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Texto do artigo · p. 1 Alif-Equipamentos Hospitalares, Limitada
Texto do artigo · p. 1 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de cinco de janeiro de dois mil e dezasseis, lavrada a folhas seis e seguintes, do livro de notas onze barra B, do cartório notarial de Quelimane, perante mim Marta Jacinta de Carvalho, técnica superior N1, do referido cartório, em exercício, compareceram como outorgantes:
Texto do artigo · p. 1 Primeiro: Abdul Habib Mohamad Bacir Abdul Remane, solteiro, maior, natural da cidade de Mocuba, titular do Bilhete de Identidade n.º 040100490970P, emitido aos vinte e cinco de Novembro de dois mil e quinze em Quelimane;
Texto do artigo · p. 1 Segundo: Assma Mansur Ibrahim, casada, natural da Cidade de Quelimane, de nacionalidade Moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade número z040100565858F, passado aos quinze de outubro de dois mil e dez em Quelimane.
Texto do artigo · p. 1 Terceiro: Rahima Ismail, casada, natural de Maputo, de Nacionalidade Moçambicana, titular do Bilhete de Identidade n.º 110100576482S, passado aos vinte e dois de outubro de dois mil e dez em Maputo.
Texto do artigo · p. 1 Quarto: Mansur Ibrahim, casado, natural da Cidade de Quelimane, de Nacionalidade Moçambicana, titular do Bilhete de Identidade n.º 110100262791A, passado aos quinze de junho de dois mil e dez em Quelimane.
Texto do artigo · p. 1 E por eles foi dito Que entre si constituem uma sociedade por quotas de responsabilidade Limitada, denominada Alif-Equipamentos Hospitalares, Limitada que será regida pelas seguintes clausulas:
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 1 Denominação e sede da sociedade
Número ou marcador · p. 1 Um) A sociedade adopta a denominação de Alif- Equipamentos Hospitalares, Limitada, constituída sob a forma de Sociedade por quotas de responsabilidades limitada, com sede na Avenida Josina Machel, s/no. em Quelimane, República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 1 Dois) A sociedade poderá estabelecer ou encerrar sucursais, agencias ou qualquer outra forma de representação social, bem como os escritórios e estabelecimentos indispensáveis em território nacional e estrangeiro.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 1 Duração
Texto do artigo · p. 1 A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data da presente escritura.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 1 Objecto
Número ou marcador · p. 1 Um) O seu objecto é o comércio de mobiliário e artigos hospitalares, medicamentos, toda a espécie de aparelhos no que se concerne a saúde, incluindo acessórios e consumíveis. A sociedade pode ainda exercer a actividades comerciais conexas, complementares ou subsidiárias da actividade principal.
Número ou marcador · p. 1 Dois) A sociedade poderá, com vista a prossecução do objecto e mediante deliberação da Assembleia-geral, associar-se com outras empresas, quer participando no seu capital, quer em regime de participação não societária de interesses, segundo modalidades admitidas por leis.
Número ou marcador · p. 1 Três) A sociedade poderá exercer actividades, em qualquer ramo de comercio ou industria que os sócios resolvam explorar e para as quais obtenham as necessárias actualizações.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 2 Capital social
Número ou marcador · p. 2 Um) O seu capital integralmente realizado em bens e dinheiro é de cinco milhoes de meticais, correspondente a soma de quatro quotas pertencentes aos sócios: Abdul Habib Mohamad Bacir Remane, Assma Mansur Ibrahim, Rahima Ismail e Mansur Ibrahim, nas proporções a seguintes descritas:
Número ou marcador · p. 2 a) Abdul Habib Mohamad Bacir Abdul Remane com um milhão e setecentos mil meticais correspondente a trinta e quatro por cento do capital social;
Número ou marcador · p. 2 b) Assma Mansur Ibrahim, com um milhão seiscentos e cinquenta mil meticais correspondente a trinta e três por cento do capital social;
Número ou marcador · p. 2 c) Rahima IsmaiL, com setecentos e cinquenta mil meticais correspondente a quinze por cento do capital social;
Número ou marcador · p. 2 d) Mansur Ibrahim, com novecentos mil meticais, correspondente a dezoito por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 2 Dois) O capital social pode ser aumentado por uma ou mais vezes, por deliberação da assembleia geral, alterando-se para o efeito o pacto social para o que se observarão as formalidades estabelecidas no artigo quarenta e um da lei da sociedade por quotas.
