Mozagro, Limitada
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- Texto do artigo, página 24: Mozagro, Limitada
- Texto do artigo, página 25: de responsabilidade limitada denominada por Mozagro, Limitada, entre Anastância Américo Mahumana e Américo Arão Agostinho N’tauali, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
- Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO I Da denominação e sede social, duração e objecto
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 25: (Denominação e sede)
- Número ou marcador, página 25: Um) A sociedade adopta a denominação de Mozagro, Limitada, e constitui-se sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada.
- Número ou marcador, página 25: Dois) A sociedade tem a sua sede na cidade de Pemba, podendo abrir ou fechar sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social, no território nacional ou no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 25: Três) Mediante simples deliberação, pode
- Texto do artigo, página 25: o conselho de administração transferir a sede para qualquer outro local do território nacional ou estrangeiro.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 25: (Duração)
- Texto do artigo, página 25: A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 25: (Objecto)
- Número ou marcador, página 25: Um) A sociedade tem por objecto social:
- Número ou marcador, página 25: a) Agricultura;
- Número ou marcador, página 25: b) Pecuária;
- Número ou marcador, página 25: c) Silvicultura;
- Número ou marcador, página 25: d) Exploração florestal;
- Número ou marcador, página 25: e) Agro turismo e transporte;
- Número ou marcador, página 25: f) Comercio geral, incluindo importação e exportação;
- Número ou marcador, página 25: g) Exploração mineira;
- Número ou marcador, página 25: h) Consultoria e prestação de serviços gerais.
- Número ou marcador, página 25: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, desde que, devidamente autorizadas.
- Número ou marcador, página 25: Três) A sociedade poderá ainda associar-se ou participar no capital social de outras empresas.
- Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO II Do capital social e suprimentos
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 25: (Capital social)
- Número ou marcador, página 25: Um) O capital social, essencialmente realizado em dinheiro, é de cem mil meticais, dividido em duas quotas pertencentes aos sócios:
- Número ou marcador, página 25: a) Anastância Américo Mahumana, quota de setenta e cinco mil meticais, equivalente a setenta e cinco por cento do capital social;
- Número ou marcador, página 25: b) Américo Arão Agostinho N’tauali, quota de vinte e cinco mil meticais, equivalente a vinte e cinco porcento;
- Número ou marcador, página 25: Dois) O capital social pode ser aumentado ou reduzido mediante a deliberação tomada em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 25: Três) Os aumentos ou reduções do capital social serão rateados pelos sócios na proporção das suas quotas, se de outra forma não tiver sido deliberado.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 25: (Suprimentos)
- Número ou marcador, página 25: Um) Não serão exigidas prestações suplementares de capital, mas os sócios poderão fazer os suprimentos que a sociedade carecer, ao juro e demais condições a estabelecer em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 25: Dois) Não se consideram suprimentos quaisquer saldos nas contas particulares dos sócios, ainda mesmo quando utilizados pela sociedade, salvo quando, em assembleia geral, hajam sido reconhecidos expressamente como tal nos termos dos números anteriores.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 25: (Divisão e cessão de quotas)
- Número ou marcador, página 25: Um) A divisão e cessão total ou parcial de quotas a sócios ou a terceiros, assim como a sua oneração em garantia de quaisquer obrigações dos sócios dependem de autorização prévia da sociedade, dada por deliberação tomada em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 25: Dois) O sócio que pretenda alienar a sua quota comunicá-lo-á à sociedade com a antecedência mínima de trinta dias, por carta com aviso de recepção, declarando o nome do adquirente, o preço ajustado, e as demais condições de cessão.
- Número ou marcador, página 25: Três) Em caso de cessão de quotas a terceiros, os sócios terão direito de preferência na proporção das suas quotas.
