Certidão de registo

Texto extraído + documento associado

Certidão de registo

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Texto do artigo · p. 14 DMS Despachante Aduaneiro – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 14 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dezassete de Junho de dois mil e vinte, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais de Nacala,
Texto do artigo · p. 14 sob o número cento e um milhões trezentos trinta e oito mil novecentos sessenta e sete, a cargo de Vanda Maria de Souza Abranches Cuimbra, conservadora e notária técnica, foi constituída uma sociedade unipessoal por quotas de responsabilidade limitada denominada DMS Despachante Aduaneiro – Sociedade Unipessoal, Limitada, pelo senhor Danilo Edgar Jane Martins Morgado, solteiro, de nacionalidade moçambicana, natural de Nampula, residente em Nacala-Porto, portador do Bilhete de Identidade n.º 030102601424B, emitido aos 16 de Setembro de 2015, pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula, nos termos constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Denominação e sede)
Texto do artigo · p. 14 A sociedade adopta a denominação DMS Despachante Aduaneiro – Sociedade Unipessoal, Limitada, e tem a sua sede no Bairro Maiaia, Posto Administrativo de Mutiva, distrito de Nacala-Porto, província de Nampula, podendo abrir sucursais, delegações, filiais ou quaisquer outras formas de representação social, em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro, desde que para tal tenha obtido as necessárias autorizações.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 14 (Duração)
Texto do artigo · p. 14 A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Objecto social)
Texto do artigo · p. 14 A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 14 a) Prestação de serviços nas seguintes áreas:
Número ou marcador · p. 14 b) Actividades de consultoria fiscal (desembaraço aduaneiro de mercadorias);
Número ou marcador · p. 14 c) Agenciamento de navios;
Número ou marcador · p. 14 d) Actividades de consultoria para os negócios e a gestão; e
Número ou marcador · p. 14 e) Outras actividades de consultoria, científicas, técnicas e similares, não especificadas.
Texto do artigo · p. 14 A sociedade poderá exercer outras actividades comerciais, de prestação de serviços ou industriais, desde que para tal requeira as devidas licenças.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 14 (Capital social)
Texto do artigo · p. 14 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 50.000,00 MT (cinquenta mil meticais) e corresponde às única quota com o mesmo valor nominal, pertencente ao sócio único Danilo Edgar Jane Martins Morgado.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 14 (Aumento do capital social)
Texto do artigo · p. 14 Por deliberação do sócio único, o capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes mediante a entrada em dinheiro ou bens, por capitalização de todo ou parte dos lucros, reservas ou por outras formas legalmente permitidas.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 14 (Administração e representação da sociedade)
Número ou marcador · p. 14 Um) A administração da sociedade e sua representação em juízo e fora dela, activa e passivamente serão exercidas pelo sócio único, Danilo Edgar Jane Martins Morgado, desde já nomeado Administrador, com dispensa de caução, sendo indispensável a assinatura deste para obrigar a sociedade em todos os seus actos e contratos.
Número ou marcador · p. 14 Dois) O sócio único poderá nomear procuradores/mandatários da sociedade para a prática de certos actos ou categoria de actos, nos limites dos poderes conferidos pela respectiva procuração/mandato. e
Número ou marcador · p. 14 Três) Em caso algum, poderá o sócio único, obrigar a sociedade em actos ou contratos estranhos às operações comerciais, designadamente em letras de favor, fianças e abonações.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 14 (Exoneração e exclusão de sócio/mandatário)
Texto do artigo · p. 14 A exoneração e exclusão de sócio/mandatário será de acordo com a lei aplicável.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 14 (Balanço e prestação de contas)
Número ou marcador · p. 14 Um) O ano social coincide com o ano civil, iniciando a um de Janeiro e terminando a 31 de Dezembro.
Número ou marcador · p. 14 Dois) O balanço e a prestação de contas fecham a 31 de Dezembro de cada ano civil, devendo a organização da sociedade organizar as contas anuais e elaborar um relatório respeitante ao exercício e uma proposta de aplicação de resultados.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 14 (Resultados e sua aplicação)
Número ou marcador · p. 14 Um) Dos lucros apurados em cada exercício, deduzir-se-á a percentagem legalmente estabelecida para o fundo de reserva legal assim como a criação de outras reservas.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pelo sócio único.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 15 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 15 Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente por iniciativa do sócio único, sendo uma vez por ano para a prestação e balanço de contas, sem descurar da convocação extraordinária sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A assembleia geral reúne-se na sede da sociedade, podendo também ser em outro lugar, e até outra região quando as circunstâncias o aconselhem e isso não prejudique os direitos legítimos e interesses do sócio.
