Certidão de registo
Texto extraído + documento associado
Certidão de registo
- Fonte oficial PDF da publicação
- Conteúdo derivado Texto e localizações
- Conteúdo gerado Nenhum neste texto
- Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
- Fonte oficial
- PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
- Conteúdo derivado
- Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
- Conteúdo gerado
- Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
- Estado de revisão
- Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 26: Blue - Fin, S.A.
- Texto do artigo, página 26: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 11 de Dezembro de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100936054, uma entidade denominada Blue - Fin, S.A.
- Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO I Da denominação, sede social, duração e objecto
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 26: Denominação e sede social
- Número ou marcador, página 26: Um) A sociedade adopta a denominação BLUE - FIN, S.A.
- Número ou marcador, página 26: Dois) A sociedade tem a sua sede na Avenida Paulo Samuel Khamkomba, n.º 764, 2.º andar, cidade de Maputo.
- Número ou marcador, página 26: Três) O Conselho de Administração ou o Administrador Único, poderá transferir a sede social para qualquer outro local dentro do mesmo município, bem como criar sucursais, filiais, agências, ou qualquer outra forma de representação permanente, em território nacional ou estrangeiro.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 26: Duração
- Texto do artigo, página 26: A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 26: Objecto
- Número ou marcador, página 26: Um) A sociedade tem por objecto a actividade pesqueira, incluindo o processamento,
- Texto do artigo, página 26: armazenamento, manuseamento, trânsito, comercialização, importação e exportação de produtos marítimos, segurança e fiscalização marítima.
- Número ou marcador, página 26: Dois) A sociedade poderá adquirir participações no capital social de outras sociedades, mesmo com objecto diferente do seu, e poderá associar-se com outras entidades legais de forma a constituir outras sociedades, consórcios ou associações em participação semelhante.
- Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO II De capital social, acções, obrigações e outros títulos
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 26: Capital social
- Número ou marcador, página 26: Um) O capital social é de um milhão de meticais integralmente subscrito e realizado em dinheiro.
- Número ou marcador, página 26: Dois) O capital social é representado por mil acções, com o valor nominal de mil meticais cada acção.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 26: Prestações acessórias
- Número ou marcador, página 26: Um) A Assembleia Geral poderá, observados os requisitos legais, exigir a todos os accionistas que efectuem prestações acessórias de carácter pecuniário, na proporção das respectivas participações no capital social da sociedade.
- Número ou marcador, página 26: Dois) As prestações acessórias serão efectuadas a título gratuito.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 26: Suprimentos
- Texto do artigo, página 26: Os accionistas podem, querendo, efectuar suprimentos à sociedade nos termos e condições que forem acordados em Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 26: Acções
- Número ou marcador, página 26: Um) As acções serão representadas por títulos de uma, dez, vinte, cem, mil, cinco mil, dez mil ou mais acções.
- Número ou marcador, página 26: Dois) As acções serão sempre nominativas não podendo ser convertidas em acções ao portador.
- Número ou marcador, página 26: Três) Nos termos e dentro dos limites impostos por lei, a sociedade poderá adquirir e deter acções próprias, bem como realizar com elas todas as operações que considere convenientes para os interesses sociais.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 26: Transmissão de acções entre accionistas
- Texto do artigo, página 26: A transmissão de acções entre accionistas é livre e não carece do consentimento da sociedade.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 26: Transmissão de acções a terceiros
- Número ou marcador, página 26: Um) Na transmissão de acções, a título oneroso ou gratuito, a favor de terceiros os restantes accionistas não transmitentes, gozam do direito de preferência no caso de transmissão a título oneroso, ou do direito de aquisição das acções a transmitir no caso de transmissão a título gratuito, na proporção das participações de que sejam titulares.
- Número ou marcador, página 26: Dois) O accionista que pretender transmitir as suas acções ou parte delas a terceiros deve informar a sociedade e os restantes accionistas da sua intenção, através de carta registada com aviso de recepção, indicando a identificação completa do proposto adquirente, o preço, as condições de pagamento e quaisquer outras condições da transmissão.
- Número ou marcador, página 26: Três) Os accionistas não transmitentes deverão exercer o seu direito de preferência, mediante comunicação escrita dirigida à sociedade e ao accionista transmitente, no prazo de sessenta dias a contar da data de recepção da comunicação referida no número anterior.
