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Texto do artigo · p. 29 Emujomo – Editores Mulheres e Jovens Moçambicanas, Limitada
Texto do artigo · p. 29 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dezanove de Janeiro de dois mil e dezasseis, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100588803 uma sociedade denominada Emujomo – Editores Mulheres e Jovens Moçambicanas, Limitada.
Texto do artigo · p. 29 Entre:
Texto do artigo · p. 29 Fátima José Correia Langa, viuva, natural de Bahanine Manjacaze, de nacionalidade moçambicana, titular do Bilhete de Identidade n.º 110100570911Q e José Eduardo Correia Malapende, solteiro e maior, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, titular do Bilhete de Identidade n.º 110102270997M é celebrado o seguinte contrato de sociedade que irá se reger pelos artigos que abaixo se seguem:
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 29 Denominação
Texto do artigo · p. 29 A Emujomo – Editores Mulheres e Jovens Moçambicanas, Limitada é uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada que se rege pelos presentes estatutos e demais legislação em vigor e aplicável na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 29 Sede
Número ou marcador · p. 29 Um) A Emujomo – Editores Mulheres e Jovens Moçambicanas, Limitada tem a sua sede na cidade de Maputo, Avenida de Moçambique número três mil trezentos e um, bairro de Inhagoia.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Entretanto Emujomo – Editores Mulheres e Jovens Moçambicanas, Limitada pode ainda por deliberação da assembleia geral, abrir e encerrar delegações, sucursais, agências e/ou outras formas de representação local nas outras províncias ao longo do país, mediante autorização das autoridades competentes.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 29 Duração
Texto do artigo · p. 29 A duração da Emujomo – Editores Mulheres e Jovens Moçambicanas, Limitada é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 29 Objecto social
Número ou marcador · p. 29 Um) A Emujomo – Editores Mulheres e Jovens Moçambicanas, Limitada, tem por objecto social editora e gráfica, promoção de literatura e workshops, edição de livros, compra
Texto do artigo · p. 29 e venda, importação e exportação dos artigosde livraria, papelaria, encadernação, artigos de escritórios similares, incluindo material de desenho e de pintura.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Mediante deliberação da assembleia geral e uma vez obtidas as necessárias autorizações das autoridades competentes, a Emujomo – Editores Mulheres e Jovens Moçambicanas, Limitada poderá exercer outras actividades relacionadas ou não com o objecto social inicial.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 29 Capital
Número ou marcador · p. 29 Um) O capital social da Emujomo – Editores Mulheres e Jovens Moçambicanas, Limitada é de duzentos mil meticais integralmente realizado, correspondente à soma de cem por cento das quotas distribuídas como se segue:
Número ou marcador · p. 29 a) Fatima Jose Correia Langa, viúva, natural de Bahanine Manjacaze, de nacionalidade moçambicana, titular do Bilhete de Identidade n.º 110100570911Q, detentor de setenta e cinco por cento do capital social correspondente a cento setenta e cinco mil meticais;
Número ou marcador · p. 29 b) José Eduardo Correia Malapende solteiro e maior, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, titular do Bilhete de Identidade n.º 110102270997M, com vinte por cento do capital social correspondente a vinte e cinco mil meticais.
Número ou marcador · p. 29 Dois) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes mediante deliberação dos sócios em sede da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 29 Três) Os sócios gozam do direito de preferência na subscrição das quotas em caso de aumento do capital social.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 29 Cessão de quotas
Número ou marcador · p. 29 Um) A cessão de quotas a estranhos depende de prévio e expresso consentimento dos sócios deliberando em assembleia geral e só produzirá os seus efeitos a partir da data da sua escritura.
Número ou marcador · p. 29 Dois) O sócio que pretender ceder a sua quota, informará por escrito aos demais sócios desse seu propósito, remetendo uma carta a assembleia geral indicando as condições de cedência, nomeadamente a pessoa a quem pretende ceder, a forma de pagamento e o respectivo preço, obedecendo a cláusula número um do artigo sexto.
Número ou marcador · p. 29 Três) À sociedade fica reservado o direito de preferência, no caso de cessação de quotas e, não querendo esta, caberá então aos sócios.
