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Texto do artigo · p. 35 Yau Ming Holding, S.A.
Texto do artigo · p. 35 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 24 de Julho de 2023, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 105007365, uma entidade denominada Yau Ming Holding, S.A.
Texto do artigo · p. 35 É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo 74, do Código Comercial.
Texto do artigo · p. 35 Que pelo presente contrato constituem uma
Texto do artigo · p. 35 sociedade que se regerá pelos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 35 (Denominação e duração)
Número ou marcador · p. 35 Um) A sociedade adopta a denominação de Yau Ming Holding, S.A., sob a forma de sociedade anónima.
Número ou marcador · p. 35 Dois) A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 35 (Sede)
Número ou marcador · p. 35 Um) A sociedade tem a sua sede na rua condomínio Vila Sol, bairro do Triunfom, n.º 94.
Número ou marcador · p. 35 Dois) Mediante simples deliberação, a gerência pode mudar a sede para qualquer outro local, dentro da mesma cidade ou para outros locais do país, e poderá abrir ou encerrar delegações ou filiais, sucursais, delegações ou quaisquer outras formas de representação no país ou no estrangeiro e rege-se pelos presentes estatutos e demais preceitos legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 35 (Objecto)
Número ou marcador · p. 35 Um) A sociedade tem por objecto participação financeira em vários sectores de actividade nomeadamente:
Número ou marcador · p. 35 a) Realização de prospeção, pesquisa, tratamento, processamento e exploração mineira, incluindo a compra e venda com importação e exportação de recursos minerais e matéria-prima de utilidade mineira;
Número ou marcador · p. 35 b) Assesoria, consultoria e assistência técnica na área mineira;
Número ou marcador · p. 35 c) Desenvolvimento, execução e gestão de projectos mineiros;
Número ou marcador · p. 35 d) Consultoria de estudos geológicos, hidrogeológicos, ambientais e mineração;
Número ou marcador · p. 35 e) Procurement e logística de equipamentos e serviços;
Número ou marcador · p. 35 f) Contratação de serviços e equipamentos para exploração de recursos minerais;
Número ou marcador · p. 35 g) Prestação de serviços de consultoria geral e também nos domínios de elaboração, gestão e avaliação de projectos de investimento;
Número ou marcador · p. 36 h) Comercialização com exportação e importação de pedras preciosas;
Número ou marcador · p. 36 i) Importação e exportação de equipamentos pesados para a actividade mineira bem como produtos relacionados;
Número ou marcador · p. 36 j) A participação directa ou indirecta em projectos de desenvolvimento e de investimento;
Número ou marcador · p. 36 k) E outras actividades complementares e conexas, permitidas por lei, que a Assembleia Geral decida e para o qual obtenha as necessárias autorizações.
Número ou marcador · p. 36 Dois) A sociedade, desde que devidamente autorizada pelas entidades competentes, pode também exercer qualquer outras actividades subsidiárias ou conexas com o objecto principal.
Número ou marcador · p. 36 Três) A sociedade pode participar no capital social de outras sociedades, e delas adquirir participações, bem como explorar qualquer outro ramo de comércio ou indústria com exportação e importação, permitido por lei, que a assembleia geral decida e para qual obtenha as necessárias autorizações, bem como associar-se com outras pessoas jurídicas para, nomeadamente, formar agrupamentos complementares de empresas, novas sociedades, consórcio e associações em participação.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 36 (Capital social)
Texto do artigo · p. 36 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 1.000.000,00MT (um milhão de meticais).
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 36 (Aumento e redução do capital)
Número ou marcador · p. 36 Um) Poderão ser exigidas prestações suplementares de capital, desde que a assembleia geral assim o decida, até a um montante global igual ao dobro do capital social.
Número ou marcador · p. 36 Dois) Os sócios poderõ fazer suprimentos à sociedade, quer para titular empréstimos em dinheiro quer para titular o diferimento de créditos de sócios sobre a sociedade, nos termos que forem definidos pela assembleia geral que fixará os juros e as condições de reembolso.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 36 (Divisão e cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 36 Um) A divisão e cessão de quotas, é livre entre sócios ou seus herdeiros, dependendo, no entanto, do consentimento prévio e expresso da sociedade quando se destine a estranhos a esta.
