Certidão de registo

Texto extraído + documento associado

Certidão de registo

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Texto do artigo · p. 17 Mondial Mozambique, Limitada
Texto do artigo · p. 17 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura pública e acta notarial avulsa da assembleia geral, ambas de onze dias do mês de Dezembro de dois mil e dezoito, da sociedade Mondial Mozambique, Limitada, matriculada nos livros de registo de sociedade sob o número mil quatrocentos, sessenta e sete a folhas trinta e uma verso do livro C traço quatro, que passa desde já a ter o NUEL 101087832, ratificou-se a alteração integral do pacto social
Texto do artigo · p. 17 da sociedade. Em consequência disso e por inscrição n.° 3152, a folhas 46, do livro E-19, é alterada integralmente a redacção dos estatutos da sociedade, a qual passa a ter a seguinte nova redacção:
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Denominação, natureza e duração)
Número ou marcador · p. 17 Um) A Mondial Mozambique, Limitada é uma sociedade por quotas de direito moçambicano, sendo regida pelos presentes estatutos, assim como pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 17 (Sede)
Número ou marcador · p. 17 Um) A sociedade tem a sua sede na rua do Porto, Wilson Wharf, n.º 7, cidade de Pemba, em Cabo Delgado, Moçambique.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Mediante deliberação da administração, a sede social poderá ser transferida para qualquer outro local dentro do território nacional.
Número ou marcador · p. 17 Três) A sociedade poderá criar e encerrar sucursais, filiais, agências, delegações ou outras formas de representação comercial em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro, quando a administração o deliberar.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 17 Um) A sociedade tem por objecto principal:
Texto do artigo · p. 17 a)O exercício da actividade comercial em geral, a retalho e a grosso, incluindo importação e exportação;
Número ou marcador · p. 17 b) A construção civil em geral;
Número ou marcador · p. 17 c) O exercício da actividade imobiliária;
Número ou marcador · p. 17 d) Venda de material de construção, incluindo a importação e exportação deste;
Número ou marcador · p. 17 e) Exploração mineira, exportação e venda de minerais;
Número ou marcador · p. 17 f) Restauração, panificação, hotelaria e turismo em geral;
Número ou marcador · p. 17 g) Rent a car;
Número ou marcador · p. 17 h) Aluguer de equipamentos;
Número ou marcador · p. 17 i) Procurement;
Número ou marcador · p. 17 j) Apoio logístico para eventos e conferência;
Número ou marcador · p. 17 k) Recrutamento de recursos humanos;
Número ou marcador · p. 17 l) Importação e exportação de produtos diversos; m)Exercício da actividade de consultoria.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A sociedade poderá ainda exercer quaisquer outras actividades, directa ou indirectamente, relacionadas com o seu objecto principal, assim como praticar todos os actos conexos, subsidiários ou complementares, mediante proposta da administração, aprovada pelos sócios em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 17 Três) A sociedade poderá adquirir, gerir e alienar participações em sociedades de responsabilidade limitada, ainda que tenham por objecto uma actividade diversa da sua.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 17 (Capital social)
Texto do artigo · p. 17 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 10.000.000.00MT (dez milhões de meticais), e encontra-se distribuído pelas seguintes quotas:
Texto do artigo · p. 17 a)Uma quota no valor de 6.000.000.00MT (seis milhões de meticais), que corresponde a 60% (sessenta por cento) do capital social, titulada pela sócia Sibel Kemerkaya; b)Uma quota no valor de 3.960.000.00MT (três milhões, novecentos e sessenta mil meticais), que corresponde a 39% (trinta e nove por cento) do capital social, titulada pelo sócio Mahdi Awada; e
Número ou marcador · p. 17 c) Uma quota no valor de 40.000.00MT (quarenta mil meticais), que corresponde a 1% (um por cento), titulada pelo sócio Cristóvão Rungo Mapengo.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 17 (Aumento do capital social)
Número ou marcador · p. 17 Um) O capital social poderá ser aumentado, uma ou mais vezes, mediante deliberação dos sócios tomada em assembleia geral, sob proposta da administração.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Em qualquer aumento do capital social, os sócios gozam de direito de preferência, na proporção das respectivas quotas.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 17 (Transmissão de quotas)
Número ou marcador · p. 17 Um) É livre a transmissão de quotas entre os sócios.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A transmissão de quotas a terceiros fica condicionada ao exercício do direito de preferência da sociedade, em primeiro lugar, e, caso esta não o exerça, ao exercício do mesmo direito pelos demais sócios.