Número ou marcador · p. 29 Quatro) No caso de nem a sociedade nem os demais sócios quiserem usar o direito de
Texto do artigo · p. 30 preferência nos sessenta dias subsequentes a colocação das quotas a disposição, poderá o sócio cedente, ceder a quem entender nas condições em que oferecer a sociedade aos sócios.
Número ou marcador · p. 30 Cinco) O disposto nos números anteriores devem se conformar com o previsto no artigo duzentos noventa e sete e seguintes do Código Comercial em vigor na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 30 Constituição da assembleia geral
Número ou marcador · p. 30 Um) A assembleia geral é constituída por todos os sócios.
Número ou marcador · p. 30 Dois) A assembleia geral será presidida por um presidente da mesa da assembleia geral eleito na primeira sessão da assembleia geral da Emujomo – Editores Mulheres e Jovens Moçambicanas, Limitada.
Número ou marcador · p. 30 Três) O mandato do presidente da mesa da assembleia geral é de um ano, podendo ser reeleito.
Número ou marcador · p. 30 Quatro) Os sócios reunidos em assembleia geral podem deliberar pela destituição de um ou dos dois administradores, sendo para o efeito, necessário a maioria dos votos para o efeito.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 30 Administração
Número ou marcador · p. 30 Um) A administração da Emujomo – Editores Mulheres e Jovens Moçambicanas, Limitada será exercida por dois administradores a serem designados pela assembleia geral na sua primeira sessão.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Os administradores da sociedade relativamente aos actos que careçam de autorização dos sócios, apresentarão propostas ou solicitarão autorização da assembleia geral que se pronunciará para o efeito.
Número ou marcador · p. 30 Três) Os administradores exercem os seus cargos durante um período de um ano a termo resolutivo, podendo, mediante decisão da assembleia geral, serem reeleitos.
Número ou marcador · p. 30 Quatro) No exercício das suas funções, os administradores não podem nem devem se fazer representar, salvo com expressa autorização da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 30 Cinco) Os administradores têm os mais amplos poderes de gestão e representação da sociedade em todas as matérias ligadas a gestão desta, sem prejuízo das demais disposições previstas nos presentes estatuto e na lei.
Número ou marcador · p. 30 Seis) A contratação de empréstimos bancários sob qualquer forma e/ou modalidade, carece de autorização da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 30 Sete) A sociedade não poderá, de qualquer forma, emitir garantias sejam de que natureza for, sem a expressa autorização da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 30 Obrigações da sociedade
Número ou marcador · p. 30 Um) A sociedade fica obrigada: a) Pela assinatura conjunta dos dois sócios;
Número ou marcador · p. 30 b) Pela assinatura do procurador dentro dos limites fixados pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados individualmente por qualquer dos administradores.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 30 Reunião da assembleia geral
Número ou marcador · p. 30 Um) A assembleia geral reúne ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente quando os sócios representando por pelos cinquenta por cento do capital social o convoquem ou requeiram a assembleia geral a sua convocação.
Número ou marcador · p. 30 Dois) A assembleia geral será convocada pelo presidente da mesa da assembleia geral, pelos dois administradores em conjunto e nessa qualidade ou ainda, pelos sócios representando pelos cinquenta por cento do capital social através de carta registada e com aviso de recepção.
Número ou marcador · p. 30 Três) Na convocatória deve constar:
Número ou marcador · p. 30 a) O local da reunião;
Número ou marcador · p. 30 b) O dia da reunião;
Número ou marcador · p. 30 c) A agenda da reunião.
