Associação Mwaryanessu

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Associação Mwaryanessu

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Texto do artigo · p. 4 Associação Mwaryanessu
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO I Da natureza e denominação
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Natureza e denominação)
Número ou marcador · p. 4 Um) A associação adopta a denominação de Mwaryanessu - Associação para
Texto do artigo · p. 4 o Desenvolvimento Comunitário. Dois) A Mwaryanessu – Associação para o Desenvolvimento Comunitária mais adiante designada por associação, é uma pessoa colectiva de direito privado, de interesse social, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica própria, e de uma autonomia patrimonial e financeira.
Número ou marcador · p. 4 Três) Poderá a associação dentro de suas prossecuções, associar-se a outras pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, desde que tenham objectivos idênticos ou conexos.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 (Duração e sede)
Número ou marcador · p. 4 Um) A associação é criada por tempo indeterminado e tem a sua sede no posto administrativo de Machipanda, distrito de Manica, podendo, por simples deliberação do Conselho de Direcção, transferi-la para outro local dentro do território Moçambicano.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A associação poderá mediante deliberação da Assembleia Geral abrir, transferir ou encerrar, postos, ou outras formas de representação, social para outras localidades, distritos, províncias ou onde julgar conveniente para a melhor prossecução dos seus objectivos.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 4 A Associação tem como objecto: ajudar crianças órfãs, vulneráveis e necessitadas, dar
Texto do artigo · p. 4 apoio psicossocial, educacional, inclusão social, apoiar idosos que necessitem de cuidados; e prosseguirá com objectivos específicos como:
Número ou marcador · p. 4 a) Construção de uma casa de acolhimento;
Número ou marcador · p. 4 b) Abertura de uma escola/instituto profissionalizante;
Número ou marcador · p. 4 c) Abertura de uma igreja;
Número ou marcador · p. 4 d) Desenvolver programas e projectos criativos, recreativos, formativos e educacionais.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO II Dos membros
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 4 (Membros)
Texto do artigo · p. 4 Podem ser membros da associação um número ilimitado de pessoas singulares ou colectivas, desde que para tal tenham sido admitidas com esta qualidade para colaborar com a associação na prossecução dos seus fins estatutários.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 4 (Admissão de membros)
Texto do artigo · p. 4 A admissão dos membros da associação compete somente ao presidente e a vicepresidente, e é acompanhada pela manifestação de interesse do candidato, e a sua idoneidade deverá ser comprovada por pelo menos um membro.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 4 (Perda da qualidade de membro)
Texto do artigo · p. 4 Perdem a qualidade de membros:
Número ou marcador · p. 4 a) Os que apresentem a devida renúncia por escrito;
Número ou marcador · p. 4 b) Os que não realizarem o pagamento das respectivas quotas por um período superior a seis (6) meses, salvo a apresentação de justificação válida;
Número ou marcador · p. 4 c) Os que infrinjam de forma reiterada ou grave os deveres sociais;
Número ou marcador · p. 4 d) Os que tenham uma conduta contrária aos objectivos da associação.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 4 (Direitos dos membros)
Texto do artigo · p. 4 Têm os membros o direito a:
Número ou marcador · p. 4 a) Votar nas assembleias gerais e noutras reuniões para as quais se queira a sua decisão;
Número ou marcador · p. 4 b) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 4 c) Requerer a convocação da Assembleia Geral nos termos dos estatutos;
Número ou marcador · p. 4 d) Participar nos trabalhos da Assembleia Geral, submetendo propostas, discutindo-as e votando as questões inscritas na ordem de trabalhos;
Número ou marcador · p. 4 e) Recorrer para a Assembleia Geral da decisão do Conselho de Direcção que o tenha excluído como membro;
Número ou marcador · p. 4 f) Participar nas iniciativas promovidas pela associação.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 4 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 4 São deveres dos membros:
Número ou marcador · p. 4 a) Cumprir as deliberações dos órgãos sociais e observar o cumprimento dos estatutos;
Número ou marcador · p. 4 b) Participar nas assembleias gerais e demais reuniões da associação para as quais tenham sido convocados;
Número ou marcador · p. 4 c) Pagar a quota mensal e anual;
Número ou marcador · p. 4 d) Exercer os cargos para que forem eleitos;
Número ou marcador · p. 4 e) Dar o seu contributo na realização das actividades da associação;
Número ou marcador · p. 4 f) Prestar à associação as informações que lhes forem solicitadas relativas às actividades da associação.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO III Da administração financeira
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 4 (Administração financeira)
Texto do artigo · p. 4 A associação goza de plena autonomia financeira e, na prossecução dos seus fins, pode:
Texto do artigo · p. 4 a)Aceitar quaisquer doações, heranças ou legados, ou qualquer outra iniciativa para o enriquecimento do património a integrar a associação;
Número ou marcador · p. 4 b) Adquirir e/ou arrendar bens móveis ou imóveis, contrair empréstimos e realizar investimentos e outras aplicações financeiras, dentro do território moçambicano e no estrangeiro, tendo sempre como objectivo principal, a realização dos seus fins e a optimização e valorização do património da associação.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 4 (Património e fundos da associação)
Número ou marcador · p. 4 Um) Doações, donativos, subsídios, heranças, legados, e subvenções ou concessões de outra natureza a título gratuito, compatíveis com os fins da associação.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Todos os bens móveis ou imóveis, e respectivos rendimentos, quando hajam.