Número ou marcador · p. 17 Três) Os direitos de preferência a que se refere o número anterior deverão ser exercidos em conformidade com o disposto no artigo duzentos e noventa e oito do código comercial.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) A oneração total ou parcial de quotas depende da prévia autorização da sociedade a ser dada em reunião da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 17 Cinco) A amortização de quotas só pode ter lugar nos casos de exclusão de sócio, por deliberação da assembleia geral ou nos casos de exoneração de sócio, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 18 Seis) Se a amortização de quotas não for acompanhada pela correspondente redução do capital social, as quotas dos restantes sócios serão proporcionalmente aumentadas por meio de deliberação da assembleia geral, que irá determinar o novo valor nominal das quotas.
Número ou marcador · p. 18 Sete) A amortização será efectuada pelo valor nominal da quota amortizada mais a parte correspondente na reserva legal, após dedução dos débitos ou responsabilidades do respectivo sócio perante a sociedade e seu pagamento deve ser realizado nos termos fixados pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 18 Oito) Se a sociedade tiver o direito de amortizar a quota, poderá, em vez disso, adquiri-la ou fazer com que a mesma seja, alternativamente, adquirida por um sócio ou terceiros
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 18 (Suprimentos)
Texto do artigo · p. 18 Os sócios, mediante celebração de contrato escrito, podem prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições a serem previamente fixados pela administração da sociedade.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 18 (Prestações acessórias)
Número ou marcador · p. 18 Um) A administração da sociedade poderá, mediante notificação, exigir de todos os sócios, prestações acessórias pecuniárias, não remuneradas, até ao limite do montante equivalente ao capital social, sem que a sua prestação tenha que corresponder a qualquer contrato tipificado.
Número ou marcador · p. 18 Dois) As prestações acessórias deverão ser realizadas pelos sócios no prazo máximo de quarenta e cinco dias, contados a partir da data da recepção da respectiva notificação.
Número ou marcador · p. 18 Três) Uma vez prestadas, as prestações acessórias devem ser restituídas pela sociedade aos sócios que as tenham prestado, no prazo máximo de dez anos ou, alternativamente, se nisso o respectivo sócio tiver interesse, serem convertidas em capital social, por meio de aumento do capital social, a ser deliberado em conformidade com o disposto nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 18 (Prestações suplementares)
Número ou marcador · p. 18 Um) Mediante prévia deliberação da assembleia geral, a administração da sociedade poderá, mediante notificação, exigir de todos os sócios, prestações suplementares, até ao limite do montante equivalente do capital social.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Em relação às prestações suplementares, aplicar-se-ão as disposições acima previstas em relação às prestações acessórias em tudo que não se mostre contrário à legislação aplicável e com excepção do prazo de realização, o qual, em relação às prestações suplementares, será de noventa dias.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 18 SECÇÃO I Da assembleia geral
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 18 (Natureza)
Texto do artigo · p. 18 A assembleia geral, regularmente constituída, representa a universalidade dos sócios, sendo as suas deliberações vinculativas para todos eles e para os membros dos órgãos sociais, quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Representação dos sócios)
Número ou marcador · p. 18 Um) Os sócios, tratando-se de pessoas singulares, poderão fazer-se representar, nos termos da lei, por cônjuge, descendente ou ascendente, outro sócio, administrador da sociedade, terceiros ou mandatário e, tratandose de pessoas colectivas, pelas pessoas a quem legalmente couber a respectiva representação, sem prejuízo da delegação de poderes de representação, em conformidade com a legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Como instrumento de representação bastará uma carta mandadeira assinada pelo sócio, nos termos legais e com indicação dos poderes conferidos, dirigida a administrador ou presidente da mesa se existir, até dois dias antes da data fixada para a reunião.
Número ou marcador · p. 18 Três) Compete a qualquer administrador ou a quem o substitua ou, ainda, ao presidente do conselho de administração, se existente, verificar a regularidade dos mandatos e das representações, com ou sem consulta da assembleia geral, segundo o seu prudente critério.
