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- Texto do artigo, página 1: Associação Cultural das Mulheres da Ilha de Moçambique
- Texto do artigo, página 1: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia treze de Outubro dois de dois mil e nove, foi registada, na Conservatória dos Registos de Nampula, com o NUEL n.º 100122715, uma associação denominada Associação Cultural das Mulheres da Ilha de Moçambique, a cargo do conservador Calquer Nuno de Albuquerque, técnico superior dos registos e notariado N1, constituída entre os menbros, Tuquia Abacar Juma, filha de Bacar Juma e de Fátima Amisse, natural da Ilha de Moçambique, província de Nampula, nascida a dezoito de Março de mil noventos e setenta e nove, solteira, maior, portadora do Bilhete de Identidade
- Texto do artigo, página 1: n.º 030021144A, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula, em quinze de Novembro de dois mil seis e residente na Avenida/Rua Karl Marx número mil novecentos e noventa e três, segundo direito Bairro Malhangalene, Maputo, Fátima Amisse, filha de Amisse Essimela e de Zena Momade, natural da cidade da Ilha de Moçambique, província de Nampula, nascida em quinze de Janeiro de mil novecentos e quarenta e oito, solteira, maior, portadora do Bilhete de Identidade n.º 030382922Z, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula, em vinte e cinco de Abril de dois mil e sete, e residente no Bairro de Esteu, Ilha de Moçambique,Ancha Mussapaha, natural da Ilha de Moçambique, província de Nampula, nascida em dezasseis de Junho de mil novecentos e setenta
- Texto do artigo, página 1: e sete, solteira, maior, portadora do Bilhete de Identidade n.º 030417022M, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula, em vinte e um de Junho de dois mil e sete e residente na cidade da Ilha de Moçambique, Bairro de Litine, Pincha Mussa, filha de Mussa Iahaia e de Zathania Alfane, natural da Ilha de Moçambique, província de Nampula, nascida a nove de Março de mil novecentos e cinquenta, casada, portadora do Bilhete de Identidade n.º 030393978F, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula, em catorze de Maio de dois mil e sete e residente no Bairro de Esteu, cidade da Ilha de Moçambique, Muanacha Mopacha, filha de Mopacha e de Haua, natural de Lumbo, distrito da Ilha de Moçambique, província de Nampula, nascida a um de Janeiro de mil novecentos e trinta
- Texto do artigo, página 2: e nove, portadora do Bilhete de Identidade n.º 030459674S, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula, em vinte e um de Agosto de dois mil e oito e residente no Bairro de Ourahe, Cidade da Ilha de Moçambique, Mariamo Momade, filha de Momade Mussagi e de Mariamo Abdulrramane Buana, solteira, maior, natural da cidade da ilha de Moçambique, província de Nampula, portadora do Bilhete de Identidade n.º 030315444H, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula, em seis de Junho de dois mil e seis e residente no Bairro de Litine Ilha de Moçambique, Latifa Moquina Mutoro, filha de Maquina Nithoro e de Amina Issa, solteira, maior, natural de Matibane, distrito de Mossuril, província de Nampula, portadora do Bilhete de Identidade n.º 1122966, em renovação emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula, em quatro de Março de dois mil e nove e residente no Bairro de Macaribe, Ilha de Moçambique, Agira Conica Saíde, filha de Comica Saíde e de Catiza Ibraimo, nascida em oito de Agosto de mil novecentos e sessenta e nove, natural da Ilha de Moçambique, solteira maior, portadora do Espera Bilhete de Identidade n.º 0014628218, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula, em quatro de Março de dois mil e nove e residente no Bairro de Litine cidade da Ilha de Moçambique, Alima Juma Ussene, filha de Juma Ussene e de Mariamo Mussa Ossufo, natural da Ilha de Moçambique, província de Nampula, portadora do Espera Bilhete de Identidade n.º 0014628105, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula, em nove de Março de dois mil e nove e residente, no Bairro de Macaribe, cidade da Ilha de Moçambique, Safia Anlaue, filha de Anlaue Sualehe e de Mubate Abranche, solteira, maior, natural de Cabaceira Pequena, residente no Bairro de Esteu, Ilha de Moçambique, província de Nampula, portadora do espera Bilhete de Identidade n.º 0014628138, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula, em quatro de Março de dois mil e nove, Muassite Jamal, filha de Jamal Naimo e de Cochucuro Muzé Vulai, natural da Ilha de Moçambique, solteira, residente no Bairro de Quirahe, Ilha de Moçambique, portadora de espera Bilhete de Identidade n.º 0014628149, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula, em quatro de Março de dois mil e nove, Ide Amade Momade, filha de Amade Momade, e de Muanahante Momade, natural de Cabaceira Grande, solteira, residente na Ilha de Moçambique, Bairro de Quirahe, portadora de espera de Bilhete de Identidade