Número ou marcador · p. 2 Três) A deliberação de aumento de capital indicará se são criadas novas quotas ou se é aumentado o valor nominal das existentes.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUINTO
Número ou marcador · p. 2 Um) Não haverá prestações suplementares mas os sócios poderão fazer a caixa social os suprimentos que ela carecer ao juro de mais condições a estabelecer em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 2 Dois) Entende-se por suprimentos as importâncias complementares que os sócios possam, adiantar no caso de capital social se revelar insuficientes para as despesas de exploração, constituindo tais suprimentos verdadeiros empréstimos à sociedade.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 2 Cessão e divisão de quotas
Número ou marcador · p. 2 Um) Nos termos da legislação em vigor e obtidas as necessárias autorizações, é livre a cessão ou divisão de quotas entre os sócios, preferindo estes em primeiro lugar e a sociedade em segundo lugar, quando a cessão e divisão sejam feitas a favor de entidades estranhas a sociedade.
Número ou marcador · p. 2 Dois) No caso de nem os sócios, nem a sociedade desejarem fazer uso do mencionado direito de preferência então o sócio que deseje vender a sua quota poderá faze-la livremente a quem bem entender.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 2 Amortização de quotas
Número ou marcador · p. 2 Um) A sociedade mediante deliberação da assembleia geral, fica reservado o direito de amortizar as quotas dos sócios no prazo de noventa dias a contar da verificação ou conhecimento dos seguintes factos:
Número ou marcador · p. 2 a) Se qualquer quota ou parte dela for arrestada: penhorada, arrolada, apreendida ou sujeita a qualquer acto judicial ou administrativo que possa obrigar a sua transferência para terceiros ou ainda se for dada em garantia de obrigações que o titular assuma sem previa autorização da sociedade;
Número ou marcador · p. 2 b) Em caso de morte de um sócio ou tratando-se de pessoas colectivas ou sociedades, em caso de dissolução e liquidação, salvo se o herdeiro ou sucessor for aceite como novo sócio por deliberação a tomar pela assembleia geral;
Número ou marcador · p. 2 c) Por acordo com respectivos proprietários.
Número ou marcador · p. 2 Dois) Sem prejuízo do disposto no paragrafo anterior, a sociedade pode amortizar quotas a data da deliberação a sua situação liquida, depois de satisfazer a contrapartida da amortização, não ficar inferior a soma do capital e da reserva legal, a não ser que simultaneamente delibere a redução do seu capital.
Número ou marcador · p. 2 Três) Se a amortização da quota não for acompanhada da correspondente redução do capital, as quotas dos outros sócios serão proporcionalmente aumentadas, fixando os sócios o novo valor nominal das quotas.
Número ou marcador · p. 2 Quatro) A amortização será feita pelo valor nominal das quotas, acrescido da correspondente parte dos fundos da reserva depois de deduzidos os débitos ou responsabilidade dos respectivos sócios para com a sociedade, devendo o seu pagamento ser efectuado dentro do prazo de dois anos conforme for deliberado pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 2 Obrigações
Número ou marcador · p. 2 Um) A sociedade pode emitir obrigações nos termos das disposições legais aplicáveis e nas condições fixadas pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 2 Dois) Os títulos provisórios e definitivos, representativos das obrigações conterão as seguintes assinaturas de dois membros do concelho de gerência, uma das quais poderá ser aposta por chancela.
Número ou marcador · p. 2 Três) Os títulos das obrigações emitidas nos termos deste artigo poderão assistir as Assembleias Gerais e discutir os assuntos dados para ordem do dia, sem direito a voto.
Número ou marcador · p. 2 Quatro) Por deliberação da assembleia geral, poderá a sociedade dentro dos limites legais, adquirir obrigações e realizar sobre elas as operações que se acharem convenientes dos interesses locais.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 2 Gerência
Número ou marcador · p. 2 Um) A sociedade será gerida por um gerente, dispensado de caução e eleito pela assembleia geral que formará o conselho de gerência.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A atribuição ou não de renumeração à gerência, assim como o seu montante será fixada em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 2 Três) A sociedade pode constituir procuradores, atribuindo-lhes poderes para actos conforme constar das respectivas procurações.
Número ou marcador · p. 2 Quatro) A sociedade obrigar-se-á:
Texto do artigo · p. 2 Pela assinatura de quaisquer de dois sócios ou de um mandatário, dentro de outros poderes a este atribuído por procuração.