- Número ou marcador, página 25: Quatro) É nula qualquer divisão, cessão, oneração ou alienação de quotas sem observância do disposto nos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 25: (Amortização de quotas)
- Número ou marcador, página 25: Um) À sociedade fica reservado o direito de amortizar as quotas, para o que se deve deliberar nos termos do artigo trinta e nove e seus parágrafos segundo e terceiro da lei das sociedades por quotas nos seguintes casos:
- Número ou marcador, página 25: a) Por acordo com os respectivos titulares;
- Número ou marcador, página 25: b) Quando qualquer quota seja objecto de penhora, arresto, arrolamento, apreensão ou haja de ser vendida judicial ou administrativamente;
- Número ou marcador, página 25: Dois) Em qualquer dos casos previstos no número anterior, o respectivo preço será o correspondente ao seu valor nominal acrescido da parte proporcional dos lucros a distribuir
- Texto do artigo, página 25: das reservas constituídas depois de deduzir os débitos ou responsabilidades do respectivo sócio para com a sociedade, o qual será pago a prestações dentro de um prazo e em condições a determinar em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 25: Três) Uma vez efectuada a amortização, a quota ficará no balanço como quota amortizada e permitir-se-á, que posteriormente por deliberação da assembleia geral, em lugar dela sejam criadas uma ou várias quotas destinadas a serem alienadas a um ou alguns sócios ou terceiros.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 25: (Obrigações)
- Texto do artigo, página 25: A sociedade pode emitir ou adquirir obrigações nos termos legais aplicáveis e nas condições fixadas pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
- Número ou marcador, página 25: SECÇÃO I
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 25: (Assembleia geral)
- Número ou marcador, página 25: Um) A assembleia geral reunirá, ordinariamente uma vez por ano para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício e para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada e extraordinariamente sempre que necessário.
- Número ou marcador, página 25: Dois) A assembleia geral nos casos em que a lei não determine formalidades especiais para a sua convocação, será convocada pelo presidente da mesa da assembleia geral, por meio de carta com nota de recepção, dirigida aos sócios, com antecedência mínima de trinta dias de calendário, que será reduzida para quinze dias de calendário no caso das assembleias extraordinárias.
- Número ou marcador, página 25: Três) A assembleia geral reunirá na sede da sociedade podendo ter lugar noutro local quando as circunstâncias aconselharem desde que tal não prejudique os direitos e legítimos interesses dos sócios.
- Número ou marcador, página 25: Quatro) Os sócios pessoais far-se-ão representar nas assembleias gerais por pessoas físicas designadas para o efeito, mediante apresentação de carta dirigida ao presidente da assembleia geral.
- Texto do artigo, página 25: Cinco)A assembleia geral considera-se regularmente constituída quando, em primeira convocatória, estejam presentes ou devidamente representados cem porcento do capital social, e em segunda convocatória, decorridos pelo menos quarenta e oito horas, com qualquer número de sócios presentes.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 25: (Deliberações)
- Número ou marcador, página 25: Um) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria dos votos presentes ou representados, excepto nos casos em que a lei ou os presentes estatutos exijam maioria qualificada.
- Número ou marcador, página 26: Dois) É dispensada a reunião da assembleia geral e dispensadas as formalidades da sua convocação, quando todos os sócios concordarem que por esta forma se delibere, considerando-se válidas, nessas condições, as deliberações tomadas ainda que reduzidas fora da sede social, em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 26: (Deliberações por maioria qualificada)
- Número ou marcador, página 26: Um) Sem prejuízo do disposto na lei, só poderão ser tomadas por uma maioria de três quartos de votos correspondentes do capital social, as deliberações sobre os assuntos seguintes:
- Número ou marcador, página 26: a) Alteração dos estatutos;
- Número ou marcador, página 26: b) Fusão, cisão, transformação e dissolução da sociedade dissolvida;
- Número ou marcador, página 26: c) Contrair empréstimos no mercado nacional e internacional;
- Número ou marcador, página 26: d) Política de dividendos;
- Número ou marcador, página 26: e) A subscrição ou aquisição de participações noutras sociedades e a sua alienação ou oneração.
- Número ou marcador, página 26: Dois) Serão tomadas por unanimidade as seguintes deliberações:
- Número ou marcador, página 26: a) Aprovação de qualquer acordo ou transacção incluindo qualquer pagamento a quaisquer empresas em que qualquer accionista tenha uma participação directa ou indirecta com a sociedade;
- Número ou marcador, página 26: b) Aprovação de quaisquer obrigações da sociedade perante empreendimentos não relacionados directamente com a sociedade.
