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Texto do artigo · p. 10 MBPH – Mozambique Business Partnership Holding, Limitada
Texto do artigo · p. 10 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 8 de Outubro de 2018, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades
Texto do artigo · p. 10 Legais sob NUEL 101032132, uma entidade denominada MBPH – Mozambique Business Partnership Holding, Limitada.
Texto do artigo · p. 10 É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo 90 do Código Comercial, entre:
Texto do artigo · p. 10 Primeiro. André Julião Marrengula, de nacionalidade moçambicana, solteiro, residente na cidade de Maputo, ruaDr. Egas Moniz n.º 63/79, portador do Bilhete Identidade n.º 110104703998Q, emitido aos 21 de Abril de 2018;
Texto do artigo · p. 10 Segundo. Simião Idalêncio Adérito Guevane, de nacionalidade moçambicana,casado, residente na cidade de Maputo, Avenida Amilcar Cabraln.º 257, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100232092J, emitido aos 23 de Setembro de 2015;
Texto do artigo · p. 10 Terceiro. Hendro Olinda Nhavene, de nacionalidade moçambicana,casado, residente na cidade de Maputo, rua G n.º111, 2.º andar esquerdo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100685621I, emitido aos 29 de Janeiro de 2016.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Denominação e duração)
Texto do artigo · p. 10 A sociedade adopta a denominação de MBPH – Mozambique Business Partnership Holding Limitada, e é constituída sob a forma de sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, criada por tempo indeterminado e rege-se pelos presentes estatutos e pelos preceitos legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 10 (Sede)
Número ou marcador · p. 10 Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo, Avenida Acordos de Lusaka n.° 7, podendo abrir e encerrar sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social em qualquer local do território nacional ou no estrangeiro quando os sócios o julgarem conveniente.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A sociedade poderá transferir a sede para outro local do território nacional, desde que seja por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Objecto)
Número ou marcador · p. 10 Um) A sociedade tem por objecto social:
Número ou marcador · p. 10 a) A prestação de serviços financeiros ao nível de banca, microfinanças e mercado de capitais, prestação de serviços de consultoria financeira e estudos de viabilidade económica e financeira, representação de capitais de terceiros, gestão de carteira de investimento, prestação
Texto do artigo · p. 11 de serviços de formação financeira, análise de risco de crédito, análise de risco de mercado, análise de risco de liquidez, análise de risco operacional, análise de risco de capital, cobrança e recuperação de créditos públicos e privados, actividades cambiais, serviços de seguros e resseguros, serviços de previdência social;
Número ou marcador · p. 11 b) A Prestação de serviços de contabilidade, de assessoria fiscal e de auditoria;
Número ou marcador · p. 11 c) Importação, exportação e venda de material de construção a grosso e a retalho; d)Actividade imobiliaria nomeadamente, gestao, compra, venda de imóveis e arrendamento;
Número ou marcador · p. 11 e) Mediação, representação, agenciamento, comissões e consignações; e
Número ou marcador · p. 11 f) Construção e manutenção de estradas, pontes edifícios, indústrias, barrangens, regadios e obras públicas.
Número ou marcador · p. 11 Três) A sociedade poderá ainda desenvolver outras actividades subsidiárias, complementares ou diferentes do seu objecto principal, desde que tais actividades sejam devidamente autorizadas por uma maioria dos sócios.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) A sociedade poderá adquirir participações noutras sociedades que tenham, ou não, um objecto social semelhante ao seu, em sociedades reguladas por lei especiais, em agrupamentos complementares de empresas, em consórcios, em joint-ventures ou qualquer outra forma temporária ou não de associação desde que permitido por lei.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 11 (Capital social)
Número ou marcador · p. 11 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado, é de 20,000.00MT (vinte mil meticais), correspondente à soma de duas quotas iguais, assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 11 a) Uma quota no valor nominal de 12,000.00MT (doze mil meticais), correspondente a 60% por cento do capital social, pertencente ao sócio presidente do conselho de admnistração (PCA), André Julião Marrengula;
Número ou marcador · p. 11 b) Uma quota no valor nominal de 5,000.00MT (cinco mil meticais), correspondente a 25% por cento do capital social, pertencente ao sócio presidente do conselho executivo Simião Idalêncio Adérito Guevane;
Número ou marcador · p. 11 c) Uma quota no valor nominal de 3,000.00MT (três mil meticais), correspondente a 15% por cento
Texto do artigo · p. 11 do capital social, pertencente ao sócio administrador financeiro Hendro Olinda Nhavene. Dois) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante a deliberação da assembleia geral, com ou sem entrada de novos sócios.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 11 (Prestações suplementares e suprimentos)
Número ou marcador · p. 11 Um) Não serão exigíveis prestações suplementares do capital.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Os sócios podem conceder à sociedade suprimentos de que ela necessite, nos termos e condições fixadas por deliberação dos sócios.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 11 (Divisão e cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 11 Um) A divisão e cessão, parcial ou total de quotas a terceiros, bem como a constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre as mesmas, carece de autorização prévia da sociedade mediante deliberação dos sócios.
