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- Texto do artigo, página 32: Panda Solutions, Limitada
- Texto do artigo, página 32: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia doze de Fevereiro de dois mil e catorze, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL100463733 uma entidade denominada Panda Solutions, Limitada.
- Texto do artigo, página 32: Primeiro. João Cautela Mufume, casado de trinta e oito anos de idade, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110501967809N, emitido pelos Serviços de Identificação de Maputo, residente na Rua das Dálias número vinte e um terceiro andar flat sete cidade Maputo, Jardim;
- Texto do artigo, página 32: Segunda. Márcia Adelaide Nobre, de trinta a três anos de idade, de nacionalidade moçambicana portadora do documento n.º 10AA40026, emitido aos três de Maio de dois mil e onze, pelos Serviços de Identificação
- Texto do artigo, página 33: de Maputo, residente na Rua das Dálias número vinte e um terceiro andar flat sete cidade Maputo, Jardim.
- Número ou marcador, página 33: CAPÍTULO I Da denominação, sede duração e objecto
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 33: É constituída nos termos da lei uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada que adopta a denominação de Empresa prestação de serviços Panda Solutions, Limitada.
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO SEGUNDO
- Número ou marcador, página 33: Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida Ahmed Sekou Touré, número mil novecentos dezanove, sexto andar esquerdo, Bairro Central, cidade de Maputo.
- Número ou marcador, página 33: Dois) A sociedade fica autorizada a deslocar a sede social para outro local, bem como criar ou extinguir sucursais, delegações ou quaisquer outras formas de representação, em território nacional.
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 33: A duração da sociedade é por tempo indeterminado e o seu começo conta-se para todos efeitos a partir da data da aprovação do presente pacto social.
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO QUARTO
- Número ou marcador, página 33: Um) A sociedade tem por objecto social a actividade de prestação de serviços de consultoria em contabilidade fiscalidade e gestão, consultoria venda e assistência de sistemas de computação, formação e treinamento de equipes assim como aconselhamento financeiro para entidades colectivas e individuais;
- Número ou marcador, página 33: Dois) Compreende seu objecto a participação directa ou indirecta em projectos de investimentos em áreas relacionadas com o objecto principal e outras actividades conexas ou complementares desde que não proibidas ou vedadas por lei,
- Número ou marcador, página 33: Três) A sociedade poderá adquirir ou alienar participações em quaisquer sociedades, ainda que reguladas por leis especiais, bem como associar se a quaisquer pessoas singulares ou colectivas, para, nomeadamente, formar agrupamentos complementares de empresas, agrupamentos de interesse económico, novas sociedades, consórcios e associações em participação, independentemente do respectivo objecto.
- Número ou marcador, página 33: CAPÍTULO II Do capital social
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 33: O capital social é de cinquenta mil meticais, que está em cem por cento realizado em dinheiro, conforme escrituração e corresponde à soma de duas quotas uma de vinte e cinco
- Texto do artigo, página 33: mil meticais pertencente ao sócio João Cautela Mufume e outra de vinte e cinco mil meticais pertencente a Márcia Adelaide Nobre.
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO SEXTO
- Número ou marcador, página 33: Um) Quando haja aumento de capital, os sócios terão preferência na subscrição do aumento na proporção do valor da quota que possuírem;
- Número ou marcador, página 33: Dois) Sempre que num aumento de capital haja sócio que renuncie à subscrição que lhes competia, poderá a restante subscrever o aumento na proporção das suas participações sociais.
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO SETIMO
- Número ou marcador, página 33: Um) A divisão e cessão de quotas entre sócios é livre. Porém a favor de estranhos depende do prévio consentimento da sociedade, a qual é reservado o direito de preferência em primeiro lugar e aos sócios não cedentes em segundo.