Número ou marcador · p. 2 a) Pela assinatura de um só gerente quando para fins específicos tais poderes lhe tenham sido em acta da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 2 Reunião do conselho de gerência
Número ou marcador · p. 2 Um) O conselho de gerência reunirá sempre que necessário para os interesses da sociedade e pelo menos uma vez em cada quatro meses, sendo convocado pelo seu presidente ou por quem o substituir naquelas funções.
Número ou marcador · p. 2 Dois) O conselho de gerência considera-se validamente constituído pela presença física de gerentes que representam os interesses de pelo menos dois terços do capital social, sem prejuízo do disposto no parágrafo cinco deste artigo.
Número ou marcador · p. 2 Três) A convocação será feita com pré-aviso mínimo de quinze dias, por telex, telegrama, ou carta registada, salvo se for possível reunir todos os membros do conselho por outros meios e sem mais formalidades. A convocatória devera incluir a ordem de trabalho, bem como ser acompanhado de todos documentos necessários a tomada de deliberação quando seja este caso.
Número ou marcador · p. 2 Quatro) O conselho de gerência reúne-se em princípio na sede social, podendo, sempre que o presidente entender conveniente, reunir em qualquer outro local do território nacional ou estrangeiro.
Número ou marcador · p. 2 Cinco) Qualquer dos gerentes, incluindo o presidente, poderá ser representado na reunião do conselho de gerência por outros gerentes que estejam presentes na reunião, mediante mandato ou consentimento por escrito, cabendo ao representante exercer a totalidade dos poderes do representando.
Número ou marcador · p. 2 Seis) Todas as reuniões do conselho de gerência serão tomadas por maioria simples dos membros presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 2 Poderes do conselho de gerência
Número ou marcador · p. 2 Um) O conselho de gerência disporá dos mais amplos poderes legalmente consentidos para a execução e realização do objecto social, representando a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, tanto na ordem
Texto do artigo · p. 3 jurídica interna como internacional, praticando todos actos tendentes a prossecução dos fins sociais, desde que a lei ou os presentes estatutos não reservam para o exercício exclusivo da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 3 Dois) O conselho de gerência pode delegar poderes em qualquer ou quaisquer seus membros que constituir mandatários nos termos e para os efeitos do artigo ducentésimo quinquagésimo sexto do código comercial.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 3 Responsabilidades dos gerentes
Número ou marcador · p. 3 Um) Os gerentes respondem para a sociedade pelos danos a esta causada por actos ou missões praticados preterição dos deveres legais ou contratuais, salvo se provarem que, procederam sem culpa.
Número ou marcador · p. 3 Dois) E proibida aos membros do conselho de gerência ou seus mandatários obrigar a Sociedade em actos e contractos estranhos aos negócios sociais, tais como, letras de favores, fianças avales e semelhantes.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DECIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 3 Assembleia geral
Número ou marcador · p. 3 Um) A assembleia geral reunirá ordinariamente, uma vez por ano: de preferência na sede da sociedade, para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e qualquer outro assunto para que tenha sido convocada extraordinariamente sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A assembleia geral será convocada pelo presidente do conselho de gerência ou por quem o substitua, por meio de carta registada aos seus sócios com antecedência mínima de um ate trinta dias, que poderá ser reduzida para ate vinte dias, será as assembleias extraordinárias.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DECIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 3 Deliberações da assembleia geral
Número ou marcador · p. 3 Um) Depende especialmente de deliberação dos sócios em assembleia geral, os seguintes actos, além de outros que a lei indique:
Número ou marcador · p. 3 a) Amortização de quotas, aquisição, alienação e a oneração de quotas próprias e o consentimento para a cessão ou divisão de quotas.
Número ou marcador · p. 3 b) A alteração do contrato da sociedade.
Número ou marcador · p. 3 c) A fusão, transformação e dissolução da sociedade.
Número ou marcador · p. 3 d) A alienação ou oneração de moveis.
Número ou marcador · p. 3 e) A subscrição ou aquisição de participação noutras sociedades e a sua alienação ou oneração.
Número ou marcador · p. 3 f) A nomeação do Presidente do conselho de gerência.
Número ou marcador · p. 3 Dois) As deliberações dos sócios serão tomadas a pluralidade de votos, cada quota corresponde um voto por cada fracção de duzentos e cinquenta meticais do capital respectivo.
