Certidão de registo

Texto extraído + documento associado

Certidão de registo

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Texto do artigo · p. 20 M.A.P. – Metroplis Agricultural Products, Limitada
Texto do artigo · p. 20 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura pública de dezasseis de Janeiro de dois mil e catorze, lavrada de folhas trezentos e quarenta e cinco a folhas trezentos e cinquenta e duas do livro de notas para escrituras diversas
Texto do artigo · p. 20 número quinze traço A, da Conservatória, perante Asser Sebastião Mabunda, conservador dos registos e notariado, em pleno exercício de funções notariais, foi constituída entre: Muammer Oksuzan, Saygun Sen e Serdar Sen, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada, M.A.P. – Metropolis Agricultural Products, Limitada, com sede no posto Administrativo de Macarretane, distrito de Chókwè, província de Gaza, que reger-se-á pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Denominação e sede)
Texto do artigo · p. 20 A sociedade adoptara a denominação de Metropolis Agricultural Products Limitada, doravante designada MPA Limitada, é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada e terá a sua sede na localidade de Macarretane, distrito de Chókwè. A sociedade poderá igualmente por deliberação dos sócios abrir agências, delegações, sucursais e outras formas de representação e ainda transferir a sede para qualquer ponto do território moçambicano ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 20 (Duração)
Texto do artigo · p. 20 A duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data de celebração de escritura pública de constituição.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Objecto)
Número ou marcador · p. 20 Um) A sociedade tem por objecto principal o desenvolvimento das seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 20 a) Produção e comercialização de vegetais e mudas;
Número ou marcador · p. 20 b) Transporte de carga;
Número ou marcador · p. 20 c) Compra e venda de equipamentos e produtos para agricultura e sua importação ou exportação;
Número ou marcador · p. 20 d) Construção de armazéns, manutenção de sistemas de refrigeração dos mesmos e seu aluguer;
Número ou marcador · p. 20 e) Exportação de vegetais processados, pele de animais e madeira;
Número ou marcador · p. 20 f) Pecuária;
Número ou marcador · p. 20 g) Produção de leite e seus derivados;
Número ou marcador · p. 20 h) Prodção e comercialização de alimentos para animais;
Número ou marcador · p. 20 i) Produção de caixas de transporte e outras embalagens;
Número ou marcador · p. 20 j) Construção civil.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A sociedade pode desenvolver ainda outras actividades ligadasas descritas no número um, bem como de outras áreas que julgue oportunas para o seu bom funcionamento em concordância com as necessidades do cliente e em conformidade com a lei.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 21 (Capital social)
Texto do artigo · p. 21 O capital social, subscrito e realizado em dinheiro é de quatro milhões e quinhentos mil meticais, dividido por três quotas assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 21 a) Uma quota de um milhão e quinhentos mil meticais, correspondente a trinta e três vírgula trinta e três porcento do capital social pertencente ao sócio Muammer Oksuzan;
Número ou marcador · p. 21 b) Uma quota de um milhão e quinhentos mil meticais, correspondente a trinta e três vírgula trinta e três porcento capital social pertencente ao sócio Saygun Sen;
Número ou marcador · p. 21 c) Uma quota de um milhão e quinhentos mil meticais, correspondente a a trinta e três vírgula trinta e três porcento capital social pertencente ao sócio Serdar Sen.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 21 (Aumento do capital social)
Número ou marcador · p. 21 Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, por recurso a novas entradas ou por incorporação de reservas disponíveis, sob proposta do conselho de administração e mediante deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Não poderá ser deliberado o aumento do capital social enquanto não se mostrar integralmente realizado o capital social inicial ou proveniente do aumento anterior.
Número ou marcador · p. 21 Três) A deliberação do aumento do capital social deve mencionar pelo menos as seguintes condições:
Número ou marcador · p. 21 a) A modalidade do aumento do capital;
Número ou marcador · p. 21 b) O montante do aumento do capital;
Número ou marcador · p. 21 c) O valor nominal das novas participações;
Número ou marcador · p. 21 d) As reservas a incorporar se o aumento do capital for por incorporação de reservas;
Número ou marcador · p. 21 e) Os termos e condições em que os sócios ou terceiros participem no aumento;
Número ou marcador · p. 21 f) A natureza de novas entradas se as houver;
Número ou marcador · p. 21 g) Os prazos dos quais as entradas devem ser realizadas;
Número ou marcador · p. 21 h) O prazo e demais condições do exercício do direito de subscrição e preferência;
Número ou marcador · p. 21 i) O regime que será aplicado em caso de subscrição incompleta.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) O aumento do capital social será efectuado nos termos e condições deliberados em assembleia geral e, supletivamente nos termos gerais.