Número ou marcador · p. 4 Três) Pagamento das quotas mensais dos membros e fundadores da associação.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Receitas da associação)
Texto do artigo · p. 5 Constituem receitas da associação:
Número ou marcador · p. 5 a) O produto das joias e quotas cobradas aos seus membros;
Número ou marcador · p. 5 b) As contribuições, subsídios ou quaisquer outras formas de subvenção de entidades públicas ou privadas nacionais ou estrangeiras;
Número ou marcador · p. 5 c) Quaisquer fundos, donativos, heranças ou legados que lhe venham a ser concedidos;
Número ou marcador · p. 5 d) Quaisquer rendimentos, ou receitas, resultantes da administração da associação.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO IV Da administração e fiscalização
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 5 (Órgãos da associação)
Número ou marcador · p. 5 Um) A associação terá a sua estrutura orgânica composta por: Assembleia Geral, Conselho de Direcção e Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 5 Dois) O cargo de presidente da Assembleia Geral e dos restantes membros da sua mesa e todos os demais cargos sociais serão exercidos com ou sem remuneração, isto podendo variar conforme as condições financeiras da associação e sob decisão do presidente ou vicepresidente da associação, porém, a associação suportará o pagamento das despesas das viagens ou de representação a que julgar-se no desempenho do seu exercício.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 5 Um) A Assembleia Geral será composta pela universalidade de membros.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A Assembleia Geral será dirigida por uma mesa composta por três elementos: o presidente, vice-presidente e um vogal, eleitos de entre os membros.
Número ou marcador · p. 5 Três) Os membros da mesa da Assembleia Geral terão um mandato de quatro (4) anos, renovável.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) Assembleia Geral terá anualmente as suas reuniões ordinárias para aprovação do balanço e contas da associação, por convocação do seu presidente, ouvido o Conselho de Direcção, e as extraordinárias, sempre que necessárias, podendo ser convocadas pelo coordenador com um mínimo de quinze dias de antecedência.
Número ou marcador · p. 5 Cinco) As reuniões ordinárias da Assembleia Geral serão convocadas por anúncio nos jornais da associação e por endereço electrónico virtual, fax ou carta registada para os membros e fundadores, com um mês de antecedência.
Número ou marcador · p. 5 Seis) De cada reunião da Assembleia Geral, será lavrada acta em livro próprio devidamente homologado pelas autoridades competentes.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 5 (Competências da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 5 Compete à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 5 a) Apreciar e aprovar o plano anual e semestral de actividades a realizar pela associação, bem como o relatório anual de actividades dos anos anteriores, apresentados pelo Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 5 b) Apresentar sugestões e fazer recomendações sobre a política geral do Conselho de Direcção e pronunciar-se sobre todas as questões que sejam colocadas à deliberação por qualquer dos seus órgãos, membros ou fundadores;
Número ou marcador · p. 5 c) Eleger os membros do Conselho de Direcção e os membros do Conselho Fiscal e recomendar a respectiva exoneração, quando haja motivo fundamentado, de qualquer dos membros do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 5 d) Aprovar o balanço e contas de exercício da associação apresentado pelo Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 5 e) Aprovar anualmente o programa de actividades a apresentar pelo Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 5 f) Fixar o valor das quotas anuais;
Número ou marcador · p. 5 g) Fixar as remunerações que entendam devidas, bem como as compensações para as despesas ou serviços dos membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 5 h) Deliberar sobre a alteração dos estatutos da associação;
Número ou marcador · p. 5 i) Deliberar sobre a dissolução da associação e destino do respectivo património;
Número ou marcador · p. 5 j) Deliberar sobre qualquer questão que seja do interesse da associação.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 5 (Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 5 Um) O Conselho de Direcção é o órgão de gestão e representação do Mwaryanessu.
