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Texto do artigo · p. 9 BDE – Construções e Consultoria, Limitada
Texto do artigo · p. 9 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dezassete de Fevereiro de dois mil e catorze, foi matriculada na Conservatória do Registo
Texto do artigo · p. 10 de Entidades Legais sob NUEL 100465310, uma entidade denominada BDE – Construções e Consultoria, Limitada, entre:
Texto do artigo · p. 10 Carlos Alberto Alexandre Dulá, solteiro, maior, natural de Marrupa e residente no distrito de Boane, portador do Bilhete de Identidade n.º 110015596H, emitido aos catorze de Fevereiro de dois mil e sete, em Maputo; e
Texto do artigo · p. 10 Danilo Amós Mahanjane, casado, maior, natural de Mocuba e residente na cidade de Maputo, Portador do Bilhete de Identidade n.º 110102258587B, emitido aos onze de Janeiro de dois mil e onze, em Maputo.
Texto do artigo · p. 10 Que pelo presente contrato, constituem entre si, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas disposições abaixo:
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 10 Denominação
Texto do artigo · p. 10 A sociedade adopta e denominação de BDE – Construções e Consultoria, Limitada, é uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 10 Sede
Número ou marcador · p. 10 Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida Vinte e Cinco de Setembro, número mil e quinhentos e nove, segundo andar porta um, baixa da cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Mediante deliberação dos sócios a sociedade poderá transferir a sua sede para qualquer outro local do território nacional.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 10 Duração
Texto do artigo · p. 10 A duração da sociedade será por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 10 Objecto social
Número ou marcador · p. 10 Um) A sociedade tem por objecto principal:
Número ou marcador · p. 10 a) A concepção, projecção, implementação, consultoria, instalação, construção e exploração de sistema de produção, transporte e distribuição de energia;
Número ou marcador · p. 10 b) A importação e exportação ou reexportação de equipamentos, aparelhos, material, produtos e tecnologias, no âmbito dos fins que prossegue e bem assim;
Número ou marcador · p. 10 c) Quaisquer outros negócios que sócios resolvam explorarem que sejam permitidos por lei.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A sociedade poderão participar no capital de qualquer outra pessoa colectiva de objecto social igual ou distinto do objecto
Texto do artigo · p. 10 por ela prosseguida, detendo para efeito os títulos ou participações que para o efeito sejam necessários, podendo associar-se a qualquer entidade mediante acordo de parceria ou associação mediante qualquer forma de associação legalmente consentida.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 10 Capital social
Texto do artigo · p. 10 O capital social integralmente subscrito e realizado e de cem mil meticais, e corresponde a duas quotas pertencentes aos sócios Carlos Alberto Alexandre Dula no valor de cinquenta mil, meticais, Danilo Amós Mahanjane no valor de cinquenta mil, meticais.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 10 Aumento do capital
Texto do artigo · p. 10 O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante entradas em numerário ou espécie, pela incorporação dos suprimentos feitos a caixa pelos sócios ou capitalização de toda ou parte dos lucros ou das reservas.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 10 Suplementos
Número ou marcador · p. 10 Um) Não haverá prestações suplementares de capital, mas os sócios poderão fazer a caixa social os suprimentos, de que ela carecer, ao juro e demais condições a estabelecer em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Quando a urgência das circunstancias justificar, a gerência poderá aceitar os sócios e sem que haja sido previamente deliberado pela assembleia geral, os suprimentos de que a caixa social possa carecer, devendo os mesmos serem posteriormente homologados pela assembleia geral que estabelecera as condições do respectiva reembolso.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 10 Cessão e divisão de quotas
Número ou marcador · p. 10 Um) E livre a cessão ou divisão de quotas entre os sócios preferindo a sociedade e em primeiro lugar e os sócios em segundo lugar, quando a cessão ou divisão sejam feitas a favor de entidades estranhas a sociedade.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Quando mais de um sócio se candidate a cessão ou divisão de uma quota procederse-á a rateio na proporção das respectivas participações sociais.
