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Texto do artigo · p. 15 Trase Logistics, Limitada
Texto do artigo · p. 15 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dezanove de Fevereiro de dois mil e quinze, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100577798 uma sociedade denominada Trase Logistics, Limitada.
Texto do artigo · p. 15 É celebrado o seguinte contrato de sociedade, nos termos do artigo noventa do Código Comercial, entre:
Texto do artigo · p. 15 Délio Samuel Matsinhe, solteiro de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete Identidade n.º 100100772742B, emitido pelos Serviços de Identificação da Cidade de Maputo, em vinte e nove de Novembro de dois mil e dez com validade até vinte e nove de Novembro de dois mil e quinze;
Texto do artigo · p. 15 Carlos José Manhiça, solteiro de nacionalidade moçambicana, portador do Passaporte n.º 10AA17621, emitido pelos Serviços de Identificação da Cidade de Maputo, em vinte e seis de Outubro de dois mil e dez com validade até vinte e seis de Outubro de dois mil e quinze.
Texto do artigo · p. 15 Pelo presente contrato de sociedade outorga e constitui uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO I Da denominação, sede e objecto
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Denominação e sede)
Número ou marcador · p. 15 Um) A sociedade adopta a denominação de Trase Logistics, Limitada, é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada e tem a sua sede na Cidade de Maputo, Avenida Vinte e Quatro de Junho número mil duzentos vinte e sete, rés-do-chão.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A sociedade poderão abrir filiais, sucursais, delegações, outras formas de representação em território nacional ou no estrangeiro, mediante deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 15 (Duração)
Texto do artigo · p. 15 A sociedade é criada por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data de celebração de escritura pública de constituição.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Objecto)
Número ou marcador · p. 15 Um) A sociedade tem como objecto principal:
Número ou marcador · p. 15 a) Transporte & logística;
Número ou marcador · p. 15 b) Consultoria & gestão de frotas.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A sociedade poderão igualmente exercer qualquer outra actividade de natureza comercial, industrial e pecuária, por lei permitida, desde que para tal obtenha a aprovação das entidades competentes.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 15 (Aquisição de participações)
Texto do artigo · p. 15 A sociedade poderá, mediante deliberação dos sócios, participar, directamente ou indirectamente, em quaisquer projectos, quer sejam similares ou diferentes dos desenvolvidos pela sociedade, bem assim adquirir, deter, reger e alienar participações sociais noutras sociedades.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO II Do capital social, administração e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 15 (Capital social)
Número ou marcador · p. 15 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado, é de vinte mil meticais, conforme ao cambio de dia, e correspondente a duas quotas, assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 15 a) Uma quota no valor de dezasseis mil meticais pertencente a Délio Samuel Matsinhe correspondente a oitenta por cento;
Número ou marcador · p. 15 b) Uma quota no valor de quatro mil meticais pertencente a Carlos José Manhiça correspondente a vinte por cento.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Mediante deliberação tomada em assembleia geral poderão ser exigidos aos sócios prestações suplementares até montante global de um milhão de meticais, na proporção da quota de capital de cada um deles.
Número ou marcador · p. 15 Três) Qualquer dos sócios poderão efectuar suprimentos a sociedade, nos termos e condições a fixar em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 15 (Divisão e cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 15 Um) É livre a cessão de quotas, inclusive a terceiros, mas a sociedadetem o direito em primeiro lugar, e os sócios em segundo lugar, tem direito de preferência na sua aquisição.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A divisão e cessão de quotas, bem como a constituição de qualquer ónus ou encargos, sobre a mesma carecem de uma autorização prévia da sociedade, dada por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 15 Três) O sócio que pretende alienar a sua própria quota informará a sociedade, com um mínimo de quinze dias de antecedência, por carta registada com aviso de recepção, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições, gozando a sociedade, em primeiro lugar, do direito de preferência de aquisição de quota em alienação.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) Caso a sociedade não queira usar do direito que lhe é conferido no número precedente, o mesmo poderá ser exercido pelos sócios individualmente ou por seus herdeiros.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 15 (Administração)
Número ou marcador · p. 15 Um) A gestão e administração da sociedade bem assim a sua representação em juízo ou forro do activo e passivo, fica a cargo de ambos sócios.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Os gerentes poderão delegar, entre si ou a um sócio, os poderes de gerência,com ou sem remuneração conforme for deliberado em assembleia greral, mas em relação a estranhos, depende do consentimento da assembleia geral e em tal caso deve conferir os respectivos mandatos.
