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Texto do artigo · p. 23 Coteq Moza, Limitada
Texto do artigo · p. 23 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de treze de Fevereiro de dois mil e catorze, exarada de folhas sessenta e nove a folhas setenta e cinco do livro de notas para escrituras diversas número cento quarenta e quatro A do Cartório Notarial da Matola, a cargo do notário Arnaldo Jamal de Magalhães, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 23 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 23 (Denominação)
Texto do artigo · p. 23 A sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, adopta a denominação de Coteq Moza, Limitada.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 23 Duração
Texto do artigo · p. 23 A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data a assinatura da presente escritura.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 23 (Sede)
Número ou marcador · p. 23 Um) A sociedade tem a sua sede em Beleluane, posto administrativo da Matola Rio.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Por simples deliberação da gerência podem ser criadas sucursais, agências, delegações, ou outras formas legais de representação no território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 23 (Objecto)
Número ou marcador · p. 23 Um) A sociedade tem por objecto;
Número ou marcador · p. 23 a) Comércio;
Número ou marcador · p. 23 b) Indústria;
Número ou marcador · p. 23 c) Colocação de pavés;
Número ou marcador · p. 23 d) Pintura de edifícios;
Número ou marcador · p. 23 e) Aplicação de verniz nas portas e no pavimento;
Número ou marcador · p. 23 f) Máquinas de pintura.
Número ou marcador · p. 23 Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias da actividade principal, uma vez obtida a necessária autorização das autoridades competentes, bem como participar em outras sociedades, de acordo com as deliberações dos sócios.
Número ou marcador · p. 23 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 23 (Capital social)
Número ou marcador · p. 23 Um) O capital social, integralmente subscrito em dinheiro, é de quinhentos mil meticais, correspondente à soma de duas quotas, assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 23 a) Uma quota no valor nominal de quatrocentos setenta e cinco mil meticais, o que corresponde a noventa e cinco por cento do capital social, pertencente ao sócio Manuel Gomes de Oliveira;
Número ou marcador · p. 23 b) Uma quota no valor nominal de vinte e cinco mil meticais, o que corresponde a cinco por cento do capital social, pertencente ao sócio António Joaquim Gomes da Costa.
Número ou marcador · p. 23 Dois) O capital social poderá ser aumentado ou reduzido por decisão dos sócios tomada em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 23 (Alteração do capital social e suprimentos)
Número ou marcador · p. 23 Um) O capital social poderá ser alterado mediante deliberação dos sócios.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Os sócios poderão conceder à sociedade os suprimentos de que ela necessite, nos termos e condições a serem fixados por deliberação dos sócios.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 24 (Cessão e divisão de quotas)
Número ou marcador · p. 24 Um) A divisão ou cessão total ou parcial de quotas, bem como a constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre as mesmas, carece de autorização prévia da sociedade por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 24 Dois) O sócio que pretenda dividir ou ceder quotas a terceiros, deverá comunicar o facto por escrito a sociedade. O pré-aviso incluirá os detalhes da alienação e o projecto do contrato.
Número ou marcador · p. 24 Três) Terão direito de preferência na aquisição da quota, primeiro os sócios e depois a sociedade. O prazo para o exercício do direito de preferência dos sócios é de dez dias úteis após a recepção do aviso. A sociedade poderá exercer o direito de preferência dez dias depois de ter caducado o direito dos sócios
Número ou marcador · p. 24 Quatro) Se estes não exercerem o direito de preferência, a quota disponível poderá ser transferida à terceira a um preço não inferior ao proposto aos outros sócios.
Número ou marcador · p. 24 Cinco) É nula qualquer, cessão, alienação, divisão ou oneração de quotas que não observe o preceituado nos números antecedentes.
Número ou marcador · p. 24 CAPÍTULO III Dos órgãos, gerência e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 24 SECÇÃO I Da assembleia geral
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 24 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 24 Um) A assembleia geral é composta por todos os sócios da sociedade.
Número ou marcador · p. 24 Dois) A presidência da assembleia será exercida pela sócia maioritária.
Número ou marcador · p. 24 Três) O mandato do presidente é de dois anos, renováveis.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 24 (Reuniões)
Número ou marcador · p. 24 Um) A assembleia reunirá, em princípio, na sede da sociedade e será convocada pelo conselho de gerência ou por um dos sócios, por meio de carta dirigida com aviso de recepção expedida com antecedência mínima de vinte e quinze dias conforme se trate de assembleia ordinária ou extraordinária respectivamente, devendo ser acompanhada da ordem de trabalhos e dos documentos necessários a tomada de deliberação, quando seja o caso.