Número ou marcador · p. 18 Quatro) Compete, de igual modo, a qualquer administrador ou a quem o substitua, ou, ainda, ao presidente do conselho de administração, se existente, autorizar a presença, na assembleia geral, de qualquer pessoa não abrangida nos números anteriores, sem prejuízo do direito de oposição por parte dos sócios.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 18 (Reuniões da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 18 Um) A assembleia geral reúne-se, ordinariamente, nos termos da lei, uma vez por ano, e, extraordinariamente, a pedido de qualquer um dos membros dos órgãos sociais ou de sócios que representem, pelo menos, dez por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Em reunião ordinária, apreciará e votará sobre o balanço, relatório da administração, aprovação das contas referentes ao exercício do ano anterior, sobre a aplicação dos resultados, bem como, quando aplicável, dos membros da administração, podendo ainda deliberar sobre quaisquer outros assuntos de interesse para a sociedade, desde que constem expressamente da respectiva convocatória.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Local da reunião)
Texto do artigo · p. 18 A assembleia geral reúne-se, em princípio, na sede social, mas poderá reunir-se em qualquer outro local do território nacional, desde que assim seja deliberado pela administração.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 18 (Convocatória da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 18 Um) Compete a qualquer administrador, ou, quando a sociedade institua um conselho de administração ao respectivo presidente, convocar as reuniões da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A convocatória da assembleia geral será feita por meio de cartas enviadas a cada um dos sócios com antecedência de, pelo menos, quinze dias em relação à data da reunião.
Número ou marcador · p. 18 Três) Da convocatória deverá constar:
Número ou marcador · p. 18 a) A firma, a sede e o número de registo da sociedade;
Número ou marcador · p. 18 b) O local, dia e hora da reunião;
Número ou marcador · p. 18 c) A espécie de reunião;
Número ou marcador · p. 18 d) A ordem de trabalhos da reunião, com menção específica dos assuntos a submeter a deliberação dos sócios; e
Número ou marcador · p. 18 e) A indicação dos documentos que se encontram na sede social para consulta dos sócios.
Número ou marcador · p. 18 Quatro) Os avisos convocatórios serão assinados por qualquer administrador ou pelo presidente do conselho de administração se existente.
Número ou marcador · p. 18 Cinco) No caso da assembleia geral, regularmente convocada, não poder funcionar por insuficiente representação do capital social, nos termos do artigo seguinte, será imediatamente convocada uma nova reunião para se realizar dentro dos trinta dias imediatamente subsequentes, mas não antes de terem decorrido quinze dias.
Número ou marcador · p. 18 Seis) Não obstante o disposto no número anterior, na convocatória da assembleia geral, poderá, desde logo, ser fixada uma segunda data da reunião para o caso da assembleia geral não poder funcionar em primeira data, por insuficiência de representação do capital social, dispensando-se, neste caso, segunda convocatória.
Número ou marcador · p. 18 Sete) A reunião de assembleia geral que se realize em segunda data constante do aviso convocatório, em conformidade com o disposto no número anterior, deverá, para todos os efeitos, ser considerada como se tratando de reunião em segunda convocatória.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 18 (Validade das deliberações)
Número ou marcador · p. 18 Um) A assembleia geral pode deliberar, em primeira convocação, sempre que se encontrem presentes ou representados os sócios titulares de, pelo menos, cinquenta e um por cento do capital social. Em segunda convocação, a assembleia
Texto do artigo · p. 19 geral poderá funcionar e deliberar validamente seja qual for o número de sócios presentes ou representados e o capital por eles representado e o montante do capital que lhes couber, salvo disposições legais ou estatutárias em contrário.
Número ou marcador · p. 19 Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples.
Número ou marcador · p. 19 Três) O disposto no número anterior não é aplicável às deliberações que, por força de disposição legal ou cláusulas estatutárias imperativas, exijam maioria qualificada superior, as quais deverão obedecer a tal maioria.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) As deliberações sobre reintegrações, aumentos ou reduções do capital social, alteração dos estatutos, cisão, fusão, transformação ou dissolução da sociedade, serão tomadas por maioria qualificada de sessenta por cento representativos da totalidade do capital social.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 19 (Suspensão da reunião)
Número ou marcador · p. 19 Um) Quando a assembleia geral esteja em condições legais de constituir-se, mas não seja possível, por motivo justificável, dar-se conveniente início aos trabalhos ou, tendo-selhes dado início, eles não possam, por qualquer circunstância, concluir-se, será a reunião suspensa, para prosseguir, em segunda sessão, em dia, hora e local que forem deliberados pelos sócios e anunciados por qualquer administrador, sem que haja de se observar qualquer outra forma de publicidade.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A assembleia geral só poderá deliberar suspender a mesma sessão duas vezes, não podendo distar mais de trinta dias entre cada sessão.