Número ou marcador · p. 15 Três) A assembleia geral será convocada por meio de carta registada e/ou correio electrónico, com aviso de recepção, dirigida ao procurador mandatário com antecedência mínima de quinze dias.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) Compete à assembleia geral:
Número ou marcador · p. 15 a) Aprovar o balanço, o relatório de contas do exercício findo em cada ano civil;
Número ou marcador · p. 15 b) Definir estratégias de desenvolvimento das actividades da empresa;
Número ou marcador · p. 15 c) Nomear e exonerar os sócios/mandatários da sociedade;
Número ou marcador · p. 15 d) Fixar remuneração para os procuradores e/ou mandatários;
Número ou marcador · p. 15 e) Definir e decidir sobre assuntos que estejam fora da competência da administração ou cuja importância careça da aprovação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Dissolução e liquidação da sociedade)
Número ou marcador · p. 15 Um) A sociedade somente se dissolve nos termos fixados na lei ou pela vontade do sócio único, mediante deliberação.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Dissolvendo-se por decisão do sócio único, proceder-se-á a sua liquidação.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 15 (Morte, interdição ou inabilitação)
Texto do artigo · p. 15 Em caso de morte, interdição ou Inabilitação do sócio único, os herdeiros do falecido, legalmente constituídos, ou representantes do interdito ou inabilitado, exercerão os referidos direitos e deveres sociais, devendo mandatar um entre eles que a todos represente na sociedade.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 15 Tudo o que ficou omisso reger-se-á pelas disposições da legislação aplicável na república de Moçambique.
Texto do artigo · p. 15 Está conforme. Conservatória dos Registos e Notariado
Texto do artigo · p. 15 de Nacala, 15 de Julho de 2020. — A Conservadora, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 14: DMS Despachante Aduaneiro – Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 14: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dezassete de Junho de dois mil e vinte, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais de Nacala,
  3. Texto do artigo, página 14: sob o número cento e um milhões trezentos trinta e oito mil novecentos sessenta e sete, a cargo de Vanda Maria de Souza Abranches Cuimbra, conservadora e notária técnica, foi constituída uma sociedade unipessoal por quotas de responsabilidade limitada denominada DMS Despachante Aduaneiro – Sociedade Unipessoal, Limitada, pelo senhor Danilo Edgar Jane Martins Morgado, solteiro, de nacionalidade moçambicana, natural de Nampula, residente em Nacala-Porto, portador do Bilhete de Identidade n.º 030102601424B, emitido aos 16 de Setembro de 2015, pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula, nos termos constantes dos artigos seguintes:
  4. Número ou marcador, página 14: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 14: (Denominação e sede)
  6. Texto do artigo, página 14: A sociedade adopta a denominação DMS Despachante Aduaneiro – Sociedade Unipessoal, Limitada, e tem a sua sede no Bairro Maiaia, Posto Administrativo de Mutiva, distrito de Nacala-Porto, província de Nampula, podendo abrir sucursais, delegações, filiais ou quaisquer outras formas de representação social, em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro, desde que para tal tenha obtido as necessárias autorizações.
  7. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 14: (Duração)
  9. Texto do artigo, página 14: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
  10. Número ou marcador, página 14: ARTIGO TERCEIRO
  11. Texto do artigo, página 14: (Objecto social)
  12. Texto do artigo, página 14: A sociedade tem por objecto:
  13. Número ou marcador, página 14: a) Prestação de serviços nas seguintes áreas:
  14. Número ou marcador, página 14: b) Actividades de consultoria fiscal (desembaraço aduaneiro de mercadorias);
  15. Número ou marcador, página 14: c) Agenciamento de navios;
  16. Número ou marcador, página 14: d) Actividades de consultoria para os negócios e a gestão; e
  17. Número ou marcador, página 14: e) Outras actividades de consultoria, científicas, técnicas e similares, não especificadas.
  18. Texto do artigo, página 14: A sociedade poderá exercer outras actividades comerciais, de prestação de serviços ou industriais, desde que para tal requeira as devidas licenças.
  19. Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUARTO
  20. Texto do artigo, página 14: (Capital social)
  21. Texto do artigo, página 14: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 50.000,00 MT (cinquenta mil meticais) e corresponde às única quota com o mesmo valor nominal, pertencente ao sócio único Danilo Edgar Jane Martins Morgado.
  22. Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUINTO
  23. Texto do artigo, página 14: (Aumento do capital social)
  24. Texto do artigo, página 14: Por deliberação do sócio único, o capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes mediante a entrada em dinheiro ou bens, por capitalização de todo ou parte dos lucros, reservas ou por outras formas legalmente permitidas.
