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- Texto do artigo, página 2: ACODER – Associação Comunitária para o Desenvolvimento Rural
- Texto do artigo, página 2: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de onze de Julho de dois mil dezanove, exarada de folhas quinze a folhas dezasseis do livro de notas para escrituras diversas número cinquenta e oito, desta conservatória a cargo de Fátima Bene Hager Mamudo, conservadora e notária técnica, em pleno exercício de funções notariais, foi constituída uma associação que se regerá pelos artigos seguintes:
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I Da denominação, natureza, duração, sede e objectivos
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 2: (Natureza e denominação)
- Número ou marcador, página 2: Um) A associação adopta a denominação de ACODER – Associação Comunitária para o Desenvolvimento Rural.
- Número ou marcador, página 2: Dois) A ACODER, é uma pessoa colectiva de direito privado, de interesse público e social, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica e de uma autonomia financeira, patrimonial e administrativa.
- Número ou marcador, página 2: Três) A ACODER, para prossecução dos seus objectivos, pode associar-se a outras pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, desde que tenham objectivos idênticos ou conexos aos seus objectivos.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 2: (Âmbito, sede e duração)
- Número ou marcador, página 2: Um) A ACODER é de âmbito provincial, com sede na vila de Vilankulo, podendo, por simples deliberação do Conselho de Direcção, transferi-la para outro local.
- Número ou marcador, página 2: Dois) A ACODER poderá mediante deliberação da Assembleia Geral abrir, transferir ou encerrar, delegações, filiais, sucursais, agências ou outras formas de representação, ou ainda transferir a sua sede social para outra província, onde for julgado conveniente para a melhor prossecução dos seus objectivos.
- Número ou marcador, página 2: Três) A ACODER é criada por tempo indeterminado, podendo ser dissolvida por deliberação de dois terços de membros da Assembleia Geral nas circunstâncias em que a sua existência possa ser julgada irrelevante.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 2: (Objectivos)
- Texto do artigo, página 2: A ACODER tem como objectivo principal contribuir para a melhoria de condições de vida das comunidades rurais, com especial enfoque nas seguintes áreas pertinentes:
- Número ou marcador, página 2: a) Saúde comunitária;
- Número ou marcador, página 2: b) Água e saneamento do meio;
- Número ou marcador, página 2: c) Agricultura e pecuária, agro-processamento;
- Número ou marcador, página 2: d) Meio ambiente;
- Número ou marcador, página 2: e) Educação;
- Número ou marcador, página 2: f) Género e acção social.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 2: Dos membros, direitos e deveres dos membros
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 2: (Admissão de membros)
- Número ou marcador, página 2: Um) A admissão dos membros da associação é feita mediante proposta por dois membros fundadores, acompanhada pela manifestação de interesse do candidato, ou pelo candidato por escrito, neste último caso a sua idoneidade deverá ser comprovada por um membro.
- Número ou marcador, página 2: Dois) A Assembleia Geral deverá ratificar a admissão de membros.
- Número ou marcador, página 2: Três) Perdem a qualidade de membros por decisão da Assembleia Geral os que infrinjam comprovadamente o regulamento da associação a aprovar pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 2: (Qualidade dos membros)
- Número ou marcador, página 2: Um) Podem ser membros da ACODER um número ilimitado de pessoas singulares ou colectivas, desde que para tal tenham sido admitidas com esta qualidade para colaborar com a associação na prossecução dos seus fins estatutários.
- Número ou marcador, página 2: Dois) Os membros da ACODER dividem-se em quatro categorias, sendo:
- Número ou marcador, página 2: a) São membros fundadores aqueles que participam na criação da ACODER e subscreverem a acta da Assembleia Constituinte;
- Número ou marcador, página 2: b) São membros efectivos não só os fundadores mas também aqueles que vierem a filiar-se posteriormente nos termos deste estatuto;
- Número ou marcador, página 2: c) São membros beneméritos os que tenham contribuído materialmente ou através de serviços relevantes a criação, manutenção e desenvolvimento desta associação;
- Número ou marcador, página 2: d) São membros honorários os que tenham contribuído moralmente ou através de acções para o prestígio da associação.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 2: (Direitos dos membros)
- Número ou marcador, página 2: Um) Os membros da ACODER têm direito a:
- Número ou marcador, página 2: a) Votar nas assembleias gerais e noutras reuniões para as quais se queira a sua decisão;
- Número ou marcador, página 2: b) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 2: c) Requerer a convocação da Assembleia Geral nos termos dos estatutos;
- Número ou marcador, página 2: d) Participar nos trabalhos da Assembleia Geral, submetendo propostas, discutindo-as e votando as questões inscritas na ordem de trabalhos;
- Número ou marcador, página 2: e) Recorrer para a Assembleia Geral da decisão do Conselho de Direcção que o tenha excluído como membro;
- Número ou marcador, página 2: f) Participar nas iniciativas promovidas pela associação;
- Número ou marcador, página 2: g) Colaborar na realização dos fins prosseguidos pela associação;
- Número ou marcador, página 2: h) Comunicar ao Conselho Fiscal ou Assembleia Geral, actos ou condutas de membros ou de terceiros que possam prejudicar a associação.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 2: (Deveres dos membros)
- Texto do artigo, página 2: São deveres dos membros da ACODER:
- Número ou marcador, página 2: a) Cumprir as deliberações dos órgãos sociais e observar o cumprimento dos estatutos;
- Número ou marcador, página 2: b) Participar assídua e pontualmente nas assembleias gerais e demais reuniões da associação para as quais tenham sido convocados;
- Número ou marcador, página 2: c) Pagar a quota anual e contribuir para a definição das suas prioridades nas linhas de actuação;
- Número ou marcador, página 2: d) Cumprir pronta e empenhadamente quaisquer tarefas de que tenham sido incumbidas ou que se tenham proposto a realizar;
- Número ou marcador, página 2: e) Divulgar a existência da associação e dar o seu contributo na realização das actividades;
- Número ou marcador, página 2: f) Prestar à ACODER as informações que lhes forem solicitadas relativas às actividades da associação;
- Número ou marcador, página 2: g) Guardar o mais estrito sigilo sobre quaisquer casos de que tenham conhecimento em virtude da sua participação na associação mesmo depois de terem por quaisquer razões abandonado ou perdido a qualidade de membro.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO III Dos órgãos
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 2: (Órgãos da associação)
- Texto do artigo, página 2: A ACODER terá a sua estrutura orgânica composta por:
- Número ou marcador, página 2: a) Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 2: b) Conselho de Direcção; e
- Número ou marcador, página 2: c) Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 3: (Assembleia Geral e mandato)
- Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral será composta pela universalidade de membros.