Número ou marcador · p. 10 Três) No caso nem a sociedade nem os sócios desejarem fazer o uso do mencionado direito de preferência nas mesmas condições, então
Texto do artigo · p. 10 o sócio que deseja alinhar a sua quota poderá faze-lo livremente aquém e como entender mas obrigatoriamente por preço superior ao da oferta que tiver sido objecto de direito de preferência da sociedade e dos sócios.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 10 Amortização de quotas
Número ou marcador · p. 10 Um) A sociedade poderá amortizar a quota de qualquer dos sócios quando se verifique as seguintes situações:
Número ou marcador · p. 10 a) Quando houver acordo com o respectiva sócio;
Número ou marcador · p. 10 b) Quando houver oneração voluntaria da quota;
Número ou marcador · p. 10 c) Quando houver recaída sobre a quota penhora, arresto, arrolamento ou por qualquer motive tiver de se proceder a sua arrematação, adjudicação ou venda em processo judicial administrativo ou fiscal;
Número ou marcador · p. 10 d) Quando o sócio ceder a sua quota com desrespeito ao disposto no artigo oitavo.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 10 Morte, interdição ou inabilitação
Número ou marcador · p. 10 Dois) Por morte, interdição ou inabilitação de qualquer sócio, exercitarão os direitos inerentes a respectiva quota os seus herdeiros ou representantes.
Número ou marcador · p. 10 Três) No caso de falecimento ou interdição de um dos sócios, os seus herdeiros deverão escolher entre si um que a todos representem, enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 10 Assembleia geral
Número ou marcador · p. 10 Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano, para apreciação, aprovação, rejeição ou modificação do balanço e conta do exercício e para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada e, extraordinariamente, sempre que isso se torne necessário, podendo os sócios fazer-se representar por mandatário de sua escolha, mediante carta registada ou simples carta dirigida a sociedade.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A assembleia geral reunirá na sede da sociedade, podendo ter lugar noutro local e até noutra região quando as circunstancias o aconselha e isso não prejudique os direitos e legítimos interesses dos sócios.
Número ou marcador · p. 10 Três) Anualmente será dado um balancete fechado a data de trinta e um de Dezembro, e os lucros líquidos apurados e deduzidos pelo menos cinco por cento par a o fundo de reserve legal e feitas quaisquer outras deduções deliberadas pela assembleia geral, serão divididos pelos sócios na proporção das suas quotas.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 10 Administração e gerência
Número ou marcador · p. 10 Um) A gerência social, dispensada de caução será exercida pelo sócio José Carlos Taveira Bagueteiro, obrigando-se esta em todos os actos e contratos, com a assinatura deste.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A gerência será remunerada conforme vier a ser deliberado pelos sócios, podendo consistir em participação nos lucros, se assim vier a ser definido.
Número ou marcador · p. 11 Três) Ao gerente e expressamente proibido obrigar a sociedade em actos ou documentos estranhos aos negócios da sociedade designadamente em fianças, letras, a vales, abonações e outros similares.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) Compete a gerência exercer os mais amplos poderes de gestão, representando a sociedade active e passivamente, em juízo e for a dele, bem assim praticar todos os actos relativos ao objecto social da sociedade, desde que os presentes estatutos ou a lei não reserve para a assembleia geral.
Número ou marcador · p. 11 Cinco) O gerente pode dentro dos limites da sua competência, constituir mandatários estranhos a sociedade sempre que os actos a praticar exijam habilitações técnicas ou profissionais de qualquer ordem.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 11 Dissolução da sociedade
Número ou marcador · p. 11 Um) A sociedade não se dissolve por morte ou interdição de qualquer sócio continuando com os sucessores, herdeiros ou representantes os quais exercerão em comum os respectivos direitos enquanto a quota permanecer indivisa, com observância do disposto no artigo decimo destes estatutos.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A dissolução da sociedade ocorrerá quando se verifique uma das seguintes situações:
Número ou marcador · p. 11 i) Por imposição, nos casos fixados na lei; ii) Por deliberação dos sócios e neste caso, todos serão liquidatários nos termos que vier a ser acordado em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 11 Disposição finais
Número ou marcador · p. 11 Um) Nenhuma questão emergente deste contrato será objecto da acção judicial sem que seja debatida em assembleia geral e tentada a solução por via amigável.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Nos casos omissos regularão as disposições legais aplicáveis em vigor na Republica de Moçambique.
Texto do artigo · p. 11 Maputo dezoito de Fevereiro de dois mil e catorze. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 9: BDE – Construções e Consultoria, Limitada
  2. Texto do artigo, página 9: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dezassete de Fevereiro de dois mil e catorze, foi matriculada na Conservatória do Registo
  3. Texto do artigo, página 10: de Entidades Legais sob NUEL 100465310, uma entidade denominada BDE – Construções e Consultoria, Limitada, entre:
  4. Texto do artigo, página 10: Carlos Alberto Alexandre Dulá, solteiro, maior, natural de Marrupa e residente no distrito de Boane, portador do Bilhete de Identidade n.º 110015596H, emitido aos catorze de Fevereiro de dois mil e sete, em Maputo; e
  5. Texto do artigo, página 10: Danilo Amós Mahanjane, casado, maior, natural de Mocuba e residente na cidade de Maputo, Portador do Bilhete de Identidade n.º 110102258587B, emitido aos onze de Janeiro de dois mil e onze, em Maputo.