Número ou marcador · p. 3 Três) Só os sócios podem votar com procuração de outros e, não será valida, quanto
Texto do artigo · p. 3 as deliberações que importem modificação do contrato social ou dissolução da sociedade, a procuração que não contenha poderes especiais quanto ao objecto da mesma deliberação.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) São nulas as deliberações dos sócios:
Número ou marcador · p. 3 a) Tomadas em assembleias-gerais não convocadas, salvo se todos sócios tiverem estado presentes ou representados e houver unanimidade;
Número ou marcador · p. 3 b) Tomadas mediante votos escritos, sem que os sócios com direito a voto tenham sido convidados a exercerem esse direito;
Número ou marcador · p. 3 c) Cujo conteúdo, directamente ou por outros órgãos seja ofensivo dos bons costumes, ou parceiros legais que não possam ser derrogados, nem se quer por vontade unânime dos sócios.
Número ou marcador · p. 3 Cinco) As deliberações da assembleias gerais tomadas contra os preceitos da Lei ou do estatuto tornam de responsabilidade limitada a sociedade, mas somente para aqueles sócios que expressamente tenham aceitado tais deliberações.
Número ou marcador · p. 3 Seis) Os sócios, pessoas colectivas ou sociedades far-se-ão representar na assembleias gerais, pelas pessoas singulares que para o efeito designem, mediante simples carta para esse fim dirigida ao presidente da assembleia.
Número ou marcador · p. 3 Sete) As actas da assembleias-gerais devem identificar os nomes dos sócios presentes e nela representados, o valor da quota de cada um e as deliberações que forem tomadas devendo ser assinadas por todos sócios por seus representantes.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DECIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 3 É dispensada à reunião da assembleia geral e dispensadas as formalidades da sua convocação, quando todos sócios concordem por escrito na deliberação, ou concordem por esta forma se delibere, considerando-se validas nessas condições, as deliberações tomadas, ainda que realizadas fora da sede, em qualquer ocasião e qualquer que seja seu objectivo, salvo quando portem modificações ao contracto social.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DECIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 3 Contas e resultados
Texto do artigo · p. 3 Anualmente será dado um balanço com a data de trinta e um de Dezembro.
Texto do artigo · p. 3 Os lucros que o balanço registarem, líquidos de todas despesas e encargos terão seguintes aplicações:
Número ou marcador · p. 3 a) Percentagem legalmente indicada para constituir o fundo de reserva legalmente enquanto não tiver realizado nos termos da Lei ou sempre que seja necessário reintegrado:
Número ou marcador · p. 3 b) Para outras reservas que sejam resolvidas criar as quantias que se determinarem por acordo unânime dos sócios.
Número ou marcador · p. 3 c) Para dividendos aos sócios na proporção das suas quotas, o remanescente.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DECIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 3 Dissolução
Texto do artigo · p. 3 A Sociedade só se dissolve nos casos determinados pela lei e será então Liquidada como os sócios deliberarem.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DECIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 3 Casos omissos
Texto do artigo · p. 3 Em todo omisso regularão as disposições
Texto do artigo · p. 3 legais aplicáveis na Republica de Moçambique. Está conforme. Cartório Notarial de Quelimane, seis
Texto do artigo · p. 3 de Janeiro de dois mil e dezasseis. – A Técnica, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: Alif-Equipamentos Hospitalares, Limitada
  2. Texto do artigo, página 1: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de cinco de janeiro de dois mil e dezasseis, lavrada a folhas seis e seguintes, do livro de notas onze barra B, do cartório notarial de Quelimane, perante mim Marta Jacinta de Carvalho, técnica superior N1, do referido cartório, em exercício, compareceram como outorgantes:
  3. Texto do artigo, página 1: Primeiro: Abdul Habib Mohamad Bacir Abdul Remane, solteiro, maior, natural da cidade de Mocuba, titular do Bilhete de Identidade n.º 040100490970P, emitido aos vinte e cinco de Novembro de dois mil e quinze em Quelimane;
  4. Texto do artigo, página 1: Segundo: Assma Mansur Ibrahim, casada, natural da Cidade de Quelimane, de nacionalidade Moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade número z040100565858F, passado aos quinze de outubro de dois mil e dez em Quelimane.