- Número ou marcador, página 26: Quatro) Caso os accionistas não transmitentes exerçam o direito de preferência, o preço total a pagar pelos accionistas preferentes será igual ao valor da transmissão proposta, salvo se algum deles alegar que o preço proposto é simulado ou se se tratar de transmissão a título gratuito, caso em que proporá o valor real das acções, calculado nos seguintes termos:
- Número ou marcador, página 26: a) O valor real das acções será determinado por um auditor de contas independente e não ligado à sociedade ou a qualquer accionista, designado por acordo entre o accionista transmitente e o preferente que tenha alegado a simulação do preço. Na falta de acordo, o revisor oficial ou auditor de contas será designado pela ordem dos auditores e Contabilistas, a pedido de qualquer dos accionistas interessados;
- Número ou marcador, página 26: b) A avaliação deverá ser realizada no prazo de quinze dias a contar da designação do auditor de contas ou da comunicação pela sociedade ao auditor de contas designando os elementos referentes à sociedade por aquele solicitados, no prazo de quinze dias atrás indicado, e por ele considerados necessários para a realização da avaliação, e notificada aos accionista preferentes e ao transmitente;
- Número ou marcador, página 26: c) No caso de transmissão onerosa, os custos da avaliação serão suportados pelo accionista transmitente se o preço estabelecido for inferior ao proposto ou pelos accionistas preferentes, caso o preço seja igual
- Texto do artigo, página 27: ou superior ao preço proposto. No caso de transmissão gratuita, os custos da avaliação serão suportados pelo accionista adquirente.
- Número ou marcador, página 27: Cinco) A transmissão de acções em violação do disposto neste contrato social não será reconhecida nem produzirá efeitos para com a sociedade.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 27: Transmissão por morte
- Número ou marcador, página 27: Um) Em caso de falecimento de um accionista, a sociedade deverá proceder à amortização das suas acções ou, alternativamente, a sociedade terá o direito a exigir a venda das acções do accionista falecido a outro accionista nos termos do disposto nos números seguintes.
- Número ou marcador, página 27: Dois) Qualquer uma das alternativas previstas no número anterior deverá ser exercida pelo Conselho de Administração ou pelo Administrador Único, nos noventa dias posteriores à data em que o falecimento se tornou conhecido. A deliberação deverá ser comunicada aos herdeiros do accionista falecido, no prazo de quinze dias, contados da mesma, identificando desde logo, se for o caso, o accionista adquirente das acções.
- Número ou marcador, página 27: Três) O valor da contrapartida da amortização das acções corresponderá ao seu valor nominal, devendo a sociedade, como condição da amortização e aquando do pagamento da última prestação da contrapartida proceder ao reembolso das prestações acessórias, prestações suplementares e suprimentos.
- Número ou marcador, página 27: Quatro) No caso de aquisição das acções por um accionista, o preço de aquisição das mesmas será igual ao seu valor nominal, ficando os herdeiros do accionista falecido obrigados a transmitir e o accionista adquirente das acções a tomar as prestações acessórias, prestações suplementares e suprimentos pelos respectivos valores nominais, devendo as contrapartidas destas transmissões serem pagas aquando do pagamento da última prestação da aquisição das acções.
- Número ou marcador, página 27: Cinco) O pagamento da contrapartida da amortização ou do preço de aquisição a que se referem os números anteriores será efectuado em duas prestações anuais, as quais não vencerão juros, vencendo-se a primeira seis meses após a comunicação prevista no número dois supra.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 27: Oneração de acções
- Número ou marcador, página 27: Um) A oneração das acções está sujeita ao prévio consentimento da sociedade, a qual deverá pronunciar-se no prazo de sessenta dias após o pedido de consentimento. Decorrido o referido prazo de sessenta dias, sem que a sociedade se tenha pronunciado, considera-se que houve consentimento tácito.
- Número ou marcador, página 27: Dois) Para efeitos do número anterior, o accionista que deseja onerar as suas acções deverá comunicá-lo à sociedade mediante carta registada com aviso de recepção.
- Número ou marcador, página 27: Três) No caso de a sociedade recusar o seu consentimento à oneração das acções, obrigase a indicar um accionista ou um terceiro para adquirir, pelo preço e demais condições previstas no artigo décimo, número três, as acções cuja oneração foi recusada.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 27: Amortização
- Número ou marcador, página 27: Um) Sem prejuízo do estabelecido no artigo décimo, a sociedade poderá amortizar quaisquer acções nos casos seguintes:
- Número ou marcador, página 27: a) Por acordo com o seu titular;
- Número ou marcador, página 27: b) Se o seu titular for declarado judicialmente interdito ou inabilitado;
- Número ou marcador, página 27: c) Por falência ou insolvência do accionista seu titular;
- Número ou marcador, página 27: d) Se as acções forem arrestadas, penhoradas ou por qualquer outro modo apreendidas judicialmente, sempre que contra tais providências não seja deduzida oposição pelo seu titular ou, sendo-o, seja julgada improcedente por decisão transitada em julgado;
- Número ou marcador, página 27: e) No caso de oneração das acções sem o consentimento da sociedade, quando exigível nos termos do contrato social ou da lei;
- Número ou marcador, página 27: f) No caso de transmissão das acções em violação do disposto no contrato social ou da lei;
- Número ou marcador, página 27: g) No caso de divórcio ou separação judicial de pessoas e bens, em que por forças das correspondentes partilhas, as acções ou parte delas não sejam atribuídas ao accionista e na medida em que não o sejam.