- Texto do artigo, página 2: n.º 0014629028, de três de Março de dois mil e nove, que se rege com base nas cláusulas que seguem:
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I Da denominação, objecto, âmbito, duração, fins e natureza
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 2: (Denominação)
- Texto do artigo, página 2: A associação adopta a denominação de Associação Cultural das Mulheres da Ilha de Moçambique, abreviadamente ACUMIM
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 2: (Objecto)
- Texto do artigo, página 2: A ACUMIM – Associação Cultural das Mulheres da Ilha de Moçambique tem como objecto promover as actividades culturais em diferentes grupos existentes.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 2: (Sede e âmbito)
- Texto do artigo, página 2: A ACUMIM tem a sua sede na cidade da Ilha de Moçambique e a sua actividade circunscreve-se na respectiva zona de jurisdição, podendo criar sua delegação na cidade de Nampula.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 2: (Duração)
- Texto do artigo, página 2: A ACUMIM é constituída por um período indeterminado,a contar da data da aprovação dos seus estatutos na assembleia constituinte após o registo pelas entidades competentes.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGOQUINTO
- Texto do artigo, página 2: (Natureza e fins)
- Texto do artigo, página 2: A ACUMIM criada na Ilha de Moçambique é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, devendo contudo, promover acções para geração de rendimentos com vista a formar o empoderamento económico à sua sustentablidade e rege-se pelos princípios de livre associativismo, goza de personalidade jurídica, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II Dos objectivos
- Número ou marcador, página 2: ARTIGOSEXTO
- Texto do artigo, página 2: São objectivos da ACUMIM:
- Número ou marcador, página 2: a) Estabelecer mecanismos para potenciar financeira e administrativamente os grupos culturais agregados na associação para sua sustentablidade, promovendo acções de, costura, culinária e desenvolvimento de entretenimento;
- Número ou marcador, página 2: b) Promover acções de formação dos seus membros de modo a actuarem duma forma proactiva e criadora com vista a desenvolver o entretenimento;
- Número ou marcador, página 2: c) Desencadear acções de pesquisa para resgatar os valores culturais em perigo de desaparecimento e envolver nos grupos a camada jovem;
- Número ou marcador, página 2: d) Conquistar a maior dignificação e prestígio dos membros da associação cultural, promovendo neles o espírito do colectivismo e de empreendedor; e)Lutar pela maior cooperação com outras associações nacionais e estrangeiras, organizações não governamentais e organismos do Estado;
- Número ou marcador, página 2: f) Participar nas conferências internacionais e promover intercâmbios com outras mulheres no plano interno e externo.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 2: (Fundos e receitas)
- Texto do artigo, página 2: Constituem fundos da ACUMIM:
- Número ou marcador, página 2: a) Os fundos provenientes de pagamento de jóias e quotas mensais das associadas;
- Número ou marcador, página 2: b) Os fundos provenientes da prestação de serviços pelas associadas a favor de terceiros em nome da associação;
- Número ou marcador, página 2: c) Os subsídios e donativos de entidades públicas ou privadas, heranças e legados que lhe venha a ser atribuídos.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGOOITAVO
- Texto do artigo, página 2: (Outros fundos)
- Texto do artigo, página 2: São outros fundos da ACUMIM o seu património.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO III Dos membros
- Número ou marcador, página 2: SECÇÃO I Dos membros
- Número ou marcador, página 2: ARTIGONONO (Constituição e condição)
- Texto do artigo, página 2: A ACUMIM é constituída por um número ilimitado de mulheres que manifestem interesse de participar nos grupos culturais, independentemente do credo, côr, etnia, filiação partidária, naturalidade, classe social ou orientação sexual e que aceitem os estatutos e programas aprovados pela associação.
- Texto do artigo, página 2: A admissão será feita por escrito pela interessada e deliberada em reunião de Conselho de Direcção, devendo esta, informar posteriormente a assembleia geral.