  6. Texto do artigo, página 10: Que pelo presente contrato, constituem entre si, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas disposições abaixo:
  7. Número ou marcador, página 10: ARTIGO PRIMEIRO
  8. Texto do artigo, página 10: Denominação
  9. Texto do artigo, página 10: A sociedade adopta e denominação de BDE – Construções e Consultoria, Limitada, é uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada.
  10. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEGUNDO
  11. Texto do artigo, página 10: Sede
  12. Número ou marcador, página 10: Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida Vinte e Cinco de Setembro, número mil e quinhentos e nove, segundo andar porta um, baixa da cidade de Maputo.
  13. Número ou marcador, página 10: Dois) Mediante deliberação dos sócios a sociedade poderá transferir a sua sede para qualquer outro local do território nacional.
  14. Número ou marcador, página 10: ARTIGO TERCEIRO
  15. Texto do artigo, página 10: Duração
  16. Texto do artigo, página 10: A duração da sociedade será por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
  17. Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUARTO
  18. Texto do artigo, página 10: Objecto social
  19. Número ou marcador, página 10: Um) A sociedade tem por objecto principal:
  20. Número ou marcador, página 10: a) A concepção, projecção, implementação, consultoria, instalação, construção e exploração de sistema de produção, transporte e distribuição de energia;
  21. Número ou marcador, página 10: b) A importação e exportação ou reexportação de equipamentos, aparelhos, material, produtos e tecnologias, no âmbito dos fins que prossegue e bem assim;
  22. Número ou marcador, página 10: c) Quaisquer outros negócios que sócios resolvam explorarem que sejam permitidos por lei.
  23. Número ou marcador, página 10: Dois) A sociedade poderão participar no capital de qualquer outra pessoa colectiva de objecto social igual ou distinto do objecto
  24. Texto do artigo, página 10: por ela prosseguida, detendo para efeito os títulos ou participações que para o efeito sejam necessários, podendo associar-se a qualquer entidade mediante acordo de parceria ou associação mediante qualquer forma de associação legalmente consentida.
  25. Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUINTO
  26. Texto do artigo, página 10: Capital social
  27. Texto do artigo, página 10: O capital social integralmente subscrito e realizado e de cem mil meticais, e corresponde a duas quotas pertencentes aos sócios Carlos Alberto Alexandre Dula no valor de cinquenta mil, meticais, Danilo Amós Mahanjane no valor de cinquenta mil, meticais.
  28. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEXTO
  29. Texto do artigo, página 10: Aumento do capital
  30. Texto do artigo, página 10: O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante entradas em numerário ou espécie, pela incorporação dos suprimentos feitos a caixa pelos sócios ou capitalização de toda ou parte dos lucros ou das reservas.
  31. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SÉTIMO
  32. Texto do artigo, página 10: Suplementos
  33. Número ou marcador, página 10: Um) Não haverá prestações suplementares de capital, mas os sócios poderão fazer a caixa social os suprimentos, de que ela carecer, ao juro e demais condições a estabelecer em assembleia geral.
  34. Número ou marcador, página 10: Dois) Quando a urgência das circunstancias justificar, a gerência poderá aceitar os sócios e sem que haja sido previamente deliberado pela assembleia geral, os suprimentos de que a caixa social possa carecer, devendo os mesmos serem posteriormente homologados pela assembleia geral que estabelecera as condições do respectiva reembolso.
  35. Número ou marcador, página 10: ARTIGO OITAVO
  36. Texto do artigo, página 10: Cessão e divisão de quotas
  37. Número ou marcador, página 10: Um) E livre a cessão ou divisão de quotas entre os sócios preferindo a sociedade e em primeiro lugar e os sócios em segundo lugar, quando a cessão ou divisão sejam feitas a favor de entidades estranhas a sociedade.
  38. Número ou marcador, página 10: Dois) Quando mais de um sócio se candidate a cessão ou divisão de uma quota procederse-á a rateio na proporção das respectivas participações sociais.
  39. Número ou marcador, página 10: Três) No caso nem a sociedade nem os sócios desejarem fazer o uso do mencionado direito de preferência nas mesmas condições, então
  40. Texto do artigo, página 10: o sócio que deseja alinhar a sua quota poderá faze-lo livremente aquém e como entender mas obrigatoriamente por preço superior ao da oferta que tiver sido objecto de direito de preferência da sociedade e dos sócios.
