III SÉRIE — n.º 159

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 159/2024

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Título de secção · p. 1 Quinta-feira,15deAgostode2024
Parágrafo · p. 1 III SÉRIE — Número 159
Texto lido por imagem · p. 1 III SÉRIE — Número 159
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Título de secção · p. 1 AVISO
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
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Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos: Despacho. Governo do Distrito de Moamba: Despachos. Governo do Distrito de Guro: Despachos. Goveno da Província da Zambézia: Despacho.
Parágrafo · p. 1 Anúncios Judiciais e Outros: Associação Agro-Pecuária de Gavaza. Associação Agro-Pecuária de Xivona Nhelete. Associação Agro-Pecuária Lhuvukane Goane 1. Associação Beleza de Guro. Associação Clareza Nhansana. Associação Cunverana Guebuza. Associação Esperança da Nova Vida. Associação Tafarao Tesse. Associação Taonana Nhansana. Associação Tatenda. Associação Tichaona Cubhatana Cuathu. Associação União Faz a Força. ADM Serviços e Logística, Limitada. Cellkren, Limitada. Estoril Rent Car & Service – Sociedade Unipessoal, Limitada. Ferragem Eos – Sociedade Unipessoal, Limitada. Foliana Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. Freshway, Limitada. Gitamar & Filhos, Limitada. Gogde Properties, Limitada. Igreja Ministério Jesus Liberta Seu Povo. Infinity Novamed, Limitada. Infinity Smart Solutions, Limitada. Jeh Mekeddeshem Distributor PTV, Limitada. Mobile Center – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Texto lido por imagem · p. 1 Documento assinado digitalmente Verifique a autenticidade em: https://assinadorcre.gov.mz
Parágrafo · p. 1 Mostorm Electronics, Limitada. Multiservice – Sociedade Unipessoal, Limitada. Muvila Multiservices – Sociedade Unipessoal, Limitada. MWG – Sociedade Unipessoal, Limitada. Paco Conteúdo Local & Procurement, Limitada. Pangeia Holdings, S.A. Raktaj Trading, Limitada. RISO – Riqueza Soluções – Sociedade Unipessoal, Limitada. Shun Li Teng Da, Limitada. Sociedade de Médicos Internistas Focados em Doentes Crónicos,
Parágrafo · p. 1 Limitada. Só-Informática Consultoria e Serviços – Sociedade Unipessoal,
Parágrafo · p. 1 Limitada. Strong Build, Limitada. Susaan Multi Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. T & G Transportes – Sociedade Unipessoal, Limitada. Tao BCD – Sociedade Unipessoal, Limitada. Transportes Abelha, Limitada. Transportes Carlos Oliveira, Limitada. Transportes Chimuaza – Sociedade Unipessoal, Limitada. TSDS – Transportes & Serviços Davis Sousa, Limitada. TWT Services & Bussines Solutions – Sociedade Unipessoal,
Parágrafo · p. 1 Limitada. Vele Engineering and Renewable Energy Services, Limitada. Wandeng BCD – Sociedade Unipessoal, Limitada.
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Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
Texto do artigo · p. 1 Despacho
Texto do artigo · p. 1 Um grupo de cidadãos requereu à Ministra da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, o reconhecimento da Igreja Ministério Jesus Liberta Seu Povo, como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
Texto do artigo · p. 1 Apreciado o processo verifica-se que se trata de uma Igreja que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obsta o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 1 Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 2, da base IX, da Lei n.º°4/71 de 21 de Agosto, vai reconhecida como pessoa jurídica a Igreja Ministério Jesus Liberta Seu Povo.
Texto do artigo · p. 1 Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, em Maputo, 14 de Dezembro de 2022. — A Ministra, Helena Mateus Kida.
Texto do artigo · p. 2 Governo do Distrito de Moamba
Texto do artigo · p. 2 Despacho
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadãos em representação da Associação Agro-Pecuária Lhuvukane Goane 1, requerem o reconhecimento como uma pessoa jurídica juntando ao seu pedido os Estatutos da sua constituição.
Texto do artigo · p. 2 Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de uma associação que quer prosseguir fins lícitos, determinados e legalmente possíveis e que o acto da Constituição e o s Estatutos da mesma cumprem com escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando portanto, seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos, de acordo com o disposto no n.º 1, do artigo 5, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida como pessoa jurídica Associação Lhuvukane Goane 1.
Texto do artigo · p. 2 Governo do Distrito de Moamba. — A Administradora do Distrito, Teresa Helena Boaventura Mauaie.
Texto do artigo · p. 2 Despacho
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadãos em representação da Associação Agro-Pecuária de Xivona Nhelete, requerem o reconhecimento como uma pessoa jurídica juntando ao seu pedido os estatutos da sua constituição.
Texto do artigo · p. 2 Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de uma associação que quer prosseguir fins lícitos, determinados e legalmente possíveis e que o acto da constituição e o s estatutos da mesma cumprem com escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando portanto, seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos, de acordo com o disposto no n.º 1, do artigo 5, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida como pessoa jurídica Associação de Xivona Nhelete.
Texto do artigo · p. 2 Governo do Distrito de Moamba. — A Administradora do Distrito, Teresa Helena Boaventura Mauaie.
Texto do artigo · p. 2 Despacho
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadãos em representação da Associação Agro-Pecuária de Gavaza, requerem o reconhecimento como uma pessoa jurídica juntando ao seu pedido os estatutos da sua constituição.
Texto do artigo · p. 2 Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de uma associação que quer prosseguir fins lícitos, determinados e legalmente possíveis e que o acto da constituição e o s estatutos da mesma cumprem com escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando portanto, seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos, de acordo com o disposto no n.º 1, do artigo 5, do Decreto-Lei n.º 2/2006 de 3 de Maio, vai reconhecida como pessoa jurídica Associação de Gavaza.
Texto do artigo · p. 2 Governo do Distrito de Moamba. — A Administradora do Distrito, Teresa Helena Boaventura Mauaie.
Texto do artigo · p. 2 Governo do Distrito de Guro
Texto do artigo · p. 2 Despacho
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadãos residentes na Localidade de Sanga, Distrito de Guro, Província de Manica, requereu ao Governo do Distrito o reconhecimento da Associação Tichaona Cubatana Cuathu, como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da sua constituição.
Texto do artigo · p. 2 Apreciado o processo, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumpre o escopo e os requisitos definidos pela lei, no portanto, nada obste o reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos, ao abrigo do n.º 1, do artigo 5, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida como pessoa colectiva a Associação Tichaona Cubatana Cuathu.
Texto do artigo · p. 2 Governo do Distrito de Guro, 14 de Julho de 2024. — A Administradora, Angelina Maria Luís Nguirazi.
Texto do artigo · p. 2 Despacho
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadãos residentes na Localidade de Sanga, Distrito de Guro, Província de Manica, requereu ao Governo do Distrito o reconhecimento da Associação Tatenda, como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da sua constituição.
Texto do artigo · p. 2 Apreciado o processo, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumpre o escopo e os requisitos definidos pela Lei, no portanto, nada obste o reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos, ao abrigo do n.º 1, do artigos 5, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida como pessoa colectiva a Tatenda.
Texto do artigo · p. 2 Governo do Distrito de Guro, 14 de Julho de 2024. — A Administradora, Angelina Maria Luís Nguirazi.
Texto do artigo · p. 2 Despacho
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadãos residentes na Localidade de Sanga, Distrito de Guro, Província de Manica, requereu ao Governo do Distrito o reconhecimento da Associação Taonana Nhansana, como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da sua constituição.
Texto do artigo · p. 2 Apreciado o processo, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumpre o escopo e os requisitos definidos pela lei, no portanto, nada obste o reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos, do artigo do n.º 1, dos artigos 5, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida como pessoa colectiva a Associação Taonana Nhansana.
Texto do artigo · p. 2 Governo do Distrito de Guro, 14 de Julho de 2024. — A Administradora, Angelina Maria Luís Nguirazi.
Texto do artigo · p. 2 Despacho
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadãos residentes na Localidade de Sanga, Distrito de Guro, Província de Manica, requereu ao Governo do Distrito o reconhecimento da Associação Tafara Tesse, como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da sua constituição.
Texto do artigo · p. 3 Apreciado o processo, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumpre o escopo e os requisitos definidos pela lei, no portanto, nada obste o reconhecimento.
Texto do artigo · p. 3 Nestes termos, ao abrigo do n.º 1, do artigos 5, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida como pessoa colectiva a Tafara Tesse.
Texto do artigo · p. 3 Governo do Distrito de Guro, 14 de Julho de 2024. — A Administradora, Angelina Maria Luís Nguirazi.
Texto do artigo · p. 3 Despacho
Texto do artigo · p. 3 Um grupo de cidadãos residentes na Localidade de Sanga, Distrito de Guro, Província de Manica, requereu ao Governo do Distrito o reconhecimento da Associação Cunverana Guebuza, como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da sua constituição.
Texto do artigo · p. 3 Apreciado o processo, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumpre o escopo e os requisitos definidos pela lei, no portanto, nada obste o reconhecimento.
Texto do artigo · p. 3 Nestes termos, ao abrigo do n.º 1, do artigo 5, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida como pessoa colectiva a Cunverana Guebuza.
Texto do artigo · p. 3 Governo do Distrito de Guro, 14 de Julho de 2024. — A Administradora, Angelina Maria Luís Nguirazi.
Texto do artigo · p. 3 Despacho
Texto do artigo · p. 3 Um grupo de cidadãos residentes na Localidade de Sanga, Distrito de Guro, Província de Manica, requereu ao Governo do Distrito o reconhecimento da Associação Clareza Nhansana, como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da sua constituição.
Texto do artigo · p. 3 Apreciado o processo, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumpre o escopo e os requisitos definidos pela lei, no portanto, nada obste o reconhecimento.
Texto do artigo · p. 3 Nestes termos, ao abrigo do n.º 1, do artigo 5, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida como pessoa colectiva a Associação Clareza Nhansana.
Texto do artigo · p. 3 Governo do Distrito de Guro, 14 de Julho de 2024. — A Administradora, Angelina Maria Luís Nguirazi.
Texto do artigo · p. 3 Despacho
Texto do artigo · p. 3 Um grupo de cidadãos residentes na Localidade de Sanga, Distrito de Guro, Província de Manica, requereu ao Governo do Distrito o reconhecimento da Associação Beleza de Guro, como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da sua constituição.
Texto do artigo · p. 3 Apreciado o processo, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumpre o escopo e os requisitos definidos pela lei, no portanto, nada obste o reconhecimento.
Texto do artigo · p. 3 Nestes termos, ao abrigo do n.º 1, do artigo 5, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida como pessoa colectiva a Associação Beleza de Guro.
Texto do artigo · p. 3 Governo do Distrito de Guro, 14 de Julho de 2024. — A Administradora, Angelina Maria Luís Nguirazi.
Texto do artigo · p. 3 Despacho
Texto do artigo · p. 3 Um grupo de cidadãos residentes na Localidade de Sanga, Distrito de Guro, Província de Manica, requereu ao Governo do Distrito o reconhecimento da Associação União Faz a Força, como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da sua constituição.
Texto do artigo · p. 3 Apreciado o processo, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumpre o escopo e os requisitos definidos pela lei, no portanto, nada obste o reconhecimento.
Texto do artigo · p. 3 Nestes termos, do artigo do n.º 1, dos artigos 5, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida como pessoa colectiva a Associação União Faz a Força.
Texto do artigo · p. 3 Governo do Distrito de Guro, 14 de Julho de 2024. — A Administradora, Angelina Maria Luis Nguirazi.
Texto do artigo · p. 3 Despacho
Texto do artigo · p. 3 Um grupo de cidadãos residentes na Localidade de Sanga, Distrito de Guro, Província de Manica, requereu ao Governo do Distrito o reconhecimento da Associação Esperança da Nova Vida, como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da sua constituição.
Texto do artigo · p. 3 Apreciado o processo, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumpre o escopo e os requisitos definidos pela lei, no portanto, nada obste o reconhecimento.
Texto do artigo · p. 3 Nestes termos, do artigo do n.º 1, do artigo 5, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida como pessoa colectiva a Esperança da Nova vida
Texto do artigo · p. 3 Governo do Distrito de Guro, 14 de Julho de 2024. — A Administradora, Angelina Maria Luis Nguirazi.
Texto do artigo · p. 3 Governo da Província da Zambézia
Texto do artigo · p. 3 Despacho
Texto do artigo · p. 3 No âmbito de materialização da política e lei de ordenamento territorial e ao abrigo da Alínea c), do Artigo 13, da Lei de Ordenamento Territorial, por iniciativa do Governo Distrital de Ile, foi elaborado o Plano Geral de Urbanização da Vila Sede de Ile, e aprovado na VIII.ª Sessão ordinária do Conselho Executivo Distrital, do mês de Agosto de 2021.
Texto do artigo · p. 3 Deste modo, usando das competências que me são conferidas pelo artigo 13 do Regulamento da Lei do Ordenamento do Território, pelo Decreto n.º 23/2008 de 1 de Julho, sobre o regime jurídico dos instrumentos de ordenamento territorial de nível distrital e o n.º 2, do Artigo 13, da Lei n.º 19/2007, de 18 de Julho, conjugado com os artigos 34 e 35, da Lei n.º 8/2003, de 19 de Maio, ractifico o Plano Geral de Urbanização da Vila Sede de Ile.
Texto do artigo · p. 3 Publique-se. Governo da Província da Zambézia, em Quelimane, 24 de Janeiro
Texto do artigo · p. 3 de 2022. — O Governador da Província, Pio Augusto Matos.
