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Texto do artigo · p. 26 PRIMOCOM – Projectos Internacionais Moçambique Conmovisa, Limitada
Texto do artigo · p. 26 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte e um de Novembro de dois mil e treze, exarada de folhas cento trinta e três a folhas cento e quarenta do livro de notas para escrituras diversas, número cento quarenta e três A, do Cartório da Matola, a cargo do notário Arnaldo Jamal de Magalhães, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 26 Denominação e sede
Número ou marcador · p. 26 Um) A sociedade adopta a denominação de PRIMOCOM – Projectos Internacionais Moçambique Conmovisa, Limitada, é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, e tem sede em Matola, província do Maputo, República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 26 Dois) A sociedade poderá, por deliberação dos sócios, abrir ou encerrar, em território nacional ou estrangeiro, qualquer outra forma de representação, bem como transferir a sua sede para outro local do país.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 26 Duração
Texto do artigo · p. 26 A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início para todos os efeitos legais, a partir da data da assinatura da presente escritura.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 26 Objecto
Texto do artigo · p. 26 A sociedade tem por objecto principal:
Número ou marcador · p. 26 a) Empresa de construção civil para obras públicas e privadas;
Número ou marcador · p. 26 b) Promoção, execução e venda de projectos urbanísticos e imobiliários;
Número ou marcador · p. 26 c) Fabricação, comercialização, exportação e importação de tudo tipo de materiais consumiveis ou não, assím como aquela maquinaría e equipamentos relacionados directa ou indirectamente com o sector da construção e movimentação de terras.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 26 Capital social
Número ou marcador · p. 26 Um) O capital social é de cento e vinte mil meticais e corresponde à soma de quatro quotas iguais:
Número ou marcador · p. 26 a) Uma quota no valor nominal de trinta mil meticais, correspondente a vinte e cinco por cento do capital social, pertencente ao sócio Francisco Paulino Ruiz Lara;
Número ou marcador · p. 26 b) Uma quota no valor nominal de trinta mil meticais, correspondente a vinte e cinco por cento do capital social, pertencente ao sócio Manuel Moreno Viudez;
Número ou marcador · p. 26 c) Uma quota no valor nominal de trinta mil meticais, correspondente a vinte e cinco por cento do capital social, pertencente ao sócio Baltasar Moreno Viudez;
Número ou marcador · p. 26 d) Uma quota no valor nominal de trinta mil meticais, correspondente a vinte e cinco por cento do capital social, pertencente ao sócio Juan Moreno Urbano.
Número ou marcador · p. 26 Dois) O capital social encontra-se nesta data realizado em dinheiro dos sócios na respectiva proporção de subscrição.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 26 Aumento do capital social
Texto do artigo · p. 26 O capital social poderá ser aumentado, deliberando a assembleia geral quando e porque forma tal se efectuará, beneficiando, no entanto os sócios fundadores, de direito de preferência na respectiva subscrição e por forma a que o nível da sua participação não fique nunca diminuído.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 26 Suprimentos
Texto do artigo · p. 26 Não haverá prestações suplementares de capital, mas os sócios poderão fazer à sociedade os suprimentos de que esta careça ao juro e demais condições que forem fixados em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 26 Cessão e divisão de quotas
Número ou marcador · p. 26 Um) A cessão ou divisão de quotas, quaisquer que sejam os interessados e as situações, depende do consentimento da sociedade, expresso por deliberações da assembleia geral e por uma unidade de votos. A solicitação à sociedade deve ser feita por escrito com a indicação do cessionário e de todas as condições de cessão.
Número ou marcador · p. 26 Dois) A sociedade tem preferência em relação aos sócios e estes em relação a terceiros.
Número ou marcador · p. 26 Três) No caso da sociedade não desejar fazer uso do direito de preferência, então o referido direito pertencerá a qualquer dos sócios e, querendo mais de um, a quota será dividida pelos interessados na proporção das suas quotas.
