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- Texto do artigo, página 1: Alif-Equipamentos Hospitalares, Limitada
- Texto do artigo, página 1: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de cinco de janeiro de dois mil e dezasseis, lavrada a folhas seis e seguintes, do livro de notas onze barra B, do cartório notarial de Quelimane, perante mim Marta Jacinta de Carvalho, técnica superior N1, do referido cartório, em exercício, compareceram como outorgantes:
- Texto do artigo, página 1: Primeiro: Abdul Habib Mohamad Bacir Abdul Remane, solteiro, maior, natural da cidade de Mocuba, titular do Bilhete de Identidade n.º 040100490970P, emitido aos vinte e cinco de Novembro de dois mil e quinze em Quelimane;
- Texto do artigo, página 1: Segundo: Assma Mansur Ibrahim, casada, natural da Cidade de Quelimane, de nacionalidade Moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade número z040100565858F, passado aos quinze de outubro de dois mil e dez em Quelimane.
- Texto do artigo, página 1: Terceiro: Rahima Ismail, casada, natural de Maputo, de Nacionalidade Moçambicana, titular do Bilhete de Identidade n.º 110100576482S, passado aos vinte e dois de outubro de dois mil e dez em Maputo.
- Texto do artigo, página 1: Quarto: Mansur Ibrahim, casado, natural da Cidade de Quelimane, de Nacionalidade Moçambicana, titular do Bilhete de Identidade n.º 110100262791A, passado aos quinze de junho de dois mil e dez em Quelimane.
- Texto do artigo, página 1: E por eles foi dito Que entre si constituem uma sociedade por quotas de responsabilidade Limitada, denominada Alif-Equipamentos Hospitalares, Limitada que será regida pelas seguintes clausulas:
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 1: Denominação e sede da sociedade
- Número ou marcador, página 1: Um) A sociedade adopta a denominação de Alif- Equipamentos Hospitalares, Limitada, constituída sob a forma de Sociedade por quotas de responsabilidades limitada, com sede na Avenida Josina Machel, s/no. em Quelimane, República de Moçambique.
- Número ou marcador, página 1: Dois) A sociedade poderá estabelecer ou encerrar sucursais, agencias ou qualquer outra forma de representação social, bem como os escritórios e estabelecimentos indispensáveis em território nacional e estrangeiro.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 1: Duração
- Texto do artigo, página 1: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data da presente escritura.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 1: Objecto
- Número ou marcador, página 1: Um) O seu objecto é o comércio de mobiliário e artigos hospitalares, medicamentos, toda a espécie de aparelhos no que se concerne a saúde, incluindo acessórios e consumíveis. A sociedade pode ainda exercer a actividades comerciais conexas, complementares ou subsidiárias da actividade principal.
- Número ou marcador, página 1: Dois) A sociedade poderá, com vista a prossecução do objecto e mediante deliberação da Assembleia-geral, associar-se com outras empresas, quer participando no seu capital, quer em regime de participação não societária de interesses, segundo modalidades admitidas por leis.
- Número ou marcador, página 1: Três) A sociedade poderá exercer actividades, em qualquer ramo de comercio ou industria que os sócios resolvam explorar e para as quais obtenham as necessárias actualizações.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 2: Capital social
- Número ou marcador, página 2: Um) O seu capital integralmente realizado em bens e dinheiro é de cinco milhoes de meticais, correspondente a soma de quatro quotas pertencentes aos sócios: Abdul Habib Mohamad Bacir Remane, Assma Mansur Ibrahim, Rahima Ismail e Mansur Ibrahim, nas proporções a seguintes descritas:
- Número ou marcador, página 2: a) Abdul Habib Mohamad Bacir Abdul Remane com um milhão e setecentos mil meticais correspondente a trinta e quatro por cento do capital social;
- Número ou marcador, página 2: b) Assma Mansur Ibrahim, com um milhão seiscentos e cinquenta mil meticais correspondente a trinta e três por cento do capital social;
- Número ou marcador, página 2: c) Rahima IsmaiL, com setecentos e cinquenta mil meticais correspondente a quinze por cento do capital social;
- Número ou marcador, página 2: d) Mansur Ibrahim, com novecentos mil meticais, correspondente a dezoito por cento do capital social.
