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Texto do artigo · p. 14 Bureau Veritas Moçambique, Limitada
Texto do artigo · p. 14 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia treze de Abril de dois mil e dez, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100151065 uma sociedade denominada Bureau Veritas Moçambique, Limitada.
Texto do artigo · p. 14 Entre Bureau Veritas International, uma sociedade por acções simplificada, de direito francês, com sede em 67/71 Boulevard du Château, 92200 Neuilly-sur-Seine, em França, com o capital social de oitocentos e quarenta e três milhões seiscentos e setenta e seis mil setecentos e trinta e seis euros, matriculada no Registo do Comércio e das Sociedades de Nanterre sob o n.º 310 581 871, neste acto representada pelo senhor Dr. Pedro Couto, na qualidade de procurador, com poderes para o acto, doravante abreviadamente designada por Primeira Contraente ou BVI SAS; Société pour l’Étude et le Développement dans le Domaine de l’Hygiène et de la Qualité Alimentaires, uma sociedade de responsa-bilidade limitada, de direito francês, com sede em 67/71 Boulevard du Château, 92200 Neuilly-sur-Seine, em França, com o capital social de oito mil euros, matriculada no Registo do Comércio e das Sociedades de Nanterre sob o n.º 318 720 653, neste acto representada pela senhora Dra. Samantha Cyrne, na qualidade de procuradora, com poderes para o acto, doravante designada por Segunda Contraente ou SEDHYCA.
Texto do artigo · p. 14 É mutuamente acordado e celebrado, entre as partes, o presente contrato de sociedade (doravante designado por contrato o qual se rege pelos termos e condições constantes das cláusulas seguintes:
Texto do artigo · p. 14 CLÁUSULAPRIMEIRA
Texto do artigo · p. 14 (Objecto)
Texto do artigo · p. 14 Pelo presente contrato, de comum acordo, a BVI SAS e a SEDHYCA constituem, entre si, uma sociedade por quotas, que adopta a denominação Bureau Veritas Moçambique, Limitada, com sede na Avenida Kim Il Sung, número novecentos e sessenta e um, em Maputo.
Número ou marcador · p. 14 CLÁUSULA SEGUNDA
Texto do artigo · p. 14 (Realização do capital social)
Texto do artigo · p. 14 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil meticais e corresponde à soma das seguintes quotas:
Número ou marcador · p. 14 a) Uma quota com o valor nominal de noventa e quatro mil meticais, representativa de noventa e quatro por cento do capital social da sociedade, pertencente à sócia BVI SAS; e
Número ou marcador · p. 14 b) Uma quota com o valor nominal de seis mil Meticais, representativa de seis por cento do capital social da sociedade, pertencente à sócia SEDHYCA.
Texto do artigo · p. 14 CLÁUSULATERCEIRA
Texto do artigo · p. 14 (Disposições que regem a sociedade)
Texto do artigo · p. 14 A sociedade será regida pelas disposições constantes dos artigos seguintes e pela demais legislação aplicável:
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Denominação)
Texto do artigo · p. 14 A sociedade adopta a denominação Bureau Veritas Moçambique, Limitada, e será regida pelos presentes estatutos e pela demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 14 (Sede, estabelecimentos e representações)
Número ou marcador · p. 14 Um) A sociedade tem a sua sede social na Avenida Kim Il Sung, número novecentos e sessenta e um, em Maputo.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Mediante decisão da administração, a sociedade poderá transferir a sua sede para qualquer parte do território nacional.
Número ou marcador · p. 14 Três) Mediante decisão da assembleia geral, a sociedade poderá criar, transferir ou encerrar sucursais, agências, delegações ou quaisquer outras formas de representação da sociedade em qualquer parte do território nacional.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Duração)
Texto do artigo · p. 15 A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 15 (Objecto)
Número ou marcador · p. 15 Um) A sociedade tem por principal objecto a testagem, inspecção, avaliação de conformidade, certificação e formação.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A sociedade poderá, mediante deliberação da assembleia geral, participar no capital social de outras sociedades existentes ou a constituir, ainda que de objecto social diferente, bem como associar-se a terceiras entidades, sob quaisquer formas permitidas por lei, para, nomeadamente, constituir novas sociedades, agrupamentos colectivos ou singulares, consórcios e/ou associações em participação.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO II Do capital social, quotas e meios de financiamento
Número ou marcador · p. 15 ARTIGOQUINTO
Texto do artigo · p. 15 (Capital social)
Texto do artigo · p. 15 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil meticais e corresponde à soma das seguintes quotas:
Número ou marcador · p. 15 a) Uma quota com o valor nominal de noventa e quatro mil meticais, representativa de noventa e quatro por cento do capital social da sociedade, pertencente à sócia Bureau Veritas International; e
Número ou marcador · p. 15 b) Uma quota com o valor nominal de seis mil meticais, representativa de seis por cento do capital social da sociedade, pertencente à sócia Société pour l’Étude et le Développement dans le Domaine de l’Hygiène et de la Qualité Alimentaires.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGOSEXTO
Texto do artigo · p. 15 (Aumento do capital social)
Número ou marcador · p. 15 Um) Mediante deliberação da assembleia geral, o capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante novas entradas, por incorporação de reservas ou por qualquer outra forma permitida por lei.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Em qualquer aumento do capital social, os sócios gozam de direito de preferência, na proporção das respectivas quotas, mas o direito de preferência pode ser limitado ou suprimido por deliberação da assembleia geral tomada pela maioria necessária à alteração dos estatutos da sociedade.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 15 (Prestações suplementares)
Número ou marcador · p. 15 Um) A sociedade poderá exigir aos sócios a realização de prestações suplementares de capital, na proporção das respectivas quotas, até ao montante global máximo correspondente a cem vezes o valor do capital social.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A exigibilidade das prestações suplementares depende sempre de prévia deliberação da assembleia geral que fixe o montante global da chamada, dentro do limite acima previsto e o prazo da sua realização, que não pode ser inferior a noventa dias.
Número ou marcador · p. 15 Três) As prestações suplementares têm de ser integral e exclusivamente realizadas em dinheiro, não vencem juros, não integram o capital social e só poderão ser restituídas, mediante deliberação da Assembleia Geral, desde que a situação líquida da sociedade não fique inferior à soma do capital e da reserva legal.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGOOITAVO
Texto do artigo · p. 15 (Transmissão de quotas)
Número ou marcador · p. 15 Um) A transmissão, total ou parcial, de quotas entre os sócios é livre.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A transmissão, total ou parcial, de quotas a favor de terceiros, depende sempre do consentimento da sociedade, expresso por deliberação tomada em assembleia geral, bem como se encontra sujeita ao exercício do direito de preferência da sociedade, a ser exercido nos termos da lei, e, caso esta não o exerça, dos demais sócios, na proporção das respectivas quotas.
Número ou marcador · p. 15 Três) O sócio que pretenda transmitir, total ou parcialmente, a sua quota a terceiros, deverá notificar a administração da sociedade, por escrito, de tal pretensão, identificando os termos e condições em que se propõe efectuar a transmissão, designadamente, o preço acordado e respectivas condições de pagamento, bem como a identificação do adquirente.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) Uma vez notificada da pretensão de transmissão de quota, a administração da sociedade deverá, no prazo de cinco dias úteis, contados a partir da data de recepção da notificação, notificar todos os demais sócios para o exercício dos respectivos direitos de preferência, a serem exercidos na reunião da assembleia geral a que se refere o número seguinte ou, alternativamente, por meio de carta enviada à administração da sociedade, até à data da realização da referida reunião de assembleia geral.
