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Texto do artigo · p. 12 Labelman, Limitada
Texto do artigo · p. 12 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia onze de Abril de dois mil e dez, foi matriculada na Conservatória de Registos das Entidades Legais sob NUEL 100140950 uma sociedade denominada Labelman, Limitada.
Texto do artigo · p. 12 Entre:
Texto do artigo · p. 12 Primeiro: Manharlal Maganlal, solteiro, natural de Maputo, residente nesta cidade, de nacionalidade portuguesa, portador do DIRE n.º 02928499, emitido pela Direcção Nacional de Migração de Maputo, em vinte e seis de Janeiro de dois mil e um e válido até trinta e um de Janeiro de dois mil e onze;
Texto do artigo · p. 12 Segundo: Hasvanti Bai Maganlal, casada, com Ragendra Dhirajlal em regime supletivo, natural de Maputo, de nacionalidade portuguesa, residente nesta cidade, portadora do DIRE n.º 01986399, emitido pela Direcção Nacional de Migração, em seis de Agosto de dois mil e nove e válido até trinta de Junho de dois mil e catorze.
Texto do artigo · p. 12 É, nos termos do artigo noventa do Código Comercial, constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas do presente contrato:
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO I Do nome, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 12 Denominação e duração
Texto do artigo · p. 12 A sociedade adopta a denominação de Labelman, Limitada (a sociedade) e é constituída sob forma de sociedade por quotas, por tempo indeterminado, regendo-se pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável em vigor.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 12 Sede social
Número ou marcador · p. 12 Um) A sociedade tem a sua sede na Rua de Mesquita, número sessenta e oito, segundo andar vinte e um, na cidade de Maputo, em Moçambique.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Mediante decisão da administração, a sociedade poderá abrir sucursais, filiais, agências ou qualquer outra forma de representação comercial, bem como transferir a sede social para qualquer parte do território nacional.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 12 Objecto social
Número ou marcador · p. 12 Um) A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 12 a) Fabrico, venda e comercialização de rótulos, etiquetas e autocolantes para diversos fins;
Número ou marcador · p. 12 b) Impressão gráfica;
Número ou marcador · p. 12 c) Importação e exportação.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Mediante decisão da administração, sujeita à aprovação pela assembleia geral, a sociedade poderá participar, directa ou indirectamente, em projectos de desenvolvimento que concorram para o preenchimento do seu objecto social, desenvolver outras actividades subsidiárias ou conexas da sua actividade principal, participar no capital de outras sociedades, associações empresariais, grupos de empresas ou qualquer outra forma de associação legalmente permitida.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO II Do capital social e quotas
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 12 Capital social
Número ou marcador · p. 12 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado, é de um milhão de meticais e corresponde à soma de duas quotas assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 12 a) Uma quota no valor nominal de seiscentos mil meticais, representativa de sessenta por cento do capital social da sociedade, pertencente ao sócio Manharlal Maganlal;
Número ou marcador · p. 13 b) Uma outra quota no valor nominal de quatrocentos mil meticais, representativa de quarenta por cento do capital social da sociedade, pertencente à sócia Hasvanti Bai Maganlal.
Número ou marcador · p. 13 Dois) O capital social da sociedade pode ser aumentado mediante deliberação da assembleia geral, e os sócios gozam do direito de preferência relativamente a qualquer eventual aumento, de acordo com a lei.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGOQUINTO
Texto do artigo · p. 13 Quotas próprias
Texto do artigo · p. 13 A sociedade, devidamente representada pela Administração e sujeita à aprovação da assembleia geral, poderá, nos termos legais, adquirir quotas próprias e realizar, a respeito das mesmas, quaisquer operações que considere convenientes para prosseguir os interesses da sociedade.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGOSEXTO
Texto do artigo · p. 13 Prestações suplementares, acessórias e suprimentos
Texto do artigo · p. 13 Não serão exigíveis aos sócios quaisquer pagamentos complementares ou acessórios, podendo, no entanto, os sócios conceder quaisquer empréstimos que forem necessários à sociedade, em termos e condições a estabelecer pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 13 Transmissão de quotas
Número ou marcador · p. 13 Um) A transmissão de quotas entre os sócios é livre.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Os sócios gozam do direito de preferência na transmissão de quaisquer quotas da sociedade a favor de terceiros, a exercer na proporção das respectivas quotas.