- Número ou marcador, página 2: Dois) O capital social pode ser aumentado por uma ou mais vezes, por deliberação da assembleia geral, alterando-se para o efeito o pacto social para o que se observarão as formalidades estabelecidas no artigo quarenta e um da lei da sociedade por quotas.
- Número ou marcador, página 2: Três) A deliberação de aumento de capital indicará se são criadas novas quotas ou se é aumentado o valor nominal das existentes.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUINTO
- Número ou marcador, página 2: Um) Não haverá prestações suplementares mas os sócios poderão fazer a caixa social os suprimentos que ela carecer ao juro de mais condições a estabelecer em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 2: Dois) Entende-se por suprimentos as importâncias complementares que os sócios possam, adiantar no caso de capital social se revelar insuficientes para as despesas de exploração, constituindo tais suprimentos verdadeiros empréstimos à sociedade.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 2: Cessão e divisão de quotas
- Número ou marcador, página 2: Um) Nos termos da legislação em vigor e obtidas as necessárias autorizações, é livre a cessão ou divisão de quotas entre os sócios, preferindo estes em primeiro lugar e a sociedade em segundo lugar, quando a cessão e divisão sejam feitas a favor de entidades estranhas a sociedade.
- Número ou marcador, página 2: Dois) No caso de nem os sócios, nem a sociedade desejarem fazer uso do mencionado direito de preferência então o sócio que deseje vender a sua quota poderá faze-la livremente a quem bem entender.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 2: Amortização de quotas
- Número ou marcador, página 2: Um) A sociedade mediante deliberação da assembleia geral, fica reservado o direito de amortizar as quotas dos sócios no prazo de noventa dias a contar da verificação ou conhecimento dos seguintes factos:
- Número ou marcador, página 2: a) Se qualquer quota ou parte dela for arrestada: penhorada, arrolada, apreendida ou sujeita a qualquer acto judicial ou administrativo que possa obrigar a sua transferência para terceiros ou ainda se for dada em garantia de obrigações que o titular assuma sem previa autorização da sociedade;
- Número ou marcador, página 2: b) Em caso de morte de um sócio ou tratando-se de pessoas colectivas ou sociedades, em caso de dissolução e liquidação, salvo se o herdeiro ou sucessor for aceite como novo sócio por deliberação a tomar pela assembleia geral;
- Número ou marcador, página 2: c) Por acordo com respectivos proprietários.
- Número ou marcador, página 2: Dois) Sem prejuízo do disposto no paragrafo anterior, a sociedade pode amortizar quotas a data da deliberação a sua situação liquida, depois de satisfazer a contrapartida da amortização, não ficar inferior a soma do capital e da reserva legal, a não ser que simultaneamente delibere a redução do seu capital.
- Número ou marcador, página 2: Três) Se a amortização da quota não for acompanhada da correspondente redução do capital, as quotas dos outros sócios serão proporcionalmente aumentadas, fixando os sócios o novo valor nominal das quotas.
- Número ou marcador, página 2: Quatro) A amortização será feita pelo valor nominal das quotas, acrescido da correspondente parte dos fundos da reserva depois de deduzidos os débitos ou responsabilidade dos respectivos sócios para com a sociedade, devendo o seu pagamento ser efectuado dentro do prazo de dois anos conforme for deliberado pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 2: Obrigações
- Número ou marcador, página 2: Um) A sociedade pode emitir obrigações nos termos das disposições legais aplicáveis e nas condições fixadas pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 2: Dois) Os títulos provisórios e definitivos, representativos das obrigações conterão as seguintes assinaturas de dois membros do concelho de gerência, uma das quais poderá ser aposta por chancela.
- Número ou marcador, página 2: Três) Os títulos das obrigações emitidas nos termos deste artigo poderão assistir as Assembleias Gerais e discutir os assuntos dados para ordem do dia, sem direito a voto.
- Número ou marcador, página 2: Quatro) Por deliberação da assembleia geral, poderá a sociedade dentro dos limites legais, adquirir obrigações e realizar sobre elas as operações que se acharem convenientes dos interesses locais.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 2: Gerência
- Número ou marcador, página 2: Um) A sociedade será gerida por um gerente, dispensado de caução e eleito pela assembleia geral que formará o conselho de gerência.