Número ou marcador · p. 4 Regulamento do Plano Geral de Urbanização da Vila Sede do Ile
Texto do artigo · p. 4 Preâmbulo
Texto do artigo · p. 4 Havendo a necessidade de criação de novos bairros a nível da vila sede de Ile-Errêgo aliado ao crescimento demográfico, o Posto Administrativo Sede junto aos líderes comunitários e influentes na I.ª Sessão Ordinária do Conselho Consultivo do Posto em 2012, propôs e aprovado pelo Governo Distrital o redimensionamento dos bairros que culminou com a entrada de mais 7 bairros nomeadamente «bairro Samora Machel, bairro Acordos de Lusaka, bairro 4 de Outubro, Bairro 12 de Outubro, bairro Novo ou Namaripi, bairro Central e bairro Administrativo» contra 3 anteriores «bairro 1 de Junho, bairro 25 de Setembro e bairro 3 de Fevereiro» perfazendo um cumulativo de 10 bairros como ilustra nos mapas de antiga e nova divisão administrativa da Vila Sede de Distrito de Ile.
Texto do artigo · p. 4 Tornando-se necessário estabelecer medidas e procedimentos regulamentares que assegurem a ocupação e utilização racional e sustentável do solo dentro do perímetro da Vila Sede, tendo-se verificado a falta de planos de ordenamento territorial que constitui a principal causa das ocupações desordenadas do solo, uma situação que se vive na maior parte das cidades e vilas moçambicanas no geral e na Vila Sede do Distrito de Ile em particular, resultando dai os graves problemas de gestão ambiental e do saneamento do meio.
Texto do artigo · p. 4 Aliado a esta situação, ao abrigo do n.º 1 do artigo 8 do Decreto n.º 23/2008, de 1 de Julho, por iniciativa do Governo do Distrito, sob a coordenação do orgão que superintende a actividade de planeamento do territorio ao nível distrital foi elaborado o presente Regulamento do Plano Geral de Urbanização aprovado pelo Governo Distrital, depois de um processo de apreciação pública, e posterior ratificaçao pelo Governador Provincial nos termos da alínea c) do artigo 13, e artigo 22, da Lei n.º 19/2007, de 18 de Julho, em conformidade nos termos dos artigos 6 a 13, do Decreto n.º 23/2008 de 1 de Julho.
Texto do artigo · p. 4 A material a publicar nos remete deste já, afirmar categoricamente que a Vila Sede do Distrito de Ile apresenta 10 bairros ilustrados no Plano Geral de Urbanização regulamentado no presente documento.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 4 (Âmbito)
Número ou marcador · p. 4 Um) O presente Regulamento refere ao Plano Geral de Urbanização da Vila Sede Ile, da quí em diante designado por PGU- Ile.
Número ou marcador · p. 4 Dois) As acções em curso, com incidência, na ocupação do solo a desenvolver por qualquer entidade, no território abrangido pelo PGU- Ile, regem-se pelo disposto no presente regulamento, sem prejuízo de outros pressupostos, requisitos ou condições exigidos por lei.
Número ou marcador · p. 4 Três) PGU- Ile abrange todo o território da Vila Sede constante no Mapa da Divisão Administrativa que acompanha o Plano Geral de Urbanização de Ile.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 4 (Definições)
Texto do artigo · p. 4 Para os efeitos do presente Regulamento do PGU-Ile, são adoptadas
Texto do artigo · p. 4 as seguintes definições:
Número ou marcador · p. 4 a) Plano Distrital de Uso da Terra - instrumento de âmbito distrital e inter distrital, que estabelece a estrutura da organização espacial do território de um ou mais distritos, com base na identificação de áreas para os usos preferenciais e definem as normas e regras a observar na ocupação e uso do solo e a utilização dos seus recursos naturais;
Número ou marcador · p. 4 b) O Plano Geral de Urbanização - que estabelece a estrutura e qualificam o solo urbano, tendo em consideração o equilíbrio entre os diversos usos e funções urbanas, definem as redes de transporte, comunicações, energia e saneamento, os equipamentos sociais, com especial atenção às zonas de ocupação espontânea como base sócio espacial para a elaboração do plano;
Número ou marcador · p. 4 c) Comunidade Local - agrupamento de famílias ou indivíduos, vivendo numa circunstância territorial de nível de localidade ou inferior que visa a salvaguarda de interesses comuns através da protecção de áreas habitacionais, áreas agrícolas, sejam cultivadas ou em pousio, florestas locais de importância cultural, pastagens, fontes de água e áreas de expansão (Lei n.º 19/2007 de 18 de Julho);
Número ou marcador · p. 4 d) Desenvolvimento Sustentável - desenvolvimento baseado numa gestão ambiental que satisfaz as necessidades da geração presente sem comprometer o equilíbrio do ambiente e a possibilidade das gerações futuras satisfazerem também ás suas necessidades (Lei n.º 19/2007 de 18 de Julho);
Número ou marcador · p. 4 e) Plano de Pormenor (PP) – instrumento que define com pormenor a tipologia de ocupação de qualquer área específica do centro urbano, estabelecendo a concepção do espaço urbano, dispondo sobre usos do solo e condições gerais de edificações, o traçado das vias de circulação, as características das redes de infra-estruturas e serviços, quer para novas áreas ou para áreas existentes, caracterizando as fachadas dos edifícios e arranjos dos espaços livres;
Número ou marcador · p. 4 f) Talhão - área de terreno, marginada em algum lado por arruamento, destinada à construção, resultante de uma operação de talhoamento licenciada nos termo da legislação em vigor;
Número ou marcador · p. 4 g) Infra-estruturas - são a rede viária, condutas de abastecimento de água, rede de fornecimento de energia eléctrica e telefone, sistemas de saneamento, drenagem de águas pluviais, rede de transporte.
Número ou marcador · p. 4 h) Equipamentos Sociais – São, a rede escolar, rede sanitária, unidades desportivas, cemitérios, parques e jardins, recreiam, cultura e lazer.
Número ou marcador · p. 4 i) Instrumentos de ordenamento territo-rial - Elaborações reguladoras e normativas do uso do espaço nacio-nal, urbano ou rural, vinculativos para as entidades púbicas e para os cidadãos, conforme o seu âmbito e operacionalizados segundo o sistema de gestão territorial.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 4 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 4 O PGU - Ile tem como objectivos funda-mentais:
Número ou marcador · p. 4 a) Materializar as estratégias do desen-volvimento territorial na área do perímetro da vila sede e os Povoados limítrofes de Nigula, Mualaniate e Muigaua, para o estabelecimento e desenvolvimento das redes de infra-estruturas e dos equipamentos;
Número ou marcador · p. 4 b) Definir os princípios e os modelos da organização do território do perímetro da vila sede do distrito e dos povoados descritos na alínea anterior.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 4 (Período de validade)
Texto do artigo · p. 4 PGU da Vila Sede - Ile é válido pelo período de 10 anos e a sua revisão requer procedimentos estabelecidos pela Lei n.º 19/2007 de 18 de Julho e pelo Decreto n.º 23/2008 de 1 de Julho.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 5 (Conteúdo Documental)
Número ou marcador · p. 5 Um) PGU da Vila Sede - Ile é constituído por orientações e propostas de soluções formais expressas em conjunto de peças escritas e desenhadas.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Para a formulação das presentes normas regulamentares adoptase as peças escritas e desenhadas e a ela se reportam as normas sempre que não haja citação em contrário.
Número ou marcador · p. 5 Três) O PGU da Vila Sede - Ile é, ainda, acompanhado pelas seguintes peças desenhadas e escritas:
Número ou marcador · p. 5 a) Documento do Diagnóstico da Situação Actual;
Número ou marcador · p. 5 b) Documento da Proposta do Uso do Solo;
Número ou marcador · p. 5 c) Mapa de Enquadramento Regional da Vila Sede do Distrito de Ile;
Número ou marcador · p. 5 d) Mapa de Divisão Administrativa;
Número ou marcador · p. 5 e) Mapa de Cobertura Vegetal e Rede Hidrográfica;
Número ou marcador · p. 5 f) Mapa de Equipamentos Sociais;
Número ou marcador · p. 5 g) Mapa de Infra-estruturas;
Número ou marcador · p. 5 h) Mapa de Uso Actual do Solo;
Número ou marcador · p. 5 i) Mapa de Condicionantes;
Número ou marcador · p. 5 j) Mapa de Síntese dos Problemas Ambientais;
Número ou marcador · p. 5 k) Mapa da Proposta de Uso do Solo.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 5 (Natureza e vinculação jurídica)
Número ou marcador · p. 5 Um) Os dispostos no presente regulamento são de cumprimento obrigatório e vincula todas as entidades públicas e privadas, designadamente os órgãos e serviços da administração central, provincial e local com competências para elaborar, aprovar, ratificar e executar planos, programas ou projectos e adoptar medidas com incidência na ocupação do uso, as pessoas colectivas de direito privado, os cidadãos e as comunidades locais nos termos do artigo 11 da Lei n.º 19/2007 de 18 de Junho.
Número ou marcador · p. 5 Dois) As normas consagradas no presente regulamento aplicam-se directamente a todo o território abrangido pelo PGU – Ile, e em alguns Povoados da expansão da Vila (Nigula, Mualaniate e Muigaua).
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO II Do uso do solo
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 5 (Disposições gerais)
Texto do artigo · p. 5 Tomando em consideração o desenvolvi-mento sustentável e integrado da Vila Sede do distrito, o PGU - Ile estabelece uma estrutura básica da ocupação da terra que optimiza o aproveitamento da rede viária existente, das condicionantes naturais, construídas e dos objectivos de desenvolvimento preconizados.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 5 (Formas de ocupação)
Texto do artigo · p. 5 Para o presente plano Geral de Urbanização, apresenta propostas de zoneamento abrangendo toda a área a que se circunscreve os actuais limites da vila de Errêgo Ile – Sede e os povoados de Nigula, Mualaniate e Muigaua, tendo em conta naquelas que são as potenciais actividades. Assim sendo, foram definidas as principais categorias conforme consta no Mapa da Proposta do Uso do Solo.
Número ou marcador · p. 5 Um) Área de Requalificação Urbana Considera se para o presente plano, área de requalificação urbana:
Número ou marcador · p. 5 a) Parte dos bairros 25 de setembro,1 de Junho, Central e Acordos de Lusaka, 3 de Fevereiro e 4 de Outubro onde se concentram todos os serviços e equipamentos sociais, tais como a Administração Distrital, a Escola secundária, as Direcções
Texto do artigo · p. 5 Distritais representando várias áreas de governação, entre outros com cerca de 562.4 ha, elas correspondem a 17.22% da área total da Vila de Ile Sede;
Texto do artigo · p. 5 b)Em termos de actividades para os próximos anos recomenda-se o seu melhoramento urbanístico, reabilitação e/ou manutenção dos vários edifícios existentes e em estado não avançado de degradação, ou seja ainda mantém a estrutura em condições necessitando apenas por alguma manutenção;
Número ou marcador · p. 5 c) Construção duma rede de drenagem, manutenção do traçado viário existente, reabilitação das ruas e ampliação do sistema de abaste-cimento de água existente;
Número ou marcador · p. 5 d) Para a densificação dessa área, poderá se fazer o aproveitamento das áreas livres, sem contudo contemplar a modificações na estrutura do uso do solo existente. Também é permi-tida para essa área a instalação de pequenas industria não ruidosas e poluidoras.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Área de expansão habitacional e Reserva de Estado: Considera se para o presente plano, área de expansão urbana:
Número ou marcador · p. 5 a) Para expansão habitacional e Reserva de Estado foi prevista cerca de 1.367.4 ha, representando 37.8 % da área total da Vila-Sede. Ela circunscreve-se nos bairros Novo ou Namiripi, Acordo de Lusaka, Samora Machel e 25 de Setembro e os povoados de Nigula, Mualaniate e Muigaua, tendo em conta a natureza tipicamente rural, onde cada família, para além da habitação tem em seu redor uma pequena machamba;
Número ou marcador · p. 5 b) Assim, para o caso específico dos bairros beneficiaram-se dum plano parcial de atalhamento, conforme as especificidades habitacionais;
Número ou marcador · p. 5 c) As áreas aqui referidas na alínea anterior, são destinadas ao cresci-mento populacional futuro e, para o efeito serão elaborados planos de pormenor, estes planos definirão novas malhas urbanas o que constitui uma oportunidade de extensão da zona urbana.
Número ou marcador · p. 5 Três) Área verde de produção: Considera se para o presente plano, área verde de produção urbana:
Número ou marcador · p. 5 a) Para o presente plano foram previstos para a área verde de produção 104.2 ha o equivalente a 2.84% da área total da vila.
Número ou marcador · p. 5 b) Considera se área verde de produção todas as áreas constituídas essencialmente por baixas ao longo dos cursos de água onde a população desenvolve actividades agrícolas, estando localizadas em todos os bairros. Nelas, é permitida a prática de piscicultura familiar, produção de arroz e hortícolas.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) Área de protecção e Conservação: No presente plano são consideradas como zonas de protecção:
Número ou marcador · p. 5 a) Todas as áreas que compreendem os leitos dos riachos, todas nascentes e em especial de Namurouane que abaste o sistema de abastecimento de água a Vila Sede, as faixas confinantes as estradas, linha eléctrica de média tensão, encostas de pendentes superiores a 10% e todas outras áreas previstas na lei de terras. (Art. 8 da Lei n.º 19/97 de 1 de Outubro);
Número ou marcador · p. 5 b) Elas são definidas tendo em conta a necessidade de protecção e conservação do meio e educação das comunidades em matéria de preservação ambiental.
Número ou marcador · p. 5 Cinco) Área agro-pecuária.
Texto do artigo · p. 5 O plano adopta como estratégia a manutenção das pequenas áreas destinadas a este fim e a médio prazo proceder-se-á revisão do actual cadastro de terra destinada a esta actividade uma vez que Ile-Sede é uma Vila em franco desenvolvimento e estas actividades mostram se incompatíveis. A área acima referida representa 0.42,% da área total. Aos grandes produtores recomenda-se que encontrem outras áreas fora dos limites da vila- Sede.