Número ou marcador · p. 19 SECÇÃO II Da administração
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 19 (Natureza)
Número ou marcador · p. 19 Um) A gestão e administração dos negócios sociais, assim como a representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa ou passivamente, compete a um ou mais administradores conforme o que for deliberado pela assembleia geral, podendo ser constituído um conselho de administração, composto por um mínimo de 3 (três) administradores.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Os administradores são eleitos pela assembleia geral por um período de 3 (três) anos, sendo permitida a sua reeleição.
Número ou marcador · p. 19 Três) A assembleia geral que eleger os membros do conselho de administração, se instituído, designará o respectivo presidente e fixará a caução que os mesmos devam prestar, sem prejuízo de poder dispensá-los da prestação de qualquer caução.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) Sendo instituído o conselho de administração, cabe ao seu presidente, convocar e dirigir as reuniões do conselho e promover a execução das deliberações tomadas pelo mesmo.
Número ou marcador · p. 19 Cinco) As deliberações do conselho de administração são tomadas pela maioria dos votos dos administradores.
Número ou marcador · p. 19 Seis) O conselho de administração poderá delegar parte das suas competências, incluindo a gestão corrente da sociedade, em um ou alguns dos seus membros.
Número ou marcador · p. 19 Sete) Fica desde já nomeada administradora única da sociedade para o triénio de dois mil e dezoito a dois mil e vinte a sócia Sibel Kermerkaya.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 19 (Competências da administração)
Texto do artigo · p. 19 Compete à administração da sociedade gerir e representar a sociedade, assim como praticar todos os actos tendentes à realização do objecto social e, em especial:
Número ou marcador · p. 19 a) Apresentar os relatórios e contas anuais;
Número ou marcador · p. 19 b) Apresentar projectos de fusão, cisão e transformação da sociedade;
Número ou marcador · p. 19 c) Abrir e encerrar sucursais, filiais, agências, delegações ou outras formas de representação comercial em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro;
Número ou marcador · p. 19 d) Propor aumentos de capital social;
Número ou marcador · p. 19 e) A aquisição, oneração e alienação de quaisquer bens móveis ou imóveis;
Número ou marcador · p. 19 f) A aquisição de participações em sociedades de objecto semelhante com o seu e desde que não sejam sociedades de capital e indústria ou sociedades reguladas por lei especial.
Número ou marcador · p. 19 g) Orientar e gerir todos os negócios sociais, praticando todos os actos tendentes à realização do objecto social, que por lei ou pelos presentes estatutos não estejam reservados à assembleia geral;
Número ou marcador · p. 19 h) Propor, prosseguir, confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções em que a sociedade esteja envolvida; i)Executar e fazer cumprir as deliberações da assembleia geral; e
Número ou marcador · p. 19 j) Constituir mandatários da sociedade, bem como definir os termos e limites dos respectivos mandatos.
Número ou marcador · p. 19 SECÇÃO III Da fiscalização
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 19 (Dispensa)
Texto do artigo · p. 19 A sociedade não terá conselho fiscal nem fiscal único.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 19 (Vinculação da sociedade)
Número ou marcador · p. 19 Um) A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 19 a) Pela assinatura de um administrador, sempre que a administração seja constituída por um único administrador;
Texto do artigo · p. 19 b)Pela assinatura de dois administradores, sempre que a administração seja constituída por dois ou mais administradores; e
Número ou marcador · p. 19 c) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nas condições e limites do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Nos actos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer administrador ou de mandatário com poderes bastantes.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO IV Das disposições finais
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Aprovação de contas)
Número ou marcador · p. 19 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 19 Dois) O balanço, o relatório de gestão, a demonstração de resultados e demais contas do exercício fecham-se com referência a 31 de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da assembleia feral, até dia 31 de Março do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 19 Três) Os lucros líquidos apurados do exercício terão a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 19 a) Vinte por cento para a constituição ou reintegração da reserva legal, até que esta represente, pelo menos, a quinta parte do montante do capital social;
Número ou marcador · p. 19 b) O remanescente terá a aplicação que for deliberada em assembleia geral em conformidade com as disposições legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 19 (Dissolução e liquidação)
Texto do artigo · p. 19 A dissolução e liquidação da sociedade rege-se pelas disposições da lei aplicável que estejam sucessivamente em vigor e pelo que for deliberado em assembleia geral.