Número ou marcador · p. 26 Quatro) A transmissão da quota só se considera feita depois de efectuada a respectiva ratificação à sociedade, reconhecendo-se ao cessionário, apenas após esta formalidade, os direitos e obrigações inerentes à quota.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 26 Amortização de quotas
Número ou marcador · p. 26 Um) A sociedade poderá amortizar quotas:
Número ou marcador · p. 26 a) Em que haja acordo com o respectivo proprietário;
Número ou marcador · p. 26 b) Que sejam objecto de arrolamento, arresto, penhora ou medida judicial ou administrativa de efeito equivalente, ou incluídas em massa falida ou insolvente;
Número ou marcador · p. 26 c) Que sejam objecto de cessão sem consentimento da sociedade;
Número ou marcador · p. 26 d) No caso de morte, interdição ou inabilitação do sócio titular em que haja acordo de herdeiros;
Número ou marcador · p. 26 e) Que, por divórcio ou separação do sócio titular seja atribuídas a outro cônjuge;
Número ou marcador · p. 26 f) No caso do sócio titular, pelo seu comportamento dentro da sociedade ou fora dela, perturbar gravemente
Texto do artigo · p. 26 o funcionamento da sociedade ou a boa imagem desta perante o mercado ou os seus clientes em termos de lhe haver causado ou o poder causar prejuízos.
Número ou marcador · p. 26 Dois) A contrapartida da amortização correspondente ao valor de liquidação da quota, calculada a partir das ultimas contas que se achem aprovadas, salvo decisão em contrário da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 27 Deliberação dos sócios
Número ou marcador · p. 27 Um) As deliberações dos sócios são tomadas em sessões constituídas pelos sócios.
Número ou marcador · p. 27 Dois) A assembleia geral reunirá a sede da sociedade, ordinariamente, um vez por ano, para deliberar sobre quaisquer assuntos para que tenha sido convocado, extraordinariamente, sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 27 Funcionamento da assembleia geral
Texto do artigo · p. 27 A assembleia geral será convocada pelo administrador , ou por um dos sócios por meio de carta, com aviso de recepção, expedida com aviso mínimo de quinze dias, dando-se a conhecer a ordem de trabalhos e os documentos necessários à tomada da deliberação, quando seja esse caso.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 27 Administração e representação
Número ou marcador · p. 27 Um) A sociedade é gerida pelos sócios e administradores solidários, Francisco Ruíz Lara e Manuel Moreno Viudez.
Número ou marcador · p. 27 Dois) A renuncia do cargo de administrador deve ser comunicada por escrito à sociedade e torna-se efectiva trinta dias depois de recebida a comunicação, sendo, porém o, renunciante, a anuência da justa causa. Será obrigado a indemnizar a sociedade por prejuízos que a renúncia cause.
Número ou marcador · p. 27 Três) A assembleia geral na qual forem designados os gerentes fixar-lhes-à a caução que devem prestar ou dispensá-la-à, bem como a sua remuneração.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 27 Reuniões dos sócios
Texto do artigo · p. 27 As sessões da assembleia geral terão lugar sempre que necessário para os interesses sa sociedade e obrigatoriamente uma vez por trimestre.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 27 Competência do administrador
Número ou marcador · p. 27 Um) O administrador disporá dos mais amplos poderes legalmente consentidos para a execução e realização do objecto social, representando a sociedade em prejuízo e fora dele, activa e passivamente, tanto na ordem jurídica interna, praticando todos os actos tendentes à prossecução dos fins sociais, desde que a lei ou os presentes estatutos não os reservem para o exercício exclusivo da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 27 Dois) O administrador poderá delegar poderes em qualquer e mandatário ou procurador da sociedade para a prática de determinados actos ou categorias de actos.
Número ou marcador · p. 27 Três) O administrador responde para com a sociedade pelos danos e este causados resultantes de actos ou omissões praticados com a preterições em culpa.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 27 Limitação dos poderes de gerência
Texto do artigo · p. 27 O administrador, seus mandatários ou procuradores não poderão em nome ou representação da sociedade, praticar os actos seguidamente enumerados, sem prévia autorização da assembleia geral:
Número ou marcador · p. 27 a) Efectuar toda e qualquer transacção relacionada com quotas da sociedade;
Número ou marcador · p. 27 b) Adquirir, alienar, permutar e dar em garantia bens e móveis ou direitos reais sobre os mesmos cujo valor exceda cinquenta milhões de meticais;
Número ou marcador · p. 27 c) Adquiri empresas comerciais e ou industriais;
Número ou marcador · p. 27 d) Fundar ou alienar empresas industriais e comerciais, alterar substancialmente essas empresas de qualquer obrigações;
Número ou marcador · p. 27 e) Participar ou de qualquer forma interessar a sociedade, directa ou indirectamente em companhias ou empresas mencionadas no artigo terceiro deste pacto;
Número ou marcador · p. 27 f) Contrair empréstimos com o público embora com observância das normas legais;
Número ou marcador · p. 27 g) Obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao seu objecto social nem conferir a terceiros quaisquer garantias, fianças ou abonações.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 27 Administração e gerência
Número ou marcador · p. 27 Um) A gestão da sociedade é conferida aos sócios Francisco Ruiz Lara e Manuel Moreno Viudez, como administradores solidários por tempo ilimitado e gerentes da empresa.