  25. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SEXTO
  26. Texto do artigo, página 14: (Administração e representação da sociedade)
  27. Número ou marcador, página 14: Um) A administração da sociedade e sua representação em juízo e fora dela, activa e passivamente serão exercidas pelo sócio único, Danilo Edgar Jane Martins Morgado, desde já nomeado Administrador, com dispensa de caução, sendo indispensável a assinatura deste para obrigar a sociedade em todos os seus actos e contratos.
  28. Número ou marcador, página 14: Dois) O sócio único poderá nomear procuradores/mandatários da sociedade para a prática de certos actos ou categoria de actos, nos limites dos poderes conferidos pela respectiva procuração/mandato. e
  29. Número ou marcador, página 14: Três) Em caso algum, poderá o sócio único, obrigar a sociedade em actos ou contratos estranhos às operações comerciais, designadamente em letras de favor, fianças e abonações.
  30. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SÉTIMO
  31. Texto do artigo, página 14: (Exoneração e exclusão de sócio/mandatário)
  32. Texto do artigo, página 14: A exoneração e exclusão de sócio/mandatário será de acordo com a lei aplicável.
  33. Número ou marcador, página 14: ARTIGO OITAVO
  34. Texto do artigo, página 14: (Balanço e prestação de contas)
  35. Número ou marcador, página 14: Um) O ano social coincide com o ano civil, iniciando a um de Janeiro e terminando a 31 de Dezembro.
  36. Número ou marcador, página 14: Dois) O balanço e a prestação de contas fecham a 31 de Dezembro de cada ano civil, devendo a organização da sociedade organizar as contas anuais e elaborar um relatório respeitante ao exercício e uma proposta de aplicação de resultados.
  37. Número ou marcador, página 14: ARTIGO NONO
  38. Texto do artigo, página 14: (Resultados e sua aplicação)
  39. Número ou marcador, página 14: Um) Dos lucros apurados em cada exercício, deduzir-se-á a percentagem legalmente estabelecida para o fundo de reserva legal assim como a criação de outras reservas.
  40. Número ou marcador, página 14: Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pelo sócio único.
  41. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO
  42. Texto do artigo, página 15: (Assembleia geral)
  43. Número ou marcador, página 15: Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente por iniciativa do sócio único, sendo uma vez por ano para a prestação e balanço de contas, sem descurar da convocação extraordinária sempre que for necessário.
  44. Número ou marcador, página 15: Dois) A assembleia geral reúne-se na sede da sociedade, podendo também ser em outro lugar, e até outra região quando as circunstâncias o aconselhem e isso não prejudique os direitos legítimos e interesses do sócio.
  45. Número ou marcador, página 15: Três) A assembleia geral será convocada por meio de carta registada e/ou correio electrónico, com aviso de recepção, dirigida ao procurador mandatário com antecedência mínima de quinze dias.
  46. Número ou marcador, página 15: Quatro) Compete à assembleia geral:
  47. Número ou marcador, página 15: a) Aprovar o balanço, o relatório de contas do exercício findo em cada ano civil;
  48. Número ou marcador, página 15: b) Definir estratégias de desenvolvimento das actividades da empresa;
  49. Número ou marcador, página 15: c) Nomear e exonerar os sócios/mandatários da sociedade;
  50. Número ou marcador, página 15: d) Fixar remuneração para os procuradores e/ou mandatários;
  51. Número ou marcador, página 15: e) Definir e decidir sobre assuntos que estejam fora da competência da administração ou cuja importância careça da aprovação da assembleia geral.
  52. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  53. Texto do artigo, página 15: (Dissolução e liquidação da sociedade)
  54. Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade somente se dissolve nos termos fixados na lei ou pela vontade do sócio único, mediante deliberação.
  55. Número ou marcador, página 15: Dois) Dissolvendo-se por decisão do sócio único, proceder-se-á a sua liquidação.
  56. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  57. Texto do artigo, página 15: (Morte, interdição ou inabilitação)
  58. Texto do artigo, página 15: Em caso de morte, interdição ou Inabilitação do sócio único, os herdeiros do falecido, legalmente constituídos, ou representantes do interdito ou inabilitado, exercerão os referidos direitos e deveres sociais, devendo mandatar um entre eles que a todos represente na sociedade.
  59. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  60. Texto do artigo, página 15: (Casos omissos)
  61. Texto do artigo, página 15: Tudo o que ficou omisso reger-se-á pelas disposições da legislação aplicável na república de Moçambique.
  62. Texto do artigo, página 15: Está conforme. Conservatória dos Registos e Notariado
  63. Texto do artigo, página 15: de Nacala, 15 de Julho de 2020. — A Conservadora, Ilegível.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.