- Número ou marcador, página 3: Dois) A Assembleia Geral será dirigida por uma Mesa composta por três elementos: o presidente, vice-presidente e um vogal eleitos de entre os membros.
- Número ou marcador, página 3: Três) Os membros da Mesa da Assembleia Geral terão um mandato bienal, renovável.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 3: (Convocatória)
- Número ou marcador, página 3: Um) Assembleia Geral terá anualmente as suas reuniões ordinárias para aprovação do balanço e contas da associação, por convocação do seu presidente ouvido o Conselho de Direcção, e as extraordinárias, sempre que necessárias, podem ser convocadas com um mínimo de quinze dias de antecedência, pelo presidente do Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 3: Dois) As reuniões ordinárias da Assembleia Geral serão convocadas por diversos meios como anúncio nos jornais e rádios locais, provinciais/nacionais quando necessário pelo telefone e por endereço electrónico, fax ou carta registada para os membros, com um mês de antecedência.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 3: (Conselho de Direcção)
- Número ou marcador, página 3: Um) O Conselho de Direcção é o órgão de gestão e representação da ACODER.
- Número ou marcador, página 3: Dois) O Conselho de Direcção é constituído por 3 membros eleitos em Assembleia Geral por um período de dois anos, renováveis, sendo um presidente, vice-presidente e secretário executivo.
- Número ou marcador, página 3: Três) Os postos de presidência dos órgãos sociais são reservados aos membros de nacionalidade moçambicana.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 3: (Funcionamento do Conselho de Direcção)
- Número ou marcador, página 3: Um) O Conselho de Direcção deve pautar as suas acções por uma operacionalidade activa e transparente, as suas resoluções, para serem válidas devem ser tomadas por maioria do voto dos membros presentes, um dos quais obrigatoriamente o do presidente, o qual tem voto de qualidade.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Na primeira reunião do Conselho de Direcção eleito, os seus membros procederão à distribuição entre si das tarefas a desempenhar por cada membro.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 3: (Conselho Fiscal)
- Número ou marcador, página 3: Um) O Conselho Fiscal é um órgão de controlo e fiscalização e é constituído por três membros eleitos pela Assembleia Geral, sendo:
- Número ou marcador, página 3: a) Um presidente;
- Número ou marcador, página 3: b) Um secretário;
- Número ou marcador, página 3: c) Um vogal.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 3: (Convocação e funcionamento)
- Número ou marcador, página 3: Um) O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente de três em três meses, é convocado pelo respectivo presidente e só pode deliberar na presença da maioria dos seus membros.
- Número ou marcador, página 3: Dois) O presidente terá, para além de seu voto, direito ao voto de qualidade.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 3: (Aplicação das penas e recurso)
- Número ou marcador, página 3: Um) A aplicação das penas disciplinares cabe ao Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Da decisão do Conselho de Direcção cabe recurso, em última instância, para a Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 3: Três) O recurso suspende a execução da decisão recorrida mantendo os membros todos os direitos até que a Assembleia Geral se pronuncie.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO IV Do regime patrimonial e financeiro, alterações dos estatutos, transformação e casos omissos
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 3: (Administração financeira)
- Texto do artigo, página 3: A ACODER goza de plena autonomia financeira e na prossecução dos seus fins pode:
- Número ou marcador, página 3: a) Aceitar quaisquer doações, heranças ou legados, ou qualquer outra iniciativa para o enriquecimento do património a integrar a associação;
- Número ou marcador, página 3: b) Adquirir e/ou arrendar bens móveis ou imóveis, concorrer a fundos disponíveis de órgãos nacionais e internacionais para assistência comunitária, tendo sempre como objectivo principal, a contribuição na melhoria das condições de vida das comunidades rurais.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DECIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 3: (Alteração dos estatutos e transformação da associação)
- Texto do artigo, página 3: Qualquer alteração, transformação da associação e/ou a sua dissolução deverão ser deliberadas em Assembleia Geral, nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 3: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 3: A dissolução da associação será feita extraordinariamente e cabendo à Assembleia Geral decidir da dissolução e do destino a dar aos bens da associação em conformidade com o regulamento desta.
- Texto do artigo, página 3: Está conforme. Conservatória dos Registos e Notariado
- Texto do artigo, página 3: de Vilankulo, 16 de Julho de 2019. — A Conservadora, Ilegível.
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