Número ou marcador · p. 13 Três) O sócio que pretenda transmitir a sua quota na sociedade deverá comunicar, por escrito, aos restantes sócios, com a indicação do respectivo preço, identificação do potencial adquirente e demais condições da pretendida transmissão, de modo a que os outros sócios possam exercer o seu direito de preferência na aquisição da quota a ser transmitida.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) O preço e condições de pagamento das quotas em caso de exercício de direito de preferência pelos sócios serão regulados por mútuo acordo.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGOOITAVO
Texto do artigo · p. 13 Amortização de quotas
Número ou marcador · p. 13 Um) A amortização de quotas na sociedade terá lugar apenas nos casos de exclusão ou exoneração de um sócio e deverá processar-se de acordo com o estabelecido na lei.
Número ou marcador · p. 13 Dois) À sociedade é reservada a prerrogativa de, ao invés de amortizar a quota, adquirí-la para si, atribuí-la a um sócio ou a um terceiro interessado.
Número ou marcador · p. 13 Três) O preço da amortização será conforme vier a ser determinado por um auditor independente, devendo ser liquidado em três prestações iguais, que se vencem em seis, doze e dezoito meses após a sua determinação definitiva por tal auditor independente.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGONONO
Texto do artigo · p. 13 Exclusão e exoneração de sócio
Número ou marcador · p. 13 Um) A exclusão de um sócio da sociedade, poderá ter lugar nas seguintes circunstâncias:
Número ou marcador · p. 13 a) Quando o sócio venha a ser declarado insolvente por meio de decisão judicial final (Res Judiciata);
Número ou marcador · p. 13 b) Nos casos em que a quota seja transmitida sem o cumprimento das disposições previstas nos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 13 c) Nos casos em que a quota seja onerada sem o prévio consentimento da sociedade, a ser dado por meio de deliberação da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 13 d) Caso o titular da quota envolva a sociedade em actos ou contratos que estejam para além do seu objectivo social.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A exclusão de um sócio poderá, igualmente, ter lugar mediante decisão judicial obtida com fundamento no comportamento desleal ou gravemente perturbador do referido sócio.
Número ou marcador · p. 13 Três) A exoneração de um sócio poderá ter lugar sempre que os restantes sócios, contra o seu voto, deliberem:
Número ou marcador · p. 13 a) Um aumento de capital a ser total ou parcialmente subscrito por terceiros;
Número ou marcador · p. 13 b) A transferência da sede da sociedade para outro país.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) Em qualquer dos casos, o sócio só pode exonerar-se se a sua quota estiver integralmente realizada.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO III Dos órgãos da sociedade
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 13 Assembleia geral
Número ou marcador · p. 13 Um) A assembleia geral reúne, ordinariamente, nos primeiros três meses seguintes ao fim de cada exercício para:
Número ou marcador · p. 13 a) Analisar e deliberar sobre o balanço anual e o relatório da administração;
Número ou marcador · p. 13 b) Analisar e deliberar sobre a aplicação de resultados.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A assembleia geral poderá reunir, extraordinariamente, sempre que a administração considere necessário ou quando requerida pelos sócios que representem, pelo menos, dez por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 13 Três) A assembleia geral reúne, em princípio, na sede da sociedade, podendo, no entanto, reunir em qualquer outro local dentro do território nacional, se assim for decidido pela administração e devidamente notificado aos sócios.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) As actas de todas as reuniões da assembleia geral serão lavradas em livro próprio e assinadas por todos os sócios. Alternativamente, as actas poderão ser lavradas em folhas soltas e assinadas pelos sócios, sendo as assinaturas reconhecidas na presença de um notário.