Número ou marcador · p. 21 Cinco) Em qualquer aumento do capital social, os sócios gozam de direito de preferência na proporção das suas participações sociais
Texto do artigo · p. 21 que possuírem, a exercerem nos termos gerais, podendo porem este direito ser limitado ou suprimido por deliberação da assembleia geral, tomada pela maioria dos votos necessários a alteração dos estatutos.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 21 (Cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 21 Um) Em caso de cessão, total ou parcial de quotas entre os sócios ou a favor de terceiros a sociedade goza de direitos de preferência, nas condições de oferta documentada feita por terceiros.
Número ou marcador · p. 21 Dois) No gozo dos direitos de preferência da sociedade, a divisão de quotas em causa obedecera a percentagem de cada um dos sócios remanescentes.
Número ou marcador · p. 21 Três) No caso de a sociedade não exercer o seu direito de preferência, este passara a pertencer a cada um dos sócios
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 21 (Exclusão e exoneração do sócio)
Número ou marcador · p. 21 Um) Sem prejuízo do disposto na lei, o sócio pode ser excluídoda sociedade nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 21 a) Quando deliberada e intencionalmente, viole as normas constantes no presente estatuto;
Número ou marcador · p. 21 b) Quando não participe e nãomostre interesse pela vida da sociedade.
Número ou marcador · p. 21 Dois) O sócio pode exonerar-se da sociedade, quandotenha perdido total interesse pela vida da sociedade ou se por qualquer motivo justificávelnão se possa manter na sociedade devendo este ser comunicado aos restantes sócios.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 21 (Convocação e reunião da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 21 Um) A assembleia geral reunira ordinariamente uma vez por ano para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício, e extraordinariamente sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A assembleia geral é convocada por qualquer um dos administradores ou ainda por qualquer sócio representando pelo menosdez por cento do capital mediante carta registada, com aviso de recepção dirigida aos outros sócios com antecedência mínima de quinze dias.
Número ou marcador · p. 21 Três) Assembleia geral poderá reunir e validamente deliberar sem dependência de prévia convocatória se todos os sócios estiverem presentes, ou representados e manifestarem unanimemente a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto, salvo nos casos em que a lei proíba.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 21 (Competência)
Texto do artigo · p. 21 Depende da deliberação da assembleia geral os seguintes actos, além de outras que a lei indique:
Número ou marcador · p. 21 a) Nomeação e exoneração do conselho de administração;
Número ou marcador · p. 21 b) Amortização, aquisição e oneração, divisão e cessão de quotas;
Número ou marcador · p. 21 c) Chamada e restituição de prestações suplementares de capital;
Número ou marcador · p. 21 d) Alteração do contrato de sociedade;
Número ou marcador · p. 21 e) Aquisição, oneração, alienação, sessão de exploração e trespasse de estabelecimentos comerciais da sociedade, bem como, de bens imóveis;
Número ou marcador · p. 21 f) Estabelecimento de acções judiciais contra membros do conselho de administração;
Número ou marcador · p. 21 g) Fusão e dissolução e liquidação da sociedade;
Número ou marcador · p. 21 h) Aceitar, sacar e endossar letras e livranças e outros efeitos comerciais.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 21 (Quórum, representação e deliberação)
Número ou marcador · p. 21 Um) As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria dos votos presentes ou representados, excepto nos casos em que a lei ou os estatutos exijam a maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 21 Dois) São tomadas por maioria qualificada de oitenta e porcento do capital as deliberações sobre alteração ao contrato da sociedade, fusão, transformação e dissolução da sociedade.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 21 (Administração da sociedade)
Número ou marcador · p. 21 Um) A administração e representação da sociedade serão exercidas por um conselho de administração, composto por todos os sócios, dentre os quais um deles será nomeado presidente, conforme deliberado pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Os membros do conselho de administração, ficam dispensados desde já de cauçãocom ou sem remuneração conforme vier a ser deliberado pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 21 (Fiscalização das contas da empresa)
Texto do artigo · p. 21 A fiscalização das contas da empresa será incumbida a um fiscal único ou a uma firma de auditores profissionais, conformedeliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 21 (Gestão diária da sociedade)
Número ou marcador · p. 21 Um) A gestão diária da sociedade poderá ser confiada a um director executivo a ser designado pelo conselho de administração.