Número ou marcador · p. 36 Dois) O sócio alienante não pode participar na deliberação social relativa ao consentimento da sociedade à cessão da sua quota.
Número ou marcador · p. 36 Três) Na cessão onerosa de quotas a estranhos, a sociedade tem o direito de preferência na aquisição das quotas, observadas as condições constantes do n.º 2, do artigo 295, do Código Comercial.
Número ou marcador · p. 36 Quatro) Se a sociedade não exercer o direito de preferência, então este transmite-se aos sócios. Nos casos em que mais de um sócio manifestar interesse na aquisição da quota, esta será dividida pelos sócios interessados, na proporção das suas quotas, salvo se outro acordo for alcançado.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 36 (Administração)
Número ou marcador · p. 36 Um) Durante a vigência de sociedade administração da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, será exercida por administradores.
Número ou marcador · p. 36 Dois) O sócio gerente não poderá delegar os seus poderes em pessoas estranhas à sociedade sem o consentimento de todos os sócios, porém, poderá nomear procurador com poderes que lhe designados e constemdo competente instrumento notarial.
Número ou marcador · p. 36 Três) É vedado a qualquer dos gerentes ou mandatário assinar em nome da sociedade quaisquer actos ou contratos que digam respeito a negócios estranhos a mesma.
Número ou marcador · p. 36 Quatro) Os actos de mero expediente poderão ser individualmente assinados por empregados da sociedade deidamente autorizados pela gerência.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 36 (Convocação e reunião da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 36 Um) A Assembleia Geral reunirá ordinariamente uma vez por ano para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício, e extraordinariamente sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 36 Dois) A Assembleia Geral é convocada pelo gerente ou por sócios representando pelo menos dez por cento do capital, mediante carta registada com aviso de recep,cão dirigida aos sócios com a antecedência ínima de trinta dias.
Número ou marcador · p. 36 Três) A Assembleia Geral poderá reunir e validamente deliberar sem dependência de prévia convocatória, desde que todos os sócios estejam presentes ou representados e todos manifestem vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto, salvo nos casos em que a lei o proíba.
Número ou marcador · p. 36 Quatro) Os sócios individuais poderão fazer-se representar nas assembleias gerais pelo gerente, pelos seus cônjuges, ascendentes ou descendentes, ou por outros sócios, mediante simples carta; os sócios pessoas colectivas farse-ão representar por representante nomeado por carta mandadeira.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 36 (Competências da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 36 Dependem de deliberação da Assembleia Geral os seguintes actos, além de outros que a lei indique:
Número ou marcador · p. 36 a) Amortização, aquisição e oneração de quotas;
Número ou marcador · p. 36 b) Chamada e restituição de prestações suplementares de capital, bem como de suprimentos;
Número ou marcador · p. 36 c) Alteração do contrato de sociedade;
Número ou marcador · p. 36 d) Decisão sobre distribuição de lucros;
Número ou marcador · p. 36 e) Propositura de acções judiciais contra a gerência.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 36 (Quórum e deliberação)
Número ou marcador · p. 36 Um) Em primeira convocação e desde que esteja presente mais de cinquenta por cento do capital social, considera-se constituída a Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 36 Dois) Em segunda convocação, a Assembleia Geral delibera com os sócios presentes.
Número ou marcador · p. 36 Três) São tomadas por maioria qualificada de setenta e cinco por cento do capital as deliberações sobre a alteração ao contrato de sociedade, fusão, transformação e dissolução da sociedade ou outros assuntos em que a lei exija maioria qualificada, sem a especificar.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 36 (Gerência da sociedade)
Número ou marcador · p. 36 Um) A sociedade será gerida por um gerente. Dois) O gerente tem todos os poderes
Texto do artigo · p. 36 necessários à administração dos negócios da sociedade, podendo designadamente abrir, movimentar e encerrar contas bancárias, aceitar, sacar e endossar letras e livranças e outros efeitos comerciais, contratar e despedir pessoal, adquirir, alienar ou onerar, bem como tomar ou dar de aluguer ou arrendamento bens móveis e imóveis.
Número ou marcador · p. 36 Três) O gerente poderá constituir procuradores da sociedade para a prática de actos determinados ou categorias de actos, desde que para tal seja expressamente autorizado, por escrito, por, pelo menos um dos sócios.