Número ou marcador · p. 13 Cinco) Os sócios poderão fazer-se representar nas assembleias gerais por um advogado, por outro sócio ou por um dos administradores da sociedade, por meio de procuração emitida especificamente para cada reunião. Os sócios que sejam pessoas colectivas far-se-ão representar nas assembleias gerais por qualquer pessoa nomeada para esse efeito, mediante simples carta dirigida ao presidente da mesa da assembleia geral, até ao último dia útil anterior à data da realização da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 13 Seis) Salvo disposição em contrário nos presentes estatutos ou na legislação aplicável, as seguintes deliberações deverão ser aprovadas por unanimidade dos votos dos sócios:
Número ou marcador · p. 13 a) A fusão com outras sociedades;
Número ou marcador · p. 13 b) A dissolução e a liquidação da sociedade.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 13 Convocação da assembleia geral
Número ou marcador · p. 13 Um) A assembleia geral será convocada por qualquer administrador, por meio de carta registada, enviada com a antecedência mínima de quinze dias.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Não obstante as formalidades de convocação acima, todas as deliberações serão válidas desde que todos os sócios estejam presentes na respectiva reunião.
Número ou marcador · p. 13 Três) Serão igualmente válidas as deliberações tomadas sem recurso à reunião da assembleia geral, desde que todos os sócios declarem por escrito o sentido do seu voto, em documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datado, assinado e endereçado à sociedade.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGODÉCIMOSEGUNDO
Texto do artigo · p. 13 Administração
Número ou marcador · p. 13 Um) A sociedade é administrada e representada por um administrador único.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Cabe ao administrador representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, assim como praticar todos os actos tendentes à realização do objecto social.
Número ou marcador · p. 13 Três) Ao administrador único é vedado responsabilizar a sociedade em actos, documentos e obrigações estranhos ao objecto da mesma, designadamente, em letras de favor, fianças, abonações e actos semelhantes.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) Fica desde já nomeado como
Texto do artigo · p. 13 administrador único o sócio Manharlal Maganlal.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 13 Formas de obrigar a sociedade
Número ou marcador · p. 13 Um) Compete a administração exercer os mais amplos poderes, representado a sociedade activa e passivamente, e praticando todos os actos
Texto do artigo · p. 14 tendentes à realização do objecto social que a lei ou os presentes estatutos não reservem à assembleia geral.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A administração poderá constituir e delegar, no todo em parte, os seus poderes.
Número ou marcador · p. 14 Três) A sociedade fica obrigada pela assinatura do administrador único, ou pela assinatura de mandatários nos termos que forem definidos pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) Em caso algum, a sociedade poderá ser obrigada em actos ou documentos que não digam respeito às operações sociais, designadamente, em letras de favor e abonações.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO IV Das disposições finais e transitórias
Número ou marcador · p. 14 ARTIGODÉCIMOQUARTO
Texto do artigo · p. 14 Balanço e aprovação de contas
Número ou marcador · p. 14 Um) O exercício financeiro da sociedade conscide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 14 Dois) O relatório da administração e as contas de exercício da sociedade, fechar-se-ão com referência ao trinta e um de Dezembro de cada ano, e serão submetidos à aprovação da assembleia geral, após a aprovação pela administração.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGODÉCIMOQUINTO
Texto do artigo · p. 14 Alocação de resultados
Número ou marcador · p. 14 Um) No final de cada exercício à sociedade deverá alocar um montante correspondente à, pelo menos, a vinte e cinco por cento do lucro líquido da sociedade à reserva legal.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Os lucros remanescentes serão distribuídos conforme vier a ser deliberado pelos sócios.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGODÉCIMOSEXTO
Texto do artigo · p. 14 Dissolução
Texto do artigo · p. 14 A sociedade dissolve-se nos casos previstos na lei, nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 14 Disposições transitórias
Número ou marcador · p. 14 Um) Os casos omissos serão regulados pela legislação moçambicana.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Qualquer litígio que surja entre os sócios, ou entre estes e a sociedade, em relação a estes estatutos, ou ao cumprimento por qualquer dos sócios de alguma disposição destes estatutos, nomeadamente, qualquer alegada violação dos mesmos, será decidido por acordo entre as partes em litígio.