Número ou marcador · p. 15 Cinco) Dentro do mesmo prazo de cinco dias úteis contados da data da notificação de transmissão de quota, a administração da sociedade deverá convocar uma reunião de assembleia geral, a ter lugar no prazo máximo de quarenta e cinco dias, para deliberar sobre o consentimento e o exercício do direito de preferência da sociedade, relativamente à transmissão de quota de que tenha/haja sido notificada.
Número ou marcador · p. 15 Seis) Consentida a transmissão de quota, por parte da sociedade, e não sendo exercido o seu direito de preferência, serão atendidos os direitos de preferência exercidos pelos demais sócios.
Número ou marcador · p. 15 Sete) O exercício do direito de preferência, em relação à transmissão de quotas, deverá ser incondicional, devendo-se considerar sem efeito, qualquer direito de preferência sujeito a qualquer condição.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 15 SECÇÃO I Da assembleia geral
Número ou marcador · p. 15 ARTIGONONO
Texto do artigo · p. 15 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 15 Um) Competem à assembleia geral todos os poderes que lhe são atribuídos por lei e pelos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 15 Dois) As assembleias gerais são convocadas por qualquer dos administradores, por meio de carta dirigida aos sócios e expedida com uma antecedência mínima de quinze dias.
Número ou marcador · p. 15 Três) A assembleia geral ordinária reúne-se até ao dia trinta e um de Março de cada ano, para deliberar sobre o balanço, contas e o relatório da administração referentes ao exercício anterior, a aplicação dos resultados da sociedade e, sempre que necessário, a nomeação dos órgãos sociais da sociedade.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) Os sócios poder-se-ão fazer representar nas assembleias gerais por qualquer pessoa por si designada, mediante comunicação escrita dirigida à administração da sociedade.
Número ou marcador · p. 15 Cinco) Serão válidas as deliberações tomadas em assembleia geral, sobre quaisquer matérias, ainda que não constem da respectiva ordem de trabalhos ou não tenham sido precedidas de convocatória, caso todos os sócios se encontrem presentes ou devidamente representados e concordem deliberar sobre tais matérias.
Número ou marcador · p. 15 Seis) Serão, de igual modo, válidas as deliberações tomadas pelos sócios, sem recurso a reunião da assembleia geral, desde que todos os sócios declarem por escrito o sentido do seu voto, em documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datado, assinado pelo sócio ou seu representante legal e endereçado à administração da sociedade, devendo-se considerar a deliberação tomada na data em que a administração recebeu a última das referidas declarações escritas de voto.
Número ou marcador · p. 15 Sete) A assembleia geral poderá deliberar, em primeira convocação, sempre que se encontre presente ou representado mais do que setenta e cinco por cento do capital social e, em segunda convocação, seja qual for a percentagem de capital social presente ou representada.
Número ou marcador · p. 15 Oito) As reuniões da assembleia geral serão presididas pelo presidente do conselho de administração, caso o haja, e não havendo quem assuma tal cargo, por qualquer administrador da
Texto do artigo · p. 16 sociedade, sem prejuízo de, na ausência ou impossibilidade destes, poderem ser presididas por qualquer dos sócios.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 16 (Deliberações da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 16 Um) Dependem de deliberação da assembleia geral, além das que resultem de lei ou dos demais artigos dos presentes estatutos, as seguintes:
Número ou marcador · p. 16 a) A nomeação e destituição dos administradores da sociedade;
Número ou marcador · p. 16 b) A instituição e supressão do conselho fiscal, a nomeação e destituição dos respectivos membros, bem como, em alternativa, a atribuição da fiscalização da sociedade a um fiscal único;
Número ou marcador · p. 16 c) A aprovação do balanço, das contas e do relatório da administração referente a cada exercício social;
Número ou marcador · p. 16 d) A aprovação do relatório e parecer do conselho fiscal ou do fiscal único, quando os haja;
Número ou marcador · p. 16 e) A aplicação de resultados de cada exercício social;
Número ou marcador · p. 16 f) A distribuição de lucros ou dividendos;
Número ou marcador · p. 16 g) O consentimento da sociedade, assim como o exercício do respectivo direito de preferência, em relação à transmissão de quotas;
Número ou marcador · p. 16 h) A amortização de quotas, assim como os termos e condições em que a mesma se deva processar;
Número ou marcador · p. 16 i) A aquisição de quotas próprias;
Número ou marcador · p. 16 j) A exigência e restituição de prestações suplementares;
Número ou marcador · p. 16 k) A constituição de reservas extraordinárias, além da reserva legal;
Número ou marcador · p. 16 l) A intenção ou propositura, acordo, desistência de qualquer reclamação ou acção judicial, decisão por peritos ou arbitragem;
Número ou marcador · p. 16 m) A constituição de associações entre a sociedade e entidades terceiras, sob quaisquer formas permitidas por lei;
Número ou marcador · p. 16 n) A cooperação com empresas terceiras que não façam parte do Grupo Bureau Veritas, que resultem na celebração de acordos de cooperação, parceria, consórcio, contratos de joint venture ou qualquer instrumento similar;
Número ou marcador · p. 16 o) A alteração dos estatutos da sociedade, incluindo os aumentos, reduções ou reintegrações do capital social, sem prejuízo das alterações que, por força da lei ou dos presentes estatutos, dependam de simples decisão da administração da sociedade;
Número ou marcador · p. 16 p) A fusão, cisão e transformação da sociedade;
Número ou marcador · p. 16 q) A dissolução da sociedade, bem como a aprovação das contas finais de liquidação;
Número ou marcador · p. 16 r) Estender a actividade da sociedade a outras áreas distintas do seu objecto principal, assim como, sempre que o julgue necessário, reduzir as áreas de actividade da sociedade;
Número ou marcador · p. 16 s) A concessão a terceiros do direito de usar o nome ou a marca Bureau Veritas;
Número ou marcador · p. 16 t) O compromisso da sociedade de ser garante de um terceiro, bem como a criação de garantias sob seus activos para o benefício de terceiros e a emissão de uma garantia da empresa- -mãe;
Número ou marcador · p. 16 u) Estabelecer e alterar a estrutura da sociedade, em tudo o que não violar a lei ou os presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 16 v) A aquisição ou transmissão de acções de qualquer entidade jurídica, existente ou ainda a constituir, ou de qualquer negócio, incluindo a assinatura de acordos de confidencialidade, cartas de interesse e de quaisquer outros acordos ou compromissos relativos a essas operações.
Número ou marcador · p. 16 Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria dos votos emitidos, salvo nos casos em que, por lei, necessitem de ser tomadas por qualquer maioria qualificada, as quais serão tomadas com respeito pelas maiorias legalmente estabelecidas.
Número ou marcador · p. 16 Três) Na contagem dos votos, não serão tidas em consideração as abstenções.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Actas das assembleias gerais)
Número ou marcador · p. 16 Um) Das reuniões de assembleia geral deverá ser lavrada acta no livro de actas da assembleia geral, em folhas soltas, organizadas em conformidade com a lei, ou em documento notarial avulso.