Número ou marcador · p. 24 Dois) A sessão ordinária, será efectuada duas vezes em cada ano civil, e as extraordinárias, sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 24 Três) Sempre que as circunstâncias o aconselhem, a assembleia poderá reunir em local fora da sede social, se tal facto não prejudicar os direitos e os legítimos interesses de qualquer dos sócios.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 24 (Deliberação da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 24 Um) As deliberações da assembleia geral são tomadas com a maioria qualificada de três quartos do capital social. Além dos casos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Na falta de quorum, far-se-á imediatamente uma segunda convocatória para uma nova reunião a realizar-se no prazo de quinze dias, podendo deliberar-se com qualquer número de sócios presentes.
Número ou marcador · p. 24 Três) Das reuniões da assembleia geral, lavrar-se-á uma acta assinada por todos os sócios presentes, ou por quem a eles represente, donde constarão as deliberações da assembleia geral.
Texto do artigo · p. 24 SEÇCÃO II Da gerência
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 24 (Gerência e representação da sociedade)
Número ou marcador · p. 24 Um) A gerência da sociedade dispensada de caução, será exercida pelo sócio Manuel Gomes de Oliveira, que fica desde já nomeado sócio gerente.
Número ou marcador · p. 24 Dois) A remuneração pela gerência da sociedade, se a ela houver lugar, será fixada em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 24 Três) A sociedade fica obrigada nos seus actos e contratos pela assinatura do sócio maioritario.
Número ou marcador · p. 24 Quatro) Em nenhum caso a sociedade poderá ser obrigada em actos e contratos estranhos aos negócios sociais, designadamente em fianças, abonações e letras de favor.
Número ou marcador · p. 24 Cinco) Os actos de mero expediente serão assinados pelo sócio gerente ou por um empregado devidamente autorizado.
Número ou marcador · p. 24 CAPÍTULO IV Das contas e aplicação de resultados
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 24 (Balanço e prestação de contas)
Número ou marcador · p. 24 Um) O ano social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 24 Dois) O balanço e a conta de resultado fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos a apreciação dos sócios com o parecer prévio dos auditores e aprovados em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 24 Três) A designação dos auditores caberá aos sócios, devendo recair em uma entidade independente, de reconhecida competência e idoneidade.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Número ou marcador · p. 24 Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, (resultados e sua aplicação) a percentagem estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado ou sempre que seja necessário reintegrá-lo.
Número ou marcador · p. 24 Dois) A parte restante dos lucros terá a aplicação que for determinada pelos sócios.
Número ou marcador · p. 24 CAPÍTULO V Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 24 (Interdição ou morte)
Texto do artigo · p. 24 Por interdição, incapacidade ou falecimento de qualquer sócio, a sociedade continuará com os herdeiros ou representantes do falecido, incapaz ou interdito, devendo estes, nomear de entre si, um que a todos represente na sociedade, enquanto a respectiva quota permanecer indiviso.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 24 (Dissolução da sociedade)
Número ou marcador · p. 24 Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Em caso de liquidação ou dissolução, a assembleia geral deliberá a nomeação dos sócios designados liquidatários, ficando estipulado que do património social depois da liquidação, o passivo será distribuído entre os sócios na proporção das quotas que possuem.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 24 Resolução de litígios
Texto do artigo · p. 24 As questões entre os sócios e entre estes e a sociedade, relativamente aos assuntos que naquela qualidade se suscitarem e não possam ser resolvidos por arbitragem voluntária em primeiro lugar perante os sócios, serão decididas nos competentes tribunais.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 24 (Lei aplicável)
Texto do artigo · p. 24 Em tudo quanto fica omisso regularão as disposições do Código Civil e demais legislação aplicável, de acordo com a qual far-se-á igualmente a interpretação dos artigos.
Texto do artigo · p. 24 Está conforme. Cartório Notarial da Matola, dezanove
Texto do artigo · p. 24 de Fevereiro de dois mil e catorze. — A Técnica, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 23: Coteq Moza, Limitada
  2. Texto do artigo, página 23: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de treze de Fevereiro de dois mil e catorze, exarada de folhas sessenta e nove a folhas setenta e cinco do livro de notas para escrituras diversas número cento quarenta e quatro A do Cartório Notarial da Matola, a cargo do notário Arnaldo Jamal de Magalhães, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
  3. Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  4. Número ou marcador, página 23: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 23: (Denominação)
  6. Texto do artigo, página 23: A sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, adopta a denominação de Coteq Moza, Limitada.
  7. Número ou marcador, página 23: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 23: Duração
  9. Texto do artigo, página 23: A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data a assinatura da presente escritura.
  10. Número ou marcador, página 23: ARTIGO TERCEIRO
  11. Texto do artigo, página 23: (Sede)
  12. Número ou marcador, página 23: Um) A sociedade tem a sua sede em Beleluane, posto administrativo da Matola Rio.
  13. Número ou marcador, página 23: Dois) Por simples deliberação da gerência podem ser criadas sucursais, agências, delegações, ou outras formas legais de representação no território nacional ou no estrangeiro.