- Número ou marcador, página 3: SECÇÃO II Dos direitos e deveres dos membros
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO (Direitos dos membros)
- Texto do artigo, página 3: São direitos dos membros da ACUMIM os seguintes:
- Número ou marcador, página 3: a) Participar em sessões da Assembleia Geral e em todas as actividades promovidas pela associação cultural ou que ela esteja envolvida;
- Número ou marcador, página 3: b) Usufruir de todos os direitos estatutários, submeter propostas discutir e votar livremente nas questões inscritas na agenda do dia;
- Número ou marcador, página 3: c) Eleger e ser eleito para todos os cargos directivos da associação;
- Número ou marcador, página 3: d) Participar em seminários, palestras, debates ou reuniões promovidas pela associação e outras congéneres no plano interno e externo;
- Número ou marcador, página 3: e) Ter direito a cartão de membro nos termos estatutários;
- Número ou marcador, página 3: f) Requerer a convocação da Assembleia Geral nos termos estatutários.
- Número ou marcador, página 3: g) Utilizar as instalações da ACUMIM nos termos do regulamento a estabelecer pela Direcção.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 3: (Deveres dos membros)
- Texto do artigo, página 3: São deveres dos membros os seguintes:
- Número ou marcador, página 3: a) Respeitar e fazer respeitar os estatutos, programas e decisões da Assembleia Geral e dos restantes órgãos directivos da associação;
- Número ou marcador, página 3: b) Participar prontamente nas actividades da associação;
- Número ou marcador, página 3: c) Tomar parte em todas as sessões para as quais for convocado;
- Número ou marcador, página 3: d) Assumir na íntegra a responsabilidade pelo cargo a que for eleito;
- Número ou marcador, página 3: e) Ser fiel a associação, defender os seus interesses em quaisquer circunstâncias;
- Número ou marcador, página 3: f) Angariar mais membros;
- Número ou marcador, página 3: g) Pagar a jóia e pagar regularmente as suas quotas;
- Número ou marcador, página 3: h) Pautar por um comportamento que prestigia a ACUMIM;
- Número ou marcador, página 3: i) Agir de boa fé no exercício dos seus direitos.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGODÉCIMOSEGUNDO
- Texto do artigo, página 3: (Perda de qualidade de membro)
- Texto do artigo, página 3: Perdem a qualidade de membro da Associação as que:
- Número ou marcador, página 3: a) Pratiquem actos contrários aos dos estatutos e programas ou actos que possam desprestigiar o nome da associação;
- Número ou marcador, página 3: b) Recusem assumir cargos ou executar qualquer actividade da associação, salvo nos casos devidamente justificados;
- Número ou marcador, página 3: c) Resignem por escrito à Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 3: d) Não paguem as suas quotas em mais de um ano, sem motivos justificativos;
- Número ou marcador, página 3: e) Perturbam as sessões da associação;
- Número ou marcador, página 3: f) Não aceitem participar nas actividades da Associação;
- Número ou marcador, página 3: g) Usem o nome da associação para fins individuais;
- Número ou marcador, página 3: h) Tenham sido expulsos por deliberação da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 3: i) Forem condenados por crimes dolosos ou pela morte do membro.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 3: (Categoria dos membros)
- Texto do artigo, página 3: Os membros da ACUMIM compreendem-
- Texto do artigo, página 3: -se em quatro categorias:
- Número ou marcador, página 3: a) Membros fundadores;
- Número ou marcador, página 3: b) Membros efectivos;
- Número ou marcador, página 3: c) Membros honorários;
- Número ou marcador, página 3: d) Membros beneméritos.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGODÉCIMOQUARTO
- Texto do artigo, página 3: (Membros fundadores)
- Texto do artigo, página 3: São membros fundadores da ACUMIM as pessoas singulares que participaram na criação da associação e presentes na assembleia geral Constituinte.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 3: ( Membros efectivos )
- Texto do artigo, página 3: Membros efectivos são todos aqueles que desenvolvem as suas actividades de forma contínua dentro da associação.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGODÉCIMOSEXTO
- Texto do artigo, página 3: (Membros honorários)
- Texto do artigo, página 3: Membros honorários são pessoas singulares ou colectivas, governamentais ou não-governamentais e outras agremeações, a quem a ACUMIM decida atribuir em sessão da Assembleia Geral, por terem directa ou indirectamente contribuído para a sua criação e prossecução dos seus objectivos.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 3: (Membros beneméritos)
- Texto do artigo, página 3: Membros beneméritos são os que se distinguem pela forma substancial na contribuição financeira, técnica com vista ao incremento das actividades da associação, independentemente da sua nacionalidade.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO IV Da disciplina
- Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I Da disciplina e processo
- Número ou marcador, página 3: ARTIGODÉCIMOOITAVO
- Texto do artigo, página 3: (Infracções disciplinares)
- Número ou marcador, página 3: Um) Toda violação dos presentes estatutos, dos regulamentos internos, das decisões da Assembleia Geral e demais órgãos directivos da ACUMIM constituem infracções disciplinares.