Número ou marcador · p. 16 Dois) As actas de assembleia geral devem conter:
Número ou marcador · p. 16 a) O local, dia, hora e a ordem de trabalhos da reunião;
Número ou marcador · p. 16 b) A identificação de quem tenha presidido a reunião, bem como de quem a tenha secretariado (se aplicável);
Número ou marcador · p. 16 c) Referência aos documentos e relatórios submetidos à assembleia geral;
Número ou marcador · p. 16 d) O teor das propostas submetidas a votação e o resultado das respectivas votações, incluindo o teor das deliberações tomadas;
Número ou marcador · p. 16 e) A menção do sentido de voto de algum sócio que assim o requeira; e
Número ou marcador · p. 16 f) As assinaturas de todos os sócios presentes, dos representantes dos sócios que se tenham feito representar, de quem tenha presidido e secretariado a reunião e, no caso
Texto do artigo · p. 16 de se tratar de acta notarial avulsa, a assinatura do notário ou ajudante de notário que tenha estado presente.
Número ou marcador · p. 16 SECÇÃO II Da administração
Número ou marcador · p. 16 ARTIGODÉCIMOSEGUNDO (Composição)
Número ou marcador · p. 16 Um) A administração da sociedade é confiada a um conselho de administração composto por um número impar de membros, devidamente eleitos pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Os administradores são eleitos por um período de quatro anos, sendo permitida a sua reeleição uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 16 Três) Os administradores estão dispensados de prestar caução e serão ou não remunerados conforme for deliberado em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) Na eventualidade de qualquer pessoa colectiva ser eleita para administrador da sociedade, a mesma deverá, no prazo máximo de cinco dias, contados a partir da data em que tenha sido nomeada, comunicar à sociedade, por meio de carta dirigida à administração, a identidade da pessoa singular que exercerá o respectivo cargo em sua representação.
Número ou marcador · p. 16 Cinco) A pessoa singular designada pela pessoa colectiva eleita para o cargo de administrador poderá, a qualquer momento, ser por esta última substituída, por simples carta dirigida à administração da sociedade.
Número ou marcador · p. 16 Seis) Pelos actos e omissões da pessoa singular designada pela pessoa colectiva nomeada para o cargo de administrador, será esta última solidariamente responsável.
Número ou marcador · p. 16 Sete) A assembleia geral poderá, a todo o tempo, deliberar a destituição de qualquer administrador.
Número ou marcador · p. 16 Oito) O administrador demitido sem justa causa terá direito a uma indemnização no montante correspondente a três meses da sua remuneração.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Competências)
Número ou marcador · p. 16 Um) Compete à administração representar a sociedade e praticar todos os actos tendentes à realização do seu objecto social, incluindo:
Número ou marcador · p. 16 a) Orientar e gerir todos os negócios da sociedade, praticando todos os actos, directa ou indirectamente, relacionados com o seu objecto social;
Número ou marcador · p. 16 b) Representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, de acordo com as deliberações da assembleia geral, salvo em caso de extrema urgência, quando necessário para preservar os direitos e interesses da sociedade, situação em que não será necessária a autorização prévia da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 17 c) Convocar e dirigir as reuniões da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 17 d) Elaborar e apresentar em assembleia geral ordinária o relatório de administração e as contas anuais;
Número ou marcador · p. 17 e) Elaborar e apresentar em assembleia geral quaisquer projectos de fusão, cisão e transformação da sociedade;
Número ou marcador · p. 17 f) Executar e fazer cumprir as deliberações da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 17 g) Transferir a sede da sociedade para qualquer parte do território nacional;
Número ou marcador · p. 17 h) Gerir a estrutura organizativa da sociedade, em tudo quanto não contrarie a lei, os presentes estatutos ou as deliberações da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 17 i) Gerir as participações sociais detidas pela sociedade em sociedades existentes ou a constituir, sempre que não contrarie eventuais deliberações da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 17 j) Abrir, movimentar e encerrar contas bancárias; k)Assinar quaisquer acordos e documentos em nome da sociedade, no âmbito dos poderes de administração ou, se dependendo de deliberação da assembleia geral, que foram devidamente aprovados por esta;
Número ou marcador · p. 17 l) Adquirir, vender, arrendar, alugar ou onerar bens móveis ou imóveis, em nome da sociedade;
Número ou marcador · p. 17 m) Contratar empréstimos e quaisquer outras formas de financiamento, bem como constituir qualquer tipo de garantia sobre os bens da sociedade para garantir as obrigações da sociedade;
Número ou marcador · p. 17 n) Sempre que seja necessário, delegar poderes a qualquer dos seus membros; e
Número ou marcador · p. 17 o) Nomear procuradores da sociedade e estabelecer os limites dos seus poderes.
Número ou marcador · p. 17 Dois) O conselho de administração, bem como os administradores executivos, poderão, no âmbito das respectivas competências, constituir mandatários para a prática de determinados actos ou categoria de actos, dentro dos limites dos respectivos mandatos.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGODÉCIMOQUARTO
Texto do artigo · p. 17 (Administrador executivo)
Número ou marcador · p. 17 Um) Sempre que haja um conselho de administração, este poderá delegar parte dos seus poderes e atribuições, incluindo a gestão ordinária da sociedade, a um ou mais administradores, que assumirão as funções de administradores executivos.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A deliberação, ao abrigo da qual os poderes foram delegados ao(s) administrador(es) executivo(s), deverá estabelecer os limites da respectiva delegação (de acordo com o disposto no número seguinte).
Número ou marcador · p. 17 Três) O(s) administrador(es) executivo(s) não estão autorizados a realizar nenhum dos seguintes actos, sem o consentimento prévio do conselho de administração:
Número ou marcador · p. 17 a) Promoção, contratação, destituição, concessão de gratificações, revisão de salários ou alteração de qualquer elemento essencial da contratação do pessoal que reporte directamente àquele(s);
Número ou marcador · p. 17 b) Venda, cessão, oneração ou constituição de penhor, ónus ou qualquer tipo de encargo sobre os bens capitalizados, sob qualquer forma, com excepção de equipamento e mobiliário, dos quais a sociedade seja proprietária há mais de dois anos;
Número ou marcador · p. 17 c) Investimento em, ou aquisição de, sob qualquer forma (compra em numerário, leasing, etc), bens móveis e/ou activos imobiliários, que não foram incluídos no orçamento anual;
Número ou marcador · p. 17 d) Abertura e encerramento de contas bancárias;
Número ou marcador · p. 17 e) Pedidos de empréstimo ou crédito, depósitos de garantia, penhor, hipoteca, oneração ou garantia (prestada ou recebida) de valor superior a dez mil dólares norte- -americanos ou o seu equivalente em moeda local, incluindo, sem limitação, as garantias no âmbito de acordos comerciais com clientes, desde que o limite máximo de garantias a favor das autoridades locais fiscais ou aduaneiras sejam no valor de setenta e cinco mil dólares norte-americanos ou o seu equivalente em moeda nacional;
Número ou marcador · p. 17 f) Contratação de qualquer apólice de seguro (excepto as apólices que são obrigatórias nos termos das leis e regulamentos aplicáveis, como o seguro automóvel, seguro de incêndio, seguro de imóveis, seguro de trabalho, responsabilidade profissional, responsabilidade pública, responsabilidade pessoal, etc.);
Número ou marcador · p. 17 g) Qualquer oferta de serviços, aceitação de adjudicações, assinatura de contratos comerciais e aceitação de intervenções;
Número ou marcador · p. 17 h) Contendo uma condição que não seja aceitável ao abrigo do Group Corporate Governance and Risk Management Policy (por exemplo, a exclusão de responsabilidade por danos consequentes, a limitação de responsabilidade, etc.);
Número ou marcador · p. 17 i) De valor indeterminado ou superior a cinquenta mil dólares norte-
Texto do artigo · p. 17 -americanos ou o valor equivalente em moeda nacional;
Número ou marcador · p. 17 j) Cuja duração seja ilimitada ou superior a um ano;
Número ou marcador · p. 17 l) Quando o desempenho dos serviços contemplados requer o envolvimento de outras entidades do Grupo Bureau Veritas fora do país onde está localizada a sociedade;
Número ou marcador · p. 17 m) Celebração de contratos de arrendamento de duração superior a um ano.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGODÉCIMOQUINTO
Texto do artigo · p. 17 (Funcionamento do conselho de administração)
Número ou marcador · p. 17 Um) Sempre que a administração da sociedade seja representada por um conselho de administração, para que este possa validamente deliberar, é necessário que pelo menos a maioria dos seus membros esteja presente ou devidamente representada.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Os membros do conselho de administração podem fazer-se representar nas reuniões por outros administradores, mediante comunicação escrita dirigida à sociedade.
