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- Texto do artigo, página 29: Emujomo – Editores Mulheres e Jovens Moçambicanas, Limitada
- Texto do artigo, página 29: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dezanove de Janeiro de dois mil e dezasseis, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100588803 uma sociedade denominada Emujomo – Editores Mulheres e Jovens Moçambicanas, Limitada.
- Texto do artigo, página 29: Entre:
- Texto do artigo, página 29: Fátima José Correia Langa, viuva, natural de Bahanine Manjacaze, de nacionalidade moçambicana, titular do Bilhete de Identidade n.º 110100570911Q e José Eduardo Correia Malapende, solteiro e maior, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, titular do Bilhete de Identidade n.º 110102270997M é celebrado o seguinte contrato de sociedade que irá se reger pelos artigos que abaixo se seguem:
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 29: Denominação
- Texto do artigo, página 29: A Emujomo – Editores Mulheres e Jovens Moçambicanas, Limitada é uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada que se rege pelos presentes estatutos e demais legislação em vigor e aplicável na República de Moçambique.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 29: Sede
- Número ou marcador, página 29: Um) A Emujomo – Editores Mulheres e Jovens Moçambicanas, Limitada tem a sua sede na cidade de Maputo, Avenida de Moçambique número três mil trezentos e um, bairro de Inhagoia.
- Número ou marcador, página 29: Dois) Entretanto Emujomo – Editores Mulheres e Jovens Moçambicanas, Limitada pode ainda por deliberação da assembleia geral, abrir e encerrar delegações, sucursais, agências e/ou outras formas de representação local nas outras províncias ao longo do país, mediante autorização das autoridades competentes.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 29: Duração
- Texto do artigo, página 29: A duração da Emujomo – Editores Mulheres e Jovens Moçambicanas, Limitada é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 29: Objecto social
- Número ou marcador, página 29: Um) A Emujomo – Editores Mulheres e Jovens Moçambicanas, Limitada, tem por objecto social editora e gráfica, promoção de literatura e workshops, edição de livros, compra
- Texto do artigo, página 29: e venda, importação e exportação dos artigosde livraria, papelaria, encadernação, artigos de escritórios similares, incluindo material de desenho e de pintura.
- Número ou marcador, página 29: Dois) Mediante deliberação da assembleia geral e uma vez obtidas as necessárias autorizações das autoridades competentes, a Emujomo – Editores Mulheres e Jovens Moçambicanas, Limitada poderá exercer outras actividades relacionadas ou não com o objecto social inicial.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 29: Capital
- Número ou marcador, página 29: Um) O capital social da Emujomo – Editores Mulheres e Jovens Moçambicanas, Limitada é de duzentos mil meticais integralmente realizado, correspondente à soma de cem por cento das quotas distribuídas como se segue:
- Número ou marcador, página 29: a) Fatima Jose Correia Langa, viúva, natural de Bahanine Manjacaze, de nacionalidade moçambicana, titular do Bilhete de Identidade n.º 110100570911Q, detentor de setenta e cinco por cento do capital social correspondente a cento setenta e cinco mil meticais;
- Número ou marcador, página 29: b) José Eduardo Correia Malapende solteiro e maior, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, titular do Bilhete de Identidade n.º 110102270997M, com vinte por cento do capital social correspondente a vinte e cinco mil meticais.
- Número ou marcador, página 29: Dois) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes mediante deliberação dos sócios em sede da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 29: Três) Os sócios gozam do direito de preferência na subscrição das quotas em caso de aumento do capital social.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 29: Cessão de quotas
- Número ou marcador, página 29: Um) A cessão de quotas a estranhos depende de prévio e expresso consentimento dos sócios deliberando em assembleia geral e só produzirá os seus efeitos a partir da data da sua escritura.
- Número ou marcador, página 29: Dois) O sócio que pretender ceder a sua quota, informará por escrito aos demais sócios desse seu propósito, remetendo uma carta a assembleia geral indicando as condições de cedência, nomeadamente a pessoa a quem pretende ceder, a forma de pagamento e o respectivo preço, obedecendo a cláusula número um do artigo sexto.
- Número ou marcador, página 29: Três) À sociedade fica reservado o direito de preferência, no caso de cessação de quotas e, não querendo esta, caberá então aos sócios.
- Número ou marcador, página 29: Quatro) No caso de nem a sociedade nem os demais sócios quiserem usar o direito de
- Texto do artigo, página 30: preferência nos sessenta dias subsequentes a colocação das quotas a disposição, poderá o sócio cedente, ceder a quem entender nas condições em que oferecer a sociedade aos sócios.
- Número ou marcador, página 30: Cinco) O disposto nos números anteriores devem se conformar com o previsto no artigo duzentos noventa e sete e seguintes do Código Comercial em vigor na República de Moçambique.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 30: Constituição da assembleia geral
- Número ou marcador, página 30: Um) A assembleia geral é constituída por todos os sócios.
