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Texto do artigo · p. 9 Saranga Serviços, Limitada
Texto do artigo · p. 9 Certifico, para efeitos de publicação, que por contrato de sociedade celebrado nos termos do artigo 90 do Código Comercial e registada na Conservatória de Registo das Entidades Legais da Matola com NUEL 100574713, dia catorze de Janeiro de dois mil e dezanove é constituída uma sociedade de responsabilidade limitada entre Isidro Pedro Saranga, casado com Amélia Lavia Munguambe, sob o regime de comunhão geral de bens, natural de Xai-Xai, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100133349A, emitido aos 22 de Março de 2013, pela Direcção Nacional de Identificação Civil de Maputo, residente em Boane, bairro Djuba, casa n.º 20 e José Carlos Saranga, casado com Frederica Fernando Timbe Saranga, sob o regime de comunhão geral de bens, natural de Xai-Xai, residente em Boane, Matola Rio, casa n.º 3458, quarteirão n.º 2, portador de Bilhete de Identificação n.º 11010095080S, emitido aos 18 de Março de 2011, pela Direcção de Identificação Civil de Maputo, que se rege pelas cláusulas constantes nos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO I Da denominação
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 9 A sociedade adopta a denominação de Saranga Serviços, Limitada que se regerá pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 9 Duração
Texto do artigo · p. 9 A sua duração é por tempo indeterminado contando-se o seu início a partir da data do presente contrato.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 9 Sede
Texto do artigo · p. 9 A sede localiza-se, no bairro da Matola-Gare II, rua da Coca Cola, posto administrativo da Machava, talhão n.º 0323, província de Maputo.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 9 Não são exigíveis prestações suplementares do capital, mas os sócios poderão fazer suprimentos de que a sociedade carecer, ao juízo e demais condições a estabelecer.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 9 Da administração gerência e representação
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 9 Parágrafo único. A administração e a representação da sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente serão exercidas pelo sócio-gerente Isidro Pedro Saranga.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 9 Parágrafo único. Os actores de mero expediente poderão ser individualmente assinados pela gerência ou por qualquer empregado da sociedade devidamente autorizado pela gerência.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 9 É proibido ao gerente e procuradores obrigarem a sociedade em actos estranhos aos negócios da mesma, quando não devidamente conferido os poderes de procuradores com poderes necessários conferidos para representarem a sociedade em actos solenes.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 9 Por interdição ou falecimento dos sócios, a sociedade continuara com os seus herdeiros ou seus representantes legais em caso de interdição os quais nomearão um que a todos represente na sociedade, enquanto a sua quota se mantiver indevida.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO III Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 9 Paragrafo único. O ano social coincide com
Texto do artigo · p. 9 o ano civil. Está conforme. Matola, 14 de Janeiro de 2019. — O Técnico,
Texto do artigo · p. 9 Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 9: Saranga Serviços, Limitada
  2. Texto do artigo, página 9: Certifico, para efeitos de publicação, que por contrato de sociedade celebrado nos termos do artigo 90 do Código Comercial e registada na Conservatória de Registo das Entidades Legais da Matola com NUEL 100574713, dia catorze de Janeiro de dois mil e dezanove é constituída uma sociedade de responsabilidade limitada entre Isidro Pedro Saranga, casado com Amélia Lavia Munguambe, sob o regime de comunhão geral de bens, natural de Xai-Xai, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100133349A, emitido aos 22 de Março de 2013, pela Direcção Nacional de Identificação Civil de Maputo, residente em Boane, bairro Djuba, casa n.º 20 e José Carlos Saranga, casado com Frederica Fernando Timbe Saranga, sob o regime de comunhão geral de bens, natural de Xai-Xai, residente em Boane, Matola Rio, casa n.º 3458, quarteirão n.º 2, portador de Bilhete de Identificação n.º 11010095080S, emitido aos 18 de Março de 2011, pela Direcção de Identificação Civil de Maputo, que se rege pelas cláusulas constantes nos artigos seguintes:
  3. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO I Da denominação
  4. Número ou marcador, página 9: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 9: A sociedade adopta a denominação de Saranga Serviços, Limitada que se regerá pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
  6. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEGUNDO
  7. Texto do artigo, página 9: Duração
  8. Texto do artigo, página 9: A sua duração é por tempo indeterminado contando-se o seu início a partir da data do presente contrato.
  9. Número ou marcador, página 9: ARTIGO TERCEIRO
  10. Texto do artigo, página 9: Sede
  11. Texto do artigo, página 9: A sede localiza-se, no bairro da Matola-Gare II, rua da Coca Cola, posto administrativo da Machava, talhão n.º 0323, província de Maputo.
  12. Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUARTO
  13. Texto do artigo, página 9: Não são exigíveis prestações suplementares do capital, mas os sócios poderão fazer suprimentos de que a sociedade carecer, ao juízo e demais condições a estabelecer.
  14. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO II
  15. Texto do artigo, página 9: Da administração gerência e representação
  16. Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUINTO
  17. Texto do artigo, página 9: Parágrafo único. A administração e a representação da sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente serão exercidas pelo sócio-gerente Isidro Pedro Saranga.
  18. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEXTO
  19. Texto do artigo, página 9: Parágrafo único. Os actores de mero expediente poderão ser individualmente assinados pela gerência ou por qualquer empregado da sociedade devidamente autorizado pela gerência.
  20. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SÉTIMO
  21. Texto do artigo, página 9: É proibido ao gerente e procuradores obrigarem a sociedade em actos estranhos aos negócios da mesma, quando não devidamente conferido os poderes de procuradores com poderes necessários conferidos para representarem a sociedade em actos solenes.
  22. Número ou marcador, página 9: ARTIGO OITAVO
  23. Texto do artigo, página 9: Por interdição ou falecimento dos sócios, a sociedade continuara com os seus herdeiros ou seus representantes legais em caso de interdição os quais nomearão um que a todos represente na sociedade, enquanto a sua quota se mantiver indevida.
  24. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO III Das disposições gerais
  25. Número ou marcador, página 9: ARTIGO NONO
  26. Texto do artigo, página 9: Paragrafo único. O ano social coincide com
  27. Texto do artigo, página 9: o ano civil. Está conforme. Matola, 14 de Janeiro de 2019. — O Técnico,
  28. Texto do artigo, página 9: Ilegível.
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