Número ou marcador · p. 27 Dois) O administrador assistirá normalmente as sessões da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 27 Três) O administrador deverá prestar contas da sua gestão à assembleia geral nas condições estabelecidas por órgão social.
Número ou marcador · p. 27 Quatro) Caberá ao conselho de sócios estabelecer as respectivas atribuições e remunerações.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 27 Forma de obrigar a sociedade
Número ou marcador · p. 27 Um) A sociedade fica obrigada pela:
Número ou marcador · p. 27 a) Assinatura dos administradores, Francisco Ruiz Lara e Manuel Moreno Viudez;
Número ou marcador · p. 27 b) Assinatura de um gerente a quem o administrador tenha conferido uma delegação de poderes;
Número ou marcador · p. 27 c) Assinatura do director da sociedade da sociedade no exercício de atribuições que tenham sido conferidos ao abrigo do parágrafo dois
Texto do artigo · p. 27 do artigo décimo quinto ou procurador especialmente constituído e nos termos e limites do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados pelo administrador, ou por qualquer empregado por ele expressamente autorizado.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 27 Exercício social
Texto do artigo · p. 27 O exercício social coincide com o ano civil, devendo o relatório de gestão, as contas de exploração e de resultados do exercício, serem apresentados e apreciados pela assembleia geral no primeiro trimestre de cada ano civil.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 27 Aplicação de resultados
Número ou marcador · p. 27 Um) Dos lucros líquidos apurados em cada exercício deverá ser reduzida, em primeiro lugar, a percentagem estabelecida por lei para o fundo da reserva legal enquanto não se encontrar realizada nos termos da lei ou sempre que seja necessário reintegrá-lo.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Cumprido o disposto no parágrafo anterior, a parte remanescente dos lucros terá aplicação que for deliberada pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCINO NONO
Texto do artigo · p. 27 Dissolução, liquidação e partilha
Número ou marcador · p. 27 Um) A sociedade só se dissolverá nos casos e nos termos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Declarada a dissolução da sociedade proceder-se-á à sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 27 Três) Dissolvendo-se por acordo dos sócios, todos eles serão seus liquidatários.
Número ou marcador · p. 27 Quatro) Concluída a liquidação e pago todo o passivo, o remanescente será partilhado pelos sócios na proporção das suas quotas.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 27 Incapacidade dos sócios
Texto do artigo · p. 27 No caso de morte, interdição ou inabilitação de qualquer dos sócios, os herdeiros legalmente constituidos do interdito ou falecido, exercerão os referidos direitos e deveres, devendo mandatar um, dentre eles, que a todos represente na sociedade.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 27 Disposição final
Texto do artigo · p. 27 Em todo o omisso regularão as disposições legais aplicáveis em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 27 Está conforme. Cartório Notarial da Matola, seis de Fevereiro
Texto do artigo · p. 27 de dois mil e catorze. — A Técnica, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 26: PRIMOCOM – Projectos Internacionais Moçambique Conmovisa, Limitada
  2. Texto do artigo, página 26: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte e um de Novembro de dois mil e treze, exarada de folhas cento trinta e três a folhas cento e quarenta do livro de notas para escrituras diversas, número cento quarenta e três A, do Cartório da Matola, a cargo do notário Arnaldo Jamal de Magalhães, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
  3. Número ou marcador, página 26: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 26: Denominação e sede
  5. Número ou marcador, página 26: Um) A sociedade adopta a denominação de PRIMOCOM – Projectos Internacionais Moçambique Conmovisa, Limitada, é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, e tem sede em Matola, província do Maputo, República de Moçambique.
  6. Número ou marcador, página 26: Dois) A sociedade poderá, por deliberação dos sócios, abrir ou encerrar, em território nacional ou estrangeiro, qualquer outra forma de representação, bem como transferir a sua sede para outro local do país.
  7. Número ou marcador, página 26: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 26: Duração
  9. Texto do artigo, página 26: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início para todos os efeitos legais, a partir da data da assinatura da presente escritura.