Número ou marcador · p. 5 Dois) O Conselho de Direcção é constituído por três pessoas eleitas em Assembleia Geral por um período de dois anos, renováveis, sendo um director executivo que preside ao Conselho de Direcção e dois vogais.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 5 (Competências do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 5 Um) Compete à Direcção:
Número ou marcador · p. 5 a) Definir a política e estratégia da associação a implementar em conformidade com os seus fins;
Número ou marcador · p. 5 b) Definir as orientações gerais de funcionamento da associação, a sua organização interna, criando
Texto do artigo · p. 5 e aprovando os seus órgãos em conformidade com a conveniência e fins da mesma;
Número ou marcador · p. 5 c) Avaliar, controlar e adequar a política geral da associação de acordo com o seu desenvolvimento;
Número ou marcador · p. 5 d) Cumprir e fazer cumprir as disposições estatutárias e legais e as deliberações da Assembleia Geral; e)Administrar o património da associação e praticar todos os actos conexos, complementares e necessários a esse objectivo;
Número ou marcador · p. 5 f) Adquirir, arrendar ou alienar, ouvido o Conselho Fiscal, os imóveis necessários ao funcionamento da associação;
Número ou marcador · p. 5 g) Adquirir ou alienar todos os bens móveis que, respectivamente, se mostrem necessários ou desnecessários à execução das actividades da associação;
Número ou marcador · p. 5 h) Apresentar anualmente o balanço e contas do exercício à Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 i) Preparar e submeter à apreciação e aprovação da Assembleia Geral os planos e programas de actividades, o orçamento anual ou plurianual;
Número ou marcador · p. 5 j) Deliberar sobre a admissão e demissão dos empregados da associação e fixar-lhes as respectivas condições de trabalho e remuneração;
Número ou marcador · p. 5 k) Representar a associação activa e passivamente, perante terceiros, em quaisquer actos ou contratos, em juízo e fora dele.
Número ou marcador · p. 5 Dois) O director poderá constituir mandatários específicos, ouvido o Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 5 Três) O Conselho de Direcção tomará as suas deliberações por maioria simples de votos.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) Nenhum membro do Conselho de Direcção será considerado individualmente responsável por acções ou consequências gerais da Associação, tanto em termos legais, como financeiros, exceptuando os casos em que seja evidente a violação dolosa da lei, dos presentes estatutos ou de qualquer instrumento de regulamentação da associação para o seu próprio benefício, de terceiros seus parentes ou para a prática de acções ilegais
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 5 (Funcionamento do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 5 Um) O Conselho de Direcção deve pautar as suas acções por uma operacionalidade activa e transparente, as suas resoluções, para serem válidas devem ser tomadas por maioria do voto dos membros presentes, um dos quais obrigatoriamente o do director executivo, o qual tem voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Na primeira reunião do Conselho de Direcção eleito, os seus membros procederão à distribuição entre si, das tarefas a desempenhar por cada membro.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 6 (Vinculação da associação)
Número ou marcador · p. 6 Um) A associação obriga-se pela assinatura conjunta de dois membros do Conselho de Direcção, sendo obrigatório que uma das assinaturas seja a do director.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Nos assuntos correntes, basta a assinatura do director ou a quem o director delegar.
Número ou marcador · p. 6 Três) O Conselho de Direcção pode, porém, delegar no director executivo os poderes colectivos de representação da associação, em juízo ou fora dele.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) Em caso de ausência ou impedimento do director, o substituto ocupa o cargo imediatamnete, neste caso o vice-director.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 6 (Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 6 Um) O Conselho Fiscal é constituído por três membros eleitos, pelo presidente e vice-
Texto do artigo · p. 6 -presidente da associação.