Número ou marcador · p. 22 Dois) O director executivo pautara no exercício das suas funções pelo quadro de competências que lhe sejam determinadas pelo conselho de administração.
Número ou marcador · p. 22 Três) No exercício das suas funções, o director executivo disporá ainda dos mais amplos poderes legalmente concedidos para execução do objecto social, devendo representar a sociedade para todos efeitos em tudo onde a sociedade seja parte.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 22 (Formas de obrigar a sociedade)
Número ou marcador · p. 22 Um) A sociedade fica validamente obrigada:
Número ou marcador · p. 22 a) Pela assinatura conjunta do director executivo e de qualquer membro do conselho de administração;
Número ou marcador · p. 22 b) Pela assinatura conjunta do director executivo e de um mandatário especialmente constituído, nos termos e limites do respectivo instrumento.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Os actos de mero expediente,poderão ser assinados por qualquer empregado devidamente autorizado.
Número ou marcador · p. 22 Três) É vedado aos membros de conselho de administração, director executivo ou não mandatário, obrigar a sociedade em fianças, abonações, letras, depósitos e outros actos e contractos estranhos ao objecto da sociedade.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 22 (Doexercício)
Número ou marcador · p. 22 Um) Os exercícios sociais coincidem com o ano civil.
Número ou marcador · p. 22 Dois) O balanço e conta de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 22 Três) Os lucros anuais líquidos que o balanço registar, terão a seguinte aplicação, em quantas a determinar pelos sócios:
Número ou marcador · p. 22 a) Constituir o fundo de reserva legal enquanto não estiver na lei ou sempre que seja necessário reintegrá-lo;
Número ou marcador · p. 22 b) Constituir outras novas reservas cuja criação seja decidida pela assembleia geral;
Número ou marcador · p. 22 c) O remanescente para dividendos a serem distribuídos aos sócios na proporção das suas quotas.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO-SEXTO
Texto do artigo · p. 22 (Dissolução e liquidação)
Número ou marcador · p. 22 Um) A sociedade não se dissolve por extinção, morte ou interdição de qualquer sócio, contribuindo com os sucessores, herdeiros ou representantes legais do extinto, falecido ou interdito, os quais exercerão em comum os respectivos direitos enquanto a quota permanecer indivisa.
Número ou marcador · p. 22 Dois) A sociedade só se dissolve nos casos previstos na lei, sendo liquidada conforme os sócios deliberarem.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO-SÉTIMO
Texto do artigo · p. 22 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 22 Os casos omissos serão regulados pela lei em
Texto do artigo · p. 22 vigor na República de Moçambique. Está conforme. Chókwè, trinta de Janeiro de dois mil
Texto do artigo · p. 22 e catorze. — O Conservador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 20: M.A.P. – Metroplis Agricultural Products, Limitada
  2. Texto do artigo, página 20: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura pública de dezasseis de Janeiro de dois mil e catorze, lavrada de folhas trezentos e quarenta e cinco a folhas trezentos e cinquenta e duas do livro de notas para escrituras diversas
  3. Texto do artigo, página 20: número quinze traço A, da Conservatória, perante Asser Sebastião Mabunda, conservador dos registos e notariado, em pleno exercício de funções notariais, foi constituída entre: Muammer Oksuzan, Saygun Sen e Serdar Sen, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada, M.A.P. – Metropolis Agricultural Products, Limitada, com sede no posto Administrativo de Macarretane, distrito de Chókwè, província de Gaza, que reger-se-á pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
  4. Número ou marcador, página 20: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 20: (Denominação e sede)
  6. Texto do artigo, página 20: A sociedade adoptara a denominação de Metropolis Agricultural Products Limitada, doravante designada MPA Limitada, é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada e terá a sua sede na localidade de Macarretane, distrito de Chókwè. A sociedade poderá igualmente por deliberação dos sócios abrir agências, delegações, sucursais e outras formas de representação e ainda transferir a sede para qualquer ponto do território moçambicano ou no estrangeiro.