Número ou marcador · p. 6 Seis) Área Industrial: Considera-se para o presente plano, área Industrial:
Número ou marcador · p. 6 a) Para a área industrial o plano define 112.8 ha para a instalação de indústrias não poluidoras no bairro Novo ou Namaripi. A definição de reservas de áreas para o desenvol-vimento de indústrias de pequena escala, teve em conta ao potencial ai existente, principalmente de fruteiras.
Número ou marcador · p. 6 b) Para a implementação dessas activi-dades, para além dos projectos arquitectónicos, os proponentes deverão apresentar os planos de meio dos seus resíduos e estudo do impacto ambiental de acordo com a lei do Ambiente. A área reservada para o efeito corresponde a 3.45% da área total da vila.
Número ou marcador · p. 6 Sete) Área de Uso Turístico: Considera se para o presente plano, área de uso Turístico:
Número ou marcador · p. 6 a) As áreas com aptidão para actividade turísticas definidas pelo PGU- Ile e delimitadas no Mapa da Proposta de Uso do Solo, com cerca de 213.4 ha destinam-se preferencialmente para o desenvolvimento do turismo.
Número ou marcador · p. 6 b) São objecto de licenciamento pela entidade definida na Lei do Turismo e seu Regulamento todas as explorações turísticas que se encontram em actividade ou que venham a constituirse.
Número ou marcador · p. 6 Oito) Área proposta para aterro sanitário: Considera se para o presente plano, área proposta para aterro sanitário: Para o presente plano foram previstos para a construção de aterro
Texto do artigo · p. 6 sanitário uma área de 126 000 m2 localizados no bairro Samora Machel como ilustra o mapa da proposta de uso do solo.
Número ou marcador · p. 6 Nove) Outros usos: Considera se para o presente plano, área para outros usos: O outro uso refere-se a área reservada a todos projectos não previstos
Texto do artigo · p. 6 até a data da realização do presente plano Geral de Urbanização, desde de que não se mostrem incompatível com as actividades previstas para as áreas vizinhas.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 6 (Equipamentos propostos)
Número ou marcador · p. 6 Um) Os equipamentos propostos corres-pondem aos novos equipamentos e à amplia-ção dos equipamentos existentes, conforme assinalados no Mapa da Proposta de Uso do Solo, do qual fazem parte integrante.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Aos equipamentos propostos aplicam-se os parâmetros, estabelecidos nos respectivos regimes legais existentes.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 6 (Infra-estruturas propostas)
Número ou marcador · p. 6 Um) As Infra-estruturas propostas corres-pondem fundamentalmente à construção, ampliação e melhoramento das existentes, conforme assinalados nos no Mapa da Proposta de Uso do Solo do qual fazem parte integrante.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Às infra-estruturas propostas aplicam-se os parâmetros, estabelecidos nos respectivos regimes legais existentes.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO III Das restrições de utilidade pública ao uso do solo
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 6 (Identificação)
Texto do artigo · p. 6 Constituem restrições de utilidade pública ao uso do solo no presente regulamente do PGU-Ile, as seguintes:
Número ou marcador · p. 6 Um) Espaços Naturais: a) Riachos - Faixa de terreno que orla as águas fluviais até 50 metros a partir da linha máxima de tais águas;
Número ou marcador · p. 6 b) Nascente de água - Faixa de 100 metros confinantes em geral, em particular a ajusante até a montante do planalto da nascente de Namuruane;
Número ou marcador · p. 6 c) As Terras Húmidas - Nas áreas de susceptibilidade geomorfológica como zonas de declives acentuados são interditas as construções para uso habitacional.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Infra-Estruturas Básicas:
Número ou marcador · p. 6 a) As estradas primárias e regionais a faixa do terreno confinante de 30 metros;
Número ou marcador · p. 6 b) As estradas secundarias e terciárias a uma faixa confinante de 15 metros;
Número ou marcador · p. 6 c) A faixa de terreno até 100 metros confinante com as nascentes de água;
Número ou marcador · p. 6 d) Os terrenos ocupados pelas auto-estradas e estradas de quatro faixas, instalações e condutores aéreos, superficiais, subterrâneos e submarinos de electricidade, de telecomunicações, petróleo, gás e água, como uma faixa confinante de 50 metros de cada lado;
Número ou marcador · p. 6 e) A faixa de talhão até 5 metros confi-nantes com as ruas terciárias a nível dos bairros;
Número ou marcador · p. 6 f) O proponente não deve construir antes de legalizar o talhão e apresentar um projecto de construção a posterior para melhor assegurar a integração das edificações nas exigências dos planos de ordenamento que regulam as suas zonas de implantação.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO IV Da execução do plano
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 6 (Disposições gerais)
Número ou marcador · p. 6 Um) As propostas definidas no PGU da Vila Sede - Ile deverão ser parte integrante das acções do Governo do Distrito de Ile durante o período de vigência deste;
Número ou marcador · p. 6 Dois) A execução do PGU da Vila Sede -Ile deve obedecer a Legislação sobre o Ordenamento do Território e outras legislações sectoriais vigentes no país.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TREZE
Texto do artigo · p. 6 (Princípio geral sobre licenciamento de novas edificações)
Número ou marcador · p. 6 Um) O licenciamento de obras particulares tem como objectivos assegurar a integração das edificações nas exigências dos planos de ordenamento que regulam as suas zonas de implantação.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Salvo disposição em contrário, o licenciamento das obras particulares é da competência das autarquias locais ou das administrações de distrito, referidas neste diploma como autoridades licenciadoras.
Número ou marcador · p. 6 Três) Verificar a observância dos regulamentos e posturas sobre a construção, promo-vendo a qualidade das obras mediante a responsabilização dos profissionais envolvidos na sua concepção e execução;
Número ou marcador · p. 6 Quatro) Estão dispensadas de licenciamento as obras particulares de conservação, restauro, reparação ou limpeza, quando não impliquem modificação da estrutura das fachadas, no interior de edifícios ou de fracção autónoma, quando não impliquem modificações da estrutura resistente, das fachadas, da forma dos telhados, das cérceas, do número de pisos, ou o aumento do número de fogos.
Número ou marcador · p. 6 Cinco) Compete ao Governo Distrital ordenar, proceder vistoria à demolição total ou parcial das construções que ameacem ou ofereçam perigo para a saúde pública, obras executadas em zonas de protecção parcial e reserva do estado bem como das obras executadas sem aprovação nem licença.
Número ou marcador · p. 7 Seis) A execução de novas edificações ou qualquer obra de reconstrução, ampliação ou alteração em edifícios existentes dentro da área abrangida pelo presente plano, subordinar-se-ão as disposições deste regulamento.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO CATORZE
Texto do artigo · p. 7 (Fiscalização)
Número ou marcador · p. 7 Um) Compete ao governo distrital e o órgão que superintende o ordenamento do território, fiscalizar o cumprimento do disposto no presente Regulamento, visando monitorar, disciplinar e orientar as actividades de ordenamento territorial, constatar as infracções e proceder ao levantamento dos autos de notícia, sem prejuízo das competências e atribuições específicas dos outros órgãos e instituições do Estado.
Número ou marcador · p. 7 Quatro) No exercício das suas funções, os agentes de fiscalização das entidades acima referidas devem apresentar-se devidamente identificados.
Número ou marcador · p. 7 Três) Sempre que necessário, os agentes de fiscalização podem recorrer ao auxílio da autoridade mais próxima e às autoridades policiais para garantir o pleno exercício das suas funções.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO V Das disposições finais
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUINZE
Texto do artigo · p. 7 (Alteração da legislação)
Número ou marcador · p. 7 Um) Quando se verifiquem alterações à legislação em vigor referida no presente regulamento, as remissões expressas consideram-se automaticamente transferidas para as correspondentes disposições dos diplomas que substituírem ou complementarem os alterados ou revogados.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Os condicionamentos impostos pelas remissões referidas no número anterior deixarão de ter efeito se as disposições legais para que remetem forem revogadas sem que seja promulgada legislação substitutiva.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DEZASSEIS
Texto do artigo · p. 7 (Omissões)
Texto do artigo · p. 7 Em todos os actos abrangidos por este regulamento serão respeitados, cumulativamente com as suas disposições, todos os diplomas legais e regulamentares de carácter geral aplicável, mesmo que não estejam expressamente mencionados.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 7 (Direitos adquiridos)
Texto do artigo · p. 7 As disposições constantes do PGU da Vila Sede - Ile não põem em causa direitos adquiridos à data da sua entrada em vigor.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DEZOITO
Texto do artigo · p. 7 (Revogação)
Texto do artigo · p. 7 Com a entrada em vigor do PGU da Vila Sede - Ile ficam automaticamente revogadas as disposições de todos os outros instrumentos de ordenamento territorial que hajam sido elaborados quando as mesmas o contrariem.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DEZANOVE
Texto do artigo · p. 7 (Alteração, revisão, suspensão)
Texto do artigo · p. 7 A alteração, Revisão ou Suspensão do PGU da Vila Sede - Ile só poderá ser feita em conformidade com o preceituado na Lei n.º 19/2007 de 18 de Julho (Lei do Ordenamento do Território), Decreto n.º 23/2008 de 1 de Julho.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VINTE
Texto do artigo · p. 7 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 7 O Plano Geral de Urbanização da Vila Sede de Ile entra em vigor
Texto do artigo · p. 7 no dia seguinte ao da sua publicação no Boletim da República. Publique-se: O Administrador do Distrito, Honório das Dores Pereira Vaz.
Texto do artigo · p. 7 ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
Texto do artigo · p. 7 ADM Serviços e Logística, Limitada
Texto do artigo · p. 7 Certifico, para efeitos de publicação da sociedade ADM Serviços e Logística, Limitada, matriculada sob NUEL 105016924, entre Agostinho Marcelino Zacarias, Domingos Gonçalves Timóteo Guiamba e Mussa Hussene Muloga, todos de nacionalidade moçambicana, os que constituem uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regulará pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 7 (Denominação, sede e duração)
Texto do artigo · p. 7 A sociedade adopta a denominação ADM Serviços e Logística, Limitada, e constitui-se sob forma de uma sociedade por quota. A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da assinatura da escritura pública.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 7 (Sede e representação)
Texto do artigo · p. 7 A sociedade tem a sua sede na Cidade da Beira, 4.º Bairro-Chaimite, Rua Praça do Município, 1.º ndar Direito, por decisão da assembleia geral, pode mudar a sua sede para outro local dentro do território nacional.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 7 (Objecto)
Texto do artigo · p. 7 A sociedade tem por objecto o exercício das actividades de prestação de serviços de agenciamento de mercadorias em transito, agenciamento de navios, e fornecimentos de víveres ao navio.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 7 (Capital social)
Texto do artigo · p. 7 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 100.000,00MT, sendo uma quota de 45.000,00MT corres-
Texto do artigo · p. 7 pondente a 45% do capital social do sócio Agostinho Marcelino Zacarias, e uma quota de 45.000,00MT, correspondente a 45% do capital social do sócio Domingos Goncalves Timóteo Guiamba, e uma quota de 10.000,00MT, correspondente a 10% do capital social do sócio Mussa Hussene Muloga, totalizando 100% do capital social.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 7 (Administração e gerência da sociedade)
Número ou marcador · p. 7 Um) A administração e gerência da sociedade serão exercidos pelo sócio Mussa Hussene Muloga e exercerá a função de director-geral.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Compete ao conselho de administração e gerência da sociedade a representação da sociedade em todos os seus actos activa e passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacional, dispondo dos mais amplos poderes legalmente consentidos para a administração corrente dos negócios sociais.
Número ou marcador · p. 8 Três) Para obrigar a sociedade bastará a assinatura dos sócios, os quais poderão designar um ou mais mandatários e neles delegar total ou parcialmente os seus poderes.
Texto do artigo · p. 8 Beira, 4 de Julho de 2024. — O Conservador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 8 Associação Agro-Pecuária de Gavaza
Texto do artigo · p. 8 Nos ternos do Decreto, Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, é constituída a Associação Agro-Pecuária de Gavaza que se rege pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 8 Denominação
Texto do artigo · p. 8 Associação adopta a denominação Associação Agro-Pecuária de Gavaza.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 8 Definição e sede
Número ou marcador · p. 8 Um) A associação baseia-se no princípio de ajuda mútua na prestação de serviços para os membros ou outros grupos de agricultores que para tal se organizarem ou venham a organizarem-se não excluindo também os agricultores dispersos como membros.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A Associação Agro-Pecuária de Gavaza tem a sua sede na Província de Maputo, no Distrito de Moamba, Posto administrativo de Sabié-sede, na Localidade de Matucanhane, Povoado de Gavaza, podendo mudar-se sob a deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 8 Objectivos
Número ou marcador · p. 8 Um) É objectivo da Associação Agro-Pecuária de Gavaza garantir uma prestação de serviços aos membros, de modo a elevar o nível de produção e produtividade, sendo os serviços prestados prioritariamente os seguintes:
Número ou marcador · p. 8 a) fornecimento de meios para melhorar a agricultura; b)melhorar as condições de escoamento e comercialização da produção
Número ou marcador · p. 8 c) representar os membros nos assuntos de interesse comum que devem ser submetidos a entidades publicas ou privadas.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A Associação Agro-Pecuária de Gavaza poderá exercer outras actividades conexas ou subsidiárias da actividade principal desde que permitidas pela lei vigente.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 8 Duração
Texto do artigo · p. 8 A associação constitui-se por um tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da celebração da presente escritura.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 8 Natureza
Texto do artigo · p. 8 A Associação Agro-Pecuária de Gavaza é uma pessoa colectiva de direito privado, dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial que lhe é conferida pelo registo nos termos da lei, com fins lucrativos.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 8 Capital social
Texto do artigo · p. 8 O capital social & contribuição de jóias e quotas dos membros, sendo na primeira fase pago por membros da associação.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 8 Membros
Texto do artigo · p. 8 São membros da associação todos aqueles que outorgarem na escritura da constituído da Associação Agro-Pecuária de Gavaza, e outros grupos de agricultores, bem assim as pessoas singulares que como tal sejam admitidos por deliberação da Assembleia Geral e desde que se conformem com o estabelecido nos presentes estatutos e cumpram as obrigações nelas prescritas.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 8 Admissão
Número ou marcador · p. 8 Um) Para admissão de novos membros deverá ser apresentada uma proposta assinada pelo menos por três membros fundadores da Associação Agro-Pecuária no pleno gozo efectivo dos direitos e pelo candidato a membro.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A proposta depois de examinada pela Comissão de Gestão, é submetida com o parecer deste órgão da primeira Sessão da Assembleia Geral que tiver lugar.
