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- Texto do artigo, página 25: Gitamar & Filhos, Limitada
- Texto do artigo, página 25: Certifico, para efeitos de publicação da sociedade Gitamar & Filhos, Limitada, matriculada sob NUEL 105016976, entre os sócios Gildo da Conceição JUIZ, Tânia Mariana da Costa Areosa Juiz e Kren Grei Juiz, natural da Cidade da Beira, de nacionalidade moçambicana, residente na Cidade da Beira, constituem a presente sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, a qual reger-se-á pelas cláusulas seguintes:
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 25: (Denominação e sede)
- Número ou marcador, página 25: Um) A sociedade adoptará a denominação de Gitamar & Filhos, Limitada, doravante designada simplesmente por sociedade, e uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que se constitui por temo indeterminado, e conta-se o seu início a partir da data da celebração do contrato e que se rege pelos presentes estatutos e demais legislações aplicáveis.
- Número ou marcador, página 25: Dois) A sociedade tem a sua sede na Rua condestável no 8° Bairro Macurrungo, UC-A, Quarteirão 23, Cidade da Beira, podendo criar delegações e filiais, sucursais ou qualquer outra de representação social no território nacional ou no estrangeiro. A sociedade poderá transferir a sua sede para outro lado e abrir em território moçambicano ou no estrangeiro, agências filiais, sucursais, delegações ou qualquer outra espécie de representação.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 25: (Objecto)
- Número ou marcador, página 25: Um) A sociedade tem por objecto em comércio por grosso e retalho de produtos alimentares, bebidas ou tabaco, peie, crustáceos e moluscos, carne, produtos a base de carne, frutas e de produtos hortícolas, outros produtos alimentares, prestação de serviços, relacionados com a agricultura para fins agrícolas, comercialização de insumos agrícolas, agro-proces-
- Texto do artigo, página 25: samento, avicultura, importação e exportação e outros produtos similares em áreas afins. A sociedade poderá exercer outras actividades conexas, complementares ou subsidiarias do objecto social principal, participar do capital social de outras sociedades ou associar-se a outras empresas.
- Número ou marcador, página 25: Dois) Para prossecução do seu objecto social a sociedade poderá celebrar contratos com pessoas físicas ou colectivas e constituir novas empresas ou ligar-se a a outras já existente sob forma de associação legalmente admissível e nos termos que vierem a ser deliberados em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 25: (Duração)
- Texto do artigo, página 25: A duração da sociedade e por tempo determinado contando-se o seu começo a partir da data da sua constituição.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO QUATRO
- Texto do artigo, página 25: (Capital social)
- Texto do artigo, página 25: O capital social, integralmente realizado em dinheiro e de 100.000,00MT (cem mil meticais), correspondente a cem por cento, destes (50%) cinquenta por cento do capital 50.000,00MT (cinquenta mil meticais), pertencente ao sócio Gildo da Conceição Juiz; (20%) vinte por cento do capital 20.000,00MT (vinte mil meticais) pertencente ao sócio Tânia Marina da Costa Areosa Juiz e (30%) trinta por cento do capital 30.000,00MT (trinta mil meticais), pertencente ao sócio Kren Grei Juiz.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 25: (Administração e representação da sociedade)
- Número ou marcador, página 25: Um) A administração e representação da sociedade nos negócios, em juíz e fora de activa e passivamente serão exercidas pelo Gildo da Conceição Juiz, que desde já e nomeado sócios-gerentes, com dispensa de caução
- Número ou marcador, página 25: Dois) Compete o sócio-gerente exercerem os mais amplos poderes representando a sociedade em juiz e fora dele. Activa e passivamente praticar todos e demais actos, tendentes a realização do objecto social e a lei e o presente estatuto não reserva a assembleia geral. Em caso de ausência, poderá delegar poderes bem como constituir mandatários nos termos estabelecidos pela lei das sociedades comerciais por quotas.
- Número ou marcador, página 25: Três) A sociedade fica obrigada pela assinatura do sócio-gerente e também terá a remuneração que lhe é fixada.
- Número ou marcador, página 25: Quatro) A movimentação de contas bancarias e todos actos que envolvem títulos de créditos e outras obrigações, serão considerados válidos quando subscrito pelos sócios-gerentes.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 26: (Extinção, morte ou interdição de sócios)
- Texto do artigo, página 26: A sociedade não se dissolve por extinção, morte ou interdição dos sócios, continuando com os sucessores, herdeiros ou representantes do extinto, falecido ou interdito, os quais exercerão em comum os respectivos direitos.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 26: (Dissolução da sociedade)
- Texto do artigo, página 26: A sociedade só se dissolve nos casos fixados na lei.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 26: (Omissões)
- Texto do artigo, página 26: Nos casos omissos regularão as disposições da Lei Comercial vigente na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 26: Beira, 12 de Julho de 2024. — O Conservador, Ilegível.
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