Certidão de registo

Texto extraído + documento associado

Certidão de registo

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Texto do artigo · p. 14 Friolândia – Instalações Electromecânicas, Limitada
Texto do artigo · p. 14 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e dois de Outubro de dois mil e quinze, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100665212 uma sociedade denominada Friolândia – Instalações Electromecânicas, Limitada.
Texto do artigo · p. 14 É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo noventa do Código Comercial.
Texto do artigo · p. 14 Entre:
Texto do artigo · p. 14 António Lopes Silvano, de nacionalidade portuguesa, casado, com o DIRE n.º 10PT00051618N, emitido em doze de Junho de dois mil treze, pelos Serviços de Migração de Maputo e válido até doze de Junho de dois mil dezoito, residente à Avenida Zedequias Manganhela, número cento noventa e seis, na cidade da Matola e Celso Alexandre da Costa Santos, de nacionalidade portuguesa, casado, com o DIRE n.º 10PT00074819S, emitido em quatro de Fevereiro de dois mil e quinze, pelos Serviços de Migração de Maputo e válido até quatro de Fevereiro de dois mil e quinze, residente à Avenida Zedequias Manganhela, número cento noventa e seis, na cidade da Matola.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Denominação e duração)
Número ou marcador · p. 14 Um) A sociedade adopta a denominação Friolândia – Instalações Electromecânicas, Limitada.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A sua duração é indeterminada, contando a partir da data da celebração da assinatura do contrato de sociedade, sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 14 (Sede social)
Número ou marcador · p. 14 Um) A sociedade tem sede na Avenida da União Africana número sessenta e oito.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A administração poderá deslocar a sede social dentro do mesmo ou para concelho limítrofe, criar filiais, sucursais, agências,
Texto do artigo · p. 15 delegações ou escritórios de representação, no país ou no estrangeiro, obtida que seja a respectiva autorização das entidades competentes, se for caso disso.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 15 Um) A sociedade tem por objecto as actividades de construção e manutenção de instalações especiais de electricidade, telecomunicações e AVAC, elaboração de projectos, fiscalização, construção civil e obras públicas, representações e comércio por grosso e retalho de sistemas electromecânicos, representação e participação em negócios, importação e exportação e outras actividades que a sociedade achar convenientes.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A sociedade pode, sob qualquer forma legal, associar-se com outras pessoas para, nomeadamente, formar sociedades, consórcios, ou agrupamentos complementares de empresas, além de poder adquirir e alienar participações no capital de outras sociedades.
Número ou marcador · p. 15 Três) A sociedade poderá adquirir participações noutras sociedades que tenham, ou não, um objecto social semelhante ao seu, desde que permitido por lei.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 15 (Capital social)
Texto do artigo · p. 15 O capital social é de um milhão meticais e encontra-se integralmente realizado em dinheiro e corresponde à soma de seis quotas assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 15 a) Uma quota no valor nominal de quinhentos mil meticais, pertencente ao sócio António Lopes Silvano, de nacionalidade portuguesa, casado, com o DIRE n.º 10PT00051618N, emitido em doze de Junho de dois mil e treze, pelos Serviços de Migração de Maputo e válido até doze de Junho de dois mil e dezoito, representando cinquenta por cento do capital social;
Número ou marcador · p. 15 b) Uma quota no valor nominal de quinhentos mil meticais, pertencente ao sócio Celso Alexandre da Costa Santos, casado, com o DIRE n.º 10PT00074819 S, emitido em quatro de Fevereiro de dois mil e quinze, pelos Serviços de Migração de Maputo e válido até quatro de Fevereiro de dois mil e quinze, representando cinquenta por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 15 (Prestações suplementares e suprimentos)
Número ou marcador · p. 15 Um) Poderão ser exigidas prestações suplementares de capital, desde que a assembleia geral assim o decida, até ao limite correspondente a dez vezes o capital social.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Os sócios poderão fazer à sociedade suprimentos, quer para titular empréstimos em dinheiro quer para titular o deferimento de créditos de sócios sobre a sociedade, nos termos que forem definidos pela assembleia geral que fixará os juros e as condições de reembolso.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 15 (Divisão e cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 15 Um) A cessão de quotas entre sócios carece do consentimento da sociedade mediante deliberação dos sócios.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A cessão de quotas a favor de terceiros depende do consentimento da sociedade mediante deliberação dos sócios.