Número ou marcador · p. 15 Três) Fica proibido ao gerente e ao procurador ou mandatário obrigar a sociedade em fiança, letras de favor, avais, abonações e outros actos, contratos ou documentos semelhantes, estranhos aos negócios sociais.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 15 (Formas de obrigar a sociedade)
Número ou marcador · p. 15 Um) A sociedade fica validamente obrigada pela (s) assinatura (s) do (s) administrador (es), em todos os actos e contratos, podendo este, para determinados actos, delegar poderes a procurador especialmente constituído, nos precisos termos e limites do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 15 Dois) As decisões dos sócios, de natureza as deliberações da assembleia geral, serão registados em acta por eles assinados.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO III Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 15 (Dissolução e liquidação)
Número ou marcador · p. 15 Um) A sociedade não se dissolve por extinção, morte ou interdição de qualquer dos sócios, contribuindo com os sucessores, herdeiros ou representantes legais do falecido ou interdito, os quais exercerão em comum os respectivos direitos enquanto a quota permanecer indivisa.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A sociedade só se dissolvem nos casos previstos na lei, sendo liquidada nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO (Morte ou interdição)
Texto do artigo · p. 15 No caso de morte ou interdição de alguns sócios e quando sejam vários os respectivos sucessores, estes designarão de entre si, um que
Texto do artigo · p. 16 a todos represente perante a sociedade enquanto a divisão da respectiva quota não for autorizada, ou se a autorização for denegada.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Balanço e aplicação de resultado)
Número ou marcador · p. 16 Um) O ano coincide com o ano civil. Dois) O balanço e contas de resultado fechar-
Texto do artigo · p. 16 -se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano.
Número ou marcador · p. 16 Três) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á em primeiro lugar, a percentagem legalmente estabelecida para a constituição do fundo da reserva legal. Sobre o valor remanescente haverá deliberação em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) Cumprindo o disposto no número anterior, à parte remanescente dos lucros será aplicável a legislação da República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 16 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 16 Em tudo quanto fica omisso regularão as disposições do código Comercial, e demais Legislação aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 16 Maputo, vinte de Fevereiro de dois mil e quinze. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 15: Trase Logistics, Limitada
  2. Texto do artigo, página 15: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dezanove de Fevereiro de dois mil e quinze, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100577798 uma sociedade denominada Trase Logistics, Limitada.
  3. Texto do artigo, página 15: É celebrado o seguinte contrato de sociedade, nos termos do artigo noventa do Código Comercial, entre:
  4. Texto do artigo, página 15: Délio Samuel Matsinhe, solteiro de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete Identidade n.º 100100772742B, emitido pelos Serviços de Identificação da Cidade de Maputo, em vinte e nove de Novembro de dois mil e dez com validade até vinte e nove de Novembro de dois mil e quinze;
  5. Texto do artigo, página 15: Carlos José Manhiça, solteiro de nacionalidade moçambicana, portador do Passaporte n.º 10AA17621, emitido pelos Serviços de Identificação da Cidade de Maputo, em vinte e seis de Outubro de dois mil e dez com validade até vinte e seis de Outubro de dois mil e quinze.
  6. Texto do artigo, página 15: Pelo presente contrato de sociedade outorga e constitui uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  7. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO I Da denominação, sede e objecto
  8. Número ou marcador, página 15: ARTIGO PRIMEIRO
  9. Texto do artigo, página 15: (Denominação e sede)
  10. Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade adopta a denominação de Trase Logistics, Limitada, é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada e tem a sua sede na Cidade de Maputo, Avenida Vinte e Quatro de Junho número mil duzentos vinte e sete, rés-do-chão.
  11. Número ou marcador, página 15: Dois) A sociedade poderão abrir filiais, sucursais, delegações, outras formas de representação em território nacional ou no estrangeiro, mediante deliberação da assembleia geral.
  12. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEGUNDO
  13. Texto do artigo, página 15: (Duração)
  14. Texto do artigo, página 15: A sociedade é criada por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data de celebração de escritura pública de constituição.
  15. Número ou marcador, página 15: ARTIGO TERCEIRO
  16. Texto do artigo, página 15: (Objecto)
  17. Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade tem como objecto principal:
  18. Número ou marcador, página 15: a) Transporte & logística;
  19. Número ou marcador, página 15: b) Consultoria & gestão de frotas.
  20. Número ou marcador, página 15: Dois) A sociedade poderão igualmente exercer qualquer outra actividade de natureza comercial, industrial e pecuária, por lei permitida, desde que para tal obtenha a aprovação das entidades competentes.
  21. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUARTO
  22. Texto do artigo, página 15: (Aquisição de participações)
  23. Texto do artigo, página 15: A sociedade poderá, mediante deliberação dos sócios, participar, directamente ou indirectamente, em quaisquer projectos, quer sejam similares ou diferentes dos desenvolvidos pela sociedade, bem assim adquirir, deter, reger e alienar participações sociais noutras sociedades.
  24. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO II Do capital social, administração e representação da sociedade
  25. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUINTO
  26. Texto do artigo, página 15: (Capital social)
  27. Número ou marcador, página 15: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado, é de vinte mil meticais, conforme ao cambio de dia, e correspondente a duas quotas, assim distribuídas:
  28. Número ou marcador, página 15: a) Uma quota no valor de dezasseis mil meticais pertencente a Délio Samuel Matsinhe correspondente a oitenta por cento;
  29. Número ou marcador, página 15: b) Uma quota no valor de quatro mil meticais pertencente a Carlos José Manhiça correspondente a vinte por cento.