  5. Texto do artigo, página 1: Terceiro: Rahima Ismail, casada, natural de Maputo, de Nacionalidade Moçambicana, titular do Bilhete de Identidade n.º 110100576482S, passado aos vinte e dois de outubro de dois mil e dez em Maputo.
  6. Texto do artigo, página 1: Quarto: Mansur Ibrahim, casado, natural da Cidade de Quelimane, de Nacionalidade Moçambicana, titular do Bilhete de Identidade n.º 110100262791A, passado aos quinze de junho de dois mil e dez em Quelimane.
  7. Texto do artigo, página 1: E por eles foi dito Que entre si constituem uma sociedade por quotas de responsabilidade Limitada, denominada Alif-Equipamentos Hospitalares, Limitada que será regida pelas seguintes clausulas:
  8. Número ou marcador, página 1: ARTIGO PRIMEIRO
  9. Texto do artigo, página 1: Denominação e sede da sociedade
  10. Número ou marcador, página 1: Um) A sociedade adopta a denominação de Alif- Equipamentos Hospitalares, Limitada, constituída sob a forma de Sociedade por quotas de responsabilidades limitada, com sede na Avenida Josina Machel, s/no. em Quelimane, República de Moçambique.
  11. Número ou marcador, página 1: Dois) A sociedade poderá estabelecer ou encerrar sucursais, agencias ou qualquer outra forma de representação social, bem como os escritórios e estabelecimentos indispensáveis em território nacional e estrangeiro.
  12. Número ou marcador, página 1: ARTIGO SEGUNDO
  13. Texto do artigo, página 1: Duração
  14. Texto do artigo, página 1: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data da presente escritura.
  15. Número ou marcador, página 1: ARTIGO TERCEIRO
  16. Texto do artigo, página 1: Objecto
  17. Número ou marcador, página 1: Um) O seu objecto é o comércio de mobiliário e artigos hospitalares, medicamentos, toda a espécie de aparelhos no que se concerne a saúde, incluindo acessórios e consumíveis. A sociedade pode ainda exercer a actividades comerciais conexas, complementares ou subsidiárias da actividade principal.
  18. Número ou marcador, página 1: Dois) A sociedade poderá, com vista a prossecução do objecto e mediante deliberação da Assembleia-geral, associar-se com outras empresas, quer participando no seu capital, quer em regime de participação não societária de interesses, segundo modalidades admitidas por leis.
  19. Número ou marcador, página 1: Três) A sociedade poderá exercer actividades, em qualquer ramo de comercio ou industria que os sócios resolvam explorar e para as quais obtenham as necessárias actualizações.
  20. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUARTO
  21. Texto do artigo, página 2: Capital social
  22. Número ou marcador, página 2: Um) O seu capital integralmente realizado em bens e dinheiro é de cinco milhoes de meticais, correspondente a soma de quatro quotas pertencentes aos sócios: Abdul Habib Mohamad Bacir Remane, Assma Mansur Ibrahim, Rahima Ismail e Mansur Ibrahim, nas proporções a seguintes descritas:
  23. Número ou marcador, página 2: a) Abdul Habib Mohamad Bacir Abdul Remane com um milhão e setecentos mil meticais correspondente a trinta e quatro por cento do capital social;
  24. Número ou marcador, página 2: b) Assma Mansur Ibrahim, com um milhão seiscentos e cinquenta mil meticais correspondente a trinta e três por cento do capital social;
  25. Número ou marcador, página 2: c) Rahima IsmaiL, com setecentos e cinquenta mil meticais correspondente a quinze por cento do capital social;
  26. Número ou marcador, página 2: d) Mansur Ibrahim, com novecentos mil meticais, correspondente a dezoito por cento do capital social.
  27. Número ou marcador, página 2: Dois) O capital social pode ser aumentado por uma ou mais vezes, por deliberação da assembleia geral, alterando-se para o efeito o pacto social para o que se observarão as formalidades estabelecidas no artigo quarenta e um da lei da sociedade por quotas.
  28. Número ou marcador, página 2: Três) A deliberação de aumento de capital indicará se são criadas novas quotas ou se é aumentado o valor nominal das existentes.
  29. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUINTO
  30. Número ou marcador, página 2: Um) Não haverá prestações suplementares mas os sócios poderão fazer a caixa social os suprimentos que ela carecer ao juro de mais condições a estabelecer em assembleia geral.