Número ou marcador · p. 11 Dois) O sócio que pretenda alienar a sua quota deverá comunicar por escrito à sociedade com um pré-aviso de trinta dias.
Número ou marcador · p. 11 Três) Gozam do direito de preferência na aquisição da quota em alienação primeiro a sociedade, segundo os sócios, nesta ordem, podendo renuciá-lo por meio de uma simples notificação, por escrito à sociedade.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) O sócio que pretenda adquirir uma quota poderá fazê-lo em nome próprio ou em nome de qualquer empresa na qual detenha uma participação de controlo.
Número ou marcador · p. 11 Cinco) É nula qualquer divisão, cessão, alienção ou oneração de quotas que não observe o preceituado nos números antecedentes.
Número ou marcador · p. 11 Seis) Não obstante o disposto nos números anteriores, no caso de morte do sócio individual, a transmissão mortis causa, está sujeita a apresentação aos sócios, pelos herdeiros, de um documento autenticado de habilitação de herdeiros no prazo de seis meses contados a partir da data da morte do sócio.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO III Dos orgãos sociais, administração e representação da sociedade da assembleia geral
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 11 (Reunião da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 11 Um) A assembleia geral reune-se, em sessão ordinária, uma vez em cada ano, para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício, bem como para deliberação sobre quasquer outros assuntos constantes da respectiva convocatoria, e, em sessão extraordinária, sempre que se mostrar necessário.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte:
Número ou marcador · p. 11 a) A assembleia geral será convocada pelo presidente da assembleia geral ou por qualquer um dos sócios, com a atecidência minima de 15 (quinze) dias, que poderá ser reduzida para 10 (dez) dias quando se tratar de reunião extraordinária;
Número ou marcador · p. 11 b) As convocatórias para as reunióes da assembleia geral deverão ser enviadas por meio de carta registada, fax, correio electrónico com aviso de recepção;
Número ou marcador · p. 11 c) As convocatórias deverão ser acompanhadas da ordem de trabalhos e dos documentos necessários à tomada de deliberação, quando seja esse o caso.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 11 (Deliberações)
Número ou marcador · p. 11 Um) Sem prejuizo do disposto no número dois do artigo sétimo e deste artigo oitavo, a assembleia geral reunir-se-á na sede da sociedade.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Quando as circunstâncias o aconselharem, a assembleia geral reunir-se-á em qualquer outro local, se tal facto não prejudicar os direitos e legitimos interesses de qualquer dos sócios.
Número ou marcador · p. 11 Três) Considera-se que os sócios se reuniram em assembleia geral quando, estando fisicamente em locais distintos, se encontrem ligados por meio de conferência telefónica ou outro tipo de comunicações que permita aos presentes escutar e por qualquer outro meio comunicar entre si.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) Considera-se que o local de tais reuniões será aquele onde estiver a maioria dos membros ou quando tal maioria não se verifique, o local onde se encontre o sócio maioritário.
Número ou marcador · p. 11 Cinco) Será dispensada a reunião da assembleia geral, bem como as formalidades da sua convocação, quando todos os sócios concordarem por escrito na deliberação ou concordem, também por escrito, que dessa forma se delibere, ainda que as deliberações sejam tomadas fora da sede social, em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objectivo.
Número ou marcador · p. 11 Seis) Exceptuam-se, relativamente ao disposto no número anterior, as deliberações que a Lei imponha a convocação e a realização formal da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 11 Qualquer dos sócios poderá fazer-se representar na assembleia geral por outro dos sócios, por qualquer pessoa singular, mediante comunicação escrita dirigida à sociedade com antecedência minima de 15 dias.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 11 A assembleia geral considera-se regularmente constituida quando esteja presente ou devidamente representados a moioria do capital social.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Número ou marcador · p. 12 Um) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples de votos de sócios presentes ou representados, excepto nos casos em que pela lei ou pelos presentes estatutos se exija maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Uma deliberação escrita, assinada por sócios com percentagem suficiente para aprovar a deliberação e que tenha sido aprovada de acordo com a lei ou com os presentes estatutos é válida e vinculativa como deliberação aprovada em reunião devidamente convocada.