Número ou marcador · p. 6 Dois) O Conselho Fiscal terá um presidente, designado pelos seus membros e terá como competências:
Número ou marcador · p. 6 a) Verificar a legalidade dos actos da administração;
Número ou marcador · p. 6 b) Zelar pela regularidade da escrituração e documentação da associação sempre que o entender;
Número ou marcador · p. 6 c) Examinar e emitir parecer anualmente, sobre o balanço e contas dos exercícios a aprovar pelo Conselho de Direcção e programar as actividades e o orçamento;
Número ou marcador · p. 6 d) Requerer a convocação da Assembleia Geral, em sessão extraordinária sempre que julgar necessário.
Número ou marcador · p. 6 Três) O Conselho Fiscal deverá ser eleito em cada dois anos, pela Assembleia Geral e deverá reunir por convocação de qualquer dos seus membros.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO V Das infracções disciplinares
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 6 (Infracções disciplinares e penas)
Número ou marcador · p. 6 Um) Toda a conduta ofensiva dos preceitos estatutários, dos regulamentos internos ou das deliberações da Assembleia Geral e dos demais órgãos sociais constitui infracção disciplinar.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Às infracções disciplinares cabem as seguintes penalidades, graduadas de acordo com a gravidade da infracção, a sua repetição, a lesão produzida ou o perigo daí resultante:
Número ou marcador · p. 6 a) Advertência;
Número ou marcador · p. 6 b) Censura proferida em Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 c) Expulsão.
Número ou marcador · p. 6 Três) A pena disciplinar não pode ser aplicada sem prévia defesa escrita do membro o qual, notificado da infracção, tem o prazo de quinze dias para se defender e apresentar as provas que entenda por convincentes.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Aplicação das penas e recurso)
Número ou marcador · p. 6 Um) A aplicação das penas disciplinares cabe ao Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Da decisão do Conselho de Direcção cabe recurso, em última instância, para a Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 6 Três) O recurso suspende a execução da decisão recorrida mantendo os membros todos os direitos até que a Assembleia Geral se pronuncie.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO VI Da alteração dos estatutos e transformação da associação
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 6 (Alteração dos estatutos e transformação da associação)
Texto do artigo · p. 6 Qualquer alteração, transformação da associação e ou a sua dissolução deverão ser deliberadas em Assembleia Geral, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Dissolução, liquidação e partilha)
Número ou marcador · p. 6 Um) A dissolução da associação será feita extraordinariamente e, cabendo à Assembleia Geral decidir da dissolução e do destino a dar aos bens da associação em conformidade com a lei.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A liquidação deverá ser feita no prazo de seis meses após ter sido deliberada a dissolução.
Número ou marcador · p. 6 Três) Em caso de extinção da associação por força da lei, se de outra forma não for decidido em Assembleia Geral, a liquidação e partilha será feita nos termos seguintes:
Texto do artigo · p. 6 Satisfeitos os credores da associação e realizado o activo do património da associação, o seu remanescente, se houver, os principais beneficiários são o presidente e o vice.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) Os liquidatários da associação deverão ser o presidente e o vice-presidente da associação.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 4: Associação Mwaryanessu
  2. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO I Da natureza e denominação
  3. Número ou marcador, página 4: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 4: (Natureza e denominação)
  5. Número ou marcador, página 4: Um) A associação adopta a denominação de Mwaryanessu - Associação para
  6. Texto do artigo, página 4: o Desenvolvimento Comunitário. Dois) A Mwaryanessu – Associação para o Desenvolvimento Comunitária mais adiante designada por associação, é uma pessoa colectiva de direito privado, de interesse social, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica própria, e de uma autonomia patrimonial e financeira.
  7. Número ou marcador, página 4: Três) Poderá a associação dentro de suas prossecuções, associar-se a outras pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, desde que tenham objectivos idênticos ou conexos.
  8. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 4: (Duração e sede)
  10. Número ou marcador, página 4: Um) A associação é criada por tempo indeterminado e tem a sua sede no posto administrativo de Machipanda, distrito de Manica, podendo, por simples deliberação do Conselho de Direcção, transferi-la para outro local dentro do território Moçambicano.
  11. Número ou marcador, página 4: Dois) A associação poderá mediante deliberação da Assembleia Geral abrir, transferir ou encerrar, postos, ou outras formas de representação, social para outras localidades, distritos, províncias ou onde julgar conveniente para a melhor prossecução dos seus objectivos.