  7. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 20: (Duração)
  9. Texto do artigo, página 20: A duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data de celebração de escritura pública de constituição.
  10. Número ou marcador, página 20: ARTIGO TERCEIRO
  11. Texto do artigo, página 20: (Objecto)
  12. Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade tem por objecto principal o desenvolvimento das seguintes actividades:
  13. Número ou marcador, página 20: a) Produção e comercialização de vegetais e mudas;
  14. Número ou marcador, página 20: b) Transporte de carga;
  15. Número ou marcador, página 20: c) Compra e venda de equipamentos e produtos para agricultura e sua importação ou exportação;
  16. Número ou marcador, página 20: d) Construção de armazéns, manutenção de sistemas de refrigeração dos mesmos e seu aluguer;
  17. Número ou marcador, página 20: e) Exportação de vegetais processados, pele de animais e madeira;
  18. Número ou marcador, página 20: f) Pecuária;
  19. Número ou marcador, página 20: g) Produção de leite e seus derivados;
  20. Número ou marcador, página 20: h) Prodção e comercialização de alimentos para animais;
  21. Número ou marcador, página 20: i) Produção de caixas de transporte e outras embalagens;
  22. Número ou marcador, página 20: j) Construção civil.
  23. Número ou marcador, página 20: Dois) A sociedade pode desenvolver ainda outras actividades ligadasas descritas no número um, bem como de outras áreas que julgue oportunas para o seu bom funcionamento em concordância com as necessidades do cliente e em conformidade com a lei.
  24. Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUARTO
  25. Texto do artigo, página 21: (Capital social)
  26. Texto do artigo, página 21: O capital social, subscrito e realizado em dinheiro é de quatro milhões e quinhentos mil meticais, dividido por três quotas assim distribuídas:
  27. Número ou marcador, página 21: a) Uma quota de um milhão e quinhentos mil meticais, correspondente a trinta e três vírgula trinta e três porcento do capital social pertencente ao sócio Muammer Oksuzan;
  28. Número ou marcador, página 21: b) Uma quota de um milhão e quinhentos mil meticais, correspondente a trinta e três vírgula trinta e três porcento capital social pertencente ao sócio Saygun Sen;
  29. Número ou marcador, página 21: c) Uma quota de um milhão e quinhentos mil meticais, correspondente a a trinta e três vírgula trinta e três porcento capital social pertencente ao sócio Serdar Sen.
  30. Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUINTO
  31. Texto do artigo, página 21: (Aumento do capital social)
  32. Número ou marcador, página 21: Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, por recurso a novas entradas ou por incorporação de reservas disponíveis, sob proposta do conselho de administração e mediante deliberação da assembleia geral.
  33. Número ou marcador, página 21: Dois) Não poderá ser deliberado o aumento do capital social enquanto não se mostrar integralmente realizado o capital social inicial ou proveniente do aumento anterior.
  34. Número ou marcador, página 21: Três) A deliberação do aumento do capital social deve mencionar pelo menos as seguintes condições:
  35. Número ou marcador, página 21: a) A modalidade do aumento do capital;
  36. Número ou marcador, página 21: b) O montante do aumento do capital;
  37. Número ou marcador, página 21: c) O valor nominal das novas participações;
  38. Número ou marcador, página 21: d) As reservas a incorporar se o aumento do capital for por incorporação de reservas;
  39. Número ou marcador, página 21: e) Os termos e condições em que os sócios ou terceiros participem no aumento;
  40. Número ou marcador, página 21: f) A natureza de novas entradas se as houver;
  41. Número ou marcador, página 21: g) Os prazos dos quais as entradas devem ser realizadas;
  42. Número ou marcador, página 21: h) O prazo e demais condições do exercício do direito de subscrição e preferência;
  43. Número ou marcador, página 21: i) O regime que será aplicado em caso de subscrição incompleta.
  44. Número ou marcador, página 21: Quatro) O aumento do capital social será efectuado nos termos e condições deliberados em assembleia geral e, supletivamente nos termos gerais.