Número ou marcador · p. 15 Três) Os sócios gozam do direito de preferência na cessão de quotas a terceiros, na proporção das suas quotas e com o direito de acrescer entre si.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 15 (Amortização de quotas)
Número ou marcador · p. 15 Um) A sociedade pode amortizar quotas nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 15 a) Acordo com o respectivo titular;
Número ou marcador · p. 15 b) Morte ou dissolução e bem assim insolvência ou falência do titular;
Número ou marcador · p. 15 c) Se a quota for arrestada, penhorada ou por qualquer outra forma deixar de estar na livre disponibilidade do seu titular;
Número ou marcador · p. 15 d) No caso de recusa de consentimento à cessão, ou de cessão a terceiros sem observância do estipulado no artigo sexto do pacto social.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Caso a sociedade recuse o consentimento à cessão, poderá amortizar ou adquirir para si a quota.
Número ou marcador · p. 15 Três) A sociedade só pode amortizar quotas se, à data da deliberação e depois de satisfazer a contrapartida da amortização a sua situação líquida não ficar inferior à soma do capital e das reservas, salvo se simultaneamente deliberar a redução do capital social.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) O preço de amortização será o apurado com base no último balanço aprovado acrescido da parte proporcional das reservas que não se destinem a cobrir prejuízos, reduzido ou acrescido da parte proporcional de diminuição ou aumento do valor contabilístico do activo líquido posterior ao referido balanço. Sendo o preço apurado pago em prestações mensais e consecutivas, vencendo a primeira tinta dias após a data da deliberação.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 15 (Convocatória e reuniões da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 15 Um) A assembleia geral reunirá ordinariamente, uma vez por ano para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício, e extraordinariamente sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A assembleia geral poderá ser convocada por qualquer sócio administrador, mediante carta registada com aviso de recepção dirigido aos sócios com a antecedência mínima de quinze dias.
Número ou marcador · p. 15 Três) A assembleia geral poderá reunir e validamente deliberar sem dependência de prévia convocatória se todos os sócios estiverem presentes ou devidamente representados e deliberar sobre determinadas matérias que acordem, salvo nos casos em que a lei o proíbe.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 15 (Competências)
Texto do artigo · p. 15 Dependem de deliberação da assembleia geral os seguintes actos, além de outros que a lei indique:
Número ou marcador · p. 15 a) Nomeação e exoneração da administração e dos seus membros;
Número ou marcador · p. 15 b) Amortização, aquisição e oneração de quotas;
Número ou marcador · p. 15 c) Alteração de contrato de sociedade;
Número ou marcador · p. 15 d) Aquisição, oneração, alienação, cessão de exploração e trespasse de estabelecimento comercial da sociedade;
Número ou marcador · p. 15 e) Propositura de acções judiciais contra gerentes;
Número ou marcador · p. 15 f) O balanço, a conta de ganhos e perdas, e o relatório da administração referente ao exercício e aplicação dos respectivos resultados;
Número ou marcador · p. 15 g) Dissolução da sociedade;
Número ou marcador · p. 15 h) Cisão, fusão e transformação da sociedade;
Número ou marcador · p. 15 i) As que não estejam por disposição legal ou estatutária, compreendidas na competência de outros órgãos da sociedade.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 15 (Representação em assembleia geral)
Número ou marcador · p. 15 Um) O sócio que for pessoa colectiva far-se-á representar na assembleia geral pelo representante nomeado.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Qualquer dos sócios poderá ainda fazer-se representar na assembleia geral por outro sócio, ou outro representante, legalmente mandatados para o efeito, mediante comunicação escrita dirigida pela forma e com a antecedência indicadas no número anterior.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Votação)
Número ou marcador · p. 15 Um) A assembleia geral considera-se regularmente constituída para deliberar quando, estejam presentes ou devidamente representados setenta e cinco por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 15 Dois) As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria qualificada de setenta e cinco por cento dos votos presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 16 Três) As deliberações da assembleia geral que importem a modificação dos estatutos ou a dissolução da sociedade, serão tomadas por maioria qualificada de setenta e cinco por cento dos votos do capital social.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) Os sócios podem votar com procuração dos outros sócios ausentes, e não serão válidos, quanto as deliberações que importem modificação do pacto social ou dissolução da sociedade, a procuração que não contenha poderes especiais quanto ao objecto da mesma deliberação.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 16 (Administração da sociedade)
Número ou marcador · p. 16 Um) A administração da sociedade será remunerada ou não, conforme for deliberado em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A administração da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, será remunerada ou não, ficando desde já nomeados os sócios António Lopes Silvano e Celso Alexandre da Costa Santos, como administradores.
Número ou marcador · p. 16 Três) A sociedade, por intermédio dos administradores que a representam, pode, mediante instrumento notarial, constituir procuradores para a prática de determinados actos ou categoria de actos.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) Para vincular a sociedade em todos os actos e contratos é necessária a assinatura de dois administradores.