  12. Número ou marcador, página 4: ARTIGO TERCEIRO
  13. Texto do artigo, página 4: (Objectivos)
  14. Texto do artigo, página 4: A Associação tem como objecto: ajudar crianças órfãs, vulneráveis e necessitadas, dar
  15. Texto do artigo, página 4: apoio psicossocial, educacional, inclusão social, apoiar idosos que necessitem de cuidados; e prosseguirá com objectivos específicos como:
  16. Número ou marcador, página 4: a) Construção de uma casa de acolhimento;
  17. Número ou marcador, página 4: b) Abertura de uma escola/instituto profissionalizante;
  18. Número ou marcador, página 4: c) Abertura de uma igreja;
  19. Número ou marcador, página 4: d) Desenvolver programas e projectos criativos, recreativos, formativos e educacionais.
  20. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO II Dos membros
  21. Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUARTO
  22. Texto do artigo, página 4: (Membros)
  23. Texto do artigo, página 4: Podem ser membros da associação um número ilimitado de pessoas singulares ou colectivas, desde que para tal tenham sido admitidas com esta qualidade para colaborar com a associação na prossecução dos seus fins estatutários.
  24. Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUINTO
  25. Texto do artigo, página 4: (Admissão de membros)
  26. Texto do artigo, página 4: A admissão dos membros da associação compete somente ao presidente e a vicepresidente, e é acompanhada pela manifestação de interesse do candidato, e a sua idoneidade deverá ser comprovada por pelo menos um membro.
  27. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEXTO
  28. Texto do artigo, página 4: (Perda da qualidade de membro)
  29. Texto do artigo, página 4: Perdem a qualidade de membros:
  30. Número ou marcador, página 4: a) Os que apresentem a devida renúncia por escrito;
  31. Número ou marcador, página 4: b) Os que não realizarem o pagamento das respectivas quotas por um período superior a seis (6) meses, salvo a apresentação de justificação válida;
  32. Número ou marcador, página 4: c) Os que infrinjam de forma reiterada ou grave os deveres sociais;
  33. Número ou marcador, página 4: d) Os que tenham uma conduta contrária aos objectivos da associação.
  34. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SÉTIMO
  35. Texto do artigo, página 4: (Direitos dos membros)
  36. Texto do artigo, página 4: Têm os membros o direito a:
  37. Número ou marcador, página 4: a) Votar nas assembleias gerais e noutras reuniões para as quais se queira a sua decisão;
  38. Número ou marcador, página 4: b) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais;
  39. Número ou marcador, página 4: c) Requerer a convocação da Assembleia Geral nos termos dos estatutos;
  40. Número ou marcador, página 4: d) Participar nos trabalhos da Assembleia Geral, submetendo propostas, discutindo-as e votando as questões inscritas na ordem de trabalhos;
  41. Número ou marcador, página 4: e) Recorrer para a Assembleia Geral da decisão do Conselho de Direcção que o tenha excluído como membro;
  42. Número ou marcador, página 4: f) Participar nas iniciativas promovidas pela associação.
  43. Número ou marcador, página 4: ARTIGO OITAVO
  44. Texto do artigo, página 4: (Deveres dos membros)
  45. Texto do artigo, página 4: São deveres dos membros:
  46. Número ou marcador, página 4: a) Cumprir as deliberações dos órgãos sociais e observar o cumprimento dos estatutos;
  47. Número ou marcador, página 4: b) Participar nas assembleias gerais e demais reuniões da associação para as quais tenham sido convocados;
  48. Número ou marcador, página 4: c) Pagar a quota mensal e anual;
  49. Número ou marcador, página 4: d) Exercer os cargos para que forem eleitos;
  50. Número ou marcador, página 4: e) Dar o seu contributo na realização das actividades da associação;
  51. Número ou marcador, página 4: f) Prestar à associação as informações que lhes forem solicitadas relativas às actividades da associação.
  52. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO III Da administração financeira
  53. Número ou marcador, página 4: ARTIGO NONO
  54. Texto do artigo, página 4: (Administração financeira)
  55. Texto do artigo, página 4: A associação goza de plena autonomia financeira e, na prossecução dos seus fins, pode:
  56. Texto do artigo, página 4: a)Aceitar quaisquer doações, heranças ou legados, ou qualquer outra iniciativa para o enriquecimento do património a integrar a associação;
  57. Número ou marcador, página 4: b) Adquirir e/ou arrendar bens móveis ou imóveis, contrair empréstimos e realizar investimentos e outras aplicações financeiras, dentro do território moçambicano e no estrangeiro, tendo sempre como objectivo principal, a realização dos seus fins e a optimização e valorização do património da associação.