Número ou marcador · p. 8 Três) Os membros só entram no pleno gozo dos seus direitos depois de provada a proposta e paga a primeira jóia.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 8 Direitos dos membros
Texto do artigo · p. 8 Todos os membros têm direito de:
Número ou marcador · p. 8 a) participar nas reuniões e nas assembleias gerais;
Número ou marcador · p. 8 b) eleger e serem eleitos para órgãos da Associação Agro-Pecuária de Gavaza;
Número ou marcador · p. 8 c) auferirem benefícios das actividades ou serviço da associação;
Número ou marcador · p. 8 d) serem informados das actividades desenvolvidas pela unido e verificar as respectivas contas;
Número ou marcador · p. 8 e) usarem os bens da associação que se destinam a utilização comum dos membros;
Número ou marcador · p. 8 f) fazer reclamações e propostas que acharem convenientes;
Número ou marcador · p. 8 g) recorrer das decisões da associação junto da entidade estatal competente sempre que julgarem lesados os objectivos económicos e social desta associação;
Número ou marcador · p. 8 h) pedirem a exoneração.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 8 Deveres dos membros
Texto do artigo · p. 8 Constituem os deveres dos membros:
Número ou marcador · p. 8 a) pagar as jóias e a respectiva quota mensal, desde o mês da sua admissão, inclusiva;
Número ou marcador · p. 8 b) observar as disposições dos presentes estatutos e comprimentos as deliberações dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 8 c) contribuir para o bom nome e desenvolvimento da associação e para realização dos seus objectivos;
Número ou marcador · p. 8 d) exercerem os cargos para que forem eleitos com zelo, dedicação e competência; e)prestarem contas das tarefas e responsabilidades de que forem incumbidos;
Número ou marcador · p. 8 f) participarem nas assembleias gerais e outras reuniões da associação.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 8 Órgãos sociais
Texto do artigo · p. 8 Os órgãos sociais da Associação Agro-
Texto do artigo · p. 8 -Pecuária de Gavaza são os seguintes:
Número ou marcador · p. 8 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 8 b) Comissão de Gestão;
Número ou marcador · p. 8 c) Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 8 d) apreciar e deliberar sobre os relatórios e contas da Comissão de Gestão e pareceres do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 8 e) decidir sobre o montante de capital social inicial e da entrada mínima a subescrever por cada membro, bem como a forma da sua realização; resolver os casos omissos no regulamento interno da Associação.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 8 Comissão de gestão
Texto do artigo · p. 8 A Comissão de Gestão é o órgão de administração da associação, constituída por três membros: Presidente, secretário e tesoureiro, eleitos de dois em dois anos pela assembleia geral com seguintes competências:
Número ou marcador · p. 8 a) dirigir a execução dos objectivos económicos da Associação;
Número ou marcador · p. 8 b) elaborar e submeter ao Conselho Fiscal e a aprovação da Assembleia Geral o relatório, balanço e contas anuais, bem como o programa das actividades para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 8 c) representar a associação em quaisquer actos ou contacto perante as autoridades ou juízos;
Número ou marcador · p. 8 d) administrar o fundo social da associação e contraírem empréstimos quando necessário.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 8 Reuniões da Comissão de Gestão
Texto do artigo · p. 8 A Comissão de Gestão reúne-se ordinariamente uma vez por mês ou extraordinariamente por convocação do seu presidente se tal for necessário.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 9 Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 9 Um) O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização da associação e é composto em três membros eleitos de cinco anos pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 9 Dois) O Conselho Fiscal reúne-se uma vez por mês.
Número ou marcador · p. 9 Três) Os membros de Conselho Fiscal podem participar nas reuniões da comissão de gestão, mas sem direito a voto.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 9 Competência do Conselho Fiscal
Texto do artigo · p. 9 Competência ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 9 a) Examinar as actividades económicas da Associação em conformidade com os planos estabelecidos;
Número ou marcador · p. 9 b) Analisar a situação financeira e económica da Associação e dar parecer sobre os relatórios das actividades da Associação elaboradas pela Comissão de Gestão;
Número ou marcador · p. 9 c) Verificar se está a realizar-se o correcto aproveitamento dos meios de produção da Associação ou desvio de fundo;
Número ou marcador · p. 9 d) Zelar, em geral, pelo comprimento por parte da Comissão de Gestão dos estatutos regulamento e deliberações da Assembleia Geral. |
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 9 Dissolução
Texto do artigo · p. 9 Em caso de dissolução da Associação Agro-Pecuária de Gavaza, a Assembleia Geral reunir-se-á extraordinariamente para decidir o destino a dar aos bens da Associação, nos ternos da lei, sendo sua liquidatária uma Comissão de sete membros da associação ser designada pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 9 Um) A Assembleia Geral é o mais alto órgão da Associação, constituída pela totalidade dos seus membros em pleno gozo dos seus direitos, reunindo-se em Sessões ordinárias três vezes por ano, a primeira Sessão ocorre em Abril, a segunda em Agosto e a terceira em Dezembro e os trabalhos serão dirigidos pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A Assembleia Geral poderá ainda reunir-se em Sessões extraordinárias mediante convocatórias do Conselho Fiscal ou a pedido de um número superior a um terço de total dos seus membros.
Número ou marcador · p. 9 Três) A Assembleia Geral realiza-se estando presentes cinquenta por centos dos membros inscritos, sendo necessário a presença de, pelo menos, setenta e cinco porcento dos membros, nas Assembleias Gerais com fins eleitorais.
Número ou marcador · p. 9 Quatro) Sido nulas todas as deliberações tomadas sobre matérias que não constem da agenda de trabalho fixada na convocatória, salvo se estando presentes todos os membros da Associação no pleno gozo dos seus direitos, a ponderarem por unanimidade na sua inclusão.
Texto do artigo · p. 9 Associação Agro-Pecuária de Xivona Nhelete
Texto do artigo · p. 9 Nos ternos do Decreto, Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, é constituída a Associação Agro-Pecuária de Xivona Nhelete que se rege pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 9 Denominação
Texto do artigo · p. 9 Associação adopta a denominação Associação Agro-Pecuária de Xivona Nhelete.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 9 Definição e sede
Número ou marcador · p. 9 Um) A associação baseia-se no princípio de ajuda mútua na prestação de serviços para os membros ou outros grupos de agricultores que para tal se organizarem ou venham a organizarem-se não excluindo também os agricultores dispersos como membros.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A Associação Agro-Pecuária de Xivona Nhelete tem a sua sede na Província de Maputo, no Distrito de Moamba, Posto administrativo de Sábiè, na Localidade de Malengane, Povoado de Malengane, podendo mudar-se sob a deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 9 Objectivos
Número ou marcador · p. 9 Um) É objectivo da Associação Agro-Pecuária de Xivona Nhelete garantir uma prestação de serviços aos membros, de modo a elevar o nível de produção e produtividade, sendo os serviços prestados prioritariamente os seguintes:
Número ou marcador · p. 9 a) Fornecimento de meios para melhorar a agricultura;
Número ou marcador · p. 9 b) Melhorar as condições de escoamento e comercialização da produção;
Número ou marcador · p. 9 c) Representar os membros nos assuntos de interesse comum que devem ser submetidos a entidades públicas ou privadas.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A Associação Agro-Pecuária de Xivona Nhelete poderá exercer outras actividades conexas ou subsidiárias da actividade principal desde que permitidas pela lei vigente.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 9 Duração
Texto do artigo · p. 9 A associação constitui-se por um tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da celebração da presente escritura.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 9 Natureza
Texto do artigo · p. 9 A Associação Agro-Pecuária de Xivona Nhelete é uma pessoa colectiva de direito privado, dotado de personalidade jurídica, auto-
Texto do artigo · p. 9 nomia administrativa, financeira e patrimonial que lhe é conferida pelo registo nos termos da lei, com fins lucrativos.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 9 Capital social
Texto do artigo · p. 9 O capital social é a contribuição de jóias e quotas dos membros, sendo na primeira fase pago por membros da associação.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 9 Membros
Texto do artigo · p. 9 São membros da associação todos aqueles que outorgarem na escritura da constituído da Associação Agro-Pecuária de Xivona Nhelete, e outros grupos de agricultores, bem assim as pessoas singulares que como tal sejam admitidos por deliberação da Assembleia Geral e desde que se conformem com o estabelecido nos presentes estatutos e cumpram as obrigações nelas prescritas.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 9 Admissão
Número ou marcador · p. 9 Um) Para admissão de novos membros deverá ser apresentada uma proposta assinada pelo menos por três membros fundadores da Associação Agro-Pecuária no pleno gozo efectivo dos direitos e pelo candidato a membro.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A proposta depois de examinada pela Comissão de Gestão, é submetida com o parecer deste órgão da primeira Sessão da Assembleia Geral que tiver lugar.
Número ou marcador · p. 9 Três) Os membros só entram no pleno gozo dos seus direitos depois de provada a proposta e paga a primeira jóia.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 9 Direitos dos membros
Texto do artigo · p. 9 Todos os membros têm direito de:
Número ou marcador · p. 9 a) Participar nas reuniões e nas assembleias gerais;
Número ou marcador · p. 9 b) Eleger e serem eleitos para órgãos da Associação Agro-Pecuária de Xivona Nhelete;
Número ou marcador · p. 9 c) Auferirem benefícios das actividades ou serviço da Associação;
Número ou marcador · p. 9 d) Serem informados das actividades desenvolvidas pela unido e verificar as respectivas contas;
Número ou marcador · p. 9 e) Usarem os bens da associação que se destinam a utilização comum dos membros;
Número ou marcador · p. 9 f) Fazer reclamações e propostas que acharem convenientes;
Número ou marcador · p. 9 g) Recorrer das decisões da associação junto da entidade estatal competente sempre que julgarem lesados os objectivos económicos e social desta associação;
Número ou marcador · p. 9 h) Pedirem a exoneração.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 10 Deveres dos membros
Texto do artigo · p. 10 Constituem os deveres dos membros:
Número ou marcador · p. 10 a) Pagar as joias e a respectiva quota mensal, desde o mês da sua admissão , inclusiva;
Número ou marcador · p. 10 b) Observar as disposições dos presentes estatutos e comprimentos as deliberações dos órgãos sociais;
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Quinta-feira,15deAgostode2024
  2. Parágrafo, página 1: III SÉRIE — Número 159
  3. Texto lido por imagem, página 1: III SÉRIE — Número 159
  4. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  5. Título de secção, página 1: AVISO
  6. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
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  8. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  9. Parágrafo, página 1: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos: Despacho. Governo do Distrito de Moamba: Despachos. Governo do Distrito de Guro: Despachos. Goveno da Província da Zambézia: Despacho.
  10. Parágrafo, página 1: Anúncios Judiciais e Outros: Associação Agro-Pecuária de Gavaza. Associação Agro-Pecuária de Xivona Nhelete. Associação Agro-Pecuária Lhuvukane Goane 1. Associação Beleza de Guro. Associação Clareza Nhansana. Associação Cunverana Guebuza. Associação Esperança da Nova Vida. Associação Tafarao Tesse. Associação Taonana Nhansana. Associação Tatenda. Associação Tichaona Cubhatana Cuathu. Associação União Faz a Força. ADM Serviços e Logística, Limitada. Cellkren, Limitada. Estoril Rent Car & Service – Sociedade Unipessoal, Limitada. Ferragem Eos – Sociedade Unipessoal, Limitada. Foliana Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. Freshway, Limitada. Gitamar & Filhos, Limitada. Gogde Properties, Limitada. Igreja Ministério Jesus Liberta Seu Povo. Infinity Novamed, Limitada. Infinity Smart Solutions, Limitada. Jeh Mekeddeshem Distributor PTV, Limitada. Mobile Center – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  11. Texto lido por imagem, página 1: Documento assinado digitalmente Verifique a autenticidade em: https://assinadorcre.gov.mz
  12. Parágrafo, página 1: Mostorm Electronics, Limitada. Multiservice – Sociedade Unipessoal, Limitada. Muvila Multiservices – Sociedade Unipessoal, Limitada. MWG – Sociedade Unipessoal, Limitada. Paco Conteúdo Local & Procurement, Limitada. Pangeia Holdings, S.A. Raktaj Trading, Limitada. RISO – Riqueza Soluções – Sociedade Unipessoal, Limitada. Shun Li Teng Da, Limitada. Sociedade de Médicos Internistas Focados em Doentes Crónicos,
  13. Parágrafo, página 1: Limitada. Só-Informática Consultoria e Serviços – Sociedade Unipessoal,
  14. Parágrafo, página 1: Limitada. Strong Build, Limitada. Susaan Multi Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. T & G Transportes – Sociedade Unipessoal, Limitada. Tao BCD – Sociedade Unipessoal, Limitada. Transportes Abelha, Limitada. Transportes Carlos Oliveira, Limitada. Transportes Chimuaza – Sociedade Unipessoal, Limitada. TSDS – Transportes & Serviços Davis Sousa, Limitada. TWT Services & Bussines Solutions – Sociedade Unipessoal,
  15. Parágrafo, página 1: Limitada. Vele Engineering and Renewable Energy Services, Limitada. Wandeng BCD – Sociedade Unipessoal, Limitada.