Texto do artigo · p. 19 Está conforme. Conservatória dos Registos de Pemba, 21
Texto do artigo · p. 19 de Dezembro de 2018. — A Técnica, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 17: Mondial Mozambique, Limitada
  2. Texto do artigo, página 17: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura pública e acta notarial avulsa da assembleia geral, ambas de onze dias do mês de Dezembro de dois mil e dezoito, da sociedade Mondial Mozambique, Limitada, matriculada nos livros de registo de sociedade sob o número mil quatrocentos, sessenta e sete a folhas trinta e uma verso do livro C traço quatro, que passa desde já a ter o NUEL 101087832, ratificou-se a alteração integral do pacto social
  3. Texto do artigo, página 17: da sociedade. Em consequência disso e por inscrição n.° 3152, a folhas 46, do livro E-19, é alterada integralmente a redacção dos estatutos da sociedade, a qual passa a ter a seguinte nova redacção:
  4. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  5. Número ou marcador, página 17: ARTIGO PRIMEIRO
  6. Texto do artigo, página 17: (Denominação, natureza e duração)
  7. Número ou marcador, página 17: Um) A Mondial Mozambique, Limitada é uma sociedade por quotas de direito moçambicano, sendo regida pelos presentes estatutos, assim como pela legislação aplicável.
  8. Número ou marcador, página 17: Dois) A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
  9. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SEGUNDO
  10. Texto do artigo, página 17: (Sede)
  11. Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade tem a sua sede na rua do Porto, Wilson Wharf, n.º 7, cidade de Pemba, em Cabo Delgado, Moçambique.
  12. Número ou marcador, página 17: Dois) Mediante deliberação da administração, a sede social poderá ser transferida para qualquer outro local dentro do território nacional.
  13. Número ou marcador, página 17: Três) A sociedade poderá criar e encerrar sucursais, filiais, agências, delegações ou outras formas de representação comercial em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro, quando a administração o deliberar.
  14. Número ou marcador, página 17: ARTIGO TERCEIRO
  15. Texto do artigo, página 17: (Objecto social)
  16. Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade tem por objecto principal:
  17. Texto do artigo, página 17: a)O exercício da actividade comercial em geral, a retalho e a grosso, incluindo importação e exportação;
  18. Número ou marcador, página 17: b) A construção civil em geral;
  19. Número ou marcador, página 17: c) O exercício da actividade imobiliária;
  20. Número ou marcador, página 17: d) Venda de material de construção, incluindo a importação e exportação deste;
  21. Número ou marcador, página 17: e) Exploração mineira, exportação e venda de minerais;
  22. Número ou marcador, página 17: f) Restauração, panificação, hotelaria e turismo em geral;
  23. Número ou marcador, página 17: g) Rent a car;
  24. Número ou marcador, página 17: h) Aluguer de equipamentos;
  25. Número ou marcador, página 17: i) Procurement;
  26. Número ou marcador, página 17: j) Apoio logístico para eventos e conferência;
  27. Número ou marcador, página 17: k) Recrutamento de recursos humanos;
  28. Número ou marcador, página 17: l) Importação e exportação de produtos diversos; m)Exercício da actividade de consultoria.
  29. Número ou marcador, página 17: Dois) A sociedade poderá ainda exercer quaisquer outras actividades, directa ou indirectamente, relacionadas com o seu objecto principal, assim como praticar todos os actos conexos, subsidiários ou complementares, mediante proposta da administração, aprovada pelos sócios em assembleia geral.
  30. Número ou marcador, página 17: Três) A sociedade poderá adquirir, gerir e alienar participações em sociedades de responsabilidade limitada, ainda que tenham por objecto uma actividade diversa da sua.