Número ou marcador · p. 36 Quatro) É vedado ao gerente obrigar a sociedade em fianças, abonações, letras e outros actos e contratos estranhos ao objecto social.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 36 (Exercício, contas e resultados)
Número ou marcador · p. 36 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) Os lucros líquidos apurados, deduzidos
Texto do artigo · p. 36 da parte destinada a reserva legal e a outras reservas que a assembleia geral deliberar constituir, serão distribuidos pelos sócios na proporção das suas quotas.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 36 (Herdeiros)
Texto do artigo · p. 36 Em caso da morte, interdição ou inabilitação de um dos sócios, os seus herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade com dispensa de caução, podendo estes nomear seus representantes se assim o entenderem, desde que obedeçam o preceituado nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 37 (Dissolução e liquidação da sociedade)
Texto do artigo · p. 37 A sociedade só se dissolverá nos casos fixados na lei ou por comum acordo dos sócios quando assim ntenderem.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 37 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 37 Os casos omissos serão regulados pela legislação comercial vigente e aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 37 Maputo, 11 de Agosto de 2023. — O Conservador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 35: Yau Ming Holding, S.A.
  2. Texto do artigo, página 35: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 24 de Julho de 2023, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 105007365, uma entidade denominada Yau Ming Holding, S.A.
  3. Texto do artigo, página 35: É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo 74, do Código Comercial.
  4. Texto do artigo, página 35: Que pelo presente contrato constituem uma
  5. Texto do artigo, página 35: sociedade que se regerá pelos artigos seguintes:
  6. Número ou marcador, página 35: ARTIGO PRIMEIRO
  7. Texto do artigo, página 35: (Denominação e duração)
  8. Número ou marcador, página 35: Um) A sociedade adopta a denominação de Yau Ming Holding, S.A., sob a forma de sociedade anónima.
  9. Número ou marcador, página 35: Dois) A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
  10. Número ou marcador, página 35: ARTIGO SEGUNDO
  11. Texto do artigo, página 35: (Sede)
  12. Número ou marcador, página 35: Um) A sociedade tem a sua sede na rua condomínio Vila Sol, bairro do Triunfom, n.º 94.
  13. Número ou marcador, página 35: Dois) Mediante simples deliberação, a gerência pode mudar a sede para qualquer outro local, dentro da mesma cidade ou para outros locais do país, e poderá abrir ou encerrar delegações ou filiais, sucursais, delegações ou quaisquer outras formas de representação no país ou no estrangeiro e rege-se pelos presentes estatutos e demais preceitos legais aplicáveis.
  14. Número ou marcador, página 35: ARTIGO TERCEIRO
  15. Texto do artigo, página 35: (Objecto)
  16. Número ou marcador, página 35: Um) A sociedade tem por objecto participação financeira em vários sectores de actividade nomeadamente:
  17. Número ou marcador, página 35: a) Realização de prospeção, pesquisa, tratamento, processamento e exploração mineira, incluindo a compra e venda com importação e exportação de recursos minerais e matéria-prima de utilidade mineira;
  18. Número ou marcador, página 35: b) Assesoria, consultoria e assistência técnica na área mineira;
  19. Número ou marcador, página 35: c) Desenvolvimento, execução e gestão de projectos mineiros;
  20. Número ou marcador, página 35: d) Consultoria de estudos geológicos, hidrogeológicos, ambientais e mineração;
  21. Número ou marcador, página 35: e) Procurement e logística de equipamentos e serviços;
  22. Número ou marcador, página 35: f) Contratação de serviços e equipamentos para exploração de recursos minerais;
  23. Número ou marcador, página 35: g) Prestação de serviços de consultoria geral e também nos domínios de elaboração, gestão e avaliação de projectos de investimento;
  24. Número ou marcador, página 36: h) Comercialização com exportação e importação de pedras preciosas;
  25. Número ou marcador, página 36: i) Importação e exportação de equipamentos pesados para a actividade mineira bem como produtos relacionados;
  26. Número ou marcador, página 36: j) A participação directa ou indirecta em projectos de desenvolvimento e de investimento;
  27. Número ou marcador, página 36: k) E outras actividades complementares e conexas, permitidas por lei, que a Assembleia Geral decida e para o qual obtenha as necessárias autorizações.