- Número ou marcador, página 3: Dois) As infracções disciplinares dos membros serão penalizadas em conformidade com a gravidade de cada caso obedecendo as seguintes sanções:
- Número ou marcador, página 3: a) Repreensão simples;
- Número ou marcador, página 3: b) Repreensão pública em sessão da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 3: c) Suspensão do membro por tempo determinado;
- Número ou marcador, página 3: d) Afastamento dos cargos directivos;
- Número ou marcador, página 3: e) Expulsão.
- Número ou marcador, página 3: Três) As penas previstas nas alíneas d) e e) só produzem efeitos após a ratificação pela Assembleia Geral da Associação em sessão da Assembleia Geral mediante a proposta do Conselho Directivo ouvido o Conselho Fiscal e serão precedidas de um processo disciplinar.
- Número ou marcador, página 3: SECÇÃO II Do processo disciplinar
- Número ou marcador, página 3: ARTIGODÉCIMONONO
- Texto do artigo, página 3: (Aplicação das penas)
- Número ou marcador, página 3: Um) O poder disciplinar é exercido pelo Conselho Directivo, ouvido o Conselho Fiscal da associação, através dos autos processuais, consoante a gravidade de cada caso.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Da decisão do Conselho de Direcção cabe recurso a Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 3: Três) Da decisão da Assembleia Geral cabe recurso aos tribunais judiciais comuns.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO V Da organização e funcionamento
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 3: (Estrutura orgânica)
- Texto do artigo, página 3: A estrutura orgânica da ACUMIM é constituida por:
- Número ou marcador, página 3: a) Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 3: b) Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 3: c) Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 3: (Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 3: A Assembleia Geral é o órgão máximo da Associação Cultural das Mulheres da Ilha de Moçambique e é constituida por todos os membros em pleno gozo dos seus direitos.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGOVIGÉSIMOSEGUNDO
- Texto do artigo, página 4: (Composição da Mesa da Assembleia )
- Texto do artigo, página 4: No exercício das suas funções a Assembleia Geral será dirigida por uma mesa composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário, todos eleitos por um mandato de três anos e podem ser reeleitos para mais um mandato de igual período.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 4: (Reuniões)
- Número ou marcador, página 4: Um) As reuniões da Assembleia Geral serão ordinárias e extraordinárias.
- Número ou marcador, página 4: Dois) São ordinárias as que ocorrem em Dezembro de cada ano, onde a Assembleia Geral exercerá as suas competências estatutáriamente previstas.
- Número ou marcador, página 4: Três) São extraordinárias todas as reuniões convocadas pelo Conselho de Direcção, ou a pedido por escrito de mais de metade dos seus membros.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGOVIGÉSIMOQUARTO
- Texto do artigo, página 4: (Convocação)
- Texto do artigo, página 4: As reuniões ordinárias e extraordinárias são convocadas pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, através de cartas ou avisos da convocação da Assembleia Geral a serem fixados na sede, num prazo de trinta dias de antecedência.
- Texto do artigo, página 4: Na convocatória indicar-se-á a data, hora, agenda e o local do encontro.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGOVIGÉSIMOQUINTO
- Texto do artigo, página 4: (Funcionamento)
- Número ou marcador, página 4: Um) Todas as deliberações da Assembleia Geral serão anotadas pelo secretário e assinadas pelo presidente e pelo secretário da Mesa da Assembleia Geral, depois de lidas e correctamente passadas a limpo.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Na falta dos membros da Mesa da Assembleia Garal, estes serão substituidos por membros fundadores, efectivos, honorários ou beneméritos presentes.
- Número ou marcador, página 4: Três) O quórum necessário para realização das sessões da Assembleia Geral e deliberar validamente sobre a agenda proposta é de metade mais um dos membros efectivos.
- Número ou marcador, página 4: Quatro) Na falta de quorum na hora marcada para o início, a Assembleia Geral funcionará trinta minutos depois com os sócios presentes.
- Número ou marcador, página 4: Cinco) São anuláveis as deliberações tomadas sobre a matéria estranha à ordem do dia, salvo se todas associadas comparecerem à reunião e todas concordarem com o aditamento.