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  17. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
  18. Texto do artigo, página 1: Despacho
  19. Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos requereu à Ministra da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, o reconhecimento da Igreja Ministério Jesus Liberta Seu Povo, como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
  20. Texto do artigo, página 1: Apreciado o processo verifica-se que se trata de uma Igreja que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obsta o seu reconhecimento.
  21. Texto do artigo, página 1: Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 2, da base IX, da Lei n.º°4/71 de 21 de Agosto, vai reconhecida como pessoa jurídica a Igreja Ministério Jesus Liberta Seu Povo.
  22. Texto do artigo, página 1: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, em Maputo, 14 de Dezembro de 2022. — A Ministra, Helena Mateus Kida.
  23. Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Moamba
  24. Texto do artigo, página 2: Despacho
  25. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos em representação da Associação Agro-Pecuária Lhuvukane Goane 1, requerem o reconhecimento como uma pessoa jurídica juntando ao seu pedido os Estatutos da sua constituição.
  26. Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de uma associação que quer prosseguir fins lícitos, determinados e legalmente possíveis e que o acto da Constituição e o s Estatutos da mesma cumprem com escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando portanto, seu reconhecimento.
  27. Texto do artigo, página 2: Nestes termos, de acordo com o disposto no n.º 1, do artigo 5, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida como pessoa jurídica Associação Lhuvukane Goane 1.
  28. Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Moamba. — A Administradora do Distrito, Teresa Helena Boaventura Mauaie.
  29. Texto do artigo, página 2: Despacho
  30. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos em representação da Associação Agro-Pecuária de Xivona Nhelete, requerem o reconhecimento como uma pessoa jurídica juntando ao seu pedido os estatutos da sua constituição.
  31. Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de uma associação que quer prosseguir fins lícitos, determinados e legalmente possíveis e que o acto da constituição e o s estatutos da mesma cumprem com escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando portanto, seu reconhecimento.
  32. Texto do artigo, página 2: Nestes termos, de acordo com o disposto no n.º 1, do artigo 5, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida como pessoa jurídica Associação de Xivona Nhelete.
  33. Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Moamba. — A Administradora do Distrito, Teresa Helena Boaventura Mauaie.
  34. Texto do artigo, página 2: Despacho
  35. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos em representação da Associação Agro-Pecuária de Gavaza, requerem o reconhecimento como uma pessoa jurídica juntando ao seu pedido os estatutos da sua constituição.
  36. Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de uma associação que quer prosseguir fins lícitos, determinados e legalmente possíveis e que o acto da constituição e o s estatutos da mesma cumprem com escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando portanto, seu reconhecimento.
  37. Texto do artigo, página 2: Nestes termos, de acordo com o disposto no n.º 1, do artigo 5, do Decreto-Lei n.º 2/2006 de 3 de Maio, vai reconhecida como pessoa jurídica Associação de Gavaza.
  38. Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Moamba. — A Administradora do Distrito, Teresa Helena Boaventura Mauaie.
  39. Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Guro
  40. Texto do artigo, página 2: Despacho
  41. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos residentes na Localidade de Sanga, Distrito de Guro, Província de Manica, requereu ao Governo do Distrito o reconhecimento da Associação Tichaona Cubatana Cuathu, como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da sua constituição.
  42. Texto do artigo, página 2: Apreciado o processo, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumpre o escopo e os requisitos definidos pela lei, no portanto, nada obste o reconhecimento.
  43. Texto do artigo, página 2: Nestes termos, ao abrigo do n.º 1, do artigo 5, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida como pessoa colectiva a Associação Tichaona Cubatana Cuathu.
  44. Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Guro, 14 de Julho de 2024. — A Administradora, Angelina Maria Luís Nguirazi.
  45. Texto do artigo, página 2: Despacho
  46. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos residentes na Localidade de Sanga, Distrito de Guro, Província de Manica, requereu ao Governo do Distrito o reconhecimento da Associação Tatenda, como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da sua constituição.
  47. Texto do artigo, página 2: Apreciado o processo, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumpre o escopo e os requisitos definidos pela Lei, no portanto, nada obste o reconhecimento.
  48. Texto do artigo, página 2: Nestes termos, ao abrigo do n.º 1, do artigos 5, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida como pessoa colectiva a Tatenda.
  49. Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Guro, 14 de Julho de 2024. — A Administradora, Angelina Maria Luís Nguirazi.
  50. Texto do artigo, página 2: Despacho
  51. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos residentes na Localidade de Sanga, Distrito de Guro, Província de Manica, requereu ao Governo do Distrito o reconhecimento da Associação Taonana Nhansana, como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da sua constituição.
  52. Texto do artigo, página 2: Apreciado o processo, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumpre o escopo e os requisitos definidos pela lei, no portanto, nada obste o reconhecimento.
  53. Texto do artigo, página 2: Nestes termos, do artigo do n.º 1, dos artigos 5, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida como pessoa colectiva a Associação Taonana Nhansana.
  54. Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Guro, 14 de Julho de 2024. — A Administradora, Angelina Maria Luís Nguirazi.
  55. Texto do artigo, página 2: Despacho
  56. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos residentes na Localidade de Sanga, Distrito de Guro, Província de Manica, requereu ao Governo do Distrito o reconhecimento da Associação Tafara Tesse, como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da sua constituição.
  57. Texto do artigo, página 3: Apreciado o processo, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumpre o escopo e os requisitos definidos pela lei, no portanto, nada obste o reconhecimento.
  58. Texto do artigo, página 3: Nestes termos, ao abrigo do n.º 1, do artigos 5, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida como pessoa colectiva a Tafara Tesse.
  59. Texto do artigo, página 3: Governo do Distrito de Guro, 14 de Julho de 2024. — A Administradora, Angelina Maria Luís Nguirazi.
  60. Texto do artigo, página 3: Despacho
  61. Texto do artigo, página 3: Um grupo de cidadãos residentes na Localidade de Sanga, Distrito de Guro, Província de Manica, requereu ao Governo do Distrito o reconhecimento da Associação Cunverana Guebuza, como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da sua constituição.
  62. Texto do artigo, página 3: Apreciado o processo, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumpre o escopo e os requisitos definidos pela lei, no portanto, nada obste o reconhecimento.
  63. Texto do artigo, página 3: Nestes termos, ao abrigo do n.º 1, do artigo 5, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida como pessoa colectiva a Cunverana Guebuza.
  64. Texto do artigo, página 3: Governo do Distrito de Guro, 14 de Julho de 2024. — A Administradora, Angelina Maria Luís Nguirazi.
  65. Texto do artigo, página 3: Despacho
  66. Texto do artigo, página 3: Um grupo de cidadãos residentes na Localidade de Sanga, Distrito de Guro, Província de Manica, requereu ao Governo do Distrito o reconhecimento da Associação Clareza Nhansana, como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da sua constituição.
  67. Texto do artigo, página 3: Apreciado o processo, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumpre o escopo e os requisitos definidos pela lei, no portanto, nada obste o reconhecimento.
  68. Texto do artigo, página 3: Nestes termos, ao abrigo do n.º 1, do artigo 5, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida como pessoa colectiva a Associação Clareza Nhansana.
  69. Texto do artigo, página 3: Governo do Distrito de Guro, 14 de Julho de 2024. — A Administradora, Angelina Maria Luís Nguirazi.
  70. Texto do artigo, página 3: Despacho
  71. Texto do artigo, página 3: Um grupo de cidadãos residentes na Localidade de Sanga, Distrito de Guro, Província de Manica, requereu ao Governo do Distrito o reconhecimento da Associação Beleza de Guro, como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da sua constituição.
  72. Texto do artigo, página 3: Apreciado o processo, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumpre o escopo e os requisitos definidos pela lei, no portanto, nada obste o reconhecimento.
  73. Texto do artigo, página 3: Nestes termos, ao abrigo do n.º 1, do artigo 5, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida como pessoa colectiva a Associação Beleza de Guro.
  74. Texto do artigo, página 3: Governo do Distrito de Guro, 14 de Julho de 2024. — A Administradora, Angelina Maria Luís Nguirazi.
  75. Texto do artigo, página 3: Despacho
  76. Texto do artigo, página 3: Um grupo de cidadãos residentes na Localidade de Sanga, Distrito de Guro, Província de Manica, requereu ao Governo do Distrito o reconhecimento da Associação União Faz a Força, como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da sua constituição.
  77. Texto do artigo, página 3: Apreciado o processo, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumpre o escopo e os requisitos definidos pela lei, no portanto, nada obste o reconhecimento.
  78. Texto do artigo, página 3: Nestes termos, do artigo do n.º 1, dos artigos 5, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida como pessoa colectiva a Associação União Faz a Força.
  79. Texto do artigo, página 3: Governo do Distrito de Guro, 14 de Julho de 2024. — A Administradora, Angelina Maria Luis Nguirazi.
  80. Texto do artigo, página 3: Despacho
  81. Texto do artigo, página 3: Um grupo de cidadãos residentes na Localidade de Sanga, Distrito de Guro, Província de Manica, requereu ao Governo do Distrito o reconhecimento da Associação Esperança da Nova Vida, como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da sua constituição.
  82. Texto do artigo, página 3: Apreciado o processo, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumpre o escopo e os requisitos definidos pela lei, no portanto, nada obste o reconhecimento.
  83. Texto do artigo, página 3: Nestes termos, do artigo do n.º 1, do artigo 5, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida como pessoa colectiva a Esperança da Nova vida
  84. Texto do artigo, página 3: Governo do Distrito de Guro, 14 de Julho de 2024. — A Administradora, Angelina Maria Luis Nguirazi.
  85. Texto do artigo, página 3: Governo da Província da Zambézia
  86. Texto do artigo, página 3: Despacho
  87. Texto do artigo, página 3: No âmbito de materialização da política e lei de ordenamento territorial e ao abrigo da Alínea c), do Artigo 13, da Lei de Ordenamento Territorial, por iniciativa do Governo Distrital de Ile, foi elaborado o Plano Geral de Urbanização da Vila Sede de Ile, e aprovado na VIII.ª Sessão ordinária do Conselho Executivo Distrital, do mês de Agosto de 2021.
  88. Texto do artigo, página 3: Deste modo, usando das competências que me são conferidas pelo artigo 13 do Regulamento da Lei do Ordenamento do Território, pelo Decreto n.º 23/2008 de 1 de Julho, sobre o regime jurídico dos instrumentos de ordenamento territorial de nível distrital e o n.º 2, do Artigo 13, da Lei n.º 19/2007, de 18 de Julho, conjugado com os artigos 34 e 35, da Lei n.º 8/2003, de 19 de Maio, ractifico o Plano Geral de Urbanização da Vila Sede de Ile.
  89. Texto do artigo, página 3: Publique-se. Governo da Província da Zambézia, em Quelimane, 24 de Janeiro
  90. Texto do artigo, página 3: de 2022. — O Governador da Província, Pio Augusto Matos.
  91. Número ou marcador, página 4: Regulamento do Plano Geral de Urbanização da Vila Sede do Ile
  92. Texto do artigo, página 4: Preâmbulo
  93. Texto do artigo, página 4: Havendo a necessidade de criação de novos bairros a nível da vila sede de Ile-Errêgo aliado ao crescimento demográfico, o Posto Administrativo Sede junto aos líderes comunitários e influentes na I.ª Sessão Ordinária do Conselho Consultivo do Posto em 2012, propôs e aprovado pelo Governo Distrital o redimensionamento dos bairros que culminou com a entrada de mais 7 bairros nomeadamente «bairro Samora Machel, bairro Acordos de Lusaka, bairro 4 de Outubro, Bairro 12 de Outubro, bairro Novo ou Namaripi, bairro Central e bairro Administrativo» contra 3 anteriores «bairro 1 de Junho, bairro 25 de Setembro e bairro 3 de Fevereiro» perfazendo um cumulativo de 10 bairros como ilustra nos mapas de antiga e nova divisão administrativa da Vila Sede de Distrito de Ile.
  94. Texto do artigo, página 4: Tornando-se necessário estabelecer medidas e procedimentos regulamentares que assegurem a ocupação e utilização racional e sustentável do solo dentro do perímetro da Vila Sede, tendo-se verificado a falta de planos de ordenamento territorial que constitui a principal causa das ocupações desordenadas do solo, uma situação que se vive na maior parte das cidades e vilas moçambicanas no geral e na Vila Sede do Distrito de Ile em particular, resultando dai os graves problemas de gestão ambiental e do saneamento do meio.
  95. Texto do artigo, página 4: Aliado a esta situação, ao abrigo do n.º 1 do artigo 8 do Decreto n.º 23/2008, de 1 de Julho, por iniciativa do Governo do Distrito, sob a coordenação do orgão que superintende a actividade de planeamento do territorio ao nível distrital foi elaborado o presente Regulamento do Plano Geral de Urbanização aprovado pelo Governo Distrital, depois de um processo de apreciação pública, e posterior ratificaçao pelo Governador Provincial nos termos da alínea c) do artigo 13, e artigo 22, da Lei n.º 19/2007, de 18 de Julho, em conformidade nos termos dos artigos 6 a 13, do Decreto n.º 23/2008 de 1 de Julho.
  96. Texto do artigo, página 4: A material a publicar nos remete deste já, afirmar categoricamente que a Vila Sede do Distrito de Ile apresenta 10 bairros ilustrados no Plano Geral de Urbanização regulamentado no presente documento.
  97. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO I Das disposições gerais
  98. Número ou marcador, página 4: ARTIGO UM
  99. Texto do artigo, página 4: (Âmbito)
  100. Número ou marcador, página 4: Um) O presente Regulamento refere ao Plano Geral de Urbanização da Vila Sede Ile, da quí em diante designado por PGU- Ile.
