Certidão de registo

Texto extraído + documento associado

Certidão de registo

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Texto do artigo · p. 9 MJ – Tecnology, Limitada
Texto do artigo · p. 9 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dezasseis de Abril de dois mil e dez, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100151855 uma sociedade denominada MJ – Tecnology, Limitada.
Texto do artigo · p. 9 Entre o senhor Remígio Carlos Manjate, casado, de trinta e oito anos de idade, natural da cidade de Maputo, portador do recibo do Bilhete de Identidade n.º 110500068825S, emitido pela Direcção Nacional de Identificação Civil de Maputo, a cinco de Fevereiro de dois mil e dez e residente em Marracuene, Cumbeza, Quarteirão dois, casa número três, na cidade de Maputo e o senhor Hélder Gabriel Manjate, solteiro, de quarenta e seis anos de idade, natural de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º110036309P, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, a vinte e um de Fevereiro de dois mil e cinco e residente no Bairro Ferroviário das Mahotas.
Texto do artigo · p. 9 E por eles foi dito, nos termos do artigo noventa do Código Comercial, que constituem uma sociedade comercial que reger-se-á pelos estatutos seguintes:
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Denominação social e duração)
Número ou marcador · p. 9 Um) MJ – Tecnology, Limitada, é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, regendo-se pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável na República de Moçambique e adiante designada por sociedade.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A presente sociedade terá a duração por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua escritura pública.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 9 (Sede)
Número ou marcador · p. 9 Um) MJ-Tecnology, Limitada, terá a sua sede na cidade de Inhambane, podendo, porém, por deliberação da assembleia geral, tranferí-la para qualquer outro ponto da República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Mostrando-se conveniente e viável, a gerência poderá deliberar no sentido de abrir, transferir, transformar e/ou encerrar filiais, delegações, sucursais, ou outras formas de representação social, em território nacional ou estrangeiro.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 10 Um) A sociedade tem como objecto social a construção e reabilitação de edifícios e piscinas, implantação e manutenção de redes de comunicação, redes eléctricas de média e baixa tensão, montagem de instalações eléctricas domésticas e industriais e venda de material eléctrico diverso, projecção de estudos para a construção, bem como poderá exercer também consignações, agenciamentos e representação de entidades estrangeiras em território nacional, a gestão de negócios, gestão e prospecção de mercado diverso.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Para além destas actividades, a sociedade poderá exercer outras actividades de carácter comercial, industrial e/ou prestação de serviços, que estejam directa ou indirectamente relacionadas com o objecto principal, desde que a assembleia geral assim o delibere e para tal se encontre devidamente autorizado pelas entidades competentes.
Número ou marcador · p. 10 Três) Na prossecução do seu objecto social, a sociedade poderá requerer concessões de terra para instalar, adquirir, arrendar e/ou explorar unidades, armazéns ou estabelecimentos comerciais e industriais.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 10 (Associações)
Texto do artigo · p. 10 A sociedade poderá adquirir participações e/ /ou constituir outras sociedades de objecto social igual ou diferente, e associar-se a qualquer outra entidade, dentro das formas por lei admitidas e desde que a assembleia geral assim o delibere.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGOQUINTO
Texto do artigo · p. 10 (Capital social)
Número ou marcador · p. 10 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil meticais, correspondente à soma de duas quotas, assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 10 a) Uma quota com valor nominal de sessenta mil meticais, correspondente a sessenta por cento do capital social, pertencente ao sócio Remígio Carlos Manjate;
Número ou marcador · p. 10 b) Uma quota com valor nominal de quarenta mil meticais, correspondente a quarenta por cento do capital social, pertencente ao sócio Hélder Gabriel Manjate.