  31. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO II Do capital social
  32. Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUARTO
  33. Texto do artigo, página 17: (Capital social)
  34. Texto do artigo, página 17: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 10.000.000.00MT (dez milhões de meticais), e encontra-se distribuído pelas seguintes quotas:
  35. Texto do artigo, página 17: a)Uma quota no valor de 6.000.000.00MT (seis milhões de meticais), que corresponde a 60% (sessenta por cento) do capital social, titulada pela sócia Sibel Kemerkaya; b)Uma quota no valor de 3.960.000.00MT (três milhões, novecentos e sessenta mil meticais), que corresponde a 39% (trinta e nove por cento) do capital social, titulada pelo sócio Mahdi Awada; e
  36. Número ou marcador, página 17: c) Uma quota no valor de 40.000.00MT (quarenta mil meticais), que corresponde a 1% (um por cento), titulada pelo sócio Cristóvão Rungo Mapengo.
  37. Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUINTO
  38. Texto do artigo, página 17: (Aumento do capital social)
  39. Número ou marcador, página 17: Um) O capital social poderá ser aumentado, uma ou mais vezes, mediante deliberação dos sócios tomada em assembleia geral, sob proposta da administração.
  40. Número ou marcador, página 17: Dois) Em qualquer aumento do capital social, os sócios gozam de direito de preferência, na proporção das respectivas quotas.
  41. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SEXTO
  42. Texto do artigo, página 17: (Transmissão de quotas)
  43. Número ou marcador, página 17: Um) É livre a transmissão de quotas entre os sócios.
  44. Número ou marcador, página 17: Dois) A transmissão de quotas a terceiros fica condicionada ao exercício do direito de preferência da sociedade, em primeiro lugar, e, caso esta não o exerça, ao exercício do mesmo direito pelos demais sócios.
  45. Número ou marcador, página 17: Três) Os direitos de preferência a que se refere o número anterior deverão ser exercidos em conformidade com o disposto no artigo duzentos e noventa e oito do código comercial.
  46. Número ou marcador, página 17: Quatro) A oneração total ou parcial de quotas depende da prévia autorização da sociedade a ser dada em reunião da assembleia geral.
  47. Número ou marcador, página 17: Cinco) A amortização de quotas só pode ter lugar nos casos de exclusão de sócio, por deliberação da assembleia geral ou nos casos de exoneração de sócio, nos termos da lei.
  48. Número ou marcador, página 18: Seis) Se a amortização de quotas não for acompanhada pela correspondente redução do capital social, as quotas dos restantes sócios serão proporcionalmente aumentadas por meio de deliberação da assembleia geral, que irá determinar o novo valor nominal das quotas.
  49. Número ou marcador, página 18: Sete) A amortização será efectuada pelo valor nominal da quota amortizada mais a parte correspondente na reserva legal, após dedução dos débitos ou responsabilidades do respectivo sócio perante a sociedade e seu pagamento deve ser realizado nos termos fixados pela assembleia geral.
  50. Número ou marcador, página 18: Oito) Se a sociedade tiver o direito de amortizar a quota, poderá, em vez disso, adquiri-la ou fazer com que a mesma seja, alternativamente, adquirida por um sócio ou terceiros
  51. Número ou marcador, página 18: ARTIGO SÉTIMO
  52. Texto do artigo, página 18: (Suprimentos)
  53. Texto do artigo, página 18: Os sócios, mediante celebração de contrato escrito, podem prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições a serem previamente fixados pela administração da sociedade.
  54. Número ou marcador, página 18: ARTIGO OITAVO
  55. Texto do artigo, página 18: (Prestações acessórias)
  56. Número ou marcador, página 18: Um) A administração da sociedade poderá, mediante notificação, exigir de todos os sócios, prestações acessórias pecuniárias, não remuneradas, até ao limite do montante equivalente ao capital social, sem que a sua prestação tenha que corresponder a qualquer contrato tipificado.
  57. Número ou marcador, página 18: Dois) As prestações acessórias deverão ser realizadas pelos sócios no prazo máximo de quarenta e cinco dias, contados a partir da data da recepção da respectiva notificação.
  58. Número ou marcador, página 18: Três) Uma vez prestadas, as prestações acessórias devem ser restituídas pela sociedade aos sócios que as tenham prestado, no prazo máximo de dez anos ou, alternativamente, se nisso o respectivo sócio tiver interesse, serem convertidas em capital social, por meio de aumento do capital social, a ser deliberado em conformidade com o disposto nos presentes estatutos.