  10. Número ou marcador, página 26: ARTIGO TERCEIRO
  11. Texto do artigo, página 26: Objecto
  12. Texto do artigo, página 26: A sociedade tem por objecto principal:
  13. Número ou marcador, página 26: a) Empresa de construção civil para obras públicas e privadas;
  14. Número ou marcador, página 26: b) Promoção, execução e venda de projectos urbanísticos e imobiliários;
  15. Número ou marcador, página 26: c) Fabricação, comercialização, exportação e importação de tudo tipo de materiais consumiveis ou não, assím como aquela maquinaría e equipamentos relacionados directa ou indirectamente com o sector da construção e movimentação de terras.
  16. Número ou marcador, página 26: ARTIGO QUARTO
  17. Texto do artigo, página 26: Capital social
  18. Número ou marcador, página 26: Um) O capital social é de cento e vinte mil meticais e corresponde à soma de quatro quotas iguais:
  19. Número ou marcador, página 26: a) Uma quota no valor nominal de trinta mil meticais, correspondente a vinte e cinco por cento do capital social, pertencente ao sócio Francisco Paulino Ruiz Lara;
  20. Número ou marcador, página 26: b) Uma quota no valor nominal de trinta mil meticais, correspondente a vinte e cinco por cento do capital social, pertencente ao sócio Manuel Moreno Viudez;
  21. Número ou marcador, página 26: c) Uma quota no valor nominal de trinta mil meticais, correspondente a vinte e cinco por cento do capital social, pertencente ao sócio Baltasar Moreno Viudez;
  22. Número ou marcador, página 26: d) Uma quota no valor nominal de trinta mil meticais, correspondente a vinte e cinco por cento do capital social, pertencente ao sócio Juan Moreno Urbano.
  23. Número ou marcador, página 26: Dois) O capital social encontra-se nesta data realizado em dinheiro dos sócios na respectiva proporção de subscrição.
  24. Número ou marcador, página 26: ARTIGO QUINTO
  25. Texto do artigo, página 26: Aumento do capital social
  26. Texto do artigo, página 26: O capital social poderá ser aumentado, deliberando a assembleia geral quando e porque forma tal se efectuará, beneficiando, no entanto os sócios fundadores, de direito de preferência na respectiva subscrição e por forma a que o nível da sua participação não fique nunca diminuído.
  27. Número ou marcador, página 26: ARTIGO SEXTO
  28. Texto do artigo, página 26: Suprimentos
  29. Texto do artigo, página 26: Não haverá prestações suplementares de capital, mas os sócios poderão fazer à sociedade os suprimentos de que esta careça ao juro e demais condições que forem fixados em assembleia geral.
  30. Número ou marcador, página 26: ARTIGO SÉTIMO
  31. Texto do artigo, página 26: Cessão e divisão de quotas
  32. Número ou marcador, página 26: Um) A cessão ou divisão de quotas, quaisquer que sejam os interessados e as situações, depende do consentimento da sociedade, expresso por deliberações da assembleia geral e por uma unidade de votos. A solicitação à sociedade deve ser feita por escrito com a indicação do cessionário e de todas as condições de cessão.
  33. Número ou marcador, página 26: Dois) A sociedade tem preferência em relação aos sócios e estes em relação a terceiros.
  34. Número ou marcador, página 26: Três) No caso da sociedade não desejar fazer uso do direito de preferência, então o referido direito pertencerá a qualquer dos sócios e, querendo mais de um, a quota será dividida pelos interessados na proporção das suas quotas.
  35. Número ou marcador, página 26: Quatro) A transmissão da quota só se considera feita depois de efectuada a respectiva ratificação à sociedade, reconhecendo-se ao cessionário, apenas após esta formalidade, os direitos e obrigações inerentes à quota.