Número ou marcador · p. 16 Cinco) É vedado aos administradores obrigar a sociedade em fianças, abonações, letras, depósitos e outros actos e contratos estranho ao objecto social.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Exercício, contas e resultados)
Número ou marcador · p. 16 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) Os lucros líquidos apurados deduzidos
Texto do artigo · p. 16 da parte destinada a reserva legal e a outras reservas que a assembleia geral deliberar constituir serão distribuídos pelos sócios na proporção das suas quotas.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 16 (Dissolução e liquidação)
Número ou marcador · p. 16 Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos na lei.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A liquidação será feita na forma aprovada por deliberação dos sócios.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 16 (Disposições finais e transitórias)
Texto do artigo · p. 16 Surgindo divergências entre a sociedade e os sócios, ou entre os sócios nessa qualidade, o assunto deverá ser remetido à apreciação da assembleia geral, e posteriormente caso se justifique, e na impossibilidade de acordo, em sede de mediação, conciliação ou arbitragem, sendo as decisões obrigatórias para as partes envolvidas.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 16 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 16 Os casos omissos serão regulados pelas disposições do Código Comercial Moçambicano e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 16 Matola, vinte e um de Janeiro de dois mil e dezasseis. – O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 14: Friolândia – Instalações Electromecânicas, Limitada
  2. Texto do artigo, página 14: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e dois de Outubro de dois mil e quinze, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100665212 uma sociedade denominada Friolândia – Instalações Electromecânicas, Limitada.
  3. Texto do artigo, página 14: É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo noventa do Código Comercial.
  4. Texto do artigo, página 14: Entre:
  5. Texto do artigo, página 14: António Lopes Silvano, de nacionalidade portuguesa, casado, com o DIRE n.º 10PT00051618N, emitido em doze de Junho de dois mil treze, pelos Serviços de Migração de Maputo e válido até doze de Junho de dois mil dezoito, residente à Avenida Zedequias Manganhela, número cento noventa e seis, na cidade da Matola e Celso Alexandre da Costa Santos, de nacionalidade portuguesa, casado, com o DIRE n.º 10PT00074819S, emitido em quatro de Fevereiro de dois mil e quinze, pelos Serviços de Migração de Maputo e válido até quatro de Fevereiro de dois mil e quinze, residente à Avenida Zedequias Manganhela, número cento noventa e seis, na cidade da Matola.
  6. Número ou marcador, página 14: ARTIGO PRIMEIRO
  7. Texto do artigo, página 14: (Denominação e duração)
  8. Número ou marcador, página 14: Um) A sociedade adopta a denominação Friolândia – Instalações Electromecânicas, Limitada.
  9. Número ou marcador, página 14: Dois) A sua duração é indeterminada, contando a partir da data da celebração da assinatura do contrato de sociedade, sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada.
  10. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SEGUNDO
  11. Texto do artigo, página 14: (Sede social)
  12. Número ou marcador, página 14: Um) A sociedade tem sede na Avenida da União Africana número sessenta e oito.
  13. Número ou marcador, página 14: Dois) A administração poderá deslocar a sede social dentro do mesmo ou para concelho limítrofe, criar filiais, sucursais, agências,
  14. Texto do artigo, página 15: delegações ou escritórios de representação, no país ou no estrangeiro, obtida que seja a respectiva autorização das entidades competentes, se for caso disso.
  15. Número ou marcador, página 15: ARTIGO TERCEIRO
  16. Texto do artigo, página 15: (Objecto social)
  17. Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade tem por objecto as actividades de construção e manutenção de instalações especiais de electricidade, telecomunicações e AVAC, elaboração de projectos, fiscalização, construção civil e obras públicas, representações e comércio por grosso e retalho de sistemas electromecânicos, representação e participação em negócios, importação e exportação e outras actividades que a sociedade achar convenientes.
  18. Número ou marcador, página 15: Dois) A sociedade pode, sob qualquer forma legal, associar-se com outras pessoas para, nomeadamente, formar sociedades, consórcios, ou agrupamentos complementares de empresas, além de poder adquirir e alienar participações no capital de outras sociedades.
  19. Número ou marcador, página 15: Três) A sociedade poderá adquirir participações noutras sociedades que tenham, ou não, um objecto social semelhante ao seu, desde que permitido por lei.