  31. Número ou marcador, página 2: Dois) Entende-se por suprimentos as importâncias complementares que os sócios possam, adiantar no caso de capital social se revelar insuficientes para as despesas de exploração, constituindo tais suprimentos verdadeiros empréstimos à sociedade.
  32. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEXTO
  33. Texto do artigo, página 2: Cessão e divisão de quotas
  34. Número ou marcador, página 2: Um) Nos termos da legislação em vigor e obtidas as necessárias autorizações, é livre a cessão ou divisão de quotas entre os sócios, preferindo estes em primeiro lugar e a sociedade em segundo lugar, quando a cessão e divisão sejam feitas a favor de entidades estranhas a sociedade.
  35. Número ou marcador, página 2: Dois) No caso de nem os sócios, nem a sociedade desejarem fazer uso do mencionado direito de preferência então o sócio que deseje vender a sua quota poderá faze-la livremente a quem bem entender.
  36. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SÉTIMO
  37. Texto do artigo, página 2: Amortização de quotas
  38. Número ou marcador, página 2: Um) A sociedade mediante deliberação da assembleia geral, fica reservado o direito de amortizar as quotas dos sócios no prazo de noventa dias a contar da verificação ou conhecimento dos seguintes factos:
  39. Número ou marcador, página 2: a) Se qualquer quota ou parte dela for arrestada: penhorada, arrolada, apreendida ou sujeita a qualquer acto judicial ou administrativo que possa obrigar a sua transferência para terceiros ou ainda se for dada em garantia de obrigações que o titular assuma sem previa autorização da sociedade;
  40. Número ou marcador, página 2: b) Em caso de morte de um sócio ou tratando-se de pessoas colectivas ou sociedades, em caso de dissolução e liquidação, salvo se o herdeiro ou sucessor for aceite como novo sócio por deliberação a tomar pela assembleia geral;
  41. Número ou marcador, página 2: c) Por acordo com respectivos proprietários.
  42. Número ou marcador, página 2: Dois) Sem prejuízo do disposto no paragrafo anterior, a sociedade pode amortizar quotas a data da deliberação a sua situação liquida, depois de satisfazer a contrapartida da amortização, não ficar inferior a soma do capital e da reserva legal, a não ser que simultaneamente delibere a redução do seu capital.
  43. Número ou marcador, página 2: Três) Se a amortização da quota não for acompanhada da correspondente redução do capital, as quotas dos outros sócios serão proporcionalmente aumentadas, fixando os sócios o novo valor nominal das quotas.
  44. Número ou marcador, página 2: Quatro) A amortização será feita pelo valor nominal das quotas, acrescido da correspondente parte dos fundos da reserva depois de deduzidos os débitos ou responsabilidade dos respectivos sócios para com a sociedade, devendo o seu pagamento ser efectuado dentro do prazo de dois anos conforme for deliberado pela assembleia geral.
  45. Número ou marcador, página 2: ARTIGO OITAVO
  46. Texto do artigo, página 2: Obrigações
  47. Número ou marcador, página 2: Um) A sociedade pode emitir obrigações nos termos das disposições legais aplicáveis e nas condições fixadas pela assembleia geral.
  48. Número ou marcador, página 2: Dois) Os títulos provisórios e definitivos, representativos das obrigações conterão as seguintes assinaturas de dois membros do concelho de gerência, uma das quais poderá ser aposta por chancela.
  49. Número ou marcador, página 2: Três) Os títulos das obrigações emitidas nos termos deste artigo poderão assistir as Assembleias Gerais e discutir os assuntos dados para ordem do dia, sem direito a voto.
  50. Número ou marcador, página 2: Quatro) Por deliberação da assembleia geral, poderá a sociedade dentro dos limites legais, adquirir obrigações e realizar sobre elas as operações que se acharem convenientes dos interesses locais.
  51. Número ou marcador, página 2: ARTIGO NONO
  52. Texto do artigo, página 2: Gerência
  53. Número ou marcador, página 2: Um) A sociedade será gerida por um gerente, dispensado de caução e eleito pela assembleia geral que formará o conselho de gerência.
  54. Número ou marcador, página 2: Dois) A atribuição ou não de renumeração à gerência, assim como o seu montante será fixada em assembleia geral.
  55. Número ou marcador, página 2: Três) A sociedade pode constituir procuradores, atribuindo-lhes poderes para actos conforme constar das respectivas procurações.