- Número ou marcador, página 26: Três) Os sócios ou terceiros poderão votar com procuração de sócio porém a procuração não será válida quanto às deliberações que importem modificações do pacto social ou dissolução da sociedade caso não contenha poderes especiais.
- Número ou marcador, página 26: SECÇÃO II Da administração, gerência e representação
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 26: (Conselho de administração)
- Número ou marcador, página 26: Um) A administração e gerência da sociedade são exercidas por um conselho de administração composto por um ou mais administradores ainda que estranhos à sociedade, a eleger pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 26: Dois) Fica desde já nomeada, a sócia Anastância Américo Mahumana, presidente do conselho de administração ou sócia gerente, com dispensa de caução, que a ela cabe a administração e gerência da sociedade e a representação em juízo e fora dele.
- Número ou marcador, página 26: Três) Os administradores são designados por um mandato de três anos renováveis, ou em conformidade com deliberação da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 26: Quatro) Os administradores são dispensados de prestar caução e serão remunerados de conformidade com a deliberação da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 26: Cinco) Compete ao conselho de administração exercer os mais amplos poderes, representando a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente e praticando todos os demais actos tendentes a realização do objectivo geral que a lei ou os presentes estatutos não reservarem à assembleia geral.
- Número ou marcador, página 26: Seis) O conselho de administração pode delegar poderes a quaisquer dos seus membros e constituir mandatário nos termos e para os efeitos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 26: (Modos de obrigar a sociedade)
- Número ou marcador, página 26: Um) A sociedade fica obrigada:
- Número ou marcador, página 26: a) Pela assinatura conjunta de dois membros do conselho de administração;
- Número ou marcador, página 26: b) Pela assinatura de um membro do conselho de administração ao qual este tenha conferido poderes para o efeito;
- Número ou marcador, página 26: c) Pela assinatura de mandatário a quem tenha sido atribuída procuração com poderes especiais para o efeito.
- Número ou marcador, página 26: Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por qualquer empregado devidamente autorizado para isso por força das suas funções.
- Número ou marcador, página 26: Três) Em caso algum a sociedade poderá ser obrigada a actos e contractos estranhos ao seu objecto, nomeadamente, em letras e livranças de favor, fianças e abonações.
- Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO IV Dos lucros e perdas e da dissolução da sociedade
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 26: (Lucros da sociedade)
- Número ou marcador, página 26: Um) Os lucros da sociedade e as suas perdas serão divididos pelos sócios na proporção das suas quotas.
- Número ou marcador, página 26: Dois) Antes de repartidos os lucros líquidos operados em cada exercício, deduzir-se-á em primeiro lugar, a percentagem legalmente indicada para constituir o fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado nos termos da lei ou sempre que seja necessário reintegrá-lo, e, seguidamente, a percentagem das reservas especialmente criadas por decisão unânime da assembleia.
- Número ou marcador, página 26: Três) Os lucros serão pagos aos sócios no prazo de seis meses a contar da data da deliberação da que os tiver aprovado e serão depositados à sua ordem em conta assembleia geral bancária.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 26: (Ano comercial)
- Texto do artigo, página 26: O ano social coincide com o ano civil e o balanço e contas de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos a apreciação da assembleia geral ordinária.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 26: (Sobre a dissolução)
- Texto do artigo, página 26: A sociedade só se dissolve nos casos determinados na lei e será então liquidada como os sócios deliberarem.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 26: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 26: Em todos omissos regularão as disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável em vigor na legislação da República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 26: Está conforme. Conservatória dos Registos e Notariado
- Texto do artigo, página 26: de Pemba, nove de Abril de dois mil e catorze.
- Texto do artigo, página 26: — A Notária, Ilegível.