Número ou marcador · p. 12 SECÇÃO II Da Administração e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 12 (Administração)
Número ou marcador · p. 12 Um) A administração e a represetação da sociedade serão exercidas por um conselho de administração, cujos membros serão eleitos em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Compete aos administradores exercerem os poderes de administração e representação da sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, bem como praticar todos os demais actos tendentes à realização do objecto social que as leis ou os presentes estatutos não reservem a assembleia geral.
Número ou marcador · p. 12 Três) O conselho de administração pode delegar, salvo disposição diversa dos estatutos, em algum dos administradores competência para, isoladamente ou conjuntamente, se ocuparem de especificadas matérias de gestão da sociedade ou praticarem determinados actos ou categorias de actos.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Número ou marcador · p. 12 Um) A gestão diária da sociedade é confiada a um administrador designado pelo conselho de administração, que determinará as suas funções e ao qual prestará contas da actividade.
Número ou marcador · p. 12 Dois) O administador pautará o exercício das suas funções pelo quadro de competências que lhe sejam determinadas pelos sócios.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 12 (Forma de obrigar a sociedade)
Número ou marcador · p. 12 Um) A sociedade obriga-se pela assinatura do administrador ou pela assinatura de mandatários dentro dos limites estabelecidos no respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por um sócio ou pelo administrador, ou por qualquer empregado devidamente autorizado.
Número ou marcador · p. 12 Três) Em caso algum poderá o administrador ou qualquer empregado ou outra pessoa obrigar a sociedade em actos ou contratos estranhos ao objecto, designadamente em letras e livranças de favor, fianças e abonações.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO V Das contas e aplicação de resultados
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Número ou marcador · p. 12 Um) O ano social coincide com o ano civíl ou com qualquer outro que venha a ser permitido, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 12 Dois) O balanço e as contas fechar-se-ão com referência ao ano social de cada ano e serão submetidos à apreciação dos sócios, com o parecer prévio dos auditores da sociedade e aprovados em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 12 Três) Os sócios nomearão os auditores da sociedade, devendo recair em entidade independente, de reconhecida competência e idoneidade.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Número ou marcador · p. 12 Um) Dos lucros apurados em cada exercicio deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legalmente estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado ou sempre que seja necessário reintegrá-lo.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Cumprido o disposto no número anterior, a parte restante dos lucros terá a aplicação que for determinada pelos sócios.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO VI Das disposições diversas
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 12 (Dissolução da sociedade)
Número ou marcador · p. 12 Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos por lei.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Serão liquidatários os sócios à data da dissolução, salvo deliberação diferente dos sócios.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 12 Em todo o omisso, esta sociedade regularse-á nos termos da legislação aplicável na República de Moçambique e dos regulamentos internos que a assembleia geral vier a aprovar.
Texto do artigo · p. 12 Maputo, 15 de Janeiro de 2019.
Texto do artigo · p. 12 — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 10: MBPH – Mozambique Business Partnership Holding, Limitada
  2. Texto do artigo, página 10: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 8 de Outubro de 2018, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades
  3. Texto do artigo, página 10: Legais sob NUEL 101032132, uma entidade denominada MBPH – Mozambique Business Partnership Holding, Limitada.
  4. Texto do artigo, página 10: É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo 90 do Código Comercial, entre:
  5. Texto do artigo, página 10: Primeiro. André Julião Marrengula, de nacionalidade moçambicana, solteiro, residente na cidade de Maputo, ruaDr. Egas Moniz n.º 63/79, portador do Bilhete Identidade n.º 110104703998Q, emitido aos 21 de Abril de 2018;
  6. Texto do artigo, página 10: Segundo. Simião Idalêncio Adérito Guevane, de nacionalidade moçambicana,casado, residente na cidade de Maputo, Avenida Amilcar Cabraln.º 257, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100232092J, emitido aos 23 de Setembro de 2015;
  7. Texto do artigo, página 10: Terceiro. Hendro Olinda Nhavene, de nacionalidade moçambicana,casado, residente na cidade de Maputo, rua G n.º111, 2.º andar esquerdo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100685621I, emitido aos 29 de Janeiro de 2016.