  101. Número ou marcador, página 4: Dois) As acções em curso, com incidência, na ocupação do solo a desenvolver por qualquer entidade, no território abrangido pelo PGU- Ile, regem-se pelo disposto no presente regulamento, sem prejuízo de outros pressupostos, requisitos ou condições exigidos por lei.
  102. Número ou marcador, página 4: Três) PGU- Ile abrange todo o território da Vila Sede constante no Mapa da Divisão Administrativa que acompanha o Plano Geral de Urbanização de Ile.
  103. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DOIS
  104. Texto do artigo, página 4: (Definições)
  105. Texto do artigo, página 4: Para os efeitos do presente Regulamento do PGU-Ile, são adoptadas
  106. Texto do artigo, página 4: as seguintes definições:
  107. Número ou marcador, página 4: a) Plano Distrital de Uso da Terra - instrumento de âmbito distrital e inter distrital, que estabelece a estrutura da organização espacial do território de um ou mais distritos, com base na identificação de áreas para os usos preferenciais e definem as normas e regras a observar na ocupação e uso do solo e a utilização dos seus recursos naturais;
  108. Número ou marcador, página 4: b) O Plano Geral de Urbanização - que estabelece a estrutura e qualificam o solo urbano, tendo em consideração o equilíbrio entre os diversos usos e funções urbanas, definem as redes de transporte, comunicações, energia e saneamento, os equipamentos sociais, com especial atenção às zonas de ocupação espontânea como base sócio espacial para a elaboração do plano;
  109. Número ou marcador, página 4: c) Comunidade Local - agrupamento de famílias ou indivíduos, vivendo numa circunstância territorial de nível de localidade ou inferior que visa a salvaguarda de interesses comuns através da protecção de áreas habitacionais, áreas agrícolas, sejam cultivadas ou em pousio, florestas locais de importância cultural, pastagens, fontes de água e áreas de expansão (Lei n.º 19/2007 de 18 de Julho);
  110. Número ou marcador, página 4: d) Desenvolvimento Sustentável - desenvolvimento baseado numa gestão ambiental que satisfaz as necessidades da geração presente sem comprometer o equilíbrio do ambiente e a possibilidade das gerações futuras satisfazerem também ás suas necessidades (Lei n.º 19/2007 de 18 de Julho);
  111. Número ou marcador, página 4: e) Plano de Pormenor (PP) – instrumento que define com pormenor a tipologia de ocupação de qualquer área específica do centro urbano, estabelecendo a concepção do espaço urbano, dispondo sobre usos do solo e condições gerais de edificações, o traçado das vias de circulação, as características das redes de infra-estruturas e serviços, quer para novas áreas ou para áreas existentes, caracterizando as fachadas dos edifícios e arranjos dos espaços livres;
  112. Número ou marcador, página 4: f) Talhão - área de terreno, marginada em algum lado por arruamento, destinada à construção, resultante de uma operação de talhoamento licenciada nos termo da legislação em vigor;
  113. Número ou marcador, página 4: g) Infra-estruturas - são a rede viária, condutas de abastecimento de água, rede de fornecimento de energia eléctrica e telefone, sistemas de saneamento, drenagem de águas pluviais, rede de transporte.
  114. Número ou marcador, página 4: h) Equipamentos Sociais – São, a rede escolar, rede sanitária, unidades desportivas, cemitérios, parques e jardins, recreiam, cultura e lazer.
  115. Número ou marcador, página 4: i) Instrumentos de ordenamento territo-rial - Elaborações reguladoras e normativas do uso do espaço nacio-nal, urbano ou rural, vinculativos para as entidades púbicas e para os cidadãos, conforme o seu âmbito e operacionalizados segundo o sistema de gestão territorial.
  116. Número ou marcador, página 4: ARTIGO TRÊS
  117. Texto do artigo, página 4: (Objectivos)
  118. Texto do artigo, página 4: O PGU - Ile tem como objectivos funda-mentais:
  119. Número ou marcador, página 4: a) Materializar as estratégias do desen-volvimento territorial na área do perímetro da vila sede e os Povoados limítrofes de Nigula, Mualaniate e Muigaua, para o estabelecimento e desenvolvimento das redes de infra-estruturas e dos equipamentos;
  120. Número ou marcador, página 4: b) Definir os princípios e os modelos da organização do território do perímetro da vila sede do distrito e dos povoados descritos na alínea anterior.
  121. Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUATRO
  122. Texto do artigo, página 4: (Período de validade)
  123. Texto do artigo, página 4: PGU da Vila Sede - Ile é válido pelo período de 10 anos e a sua revisão requer procedimentos estabelecidos pela Lei n.º 19/2007 de 18 de Julho e pelo Decreto n.º 23/2008 de 1 de Julho.
  124. Número ou marcador, página 5: ARTIGO CINCO
  125. Texto do artigo, página 5: (Conteúdo Documental)
  126. Número ou marcador, página 5: Um) PGU da Vila Sede - Ile é constituído por orientações e propostas de soluções formais expressas em conjunto de peças escritas e desenhadas.
  127. Número ou marcador, página 5: Dois) Para a formulação das presentes normas regulamentares adoptase as peças escritas e desenhadas e a ela se reportam as normas sempre que não haja citação em contrário.
  128. Número ou marcador, página 5: Três) O PGU da Vila Sede - Ile é, ainda, acompanhado pelas seguintes peças desenhadas e escritas:
  129. Número ou marcador, página 5: a) Documento do Diagnóstico da Situação Actual;
  130. Número ou marcador, página 5: b) Documento da Proposta do Uso do Solo;
  131. Número ou marcador, página 5: c) Mapa de Enquadramento Regional da Vila Sede do Distrito de Ile;
  132. Número ou marcador, página 5: d) Mapa de Divisão Administrativa;
  133. Número ou marcador, página 5: e) Mapa de Cobertura Vegetal e Rede Hidrográfica;
  134. Número ou marcador, página 5: f) Mapa de Equipamentos Sociais;
  135. Número ou marcador, página 5: g) Mapa de Infra-estruturas;
  136. Número ou marcador, página 5: h) Mapa de Uso Actual do Solo;
  137. Número ou marcador, página 5: i) Mapa de Condicionantes;
  138. Número ou marcador, página 5: j) Mapa de Síntese dos Problemas Ambientais;
  139. Número ou marcador, página 5: k) Mapa da Proposta de Uso do Solo.
  140. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEIS
  141. Texto do artigo, página 5: (Natureza e vinculação jurídica)
  142. Número ou marcador, página 5: Um) Os dispostos no presente regulamento são de cumprimento obrigatório e vincula todas as entidades públicas e privadas, designadamente os órgãos e serviços da administração central, provincial e local com competências para elaborar, aprovar, ratificar e executar planos, programas ou projectos e adoptar medidas com incidência na ocupação do uso, as pessoas colectivas de direito privado, os cidadãos e as comunidades locais nos termos do artigo 11 da Lei n.º 19/2007 de 18 de Junho.
  143. Número ou marcador, página 5: Dois) As normas consagradas no presente regulamento aplicam-se directamente a todo o território abrangido pelo PGU – Ile, e em alguns Povoados da expansão da Vila (Nigula, Mualaniate e Muigaua).
  144. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO II Do uso do solo
  145. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SETE
  146. Texto do artigo, página 5: (Disposições gerais)
  147. Texto do artigo, página 5: Tomando em consideração o desenvolvi-mento sustentável e integrado da Vila Sede do distrito, o PGU - Ile estabelece uma estrutura básica da ocupação da terra que optimiza o aproveitamento da rede viária existente, das condicionantes naturais, construídas e dos objectivos de desenvolvimento preconizados.
  148. Número ou marcador, página 5: ARTIGO OITO
  149. Texto do artigo, página 5: (Formas de ocupação)
  150. Texto do artigo, página 5: Para o presente plano Geral de Urbanização, apresenta propostas de zoneamento abrangendo toda a área a que se circunscreve os actuais limites da vila de Errêgo Ile – Sede e os povoados de Nigula, Mualaniate e Muigaua, tendo em conta naquelas que são as potenciais actividades. Assim sendo, foram definidas as principais categorias conforme consta no Mapa da Proposta do Uso do Solo.
  151. Número ou marcador, página 5: Um) Área de Requalificação Urbana Considera se para o presente plano, área de requalificação urbana:
  152. Número ou marcador, página 5: a) Parte dos bairros 25 de setembro,1 de Junho, Central e Acordos de Lusaka, 3 de Fevereiro e 4 de Outubro onde se concentram todos os serviços e equipamentos sociais, tais como a Administração Distrital, a Escola secundária, as Direcções
  153. Texto do artigo, página 5: Distritais representando várias áreas de governação, entre outros com cerca de 562.4 ha, elas correspondem a 17.22% da área total da Vila de Ile Sede;
  154. Texto do artigo, página 5: b)Em termos de actividades para os próximos anos recomenda-se o seu melhoramento urbanístico, reabilitação e/ou manutenção dos vários edifícios existentes e em estado não avançado de degradação, ou seja ainda mantém a estrutura em condições necessitando apenas por alguma manutenção;
  155. Número ou marcador, página 5: c) Construção duma rede de drenagem, manutenção do traçado viário existente, reabilitação das ruas e ampliação do sistema de abaste-cimento de água existente;
  156. Número ou marcador, página 5: d) Para a densificação dessa área, poderá se fazer o aproveitamento das áreas livres, sem contudo contemplar a modificações na estrutura do uso do solo existente. Também é permi-tida para essa área a instalação de pequenas industria não ruidosas e poluidoras.
  157. Número ou marcador, página 5: Dois) Área de expansão habitacional e Reserva de Estado: Considera se para o presente plano, área de expansão urbana:
  158. Número ou marcador, página 5: a) Para expansão habitacional e Reserva de Estado foi prevista cerca de 1.367.4 ha, representando 37.8 % da área total da Vila-Sede. Ela circunscreve-se nos bairros Novo ou Namiripi, Acordo de Lusaka, Samora Machel e 25 de Setembro e os povoados de Nigula, Mualaniate e Muigaua, tendo em conta a natureza tipicamente rural, onde cada família, para além da habitação tem em seu redor uma pequena machamba;
  159. Número ou marcador, página 5: b) Assim, para o caso específico dos bairros beneficiaram-se dum plano parcial de atalhamento, conforme as especificidades habitacionais;
  160. Número ou marcador, página 5: c) As áreas aqui referidas na alínea anterior, são destinadas ao cresci-mento populacional futuro e, para o efeito serão elaborados planos de pormenor, estes planos definirão novas malhas urbanas o que constitui uma oportunidade de extensão da zona urbana.
  161. Número ou marcador, página 5: Três) Área verde de produção: Considera se para o presente plano, área verde de produção urbana:
  162. Número ou marcador, página 5: a) Para o presente plano foram previstos para a área verde de produção 104.2 ha o equivalente a 2.84% da área total da vila.
  163. Número ou marcador, página 5: b) Considera se área verde de produção todas as áreas constituídas essencialmente por baixas ao longo dos cursos de água onde a população desenvolve actividades agrícolas, estando localizadas em todos os bairros. Nelas, é permitida a prática de piscicultura familiar, produção de arroz e hortícolas.
  164. Número ou marcador, página 5: Quatro) Área de protecção e Conservação: No presente plano são consideradas como zonas de protecção:
  165. Número ou marcador, página 5: a) Todas as áreas que compreendem os leitos dos riachos, todas nascentes e em especial de Namurouane que abaste o sistema de abastecimento de água a Vila Sede, as faixas confinantes as estradas, linha eléctrica de média tensão, encostas de pendentes superiores a 10% e todas outras áreas previstas na lei de terras. (Art. 8 da Lei n.º 19/97 de 1 de Outubro);
  166. Número ou marcador, página 5: b) Elas são definidas tendo em conta a necessidade de protecção e conservação do meio e educação das comunidades em matéria de preservação ambiental.
  167. Número ou marcador, página 5: Cinco) Área agro-pecuária.
  168. Texto do artigo, página 5: O plano adopta como estratégia a manutenção das pequenas áreas destinadas a este fim e a médio prazo proceder-se-á revisão do actual cadastro de terra destinada a esta actividade uma vez que Ile-Sede é uma Vila em franco desenvolvimento e estas actividades mostram se incompatíveis. A área acima referida representa 0.42,% da área total. Aos grandes produtores recomenda-se que encontrem outras áreas fora dos limites da vila- Sede.
  169. Número ou marcador, página 6: Seis) Área Industrial: Considera-se para o presente plano, área Industrial:
  170. Número ou marcador, página 6: a) Para a área industrial o plano define 112.8 ha para a instalação de indústrias não poluidoras no bairro Novo ou Namaripi. A definição de reservas de áreas para o desenvol-vimento de indústrias de pequena escala, teve em conta ao potencial ai existente, principalmente de fruteiras.
  171. Número ou marcador, página 6: b) Para a implementação dessas activi-dades, para além dos projectos arquitectónicos, os proponentes deverão apresentar os planos de meio dos seus resíduos e estudo do impacto ambiental de acordo com a lei do Ambiente. A área reservada para o efeito corresponde a 3.45% da área total da vila.
  172. Número ou marcador, página 6: Sete) Área de Uso Turístico: Considera se para o presente plano, área de uso Turístico:
  173. Número ou marcador, página 6: a) As áreas com aptidão para actividade turísticas definidas pelo PGU- Ile e delimitadas no Mapa da Proposta de Uso do Solo, com cerca de 213.4 ha destinam-se preferencialmente para o desenvolvimento do turismo.
  174. Número ou marcador, página 6: b) São objecto de licenciamento pela entidade definida na Lei do Turismo e seu Regulamento todas as explorações turísticas que se encontram em actividade ou que venham a constituirse.
  175. Número ou marcador, página 6: Oito) Área proposta para aterro sanitário: Considera se para o presente plano, área proposta para aterro sanitário: Para o presente plano foram previstos para a construção de aterro
  176. Texto do artigo, página 6: sanitário uma área de 126 000 m2 localizados no bairro Samora Machel como ilustra o mapa da proposta de uso do solo.