Número ou marcador · p. 30 Quatro) Será exigida a presença de cinquenta por cento dos sócios, para que se delibere validamente para:
Número ou marcador · p. 30 a) Alteração de estatutos;
Número ou marcador · p. 30 b) Alteração do pacto social;
Número ou marcador · p. 30 c) Exercício do direito de preferência na transmissão de quotas entre vivos;
Número ou marcador · p. 30 d) Destituição de um ou de ambos administradores ou do presidente da mesa da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 30 e) Fusão, Cisão, transformação e dissolução da sociedade;
Número ou marcador · p. 30 f) Aprovação de contas de exercício e outros actos previstos no artigo trezentos dezanove do Código Comercial.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 30 Herdeiros
Texto do artigo · p. 30 Em caso de interdição, inabilitação ou qualquer tipo de incapacidade ou ainda falecimento de qualquer sócio, a sociedade continuará com os seus herdeiros ou representantes do interdito, nomeando aqueles, um entre eles mas que a todos represente na sociedade mantendo-se portanto a quota indivisível.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 30 Dissolução e liquidação
Número ou marcador · p. 30 Um) A sociedade dissolve-se nos termos da lei
Número ou marcador · p. 30 Dois) No caso de liquidação todos sócios são liquidatários.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 30 Conselho fiscal
Texto do artigo · p. 30 A sociedade terá um fiscal único nomeado na primeira sessão da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 30 Casos omissos
Texto do artigo · p. 30 Em tudo o que for omisso, será regulado pelas disposições aplicáveis na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 30 Maputo, dezanove de Janeiro de dois mil e dezasseis. – O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 29: Emujomo – Editores Mulheres e Jovens Moçambicanas, Limitada
  2. Texto do artigo, página 29: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dezanove de Janeiro de dois mil e dezasseis, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100588803 uma sociedade denominada Emujomo – Editores Mulheres e Jovens Moçambicanas, Limitada.
  3. Texto do artigo, página 29: Entre:
  4. Texto do artigo, página 29: Fátima José Correia Langa, viuva, natural de Bahanine Manjacaze, de nacionalidade moçambicana, titular do Bilhete de Identidade n.º 110100570911Q e José Eduardo Correia Malapende, solteiro e maior, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, titular do Bilhete de Identidade n.º 110102270997M é celebrado o seguinte contrato de sociedade que irá se reger pelos artigos que abaixo se seguem:
  5. Número ou marcador, página 29: ARTIGO PRIMEIRO
  6. Texto do artigo, página 29: Denominação
  7. Texto do artigo, página 29: A Emujomo – Editores Mulheres e Jovens Moçambicanas, Limitada é uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada que se rege pelos presentes estatutos e demais legislação em vigor e aplicável na República de Moçambique.
  8. Número ou marcador, página 29: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 29: Sede
  10. Número ou marcador, página 29: Um) A Emujomo – Editores Mulheres e Jovens Moçambicanas, Limitada tem a sua sede na cidade de Maputo, Avenida de Moçambique número três mil trezentos e um, bairro de Inhagoia.
  11. Número ou marcador, página 29: Dois) Entretanto Emujomo – Editores Mulheres e Jovens Moçambicanas, Limitada pode ainda por deliberação da assembleia geral, abrir e encerrar delegações, sucursais, agências e/ou outras formas de representação local nas outras províncias ao longo do país, mediante autorização das autoridades competentes.
  12. Número ou marcador, página 29: ARTIGO TERCEIRO
  13. Texto do artigo, página 29: Duração
  14. Texto do artigo, página 29: A duração da Emujomo – Editores Mulheres e Jovens Moçambicanas, Limitada é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
  15. Número ou marcador, página 29: ARTIGO QUARTO
  16. Texto do artigo, página 29: Objecto social
  17. Número ou marcador, página 29: Um) A Emujomo – Editores Mulheres e Jovens Moçambicanas, Limitada, tem por objecto social editora e gráfica, promoção de literatura e workshops, edição de livros, compra
  18. Texto do artigo, página 29: e venda, importação e exportação dos artigosde livraria, papelaria, encadernação, artigos de escritórios similares, incluindo material de desenho e de pintura.
  19. Número ou marcador, página 29: Dois) Mediante deliberação da assembleia geral e uma vez obtidas as necessárias autorizações das autoridades competentes, a Emujomo – Editores Mulheres e Jovens Moçambicanas, Limitada poderá exercer outras actividades relacionadas ou não com o objecto social inicial.