  20. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUARTO
  21. Texto do artigo, página 15: (Capital social)
  22. Texto do artigo, página 15: O capital social é de um milhão meticais e encontra-se integralmente realizado em dinheiro e corresponde à soma de seis quotas assim distribuídas:
  23. Número ou marcador, página 15: a) Uma quota no valor nominal de quinhentos mil meticais, pertencente ao sócio António Lopes Silvano, de nacionalidade portuguesa, casado, com o DIRE n.º 10PT00051618N, emitido em doze de Junho de dois mil e treze, pelos Serviços de Migração de Maputo e válido até doze de Junho de dois mil e dezoito, representando cinquenta por cento do capital social;
  24. Número ou marcador, página 15: b) Uma quota no valor nominal de quinhentos mil meticais, pertencente ao sócio Celso Alexandre da Costa Santos, casado, com o DIRE n.º 10PT00074819 S, emitido em quatro de Fevereiro de dois mil e quinze, pelos Serviços de Migração de Maputo e válido até quatro de Fevereiro de dois mil e quinze, representando cinquenta por cento do capital social.
  25. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUINTO
  26. Texto do artigo, página 15: (Prestações suplementares e suprimentos)
  27. Número ou marcador, página 15: Um) Poderão ser exigidas prestações suplementares de capital, desde que a assembleia geral assim o decida, até ao limite correspondente a dez vezes o capital social.
  28. Número ou marcador, página 15: Dois) Os sócios poderão fazer à sociedade suprimentos, quer para titular empréstimos em dinheiro quer para titular o deferimento de créditos de sócios sobre a sociedade, nos termos que forem definidos pela assembleia geral que fixará os juros e as condições de reembolso.
  29. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEXTO
  30. Texto do artigo, página 15: (Divisão e cessão de quotas)
  31. Número ou marcador, página 15: Um) A cessão de quotas entre sócios carece do consentimento da sociedade mediante deliberação dos sócios.
  32. Número ou marcador, página 15: Dois) A cessão de quotas a favor de terceiros depende do consentimento da sociedade mediante deliberação dos sócios.
  33. Número ou marcador, página 15: Três) Os sócios gozam do direito de preferência na cessão de quotas a terceiros, na proporção das suas quotas e com o direito de acrescer entre si.
  34. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SÉTIMO
  35. Texto do artigo, página 15: (Amortização de quotas)
  36. Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade pode amortizar quotas nos seguintes casos:
  37. Número ou marcador, página 15: a) Acordo com o respectivo titular;
  38. Número ou marcador, página 15: b) Morte ou dissolução e bem assim insolvência ou falência do titular;
  39. Número ou marcador, página 15: c) Se a quota for arrestada, penhorada ou por qualquer outra forma deixar de estar na livre disponibilidade do seu titular;
  40. Número ou marcador, página 15: d) No caso de recusa de consentimento à cessão, ou de cessão a terceiros sem observância do estipulado no artigo sexto do pacto social.
  41. Número ou marcador, página 15: Dois) Caso a sociedade recuse o consentimento à cessão, poderá amortizar ou adquirir para si a quota.
  42. Número ou marcador, página 15: Três) A sociedade só pode amortizar quotas se, à data da deliberação e depois de satisfazer a contrapartida da amortização a sua situação líquida não ficar inferior à soma do capital e das reservas, salvo se simultaneamente deliberar a redução do capital social.
  43. Número ou marcador, página 15: Quatro) O preço de amortização será o apurado com base no último balanço aprovado acrescido da parte proporcional das reservas que não se destinem a cobrir prejuízos, reduzido ou acrescido da parte proporcional de diminuição ou aumento do valor contabilístico do activo líquido posterior ao referido balanço. Sendo o preço apurado pago em prestações mensais e consecutivas, vencendo a primeira tinta dias após a data da deliberação.
  44. Número ou marcador, página 15: ARTIGO OITAVO
  45. Texto do artigo, página 15: (Convocatória e reuniões da assembleia geral)
  46. Número ou marcador, página 15: Um) A assembleia geral reunirá ordinariamente, uma vez por ano para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício, e extraordinariamente sempre que for necessário.
  47. Número ou marcador, página 15: Dois) A assembleia geral poderá ser convocada por qualquer sócio administrador, mediante carta registada com aviso de recepção dirigido aos sócios com a antecedência mínima de quinze dias.
  48. Número ou marcador, página 15: Três) A assembleia geral poderá reunir e validamente deliberar sem dependência de prévia convocatória se todos os sócios estiverem presentes ou devidamente representados e deliberar sobre determinadas matérias que acordem, salvo nos casos em que a lei o proíbe.