- Número ou marcador, página 4: Seis) A cada membro nas secções da Assembleia Geral corresponde a um só voto.
- Número ou marcador, página 4: Sete) A acta de uma sessão será aprovada no início de cada sessão seguinte.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGOVIGÉSIMOSEXTO
- Texto do artigo, página 4: (Competência da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 4: São competências da Assembleia Geral as seguintes:
- Texto do artigo, página 4: a)Aprovar, alterar, reformular os estatutos; b)Aprovar a estrutura orgânica da Associação Cultural das Mulheres da Ilha de Moçambique, assim como o respectivo regulamento interno;
- Número ou marcador, página 4: c) Aprovar o plano anual das actividades propostas pelo Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 4: d) Eleger e demitir os membros dos órgãos sociais da Associação Cultural das Mulheres da Ilha de Moçambique; e)Apreciar, aprovar ou rejeitar o relatório, anual e o processo de contas do exercício do Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 4: f) Ratificar a admissão de novos membros;
- Número ou marcador, página 4: g) Deliberar sobre todos assuntos a que tenha sido convocada a sessão; h)Aprovar o montante da jóia de admissão dos membros e respectivo valor das quotas mensais.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 4: (Conselho de Direcção)
- Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho de Direcção é um órgão executivo da ACUMIM, e representa-a no plano interno e externo, através do seu presidente.
- Número ou marcador, página 4: Dois) O Conselho de Direcção é composto pelo presidente, vice-presidente e secretário, eleitos de entre membros fundadores, efectivos ou honorários em Assembleia Geral para um mandato de três anos, podendo serem reeleitos para mais um mandato de igual período.
- Número ou marcador, página 4: Três) O Presidente do Conselho de Direcção é o Presidente da Associação.
- Número ou marcador, página 4: Quatro) No exercício das suas funções, o Conselho de Direcção reunir-se-á em sessões de trabalho de três em três meses e sempre que forem convocados pelo seu presidente ou a pedido de três quartos dos seus membros.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGOVIGÉSIMOOITAVO
- Texto do artigo, página 4: (Competências do Conselho de Direcção)
- Texto do artigo, página 4: Compete ao Conselho de Direcção da ACUMIM:
- Número ou marcador, página 4: a) Respeitar e fazer respeitar as disposições estatutárias, assim como as demais decisões da Assembleia Geral e implementar os projectos aprovados na respectiva sessão;
- Número ou marcador, página 4: b) Convocar a sessão da assembleia geral extraordinária, sob proposta de metade dos membros da associação;
- Número ou marcador, página 4: c) Elaborar o relatório, programa, bem como o balanço e conta de exercício do orçamento anual, para aprovação pela Assembleia Geral, mediante o parecer do Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 4: d) Propôr à Assembleia Geral as áreas específicas de trabalho a realizar nos termos estatutários;
- Número ou marcador, página 4: e) Propôr a admissão de novos membros nos termos estatutários;
- Número ou marcador, página 4: f) Propor o valor da quota mensal dos membros e a joia de admissão;
- Número ou marcador, página 4: g) O vice-presidente substitui ao presidente nas suas ausências e impedimentos, enquanto que o secretário do Conselho de Direcção compete-lhe dirigir a área administrativa e elaborar as actas das reuniões do Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGOVIGÉSIMONONO
- Texto do artigo, página 4: (Conselho Fiscal)
- Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho Fiscal é o órgão de controlo e fiscalização das actividades da associação e é composto por três membros, Po da Assembleia Geral por um mandato de três anos, podendo serem reeleitos para igual período.
- Número ou marcador, página 4: Dois) O Conselho Fiscal reúne-se sempre que necessário sob convocação do seu presidente e deliberará por maioria simples.
- Número ou marcador, página 4: Três) O presidente do Conselho Fiscal poderá assistir as reuniões do Conselho de Direcção sempre que necessário ou sob solicitação do Conselho de Direcção, sem direito a voto nas deliberações deste.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO TRIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 4: (Competência do Conselho Fiscal)
- Texto do artigo, página 4: São competências do Conselho Fiscal as seguintes:
- Número ou marcador, página 4: a) Exercer o controle e fiscalização de da associação e dar o parecer sobre o relatório, balanço do exercício, programa de actividades e orçamento apresentado pelo Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 4: b) Requerer ao presidente da Mesa da Assembleia Geral a convocação de assembleia geral extraordinária, quando julgar necessária; c)Apresentar o relatório das suas actividades à Assembleia Geral e fiscalizar o uso racional do património da ACUMIM.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO VI Das eleições
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 5: (Eleições)
- Número ou marcador, página 5: Um) As eleições para os órgãos directivos da ACUMIM realizam-se de três em três anos por voto secreto, directo e pessoal.