- Número ou marcador, página 33: Dois) A sociedade poderá amortizar as quotas independentemente do consentimento do respectivo titular nos seguintes casos:
- Número ou marcador, página 33: a) Quando o sócio não cumpra as suas obrigações sociais ou as deliberações tomadas em assembleia geral;
- Número ou marcador, página 33: b) Quando o sócio prejudique os interesses da sociedade;
- Número ou marcador, página 33: c) Interdição, inibição, falência ou insolvência do titular da quota;
- Número ou marcador, página 33: d) Se a quota for sujeita arresto, penhora ou arrematação judicial.
- Número ou marcador, página 33: Três) A amortização será efectuada pelo valor que resultar do último balanço aprovado, se outro não resultar imperativamente da lei.
- Número ou marcador, página 33: CAPÍTULO III Do gerência e representação
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO OITAVO
- Número ou marcador, página 33: Um) A gerência da sociedade e a sua representação, activa ou passivamente, em juízo e fora dele, ficam a cargo do director geral a designar em assembleia geral com ou sem remuneração, conforme aí deliberado;
- Número ou marcador, página 33: Dois) A sociedade obriga-se com a assinatura do director geral e outra alternativa esta última a indicar pelo primeiro.
- Número ou marcador, página 33: Três) A gerência poderá constituir mandatários para a prática de determinados actos ou categoria e actos, nos termos limites legais;
- Número ou marcador, página 33: Quatro) Para vincular a sociedade em todos os seus actos e contratos, é suficiente a intervenção do gerente, sendo que a aquele fica vedado obrigar a sociedade em fianças, abonações, letras de favor e qualquer outros actos ou contratos estranhos ao negócio da sociedade salvo por deliberação dos sócios.
- Número ou marcador, página 33: CAPÍTULO IV Da divisão, cessão e amortização de quotas
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO NONO
- Número ou marcador, página 33: Um) A divisão e cessão de quotas entre sócios é livre. Porém a favor de estranhos depende do prévio consentimento da sociedade, a qual é reservado o direito de preferência em primeiro lugar e aos sócios não cedentes em segundo.
- Número ou marcador, página 33: Dois) A sociedade poderá amortizar as quotas independentemente do consentimento do respectivo titular nos seguintes casos:
- Número ou marcador, página 33: a) Quando o sócio não cumpra as suas obrigações sociais ou as deliberações tomadas em assembleia geral;
- Número ou marcador, página 33: b) Quando o sócio prejudique os interesses da sociedade;
- Número ou marcador, página 33: c) Interdição, inibição, falência ou insolvência do titular da quota;
- Número ou marcador, página 33: d) Se a quota for sujeita arresto, penhora ou arrematação judicial.
- Número ou marcador, página 33: Três) A amortização será efectuada pelo valor que resultar do último balanço aprovado, se outro não resultar imperativamente da lei.
- Número ou marcador, página 33: CAPÍTULO V Dos lucros e deliberações sociais
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 33: Os lucros, depois de retiradas as importâncias necessárias para o fundo de reserva legal, terão o destino que a assembleia geral determinar.
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO DECIMO PRIMEIRO
- Número ou marcador, página 33: Um) As deliberações sociais serão tomadas em assembleia geral, convocada nos termos legais.
- Número ou marcador, página 33: Dois) A assembleia geral reunirá ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que a gerência o julgue conveniente, ou a requerimento dos sócios que representem pelo menos dez por cento do capital social.
- Número ou marcador, página 33: CAPÍTULO VI Das normas dispositivas
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Número ou marcador, página 33: Um) As normas legais dispositivas poderão ser derrogadas por deliberação dos sócios, salvo nos casos em que contrariem o disposto no contrato de sociedade e que no omisso recorrer-se-á ao decreto trinta barra dois mil e onze, de onze de Agosto e à legislação acessória.
- Número ou marcador, página 33: Dois) Para todas as questões emergentes do presente contrato, quer entre os sócios, seus herdeiros ou representantes, quer entre eles e a própria sociedade, fica estipulado o foro do Tribunal Judicial da Cidade de Maputo com expressa renúncia a qualquer outro.
- Texto do artigo, página 33: Maputo, dezoito, de Fevereiro de dois mil e catorze. — O Técnico, Ilegível.
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