Número ou marcador · p. 14 Três) Caso as partes em litígio não consigam alcançar um acordo no prazo de sessenta dias, contados a partir da data em que se deu a primeira troca de correspondência entre elas na qual tiver sido declarada a existência do litígio e encetadas negociações tendentes à sua resolução por acordo, esse litígio será, em última instância, submetido a arbitragem, nos termos do regulamento de arbitragem do Centro de
Texto do artigo · p. 14 Arbitragem, Conciliação e Mediação (CACM) por um ou mais árbitros, nomeados de acordo com o referido regulamento de arbitragem. A arbitragem terá lugar em Maputo, Moçambique, sendo o português a língua da instância arbitral. Para efeitos do referido regulamento de arbitragem, fica expressamente estabelecido que o Centro de Arbitragem, Conciliação e Mediação (CACM) desempenhará igualmente a função de autoridade de nomeação.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) A decisão e sentença resultantes dessa arbitragem serão definitivas e vincularão os sócios. A sentença arbitral poderá ser executada por qualquer tribunal que seja competente, ou poderá ser apresentada em tal tribunal a fim de ser judicialmente confirmada ou executada. No caso de execução daquela sentença ou da sua confirmação judicial, instaurada em tribunal competente, os sócios e a sociedade renunciam a todos os direitos de oposição, na medida em que tal seja permitido pela legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 14 Maputo, treze de Abril de dois mil e dez.
Texto do artigo · p. 14 — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 12: Labelman, Limitada
  2. Texto do artigo, página 12: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia onze de Abril de dois mil e dez, foi matriculada na Conservatória de Registos das Entidades Legais sob NUEL 100140950 uma sociedade denominada Labelman, Limitada.
  3. Texto do artigo, página 12: Entre:
  4. Texto do artigo, página 12: Primeiro: Manharlal Maganlal, solteiro, natural de Maputo, residente nesta cidade, de nacionalidade portuguesa, portador do DIRE n.º 02928499, emitido pela Direcção Nacional de Migração de Maputo, em vinte e seis de Janeiro de dois mil e um e válido até trinta e um de Janeiro de dois mil e onze;
  5. Texto do artigo, página 12: Segundo: Hasvanti Bai Maganlal, casada, com Ragendra Dhirajlal em regime supletivo, natural de Maputo, de nacionalidade portuguesa, residente nesta cidade, portadora do DIRE n.º 01986399, emitido pela Direcção Nacional de Migração, em seis de Agosto de dois mil e nove e válido até trinta de Junho de dois mil e catorze.
  6. Texto do artigo, página 12: É, nos termos do artigo noventa do Código Comercial, constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas do presente contrato:
  7. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO I Do nome, duração, sede e objecto
  8. Número ou marcador, página 12: ARTIGO PRIMEIRO
  9. Texto do artigo, página 12: Denominação e duração
  10. Texto do artigo, página 12: A sociedade adopta a denominação de Labelman, Limitada (a sociedade) e é constituída sob forma de sociedade por quotas, por tempo indeterminado, regendo-se pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável em vigor.
  11. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEGUNDO
  12. Texto do artigo, página 12: Sede social
  13. Número ou marcador, página 12: Um) A sociedade tem a sua sede na Rua de Mesquita, número sessenta e oito, segundo andar vinte e um, na cidade de Maputo, em Moçambique.
  14. Número ou marcador, página 12: Dois) Mediante decisão da administração, a sociedade poderá abrir sucursais, filiais, agências ou qualquer outra forma de representação comercial, bem como transferir a sede social para qualquer parte do território nacional.
  15. Número ou marcador, página 12: ARTIGO TERCEIRO
  16. Texto do artigo, página 12: Objecto social
  17. Número ou marcador, página 12: Um) A sociedade tem por objecto:
  18. Número ou marcador, página 12: a) Fabrico, venda e comercialização de rótulos, etiquetas e autocolantes para diversos fins;
  19. Número ou marcador, página 12: b) Impressão gráfica;
  20. Número ou marcador, página 12: c) Importação e exportação.
  21. Número ou marcador, página 12: Dois) Mediante decisão da administração, sujeita à aprovação pela assembleia geral, a sociedade poderá participar, directa ou indirectamente, em projectos de desenvolvimento que concorram para o preenchimento do seu objecto social, desenvolver outras actividades subsidiárias ou conexas da sua actividade principal, participar no capital de outras sociedades, associações empresariais, grupos de empresas ou qualquer outra forma de associação legalmente permitida.