- Número ou marcador, página 5: Dois) As listas das candidaturas deverão ser apresentadas pelo Conselho de Direcção com antecedência mínima de quinze dias, ou pela proposta de pelo menos cinco membros em pleno gozo dos seus direitos.
- Número ou marcador, página 5: Dois) Nas listas eleitorais consta o nome de todos os sócios em condições de eleger e ser eleitos.
- Número ou marcador, página 5: Três) É sócio em condições de eleger e ser eleito o que satisfazer o seguinte:
- Número ou marcador, página 5: a) Ser sócio fundador ou efectivo e com as quotas em dia;
- Número ou marcador, página 5: b) Ter sido admitido há pelo menos um ano; e
- Número ou marcador, página 5: c) Não ter nenhuma sanção em curso.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGOTRIGÉSIMOSEGUNDO
- Texto do artigo, página 5: (Actos eleitorais)
- Número ou marcador, página 5: Um) Os actos eleitorais são dirigidos pela Mesa da Assembleia Geral, sob a responsablidade do seu presidente.
- Número ou marcador, página 5: Dois) São eleitas as listas de candidatos que obtiverem o maior número de votos expressos.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 5: (Candidaturas)
- Número ou marcador, página 5: Um) A Mesa da Assembleia Geral afixará o processo de candidatura aos órgãos da ACUMIM, com antecedência mínima de quinze dias.
- Número ou marcador, página 5: Dois) As listas das candidaturas deverão ser apresentadas pelo Conselho de Direcção com antecedência mínima de quinze dias, ou pela proposta de pelo menos cinco membros em pleno gozo dos seus direitos.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGOTRIGÉSIMOQUARTO
- Texto do artigo, página 5: Eleição dos Órgãos
- Texto do artigo, página 5: As eleições para órgãos directivos da ACUMIM realizam-se de três em três anos, por voto secreto, directo e pessoal.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO VII Dos estatutos
- Número ou marcador, página 5: ARTIGOTRIGÉSIMOQUINTO
- Texto do artigo, página 5: (Alteração dos estatutos)
- Número ou marcador, página 5: Um) Os estatutos só serão alterados em Assembleia Geral por aprovação de dois terços dos membros presentes na assembleia.
- Número ou marcador, página 5: Dois) As propostas de alteração dos Estatutos podem ser apresentadas por qualquer membro da associação, em pleno gozo dos seus direitos.
- Número ou marcador, página 5: Três) Quaisquer propostas de alteração dos estatutos, deverão ser do conhecimento dos membros, trinta dias antes da realização da sessão da Assembleia Geral, convocada para o efeito.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO VIII Da dissolução e liquidação
- Número ou marcador, página 5: ARTIGOTRIGÉSIMOSEXTO
- Texto do artigo, página 5: (Dissolução)
- Texto do artigo, página 5: A dissolução da ACUMIM, será feita em sessão da Assembleia Geral convocada expressamente para o efeito, mediante a aprovação por unanimidade ou por dois terços dos membros presentes, cabendo a Assembleia Geral decidir sobre o destino a dar o património existente.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 5: (Liquidação)
- Número ou marcador, página 5: Um) A liquidação deverá ser efectuada no prazo de seis meses após a deliberação e dissolução da associação em sessão da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 5: Dois) Após a deliberação a partilha beneficiará aos membros em pleno gozo dos seus direitos.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO IX Das disposições finais e transitórias
- Número ou marcador, página 5: ARTIGOTRIGÉSIMOOITAVO
- Texto do artigo, página 5: (Disposições finais e transitórias)
- Texto do artigo, página 5: A primeira reunião da assembleia será a assembleia constituinte, onde serão aprovados os presentes estatutos e eleitos os órgãos sociais sob proposta da comissão fundadora.
- Texto do artigo, página 5: Os estatutos serão completados por um regulamento interno que será aprovado seis meses após a sua aprovação em sessão da Assembleia Geral Constitutiva.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
- Texto do artigo, página 5: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 5: Os casos omissos nestes estatutos serão regulados pelas disposições do Código Civil concernente aos preceitos respeitantes as pessoas colectivas do direito privado e de mais legislação aplicável na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 5: Conservatória dos Registos de Nampula, dezasseis de Outubro de dois mil e nove. — O Conservador, Calquer Nuno de Albuquerque.
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