  58. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO
  59. Texto do artigo, página 4: (Património e fundos da associação)
  60. Número ou marcador, página 4: Um) Doações, donativos, subsídios, heranças, legados, e subvenções ou concessões de outra natureza a título gratuito, compatíveis com os fins da associação.
  61. Número ou marcador, página 4: Dois) Todos os bens móveis ou imóveis, e respectivos rendimentos, quando hajam.
  62. Número ou marcador, página 4: Três) Pagamento das quotas mensais dos membros e fundadores da associação.
  63. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  64. Texto do artigo, página 5: (Receitas da associação)
  65. Texto do artigo, página 5: Constituem receitas da associação:
  66. Número ou marcador, página 5: a) O produto das joias e quotas cobradas aos seus membros;
  67. Número ou marcador, página 5: b) As contribuições, subsídios ou quaisquer outras formas de subvenção de entidades públicas ou privadas nacionais ou estrangeiras;
  68. Número ou marcador, página 5: c) Quaisquer fundos, donativos, heranças ou legados que lhe venham a ser concedidos;
  69. Número ou marcador, página 5: d) Quaisquer rendimentos, ou receitas, resultantes da administração da associação.
  70. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO IV Da administração e fiscalização
  71. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  72. Texto do artigo, página 5: (Órgãos da associação)
  73. Número ou marcador, página 5: Um) A associação terá a sua estrutura orgânica composta por: Assembleia Geral, Conselho de Direcção e Conselho Fiscal.
  74. Número ou marcador, página 5: Dois) O cargo de presidente da Assembleia Geral e dos restantes membros da sua mesa e todos os demais cargos sociais serão exercidos com ou sem remuneração, isto podendo variar conforme as condições financeiras da associação e sob decisão do presidente ou vicepresidente da associação, porém, a associação suportará o pagamento das despesas das viagens ou de representação a que julgar-se no desempenho do seu exercício.
  75. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  76. Texto do artigo, página 5: (Assembleia Geral)
  77. Número ou marcador, página 5: Um) A Assembleia Geral será composta pela universalidade de membros.
  78. Número ou marcador, página 5: Dois) A Assembleia Geral será dirigida por uma mesa composta por três elementos: o presidente, vice-presidente e um vogal, eleitos de entre os membros.
  79. Número ou marcador, página 5: Três) Os membros da mesa da Assembleia Geral terão um mandato de quatro (4) anos, renovável.
  80. Número ou marcador, página 5: Quatro) Assembleia Geral terá anualmente as suas reuniões ordinárias para aprovação do balanço e contas da associação, por convocação do seu presidente, ouvido o Conselho de Direcção, e as extraordinárias, sempre que necessárias, podendo ser convocadas pelo coordenador com um mínimo de quinze dias de antecedência.
  81. Número ou marcador, página 5: Cinco) As reuniões ordinárias da Assembleia Geral serão convocadas por anúncio nos jornais da associação e por endereço electrónico virtual, fax ou carta registada para os membros e fundadores, com um mês de antecedência.
  82. Número ou marcador, página 5: Seis) De cada reunião da Assembleia Geral, será lavrada acta em livro próprio devidamente homologado pelas autoridades competentes.
  83. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  84. Texto do artigo, página 5: (Competências da Assembleia Geral)
  85. Texto do artigo, página 5: Compete à Assembleia Geral:
  86. Número ou marcador, página 5: a) Apreciar e aprovar o plano anual e semestral de actividades a realizar pela associação, bem como o relatório anual de actividades dos anos anteriores, apresentados pelo Conselho de Direcção;
  87. Número ou marcador, página 5: b) Apresentar sugestões e fazer recomendações sobre a política geral do Conselho de Direcção e pronunciar-se sobre todas as questões que sejam colocadas à deliberação por qualquer dos seus órgãos, membros ou fundadores;
  88. Número ou marcador, página 5: c) Eleger os membros do Conselho de Direcção e os membros do Conselho Fiscal e recomendar a respectiva exoneração, quando haja motivo fundamentado, de qualquer dos membros do Conselho de Direcção;
  89. Número ou marcador, página 5: d) Aprovar o balanço e contas de exercício da associação apresentado pelo Conselho de Direcção;
  90. Número ou marcador, página 5: e) Aprovar anualmente o programa de actividades a apresentar pelo Conselho de Direcção;
  91. Número ou marcador, página 5: f) Fixar o valor das quotas anuais;
  92. Número ou marcador, página 5: g) Fixar as remunerações que entendam devidas, bem como as compensações para as despesas ou serviços dos membros dos órgãos sociais;
