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- Texto do artigo, página 9: Kupanda Services, Limitada
- Texto do artigo, página 9: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte de Fevereiro de dois mil e quinze foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100578182 uma sociedade denominada Kupanda Services Limitada, entre:
- Texto do artigo, página 9: Primeiro. Meque Carlos Dinheiro, solteiro, maior, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 1100600547443A, residente na rua do Revue, número trinta e dois traço A bairro do Zimpeto, cidade de Maputo;
- Texto do artigo, página 9: Segundo. Elisa da Gloria Almeida, divorciada, maior de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 1101001064125M, residente na rua do Revue número trinta e dois traço A bairro do Zimpeto, cidade de Maputo.
- Texto do artigo, página 9: Ao abrido do disposto nos artigos noventa e duzentos oitenta e três e seguintes do Código Comercial vigente em Moçambique pelo Decreto-Lei número dois barra dois mil e cinco, de vinte e sete de Dezembro, é celebrado aos vinte e sete de Fevereiro de dois mil e oito, o presente contrato de sociedade que se rege pelas cláusulas insertas nos artigos seguintes:
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 9: (Denominação, duração e sede)
- Número ou marcador, página 9: Um) É constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que adopta a denominação Kupanda Services, Limitada, adiante designada simplesmente por sociedade, que tem a sua sede na Rua do Revue número trinta e dois traço A Bairro do Zimpeto, cidade de Maputo.
- Número ou marcador, página 9: Dois) A sociedade e constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da assinatura do competente contrato de sociedade.
- Número ou marcador, página 9: Três) A sociedade poderá, mediante simples deliberação da assembleia geral, deslocar a respectiva sede para qualquer outro local dentro do território nacional, provisória ou definitivamente, bem como criar sucursais, filiais, agências ou qualquer outra forma de representação, onde e quando for julgado conveniente para a prossecução dos interesses sociais.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 9: (Objecto)
- Número ou marcador, página 9: Um) A sociedade tem por objecto a realização de actividades comerciais relacionadas com transporte, entrega de expedientes, bem como a realização do de outras actividades conexas que, tendo sido deliberadas pela respectiva assembleia geral, sejam permitidas por lei.
- Número ou marcador, página 9: Dois) A sociedade poderá deter participações em outras sociedades, bem como exercer quaisquer outras actividades, directa ou indirectamente relacionadas com o seu objecto, para cujo exercícioreúna as condições requeridas.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 9: (Capital social)
- Número ou marcador, página 9: Um) O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais, correspondente à soma de duas quotas assim distribuídas:
- Número ou marcador, página 9: a) Uma quota no valor nominal de dez mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital social, pertencente ao sócio Meque Carlos Dinheiro;
- Número ou marcador, página 9: b) Uma quota no valor nominal de dez mil meticais, correspondente a cinquenta porcento do capital social, pertencente ao sócia Elisa da Gloria Almeida.
- Número ou marcador, página 9: Dois) O capital poderá ser aumentado por deliberação dos sócios os quais gozam do direito de preferência na subscrição dos aumentos.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 9: (Prestações suplementares)
- Texto do artigo, página 9: Não serão exigíveis prestações suplementares de capital. Os sócios poderão conceder a sociedade os suprimentos de que ela necessite, nos termos e condições aprovados em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 9: (Cessão de quotas)
- Número ou marcador, página 9: Um) A cessão de quotas é livre quando realizado entre os sócios.
- Número ou marcador, página 9: Dois) A cessão ou transmissão de quotas a terceiros depende sempre da aprovação da assembleia geral da sociedade, gozando os sócios de direito de preferência na sua aquisição que devera ser exercido no prazo legal indicado no Código Comercial.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 9: (Exclusão de sócios)
- Número ou marcador, página 9: Um) A exclusão de sócios poderá ocorrer nos seguintes casos:
- Número ou marcador, página 9: a) Cedência de quotas a estranhos s sociedade sem prévia deliberação positiva na assembleia geral da sociedade ou sem que seja dada a oportunidade de exercer o direito de preferência que alude o número dois do artigo quinto dos estatutos;
- Número ou marcador, página 9: b) Quando o sócio violar reiteradamente os seus deveres sociais ou adopte comportamento desleal que, pela sua gravidade ou reiteração, seja seriamente perturbador ao funcionamento da sociedade, ou susceptível de lhe causar grave prejuízo;
- Número ou marcador, página 9: c) Quando violar quaisquer das obrigações que lhe deviam pacto social, da lei ou da deliberação social validamente proferida em assembleia geral;
- Número ou marcador, página 9: d) Por decisão judicial.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 10: (Administração, gerência e vinculação)
- Número ou marcador, página 10: Um) A administração, gerência e vinculação da sociedade é realizada por todos os sócios que desde já são nomeados sócios gerentes Meque Carlos Dinheiro e Elisa da Glória Almeida, ficando a sociedade obrigada, em todos actos de contratos, com a assinatura de pelo menos um dos gerentes ou de um mandatário a quem for conferido poderes especiais para o efeito.
- Número ou marcador, página 10: Dois) Sem prejuízo das formalidades legais de carácter imperativo, as assembleias gerais serão convocadas, por qualquer dos gerentes, por carta registada com aviso de recepção expedida os sócios com quinze dias de antecedência.
- Número ou marcador, página 10: Três) Será dispensada reunião da assembleia geral, bem como a formalidade da sua convocação, quando todos os sócios concordem verbalmente na deliberação ou por escrito, em que dessa forma se delibere, ou quando estejam presentes ou representados todos os sócios, ainda que as deliberações sejam tomadas fora da sede social, em qualquer ocasião e qualquer que seja o objecto, excepto tratando-se de alteração de contrato social, de fusão, decisão, de transformação ou de dissolvidas da sociedade ou outros assuntos que a lei exija maioria qualificada onde deverão estar presentes ou representados os sócios que detenham, pelo menos, participações correspondentes ao capital social.
- Número ou marcador, página 10: Quatro) Podem também os sócios deliberar sem recurso a assembleia geral, desde que todos declarem por escrito o sentido do seu voto, em documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datado, assinado e endereçado a sociedade.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 10: (Ano social e distribuição de resultados)
- Número ou marcador, página 10: Um) O ano social coincide com o ano civil e dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem estabelecida para constituição do fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado ou sempre que seja necessário reintegrá-lo.
- Número ou marcador, página 10: Dois) Cumprindo o disposto no número anterior, parte restante dos lucros terá aplicação que for determinada pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 10: (Dissolução)
- Texto do artigo, página 10: A sociedade dissolve-se por deliberação
- Texto do artigo, página 10: dos sócios e/ou nos casos determinados por lei.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 10: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 10: Em tudo quanto for omisso nos presentes estatutos, vigorarão as disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável no ordenamento jurídico moçambicano.
- Texto do artigo, página 10: Maputo, vinte de Fevereiro de dois mil
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