  22. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO II Do capital social e quotas
  23. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUARTO
  24. Texto do artigo, página 12: Capital social
  25. Número ou marcador, página 12: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado, é de um milhão de meticais e corresponde à soma de duas quotas assim distribuídas:
  26. Número ou marcador, página 12: a) Uma quota no valor nominal de seiscentos mil meticais, representativa de sessenta por cento do capital social da sociedade, pertencente ao sócio Manharlal Maganlal;
  27. Número ou marcador, página 13: b) Uma outra quota no valor nominal de quatrocentos mil meticais, representativa de quarenta por cento do capital social da sociedade, pertencente à sócia Hasvanti Bai Maganlal.
  28. Número ou marcador, página 13: Dois) O capital social da sociedade pode ser aumentado mediante deliberação da assembleia geral, e os sócios gozam do direito de preferência relativamente a qualquer eventual aumento, de acordo com a lei.
  29. Número ou marcador, página 13: ARTIGOQUINTO
  30. Texto do artigo, página 13: Quotas próprias
  31. Texto do artigo, página 13: A sociedade, devidamente representada pela Administração e sujeita à aprovação da assembleia geral, poderá, nos termos legais, adquirir quotas próprias e realizar, a respeito das mesmas, quaisquer operações que considere convenientes para prosseguir os interesses da sociedade.
  32. Número ou marcador, página 13: ARTIGOSEXTO
  33. Texto do artigo, página 13: Prestações suplementares, acessórias e suprimentos
  34. Texto do artigo, página 13: Não serão exigíveis aos sócios quaisquer pagamentos complementares ou acessórios, podendo, no entanto, os sócios conceder quaisquer empréstimos que forem necessários à sociedade, em termos e condições a estabelecer pela assembleia geral.
  35. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SÉTIMO
  36. Texto do artigo, página 13: Transmissão de quotas
  37. Número ou marcador, página 13: Um) A transmissão de quotas entre os sócios é livre.
  38. Número ou marcador, página 13: Dois) Os sócios gozam do direito de preferência na transmissão de quaisquer quotas da sociedade a favor de terceiros, a exercer na proporção das respectivas quotas.
  39. Número ou marcador, página 13: Três) O sócio que pretenda transmitir a sua quota na sociedade deverá comunicar, por escrito, aos restantes sócios, com a indicação do respectivo preço, identificação do potencial adquirente e demais condições da pretendida transmissão, de modo a que os outros sócios possam exercer o seu direito de preferência na aquisição da quota a ser transmitida.
  40. Número ou marcador, página 13: Quatro) O preço e condições de pagamento das quotas em caso de exercício de direito de preferência pelos sócios serão regulados por mútuo acordo.
  41. Número ou marcador, página 13: ARTIGOOITAVO
  42. Texto do artigo, página 13: Amortização de quotas
  43. Número ou marcador, página 13: Um) A amortização de quotas na sociedade terá lugar apenas nos casos de exclusão ou exoneração de um sócio e deverá processar-se de acordo com o estabelecido na lei.
  44. Número ou marcador, página 13: Dois) À sociedade é reservada a prerrogativa de, ao invés de amortizar a quota, adquirí-la para si, atribuí-la a um sócio ou a um terceiro interessado.
  45. Número ou marcador, página 13: Três) O preço da amortização será conforme vier a ser determinado por um auditor independente, devendo ser liquidado em três prestações iguais, que se vencem em seis, doze e dezoito meses após a sua determinação definitiva por tal auditor independente.
  46. Número ou marcador, página 13: ARTIGONONO
  47. Texto do artigo, página 13: Exclusão e exoneração de sócio
  48. Número ou marcador, página 13: Um) A exclusão de um sócio da sociedade, poderá ter lugar nas seguintes circunstâncias:
  49. Número ou marcador, página 13: a) Quando o sócio venha a ser declarado insolvente por meio de decisão judicial final (Res Judiciata);
  50. Número ou marcador, página 13: b) Nos casos em que a quota seja transmitida sem o cumprimento das disposições previstas nos presentes estatutos;
  51. Número ou marcador, página 13: c) Nos casos em que a quota seja onerada sem o prévio consentimento da sociedade, a ser dado por meio de deliberação da assembleia geral;
  52. Número ou marcador, página 13: d) Caso o titular da quota envolva a sociedade em actos ou contratos que estejam para além do seu objectivo social.
  53. Número ou marcador, página 13: Dois) A exclusão de um sócio poderá, igualmente, ter lugar mediante decisão judicial obtida com fundamento no comportamento desleal ou gravemente perturbador do referido sócio.
