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Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 41: Transportes Chimuaza – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Texto do artigo, página 41: Certifico, para efeitos de publicação, da sociedade Transportes Chimuaza – Sociedade Unipessoal, Limitada, matriculada sob NUEL 105018103, Jaime Manuel Chimuaza, solteiro, nacionalidade moçambicana, natural da Beira, e residente no 8.º Bairro Macurungo - Beira, constitui uma sociedade nos termos do artigo noventa do Código Comercial que se rege pelas seguintes cláusulas:
- Número ou marcador, página 41: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 41: (Denominação e sede)
- Texto do artigo, página 41: A sociedade adopta a denominação Transportes Chimuaza – Sociedade Unipessoal, Limitada, tem a sua sede na rua Carlos Pereira, Bairro de Aeroporto, Cidade da Beira, podendo abrir as delegações em qualquer ponto do território nacional e no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 41: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 41: (Objecto social)
- Texto do artigo, página 41: O objecto social é aluguer de transportes de cargas, de mercadorias e de passageiros, aluguer de máquinas pesadas, aluguer de outros
- Texto do artigo, página 41: tipos de equipamentos de transporte terrestres, podendo dedicar-se a outras actividades desde que o sócio concorde e que sejam devidamente autorizados pela lei.
- Número ou marcador, página 41: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 41: (Capital)
- Texto do artigo, página 41: O capital da sociedade, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de duzentos mil meticais pertencente ao único sócio Jaime Manuel Chimuaza, correspondente a cem por cento do capital social.
- Número ou marcador, página 41: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 41: (Administração e gerência)
- Número ou marcador, página 41: Um) A administração será exercido pelo sócio Jaime Manuel Chimuaza que desde já é nomeado gerente, com dispensa de caução.
- Número ou marcador, página 41: Dois) Compete ao gerente a representação da sociedade em todos os actos, activa ou passivamente em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacional, dispondo de mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução e realização do objecto social, nomeadamente quanto ao exercício da gestão corrente dos negócios sociais.
- Número ou marcador, página 41: Três) para obrigar a sociedade será necessária assinatura do gerente que poderá designar um ou mais mandatários estranhos à sociedade, desde que autorizado pela assembleia geral e neste delegar total ou parcialmente os seus poderes.
- Número ou marcador, página 41: Quatro) O gerente ou mandatário não poderá obrigar a sociedade bem como realizar em nome destas quaisquer operações alheias ao seu objecto social, nem conferir a favor de terceiros quaisquer garantias financeiras ou abonatórias, sob pena de responder civil e criminalmente.
- Número ou marcador, página 41: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 41: (Disposições finais)
- Número ou marcador, página 41: Um) Em caso de conflitos, a assembleia geral, aos mandatários, procurarão em primeira linha, solucioná-los pela via amigável.
- Número ou marcador, página 41: Dois) Esgotado o mecanismo acima prescrito, poderá recorre-se as instituições judiciais competentes, ficando desde já eleito como foro competente o Tribunal Judicial Provincial de Sofala, com renúncia expressa qualquer outro.
- Texto do artigo, página 41: Nos casos omissos, regularão as disposições legais aplicáveis em vigor na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 41: Está conforme. Beira, 8 de Março de 2024. — A Conser-
- Texto do artigo, página 41: vadora, Ilegível.
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