  8. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  9. Número ou marcador, página 10: ARTIGO PRIMEIRO
  10. Texto do artigo, página 10: (Denominação e duração)
  11. Texto do artigo, página 10: A sociedade adopta a denominação de MBPH – Mozambique Business Partnership Holding Limitada, e é constituída sob a forma de sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, criada por tempo indeterminado e rege-se pelos presentes estatutos e pelos preceitos legais aplicáveis.
  12. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEGUNDO
  13. Texto do artigo, página 10: (Sede)
  14. Número ou marcador, página 10: Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo, Avenida Acordos de Lusaka n.° 7, podendo abrir e encerrar sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social em qualquer local do território nacional ou no estrangeiro quando os sócios o julgarem conveniente.
  15. Número ou marcador, página 10: Dois) A sociedade poderá transferir a sede para outro local do território nacional, desde que seja por deliberação da assembleia geral.
  16. Número ou marcador, página 10: ARTIGO TERCEIRO
  17. Texto do artigo, página 10: (Objecto)
  18. Número ou marcador, página 10: Um) A sociedade tem por objecto social:
  19. Número ou marcador, página 10: a) A prestação de serviços financeiros ao nível de banca, microfinanças e mercado de capitais, prestação de serviços de consultoria financeira e estudos de viabilidade económica e financeira, representação de capitais de terceiros, gestão de carteira de investimento, prestação
  20. Texto do artigo, página 11: de serviços de formação financeira, análise de risco de crédito, análise de risco de mercado, análise de risco de liquidez, análise de risco operacional, análise de risco de capital, cobrança e recuperação de créditos públicos e privados, actividades cambiais, serviços de seguros e resseguros, serviços de previdência social;
  21. Número ou marcador, página 11: b) A Prestação de serviços de contabilidade, de assessoria fiscal e de auditoria;
  22. Número ou marcador, página 11: c) Importação, exportação e venda de material de construção a grosso e a retalho; d)Actividade imobiliaria nomeadamente, gestao, compra, venda de imóveis e arrendamento;
  23. Número ou marcador, página 11: e) Mediação, representação, agenciamento, comissões e consignações; e
  24. Número ou marcador, página 11: f) Construção e manutenção de estradas, pontes edifícios, indústrias, barrangens, regadios e obras públicas.
  25. Número ou marcador, página 11: Três) A sociedade poderá ainda desenvolver outras actividades subsidiárias, complementares ou diferentes do seu objecto principal, desde que tais actividades sejam devidamente autorizadas por uma maioria dos sócios.
  26. Número ou marcador, página 11: Quatro) A sociedade poderá adquirir participações noutras sociedades que tenham, ou não, um objecto social semelhante ao seu, em sociedades reguladas por lei especiais, em agrupamentos complementares de empresas, em consórcios, em joint-ventures ou qualquer outra forma temporária ou não de associação desde que permitido por lei.
  27. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO II Do capital social
  28. Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUARTO
  29. Texto do artigo, página 11: (Capital social)
  30. Número ou marcador, página 11: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado, é de 20,000.00MT (vinte mil meticais), correspondente à soma de duas quotas iguais, assim distribuídas:
  31. Número ou marcador, página 11: a) Uma quota no valor nominal de 12,000.00MT (doze mil meticais), correspondente a 60% por cento do capital social, pertencente ao sócio presidente do conselho de admnistração (PCA), André Julião Marrengula;
  32. Número ou marcador, página 11: b) Uma quota no valor nominal de 5,000.00MT (cinco mil meticais), correspondente a 25% por cento do capital social, pertencente ao sócio presidente do conselho executivo Simião Idalêncio Adérito Guevane;
  33. Número ou marcador, página 11: c) Uma quota no valor nominal de 3,000.00MT (três mil meticais), correspondente a 15% por cento
  34. Texto do artigo, página 11: do capital social, pertencente ao sócio administrador financeiro Hendro Olinda Nhavene. Dois) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante a deliberação da assembleia geral, com ou sem entrada de novos sócios.
  35. Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUINTO
  36. Texto do artigo, página 11: (Prestações suplementares e suprimentos)
  37. Número ou marcador, página 11: Um) Não serão exigíveis prestações suplementares do capital.
  38. Número ou marcador, página 11: Dois) Os sócios podem conceder à sociedade suprimentos de que ela necessite, nos termos e condições fixadas por deliberação dos sócios.