  59. Número ou marcador, página 18: ARTIGO NONO
  60. Texto do artigo, página 18: (Prestações suplementares)
  61. Número ou marcador, página 18: Um) Mediante prévia deliberação da assembleia geral, a administração da sociedade poderá, mediante notificação, exigir de todos os sócios, prestações suplementares, até ao limite do montante equivalente do capital social.
  62. Número ou marcador, página 18: Dois) Em relação às prestações suplementares, aplicar-se-ão as disposições acima previstas em relação às prestações acessórias em tudo que não se mostre contrário à legislação aplicável e com excepção do prazo de realização, o qual, em relação às prestações suplementares, será de noventa dias.
  63. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  64. Número ou marcador, página 18: SECÇÃO I Da assembleia geral
  65. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO
  66. Texto do artigo, página 18: (Natureza)
  67. Texto do artigo, página 18: A assembleia geral, regularmente constituída, representa a universalidade dos sócios, sendo as suas deliberações vinculativas para todos eles e para os membros dos órgãos sociais, quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos.
  68. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  69. Texto do artigo, página 18: (Representação dos sócios)
  70. Número ou marcador, página 18: Um) Os sócios, tratando-se de pessoas singulares, poderão fazer-se representar, nos termos da lei, por cônjuge, descendente ou ascendente, outro sócio, administrador da sociedade, terceiros ou mandatário e, tratandose de pessoas colectivas, pelas pessoas a quem legalmente couber a respectiva representação, sem prejuízo da delegação de poderes de representação, em conformidade com a legislação aplicável.
  71. Número ou marcador, página 18: Dois) Como instrumento de representação bastará uma carta mandadeira assinada pelo sócio, nos termos legais e com indicação dos poderes conferidos, dirigida a administrador ou presidente da mesa se existir, até dois dias antes da data fixada para a reunião.
  72. Número ou marcador, página 18: Três) Compete a qualquer administrador ou a quem o substitua ou, ainda, ao presidente do conselho de administração, se existente, verificar a regularidade dos mandatos e das representações, com ou sem consulta da assembleia geral, segundo o seu prudente critério.
  73. Número ou marcador, página 18: Quatro) Compete, de igual modo, a qualquer administrador ou a quem o substitua, ou, ainda, ao presidente do conselho de administração, se existente, autorizar a presença, na assembleia geral, de qualquer pessoa não abrangida nos números anteriores, sem prejuízo do direito de oposição por parte dos sócios.
  74. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  75. Texto do artigo, página 18: (Reuniões da assembleia geral)
  76. Número ou marcador, página 18: Um) A assembleia geral reúne-se, ordinariamente, nos termos da lei, uma vez por ano, e, extraordinariamente, a pedido de qualquer um dos membros dos órgãos sociais ou de sócios que representem, pelo menos, dez por cento do capital social.
  77. Número ou marcador, página 18: Dois) Em reunião ordinária, apreciará e votará sobre o balanço, relatório da administração, aprovação das contas referentes ao exercício do ano anterior, sobre a aplicação dos resultados, bem como, quando aplicável, dos membros da administração, podendo ainda deliberar sobre quaisquer outros assuntos de interesse para a sociedade, desde que constem expressamente da respectiva convocatória.
  78. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  79. Texto do artigo, página 18: (Local da reunião)
  80. Texto do artigo, página 18: A assembleia geral reúne-se, em princípio, na sede social, mas poderá reunir-se em qualquer outro local do território nacional, desde que assim seja deliberado pela administração.
  81. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  82. Texto do artigo, página 18: (Convocatória da assembleia geral)
  83. Número ou marcador, página 18: Um) Compete a qualquer administrador, ou, quando a sociedade institua um conselho de administração ao respectivo presidente, convocar as reuniões da assembleia geral.
  84. Número ou marcador, página 18: Dois) A convocatória da assembleia geral será feita por meio de cartas enviadas a cada um dos sócios com antecedência de, pelo menos, quinze dias em relação à data da reunião.
  85. Número ou marcador, página 18: Três) Da convocatória deverá constar:
  86. Número ou marcador, página 18: a) A firma, a sede e o número de registo da sociedade;
  87. Número ou marcador, página 18: b) O local, dia e hora da reunião;
  88. Número ou marcador, página 18: c) A espécie de reunião;
  89. Número ou marcador, página 18: d) A ordem de trabalhos da reunião, com menção específica dos assuntos a submeter a deliberação dos sócios; e
  90. Número ou marcador, página 18: e) A indicação dos documentos que se encontram na sede social para consulta dos sócios.