  177. Número ou marcador, página 6: Nove) Outros usos: Considera se para o presente plano, área para outros usos: O outro uso refere-se a área reservada a todos projectos não previstos
  178. Texto do artigo, página 6: até a data da realização do presente plano Geral de Urbanização, desde de que não se mostrem incompatível com as actividades previstas para as áreas vizinhas.
  179. Número ou marcador, página 6: ARTIGO NOVE
  180. Texto do artigo, página 6: (Equipamentos propostos)
  181. Número ou marcador, página 6: Um) Os equipamentos propostos corres-pondem aos novos equipamentos e à amplia-ção dos equipamentos existentes, conforme assinalados no Mapa da Proposta de Uso do Solo, do qual fazem parte integrante.
  182. Número ou marcador, página 6: Dois) Aos equipamentos propostos aplicam-se os parâmetros, estabelecidos nos respectivos regimes legais existentes.
  183. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DEZ
  184. Texto do artigo, página 6: (Infra-estruturas propostas)
  185. Número ou marcador, página 6: Um) As Infra-estruturas propostas corres-pondem fundamentalmente à construção, ampliação e melhoramento das existentes, conforme assinalados nos no Mapa da Proposta de Uso do Solo do qual fazem parte integrante.
  186. Número ou marcador, página 6: Dois) Às infra-estruturas propostas aplicam-se os parâmetros, estabelecidos nos respectivos regimes legais existentes.
  187. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO III Das restrições de utilidade pública ao uso do solo
  188. Número ou marcador, página 6: ARTIGO ONZE
  189. Texto do artigo, página 6: (Identificação)
  190. Texto do artigo, página 6: Constituem restrições de utilidade pública ao uso do solo no presente regulamente do PGU-Ile, as seguintes:
  191. Número ou marcador, página 6: Um) Espaços Naturais: a) Riachos - Faixa de terreno que orla as águas fluviais até 50 metros a partir da linha máxima de tais águas;
  192. Número ou marcador, página 6: b) Nascente de água - Faixa de 100 metros confinantes em geral, em particular a ajusante até a montante do planalto da nascente de Namuruane;
  193. Número ou marcador, página 6: c) As Terras Húmidas - Nas áreas de susceptibilidade geomorfológica como zonas de declives acentuados são interditas as construções para uso habitacional.
  194. Número ou marcador, página 6: Dois) Infra-Estruturas Básicas:
  195. Número ou marcador, página 6: a) As estradas primárias e regionais a faixa do terreno confinante de 30 metros;
  196. Número ou marcador, página 6: b) As estradas secundarias e terciárias a uma faixa confinante de 15 metros;
  197. Número ou marcador, página 6: c) A faixa de terreno até 100 metros confinante com as nascentes de água;
  198. Número ou marcador, página 6: d) Os terrenos ocupados pelas auto-estradas e estradas de quatro faixas, instalações e condutores aéreos, superficiais, subterrâneos e submarinos de electricidade, de telecomunicações, petróleo, gás e água, como uma faixa confinante de 50 metros de cada lado;
  199. Número ou marcador, página 6: e) A faixa de talhão até 5 metros confi-nantes com as ruas terciárias a nível dos bairros;
  200. Número ou marcador, página 6: f) O proponente não deve construir antes de legalizar o talhão e apresentar um projecto de construção a posterior para melhor assegurar a integração das edificações nas exigências dos planos de ordenamento que regulam as suas zonas de implantação.
  201. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO IV Da execução do plano
  202. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DOZE
  203. Texto do artigo, página 6: (Disposições gerais)
  204. Número ou marcador, página 6: Um) As propostas definidas no PGU da Vila Sede - Ile deverão ser parte integrante das acções do Governo do Distrito de Ile durante o período de vigência deste;
  205. Número ou marcador, página 6: Dois) A execução do PGU da Vila Sede -Ile deve obedecer a Legislação sobre o Ordenamento do Território e outras legislações sectoriais vigentes no país.
  206. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TREZE
  207. Texto do artigo, página 6: (Princípio geral sobre licenciamento de novas edificações)
  208. Número ou marcador, página 6: Um) O licenciamento de obras particulares tem como objectivos assegurar a integração das edificações nas exigências dos planos de ordenamento que regulam as suas zonas de implantação.
  209. Número ou marcador, página 6: Dois) Salvo disposição em contrário, o licenciamento das obras particulares é da competência das autarquias locais ou das administrações de distrito, referidas neste diploma como autoridades licenciadoras.
  210. Número ou marcador, página 6: Três) Verificar a observância dos regulamentos e posturas sobre a construção, promo-vendo a qualidade das obras mediante a responsabilização dos profissionais envolvidos na sua concepção e execução;
  211. Número ou marcador, página 6: Quatro) Estão dispensadas de licenciamento as obras particulares de conservação, restauro, reparação ou limpeza, quando não impliquem modificação da estrutura das fachadas, no interior de edifícios ou de fracção autónoma, quando não impliquem modificações da estrutura resistente, das fachadas, da forma dos telhados, das cérceas, do número de pisos, ou o aumento do número de fogos.
  212. Número ou marcador, página 6: Cinco) Compete ao Governo Distrital ordenar, proceder vistoria à demolição total ou parcial das construções que ameacem ou ofereçam perigo para a saúde pública, obras executadas em zonas de protecção parcial e reserva do estado bem como das obras executadas sem aprovação nem licença.
  213. Número ou marcador, página 7: Seis) A execução de novas edificações ou qualquer obra de reconstrução, ampliação ou alteração em edifícios existentes dentro da área abrangida pelo presente plano, subordinar-se-ão as disposições deste regulamento.
  214. Número ou marcador, página 7: ARTIGO CATORZE
  215. Texto do artigo, página 7: (Fiscalização)
  216. Número ou marcador, página 7: Um) Compete ao governo distrital e o órgão que superintende o ordenamento do território, fiscalizar o cumprimento do disposto no presente Regulamento, visando monitorar, disciplinar e orientar as actividades de ordenamento territorial, constatar as infracções e proceder ao levantamento dos autos de notícia, sem prejuízo das competências e atribuições específicas dos outros órgãos e instituições do Estado.
  217. Número ou marcador, página 7: Quatro) No exercício das suas funções, os agentes de fiscalização das entidades acima referidas devem apresentar-se devidamente identificados.
  218. Número ou marcador, página 7: Três) Sempre que necessário, os agentes de fiscalização podem recorrer ao auxílio da autoridade mais próxima e às autoridades policiais para garantir o pleno exercício das suas funções.
  219. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO V Das disposições finais
  220. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUINZE
  221. Texto do artigo, página 7: (Alteração da legislação)
  222. Número ou marcador, página 7: Um) Quando se verifiquem alterações à legislação em vigor referida no presente regulamento, as remissões expressas consideram-se automaticamente transferidas para as correspondentes disposições dos diplomas que substituírem ou complementarem os alterados ou revogados.
  223. Número ou marcador, página 7: Dois) Os condicionamentos impostos pelas remissões referidas no número anterior deixarão de ter efeito se as disposições legais para que remetem forem revogadas sem que seja promulgada legislação substitutiva.
  224. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DEZASSEIS
  225. Texto do artigo, página 7: (Omissões)
  226. Texto do artigo, página 7: Em todos os actos abrangidos por este regulamento serão respeitados, cumulativamente com as suas disposições, todos os diplomas legais e regulamentares de carácter geral aplicável, mesmo que não estejam expressamente mencionados.
  227. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SETE
  228. Texto do artigo, página 7: (Direitos adquiridos)
  229. Texto do artigo, página 7: As disposições constantes do PGU da Vila Sede - Ile não põem em causa direitos adquiridos à data da sua entrada em vigor.
  230. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DEZOITO
  231. Texto do artigo, página 7: (Revogação)
  232. Texto do artigo, página 7: Com a entrada em vigor do PGU da Vila Sede - Ile ficam automaticamente revogadas as disposições de todos os outros instrumentos de ordenamento territorial que hajam sido elaborados quando as mesmas o contrariem.
  233. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DEZANOVE
  234. Texto do artigo, página 7: (Alteração, revisão, suspensão)
  235. Texto do artigo, página 7: A alteração, Revisão ou Suspensão do PGU da Vila Sede - Ile só poderá ser feita em conformidade com o preceituado na Lei n.º 19/2007 de 18 de Julho (Lei do Ordenamento do Território), Decreto n.º 23/2008 de 1 de Julho.
  236. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VINTE
  237. Texto do artigo, página 7: (Entrada em vigor)
  238. Texto do artigo, página 7: O Plano Geral de Urbanização da Vila Sede de Ile entra em vigor
  239. Texto do artigo, página 7: no dia seguinte ao da sua publicação no Boletim da República. Publique-se: O Administrador do Distrito, Honório das Dores Pereira Vaz.
  240. Texto do artigo, página 7: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
  241. Texto do artigo, página 7: ADM Serviços e Logística, Limitada
  242. Texto do artigo, página 7: Certifico, para efeitos de publicação da sociedade ADM Serviços e Logística, Limitada, matriculada sob NUEL 105016924, entre Agostinho Marcelino Zacarias, Domingos Gonçalves Timóteo Guiamba e Mussa Hussene Muloga, todos de nacionalidade moçambicana, os que constituem uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regulará pelas cláusulas seguintes:
  243. Número ou marcador, página 7: ARTIGO UM
  244. Texto do artigo, página 7: (Denominação, sede e duração)
  245. Texto do artigo, página 7: A sociedade adopta a denominação ADM Serviços e Logística, Limitada, e constitui-se sob forma de uma sociedade por quota. A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da assinatura da escritura pública.
  246. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DOIS
  247. Texto do artigo, página 7: (Sede e representação)
  248. Texto do artigo, página 7: A sociedade tem a sua sede na Cidade da Beira, 4.º Bairro-Chaimite, Rua Praça do Município, 1.º ndar Direito, por decisão da assembleia geral, pode mudar a sua sede para outro local dentro do território nacional.
  249. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TRÊS
  250. Texto do artigo, página 7: (Objecto)
  251. Texto do artigo, página 7: A sociedade tem por objecto o exercício das actividades de prestação de serviços de agenciamento de mercadorias em transito, agenciamento de navios, e fornecimentos de víveres ao navio.
  252. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUATRO
  253. Texto do artigo, página 7: (Capital social)
  254. Texto do artigo, página 7: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 100.000,00MT, sendo uma quota de 45.000,00MT corres-
  255. Texto do artigo, página 7: pondente a 45% do capital social do sócio Agostinho Marcelino Zacarias, e uma quota de 45.000,00MT, correspondente a 45% do capital social do sócio Domingos Goncalves Timóteo Guiamba, e uma quota de 10.000,00MT, correspondente a 10% do capital social do sócio Mussa Hussene Muloga, totalizando 100% do capital social.
  256. Número ou marcador, página 7: ARTIGO CINCO
  257. Texto do artigo, página 7: (Administração e gerência da sociedade)
  258. Número ou marcador, página 7: Um) A administração e gerência da sociedade serão exercidos pelo sócio Mussa Hussene Muloga e exercerá a função de director-geral.
  259. Número ou marcador, página 7: Dois) Compete ao conselho de administração e gerência da sociedade a representação da sociedade em todos os seus actos activa e passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacional, dispondo dos mais amplos poderes legalmente consentidos para a administração corrente dos negócios sociais.
  260. Número ou marcador, página 8: Três) Para obrigar a sociedade bastará a assinatura dos sócios, os quais poderão designar um ou mais mandatários e neles delegar total ou parcialmente os seus poderes.
  261. Texto do artigo, página 8: Beira, 4 de Julho de 2024. — O Conservador, Ilegível.
  262. Texto do artigo, página 8: Associação Agro-Pecuária de Gavaza
  263. Texto do artigo, página 8: Nos ternos do Decreto, Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, é constituída a Associação Agro-Pecuária de Gavaza que se rege pelas cláusulas seguintes:
  264. Número ou marcador, página 8: ARTIGO PRIMEIRO
  265. Texto do artigo, página 8: Denominação
  266. Texto do artigo, página 8: Associação adopta a denominação Associação Agro-Pecuária de Gavaza.
  267. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SEGUNDO
  268. Texto do artigo, página 8: Definição e sede
  269. Número ou marcador, página 8: Um) A associação baseia-se no princípio de ajuda mútua na prestação de serviços para os membros ou outros grupos de agricultores que para tal se organizarem ou venham a organizarem-se não excluindo também os agricultores dispersos como membros.
  270. Número ou marcador, página 8: Dois) A Associação Agro-Pecuária de Gavaza tem a sua sede na Província de Maputo, no Distrito de Moamba, Posto administrativo de Sabié-sede, na Localidade de Matucanhane, Povoado de Gavaza, podendo mudar-se sob a deliberação da Assembleia Geral.
  271. Número ou marcador, página 8: ARTIGO TERCEIRO
  272. Texto do artigo, página 8: Objectivos
  273. Número ou marcador, página 8: Um) É objectivo da Associação Agro-Pecuária de Gavaza garantir uma prestação de serviços aos membros, de modo a elevar o nível de produção e produtividade, sendo os serviços prestados prioritariamente os seguintes:
  274. Número ou marcador, página 8: a) fornecimento de meios para melhorar a agricultura; b)melhorar as condições de escoamento e comercialização da produção
  275. Número ou marcador, página 8: c) representar os membros nos assuntos de interesse comum que devem ser submetidos a entidades publicas ou privadas.
  276. Número ou marcador, página 8: Dois) A Associação Agro-Pecuária de Gavaza poderá exercer outras actividades conexas ou subsidiárias da actividade principal desde que permitidas pela lei vigente.
  277. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUARTO
  278. Texto do artigo, página 8: Duração
  279. Texto do artigo, página 8: A associação constitui-se por um tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da celebração da presente escritura.