  39. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SEXTO
  40. Texto do artigo, página 11: (Divisão e cessão de quotas)
  41. Número ou marcador, página 11: Um) A divisão e cessão, parcial ou total de quotas a terceiros, bem como a constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre as mesmas, carece de autorização prévia da sociedade mediante deliberação dos sócios.
  42. Número ou marcador, página 11: Dois) O sócio que pretenda alienar a sua quota deverá comunicar por escrito à sociedade com um pré-aviso de trinta dias.
  43. Número ou marcador, página 11: Três) Gozam do direito de preferência na aquisição da quota em alienação primeiro a sociedade, segundo os sócios, nesta ordem, podendo renuciá-lo por meio de uma simples notificação, por escrito à sociedade.
  44. Número ou marcador, página 11: Quatro) O sócio que pretenda adquirir uma quota poderá fazê-lo em nome próprio ou em nome de qualquer empresa na qual detenha uma participação de controlo.
  45. Número ou marcador, página 11: Cinco) É nula qualquer divisão, cessão, alienção ou oneração de quotas que não observe o preceituado nos números antecedentes.
  46. Número ou marcador, página 11: Seis) Não obstante o disposto nos números anteriores, no caso de morte do sócio individual, a transmissão mortis causa, está sujeita a apresentação aos sócios, pelos herdeiros, de um documento autenticado de habilitação de herdeiros no prazo de seis meses contados a partir da data da morte do sócio.
  47. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO III Dos orgãos sociais, administração e representação da sociedade da assembleia geral
  48. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SÉTIMO
  49. Texto do artigo, página 11: (Reunião da assembleia geral)
  50. Número ou marcador, página 11: Um) A assembleia geral reune-se, em sessão ordinária, uma vez em cada ano, para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício, bem como para deliberação sobre quasquer outros assuntos constantes da respectiva convocatoria, e, em sessão extraordinária, sempre que se mostrar necessário.
  51. Número ou marcador, página 11: Dois) Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte:
  52. Número ou marcador, página 11: a) A assembleia geral será convocada pelo presidente da assembleia geral ou por qualquer um dos sócios, com a atecidência minima de 15 (quinze) dias, que poderá ser reduzida para 10 (dez) dias quando se tratar de reunião extraordinária;
  53. Número ou marcador, página 11: b) As convocatórias para as reunióes da assembleia geral deverão ser enviadas por meio de carta registada, fax, correio electrónico com aviso de recepção;
  54. Número ou marcador, página 11: c) As convocatórias deverão ser acompanhadas da ordem de trabalhos e dos documentos necessários à tomada de deliberação, quando seja esse o caso.
  55. Número ou marcador, página 11: ARTIGO OITAVO
  56. Texto do artigo, página 11: (Deliberações)
  57. Número ou marcador, página 11: Um) Sem prejuizo do disposto no número dois do artigo sétimo e deste artigo oitavo, a assembleia geral reunir-se-á na sede da sociedade.
  58. Número ou marcador, página 11: Dois) Quando as circunstâncias o aconselharem, a assembleia geral reunir-se-á em qualquer outro local, se tal facto não prejudicar os direitos e legitimos interesses de qualquer dos sócios.
  59. Número ou marcador, página 11: Três) Considera-se que os sócios se reuniram em assembleia geral quando, estando fisicamente em locais distintos, se encontrem ligados por meio de conferência telefónica ou outro tipo de comunicações que permita aos presentes escutar e por qualquer outro meio comunicar entre si.
  60. Número ou marcador, página 11: Quatro) Considera-se que o local de tais reuniões será aquele onde estiver a maioria dos membros ou quando tal maioria não se verifique, o local onde se encontre o sócio maioritário.
  61. Número ou marcador, página 11: Cinco) Será dispensada a reunião da assembleia geral, bem como as formalidades da sua convocação, quando todos os sócios concordarem por escrito na deliberação ou concordem, também por escrito, que dessa forma se delibere, ainda que as deliberações sejam tomadas fora da sede social, em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objectivo.
  62. Número ou marcador, página 11: Seis) Exceptuam-se, relativamente ao disposto no número anterior, as deliberações que a Lei imponha a convocação e a realização formal da assembleia geral.