- Texto do artigo, página 26: Conservatória dos Registos e Notariado de Pemba
- Texto do artigo, página 26: CERTIDÃO
- Texto do artigo, página 26: Deferindo ao requerido na petição apresentada no livro diário de onze de Março de dois mil e catorze, certifico que, a sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada por Pemba Multserv, Limitada, com sede na Avenida marginal, na cidade de Pemba, província de Cabo Delgado, podendo estabelecer delegação ou outras formas de representação, noutras provinciais do país ou no estrangeiro, e e por tempo indeterminado, contando-se o seu inicio a partir da data da celebração da escritura publica pelo notário, matriculado nos livros de registo de sociedade sob o numero mil seiscentos setenta e três, a folha cento e trinta e nove verso, do livro C traço quatro e número dois mil e quinze, a folhas noventa e seis verso, do livro E traço doze, e na mesma petição encontra se inscrito o pacto social da referida sociedade mais certifico que, o capital social integralmente subscrito e realizado e em dinheiro e de cem mil meticais, equivalente a cem por cento do capital social, correspondente a três quotas assim distribuídas:
- Número ou marcador, página 26: a) Nizarali Rehemtula Jiva, detêm uma quota no valor normal de quarenta mil meticais, correspondente quarenta por cento, do capital social;
- Número ou marcador, página 27: b) Esmina Nuraly, detêm uma quota no valor nominal de vinte mil meticais, correspondente vinte por cento, do capital social;
- Número ou marcador, página 27: c) Shakil Mahamed Osman, detêm uma quota no valor nominal de quarenta mil meticais, correspondente a quarenta por cento, do capital social.
- Texto do artigo, página 27: O capital social poderá ser aumentado por deliberação da assembleia geral que determina as formas e condições do aumento. É livre a cessão total ou parcial de quotas entre os sócios, A cessão e aquisição de quotas a terceiros, carece de decisão da sociedade, em assembleia geral.
- Texto do artigo, página 27: Gerência e representação da sociedade
- Texto do artigo, página 27: Fica desde já indicado o senhor Nizarali Rehemtula Jiva, como sócio gerente da sociedade, com dispensa de caução.
- Texto do artigo, página 27: Competências
- Texto do artigo, página 27: Competente ao gerente representar a sociedade, em juízo e fora dela, activa e pacoviamente, praticando todos os actos tendentes a realização do objectivo social, o gerente pode constituir mandatários, para os efeitos do artigo duzentos e cinquenta e seis no Código Comercial, para que a sociedade fique obrigada é obrigatório a assinatura do sócio gerente.
- Texto do artigo, página 27: Em caso algum a sociedade poderá ser obrigada em actos e contratos estranhos aos seus negócios, designadamente em fianças, letras a favor e abonações.
- Texto do artigo, página 27: Casos omissos
- Texto do artigo, página 27: Os casos de omisso será resolvidos pelo recurso as disposições da lei da sociedade por quotas.
- Texto do artigo, página 27: A Conservadora, assinado Ilegível.
- Texto do artigo, página 27: Apresentação n.º AVERBAMENTO n.º
- Texto do artigo, página 27: Por escritura pública de quatro de Abril de dois mil e catorze e acta avulsa de vinte e seis de Março de dois mil e catorze, os sócios da sociedade ao lado inscrita deliberaram a cessão de quotas, isto e, o sócio Shakil Mahamed Osman Põe não lhe convier continuar na sociedade cede a sua quota na totalidade para o sócio Nizarali Rehemtula Jiva e em consequência da referida cessão de quotas fica alterado a distribuição do capital social, que passa a ter seguinte nova redacção:
- Texto do artigo, página 27: Capita social
- Texto do artigo, página 27: Ocapital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil meticais equivalente a cem por cento do capital social, correspondente a três quotas assim distribuídas:
- Número ou marcador, página 27: a) Nizarali Rehemtula Jiva, detêm uma quota no valor de oitenta mil meticais, correspondente oitenta por cento, do capital social;
- Número ou marcador, página 27: b) Esmina Nuraly, detêm uma quota no valor nominal de vinte mil meticais correspondente vinte por cento do capital social;
- Número ou marcador, página 27: b) De tudo que não foi alterado , mantém se em vigor as disposições do pacto social inicial.
- Texto do artigo, página 27: A Conservadora, assinado Ilegível. Índice de sociedade número três, a folhas
- Texto do artigo, página 27: noventa sob o n.º cento dezanove.
- Texto do artigo, página 27: Conservatória dos Registos e Notariado de Pemba, catorze de Março de dois mil e catorze.
- Texto do artigo, página 27: A Conservadora A, Ilegível.
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