Número ou marcador · p. 17 Três) As deliberações do conselho de administração serão tomadas pela maioria dos votos emitidos ou dos votos enviados por correspondência nos termos descritos abaixo.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) As deliberações tomadas pelos administradores, sem recurso a reunião do conselho de administração, também são válidas desde que todos os administradores declarem por escrito o sentido do seu voto, em documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datado, assinado pelo administrador e endereçado à administração da sociedade, devendo-se considerar a deliberação tomada na data em que a administração receber a última das referidas declarações de voto escritas.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGODÉCIMOSEXTO
Texto do artigo · p. 17 (Vinculação da sociedade)
Texto do artigo · p. 17 A sociedade obriga-se por uma das seguintes formas:
Número ou marcador · p. 17 a) Pela assinatura do administrador executivo, se existir;
Número ou marcador · p. 17 b) Pela assinatura de quaisquer dois administradores do conselho de administração;
Número ou marcador · p. 17 c) Pela assinatura de um administrador delegado, de acordo com a respectiva delegação de poderes; ou
Número ou marcador · p. 17 d) Pela assinatura de um administrador e de um procurador, no âmbito dos respectivos poderes;
Número ou marcador · p. 17 e) Pela assinatura de um ou mais procuradores, de acordo com os poderes que lhe foram conferidos.
Número ou marcador · p. 18 SECÇÃO III Da fiscalização
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO (Fiscalização)
Texto do artigo · p. 18 Não será obrigatória a fiscalização da sociedade, salvo nos casos em que a lei assim o exija ou se os sócios, reunidos em assembleia geral, deliberarem instituir um conselho fiscal ou confiarem a fiscalização da sociedade a um fiscal único.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO IV Das disposições finais
Número ou marcador · p. 18 ARTIGODÉCIMOOITAVO
Texto do artigo · p. 18 (Exercício social)
Número ou marcador · p. 18 Um) O exercício social coincidirá com o ano civil.
Número ou marcador · p. 18 Dois) O balanço, a demonstração de resultados e todos os demais documentos de prestação de contas referentes a cada exercício social, fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da assembleia geral, para aprovação, até trinta e um de Março do ano imediatamente seguinte.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGODÉCIMONONO
Texto do artigo · p. 18 (Aplicação de resultados)
Texto do artigo · p. 18 Os lucros que resultarem do balanço anual de cada exercício social terão a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 18 a) Vinte por cento serão destinados à constituição ou reintegração da reserva legal, até que esta represente vinte por cento do capital social;
Número ou marcador · p. 18 b) O remanescente terá a aplicação que for deliberada em assembleia geral, incluindo a possibilidade de constituição ou reforço de quaisquer outras reservas extraordinárias que forem julgadas convenientes à prossecução do objecto social da sociedade.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 18 (Dissolução e liquidação)
Número ou marcador · p. 18 Um) A sociedade dissolve-se mediante deliberação da assembleia geral, bem como nos demais casos previstos por lei.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A assembleia geral que deliberar sobre a dissolução nomeará os respectivos liquidatários, caso seja decidido que estes não serão os membros da administração existente.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Disposição transitória)
Número ou marcador · p. 18 Um) Ficam desde já nomeados para o cargo de administradores da sociedade, para o quadriénio dois mil e dez a dois mil e treze, os seguintes senhores:
Número ou marcador · p. 18 a) Serge Antonini;
Número ou marcador · p. 18 b) Karl Ghorra; c)Rui Guerra.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Os administradores ora nomeados não auferirão qualquer remuneração até decisão da assembleia geral em contrário.
Número ou marcador · p. 18 CLÁUSULA QUARTA
Texto do artigo · p. 18 (Lei aplicável e foro)
Texto do artigo · p. 18 O presente contrato rege-se, em tudo o que for omisso, pela lei moçambicana e, para todas as questões emergentes da sua interpretação ou aplicação, as partes escolhem como foro competente, o do Tribunal Judicial da Cidade de Maputo, com expressa renúncia a qualquer outro.
Texto do artigo · p. 18 Celebrado em Maputo, a seis de Abril de dois mil e dez, na presença de notária, a quem compete proceder ao reconhecimento presencial, na qualidade e por semelhança das assinaturas, em cinco exemplares, de igual valor e conteúdo, destinando-se um deles a instruir o registo do acto resultante do presente documento.
Texto do artigo · p. 18 em representação da em representação da Sedhyca.
Texto do artigo · p. 18 Maputo, treze de Abril de dois mil e dez.
Texto do artigo · p. 18 — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 14: Bureau Veritas Moçambique, Limitada
  2. Texto do artigo, página 14: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia treze de Abril de dois mil e dez, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100151065 uma sociedade denominada Bureau Veritas Moçambique, Limitada.
  3. Texto do artigo, página 14: Entre Bureau Veritas International, uma sociedade por acções simplificada, de direito francês, com sede em 67/71 Boulevard du Château, 92200 Neuilly-sur-Seine, em França, com o capital social de oitocentos e quarenta e três milhões seiscentos e setenta e seis mil setecentos e trinta e seis euros, matriculada no Registo do Comércio e das Sociedades de Nanterre sob o n.º 310 581 871, neste acto representada pelo senhor Dr. Pedro Couto, na qualidade de procurador, com poderes para o acto, doravante abreviadamente designada por Primeira Contraente ou BVI SAS; Société pour l’Étude et le Développement dans le Domaine de l’Hygiène et de la Qualité Alimentaires, uma sociedade de responsa-bilidade limitada, de direito francês, com sede em 67/71 Boulevard du Château, 92200 Neuilly-sur-Seine, em França, com o capital social de oito mil euros, matriculada no Registo do Comércio e das Sociedades de Nanterre sob o n.º 318 720 653, neste acto representada pela senhora Dra. Samantha Cyrne, na qualidade de procuradora, com poderes para o acto, doravante designada por Segunda Contraente ou SEDHYCA.