  14. Número ou marcador, página 23: ARTIGO QUARTO
  15. Texto do artigo, página 23: (Objecto)
  16. Número ou marcador, página 23: Um) A sociedade tem por objecto;
  17. Número ou marcador, página 23: a) Comércio;
  18. Número ou marcador, página 23: b) Indústria;
  19. Número ou marcador, página 23: c) Colocação de pavés;
  20. Número ou marcador, página 23: d) Pintura de edifícios;
  21. Número ou marcador, página 23: e) Aplicação de verniz nas portas e no pavimento;
  22. Número ou marcador, página 23: f) Máquinas de pintura.
  23. Número ou marcador, página 23: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias da actividade principal, uma vez obtida a necessária autorização das autoridades competentes, bem como participar em outras sociedades, de acordo com as deliberações dos sócios.
  24. Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO II Do capital social
  25. Número ou marcador, página 23: ARTIGO QUINTO
  26. Texto do artigo, página 23: (Capital social)
  27. Número ou marcador, página 23: Um) O capital social, integralmente subscrito em dinheiro, é de quinhentos mil meticais, correspondente à soma de duas quotas, assim distribuídas:
  28. Número ou marcador, página 23: a) Uma quota no valor nominal de quatrocentos setenta e cinco mil meticais, o que corresponde a noventa e cinco por cento do capital social, pertencente ao sócio Manuel Gomes de Oliveira;
  29. Número ou marcador, página 23: b) Uma quota no valor nominal de vinte e cinco mil meticais, o que corresponde a cinco por cento do capital social, pertencente ao sócio António Joaquim Gomes da Costa.
  30. Número ou marcador, página 23: Dois) O capital social poderá ser aumentado ou reduzido por decisão dos sócios tomada em assembleia geral.
  31. Número ou marcador, página 23: ARTIGO SEXTO
  32. Texto do artigo, página 23: (Alteração do capital social e suprimentos)
  33. Número ou marcador, página 23: Um) O capital social poderá ser alterado mediante deliberação dos sócios.
  34. Número ou marcador, página 23: Dois) Os sócios poderão conceder à sociedade os suprimentos de que ela necessite, nos termos e condições a serem fixados por deliberação dos sócios.
  35. Número ou marcador, página 24: ARTIGO SÉTIMO
  36. Texto do artigo, página 24: (Cessão e divisão de quotas)
  37. Número ou marcador, página 24: Um) A divisão ou cessão total ou parcial de quotas, bem como a constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre as mesmas, carece de autorização prévia da sociedade por deliberação da assembleia geral.
  38. Número ou marcador, página 24: Dois) O sócio que pretenda dividir ou ceder quotas a terceiros, deverá comunicar o facto por escrito a sociedade. O pré-aviso incluirá os detalhes da alienação e o projecto do contrato.
  39. Número ou marcador, página 24: Três) Terão direito de preferência na aquisição da quota, primeiro os sócios e depois a sociedade. O prazo para o exercício do direito de preferência dos sócios é de dez dias úteis após a recepção do aviso. A sociedade poderá exercer o direito de preferência dez dias depois de ter caducado o direito dos sócios
  40. Número ou marcador, página 24: Quatro) Se estes não exercerem o direito de preferência, a quota disponível poderá ser transferida à terceira a um preço não inferior ao proposto aos outros sócios.
  41. Número ou marcador, página 24: Cinco) É nula qualquer, cessão, alienação, divisão ou oneração de quotas que não observe o preceituado nos números antecedentes.
  42. Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO III Dos órgãos, gerência e representação da sociedade
  43. Número ou marcador, página 24: SECÇÃO I Da assembleia geral
  44. Número ou marcador, página 24: ARTIGO OITAVO
  45. Texto do artigo, página 24: (Assembleia geral)
  46. Número ou marcador, página 24: Um) A assembleia geral é composta por todos os sócios da sociedade.
  47. Número ou marcador, página 24: Dois) A presidência da assembleia será exercida pela sócia maioritária.
  48. Número ou marcador, página 24: Três) O mandato do presidente é de dois anos, renováveis.
  49. Número ou marcador, página 24: ARTIGO NONO
  50. Texto do artigo, página 24: (Reuniões)
  51. Número ou marcador, página 24: Um) A assembleia reunirá, em princípio, na sede da sociedade e será convocada pelo conselho de gerência ou por um dos sócios, por meio de carta dirigida com aviso de recepção expedida com antecedência mínima de vinte e quinze dias conforme se trate de assembleia ordinária ou extraordinária respectivamente, devendo ser acompanhada da ordem de trabalhos e dos documentos necessários a tomada de deliberação, quando seja o caso.