- Número ou marcador, página 2: Dois) A atribuição ou não de renumeração à gerência, assim como o seu montante será fixada em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 2: Três) A sociedade pode constituir procuradores, atribuindo-lhes poderes para actos conforme constar das respectivas procurações.
- Número ou marcador, página 2: Quatro) A sociedade obrigar-se-á:
- Texto do artigo, página 2: Pela assinatura de quaisquer de dois sócios ou de um mandatário, dentro de outros poderes a este atribuído por procuração.
- Número ou marcador, página 2: a) Pela assinatura de um só gerente quando para fins específicos tais poderes lhe tenham sido em acta da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 2: Reunião do conselho de gerência
- Número ou marcador, página 2: Um) O conselho de gerência reunirá sempre que necessário para os interesses da sociedade e pelo menos uma vez em cada quatro meses, sendo convocado pelo seu presidente ou por quem o substituir naquelas funções.
- Número ou marcador, página 2: Dois) O conselho de gerência considera-se validamente constituído pela presença física de gerentes que representam os interesses de pelo menos dois terços do capital social, sem prejuízo do disposto no parágrafo cinco deste artigo.
- Número ou marcador, página 2: Três) A convocação será feita com pré-aviso mínimo de quinze dias, por telex, telegrama, ou carta registada, salvo se for possível reunir todos os membros do conselho por outros meios e sem mais formalidades. A convocatória devera incluir a ordem de trabalho, bem como ser acompanhado de todos documentos necessários a tomada de deliberação quando seja este caso.
- Número ou marcador, página 2: Quatro) O conselho de gerência reúne-se em princípio na sede social, podendo, sempre que o presidente entender conveniente, reunir em qualquer outro local do território nacional ou estrangeiro.
- Número ou marcador, página 2: Cinco) Qualquer dos gerentes, incluindo o presidente, poderá ser representado na reunião do conselho de gerência por outros gerentes que estejam presentes na reunião, mediante mandato ou consentimento por escrito, cabendo ao representante exercer a totalidade dos poderes do representando.
- Número ou marcador, página 2: Seis) Todas as reuniões do conselho de gerência serão tomadas por maioria simples dos membros presentes ou representados.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 2: Poderes do conselho de gerência
- Número ou marcador, página 2: Um) O conselho de gerência disporá dos mais amplos poderes legalmente consentidos para a execução e realização do objecto social, representando a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, tanto na ordem
- Texto do artigo, página 3: jurídica interna como internacional, praticando todos actos tendentes a prossecução dos fins sociais, desde que a lei ou os presentes estatutos não reservam para o exercício exclusivo da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 3: Dois) O conselho de gerência pode delegar poderes em qualquer ou quaisquer seus membros que constituir mandatários nos termos e para os efeitos do artigo ducentésimo quinquagésimo sexto do código comercial.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 3: Responsabilidades dos gerentes
- Número ou marcador, página 3: Um) Os gerentes respondem para a sociedade pelos danos a esta causada por actos ou missões praticados preterição dos deveres legais ou contratuais, salvo se provarem que, procederam sem culpa.
- Número ou marcador, página 3: Dois) E proibida aos membros do conselho de gerência ou seus mandatários obrigar a Sociedade em actos e contractos estranhos aos negócios sociais, tais como, letras de favores, fianças avales e semelhantes.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DECIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 3: Assembleia geral
- Número ou marcador, página 3: Um) A assembleia geral reunirá ordinariamente, uma vez por ano: de preferência na sede da sociedade, para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e qualquer outro assunto para que tenha sido convocada extraordinariamente sempre que for necessário.
- Número ou marcador, página 3: Dois) A assembleia geral será convocada pelo presidente do conselho de gerência ou por quem o substitua, por meio de carta registada aos seus sócios com antecedência mínima de um ate trinta dias, que poderá ser reduzida para ate vinte dias, será as assembleias extraordinárias.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DECIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 3: Deliberações da assembleia geral
- Número ou marcador, página 3: Um) Depende especialmente de deliberação dos sócios em assembleia geral, os seguintes actos, além de outros que a lei indique:
- Número ou marcador, página 3: a) Amortização de quotas, aquisição, alienação e a oneração de quotas próprias e o consentimento para a cessão ou divisão de quotas.