  280. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUINTO
  281. Texto do artigo, página 8: Natureza
  282. Texto do artigo, página 8: A Associação Agro-Pecuária de Gavaza é uma pessoa colectiva de direito privado, dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial que lhe é conferida pelo registo nos termos da lei, com fins lucrativos.
  283. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SEXTO
  284. Texto do artigo, página 8: Capital social
  285. Texto do artigo, página 8: O capital social & contribuição de jóias e quotas dos membros, sendo na primeira fase pago por membros da associação.
  286. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SÉTIMO
  287. Texto do artigo, página 8: Membros
  288. Texto do artigo, página 8: São membros da associação todos aqueles que outorgarem na escritura da constituído da Associação Agro-Pecuária de Gavaza, e outros grupos de agricultores, bem assim as pessoas singulares que como tal sejam admitidos por deliberação da Assembleia Geral e desde que se conformem com o estabelecido nos presentes estatutos e cumpram as obrigações nelas prescritas.
  289. Número ou marcador, página 8: ARTIGO OITAVO
  290. Texto do artigo, página 8: Admissão
  291. Número ou marcador, página 8: Um) Para admissão de novos membros deverá ser apresentada uma proposta assinada pelo menos por três membros fundadores da Associação Agro-Pecuária no pleno gozo efectivo dos direitos e pelo candidato a membro.
  292. Número ou marcador, página 8: Dois) A proposta depois de examinada pela Comissão de Gestão, é submetida com o parecer deste órgão da primeira Sessão da Assembleia Geral que tiver lugar.
  293. Número ou marcador, página 8: Três) Os membros só entram no pleno gozo dos seus direitos depois de provada a proposta e paga a primeira jóia.
  294. Número ou marcador, página 8: ARTIGO NONO
  295. Texto do artigo, página 8: Direitos dos membros
  296. Texto do artigo, página 8: Todos os membros têm direito de:
  297. Número ou marcador, página 8: a) participar nas reuniões e nas assembleias gerais;
  298. Número ou marcador, página 8: b) eleger e serem eleitos para órgãos da Associação Agro-Pecuária de Gavaza;
  299. Número ou marcador, página 8: c) auferirem benefícios das actividades ou serviço da associação;
  300. Número ou marcador, página 8: d) serem informados das actividades desenvolvidas pela unido e verificar as respectivas contas;
  301. Número ou marcador, página 8: e) usarem os bens da associação que se destinam a utilização comum dos membros;
  302. Número ou marcador, página 8: f) fazer reclamações e propostas que acharem convenientes;
  303. Número ou marcador, página 8: g) recorrer das decisões da associação junto da entidade estatal competente sempre que julgarem lesados os objectivos económicos e social desta associação;
  304. Número ou marcador, página 8: h) pedirem a exoneração.
  305. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO
  306. Texto do artigo, página 8: Deveres dos membros
  307. Texto do artigo, página 8: Constituem os deveres dos membros:
  308. Número ou marcador, página 8: a) pagar as jóias e a respectiva quota mensal, desde o mês da sua admissão, inclusiva;
  309. Número ou marcador, página 8: b) observar as disposições dos presentes estatutos e comprimentos as deliberações dos órgãos sociais;
  310. Número ou marcador, página 8: c) contribuir para o bom nome e desenvolvimento da associação e para realização dos seus objectivos;
  311. Número ou marcador, página 8: d) exercerem os cargos para que forem eleitos com zelo, dedicação e competência; e)prestarem contas das tarefas e responsabilidades de que forem incumbidos;
  312. Número ou marcador, página 8: f) participarem nas assembleias gerais e outras reuniões da associação.
  313. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  314. Texto do artigo, página 8: Órgãos sociais
  315. Texto do artigo, página 8: Os órgãos sociais da Associação Agro-
  316. Texto do artigo, página 8: -Pecuária de Gavaza são os seguintes:
  317. Número ou marcador, página 8: a) Assembleia Geral;
  318. Número ou marcador, página 8: b) Comissão de Gestão;
  319. Número ou marcador, página 8: c) Conselho Fiscal;
  320. Número ou marcador, página 8: d) apreciar e deliberar sobre os relatórios e contas da Comissão de Gestão e pareceres do Conselho Fiscal;
  321. Número ou marcador, página 8: e) decidir sobre o montante de capital social inicial e da entrada mínima a subescrever por cada membro, bem como a forma da sua realização; resolver os casos omissos no regulamento interno da Associação.
  322. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  323. Texto do artigo, página 8: Comissão de gestão
  324. Texto do artigo, página 8: A Comissão de Gestão é o órgão de administração da associação, constituída por três membros: Presidente, secretário e tesoureiro, eleitos de dois em dois anos pela assembleia geral com seguintes competências:
  325. Número ou marcador, página 8: a) dirigir a execução dos objectivos económicos da Associação;
  326. Número ou marcador, página 8: b) elaborar e submeter ao Conselho Fiscal e a aprovação da Assembleia Geral o relatório, balanço e contas anuais, bem como o programa das actividades para o ano seguinte;
  327. Número ou marcador, página 8: c) representar a associação em quaisquer actos ou contacto perante as autoridades ou juízos;
  328. Número ou marcador, página 8: d) administrar o fundo social da associação e contraírem empréstimos quando necessário.
  329. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  330. Texto do artigo, página 8: Reuniões da Comissão de Gestão
  331. Texto do artigo, página 8: A Comissão de Gestão reúne-se ordinariamente uma vez por mês ou extraordinariamente por convocação do seu presidente se tal for necessário.
  332. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  333. Texto do artigo, página 9: Conselho Fiscal
  334. Número ou marcador, página 9: Um) O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização da associação e é composto em três membros eleitos de cinco anos pela Assembleia Geral.
  335. Número ou marcador, página 9: Dois) O Conselho Fiscal reúne-se uma vez por mês.
  336. Número ou marcador, página 9: Três) Os membros de Conselho Fiscal podem participar nas reuniões da comissão de gestão, mas sem direito a voto.
  337. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  338. Texto do artigo, página 9: Competência do Conselho Fiscal
  339. Texto do artigo, página 9: Competência ao Conselho Fiscal:
  340. Número ou marcador, página 9: a) Examinar as actividades económicas da Associação em conformidade com os planos estabelecidos;
  341. Número ou marcador, página 9: b) Analisar a situação financeira e económica da Associação e dar parecer sobre os relatórios das actividades da Associação elaboradas pela Comissão de Gestão;
  342. Número ou marcador, página 9: c) Verificar se está a realizar-se o correcto aproveitamento dos meios de produção da Associação ou desvio de fundo;
  343. Número ou marcador, página 9: d) Zelar, em geral, pelo comprimento por parte da Comissão de Gestão dos estatutos regulamento e deliberações da Assembleia Geral. |
  344. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  345. Texto do artigo, página 9: Dissolução
  346. Texto do artigo, página 9: Em caso de dissolução da Associação Agro-Pecuária de Gavaza, a Assembleia Geral reunir-se-á extraordinariamente para decidir o destino a dar aos bens da Associação, nos ternos da lei, sendo sua liquidatária uma Comissão de sete membros da associação ser designada pela Assembleia Geral.
  347. Número ou marcador, página 9: Um) A Assembleia Geral é o mais alto órgão da Associação, constituída pela totalidade dos seus membros em pleno gozo dos seus direitos, reunindo-se em Sessões ordinárias três vezes por ano, a primeira Sessão ocorre em Abril, a segunda em Agosto e a terceira em Dezembro e os trabalhos serão dirigidos pela Assembleia Geral.
  348. Número ou marcador, página 9: Dois) A Assembleia Geral poderá ainda reunir-se em Sessões extraordinárias mediante convocatórias do Conselho Fiscal ou a pedido de um número superior a um terço de total dos seus membros.
  349. Número ou marcador, página 9: Três) A Assembleia Geral realiza-se estando presentes cinquenta por centos dos membros inscritos, sendo necessário a presença de, pelo menos, setenta e cinco porcento dos membros, nas Assembleias Gerais com fins eleitorais.
  350. Número ou marcador, página 9: Quatro) Sido nulas todas as deliberações tomadas sobre matérias que não constem da agenda de trabalho fixada na convocatória, salvo se estando presentes todos os membros da Associação no pleno gozo dos seus direitos, a ponderarem por unanimidade na sua inclusão.
  351. Texto do artigo, página 9: Associação Agro-Pecuária de Xivona Nhelete
  352. Texto do artigo, página 9: Nos ternos do Decreto, Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, é constituída a Associação Agro-Pecuária de Xivona Nhelete que se rege pelas cláusulas seguintes:
  353. Número ou marcador, página 9: ARTIGO PRIMEIRO
  354. Texto do artigo, página 9: Denominação
  355. Texto do artigo, página 9: Associação adopta a denominação Associação Agro-Pecuária de Xivona Nhelete.
  356. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEGUNDO
  357. Texto do artigo, página 9: Definição e sede
  358. Número ou marcador, página 9: Um) A associação baseia-se no princípio de ajuda mútua na prestação de serviços para os membros ou outros grupos de agricultores que para tal se organizarem ou venham a organizarem-se não excluindo também os agricultores dispersos como membros.
  359. Número ou marcador, página 9: Dois) A Associação Agro-Pecuária de Xivona Nhelete tem a sua sede na Província de Maputo, no Distrito de Moamba, Posto administrativo de Sábiè, na Localidade de Malengane, Povoado de Malengane, podendo mudar-se sob a deliberação da Assembleia Geral.
  360. Número ou marcador, página 9: ARTIGO TERCEIRO
  361. Texto do artigo, página 9: Objectivos
  362. Número ou marcador, página 9: Um) É objectivo da Associação Agro-Pecuária de Xivona Nhelete garantir uma prestação de serviços aos membros, de modo a elevar o nível de produção e produtividade, sendo os serviços prestados prioritariamente os seguintes:
  363. Número ou marcador, página 9: a) Fornecimento de meios para melhorar a agricultura;
  364. Número ou marcador, página 9: b) Melhorar as condições de escoamento e comercialização da produção;
  365. Número ou marcador, página 9: c) Representar os membros nos assuntos de interesse comum que devem ser submetidos a entidades públicas ou privadas.
  366. Número ou marcador, página 9: Dois) A Associação Agro-Pecuária de Xivona Nhelete poderá exercer outras actividades conexas ou subsidiárias da actividade principal desde que permitidas pela lei vigente.
  367. Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUARTO
  368. Texto do artigo, página 9: Duração
  369. Texto do artigo, página 9: A associação constitui-se por um tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da celebração da presente escritura.
  370. Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUINTO
  371. Texto do artigo, página 9: Natureza
  372. Texto do artigo, página 9: A Associação Agro-Pecuária de Xivona Nhelete é uma pessoa colectiva de direito privado, dotado de personalidade jurídica, auto-
  373. Texto do artigo, página 9: nomia administrativa, financeira e patrimonial que lhe é conferida pelo registo nos termos da lei, com fins lucrativos.
  374. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEXTO
  375. Texto do artigo, página 9: Capital social
  376. Texto do artigo, página 9: O capital social é a contribuição de jóias e quotas dos membros, sendo na primeira fase pago por membros da associação.
  377. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SÉTIMO
  378. Texto do artigo, página 9: Membros
  379. Texto do artigo, página 9: São membros da associação todos aqueles que outorgarem na escritura da constituído da Associação Agro-Pecuária de Xivona Nhelete, e outros grupos de agricultores, bem assim as pessoas singulares que como tal sejam admitidos por deliberação da Assembleia Geral e desde que se conformem com o estabelecido nos presentes estatutos e cumpram as obrigações nelas prescritas.
  380. Número ou marcador, página 9: ARTIGO OITAVO
  381. Texto do artigo, página 9: Admissão
  382. Número ou marcador, página 9: Um) Para admissão de novos membros deverá ser apresentada uma proposta assinada pelo menos por três membros fundadores da Associação Agro-Pecuária no pleno gozo efectivo dos direitos e pelo candidato a membro.
  383. Número ou marcador, página 9: Dois) A proposta depois de examinada pela Comissão de Gestão, é submetida com o parecer deste órgão da primeira Sessão da Assembleia Geral que tiver lugar.
  384. Número ou marcador, página 9: Três) Os membros só entram no pleno gozo dos seus direitos depois de provada a proposta e paga a primeira jóia.
  385. Número ou marcador, página 9: ARTIGO NONO
  386. Texto do artigo, página 9: Direitos dos membros
  387. Texto do artigo, página 9: Todos os membros têm direito de:
  388. Número ou marcador, página 9: a) Participar nas reuniões e nas assembleias gerais;
  389. Número ou marcador, página 9: b) Eleger e serem eleitos para órgãos da Associação Agro-Pecuária de Xivona Nhelete;
  390. Número ou marcador, página 9: c) Auferirem benefícios das actividades ou serviço da Associação;
  391. Número ou marcador, página 9: d) Serem informados das actividades desenvolvidas pela unido e verificar as respectivas contas;
  392. Número ou marcador, página 9: e) Usarem os bens da associação que se destinam a utilização comum dos membros;
  393. Número ou marcador, página 9: f) Fazer reclamações e propostas que acharem convenientes;
  394. Número ou marcador, página 9: g) Recorrer das decisões da associação junto da entidade estatal competente sempre que julgarem lesados os objectivos económicos e social desta associação;
  395. Número ou marcador, página 9: h) Pedirem a exoneração.
  396. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO
  397. Texto do artigo, página 10: Deveres dos membros
  398. Texto do artigo, página 10: Constituem os deveres dos membros:
  399. Número ou marcador, página 10: a) Pagar as joias e a respectiva quota mensal, desde o mês da sua admissão , inclusiva;
  400. Número ou marcador, página 10: b) Observar as disposições dos presentes estatutos e comprimentos as deliberações dos órgãos sociais;
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