  56. Número ou marcador, página 2: Quatro) A sociedade obrigar-se-á:
  57. Texto do artigo, página 2: Pela assinatura de quaisquer de dois sócios ou de um mandatário, dentro de outros poderes a este atribuído por procuração.
  58. Número ou marcador, página 2: a) Pela assinatura de um só gerente quando para fins específicos tais poderes lhe tenham sido em acta da assembleia geral.
  59. Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO
  60. Texto do artigo, página 2: Reunião do conselho de gerência
  61. Número ou marcador, página 2: Um) O conselho de gerência reunirá sempre que necessário para os interesses da sociedade e pelo menos uma vez em cada quatro meses, sendo convocado pelo seu presidente ou por quem o substituir naquelas funções.
  62. Número ou marcador, página 2: Dois) O conselho de gerência considera-se validamente constituído pela presença física de gerentes que representam os interesses de pelo menos dois terços do capital social, sem prejuízo do disposto no parágrafo cinco deste artigo.
  63. Número ou marcador, página 2: Três) A convocação será feita com pré-aviso mínimo de quinze dias, por telex, telegrama, ou carta registada, salvo se for possível reunir todos os membros do conselho por outros meios e sem mais formalidades. A convocatória devera incluir a ordem de trabalho, bem como ser acompanhado de todos documentos necessários a tomada de deliberação quando seja este caso.
  64. Número ou marcador, página 2: Quatro) O conselho de gerência reúne-se em princípio na sede social, podendo, sempre que o presidente entender conveniente, reunir em qualquer outro local do território nacional ou estrangeiro.
  65. Número ou marcador, página 2: Cinco) Qualquer dos gerentes, incluindo o presidente, poderá ser representado na reunião do conselho de gerência por outros gerentes que estejam presentes na reunião, mediante mandato ou consentimento por escrito, cabendo ao representante exercer a totalidade dos poderes do representando.
  66. Número ou marcador, página 2: Seis) Todas as reuniões do conselho de gerência serão tomadas por maioria simples dos membros presentes ou representados.
  67. Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  68. Texto do artigo, página 2: Poderes do conselho de gerência
  69. Número ou marcador, página 2: Um) O conselho de gerência disporá dos mais amplos poderes legalmente consentidos para a execução e realização do objecto social, representando a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, tanto na ordem
  70. Texto do artigo, página 3: jurídica interna como internacional, praticando todos actos tendentes a prossecução dos fins sociais, desde que a lei ou os presentes estatutos não reservam para o exercício exclusivo da assembleia geral.
  71. Número ou marcador, página 3: Dois) O conselho de gerência pode delegar poderes em qualquer ou quaisquer seus membros que constituir mandatários nos termos e para os efeitos do artigo ducentésimo quinquagésimo sexto do código comercial.
  72. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  73. Texto do artigo, página 3: Responsabilidades dos gerentes
  74. Número ou marcador, página 3: Um) Os gerentes respondem para a sociedade pelos danos a esta causada por actos ou missões praticados preterição dos deveres legais ou contratuais, salvo se provarem que, procederam sem culpa.
  75. Número ou marcador, página 3: Dois) E proibida aos membros do conselho de gerência ou seus mandatários obrigar a Sociedade em actos e contractos estranhos aos negócios sociais, tais como, letras de favores, fianças avales e semelhantes.
  76. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DECIMO TERCEIRO
  77. Texto do artigo, página 3: Assembleia geral
  78. Número ou marcador, página 3: Um) A assembleia geral reunirá ordinariamente, uma vez por ano: de preferência na sede da sociedade, para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e qualquer outro assunto para que tenha sido convocada extraordinariamente sempre que for necessário.
  79. Número ou marcador, página 3: Dois) A assembleia geral será convocada pelo presidente do conselho de gerência ou por quem o substitua, por meio de carta registada aos seus sócios com antecedência mínima de um ate trinta dias, que poderá ser reduzida para ate vinte dias, será as assembleias extraordinárias.
  80. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DECIMO QUARTO
  81. Texto do artigo, página 3: Deliberações da assembleia geral
  82. Número ou marcador, página 3: Um) Depende especialmente de deliberação dos sócios em assembleia geral, os seguintes actos, além de outros que a lei indique:
  83. Número ou marcador, página 3: a) Amortização de quotas, aquisição, alienação e a oneração de quotas próprias e o consentimento para a cessão ou divisão de quotas.