- Número ou marcador, página 30: Dois) A assembleia geral será presidida por um presidente da mesa da assembleia geral eleito na primeira sessão da assembleia geral da Emujomo – Editores Mulheres e Jovens Moçambicanas, Limitada.
- Número ou marcador, página 30: Três) O mandato do presidente da mesa da assembleia geral é de um ano, podendo ser reeleito.
- Número ou marcador, página 30: Quatro) Os sócios reunidos em assembleia geral podem deliberar pela destituição de um ou dos dois administradores, sendo para o efeito, necessário a maioria dos votos para o efeito.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 30: Administração
- Número ou marcador, página 30: Um) A administração da Emujomo – Editores Mulheres e Jovens Moçambicanas, Limitada será exercida por dois administradores a serem designados pela assembleia geral na sua primeira sessão.
- Número ou marcador, página 30: Dois) Os administradores da sociedade relativamente aos actos que careçam de autorização dos sócios, apresentarão propostas ou solicitarão autorização da assembleia geral que se pronunciará para o efeito.
- Número ou marcador, página 30: Três) Os administradores exercem os seus cargos durante um período de um ano a termo resolutivo, podendo, mediante decisão da assembleia geral, serem reeleitos.
- Número ou marcador, página 30: Quatro) No exercício das suas funções, os administradores não podem nem devem se fazer representar, salvo com expressa autorização da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 30: Cinco) Os administradores têm os mais amplos poderes de gestão e representação da sociedade em todas as matérias ligadas a gestão desta, sem prejuízo das demais disposições previstas nos presentes estatuto e na lei.
- Número ou marcador, página 30: Seis) A contratação de empréstimos bancários sob qualquer forma e/ou modalidade, carece de autorização da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 30: Sete) A sociedade não poderá, de qualquer forma, emitir garantias sejam de que natureza for, sem a expressa autorização da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 30: Obrigações da sociedade
- Número ou marcador, página 30: Um) A sociedade fica obrigada: a) Pela assinatura conjunta dos dois sócios;
- Número ou marcador, página 30: b) Pela assinatura do procurador dentro dos limites fixados pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 30: Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados individualmente por qualquer dos administradores.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 30: Reunião da assembleia geral
- Número ou marcador, página 30: Um) A assembleia geral reúne ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente quando os sócios representando por pelos cinquenta por cento do capital social o convoquem ou requeiram a assembleia geral a sua convocação.
- Número ou marcador, página 30: Dois) A assembleia geral será convocada pelo presidente da mesa da assembleia geral, pelos dois administradores em conjunto e nessa qualidade ou ainda, pelos sócios representando pelos cinquenta por cento do capital social através de carta registada e com aviso de recepção.
- Número ou marcador, página 30: Três) Na convocatória deve constar:
- Número ou marcador, página 30: a) O local da reunião;
- Número ou marcador, página 30: b) O dia da reunião;
- Número ou marcador, página 30: c) A agenda da reunião.
- Número ou marcador, página 30: Quatro) Será exigida a presença de cinquenta por cento dos sócios, para que se delibere validamente para:
- Número ou marcador, página 30: a) Alteração de estatutos;
- Número ou marcador, página 30: b) Alteração do pacto social;
- Número ou marcador, página 30: c) Exercício do direito de preferência na transmissão de quotas entre vivos;
- Número ou marcador, página 30: d) Destituição de um ou de ambos administradores ou do presidente da mesa da assembleia geral;
- Número ou marcador, página 30: e) Fusão, Cisão, transformação e dissolução da sociedade;
- Número ou marcador, página 30: f) Aprovação de contas de exercício e outros actos previstos no artigo trezentos dezanove do Código Comercial.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 30: Herdeiros
- Texto do artigo, página 30: Em caso de interdição, inabilitação ou qualquer tipo de incapacidade ou ainda falecimento de qualquer sócio, a sociedade continuará com os seus herdeiros ou representantes do interdito, nomeando aqueles, um entre eles mas que a todos represente na sociedade mantendo-se portanto a quota indivisível.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 30: Dissolução e liquidação
- Número ou marcador, página 30: Um) A sociedade dissolve-se nos termos da lei
- Número ou marcador, página 30: Dois) No caso de liquidação todos sócios são liquidatários.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 30: Conselho fiscal
- Texto do artigo, página 30: A sociedade terá um fiscal único nomeado na primeira sessão da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 30: Casos omissos
- Texto do artigo, página 30: Em tudo o que for omisso, será regulado pelas disposições aplicáveis na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 30: Maputo, dezanove de Janeiro de dois mil e dezasseis. – O Técnico, Ilegível.
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