  49. Número ou marcador, página 15: ARTIGO NONO
  50. Texto do artigo, página 15: (Competências)
  51. Texto do artigo, página 15: Dependem de deliberação da assembleia geral os seguintes actos, além de outros que a lei indique:
  52. Número ou marcador, página 15: a) Nomeação e exoneração da administração e dos seus membros;
  53. Número ou marcador, página 15: b) Amortização, aquisição e oneração de quotas;
  54. Número ou marcador, página 15: c) Alteração de contrato de sociedade;
  55. Número ou marcador, página 15: d) Aquisição, oneração, alienação, cessão de exploração e trespasse de estabelecimento comercial da sociedade;
  56. Número ou marcador, página 15: e) Propositura de acções judiciais contra gerentes;
  57. Número ou marcador, página 15: f) O balanço, a conta de ganhos e perdas, e o relatório da administração referente ao exercício e aplicação dos respectivos resultados;
  58. Número ou marcador, página 15: g) Dissolução da sociedade;
  59. Número ou marcador, página 15: h) Cisão, fusão e transformação da sociedade;
  60. Número ou marcador, página 15: i) As que não estejam por disposição legal ou estatutária, compreendidas na competência de outros órgãos da sociedade.
  61. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO
  62. Texto do artigo, página 15: (Representação em assembleia geral)
  63. Número ou marcador, página 15: Um) O sócio que for pessoa colectiva far-se-á representar na assembleia geral pelo representante nomeado.
  64. Número ou marcador, página 15: Dois) Qualquer dos sócios poderá ainda fazer-se representar na assembleia geral por outro sócio, ou outro representante, legalmente mandatados para o efeito, mediante comunicação escrita dirigida pela forma e com a antecedência indicadas no número anterior.
  65. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  66. Texto do artigo, página 15: (Votação)
  67. Número ou marcador, página 15: Um) A assembleia geral considera-se regularmente constituída para deliberar quando, estejam presentes ou devidamente representados setenta e cinco por cento do capital social.
  68. Número ou marcador, página 15: Dois) As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria qualificada de setenta e cinco por cento dos votos presentes ou representados.
  69. Número ou marcador, página 16: Três) As deliberações da assembleia geral que importem a modificação dos estatutos ou a dissolução da sociedade, serão tomadas por maioria qualificada de setenta e cinco por cento dos votos do capital social.
  70. Número ou marcador, página 16: Quatro) Os sócios podem votar com procuração dos outros sócios ausentes, e não serão válidos, quanto as deliberações que importem modificação do pacto social ou dissolução da sociedade, a procuração que não contenha poderes especiais quanto ao objecto da mesma deliberação.
  71. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  72. Texto do artigo, página 16: (Administração da sociedade)
  73. Número ou marcador, página 16: Um) A administração da sociedade será remunerada ou não, conforme for deliberado em assembleia geral.
  74. Número ou marcador, página 16: Dois) A administração da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, será remunerada ou não, ficando desde já nomeados os sócios António Lopes Silvano e Celso Alexandre da Costa Santos, como administradores.
  75. Número ou marcador, página 16: Três) A sociedade, por intermédio dos administradores que a representam, pode, mediante instrumento notarial, constituir procuradores para a prática de determinados actos ou categoria de actos.
  76. Número ou marcador, página 16: Quatro) Para vincular a sociedade em todos os actos e contratos é necessária a assinatura de dois administradores.
  77. Número ou marcador, página 16: Cinco) É vedado aos administradores obrigar a sociedade em fianças, abonações, letras, depósitos e outros actos e contratos estranho ao objecto social.
  78. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  79. Texto do artigo, página 16: (Exercício, contas e resultados)
  80. Número ou marcador, página 16: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) Os lucros líquidos apurados deduzidos
  81. Texto do artigo, página 16: da parte destinada a reserva legal e a outras reservas que a assembleia geral deliberar constituir serão distribuídos pelos sócios na proporção das suas quotas.
  82. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  83. Texto do artigo, página 16: (Dissolução e liquidação)
  84. Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos na lei.
  85. Número ou marcador, página 16: Dois) A liquidação será feita na forma aprovada por deliberação dos sócios.
  86. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  87. Texto do artigo, página 16: (Disposições finais e transitórias)
  88. Texto do artigo, página 16: Surgindo divergências entre a sociedade e os sócios, ou entre os sócios nessa qualidade, o assunto deverá ser remetido à apreciação da assembleia geral, e posteriormente caso se justifique, e na impossibilidade de acordo, em sede de mediação, conciliação ou arbitragem, sendo as decisões obrigatórias para as partes envolvidas.
  89. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  90. Texto do artigo, página 16: (Casos omissos)
  91. Texto do artigo, página 16: Os casos omissos serão regulados pelas disposições do Código Comercial Moçambicano e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
  92. Texto do artigo, página 16: Matola, vinte e um de Janeiro de dois mil e dezasseis. – O Técnico, Ilegível.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.