Número ou marcador · p. 10 Dois) O capital social poderá ser aumentado, conforme a deliberação social neste sentido, tomada em reunião da assembleia geral ordinária, e de acordo com o preceituado nos artigos constantes da lei das sociedades por quotas.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGOSEXTO
Texto do artigo · p. 10 (Prestações suplementares e suprimentos)
Texto do artigo · p. 10 Não são exigíveis quaisquer prestações suplementares, sendo faculdade dos sócios, fazer os suprimentos necessários à sociedade, ao juro e demais condições estabelecidas em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 10 (Cessão e divisão)
Texto do artigo · p. 10 A cessão e divisão de quotas entre os sócios é livre, carecendo de consentimento por escrito da sociedade quando se trate de cessão a terceiros, ficando neste caso, reservado o direito de preferência em primeiro lugar à sociedade e depois aos sócios.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGOOITAVO
Texto do artigo · p. 10 (Amortizações)
Número ou marcador · p. 10 Um) São admitidas à sociedade as amortizações de quotas, que se considerem necessárias, desde que sejam fundamentadas por deliberação dos sócios, nos termos do artigo trinta e nove da lei das sociedades por quotas, e nas seguintes situações:
Número ou marcador · p. 10 a) Acordo com os proprietários das quotas em questão;
Número ou marcador · p. 10 b) Morte, extinção, modificação ou interdição de qualquer dos sócios; ou
Número ou marcador · p. 10 c) Se uma das quotas se encontrar em situação de penhora, arresto, ou qualquer outro acto judicial.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Nos casos da amortização da quota, o preço fixado será correspondente ao seu valor nominal, acrescido da parte proporcional dos lucros a distribuir, e das reservas constituídas, de acordo com o que constar no último balanço e dos créditos que deverão ser satisfeitos.
Número ou marcador · p. 10 Três) Se desta amortização resultar a saída de um sócio, este nada mais poderá exigir à sociedade.
Número ou marcador · p. 10 Quatro) É faculdade da sociedade por deliberação da assembleia geral, que após a amortização efectuada, que naturalmente figurará no balanço como tal, desta seja feita uma ou mais quotas, destinadas à alienação a um ou mais sócios, ou ainda a terceiros.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGONONO
Texto do artigo · p. 10 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 10 Um) A assembleia geral reunir-se-á ordinariamente, uma vez em cada ano e, extraordinariamente, caso necessário, para análise e decisão sobre o balanço e contas do exercício, assim como outros assuntos para os quais tenha sido convocada, ou sobre os quais seja necessária a sua análise e decisão.
Número ou marcador · p. 10 Dois) As deliberações da assembleia geral serão sempre tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados, com a excepção dos casos em que a lei exija maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 10 (Gerência)
Número ou marcador · p. 10 Um) A gerência da sociedade, bem como a sua representação em juízo e fora dele, activa ou passivamente, será exercida pelo sócio Remígio Carlos Manjate que desde já é nomeado presidente da sociedade.
Número ou marcador · p. 10 Dois) O gerente é dispensado de qualquer caução.
Número ou marcador · p. 10 Três) Para que a sociedade fique validamente obrigada nos seus actos e contratos é bastante:
Número ou marcador · p. 10 a) Pela assinatura do presidente;
Número ou marcador · p. 10 b) Pela assinatura do procurador especificamente constituído nos termos do respectivo mandato;
Número ou marcador · p. 10 c) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por qualquer empregado devidamente autorizado.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Limitações dos poderes da gerência)
Número ou marcador · p. 10 Um) A gerência de forma alguma, poderá obrigar a sociedade, em actos ou contratos estranhos ao objecto social tais como fianças, letras de favor, avales, e actos afins, e do mesmo modo dispor sobre o património da sociedade sem uma procuração especial com poderes específicos de cada um dos sócios, e estas devidamente fundamentadas por uma deliberação da assembleia geral, neste sentido.