  45. Número ou marcador, página 21: Cinco) Em qualquer aumento do capital social, os sócios gozam de direito de preferência na proporção das suas participações sociais
  46. Texto do artigo, página 21: que possuírem, a exercerem nos termos gerais, podendo porem este direito ser limitado ou suprimido por deliberação da assembleia geral, tomada pela maioria dos votos necessários a alteração dos estatutos.
  47. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SEXTO
  48. Texto do artigo, página 21: (Cessão de quotas)
  49. Número ou marcador, página 21: Um) Em caso de cessão, total ou parcial de quotas entre os sócios ou a favor de terceiros a sociedade goza de direitos de preferência, nas condições de oferta documentada feita por terceiros.
  50. Número ou marcador, página 21: Dois) No gozo dos direitos de preferência da sociedade, a divisão de quotas em causa obedecera a percentagem de cada um dos sócios remanescentes.
  51. Número ou marcador, página 21: Três) No caso de a sociedade não exercer o seu direito de preferência, este passara a pertencer a cada um dos sócios
  52. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SÉTIMO
  53. Texto do artigo, página 21: (Exclusão e exoneração do sócio)
  54. Número ou marcador, página 21: Um) Sem prejuízo do disposto na lei, o sócio pode ser excluídoda sociedade nos seguintes casos:
  55. Número ou marcador, página 21: a) Quando deliberada e intencionalmente, viole as normas constantes no presente estatuto;
  56. Número ou marcador, página 21: b) Quando não participe e nãomostre interesse pela vida da sociedade.
  57. Número ou marcador, página 21: Dois) O sócio pode exonerar-se da sociedade, quandotenha perdido total interesse pela vida da sociedade ou se por qualquer motivo justificávelnão se possa manter na sociedade devendo este ser comunicado aos restantes sócios.
  58. Número ou marcador, página 21: ARTIGO OITAVO
  59. Texto do artigo, página 21: (Convocação e reunião da assembleia geral)
  60. Número ou marcador, página 21: Um) A assembleia geral reunira ordinariamente uma vez por ano para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício, e extraordinariamente sempre que for necessário.
  61. Número ou marcador, página 21: Dois) A assembleia geral é convocada por qualquer um dos administradores ou ainda por qualquer sócio representando pelo menosdez por cento do capital mediante carta registada, com aviso de recepção dirigida aos outros sócios com antecedência mínima de quinze dias.
  62. Número ou marcador, página 21: Três) Assembleia geral poderá reunir e validamente deliberar sem dependência de prévia convocatória se todos os sócios estiverem presentes, ou representados e manifestarem unanimemente a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto, salvo nos casos em que a lei proíba.
  63. Número ou marcador, página 21: ARTIGO NONO
  64. Texto do artigo, página 21: (Competência)
  65. Texto do artigo, página 21: Depende da deliberação da assembleia geral os seguintes actos, além de outras que a lei indique:
  66. Número ou marcador, página 21: a) Nomeação e exoneração do conselho de administração;
  67. Número ou marcador, página 21: b) Amortização, aquisição e oneração, divisão e cessão de quotas;
  68. Número ou marcador, página 21: c) Chamada e restituição de prestações suplementares de capital;
  69. Número ou marcador, página 21: d) Alteração do contrato de sociedade;
  70. Número ou marcador, página 21: e) Aquisição, oneração, alienação, sessão de exploração e trespasse de estabelecimentos comerciais da sociedade, bem como, de bens imóveis;
  71. Número ou marcador, página 21: f) Estabelecimento de acções judiciais contra membros do conselho de administração;
  72. Número ou marcador, página 21: g) Fusão e dissolução e liquidação da sociedade;
  73. Número ou marcador, página 21: h) Aceitar, sacar e endossar letras e livranças e outros efeitos comerciais.
  74. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO
  75. Texto do artigo, página 21: (Quórum, representação e deliberação)
  76. Número ou marcador, página 21: Um) As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria dos votos presentes ou representados, excepto nos casos em que a lei ou os estatutos exijam a maioria qualificada.