  93. Número ou marcador, página 5: h) Deliberar sobre a alteração dos estatutos da associação;
  94. Número ou marcador, página 5: i) Deliberar sobre a dissolução da associação e destino do respectivo património;
  95. Número ou marcador, página 5: j) Deliberar sobre qualquer questão que seja do interesse da associação.
  96. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  97. Texto do artigo, página 5: (Conselho de Direcção)
  98. Número ou marcador, página 5: Um) O Conselho de Direcção é o órgão de gestão e representação do Mwaryanessu.
  99. Número ou marcador, página 5: Dois) O Conselho de Direcção é constituído por três pessoas eleitas em Assembleia Geral por um período de dois anos, renováveis, sendo um director executivo que preside ao Conselho de Direcção e dois vogais.
  100. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  101. Texto do artigo, página 5: (Competências do Conselho de Direcção)
  102. Número ou marcador, página 5: Um) Compete à Direcção:
  103. Número ou marcador, página 5: a) Definir a política e estratégia da associação a implementar em conformidade com os seus fins;
  104. Número ou marcador, página 5: b) Definir as orientações gerais de funcionamento da associação, a sua organização interna, criando
  105. Texto do artigo, página 5: e aprovando os seus órgãos em conformidade com a conveniência e fins da mesma;
  106. Número ou marcador, página 5: c) Avaliar, controlar e adequar a política geral da associação de acordo com o seu desenvolvimento;
  107. Número ou marcador, página 5: d) Cumprir e fazer cumprir as disposições estatutárias e legais e as deliberações da Assembleia Geral; e)Administrar o património da associação e praticar todos os actos conexos, complementares e necessários a esse objectivo;
  108. Número ou marcador, página 5: f) Adquirir, arrendar ou alienar, ouvido o Conselho Fiscal, os imóveis necessários ao funcionamento da associação;
  109. Número ou marcador, página 5: g) Adquirir ou alienar todos os bens móveis que, respectivamente, se mostrem necessários ou desnecessários à execução das actividades da associação;
  110. Número ou marcador, página 5: h) Apresentar anualmente o balanço e contas do exercício à Assembleia Geral;
  111. Número ou marcador, página 5: i) Preparar e submeter à apreciação e aprovação da Assembleia Geral os planos e programas de actividades, o orçamento anual ou plurianual;
  112. Número ou marcador, página 5: j) Deliberar sobre a admissão e demissão dos empregados da associação e fixar-lhes as respectivas condições de trabalho e remuneração;
  113. Número ou marcador, página 5: k) Representar a associação activa e passivamente, perante terceiros, em quaisquer actos ou contratos, em juízo e fora dele.
  114. Número ou marcador, página 5: Dois) O director poderá constituir mandatários específicos, ouvido o Conselho de Direcção.
  115. Número ou marcador, página 5: Três) O Conselho de Direcção tomará as suas deliberações por maioria simples de votos.
  116. Número ou marcador, página 5: Quatro) Nenhum membro do Conselho de Direcção será considerado individualmente responsável por acções ou consequências gerais da Associação, tanto em termos legais, como financeiros, exceptuando os casos em que seja evidente a violação dolosa da lei, dos presentes estatutos ou de qualquer instrumento de regulamentação da associação para o seu próprio benefício, de terceiros seus parentes ou para a prática de acções ilegais
  117. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  118. Texto do artigo, página 5: (Funcionamento do Conselho de Direcção)
  119. Número ou marcador, página 5: Um) O Conselho de Direcção deve pautar as suas acções por uma operacionalidade activa e transparente, as suas resoluções, para serem válidas devem ser tomadas por maioria do voto dos membros presentes, um dos quais obrigatoriamente o do director executivo, o qual tem voto de qualidade.
  120. Número ou marcador, página 6: Dois) Na primeira reunião do Conselho de Direcção eleito, os seus membros procederão à distribuição entre si, das tarefas a desempenhar por cada membro.
  121. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  122. Texto do artigo, página 6: (Vinculação da associação)
  123. Número ou marcador, página 6: Um) A associação obriga-se pela assinatura conjunta de dois membros do Conselho de Direcção, sendo obrigatório que uma das assinaturas seja a do director.
  124. Número ou marcador, página 6: Dois) Nos assuntos correntes, basta a assinatura do director ou a quem o director delegar.