Número ou marcador · p. 10 Dois) O incumprimento do estipulado no número um, do presente artigo, dará direito à exigência ao gerente responsável, de uma indemnização no valor do dobro da obrigação por ele assumida, embora tal acto ou contrato, não obrigue a sociedade que, à partida os considerará nulos e de nenhum efeito.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGODÉCIMOSEGUNDO
Texto do artigo · p. 10 (Conselho fiscal)
Texto do artigo · p. 10 O conselho fiscal da sociedade poderá ser exercido, de acordo com a lei, por uma empresa de auditoria designada pelo conselho de gerência.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Balanço e contas)
Número ou marcador · p. 10 Um) O exercício social coincidirá com o ano civil.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Os lucros líquidos que se registarem no balanço, serão aplicados em primeiro lugar ao fundo de reserva legal, ao fundo de demais reservas que por decisão unânime dos sócios decidam criar, e para os dividendos aos sócios, na proporção das suas quotas.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGODÉCIMOQUARTO
Texto do artigo · p. 10 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 10 A sociedade poderá dissolver-se de acordo com o que estiver legalmente estabelecido, e a sua liquidação será feita conforme a deliberação unânime dos sócios.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGODÉCIMOQUINTO
Texto do artigo · p. 11 (Omissões)
Texto do artigo · p. 11 Em tudo quanto os presentes estatutos se mostrem omissos, regularão as disposições legais em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 11 Maputo, dezasseis de Abril de dois mil e dez.
Texto do artigo · p. 11 — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 9: MJ – Tecnology, Limitada
  2. Texto do artigo, página 9: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dezasseis de Abril de dois mil e dez, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100151855 uma sociedade denominada MJ – Tecnology, Limitada.
  3. Texto do artigo, página 9: Entre o senhor Remígio Carlos Manjate, casado, de trinta e oito anos de idade, natural da cidade de Maputo, portador do recibo do Bilhete de Identidade n.º 110500068825S, emitido pela Direcção Nacional de Identificação Civil de Maputo, a cinco de Fevereiro de dois mil e dez e residente em Marracuene, Cumbeza, Quarteirão dois, casa número três, na cidade de Maputo e o senhor Hélder Gabriel Manjate, solteiro, de quarenta e seis anos de idade, natural de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º110036309P, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, a vinte e um de Fevereiro de dois mil e cinco e residente no Bairro Ferroviário das Mahotas.
  4. Texto do artigo, página 9: E por eles foi dito, nos termos do artigo noventa do Código Comercial, que constituem uma sociedade comercial que reger-se-á pelos estatutos seguintes:
  5. Número ou marcador, página 9: ARTIGO PRIMEIRO
  6. Texto do artigo, página 9: (Denominação social e duração)
  7. Número ou marcador, página 9: Um) MJ – Tecnology, Limitada, é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, regendo-se pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável na República de Moçambique e adiante designada por sociedade.
  8. Número ou marcador, página 9: Dois) A presente sociedade terá a duração por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua escritura pública.
  9. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEGUNDO
  10. Texto do artigo, página 9: (Sede)
  11. Número ou marcador, página 9: Um) MJ-Tecnology, Limitada, terá a sua sede na cidade de Inhambane, podendo, porém, por deliberação da assembleia geral, tranferí-la para qualquer outro ponto da República de Moçambique.
  12. Número ou marcador, página 10: Dois) Mostrando-se conveniente e viável, a gerência poderá deliberar no sentido de abrir, transferir, transformar e/ou encerrar filiais, delegações, sucursais, ou outras formas de representação social, em território nacional ou estrangeiro.
  13. Número ou marcador, página 10: ARTIGO TERCEIRO
  14. Texto do artigo, página 10: (Objecto social)
  15. Número ou marcador, página 10: Um) A sociedade tem como objecto social a construção e reabilitação de edifícios e piscinas, implantação e manutenção de redes de comunicação, redes eléctricas de média e baixa tensão, montagem de instalações eléctricas domésticas e industriais e venda de material eléctrico diverso, projecção de estudos para a construção, bem como poderá exercer também consignações, agenciamentos e representação de entidades estrangeiras em território nacional, a gestão de negócios, gestão e prospecção de mercado diverso.