  28. Número ou marcador, página 36: Dois) A sociedade, desde que devidamente autorizada pelas entidades competentes, pode também exercer qualquer outras actividades subsidiárias ou conexas com o objecto principal.
  29. Número ou marcador, página 36: Três) A sociedade pode participar no capital social de outras sociedades, e delas adquirir participações, bem como explorar qualquer outro ramo de comércio ou indústria com exportação e importação, permitido por lei, que a assembleia geral decida e para qual obtenha as necessárias autorizações, bem como associar-se com outras pessoas jurídicas para, nomeadamente, formar agrupamentos complementares de empresas, novas sociedades, consórcio e associações em participação.
  30. Número ou marcador, página 36: ARTIGO QUARTO
  31. Texto do artigo, página 36: (Capital social)
  32. Texto do artigo, página 36: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 1.000.000,00MT (um milhão de meticais).
  33. Número ou marcador, página 36: ARTIGO QUINTO
  34. Texto do artigo, página 36: (Aumento e redução do capital)
  35. Número ou marcador, página 36: Um) Poderão ser exigidas prestações suplementares de capital, desde que a assembleia geral assim o decida, até a um montante global igual ao dobro do capital social.
  36. Número ou marcador, página 36: Dois) Os sócios poderõ fazer suprimentos à sociedade, quer para titular empréstimos em dinheiro quer para titular o diferimento de créditos de sócios sobre a sociedade, nos termos que forem definidos pela assembleia geral que fixará os juros e as condições de reembolso.
  37. Número ou marcador, página 36: ARTIGO SEXTO
  38. Texto do artigo, página 36: (Divisão e cessão de quotas)
  39. Número ou marcador, página 36: Um) A divisão e cessão de quotas, é livre entre sócios ou seus herdeiros, dependendo, no entanto, do consentimento prévio e expresso da sociedade quando se destine a estranhos a esta.
  40. Número ou marcador, página 36: Dois) O sócio alienante não pode participar na deliberação social relativa ao consentimento da sociedade à cessão da sua quota.
  41. Número ou marcador, página 36: Três) Na cessão onerosa de quotas a estranhos, a sociedade tem o direito de preferência na aquisição das quotas, observadas as condições constantes do n.º 2, do artigo 295, do Código Comercial.
  42. Número ou marcador, página 36: Quatro) Se a sociedade não exercer o direito de preferência, então este transmite-se aos sócios. Nos casos em que mais de um sócio manifestar interesse na aquisição da quota, esta será dividida pelos sócios interessados, na proporção das suas quotas, salvo se outro acordo for alcançado.
  43. Número ou marcador, página 36: ARTIGO SÉTIMO
  44. Texto do artigo, página 36: (Administração)
  45. Número ou marcador, página 36: Um) Durante a vigência de sociedade administração da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, será exercida por administradores.
  46. Número ou marcador, página 36: Dois) O sócio gerente não poderá delegar os seus poderes em pessoas estranhas à sociedade sem o consentimento de todos os sócios, porém, poderá nomear procurador com poderes que lhe designados e constemdo competente instrumento notarial.
  47. Número ou marcador, página 36: Três) É vedado a qualquer dos gerentes ou mandatário assinar em nome da sociedade quaisquer actos ou contratos que digam respeito a negócios estranhos a mesma.
  48. Número ou marcador, página 36: Quatro) Os actos de mero expediente poderão ser individualmente assinados por empregados da sociedade deidamente autorizados pela gerência.
  49. Número ou marcador, página 36: ARTIGO OITAVO
  50. Texto do artigo, página 36: (Convocação e reunião da assembleia geral)
  51. Número ou marcador, página 36: Um) A Assembleia Geral reunirá ordinariamente uma vez por ano para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício, e extraordinariamente sempre que for necessário.
  52. Número ou marcador, página 36: Dois) A Assembleia Geral é convocada pelo gerente ou por sócios representando pelo menos dez por cento do capital, mediante carta registada com aviso de recep,cão dirigida aos sócios com a antecedência ínima de trinta dias.
  53. Número ou marcador, página 36: Três) A Assembleia Geral poderá reunir e validamente deliberar sem dependência de prévia convocatória, desde que todos os sócios estejam presentes ou representados e todos manifestem vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto, salvo nos casos em que a lei o proíba.