  84. Número ou marcador, página 3: b) A alteração do contrato da sociedade.
  85. Número ou marcador, página 3: c) A fusão, transformação e dissolução da sociedade.
  86. Número ou marcador, página 3: d) A alienação ou oneração de moveis.
  87. Número ou marcador, página 3: e) A subscrição ou aquisição de participação noutras sociedades e a sua alienação ou oneração.
  88. Número ou marcador, página 3: f) A nomeação do Presidente do conselho de gerência.
  89. Número ou marcador, página 3: Dois) As deliberações dos sócios serão tomadas a pluralidade de votos, cada quota corresponde um voto por cada fracção de duzentos e cinquenta meticais do capital respectivo.
  90. Número ou marcador, página 3: Três) Só os sócios podem votar com procuração de outros e, não será valida, quanto
  91. Texto do artigo, página 3: as deliberações que importem modificação do contrato social ou dissolução da sociedade, a procuração que não contenha poderes especiais quanto ao objecto da mesma deliberação.
  92. Número ou marcador, página 3: Quatro) São nulas as deliberações dos sócios:
  93. Número ou marcador, página 3: a) Tomadas em assembleias-gerais não convocadas, salvo se todos sócios tiverem estado presentes ou representados e houver unanimidade;
  94. Número ou marcador, página 3: b) Tomadas mediante votos escritos, sem que os sócios com direito a voto tenham sido convidados a exercerem esse direito;
  95. Número ou marcador, página 3: c) Cujo conteúdo, directamente ou por outros órgãos seja ofensivo dos bons costumes, ou parceiros legais que não possam ser derrogados, nem se quer por vontade unânime dos sócios.
  96. Número ou marcador, página 3: Cinco) As deliberações da assembleias gerais tomadas contra os preceitos da Lei ou do estatuto tornam de responsabilidade limitada a sociedade, mas somente para aqueles sócios que expressamente tenham aceitado tais deliberações.
  97. Número ou marcador, página 3: Seis) Os sócios, pessoas colectivas ou sociedades far-se-ão representar na assembleias gerais, pelas pessoas singulares que para o efeito designem, mediante simples carta para esse fim dirigida ao presidente da assembleia.
  98. Número ou marcador, página 3: Sete) As actas da assembleias-gerais devem identificar os nomes dos sócios presentes e nela representados, o valor da quota de cada um e as deliberações que forem tomadas devendo ser assinadas por todos sócios por seus representantes.
  99. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DECIMO QUINTO
  100. Texto do artigo, página 3: É dispensada à reunião da assembleia geral e dispensadas as formalidades da sua convocação, quando todos sócios concordem por escrito na deliberação, ou concordem por esta forma se delibere, considerando-se validas nessas condições, as deliberações tomadas, ainda que realizadas fora da sede, em qualquer ocasião e qualquer que seja seu objectivo, salvo quando portem modificações ao contracto social.
  101. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DECIMO SEXTO
  102. Texto do artigo, página 3: Contas e resultados
  103. Texto do artigo, página 3: Anualmente será dado um balanço com a data de trinta e um de Dezembro.
  104. Texto do artigo, página 3: Os lucros que o balanço registarem, líquidos de todas despesas e encargos terão seguintes aplicações:
  105. Número ou marcador, página 3: a) Percentagem legalmente indicada para constituir o fundo de reserva legalmente enquanto não tiver realizado nos termos da Lei ou sempre que seja necessário reintegrado:
  106. Número ou marcador, página 3: b) Para outras reservas que sejam resolvidas criar as quantias que se determinarem por acordo unânime dos sócios.
  107. Número ou marcador, página 3: c) Para dividendos aos sócios na proporção das suas quotas, o remanescente.
  108. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DECIMO SÉTIMO
  109. Texto do artigo, página 3: Dissolução
  110. Texto do artigo, página 3: A Sociedade só se dissolve nos casos determinados pela lei e será então Liquidada como os sócios deliberarem.
  111. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DECIMO OITAVO
  112. Texto do artigo, página 3: Casos omissos
  113. Texto do artigo, página 3: Em todo omisso regularão as disposições
  114. Texto do artigo, página 3: legais aplicáveis na Republica de Moçambique. Está conforme. Cartório Notarial de Quelimane, seis
  115. Texto do artigo, página 3: de Janeiro de dois mil e dezasseis. – A Técnica, Ilegível.
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