  52. Número ou marcador, página 24: Dois) A sessão ordinária, será efectuada duas vezes em cada ano civil, e as extraordinárias, sempre que for necessário.
  53. Número ou marcador, página 24: Três) Sempre que as circunstâncias o aconselhem, a assembleia poderá reunir em local fora da sede social, se tal facto não prejudicar os direitos e os legítimos interesses de qualquer dos sócios.
  54. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO
  55. Texto do artigo, página 24: (Deliberação da assembleia geral)
  56. Número ou marcador, página 24: Um) As deliberações da assembleia geral são tomadas com a maioria qualificada de três quartos do capital social. Além dos casos previstos na lei.
  57. Número ou marcador, página 24: Dois) Na falta de quorum, far-se-á imediatamente uma segunda convocatória para uma nova reunião a realizar-se no prazo de quinze dias, podendo deliberar-se com qualquer número de sócios presentes.
  58. Número ou marcador, página 24: Três) Das reuniões da assembleia geral, lavrar-se-á uma acta assinada por todos os sócios presentes, ou por quem a eles represente, donde constarão as deliberações da assembleia geral.
  59. Texto do artigo, página 24: SEÇCÃO II Da gerência
  60. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  61. Texto do artigo, página 24: (Gerência e representação da sociedade)
  62. Número ou marcador, página 24: Um) A gerência da sociedade dispensada de caução, será exercida pelo sócio Manuel Gomes de Oliveira, que fica desde já nomeado sócio gerente.
  63. Número ou marcador, página 24: Dois) A remuneração pela gerência da sociedade, se a ela houver lugar, será fixada em assembleia geral.
  64. Número ou marcador, página 24: Três) A sociedade fica obrigada nos seus actos e contratos pela assinatura do sócio maioritario.
  65. Número ou marcador, página 24: Quatro) Em nenhum caso a sociedade poderá ser obrigada em actos e contratos estranhos aos negócios sociais, designadamente em fianças, abonações e letras de favor.
  66. Número ou marcador, página 24: Cinco) Os actos de mero expediente serão assinados pelo sócio gerente ou por um empregado devidamente autorizado.
  67. Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO IV Das contas e aplicação de resultados
  68. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  69. Texto do artigo, página 24: (Balanço e prestação de contas)
  70. Número ou marcador, página 24: Um) O ano social coincide com o ano civil.
  71. Número ou marcador, página 24: Dois) O balanço e a conta de resultado fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos a apreciação dos sócios com o parecer prévio dos auditores e aprovados em assembleia geral.
  72. Número ou marcador, página 24: Três) A designação dos auditores caberá aos sócios, devendo recair em uma entidade independente, de reconhecida competência e idoneidade.
  73. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  74. Número ou marcador, página 24: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, (resultados e sua aplicação) a percentagem estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado ou sempre que seja necessário reintegrá-lo.
  75. Número ou marcador, página 24: Dois) A parte restante dos lucros terá a aplicação que for determinada pelos sócios.
  76. Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO V Das disposições gerais
  77. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  78. Texto do artigo, página 24: (Interdição ou morte)
  79. Texto do artigo, página 24: Por interdição, incapacidade ou falecimento de qualquer sócio, a sociedade continuará com os herdeiros ou representantes do falecido, incapaz ou interdito, devendo estes, nomear de entre si, um que a todos represente na sociedade, enquanto a respectiva quota permanecer indiviso.
  80. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  81. Texto do artigo, página 24: (Dissolução da sociedade)
  82. Número ou marcador, página 24: Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos previstos na lei.
  83. Número ou marcador, página 24: Dois) Em caso de liquidação ou dissolução, a assembleia geral deliberá a nomeação dos sócios designados liquidatários, ficando estipulado que do património social depois da liquidação, o passivo será distribuído entre os sócios na proporção das quotas que possuem.
  84. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  85. Texto do artigo, página 24: Resolução de litígios
  86. Texto do artigo, página 24: As questões entre os sócios e entre estes e a sociedade, relativamente aos assuntos que naquela qualidade se suscitarem e não possam ser resolvidos por arbitragem voluntária em primeiro lugar perante os sócios, serão decididas nos competentes tribunais.
  87. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  88. Texto do artigo, página 24: (Lei aplicável)
  89. Texto do artigo, página 24: Em tudo quanto fica omisso regularão as disposições do Código Civil e demais legislação aplicável, de acordo com a qual far-se-á igualmente a interpretação dos artigos.
  90. Texto do artigo, página 24: Está conforme. Cartório Notarial da Matola, dezanove
  91. Texto do artigo, página 24: de Fevereiro de dois mil e catorze. — A Técnica, Ilegível.
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