  36. Número ou marcador, página 26: ARTIGO OITAVO
  37. Texto do artigo, página 26: Amortização de quotas
  38. Número ou marcador, página 26: Um) A sociedade poderá amortizar quotas:
  39. Número ou marcador, página 26: a) Em que haja acordo com o respectivo proprietário;
  40. Número ou marcador, página 26: b) Que sejam objecto de arrolamento, arresto, penhora ou medida judicial ou administrativa de efeito equivalente, ou incluídas em massa falida ou insolvente;
  41. Número ou marcador, página 26: c) Que sejam objecto de cessão sem consentimento da sociedade;
  42. Número ou marcador, página 26: d) No caso de morte, interdição ou inabilitação do sócio titular em que haja acordo de herdeiros;
  43. Número ou marcador, página 26: e) Que, por divórcio ou separação do sócio titular seja atribuídas a outro cônjuge;
  44. Número ou marcador, página 26: f) No caso do sócio titular, pelo seu comportamento dentro da sociedade ou fora dela, perturbar gravemente
  45. Texto do artigo, página 26: o funcionamento da sociedade ou a boa imagem desta perante o mercado ou os seus clientes em termos de lhe haver causado ou o poder causar prejuízos.
  46. Número ou marcador, página 26: Dois) A contrapartida da amortização correspondente ao valor de liquidação da quota, calculada a partir das ultimas contas que se achem aprovadas, salvo decisão em contrário da assembleia geral.
  47. Número ou marcador, página 27: ARTIGO NONO
  48. Texto do artigo, página 27: Deliberação dos sócios
  49. Número ou marcador, página 27: Um) As deliberações dos sócios são tomadas em sessões constituídas pelos sócios.
  50. Número ou marcador, página 27: Dois) A assembleia geral reunirá a sede da sociedade, ordinariamente, um vez por ano, para deliberar sobre quaisquer assuntos para que tenha sido convocado, extraordinariamente, sempre que for necessário.
  51. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO
  52. Texto do artigo, página 27: Funcionamento da assembleia geral
  53. Texto do artigo, página 27: A assembleia geral será convocada pelo administrador , ou por um dos sócios por meio de carta, com aviso de recepção, expedida com aviso mínimo de quinze dias, dando-se a conhecer a ordem de trabalhos e os documentos necessários à tomada da deliberação, quando seja esse caso.
  54. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  55. Texto do artigo, página 27: Administração e representação
  56. Número ou marcador, página 27: Um) A sociedade é gerida pelos sócios e administradores solidários, Francisco Ruíz Lara e Manuel Moreno Viudez.
  57. Número ou marcador, página 27: Dois) A renuncia do cargo de administrador deve ser comunicada por escrito à sociedade e torna-se efectiva trinta dias depois de recebida a comunicação, sendo, porém o, renunciante, a anuência da justa causa. Será obrigado a indemnizar a sociedade por prejuízos que a renúncia cause.
  58. Número ou marcador, página 27: Três) A assembleia geral na qual forem designados os gerentes fixar-lhes-à a caução que devem prestar ou dispensá-la-à, bem como a sua remuneração.
  59. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  60. Texto do artigo, página 27: Reuniões dos sócios
  61. Texto do artigo, página 27: As sessões da assembleia geral terão lugar sempre que necessário para os interesses sa sociedade e obrigatoriamente uma vez por trimestre.
  62. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  63. Texto do artigo, página 27: Competência do administrador
  64. Número ou marcador, página 27: Um) O administrador disporá dos mais amplos poderes legalmente consentidos para a execução e realização do objecto social, representando a sociedade em prejuízo e fora dele, activa e passivamente, tanto na ordem jurídica interna, praticando todos os actos tendentes à prossecução dos fins sociais, desde que a lei ou os presentes estatutos não os reservem para o exercício exclusivo da assembleia geral.
  65. Número ou marcador, página 27: Dois) O administrador poderá delegar poderes em qualquer e mandatário ou procurador da sociedade para a prática de determinados actos ou categorias de actos.
  66. Número ou marcador, página 27: Três) O administrador responde para com a sociedade pelos danos e este causados resultantes de actos ou omissões praticados com a preterições em culpa.
  67. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  68. Texto do artigo, página 27: Limitação dos poderes de gerência
  69. Texto do artigo, página 27: O administrador, seus mandatários ou procuradores não poderão em nome ou representação da sociedade, praticar os actos seguidamente enumerados, sem prévia autorização da assembleia geral:
  70. Número ou marcador, página 27: a) Efectuar toda e qualquer transacção relacionada com quotas da sociedade;
  71. Número ou marcador, página 27: b) Adquirir, alienar, permutar e dar em garantia bens e móveis ou direitos reais sobre os mesmos cujo valor exceda cinquenta milhões de meticais;
  72. Número ou marcador, página 27: c) Adquiri empresas comerciais e ou industriais;
  73. Número ou marcador, página 27: d) Fundar ou alienar empresas industriais e comerciais, alterar substancialmente essas empresas de qualquer obrigações;
  74. Número ou marcador, página 27: e) Participar ou de qualquer forma interessar a sociedade, directa ou indirectamente em companhias ou empresas mencionadas no artigo terceiro deste pacto;
  75. Número ou marcador, página 27: f) Contrair empréstimos com o público embora com observância das normas legais;
  76. Número ou marcador, página 27: g) Obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao seu objecto social nem conferir a terceiros quaisquer garantias, fianças ou abonações.