  41. Número ou marcador, página 10: ARTIGO NONO
  42. Texto do artigo, página 10: Amortização de quotas
  43. Número ou marcador, página 10: Um) A sociedade poderá amortizar a quota de qualquer dos sócios quando se verifique as seguintes situações:
  44. Número ou marcador, página 10: a) Quando houver acordo com o respectiva sócio;
  45. Número ou marcador, página 10: b) Quando houver oneração voluntaria da quota;
  46. Número ou marcador, página 10: c) Quando houver recaída sobre a quota penhora, arresto, arrolamento ou por qualquer motive tiver de se proceder a sua arrematação, adjudicação ou venda em processo judicial administrativo ou fiscal;
  47. Número ou marcador, página 10: d) Quando o sócio ceder a sua quota com desrespeito ao disposto no artigo oitavo.
  48. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO
  49. Texto do artigo, página 10: Morte, interdição ou inabilitação
  50. Número ou marcador, página 10: Dois) Por morte, interdição ou inabilitação de qualquer sócio, exercitarão os direitos inerentes a respectiva quota os seus herdeiros ou representantes.
  51. Número ou marcador, página 10: Três) No caso de falecimento ou interdição de um dos sócios, os seus herdeiros deverão escolher entre si um que a todos representem, enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa.
  52. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  53. Texto do artigo, página 10: Assembleia geral
  54. Número ou marcador, página 10: Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano, para apreciação, aprovação, rejeição ou modificação do balanço e conta do exercício e para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada e, extraordinariamente, sempre que isso se torne necessário, podendo os sócios fazer-se representar por mandatário de sua escolha, mediante carta registada ou simples carta dirigida a sociedade.
  55. Número ou marcador, página 10: Dois) A assembleia geral reunirá na sede da sociedade, podendo ter lugar noutro local e até noutra região quando as circunstancias o aconselha e isso não prejudique os direitos e legítimos interesses dos sócios.
  56. Número ou marcador, página 10: Três) Anualmente será dado um balancete fechado a data de trinta e um de Dezembro, e os lucros líquidos apurados e deduzidos pelo menos cinco por cento par a o fundo de reserve legal e feitas quaisquer outras deduções deliberadas pela assembleia geral, serão divididos pelos sócios na proporção das suas quotas.
  57. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  58. Texto do artigo, página 10: Administração e gerência
  59. Número ou marcador, página 10: Um) A gerência social, dispensada de caução será exercida pelo sócio José Carlos Taveira Bagueteiro, obrigando-se esta em todos os actos e contratos, com a assinatura deste.
  60. Número ou marcador, página 11: Dois) A gerência será remunerada conforme vier a ser deliberado pelos sócios, podendo consistir em participação nos lucros, se assim vier a ser definido.
  61. Número ou marcador, página 11: Três) Ao gerente e expressamente proibido obrigar a sociedade em actos ou documentos estranhos aos negócios da sociedade designadamente em fianças, letras, a vales, abonações e outros similares.
  62. Número ou marcador, página 11: Quatro) Compete a gerência exercer os mais amplos poderes de gestão, representando a sociedade active e passivamente, em juízo e for a dele, bem assim praticar todos os actos relativos ao objecto social da sociedade, desde que os presentes estatutos ou a lei não reserve para a assembleia geral.
  63. Número ou marcador, página 11: Cinco) O gerente pode dentro dos limites da sua competência, constituir mandatários estranhos a sociedade sempre que os actos a praticar exijam habilitações técnicas ou profissionais de qualquer ordem.
  64. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  65. Texto do artigo, página 11: Dissolução da sociedade
  66. Número ou marcador, página 11: Um) A sociedade não se dissolve por morte ou interdição de qualquer sócio continuando com os sucessores, herdeiros ou representantes os quais exercerão em comum os respectivos direitos enquanto a quota permanecer indivisa, com observância do disposto no artigo decimo destes estatutos.
  67. Número ou marcador, página 11: Dois) A dissolução da sociedade ocorrerá quando se verifique uma das seguintes situações:
  68. Número ou marcador, página 11: i) Por imposição, nos casos fixados na lei; ii) Por deliberação dos sócios e neste caso, todos serão liquidatários nos termos que vier a ser acordado em assembleia geral.
  69. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  70. Texto do artigo, página 11: Disposição finais
  71. Número ou marcador, página 11: Um) Nenhuma questão emergente deste contrato será objecto da acção judicial sem que seja debatida em assembleia geral e tentada a solução por via amigável.
  72. Número ou marcador, página 11: Dois) Nos casos omissos regularão as disposições legais aplicáveis em vigor na Republica de Moçambique.
  73. Texto do artigo, página 11: Maputo dezoito de Fevereiro de dois mil e catorze. — O Técnico, Ilegível.
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