- Número ou marcador, página 27: Dois) A contrapartida da amortização, salvo no caso da alínea a) do número anterior, será determinada por deliberação da Assembleia Geral, em que o accionista titular das acções se encontrará impedido de exercer o direito de voto, de entre os seguintes valores:
- Número ou marcador, página 27: a) Valor nominal das acções;
- Número ou marcador, página 27: b) Valor contabilístico das acções de acordo com o último balanço aprovado;
- Número ou marcador, página 27: c) Valor contabilístico das acções de acordo com balanço elaborado especialmente para o efeito e aprovado na mesma reunião da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 27: Três) A amortização considera-se efectuada em face da acta da respectiva deliberação.
- Número ou marcador, página 27: Quatro) O pagamento da contrapartida da amortização a que se refere o número dois deste artigo será efectuado em duas prestações,
- Texto do artigo, página 27: as quais não vencerão juros, vencendo-se a primeira seis meses e a segunda prestação dezoito meses depois após a deliberação de amortização.
- Número ou marcador, página 27: Cinco) Se a sociedade tiver o direito de amortizar as acções pode em vez disso adquirilas ou fazê-las adquirir por accionista ou terceiro nos mesmos termos e condições.
- Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO III Assembleia Geral, Conselho de Administração e Administrador Único
- Texto do artigo, página 27: Representação e fiscalização Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 27: Assembleias gerais
- Número ou marcador, página 27: Um) A Assembleia Geral regularmente constituída representa a universalidade dos accionistas, sendo as suas deliberações vinculativas para todos eles, quando tomadas nos termos da lei e do contrato de sociedade.
- Número ou marcador, página 27: Dois) As assembleias gerais serão convocadas sempre que a lei o determine ou seja requerido pelo Conselho de Administração ou pelo Administrador Único, pelo Conselho Fiscal ou Fiscal Único ou por accionistas detentores de acções correspondentes a, pelo menos, cinco por cento do capital social.
- Número ou marcador, página 27: Três) A convocação da Assembleia Geral será feita pelo Presidente da respectiva Mesa ou por quem o substitua, no prazo e pelos meios estabelecidos na lei.
- Número ou marcador, página 27: Quatro) A convocação da Assembleia Geral deverá ser efectuada por meio de carta registada com aviso de recepção para a morada indicada no registo de emissão, com a antecedência mínima de trinta dias.
- Número ou marcador, página 27: Cinco) A Assembleia Geral poderá realizar-se com dispensa da convocatória, desde que todos os accionistas com direito a nela participar estejam presentes ou devidamente representados e expressem o seu desejo de deliberar sobre um determinado assunto.
- Número ou marcador, página 27: Seis) A Assembleia Geral considera-se regularmente constituída e poderá deliberar validamente, em primeira convocação, quando estiverem presentes ou representados os accionistas titulares de mais de cinquenta por cento do capital social, e em segunda convocação, qualquer que seja o número de accionistas presentes ou representados e o montante do capital que lhes couber, salvo disposições legais em contrário.
- Número ou marcador, página 27: Sete) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um Presidente e um Secretário, eleitos pela Assembleia Geral por um período de dois anos, de entre accionistas ou outras pessoas.
- Número ou marcador, página 27: Oito) As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria absoluta de votos emitidos, salvo disposição legal ou do contrato social que exija maioria qualificada mais elevada.
- Número ou marcador, página 28: Nove) As deliberações sobre a alteração do contrato de sociedade, aumento do capital social, fusão, cisão, transformação e dissolução da sociedade, devem ser aprovadas por dois terços dos votos emitidos, quer a assembleia reúna em primeira, quer em segunda convocação.
- Número ou marcador, página 28: Dez) A cada acção corresponde um voto. Onze) Os accionistas poderão fazer-se representar em Assembleia Geral pelo cônjuge, ascendente ou descendente, qualquer outro accionista, pelo Conselho de Administração ou pelo Administrador Único, ou por qualquer outro terceiro, através de carta registada dirigida ao Presidente da Mesa, contendo a identificação do mandatário e do assunto para que o mandato é conferido, devendo ser entregue na sede social da sociedade até à hora de início da reunião.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 28: Conselho de Administração
- Número ou marcador, página 28: Um) A administração da sociedade será exercida por um Conselho de Administração, composto por três ou cinco membros, ou por um Administrador Único, conforme for deliberado em Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 28: Dois) Os membros do Conselho de Administração ou o Administrador Único serão eleitos pela Assembleia Geral, por um período de quatro anos.