  54. Número ou marcador, página 13: Três) A exoneração de um sócio poderá ter lugar sempre que os restantes sócios, contra o seu voto, deliberem:
  55. Número ou marcador, página 13: a) Um aumento de capital a ser total ou parcialmente subscrito por terceiros;
  56. Número ou marcador, página 13: b) A transferência da sede da sociedade para outro país.
  57. Número ou marcador, página 13: Quatro) Em qualquer dos casos, o sócio só pode exonerar-se se a sua quota estiver integralmente realizada.
  58. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO III Dos órgãos da sociedade
  59. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO
  60. Texto do artigo, página 13: Assembleia geral
  61. Número ou marcador, página 13: Um) A assembleia geral reúne, ordinariamente, nos primeiros três meses seguintes ao fim de cada exercício para:
  62. Número ou marcador, página 13: a) Analisar e deliberar sobre o balanço anual e o relatório da administração;
  63. Número ou marcador, página 13: b) Analisar e deliberar sobre a aplicação de resultados.
  64. Número ou marcador, página 13: Dois) A assembleia geral poderá reunir, extraordinariamente, sempre que a administração considere necessário ou quando requerida pelos sócios que representem, pelo menos, dez por cento do capital social.
  65. Número ou marcador, página 13: Três) A assembleia geral reúne, em princípio, na sede da sociedade, podendo, no entanto, reunir em qualquer outro local dentro do território nacional, se assim for decidido pela administração e devidamente notificado aos sócios.
  66. Número ou marcador, página 13: Quatro) As actas de todas as reuniões da assembleia geral serão lavradas em livro próprio e assinadas por todos os sócios. Alternativamente, as actas poderão ser lavradas em folhas soltas e assinadas pelos sócios, sendo as assinaturas reconhecidas na presença de um notário.
  67. Número ou marcador, página 13: Cinco) Os sócios poderão fazer-se representar nas assembleias gerais por um advogado, por outro sócio ou por um dos administradores da sociedade, por meio de procuração emitida especificamente para cada reunião. Os sócios que sejam pessoas colectivas far-se-ão representar nas assembleias gerais por qualquer pessoa nomeada para esse efeito, mediante simples carta dirigida ao presidente da mesa da assembleia geral, até ao último dia útil anterior à data da realização da assembleia geral.
  68. Número ou marcador, página 13: Seis) Salvo disposição em contrário nos presentes estatutos ou na legislação aplicável, as seguintes deliberações deverão ser aprovadas por unanimidade dos votos dos sócios:
  69. Número ou marcador, página 13: a) A fusão com outras sociedades;
  70. Número ou marcador, página 13: b) A dissolução e a liquidação da sociedade.
  71. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  72. Texto do artigo, página 13: Convocação da assembleia geral
  73. Número ou marcador, página 13: Um) A assembleia geral será convocada por qualquer administrador, por meio de carta registada, enviada com a antecedência mínima de quinze dias.
  74. Número ou marcador, página 13: Dois) Não obstante as formalidades de convocação acima, todas as deliberações serão válidas desde que todos os sócios estejam presentes na respectiva reunião.
  75. Número ou marcador, página 13: Três) Serão igualmente válidas as deliberações tomadas sem recurso à reunião da assembleia geral, desde que todos os sócios declarem por escrito o sentido do seu voto, em documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datado, assinado e endereçado à sociedade.
  76. Número ou marcador, página 13: ARTIGODÉCIMOSEGUNDO
  77. Texto do artigo, página 13: Administração
  78. Número ou marcador, página 13: Um) A sociedade é administrada e representada por um administrador único.
  79. Número ou marcador, página 13: Dois) Cabe ao administrador representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, assim como praticar todos os actos tendentes à realização do objecto social.
  80. Número ou marcador, página 13: Três) Ao administrador único é vedado responsabilizar a sociedade em actos, documentos e obrigações estranhos ao objecto da mesma, designadamente, em letras de favor, fianças, abonações e actos semelhantes.