  77. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  78. Texto do artigo, página 27: Administração e gerência
  79. Número ou marcador, página 27: Um) A gestão da sociedade é conferida aos sócios Francisco Ruiz Lara e Manuel Moreno Viudez, como administradores solidários por tempo ilimitado e gerentes da empresa.
  80. Número ou marcador, página 27: Dois) O administrador assistirá normalmente as sessões da assembleia geral.
  81. Número ou marcador, página 27: Três) O administrador deverá prestar contas da sua gestão à assembleia geral nas condições estabelecidas por órgão social.
  82. Número ou marcador, página 27: Quatro) Caberá ao conselho de sócios estabelecer as respectivas atribuições e remunerações.
  83. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  84. Texto do artigo, página 27: Forma de obrigar a sociedade
  85. Número ou marcador, página 27: Um) A sociedade fica obrigada pela:
  86. Número ou marcador, página 27: a) Assinatura dos administradores, Francisco Ruiz Lara e Manuel Moreno Viudez;
  87. Número ou marcador, página 27: b) Assinatura de um gerente a quem o administrador tenha conferido uma delegação de poderes;
  88. Número ou marcador, página 27: c) Assinatura do director da sociedade da sociedade no exercício de atribuições que tenham sido conferidos ao abrigo do parágrafo dois
  89. Texto do artigo, página 27: do artigo décimo quinto ou procurador especialmente constituído e nos termos e limites do respectivo mandato.
  90. Número ou marcador, página 27: Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados pelo administrador, ou por qualquer empregado por ele expressamente autorizado.
  91. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  92. Texto do artigo, página 27: Exercício social
  93. Texto do artigo, página 27: O exercício social coincide com o ano civil, devendo o relatório de gestão, as contas de exploração e de resultados do exercício, serem apresentados e apreciados pela assembleia geral no primeiro trimestre de cada ano civil.
  94. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  95. Texto do artigo, página 27: Aplicação de resultados
  96. Número ou marcador, página 27: Um) Dos lucros líquidos apurados em cada exercício deverá ser reduzida, em primeiro lugar, a percentagem estabelecida por lei para o fundo da reserva legal enquanto não se encontrar realizada nos termos da lei ou sempre que seja necessário reintegrá-lo.
  97. Número ou marcador, página 27: Dois) Cumprido o disposto no parágrafo anterior, a parte remanescente dos lucros terá aplicação que for deliberada pela assembleia geral.
  98. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCINO NONO
  99. Texto do artigo, página 27: Dissolução, liquidação e partilha
  100. Número ou marcador, página 27: Um) A sociedade só se dissolverá nos casos e nos termos previstos na lei.
  101. Número ou marcador, página 27: Dois) Declarada a dissolução da sociedade proceder-se-á à sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
  102. Número ou marcador, página 27: Três) Dissolvendo-se por acordo dos sócios, todos eles serão seus liquidatários.
  103. Número ou marcador, página 27: Quatro) Concluída a liquidação e pago todo o passivo, o remanescente será partilhado pelos sócios na proporção das suas quotas.
  104. Número ou marcador, página 27: ARTIGO VIGÉSIMO
  105. Texto do artigo, página 27: Incapacidade dos sócios
  106. Texto do artigo, página 27: No caso de morte, interdição ou inabilitação de qualquer dos sócios, os herdeiros legalmente constituidos do interdito ou falecido, exercerão os referidos direitos e deveres, devendo mandatar um, dentre eles, que a todos represente na sociedade.
  107. Número ou marcador, página 27: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  108. Texto do artigo, página 27: Disposição final
  109. Texto do artigo, página 27: Em todo o omisso regularão as disposições legais aplicáveis em vigor na República de Moçambique.
  110. Texto do artigo, página 27: Está conforme. Cartório Notarial da Matola, seis de Fevereiro
  111. Texto do artigo, página 27: de dois mil e catorze. — A Técnica, Ilegível.
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