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Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 17: Dr. Saúde, Sociedade Unipessoal, Limitada
- Texto do artigo, página 17: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 21 de Dezembro de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais, sob NUEL 100939835, uma entidade denominada Dr. Saúde, Sociedade Unipessoal, Limitada.
- Texto do artigo, página 17: Diocreciano Matias Bero, solteiro, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110300050827C, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Maputo, aos 9 de Abril de 2015, residente no Distrito Municipal Quatro, Bairro das Mahotas, quarteirão vinte e um, Casa número dezasseis, constitui o presente contrato de sociedade unipessoal, nos termos do artigo noventa do Código Comercial, que se regerá pelos termos e artigos seguintes:
- Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 17: (Denominação e sede)
- Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade adopta a denominação de Dr. Saúde, Sociedade Unipessoal, Limitada e constitui-se sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada.
- Número ou marcador, página 17: Dois) A sociedade tem a sua sede no Distrito Municipal KaMpfumo, Bairro da Malhangalene, Rua da Resistência, casa número mil e oitenta, primeiro andar, podendo, por deliberação dos sócios, mudar a sede para qualquer outro local dentro ou fora do País, abrir sucursais, filiais, delegações ou outras formas legais de representação.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 17: (Duração)
- Texto do artigo, página 17: A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 17: (Objecto)
- Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade tem por objecto o exercício das seguintes actividades:
- Número ou marcador, página 17: a) Consultoria em biossegurança e saúde ocupacional;
- Número ou marcador, página 17: b) Treino e capacitação profissional em biossegurança biomédica;
- Número ou marcador, página 17: c) Treino e formação em higiene, saúde e segurança no trabalho;
- Número ou marcador, página 17: d) Elaboração de projectos de pesquisa em saúde pública;
- Número ou marcador, página 17: e) Importação e exportação de consumíveis e reagentes de laboratório;
- Número ou marcador, página 17: f) Importação e comercialização de medicamentos e produtos farmacêuticos;
- Número ou marcador, página 17: g) Importação e comercialização de material médico-cirúrgico;
- Número ou marcador, página 17: h) A sociedade poderá ainda exercer quaisquer outras actividades relacionadas com o seu objecto principal desde que para isso esteja devidamente autorizado nos termos da legislação em vigor.
- Número ou marcador, página 17: i) A sociedade poderá adquirir participações sociais em sociedades a constituir ou constituídas, ainda que tenham objecto diferente, assim como associar-se a outras sociedades para a prossecução de objectivos comerciais ou não, bem como exercer as funções de gerente ou administradora noutras sociedades em que detenha participações sociais.
- Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO II
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 17: (Capital social)
- Número ou marcador, página 17: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais, uma quota única correspondente a cem por cento do capital, pertencente a Diocreciano Matias Bero.
- Número ou marcador, página 17: Dois) O sócio único poderá decidir sobre o aumento do capital social, definindo as modalidades, termos e condições da sua realização.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 17: (Prestações suplementares e suprimentos)
- Número ou marcador, página 17: Um) Não serão exigíveis prestações suplementares de capital, mas o sócio único, poderá conceder à sociedade os suplementos de que necessite, nos termos e condições fixados.
- Número ou marcador, página 17: Dois) Entende-se por suprimentos as importâncias complementares que o sócio adiantar, no caso de o capital se revelar insuficiente, constituindo tais suplementos verdadeiros empréstimos à sociedade.
- Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO III Da administração e representação da sociedade
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 17: (Administração)
- Número ou marcador, página 17: Um) A administração e representação da sociedade são exercidas pelo sócio único, que detém todos os poderes para obrigar a sociedade, sem necessidade de qualquer outro tipo de autorização.
- Número ou marcador, página 17: Dois) A sociedade poderá nomear por meio de procuração do sócio único, mandatários ou procuradores da mesma para a prática de determinados actos ou categorias de actos.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 17: (Balanços e prestação de contas)
- Número ou marcador, página 17: Um) O ano fiscal coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a conta dos resultados
- Texto do artigo, página 17: fecham a 31 de Dezembro de cada ano, e carecem de aprovação do sócio único, a realizar-se até ao dia 31 de Março do ano seguinte.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 17: (Resultados)
- Número ou marcador, página 17: Um) Dos lucros apurados em cada exercício, deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legal estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não encontrar-se realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-la.
- Número ou marcador, página 17: Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pelo sócio único.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 18: (Dissolução)
- Texto do artigo, página 18: A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO IV Das disposições finais
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO
- Número ou marcador, página 18: Um) Em caso de morte ou interdição do sócio único, os herdeiros legais ou representantes do falecido ou interdito nomearão entre si um que a todos represente na sociedade, enquanto a quota permanecer indivisa.
- Número ou marcador, página 18: Dois) Em tudo quanto for omisso nos presentes estatutos, aplicar-se-ão as disposições do Código Comercial e demais legislação em vigor na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 18: Maputo, 5 de Janeiro de 2018. — O Técnico, Ilegível.
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