  30. Número ou marcador, página 15: Dois) Mediante deliberação tomada em assembleia geral poderão ser exigidos aos sócios prestações suplementares até montante global de um milhão de meticais, na proporção da quota de capital de cada um deles.
  31. Número ou marcador, página 15: Três) Qualquer dos sócios poderão efectuar suprimentos a sociedade, nos termos e condições a fixar em assembleia geral.
  32. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEXTO
  33. Texto do artigo, página 15: (Divisão e cessão de quotas)
  34. Número ou marcador, página 15: Um) É livre a cessão de quotas, inclusive a terceiros, mas a sociedadetem o direito em primeiro lugar, e os sócios em segundo lugar, tem direito de preferência na sua aquisição.
  35. Número ou marcador, página 15: Dois) A divisão e cessão de quotas, bem como a constituição de qualquer ónus ou encargos, sobre a mesma carecem de uma autorização prévia da sociedade, dada por deliberação da assembleia geral.
  36. Número ou marcador, página 15: Três) O sócio que pretende alienar a sua própria quota informará a sociedade, com um mínimo de quinze dias de antecedência, por carta registada com aviso de recepção, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições, gozando a sociedade, em primeiro lugar, do direito de preferência de aquisição de quota em alienação.
  37. Número ou marcador, página 15: Quatro) Caso a sociedade não queira usar do direito que lhe é conferido no número precedente, o mesmo poderá ser exercido pelos sócios individualmente ou por seus herdeiros.
  38. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SÉTIMO
  39. Texto do artigo, página 15: (Administração)
  40. Número ou marcador, página 15: Um) A gestão e administração da sociedade bem assim a sua representação em juízo ou forro do activo e passivo, fica a cargo de ambos sócios.
  41. Número ou marcador, página 15: Dois) Os gerentes poderão delegar, entre si ou a um sócio, os poderes de gerência,com ou sem remuneração conforme for deliberado em assembleia greral, mas em relação a estranhos, depende do consentimento da assembleia geral e em tal caso deve conferir os respectivos mandatos.
  42. Número ou marcador, página 15: Três) Fica proibido ao gerente e ao procurador ou mandatário obrigar a sociedade em fiança, letras de favor, avais, abonações e outros actos, contratos ou documentos semelhantes, estranhos aos negócios sociais.
  43. Número ou marcador, página 15: ARTIGO OITAVO
  44. Texto do artigo, página 15: (Formas de obrigar a sociedade)
  45. Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade fica validamente obrigada pela (s) assinatura (s) do (s) administrador (es), em todos os actos e contratos, podendo este, para determinados actos, delegar poderes a procurador especialmente constituído, nos precisos termos e limites do respectivo mandato.
  46. Número ou marcador, página 15: Dois) As decisões dos sócios, de natureza as deliberações da assembleia geral, serão registados em acta por eles assinados.
  47. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO III Das disposições gerais
  48. Número ou marcador, página 15: ARTIGO NONO
  49. Texto do artigo, página 15: (Dissolução e liquidação)
  50. Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade não se dissolve por extinção, morte ou interdição de qualquer dos sócios, contribuindo com os sucessores, herdeiros ou representantes legais do falecido ou interdito, os quais exercerão em comum os respectivos direitos enquanto a quota permanecer indivisa.
  51. Número ou marcador, página 15: Dois) A sociedade só se dissolvem nos casos previstos na lei, sendo liquidada nos termos da lei.
  52. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO (Morte ou interdição)
  53. Texto do artigo, página 15: No caso de morte ou interdição de alguns sócios e quando sejam vários os respectivos sucessores, estes designarão de entre si, um que
  54. Texto do artigo, página 16: a todos represente perante a sociedade enquanto a divisão da respectiva quota não for autorizada, ou se a autorização for denegada.
  55. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  56. Texto do artigo, página 16: (Balanço e aplicação de resultado)
  57. Número ou marcador, página 16: Um) O ano coincide com o ano civil. Dois) O balanço e contas de resultado fechar-
  58. Texto do artigo, página 16: -se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano.
  59. Número ou marcador, página 16: Três) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á em primeiro lugar, a percentagem legalmente estabelecida para a constituição do fundo da reserva legal. Sobre o valor remanescente haverá deliberação em assembleia geral.
  60. Número ou marcador, página 16: Quatro) Cumprindo o disposto no número anterior, à parte remanescente dos lucros será aplicável a legislação da República de Moçambique.
  61. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  62. Texto do artigo, página 16: (Casos omissos)
  63. Texto do artigo, página 16: Em tudo quanto fica omisso regularão as disposições do código Comercial, e demais Legislação aplicável na República de Moçambique.
  64. Texto do artigo, página 16: Maputo, vinte de Fevereiro de dois mil e quinze. — O Técnico, Ilegível.
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