  4. Texto do artigo, página 14: É mutuamente acordado e celebrado, entre as partes, o presente contrato de sociedade (doravante designado por contrato o qual se rege pelos termos e condições constantes das cláusulas seguintes:
  5. Texto do artigo, página 14: CLÁUSULAPRIMEIRA
  6. Texto do artigo, página 14: (Objecto)
  7. Texto do artigo, página 14: Pelo presente contrato, de comum acordo, a BVI SAS e a SEDHYCA constituem, entre si, uma sociedade por quotas, que adopta a denominação Bureau Veritas Moçambique, Limitada, com sede na Avenida Kim Il Sung, número novecentos e sessenta e um, em Maputo.
  8. Número ou marcador, página 14: CLÁUSULA SEGUNDA
  9. Texto do artigo, página 14: (Realização do capital social)
  10. Texto do artigo, página 14: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil meticais e corresponde à soma das seguintes quotas:
  11. Número ou marcador, página 14: a) Uma quota com o valor nominal de noventa e quatro mil meticais, representativa de noventa e quatro por cento do capital social da sociedade, pertencente à sócia BVI SAS; e
  12. Número ou marcador, página 14: b) Uma quota com o valor nominal de seis mil Meticais, representativa de seis por cento do capital social da sociedade, pertencente à sócia SEDHYCA.
  13. Texto do artigo, página 14: CLÁUSULATERCEIRA
  14. Texto do artigo, página 14: (Disposições que regem a sociedade)
  15. Texto do artigo, página 14: A sociedade será regida pelas disposições constantes dos artigos seguintes e pela demais legislação aplicável:
  16. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
  17. Número ou marcador, página 14: ARTIGO PRIMEIRO
  18. Texto do artigo, página 14: (Denominação)
  19. Texto do artigo, página 14: A sociedade adopta a denominação Bureau Veritas Moçambique, Limitada, e será regida pelos presentes estatutos e pela demais legislação aplicável.
  20. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SEGUNDO
  21. Texto do artigo, página 14: (Sede, estabelecimentos e representações)
  22. Número ou marcador, página 14: Um) A sociedade tem a sua sede social na Avenida Kim Il Sung, número novecentos e sessenta e um, em Maputo.
  23. Número ou marcador, página 14: Dois) Mediante decisão da administração, a sociedade poderá transferir a sua sede para qualquer parte do território nacional.
  24. Número ou marcador, página 14: Três) Mediante decisão da assembleia geral, a sociedade poderá criar, transferir ou encerrar sucursais, agências, delegações ou quaisquer outras formas de representação da sociedade em qualquer parte do território nacional.
  25. Número ou marcador, página 15: ARTIGO TERCEIRO
  26. Texto do artigo, página 15: (Duração)
  27. Texto do artigo, página 15: A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
  28. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUARTO
  29. Texto do artigo, página 15: (Objecto)
  30. Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade tem por principal objecto a testagem, inspecção, avaliação de conformidade, certificação e formação.
  31. Número ou marcador, página 15: Dois) A sociedade poderá, mediante deliberação da assembleia geral, participar no capital social de outras sociedades existentes ou a constituir, ainda que de objecto social diferente, bem como associar-se a terceiras entidades, sob quaisquer formas permitidas por lei, para, nomeadamente, constituir novas sociedades, agrupamentos colectivos ou singulares, consórcios e/ou associações em participação.
  32. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO II Do capital social, quotas e meios de financiamento
  33. Número ou marcador, página 15: ARTIGOQUINTO
  34. Texto do artigo, página 15: (Capital social)
  35. Texto do artigo, página 15: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil meticais e corresponde à soma das seguintes quotas:
  36. Número ou marcador, página 15: a) Uma quota com o valor nominal de noventa e quatro mil meticais, representativa de noventa e quatro por cento do capital social da sociedade, pertencente à sócia Bureau Veritas International; e
  37. Número ou marcador, página 15: b) Uma quota com o valor nominal de seis mil meticais, representativa de seis por cento do capital social da sociedade, pertencente à sócia Société pour l’Étude et le Développement dans le Domaine de l’Hygiène et de la Qualité Alimentaires.
  38. Número ou marcador, página 15: ARTIGOSEXTO
  39. Texto do artigo, página 15: (Aumento do capital social)
  40. Número ou marcador, página 15: Um) Mediante deliberação da assembleia geral, o capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante novas entradas, por incorporação de reservas ou por qualquer outra forma permitida por lei.
  41. Número ou marcador, página 15: Dois) Em qualquer aumento do capital social, os sócios gozam de direito de preferência, na proporção das respectivas quotas, mas o direito de preferência pode ser limitado ou suprimido por deliberação da assembleia geral tomada pela maioria necessária à alteração dos estatutos da sociedade.
  42. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SÉTIMO
  43. Texto do artigo, página 15: (Prestações suplementares)
  44. Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade poderá exigir aos sócios a realização de prestações suplementares de capital, na proporção das respectivas quotas, até ao montante global máximo correspondente a cem vezes o valor do capital social.
  45. Número ou marcador, página 15: Dois) A exigibilidade das prestações suplementares depende sempre de prévia deliberação da assembleia geral que fixe o montante global da chamada, dentro do limite acima previsto e o prazo da sua realização, que não pode ser inferior a noventa dias.
  46. Número ou marcador, página 15: Três) As prestações suplementares têm de ser integral e exclusivamente realizadas em dinheiro, não vencem juros, não integram o capital social e só poderão ser restituídas, mediante deliberação da Assembleia Geral, desde que a situação líquida da sociedade não fique inferior à soma do capital e da reserva legal.
  47. Número ou marcador, página 15: ARTIGOOITAVO
  48. Texto do artigo, página 15: (Transmissão de quotas)
  49. Número ou marcador, página 15: Um) A transmissão, total ou parcial, de quotas entre os sócios é livre.
  50. Número ou marcador, página 15: Dois) A transmissão, total ou parcial, de quotas a favor de terceiros, depende sempre do consentimento da sociedade, expresso por deliberação tomada em assembleia geral, bem como se encontra sujeita ao exercício do direito de preferência da sociedade, a ser exercido nos termos da lei, e, caso esta não o exerça, dos demais sócios, na proporção das respectivas quotas.
  51. Número ou marcador, página 15: Três) O sócio que pretenda transmitir, total ou parcialmente, a sua quota a terceiros, deverá notificar a administração da sociedade, por escrito, de tal pretensão, identificando os termos e condições em que se propõe efectuar a transmissão, designadamente, o preço acordado e respectivas condições de pagamento, bem como a identificação do adquirente.
  52. Número ou marcador, página 15: Quatro) Uma vez notificada da pretensão de transmissão de quota, a administração da sociedade deverá, no prazo de cinco dias úteis, contados a partir da data de recepção da notificação, notificar todos os demais sócios para o exercício dos respectivos direitos de preferência, a serem exercidos na reunião da assembleia geral a que se refere o número seguinte ou, alternativamente, por meio de carta enviada à administração da sociedade, até à data da realização da referida reunião de assembleia geral.
  53. Número ou marcador, página 15: Cinco) Dentro do mesmo prazo de cinco dias úteis contados da data da notificação de transmissão de quota, a administração da sociedade deverá convocar uma reunião de assembleia geral, a ter lugar no prazo máximo de quarenta e cinco dias, para deliberar sobre o consentimento e o exercício do direito de preferência da sociedade, relativamente à transmissão de quota de que tenha/haja sido notificada.