- Número ou marcador, página 3: b) A alteração do contrato da sociedade.
- Número ou marcador, página 3: c) A fusão, transformação e dissolução da sociedade.
- Número ou marcador, página 3: d) A alienação ou oneração de moveis.
- Número ou marcador, página 3: e) A subscrição ou aquisição de participação noutras sociedades e a sua alienação ou oneração.
- Número ou marcador, página 3: f) A nomeação do Presidente do conselho de gerência.
- Número ou marcador, página 3: Dois) As deliberações dos sócios serão tomadas a pluralidade de votos, cada quota corresponde um voto por cada fracção de duzentos e cinquenta meticais do capital respectivo.
- Número ou marcador, página 3: Três) Só os sócios podem votar com procuração de outros e, não será valida, quanto
- Texto do artigo, página 3: as deliberações que importem modificação do contrato social ou dissolução da sociedade, a procuração que não contenha poderes especiais quanto ao objecto da mesma deliberação.
- Número ou marcador, página 3: Quatro) São nulas as deliberações dos sócios:
- Número ou marcador, página 3: a) Tomadas em assembleias-gerais não convocadas, salvo se todos sócios tiverem estado presentes ou representados e houver unanimidade;
- Número ou marcador, página 3: b) Tomadas mediante votos escritos, sem que os sócios com direito a voto tenham sido convidados a exercerem esse direito;
- Número ou marcador, página 3: c) Cujo conteúdo, directamente ou por outros órgãos seja ofensivo dos bons costumes, ou parceiros legais que não possam ser derrogados, nem se quer por vontade unânime dos sócios.
- Número ou marcador, página 3: Cinco) As deliberações da assembleias gerais tomadas contra os preceitos da Lei ou do estatuto tornam de responsabilidade limitada a sociedade, mas somente para aqueles sócios que expressamente tenham aceitado tais deliberações.
- Número ou marcador, página 3: Seis) Os sócios, pessoas colectivas ou sociedades far-se-ão representar na assembleias gerais, pelas pessoas singulares que para o efeito designem, mediante simples carta para esse fim dirigida ao presidente da assembleia.
- Número ou marcador, página 3: Sete) As actas da assembleias-gerais devem identificar os nomes dos sócios presentes e nela representados, o valor da quota de cada um e as deliberações que forem tomadas devendo ser assinadas por todos sócios por seus representantes.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DECIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 3: É dispensada à reunião da assembleia geral e dispensadas as formalidades da sua convocação, quando todos sócios concordem por escrito na deliberação, ou concordem por esta forma se delibere, considerando-se validas nessas condições, as deliberações tomadas, ainda que realizadas fora da sede, em qualquer ocasião e qualquer que seja seu objectivo, salvo quando portem modificações ao contracto social.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DECIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 3: Contas e resultados
- Texto do artigo, página 3: Anualmente será dado um balanço com a data de trinta e um de Dezembro.
- Texto do artigo, página 3: Os lucros que o balanço registarem, líquidos de todas despesas e encargos terão seguintes aplicações:
- Número ou marcador, página 3: a) Percentagem legalmente indicada para constituir o fundo de reserva legalmente enquanto não tiver realizado nos termos da Lei ou sempre que seja necessário reintegrado:
- Número ou marcador, página 3: b) Para outras reservas que sejam resolvidas criar as quantias que se determinarem por acordo unânime dos sócios.
- Número ou marcador, página 3: c) Para dividendos aos sócios na proporção das suas quotas, o remanescente.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DECIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 3: Dissolução
- Texto do artigo, página 3: A Sociedade só se dissolve nos casos determinados pela lei e será então Liquidada como os sócios deliberarem.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DECIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 3: Casos omissos
- Texto do artigo, página 3: Em todo omisso regularão as disposições
- Texto do artigo, página 3: legais aplicáveis na Republica de Moçambique. Está conforme. Cartório Notarial de Quelimane, seis
- Texto do artigo, página 3: de Janeiro de dois mil e dezasseis. – A Técnica, Ilegível.
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