  81. Número ou marcador, página 13: Quatro) Fica desde já nomeado como
  82. Texto do artigo, página 13: administrador único o sócio Manharlal Maganlal.
  83. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  84. Texto do artigo, página 13: Formas de obrigar a sociedade
  85. Número ou marcador, página 13: Um) Compete a administração exercer os mais amplos poderes, representado a sociedade activa e passivamente, e praticando todos os actos
  86. Texto do artigo, página 14: tendentes à realização do objecto social que a lei ou os presentes estatutos não reservem à assembleia geral.
  87. Número ou marcador, página 14: Dois) A administração poderá constituir e delegar, no todo em parte, os seus poderes.
  88. Número ou marcador, página 14: Três) A sociedade fica obrigada pela assinatura do administrador único, ou pela assinatura de mandatários nos termos que forem definidos pela assembleia geral.
  89. Número ou marcador, página 14: Quatro) Em caso algum, a sociedade poderá ser obrigada em actos ou documentos que não digam respeito às operações sociais, designadamente, em letras de favor e abonações.
  90. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO IV Das disposições finais e transitórias
  91. Número ou marcador, página 14: ARTIGODÉCIMOQUARTO
  92. Texto do artigo, página 14: Balanço e aprovação de contas
  93. Número ou marcador, página 14: Um) O exercício financeiro da sociedade conscide com o ano civil.
  94. Número ou marcador, página 14: Dois) O relatório da administração e as contas de exercício da sociedade, fechar-se-ão com referência ao trinta e um de Dezembro de cada ano, e serão submetidos à aprovação da assembleia geral, após a aprovação pela administração.
  95. Número ou marcador, página 14: ARTIGODÉCIMOQUINTO
  96. Texto do artigo, página 14: Alocação de resultados
  97. Número ou marcador, página 14: Um) No final de cada exercício à sociedade deverá alocar um montante correspondente à, pelo menos, a vinte e cinco por cento do lucro líquido da sociedade à reserva legal.
  98. Número ou marcador, página 14: Dois) Os lucros remanescentes serão distribuídos conforme vier a ser deliberado pelos sócios.
  99. Número ou marcador, página 14: ARTIGODÉCIMOSEXTO
  100. Texto do artigo, página 14: Dissolução
  101. Texto do artigo, página 14: A sociedade dissolve-se nos casos previstos na lei, nos presentes estatutos.
  102. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  103. Texto do artigo, página 14: Disposições transitórias
  104. Número ou marcador, página 14: Um) Os casos omissos serão regulados pela legislação moçambicana.
  105. Número ou marcador, página 14: Dois) Qualquer litígio que surja entre os sócios, ou entre estes e a sociedade, em relação a estes estatutos, ou ao cumprimento por qualquer dos sócios de alguma disposição destes estatutos, nomeadamente, qualquer alegada violação dos mesmos, será decidido por acordo entre as partes em litígio.
  106. Número ou marcador, página 14: Três) Caso as partes em litígio não consigam alcançar um acordo no prazo de sessenta dias, contados a partir da data em que se deu a primeira troca de correspondência entre elas na qual tiver sido declarada a existência do litígio e encetadas negociações tendentes à sua resolução por acordo, esse litígio será, em última instância, submetido a arbitragem, nos termos do regulamento de arbitragem do Centro de
  107. Texto do artigo, página 14: Arbitragem, Conciliação e Mediação (CACM) por um ou mais árbitros, nomeados de acordo com o referido regulamento de arbitragem. A arbitragem terá lugar em Maputo, Moçambique, sendo o português a língua da instância arbitral. Para efeitos do referido regulamento de arbitragem, fica expressamente estabelecido que o Centro de Arbitragem, Conciliação e Mediação (CACM) desempenhará igualmente a função de autoridade de nomeação.
  108. Número ou marcador, página 14: Quatro) A decisão e sentença resultantes dessa arbitragem serão definitivas e vincularão os sócios. A sentença arbitral poderá ser executada por qualquer tribunal que seja competente, ou poderá ser apresentada em tal tribunal a fim de ser judicialmente confirmada ou executada. No caso de execução daquela sentença ou da sua confirmação judicial, instaurada em tribunal competente, os sócios e a sociedade renunciam a todos os direitos de oposição, na medida em que tal seja permitido pela legislação aplicável.
  109. Texto do artigo, página 14: Maputo, treze de Abril de dois mil e dez.
  110. Texto do artigo, página 14: — O Técnico, Ilegível.
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