  54. Número ou marcador, página 15: Seis) Consentida a transmissão de quota, por parte da sociedade, e não sendo exercido o seu direito de preferência, serão atendidos os direitos de preferência exercidos pelos demais sócios.
  55. Número ou marcador, página 15: Sete) O exercício do direito de preferência, em relação à transmissão de quotas, deverá ser incondicional, devendo-se considerar sem efeito, qualquer direito de preferência sujeito a qualquer condição.
  56. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  57. Número ou marcador, página 15: SECÇÃO I Da assembleia geral
  58. Número ou marcador, página 15: ARTIGONONO
  59. Texto do artigo, página 15: (Assembleia geral)
  60. Número ou marcador, página 15: Um) Competem à assembleia geral todos os poderes que lhe são atribuídos por lei e pelos presentes estatutos.
  61. Número ou marcador, página 15: Dois) As assembleias gerais são convocadas por qualquer dos administradores, por meio de carta dirigida aos sócios e expedida com uma antecedência mínima de quinze dias.
  62. Número ou marcador, página 15: Três) A assembleia geral ordinária reúne-se até ao dia trinta e um de Março de cada ano, para deliberar sobre o balanço, contas e o relatório da administração referentes ao exercício anterior, a aplicação dos resultados da sociedade e, sempre que necessário, a nomeação dos órgãos sociais da sociedade.
  63. Número ou marcador, página 15: Quatro) Os sócios poder-se-ão fazer representar nas assembleias gerais por qualquer pessoa por si designada, mediante comunicação escrita dirigida à administração da sociedade.
  64. Número ou marcador, página 15: Cinco) Serão válidas as deliberações tomadas em assembleia geral, sobre quaisquer matérias, ainda que não constem da respectiva ordem de trabalhos ou não tenham sido precedidas de convocatória, caso todos os sócios se encontrem presentes ou devidamente representados e concordem deliberar sobre tais matérias.
  65. Número ou marcador, página 15: Seis) Serão, de igual modo, válidas as deliberações tomadas pelos sócios, sem recurso a reunião da assembleia geral, desde que todos os sócios declarem por escrito o sentido do seu voto, em documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datado, assinado pelo sócio ou seu representante legal e endereçado à administração da sociedade, devendo-se considerar a deliberação tomada na data em que a administração recebeu a última das referidas declarações escritas de voto.
  66. Número ou marcador, página 15: Sete) A assembleia geral poderá deliberar, em primeira convocação, sempre que se encontre presente ou representado mais do que setenta e cinco por cento do capital social e, em segunda convocação, seja qual for a percentagem de capital social presente ou representada.
  67. Número ou marcador, página 15: Oito) As reuniões da assembleia geral serão presididas pelo presidente do conselho de administração, caso o haja, e não havendo quem assuma tal cargo, por qualquer administrador da
  68. Texto do artigo, página 16: sociedade, sem prejuízo de, na ausência ou impossibilidade destes, poderem ser presididas por qualquer dos sócios.
  69. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO
  70. Texto do artigo, página 16: (Deliberações da assembleia geral)
  71. Número ou marcador, página 16: Um) Dependem de deliberação da assembleia geral, além das que resultem de lei ou dos demais artigos dos presentes estatutos, as seguintes:
  72. Número ou marcador, página 16: a) A nomeação e destituição dos administradores da sociedade;
  73. Número ou marcador, página 16: b) A instituição e supressão do conselho fiscal, a nomeação e destituição dos respectivos membros, bem como, em alternativa, a atribuição da fiscalização da sociedade a um fiscal único;
  74. Número ou marcador, página 16: c) A aprovação do balanço, das contas e do relatório da administração referente a cada exercício social;
  75. Número ou marcador, página 16: d) A aprovação do relatório e parecer do conselho fiscal ou do fiscal único, quando os haja;
  76. Número ou marcador, página 16: e) A aplicação de resultados de cada exercício social;
  77. Número ou marcador, página 16: f) A distribuição de lucros ou dividendos;
  78. Número ou marcador, página 16: g) O consentimento da sociedade, assim como o exercício do respectivo direito de preferência, em relação à transmissão de quotas;
  79. Número ou marcador, página 16: h) A amortização de quotas, assim como os termos e condições em que a mesma se deva processar;
  80. Número ou marcador, página 16: i) A aquisição de quotas próprias;
  81. Número ou marcador, página 16: j) A exigência e restituição de prestações suplementares;
  82. Número ou marcador, página 16: k) A constituição de reservas extraordinárias, além da reserva legal;
  83. Número ou marcador, página 16: l) A intenção ou propositura, acordo, desistência de qualquer reclamação ou acção judicial, decisão por peritos ou arbitragem;
  84. Número ou marcador, página 16: m) A constituição de associações entre a sociedade e entidades terceiras, sob quaisquer formas permitidas por lei;
  85. Número ou marcador, página 16: n) A cooperação com empresas terceiras que não façam parte do Grupo Bureau Veritas, que resultem na celebração de acordos de cooperação, parceria, consórcio, contratos de joint venture ou qualquer instrumento similar;
  86. Número ou marcador, página 16: o) A alteração dos estatutos da sociedade, incluindo os aumentos, reduções ou reintegrações do capital social, sem prejuízo das alterações que, por força da lei ou dos presentes estatutos, dependam de simples decisão da administração da sociedade;
  87. Número ou marcador, página 16: p) A fusão, cisão e transformação da sociedade;
  88. Número ou marcador, página 16: q) A dissolução da sociedade, bem como a aprovação das contas finais de liquidação;
  89. Número ou marcador, página 16: r) Estender a actividade da sociedade a outras áreas distintas do seu objecto principal, assim como, sempre que o julgue necessário, reduzir as áreas de actividade da sociedade;
  90. Número ou marcador, página 16: s) A concessão a terceiros do direito de usar o nome ou a marca Bureau Veritas;
  91. Número ou marcador, página 16: t) O compromisso da sociedade de ser garante de um terceiro, bem como a criação de garantias sob seus activos para o benefício de terceiros e a emissão de uma garantia da empresa- -mãe;
  92. Número ou marcador, página 16: u) Estabelecer e alterar a estrutura da sociedade, em tudo o que não violar a lei ou os presentes estatutos;
  93. Número ou marcador, página 16: v) A aquisição ou transmissão de acções de qualquer entidade jurídica, existente ou ainda a constituir, ou de qualquer negócio, incluindo a assinatura de acordos de confidencialidade, cartas de interesse e de quaisquer outros acordos ou compromissos relativos a essas operações.
  94. Número ou marcador, página 16: Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria dos votos emitidos, salvo nos casos em que, por lei, necessitem de ser tomadas por qualquer maioria qualificada, as quais serão tomadas com respeito pelas maiorias legalmente estabelecidas.
  95. Número ou marcador, página 16: Três) Na contagem dos votos, não serão tidas em consideração as abstenções.
  96. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  97. Texto do artigo, página 16: (Actas das assembleias gerais)
  98. Número ou marcador, página 16: Um) Das reuniões de assembleia geral deverá ser lavrada acta no livro de actas da assembleia geral, em folhas soltas, organizadas em conformidade com a lei, ou em documento notarial avulso.