  16. Número ou marcador, página 10: Dois) Para além destas actividades, a sociedade poderá exercer outras actividades de carácter comercial, industrial e/ou prestação de serviços, que estejam directa ou indirectamente relacionadas com o objecto principal, desde que a assembleia geral assim o delibere e para tal se encontre devidamente autorizado pelas entidades competentes.
  17. Número ou marcador, página 10: Três) Na prossecução do seu objecto social, a sociedade poderá requerer concessões de terra para instalar, adquirir, arrendar e/ou explorar unidades, armazéns ou estabelecimentos comerciais e industriais.
  18. Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUARTO
  19. Texto do artigo, página 10: (Associações)
  20. Texto do artigo, página 10: A sociedade poderá adquirir participações e/ /ou constituir outras sociedades de objecto social igual ou diferente, e associar-se a qualquer outra entidade, dentro das formas por lei admitidas e desde que a assembleia geral assim o delibere.
  21. Número ou marcador, página 10: ARTIGOQUINTO
  22. Texto do artigo, página 10: (Capital social)
  23. Número ou marcador, página 10: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil meticais, correspondente à soma de duas quotas, assim distribuídas:
  24. Número ou marcador, página 10: a) Uma quota com valor nominal de sessenta mil meticais, correspondente a sessenta por cento do capital social, pertencente ao sócio Remígio Carlos Manjate;
  25. Número ou marcador, página 10: b) Uma quota com valor nominal de quarenta mil meticais, correspondente a quarenta por cento do capital social, pertencente ao sócio Hélder Gabriel Manjate.
  26. Número ou marcador, página 10: Dois) O capital social poderá ser aumentado, conforme a deliberação social neste sentido, tomada em reunião da assembleia geral ordinária, e de acordo com o preceituado nos artigos constantes da lei das sociedades por quotas.
  27. Número ou marcador, página 10: ARTIGOSEXTO
  28. Texto do artigo, página 10: (Prestações suplementares e suprimentos)
  29. Texto do artigo, página 10: Não são exigíveis quaisquer prestações suplementares, sendo faculdade dos sócios, fazer os suprimentos necessários à sociedade, ao juro e demais condições estabelecidas em assembleia geral.
  30. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SÉTIMO
  31. Texto do artigo, página 10: (Cessão e divisão)
  32. Texto do artigo, página 10: A cessão e divisão de quotas entre os sócios é livre, carecendo de consentimento por escrito da sociedade quando se trate de cessão a terceiros, ficando neste caso, reservado o direito de preferência em primeiro lugar à sociedade e depois aos sócios.
  33. Número ou marcador, página 10: ARTIGOOITAVO
  34. Texto do artigo, página 10: (Amortizações)
  35. Número ou marcador, página 10: Um) São admitidas à sociedade as amortizações de quotas, que se considerem necessárias, desde que sejam fundamentadas por deliberação dos sócios, nos termos do artigo trinta e nove da lei das sociedades por quotas, e nas seguintes situações:
  36. Número ou marcador, página 10: a) Acordo com os proprietários das quotas em questão;
  37. Número ou marcador, página 10: b) Morte, extinção, modificação ou interdição de qualquer dos sócios; ou
  38. Número ou marcador, página 10: c) Se uma das quotas se encontrar em situação de penhora, arresto, ou qualquer outro acto judicial.
  39. Número ou marcador, página 10: Dois) Nos casos da amortização da quota, o preço fixado será correspondente ao seu valor nominal, acrescido da parte proporcional dos lucros a distribuir, e das reservas constituídas, de acordo com o que constar no último balanço e dos créditos que deverão ser satisfeitos.
  40. Número ou marcador, página 10: Três) Se desta amortização resultar a saída de um sócio, este nada mais poderá exigir à sociedade.
  41. Número ou marcador, página 10: Quatro) É faculdade da sociedade por deliberação da assembleia geral, que após a amortização efectuada, que naturalmente figurará no balanço como tal, desta seja feita uma ou mais quotas, destinadas à alienação a um ou mais sócios, ou ainda a terceiros.