  125. Número ou marcador, página 6: Três) O Conselho de Direcção pode, porém, delegar no director executivo os poderes colectivos de representação da associação, em juízo ou fora dele.
  126. Número ou marcador, página 6: Quatro) Em caso de ausência ou impedimento do director, o substituto ocupa o cargo imediatamnete, neste caso o vice-director.
  127. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO NONO
  128. Texto do artigo, página 6: (Conselho Fiscal)
  129. Número ou marcador, página 6: Um) O Conselho Fiscal é constituído por três membros eleitos, pelo presidente e vice-
  130. Texto do artigo, página 6: -presidente da associação.
  131. Número ou marcador, página 6: Dois) O Conselho Fiscal terá um presidente, designado pelos seus membros e terá como competências:
  132. Número ou marcador, página 6: a) Verificar a legalidade dos actos da administração;
  133. Número ou marcador, página 6: b) Zelar pela regularidade da escrituração e documentação da associação sempre que o entender;
  134. Número ou marcador, página 6: c) Examinar e emitir parecer anualmente, sobre o balanço e contas dos exercícios a aprovar pelo Conselho de Direcção e programar as actividades e o orçamento;
  135. Número ou marcador, página 6: d) Requerer a convocação da Assembleia Geral, em sessão extraordinária sempre que julgar necessário.
  136. Número ou marcador, página 6: Três) O Conselho Fiscal deverá ser eleito em cada dois anos, pela Assembleia Geral e deverá reunir por convocação de qualquer dos seus membros.
  137. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO V Das infracções disciplinares
  138. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO
  139. Texto do artigo, página 6: (Infracções disciplinares e penas)
  140. Número ou marcador, página 6: Um) Toda a conduta ofensiva dos preceitos estatutários, dos regulamentos internos ou das deliberações da Assembleia Geral e dos demais órgãos sociais constitui infracção disciplinar.
  141. Número ou marcador, página 6: Dois) Às infracções disciplinares cabem as seguintes penalidades, graduadas de acordo com a gravidade da infracção, a sua repetição, a lesão produzida ou o perigo daí resultante:
  142. Número ou marcador, página 6: a) Advertência;
  143. Número ou marcador, página 6: b) Censura proferida em Assembleia Geral;
  144. Número ou marcador, página 6: c) Expulsão.
  145. Número ou marcador, página 6: Três) A pena disciplinar não pode ser aplicada sem prévia defesa escrita do membro o qual, notificado da infracção, tem o prazo de quinze dias para se defender e apresentar as provas que entenda por convincentes.
  146. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  147. Texto do artigo, página 6: (Aplicação das penas e recurso)
  148. Número ou marcador, página 6: Um) A aplicação das penas disciplinares cabe ao Conselho de Direcção.
  149. Número ou marcador, página 6: Dois) Da decisão do Conselho de Direcção cabe recurso, em última instância, para a Assembleia Geral.
  150. Número ou marcador, página 6: Três) O recurso suspende a execução da decisão recorrida mantendo os membros todos os direitos até que a Assembleia Geral se pronuncie.
  151. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO VI Da alteração dos estatutos e transformação da associação
  152. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  153. Texto do artigo, página 6: (Alteração dos estatutos e transformação da associação)
  154. Texto do artigo, página 6: Qualquer alteração, transformação da associação e ou a sua dissolução deverão ser deliberadas em Assembleia Geral, nos termos da lei.
  155. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  156. Texto do artigo, página 6: (Dissolução, liquidação e partilha)
  157. Número ou marcador, página 6: Um) A dissolução da associação será feita extraordinariamente e, cabendo à Assembleia Geral decidir da dissolução e do destino a dar aos bens da associação em conformidade com a lei.
  158. Número ou marcador, página 6: Dois) A liquidação deverá ser feita no prazo de seis meses após ter sido deliberada a dissolução.
  159. Número ou marcador, página 6: Três) Em caso de extinção da associação por força da lei, se de outra forma não for decidido em Assembleia Geral, a liquidação e partilha será feita nos termos seguintes:
  160. Texto do artigo, página 6: Satisfeitos os credores da associação e realizado o activo do património da associação, o seu remanescente, se houver, os principais beneficiários são o presidente e o vice.
  161. Número ou marcador, página 6: Quatro) Os liquidatários da associação deverão ser o presidente e o vice-presidente da associação.
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