  99. Número ou marcador, página 16: Dois) As actas de assembleia geral devem conter:
  100. Número ou marcador, página 16: a) O local, dia, hora e a ordem de trabalhos da reunião;
  101. Número ou marcador, página 16: b) A identificação de quem tenha presidido a reunião, bem como de quem a tenha secretariado (se aplicável);
  102. Número ou marcador, página 16: c) Referência aos documentos e relatórios submetidos à assembleia geral;
  103. Número ou marcador, página 16: d) O teor das propostas submetidas a votação e o resultado das respectivas votações, incluindo o teor das deliberações tomadas;
  104. Número ou marcador, página 16: e) A menção do sentido de voto de algum sócio que assim o requeira; e
  105. Número ou marcador, página 16: f) As assinaturas de todos os sócios presentes, dos representantes dos sócios que se tenham feito representar, de quem tenha presidido e secretariado a reunião e, no caso
  106. Texto do artigo, página 16: de se tratar de acta notarial avulsa, a assinatura do notário ou ajudante de notário que tenha estado presente.
  107. Número ou marcador, página 16: SECÇÃO II Da administração
  108. Número ou marcador, página 16: ARTIGODÉCIMOSEGUNDO (Composição)
  109. Número ou marcador, página 16: Um) A administração da sociedade é confiada a um conselho de administração composto por um número impar de membros, devidamente eleitos pela assembleia geral.
  110. Número ou marcador, página 16: Dois) Os administradores são eleitos por um período de quatro anos, sendo permitida a sua reeleição uma ou mais vezes.
  111. Número ou marcador, página 16: Três) Os administradores estão dispensados de prestar caução e serão ou não remunerados conforme for deliberado em assembleia geral.
  112. Número ou marcador, página 16: Quatro) Na eventualidade de qualquer pessoa colectiva ser eleita para administrador da sociedade, a mesma deverá, no prazo máximo de cinco dias, contados a partir da data em que tenha sido nomeada, comunicar à sociedade, por meio de carta dirigida à administração, a identidade da pessoa singular que exercerá o respectivo cargo em sua representação.
  113. Número ou marcador, página 16: Cinco) A pessoa singular designada pela pessoa colectiva eleita para o cargo de administrador poderá, a qualquer momento, ser por esta última substituída, por simples carta dirigida à administração da sociedade.
  114. Número ou marcador, página 16: Seis) Pelos actos e omissões da pessoa singular designada pela pessoa colectiva nomeada para o cargo de administrador, será esta última solidariamente responsável.
  115. Número ou marcador, página 16: Sete) A assembleia geral poderá, a todo o tempo, deliberar a destituição de qualquer administrador.
  116. Número ou marcador, página 16: Oito) O administrador demitido sem justa causa terá direito a uma indemnização no montante correspondente a três meses da sua remuneração.
  117. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  118. Texto do artigo, página 16: (Competências)
  119. Número ou marcador, página 16: Um) Compete à administração representar a sociedade e praticar todos os actos tendentes à realização do seu objecto social, incluindo:
  120. Número ou marcador, página 16: a) Orientar e gerir todos os negócios da sociedade, praticando todos os actos, directa ou indirectamente, relacionados com o seu objecto social;
  121. Número ou marcador, página 16: b) Representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, de acordo com as deliberações da assembleia geral, salvo em caso de extrema urgência, quando necessário para preservar os direitos e interesses da sociedade, situação em que não será necessária a autorização prévia da assembleia geral;
  122. Número ou marcador, página 17: c) Convocar e dirigir as reuniões da assembleia geral;
  123. Número ou marcador, página 17: d) Elaborar e apresentar em assembleia geral ordinária o relatório de administração e as contas anuais;
  124. Número ou marcador, página 17: e) Elaborar e apresentar em assembleia geral quaisquer projectos de fusão, cisão e transformação da sociedade;
  125. Número ou marcador, página 17: f) Executar e fazer cumprir as deliberações da assembleia geral;
  126. Número ou marcador, página 17: g) Transferir a sede da sociedade para qualquer parte do território nacional;
  127. Número ou marcador, página 17: h) Gerir a estrutura organizativa da sociedade, em tudo quanto não contrarie a lei, os presentes estatutos ou as deliberações da assembleia geral;
  128. Número ou marcador, página 17: i) Gerir as participações sociais detidas pela sociedade em sociedades existentes ou a constituir, sempre que não contrarie eventuais deliberações da assembleia geral;
  129. Número ou marcador, página 17: j) Abrir, movimentar e encerrar contas bancárias; k)Assinar quaisquer acordos e documentos em nome da sociedade, no âmbito dos poderes de administração ou, se dependendo de deliberação da assembleia geral, que foram devidamente aprovados por esta;
  130. Número ou marcador, página 17: l) Adquirir, vender, arrendar, alugar ou onerar bens móveis ou imóveis, em nome da sociedade;
  131. Número ou marcador, página 17: m) Contratar empréstimos e quaisquer outras formas de financiamento, bem como constituir qualquer tipo de garantia sobre os bens da sociedade para garantir as obrigações da sociedade;
  132. Número ou marcador, página 17: n) Sempre que seja necessário, delegar poderes a qualquer dos seus membros; e
  133. Número ou marcador, página 17: o) Nomear procuradores da sociedade e estabelecer os limites dos seus poderes.
  134. Número ou marcador, página 17: Dois) O conselho de administração, bem como os administradores executivos, poderão, no âmbito das respectivas competências, constituir mandatários para a prática de determinados actos ou categoria de actos, dentro dos limites dos respectivos mandatos.
  135. Número ou marcador, página 17: ARTIGODÉCIMOQUARTO
  136. Texto do artigo, página 17: (Administrador executivo)
  137. Número ou marcador, página 17: Um) Sempre que haja um conselho de administração, este poderá delegar parte dos seus poderes e atribuições, incluindo a gestão ordinária da sociedade, a um ou mais administradores, que assumirão as funções de administradores executivos.
  138. Número ou marcador, página 17: Dois) A deliberação, ao abrigo da qual os poderes foram delegados ao(s) administrador(es) executivo(s), deverá estabelecer os limites da respectiva delegação (de acordo com o disposto no número seguinte).