  54. Número ou marcador, página 36: Quatro) Os sócios individuais poderão fazer-se representar nas assembleias gerais pelo gerente, pelos seus cônjuges, ascendentes ou descendentes, ou por outros sócios, mediante simples carta; os sócios pessoas colectivas farse-ão representar por representante nomeado por carta mandadeira.
  55. Número ou marcador, página 36: ARTIGO NONO
  56. Texto do artigo, página 36: (Competências da Assembleia Geral)
  57. Texto do artigo, página 36: Dependem de deliberação da Assembleia Geral os seguintes actos, além de outros que a lei indique:
  58. Número ou marcador, página 36: a) Amortização, aquisição e oneração de quotas;
  59. Número ou marcador, página 36: b) Chamada e restituição de prestações suplementares de capital, bem como de suprimentos;
  60. Número ou marcador, página 36: c) Alteração do contrato de sociedade;
  61. Número ou marcador, página 36: d) Decisão sobre distribuição de lucros;
  62. Número ou marcador, página 36: e) Propositura de acções judiciais contra a gerência.
  63. Número ou marcador, página 36: ARTIGO DÉCIMO
  64. Texto do artigo, página 36: (Quórum e deliberação)
  65. Número ou marcador, página 36: Um) Em primeira convocação e desde que esteja presente mais de cinquenta por cento do capital social, considera-se constituída a Assembleia Geral.
  66. Número ou marcador, página 36: Dois) Em segunda convocação, a Assembleia Geral delibera com os sócios presentes.
  67. Número ou marcador, página 36: Três) São tomadas por maioria qualificada de setenta e cinco por cento do capital as deliberações sobre a alteração ao contrato de sociedade, fusão, transformação e dissolução da sociedade ou outros assuntos em que a lei exija maioria qualificada, sem a especificar.
  68. Número ou marcador, página 36: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  69. Texto do artigo, página 36: (Gerência da sociedade)
  70. Número ou marcador, página 36: Um) A sociedade será gerida por um gerente. Dois) O gerente tem todos os poderes
  71. Texto do artigo, página 36: necessários à administração dos negócios da sociedade, podendo designadamente abrir, movimentar e encerrar contas bancárias, aceitar, sacar e endossar letras e livranças e outros efeitos comerciais, contratar e despedir pessoal, adquirir, alienar ou onerar, bem como tomar ou dar de aluguer ou arrendamento bens móveis e imóveis.
  72. Número ou marcador, página 36: Três) O gerente poderá constituir procuradores da sociedade para a prática de actos determinados ou categorias de actos, desde que para tal seja expressamente autorizado, por escrito, por, pelo menos um dos sócios.
  73. Número ou marcador, página 36: Quatro) É vedado ao gerente obrigar a sociedade em fianças, abonações, letras e outros actos e contratos estranhos ao objecto social.
  74. Número ou marcador, página 36: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  75. Texto do artigo, página 36: (Exercício, contas e resultados)
  76. Número ou marcador, página 36: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) Os lucros líquidos apurados, deduzidos
  77. Texto do artigo, página 36: da parte destinada a reserva legal e a outras reservas que a assembleia geral deliberar constituir, serão distribuidos pelos sócios na proporção das suas quotas.
  78. Número ou marcador, página 36: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  79. Texto do artigo, página 36: (Herdeiros)
  80. Texto do artigo, página 36: Em caso da morte, interdição ou inabilitação de um dos sócios, os seus herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade com dispensa de caução, podendo estes nomear seus representantes se assim o entenderem, desde que obedeçam o preceituado nos termos da lei.
  81. Número ou marcador, página 37: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  82. Texto do artigo, página 37: (Dissolução e liquidação da sociedade)
  83. Texto do artigo, página 37: A sociedade só se dissolverá nos casos fixados na lei ou por comum acordo dos sócios quando assim ntenderem.
  84. Número ou marcador, página 37: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  85. Texto do artigo, página 37: (Casos omissos)
  86. Texto do artigo, página 37: Os casos omissos serão regulados pela legislação comercial vigente e aplicável na República de Moçambique.
  87. Texto do artigo, página 37: Maputo, 11 de Agosto de 2023. — O Conservador, Ilegível.
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