- Número ou marcador, página 28: Três) A eleição dos membros do Conselho de Administração ou do Administrador Único deverá ser aprovada pelo número de votos correspondentes a cinquenta e um por cento do capital social.
- Número ou marcador, página 28: Quatro) Compete ao Conselho de Administração ou ao Administrador Único representar plenamente a sociedade em juízo ou fora dele, cabendo-lhe os mais amplos poderes para administrar e gerir a sociedade.
- Número ou marcador, página 28: Cinco) Os membros do Conselho de Administração ou o Administrador Único não serão remunerados, salvo se o contrário for deliberado pela Assembleia Geral que nesse caso fixará o montante da remuneração.
- Número ou marcador, página 28: Seis) O Conselho de Administração reunirá sempre que for convocado pelo Presidente ou por outros dois administradores, devendo em qualquer caso, reunir pelo menos duas vezes por ano, sendo uma reunião para deliberar sobre a aprovação do orçamento da sociedade e outra para deliberar sobre a aprovação dos documentos de prestação de contas a submeter à Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 28: Sete) A convocatória deverá ser efectuada por e-mail ou por carta registada com aviso de recepção dirigida a cada um dos Administradores e enviada com a antecedência mínima de quinze dias a contar da data de expedição, contendo a ordem de trabalhos da reunião a realizar. Os Administradores só poderão deliberar sobre assuntos que estejam incluídos na ordem de trabalhos constantes da respectiva convocatória, salvo se, encontrando-se presentes todos os Administradores, todos concordarem em deliberar sobre determinada matéria não incluída na ordem de trabalhos.
- Número ou marcador, página 28: Oito) Qualquer administrador poderá fazer-se representar em reuniões do Conselho por outro Administrador, mediante carta dirigida ao Presidente, bem como votar por correspondência, mas cada instrumento de representação não pode ser utilizado mais do que uma vez.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 28: Representação da sociedade
- Número ou marcador, página 28: Um) A sociedade fica obrigada nos seus actos e contratos, pela assinatura conjunta de dois Administradores ou do Administrador Único.
- Número ou marcador, página 28: Dois) A sociedade não poderá ser obrigada em actos ou contratos estranhos ao seu objecto social ou de mero favor, tais como abonações, avales, fianças ou actos semelhantes e tais actos, se porventura realizados, consideram-se como absolutamente nulos e de nenhum efeito, salvo deliberação em contrário da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 28: Fiscalização
- Número ou marcador, página 28: Um) A fiscalização dos negócios da sociedade será exercida por um Fiscal Único, que terá um suplente, eleitos pela Assembleia Geral, que exercerão as funções que lhe são atribuídas pela lei e pelo presente contrato.
- Número ou marcador, página 28: Dois) O mandato do Fiscal Único e do suplente é de dois anos, podendo ser reeleito por uma ou mais vezes.
- Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO IV Balanço e contas
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 28: Contas da sociedade
- Número ou marcador, página 28: Um) O ano social corresponde ao ano civil. Dois) O Conselho de Administração ou o
- Texto do artigo, página 28: Administrador Único, poderá, respeitados os condicionalismos legais, propor à Assembleia Geral a adopção de um ano social diferente do ano civil.
- Número ou marcador, página 28: Três) A Assembleia Geral deliberará sobre a distribuição de lucros do exercício, sem estar sujeita a qualquer limite mínimo obrigatório, ressalvadas as disposições legais aplicáveis.
- Número ou marcador, página 28: Quatro) A Assembleia Geral poderá deliberar que, no decurso do exercício, sejam feitos aos accionistas adiantamentos sobre os lucros, nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO V
- Texto do artigo, página 28: Da dissolução e liquidação
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 28: Dissolução e liquidação
- Número ou marcador, página 28: Um) A sociedade dissolve-se apenas nos casos e termos previstos na lei e, quando por acordo dos accionistas, nos termos do artigo décimo terceiro número nove deste contrato social.
- Número ou marcador, página 28: Dois) Salvo deliberação da Assembleia Geral em contrário, a liquidação será feita extrajudicialmente, competindo aos membros do Conselho de Administração ou ao Administrador Único em exercício, as funções de liquidatário, sendo-lhe atribuídos os poderes definidos no artigo cento e cinquenta e dois do Código Comercial.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 28: Casos omissos
- Texto do artigo, página 28: Os casos omissos serão tratados nos termos da legislação moçambicana aplicável às sociedades comerciais.
- Texto do artigo, página 28: Maputo, 9 de Janeiro de 2018. — O Técnico, Ilegível.
O PDF é carregado apenas quando pedido.
Melhorar a leitura
Reportar um problema neste documento
O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.
O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.