  139. Número ou marcador, página 17: Três) O(s) administrador(es) executivo(s) não estão autorizados a realizar nenhum dos seguintes actos, sem o consentimento prévio do conselho de administração:
  140. Número ou marcador, página 17: a) Promoção, contratação, destituição, concessão de gratificações, revisão de salários ou alteração de qualquer elemento essencial da contratação do pessoal que reporte directamente àquele(s);
  141. Número ou marcador, página 17: b) Venda, cessão, oneração ou constituição de penhor, ónus ou qualquer tipo de encargo sobre os bens capitalizados, sob qualquer forma, com excepção de equipamento e mobiliário, dos quais a sociedade seja proprietária há mais de dois anos;
  142. Número ou marcador, página 17: c) Investimento em, ou aquisição de, sob qualquer forma (compra em numerário, leasing, etc), bens móveis e/ou activos imobiliários, que não foram incluídos no orçamento anual;
  143. Número ou marcador, página 17: d) Abertura e encerramento de contas bancárias;
  144. Número ou marcador, página 17: e) Pedidos de empréstimo ou crédito, depósitos de garantia, penhor, hipoteca, oneração ou garantia (prestada ou recebida) de valor superior a dez mil dólares norte- -americanos ou o seu equivalente em moeda local, incluindo, sem limitação, as garantias no âmbito de acordos comerciais com clientes, desde que o limite máximo de garantias a favor das autoridades locais fiscais ou aduaneiras sejam no valor de setenta e cinco mil dólares norte-americanos ou o seu equivalente em moeda nacional;
  145. Número ou marcador, página 17: f) Contratação de qualquer apólice de seguro (excepto as apólices que são obrigatórias nos termos das leis e regulamentos aplicáveis, como o seguro automóvel, seguro de incêndio, seguro de imóveis, seguro de trabalho, responsabilidade profissional, responsabilidade pública, responsabilidade pessoal, etc.);
  146. Número ou marcador, página 17: g) Qualquer oferta de serviços, aceitação de adjudicações, assinatura de contratos comerciais e aceitação de intervenções;
  147. Número ou marcador, página 17: h) Contendo uma condição que não seja aceitável ao abrigo do Group Corporate Governance and Risk Management Policy (por exemplo, a exclusão de responsabilidade por danos consequentes, a limitação de responsabilidade, etc.);
  148. Número ou marcador, página 17: i) De valor indeterminado ou superior a cinquenta mil dólares norte-
  149. Texto do artigo, página 17: -americanos ou o valor equivalente em moeda nacional;
  150. Número ou marcador, página 17: j) Cuja duração seja ilimitada ou superior a um ano;
  151. Número ou marcador, página 17: l) Quando o desempenho dos serviços contemplados requer o envolvimento de outras entidades do Grupo Bureau Veritas fora do país onde está localizada a sociedade;
  152. Número ou marcador, página 17: m) Celebração de contratos de arrendamento de duração superior a um ano.
  153. Número ou marcador, página 17: ARTIGODÉCIMOQUINTO
  154. Texto do artigo, página 17: (Funcionamento do conselho de administração)
  155. Número ou marcador, página 17: Um) Sempre que a administração da sociedade seja representada por um conselho de administração, para que este possa validamente deliberar, é necessário que pelo menos a maioria dos seus membros esteja presente ou devidamente representada.
  156. Número ou marcador, página 17: Dois) Os membros do conselho de administração podem fazer-se representar nas reuniões por outros administradores, mediante comunicação escrita dirigida à sociedade.
  157. Número ou marcador, página 17: Três) As deliberações do conselho de administração serão tomadas pela maioria dos votos emitidos ou dos votos enviados por correspondência nos termos descritos abaixo.
  158. Número ou marcador, página 17: Quatro) As deliberações tomadas pelos administradores, sem recurso a reunião do conselho de administração, também são válidas desde que todos os administradores declarem por escrito o sentido do seu voto, em documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datado, assinado pelo administrador e endereçado à administração da sociedade, devendo-se considerar a deliberação tomada na data em que a administração receber a última das referidas declarações de voto escritas.
  159. Número ou marcador, página 17: ARTIGODÉCIMOSEXTO
  160. Texto do artigo, página 17: (Vinculação da sociedade)
  161. Texto do artigo, página 17: A sociedade obriga-se por uma das seguintes formas:
  162. Número ou marcador, página 17: a) Pela assinatura do administrador executivo, se existir;
  163. Número ou marcador, página 17: b) Pela assinatura de quaisquer dois administradores do conselho de administração;
  164. Número ou marcador, página 17: c) Pela assinatura de um administrador delegado, de acordo com a respectiva delegação de poderes; ou
  165. Número ou marcador, página 17: d) Pela assinatura de um administrador e de um procurador, no âmbito dos respectivos poderes;
  166. Número ou marcador, página 17: e) Pela assinatura de um ou mais procuradores, de acordo com os poderes que lhe foram conferidos.
  167. Número ou marcador, página 18: SECÇÃO III Da fiscalização
  168. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO (Fiscalização)
  169. Texto do artigo, página 18: Não será obrigatória a fiscalização da sociedade, salvo nos casos em que a lei assim o exija ou se os sócios, reunidos em assembleia geral, deliberarem instituir um conselho fiscal ou confiarem a fiscalização da sociedade a um fiscal único.
  170. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO IV Das disposições finais
  171. Número ou marcador, página 18: ARTIGODÉCIMOOITAVO
  172. Texto do artigo, página 18: (Exercício social)
  173. Número ou marcador, página 18: Um) O exercício social coincidirá com o ano civil.
  174. Número ou marcador, página 18: Dois) O balanço, a demonstração de resultados e todos os demais documentos de prestação de contas referentes a cada exercício social, fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da assembleia geral, para aprovação, até trinta e um de Março do ano imediatamente seguinte.
  175. Número ou marcador, página 18: ARTIGODÉCIMONONO
  176. Texto do artigo, página 18: (Aplicação de resultados)
  177. Texto do artigo, página 18: Os lucros que resultarem do balanço anual de cada exercício social terão a seguinte aplicação:
  178. Número ou marcador, página 18: a) Vinte por cento serão destinados à constituição ou reintegração da reserva legal, até que esta represente vinte por cento do capital social;
  179. Número ou marcador, página 18: b) O remanescente terá a aplicação que for deliberada em assembleia geral, incluindo a possibilidade de constituição ou reforço de quaisquer outras reservas extraordinárias que forem julgadas convenientes à prossecução do objecto social da sociedade.
  180. Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO
  181. Texto do artigo, página 18: (Dissolução e liquidação)
  182. Número ou marcador, página 18: Um) A sociedade dissolve-se mediante deliberação da assembleia geral, bem como nos demais casos previstos por lei.
  183. Número ou marcador, página 18: Dois) A assembleia geral que deliberar sobre a dissolução nomeará os respectivos liquidatários, caso seja decidido que estes não serão os membros da administração existente.
  184. Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  185. Texto do artigo, página 18: (Disposição transitória)
  186. Número ou marcador, página 18: Um) Ficam desde já nomeados para o cargo de administradores da sociedade, para o quadriénio dois mil e dez a dois mil e treze, os seguintes senhores:
  187. Número ou marcador, página 18: a) Serge Antonini;
  188. Número ou marcador, página 18: b) Karl Ghorra; c)Rui Guerra.
  189. Número ou marcador, página 18: Dois) Os administradores ora nomeados não auferirão qualquer remuneração até decisão da assembleia geral em contrário.
  190. Número ou marcador, página 18: CLÁUSULA QUARTA
  191. Texto do artigo, página 18: (Lei aplicável e foro)
  192. Texto do artigo, página 18: O presente contrato rege-se, em tudo o que for omisso, pela lei moçambicana e, para todas as questões emergentes da sua interpretação ou aplicação, as partes escolhem como foro competente, o do Tribunal Judicial da Cidade de Maputo, com expressa renúncia a qualquer outro.
  193. Texto do artigo, página 18: Celebrado em Maputo, a seis de Abril de dois mil e dez, na presença de notária, a quem compete proceder ao reconhecimento presencial, na qualidade e por semelhança das assinaturas, em cinco exemplares, de igual valor e conteúdo, destinando-se um deles a instruir o registo do acto resultante do presente documento.
  194. Texto do artigo, página 18: em representação da em representação da Sedhyca.
  195. Texto do artigo, página 18: Maputo, treze de Abril de dois mil e dez.
  196. Texto do artigo, página 18: — O Técnico, Ilegível.
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