  42. Número ou marcador, página 10: ARTIGONONO
  43. Texto do artigo, página 10: (Assembleia geral)
  44. Número ou marcador, página 10: Um) A assembleia geral reunir-se-á ordinariamente, uma vez em cada ano e, extraordinariamente, caso necessário, para análise e decisão sobre o balanço e contas do exercício, assim como outros assuntos para os quais tenha sido convocada, ou sobre os quais seja necessária a sua análise e decisão.
  45. Número ou marcador, página 10: Dois) As deliberações da assembleia geral serão sempre tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados, com a excepção dos casos em que a lei exija maioria qualificada.
  46. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO
  47. Texto do artigo, página 10: (Gerência)
  48. Número ou marcador, página 10: Um) A gerência da sociedade, bem como a sua representação em juízo e fora dele, activa ou passivamente, será exercida pelo sócio Remígio Carlos Manjate que desde já é nomeado presidente da sociedade.
  49. Número ou marcador, página 10: Dois) O gerente é dispensado de qualquer caução.
  50. Número ou marcador, página 10: Três) Para que a sociedade fique validamente obrigada nos seus actos e contratos é bastante:
  51. Número ou marcador, página 10: a) Pela assinatura do presidente;
  52. Número ou marcador, página 10: b) Pela assinatura do procurador especificamente constituído nos termos do respectivo mandato;
  53. Número ou marcador, página 10: c) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por qualquer empregado devidamente autorizado.
  54. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  55. Texto do artigo, página 10: (Limitações dos poderes da gerência)
  56. Número ou marcador, página 10: Um) A gerência de forma alguma, poderá obrigar a sociedade, em actos ou contratos estranhos ao objecto social tais como fianças, letras de favor, avales, e actos afins, e do mesmo modo dispor sobre o património da sociedade sem uma procuração especial com poderes específicos de cada um dos sócios, e estas devidamente fundamentadas por uma deliberação da assembleia geral, neste sentido.
  57. Número ou marcador, página 10: Dois) O incumprimento do estipulado no número um, do presente artigo, dará direito à exigência ao gerente responsável, de uma indemnização no valor do dobro da obrigação por ele assumida, embora tal acto ou contrato, não obrigue a sociedade que, à partida os considerará nulos e de nenhum efeito.
  58. Número ou marcador, página 10: ARTIGODÉCIMOSEGUNDO
  59. Texto do artigo, página 10: (Conselho fiscal)
  60. Texto do artigo, página 10: O conselho fiscal da sociedade poderá ser exercido, de acordo com a lei, por uma empresa de auditoria designada pelo conselho de gerência.
  61. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  62. Texto do artigo, página 10: (Balanço e contas)
  63. Número ou marcador, página 10: Um) O exercício social coincidirá com o ano civil.
  64. Número ou marcador, página 10: Dois) Os lucros líquidos que se registarem no balanço, serão aplicados em primeiro lugar ao fundo de reserva legal, ao fundo de demais reservas que por decisão unânime dos sócios decidam criar, e para os dividendos aos sócios, na proporção das suas quotas.
  65. Número ou marcador, página 10: ARTIGODÉCIMOQUARTO
  66. Texto do artigo, página 10: (Dissolução)
  67. Texto do artigo, página 10: A sociedade poderá dissolver-se de acordo com o que estiver legalmente estabelecido, e a sua liquidação será feita conforme a deliberação unânime dos sócios.
  68. Número ou marcador, página 11: ARTIGODÉCIMOQUINTO
  69. Texto do artigo, página 11: (Omissões)
  70. Texto do artigo, página 11: Em tudo quanto os presentes estatutos se mostrem omissos, regularão as disposições legais em vigor na República de Moçambique.
  71. Texto do artigo, página 11: Maputo, dezasseis de Abril de dois mil e dez.
  72. Texto do artigo, página 11: — O Técnico, Ilegível.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.