  20. Número ou marcador, página 29: ARTIGO QUINTO
  21. Texto do artigo, página 29: Capital
  22. Número ou marcador, página 29: Um) O capital social da Emujomo – Editores Mulheres e Jovens Moçambicanas, Limitada é de duzentos mil meticais integralmente realizado, correspondente à soma de cem por cento das quotas distribuídas como se segue:
  23. Número ou marcador, página 29: a) Fatima Jose Correia Langa, viúva, natural de Bahanine Manjacaze, de nacionalidade moçambicana, titular do Bilhete de Identidade n.º 110100570911Q, detentor de setenta e cinco por cento do capital social correspondente a cento setenta e cinco mil meticais;
  24. Número ou marcador, página 29: b) José Eduardo Correia Malapende solteiro e maior, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, titular do Bilhete de Identidade n.º 110102270997M, com vinte por cento do capital social correspondente a vinte e cinco mil meticais.
  25. Número ou marcador, página 29: Dois) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes mediante deliberação dos sócios em sede da assembleia geral.
  26. Número ou marcador, página 29: Três) Os sócios gozam do direito de preferência na subscrição das quotas em caso de aumento do capital social.
  27. Número ou marcador, página 29: ARTIGO SEXTO
  28. Texto do artigo, página 29: Cessão de quotas
  29. Número ou marcador, página 29: Um) A cessão de quotas a estranhos depende de prévio e expresso consentimento dos sócios deliberando em assembleia geral e só produzirá os seus efeitos a partir da data da sua escritura.
  30. Número ou marcador, página 29: Dois) O sócio que pretender ceder a sua quota, informará por escrito aos demais sócios desse seu propósito, remetendo uma carta a assembleia geral indicando as condições de cedência, nomeadamente a pessoa a quem pretende ceder, a forma de pagamento e o respectivo preço, obedecendo a cláusula número um do artigo sexto.
  31. Número ou marcador, página 29: Três) À sociedade fica reservado o direito de preferência, no caso de cessação de quotas e, não querendo esta, caberá então aos sócios.
  32. Número ou marcador, página 29: Quatro) No caso de nem a sociedade nem os demais sócios quiserem usar o direito de
  33. Texto do artigo, página 30: preferência nos sessenta dias subsequentes a colocação das quotas a disposição, poderá o sócio cedente, ceder a quem entender nas condições em que oferecer a sociedade aos sócios.
  34. Número ou marcador, página 30: Cinco) O disposto nos números anteriores devem se conformar com o previsto no artigo duzentos noventa e sete e seguintes do Código Comercial em vigor na República de Moçambique.
  35. Número ou marcador, página 30: ARTIGO SÉTIMO
  36. Texto do artigo, página 30: Constituição da assembleia geral
  37. Número ou marcador, página 30: Um) A assembleia geral é constituída por todos os sócios.
  38. Número ou marcador, página 30: Dois) A assembleia geral será presidida por um presidente da mesa da assembleia geral eleito na primeira sessão da assembleia geral da Emujomo – Editores Mulheres e Jovens Moçambicanas, Limitada.
  39. Número ou marcador, página 30: Três) O mandato do presidente da mesa da assembleia geral é de um ano, podendo ser reeleito.
  40. Número ou marcador, página 30: Quatro) Os sócios reunidos em assembleia geral podem deliberar pela destituição de um ou dos dois administradores, sendo para o efeito, necessário a maioria dos votos para o efeito.
  41. Número ou marcador, página 30: ARTIGO OITAVO
  42. Texto do artigo, página 30: Administração
  43. Número ou marcador, página 30: Um) A administração da Emujomo – Editores Mulheres e Jovens Moçambicanas, Limitada será exercida por dois administradores a serem designados pela assembleia geral na sua primeira sessão.
  44. Número ou marcador, página 30: Dois) Os administradores da sociedade relativamente aos actos que careçam de autorização dos sócios, apresentarão propostas ou solicitarão autorização da assembleia geral que se pronunciará para o efeito.
  45. Número ou marcador, página 30: Três) Os administradores exercem os seus cargos durante um período de um ano a termo resolutivo, podendo, mediante decisão da assembleia geral, serem reeleitos.