  63. Número ou marcador, página 11: ARTIGO NONO
  64. Texto do artigo, página 11: Qualquer dos sócios poderá fazer-se representar na assembleia geral por outro dos sócios, por qualquer pessoa singular, mediante comunicação escrita dirigida à sociedade com antecedência minima de 15 dias.
  65. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO
  66. Texto do artigo, página 11: A assembleia geral considera-se regularmente constituida quando esteja presente ou devidamente representados a moioria do capital social.
  67. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  68. Número ou marcador, página 12: Um) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples de votos de sócios presentes ou representados, excepto nos casos em que pela lei ou pelos presentes estatutos se exija maioria qualificada.
  69. Número ou marcador, página 12: Dois) Uma deliberação escrita, assinada por sócios com percentagem suficiente para aprovar a deliberação e que tenha sido aprovada de acordo com a lei ou com os presentes estatutos é válida e vinculativa como deliberação aprovada em reunião devidamente convocada.
  70. Número ou marcador, página 12: SECÇÃO II Da Administração e representação da sociedade
  71. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  72. Texto do artigo, página 12: (Administração)
  73. Número ou marcador, página 12: Um) A administração e a represetação da sociedade serão exercidas por um conselho de administração, cujos membros serão eleitos em assembleia geral.
  74. Número ou marcador, página 12: Dois) Compete aos administradores exercerem os poderes de administração e representação da sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, bem como praticar todos os demais actos tendentes à realização do objecto social que as leis ou os presentes estatutos não reservem a assembleia geral.
  75. Número ou marcador, página 12: Três) O conselho de administração pode delegar, salvo disposição diversa dos estatutos, em algum dos administradores competência para, isoladamente ou conjuntamente, se ocuparem de especificadas matérias de gestão da sociedade ou praticarem determinados actos ou categorias de actos.
  76. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  77. Número ou marcador, página 12: Um) A gestão diária da sociedade é confiada a um administrador designado pelo conselho de administração, que determinará as suas funções e ao qual prestará contas da actividade.
  78. Número ou marcador, página 12: Dois) O administador pautará o exercício das suas funções pelo quadro de competências que lhe sejam determinadas pelos sócios.
  79. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  80. Texto do artigo, página 12: (Forma de obrigar a sociedade)
  81. Número ou marcador, página 12: Um) A sociedade obriga-se pela assinatura do administrador ou pela assinatura de mandatários dentro dos limites estabelecidos no respectivo mandato.
  82. Número ou marcador, página 12: Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por um sócio ou pelo administrador, ou por qualquer empregado devidamente autorizado.
  83. Número ou marcador, página 12: Três) Em caso algum poderá o administrador ou qualquer empregado ou outra pessoa obrigar a sociedade em actos ou contratos estranhos ao objecto, designadamente em letras e livranças de favor, fianças e abonações.
  84. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO V Das contas e aplicação de resultados
  85. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  86. Número ou marcador, página 12: Um) O ano social coincide com o ano civíl ou com qualquer outro que venha a ser permitido, nos termos da lei.
  87. Número ou marcador, página 12: Dois) O balanço e as contas fechar-se-ão com referência ao ano social de cada ano e serão submetidos à apreciação dos sócios, com o parecer prévio dos auditores da sociedade e aprovados em assembleia geral.
  88. Número ou marcador, página 12: Três) Os sócios nomearão os auditores da sociedade, devendo recair em entidade independente, de reconhecida competência e idoneidade.
  89. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  90. Número ou marcador, página 12: Um) Dos lucros apurados em cada exercicio deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legalmente estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado ou sempre que seja necessário reintegrá-lo.
  91. Número ou marcador, página 12: Dois) Cumprido o disposto no número anterior, a parte restante dos lucros terá a aplicação que for determinada pelos sócios.
  92. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO VI Das disposições diversas
  93. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  94. Texto do artigo, página 12: (Dissolução da sociedade)
  95. Número ou marcador, página 12: Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos por lei.
  96. Número ou marcador, página 12: Dois) Serão liquidatários os sócios à data da dissolução, salvo deliberação diferente dos sócios.
  97. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  98. Texto do artigo, página 12: Em todo o omisso, esta sociedade regularse-á nos termos da legislação aplicável na República de Moçambique e dos regulamentos internos que a assembleia geral vier a aprovar.
  99. Texto do artigo, página 12: Maputo, 15 de Janeiro de 2019.
  100. Texto do artigo, página 12: — O Técnico, Ilegível.
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