Um) O Conselho de Administração reunirá sempre que for convocado pelo presidente ou por dois administradores.
  115. Número ou marcador, página 41: Dois) As convocatórias para as reuniões do Conselho de Administração deverão ser elaboradas por escrito e acompanhadas dos elementos necessários para a tomada de decisões, com a antecedência mínima de sete (7) dias relativamente à data das reuniões, a menos que esta seja dispensada por consentimento unânime dos administradores.
  116. Número ou marcador, página 41: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  117. Número ou marcador, página 41: Um) Para o Conselho de Administração poder deliberar é indispensável que estejam presentes ou representados mais de metade dos seus membros.
  118. Número ou marcador, página 41: Dois) As deliberações deverão ser sempre tomadas à pluralidade dos votos dos administradores presentes ou representados, cabendo a cada administrador 1 (um) voto, tendo o presidente voto de qualidade.
  119. Número ou marcador, página 41: Três) Sempre que o presidente se faça representar nos termos do número dois do artigo vigésimo primeiro, o administrador-substituto poderá exercer o voto de qualidade previsto no número anterior.
  120. Número ou marcador, página 41: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  121. Texto do artigo, página 41: A sociedade fica obrigada pelas assinaturas conjuntas da maioria dos seus administradores (ou seja, por três administradores), ou por qualquer pessoa mandatada, dentro dos limites dos poderes conferidos para o efeito mediante procuração.
  122. Número ou marcador, página 41: CAPÍTULO VI Fiscalização
  123. Número ou marcador, página 41: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  124. Número ou marcador, página 41: Um) A fiscalização de todos os negócios da sociedade incumbirá a um Conselho Fiscal
  125. Texto do artigo, página 41: composto por cinco (5) membros efectivos e dois (2) suplentes, ou uma sociedade de revisão de contas conforme deliberação da Assembleia Geral.
  126. Número ou marcador, página 41: Dois) Compete aos accionistas titulares das acções das séries A e B com direito a voto designar ou eleger o Presidente do Conselho Fiscal e o suplente, e aos accionistas titulares das acções da série C designar os outros dois (2) vogais.
  127. Número ou marcador, página 41: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  128. Número ou marcador, página 41: Um) O Conselho Fiscal reunirá periodicamente nos termos da lei e sempre que o respectivo Presidente o convoque, quer por iniciativa própria, quer a pedido de qualquer dos restantes membros, ou por solicitação do Conselho de Administração.
  129. Número ou marcador, página 41: Dois) O Conselho Fiscal poderá deliberar desde que esteja presente a maioria dos seus membros, sendo as deliberações tomadas à pluralidade dos votos, cabendo a cada membro um (1) voto.
  130. Número ou marcador, página 41: CAPÍTULO VII Disposições comuns relativas ao funcionamento dos órgãos sociais
  131. Número ou marcador, página 41: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  132. Número ou marcador, página 41: Um) Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, incluindo os respectivos presidentes, assim como o Presidente e o Secretário da Mesa da Assembleia Geral, serão eleitos de três em três anos, sendo permitida a sua eleição uma ou mais vezes.
  133. Número ou marcador, página 41: Dois) A eleição seguida de posse para novo período de funções, mesmo que não coincida rigorosamente com o termo do período trienal precedente, faz cessar os mandatos dos membros anteriormente em exercício.
  134. Número ou marcador, página 41: Três) Se a nova eleição, ou a respectiva tomada de posse, não se realizar antes do termo do período trienal referido no número anterior, considera-se prorrogado o mandato dos que se encontrem em exercício, até à posse dos novos membros.
  135. Número ou marcador, página 41: ARTIGO TRIGÉSIMO
  136. Número ou marcador, página 41: Um) Sendo escolhida para fazer parte da Mesa da Assembleia Geral, do Conselho de Administração ou do Conselho Fiscal, uma pessoa colectiva ou sociedade será esta representada no exercício do cargo por uma pessoa singular designada por carta registada dirigida à sociedade.
  137. Número ou marcador, página 41: Dois) A pessoa colectiva ou sociedade pode livremente substituir o seu representante ou,
  138. Texto do artigo, página 41: desde logo, indicar mais do que uma pessoa para o substituir relativamente ao exercício do cargo da Assembleia Geral ou do Conselho Fiscal, observando-se as disposições legais aplicáveis.
  139. Número ou marcador, página 41: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  140. Texto do artigo, página 41: As reuniões dos órgãos sociais realizar-seão normalmente na sede social da sociedade, podendo, todavia, sempre que o interesse social o requeira, realizar-se em local diverso, devidamente indicado na respectiva convocatória.
  141. Número ou marcador, página 41: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  142. Texto do artigo, página 41: As remunerações dos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal serão fixadas pela Assembleia Geral.
  143. Número ou marcador, página 41: CAPÍTULO VIII Apuramento e aplicação de resultados
  144. Número ou marcador, página 41: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  145. Texto do artigo, página 41: O ano social coincide com ano civil.
  146. Número ou marcador, página 41: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  147. Número ou marcador, página 41: Um) Dos lucros líquidos apurados pelo balanço, serão deduzidos:
  148. Número ou marcador, página 41: a) Cinco por cento (5%) para o fundo da reserva legal, enquanto o mesmo ainda não estiver preenchido ou sempre que seja necessário reintegrá-lo;
  149. Número ou marcador, página 41: b) As quantias que, por deliberação da Assembleia Geral, se destinem a constituir quaisquer outros fundos de reserva.
  150. Número ou marcador, página 41: Dois) O remanescente constituirá o dividendo a distribuir pelos accionistas.
  151. Número ou marcador, página 41: CAPÍTULO IX Dissolução e liquidação da sociedade
  152. Número ou marcador, página 41: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
  153. Texto do artigo, página 41: A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos previstos na lei.
  154. Número ou marcador, página 41: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
  155. Número ou marcador, página 41: Um) A liquidação da sociedade será feita extrajudicialmente, nos termos da lei e das deliberações da Assembleia Geral.
  156. Número ou marcador, página 41: Dois) Serão liquidatários os membros do Conselho de Administração em exercício à data da dissolução.
  157. Texto do artigo, página 41: Maputo, 27 de Setembro de dois mil e dezassete. — O Técnico, Ilegível.
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