  46. Número ou marcador, página 30: Quatro) No exercício das suas funções, os administradores não podem nem devem se fazer representar, salvo com expressa autorização da assembleia geral.
  47. Número ou marcador, página 30: Cinco) Os administradores têm os mais amplos poderes de gestão e representação da sociedade em todas as matérias ligadas a gestão desta, sem prejuízo das demais disposições previstas nos presentes estatuto e na lei.
  48. Número ou marcador, página 30: Seis) A contratação de empréstimos bancários sob qualquer forma e/ou modalidade, carece de autorização da assembleia geral.
  49. Número ou marcador, página 30: Sete) A sociedade não poderá, de qualquer forma, emitir garantias sejam de que natureza for, sem a expressa autorização da assembleia geral.
  50. Número ou marcador, página 30: ARTIGO NONO
  51. Texto do artigo, página 30: Obrigações da sociedade
  52. Número ou marcador, página 30: Um) A sociedade fica obrigada: a) Pela assinatura conjunta dos dois sócios;
  53. Número ou marcador, página 30: b) Pela assinatura do procurador dentro dos limites fixados pela assembleia geral.
  54. Número ou marcador, página 30: Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados individualmente por qualquer dos administradores.
  55. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO
  56. Texto do artigo, página 30: Reunião da assembleia geral
  57. Número ou marcador, página 30: Um) A assembleia geral reúne ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente quando os sócios representando por pelos cinquenta por cento do capital social o convoquem ou requeiram a assembleia geral a sua convocação.
  58. Número ou marcador, página 30: Dois) A assembleia geral será convocada pelo presidente da mesa da assembleia geral, pelos dois administradores em conjunto e nessa qualidade ou ainda, pelos sócios representando pelos cinquenta por cento do capital social através de carta registada e com aviso de recepção.
  59. Número ou marcador, página 30: Três) Na convocatória deve constar:
  60. Número ou marcador, página 30: a) O local da reunião;
  61. Número ou marcador, página 30: b) O dia da reunião;
  62. Número ou marcador, página 30: c) A agenda da reunião.
  63. Número ou marcador, página 30: Quatro) Será exigida a presença de cinquenta por cento dos sócios, para que se delibere validamente para:
  64. Número ou marcador, página 30: a) Alteração de estatutos;
  65. Número ou marcador, página 30: b) Alteração do pacto social;
  66. Número ou marcador, página 30: c) Exercício do direito de preferência na transmissão de quotas entre vivos;
  67. Número ou marcador, página 30: d) Destituição de um ou de ambos administradores ou do presidente da mesa da assembleia geral;
  68. Número ou marcador, página 30: e) Fusão, Cisão, transformação e dissolução da sociedade;
  69. Número ou marcador, página 30: f) Aprovação de contas de exercício e outros actos previstos no artigo trezentos dezanove do Código Comercial.
  70. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  71. Texto do artigo, página 30: Herdeiros
  72. Texto do artigo, página 30: Em caso de interdição, inabilitação ou qualquer tipo de incapacidade ou ainda falecimento de qualquer sócio, a sociedade continuará com os seus herdeiros ou representantes do interdito, nomeando aqueles, um entre eles mas que a todos represente na sociedade mantendo-se portanto a quota indivisível.
  73. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  74. Texto do artigo, página 30: Dissolução e liquidação
  75. Número ou marcador, página 30: Um) A sociedade dissolve-se nos termos da lei
  76. Número ou marcador, página 30: Dois) No caso de liquidação todos sócios são liquidatários.
  77. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  78. Texto do artigo, página 30: Conselho fiscal
  79. Texto do artigo, página 30: A sociedade terá um fiscal único nomeado na primeira sessão da assembleia geral.
  80. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  81. Texto do artigo, página 30: Casos omissos
  82. Texto do artigo, página 30: Em tudo o que for omisso, será regulado pelas disposições aplicáveis na República de Moçambique.
  83. Texto do artigo, página 30: Maputo, dezanove de Janeiro de dois mil e dezasseis. – O Técnico, Ilegível.
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