  77. Número ou marcador, página 21: Dois) São tomadas por maioria qualificada de oitenta e porcento do capital as deliberações sobre alteração ao contrato da sociedade, fusão, transformação e dissolução da sociedade.
  78. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  79. Texto do artigo, página 21: (Administração da sociedade)
  80. Número ou marcador, página 21: Um) A administração e representação da sociedade serão exercidas por um conselho de administração, composto por todos os sócios, dentre os quais um deles será nomeado presidente, conforme deliberado pela assembleia geral.
  81. Número ou marcador, página 21: Dois) Os membros do conselho de administração, ficam dispensados desde já de cauçãocom ou sem remuneração conforme vier a ser deliberado pela assembleia geral.
  82. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  83. Texto do artigo, página 21: (Fiscalização das contas da empresa)
  84. Texto do artigo, página 21: A fiscalização das contas da empresa será incumbida a um fiscal único ou a uma firma de auditores profissionais, conformedeliberação da assembleia geral.
  85. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  86. Texto do artigo, página 21: (Gestão diária da sociedade)
  87. Número ou marcador, página 21: Um) A gestão diária da sociedade poderá ser confiada a um director executivo a ser designado pelo conselho de administração.
  88. Número ou marcador, página 22: Dois) O director executivo pautara no exercício das suas funções pelo quadro de competências que lhe sejam determinadas pelo conselho de administração.
  89. Número ou marcador, página 22: Três) No exercício das suas funções, o director executivo disporá ainda dos mais amplos poderes legalmente concedidos para execução do objecto social, devendo representar a sociedade para todos efeitos em tudo onde a sociedade seja parte.
  90. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  91. Texto do artigo, página 22: (Formas de obrigar a sociedade)
  92. Número ou marcador, página 22: Um) A sociedade fica validamente obrigada:
  93. Número ou marcador, página 22: a) Pela assinatura conjunta do director executivo e de qualquer membro do conselho de administração;
  94. Número ou marcador, página 22: b) Pela assinatura conjunta do director executivo e de um mandatário especialmente constituído, nos termos e limites do respectivo instrumento.
  95. Número ou marcador, página 22: Dois) Os actos de mero expediente,poderão ser assinados por qualquer empregado devidamente autorizado.
  96. Número ou marcador, página 22: Três) É vedado aos membros de conselho de administração, director executivo ou não mandatário, obrigar a sociedade em fianças, abonações, letras, depósitos e outros actos e contractos estranhos ao objecto da sociedade.
  97. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  98. Texto do artigo, página 22: (Doexercício)
  99. Número ou marcador, página 22: Um) Os exercícios sociais coincidem com o ano civil.
  100. Número ou marcador, página 22: Dois) O balanço e conta de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da assembleia geral.
  101. Número ou marcador, página 22: Três) Os lucros anuais líquidos que o balanço registar, terão a seguinte aplicação, em quantas a determinar pelos sócios:
  102. Número ou marcador, página 22: a) Constituir o fundo de reserva legal enquanto não estiver na lei ou sempre que seja necessário reintegrá-lo;
  103. Número ou marcador, página 22: b) Constituir outras novas reservas cuja criação seja decidida pela assembleia geral;
  104. Número ou marcador, página 22: c) O remanescente para dividendos a serem distribuídos aos sócios na proporção das suas quotas.
  105. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO-SEXTO
  106. Texto do artigo, página 22: (Dissolução e liquidação)
  107. Número ou marcador, página 22: Um) A sociedade não se dissolve por extinção, morte ou interdição de qualquer sócio, contribuindo com os sucessores, herdeiros ou representantes legais do extinto, falecido ou interdito, os quais exercerão em comum os respectivos direitos enquanto a quota permanecer indivisa.
  108. Número ou marcador, página 22: Dois) A sociedade só se dissolve nos casos previstos na lei, sendo liquidada conforme os sócios deliberarem.
  109. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO-SÉTIMO
  110. Texto do artigo, página 22: (Casos omissos)
  111. Texto do artigo, página 22: Os casos omissos serão regulados pela lei em
  112. Texto do artigo, página 22: vigor na República de Moçambique. Está conforme. Chókwè, trinta de Janeiro de dois mil
  113. Texto do artigo, página 22: e catorze. — O Conservador, Ilegível.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.