  91. Número ou marcador, página 18: Quatro) Os avisos convocatórios serão assinados por qualquer administrador ou pelo presidente do conselho de administração se existente.
  92. Número ou marcador, página 18: Cinco) No caso da assembleia geral, regularmente convocada, não poder funcionar por insuficiente representação do capital social, nos termos do artigo seguinte, será imediatamente convocada uma nova reunião para se realizar dentro dos trinta dias imediatamente subsequentes, mas não antes de terem decorrido quinze dias.
  93. Número ou marcador, página 18: Seis) Não obstante o disposto no número anterior, na convocatória da assembleia geral, poderá, desde logo, ser fixada uma segunda data da reunião para o caso da assembleia geral não poder funcionar em primeira data, por insuficiência de representação do capital social, dispensando-se, neste caso, segunda convocatória.
  94. Número ou marcador, página 18: Sete) A reunião de assembleia geral que se realize em segunda data constante do aviso convocatório, em conformidade com o disposto no número anterior, deverá, para todos os efeitos, ser considerada como se tratando de reunião em segunda convocatória.
  95. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  96. Texto do artigo, página 18: (Validade das deliberações)
  97. Número ou marcador, página 18: Um) A assembleia geral pode deliberar, em primeira convocação, sempre que se encontrem presentes ou representados os sócios titulares de, pelo menos, cinquenta e um por cento do capital social. Em segunda convocação, a assembleia
  98. Texto do artigo, página 19: geral poderá funcionar e deliberar validamente seja qual for o número de sócios presentes ou representados e o capital por eles representado e o montante do capital que lhes couber, salvo disposições legais ou estatutárias em contrário.
  99. Número ou marcador, página 19: Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples.
  100. Número ou marcador, página 19: Três) O disposto no número anterior não é aplicável às deliberações que, por força de disposição legal ou cláusulas estatutárias imperativas, exijam maioria qualificada superior, as quais deverão obedecer a tal maioria.
  101. Número ou marcador, página 19: Quatro) As deliberações sobre reintegrações, aumentos ou reduções do capital social, alteração dos estatutos, cisão, fusão, transformação ou dissolução da sociedade, serão tomadas por maioria qualificada de sessenta por cento representativos da totalidade do capital social.
  102. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  103. Texto do artigo, página 19: (Suspensão da reunião)
  104. Número ou marcador, página 19: Um) Quando a assembleia geral esteja em condições legais de constituir-se, mas não seja possível, por motivo justificável, dar-se conveniente início aos trabalhos ou, tendo-selhes dado início, eles não possam, por qualquer circunstância, concluir-se, será a reunião suspensa, para prosseguir, em segunda sessão, em dia, hora e local que forem deliberados pelos sócios e anunciados por qualquer administrador, sem que haja de se observar qualquer outra forma de publicidade.
  105. Número ou marcador, página 19: Dois) A assembleia geral só poderá deliberar suspender a mesma sessão duas vezes, não podendo distar mais de trinta dias entre cada sessão.
  106. Número ou marcador, página 19: SECÇÃO II Da administração
  107. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  108. Texto do artigo, página 19: (Natureza)
  109. Número ou marcador, página 19: Um) A gestão e administração dos negócios sociais, assim como a representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa ou passivamente, compete a um ou mais administradores conforme o que for deliberado pela assembleia geral, podendo ser constituído um conselho de administração, composto por um mínimo de 3 (três) administradores.
  110. Número ou marcador, página 19: Dois) Os administradores são eleitos pela assembleia geral por um período de 3 (três) anos, sendo permitida a sua reeleição.
  111. Número ou marcador, página 19: Três) A assembleia geral que eleger os membros do conselho de administração, se instituído, designará o respectivo presidente e fixará a caução que os mesmos devam prestar, sem prejuízo de poder dispensá-los da prestação de qualquer caução.
  112. Número ou marcador, página 19: Quatro) Sendo instituído o conselho de administração, cabe ao seu presidente, convocar e dirigir as reuniões do conselho e promover a execução das deliberações tomadas pelo mesmo.
  113. Número ou marcador, página 19: Cinco) As deliberações do conselho de administração são tomadas pela maioria dos votos dos administradores.
  114. Número ou marcador, página 19: Seis) O conselho de administração poderá delegar parte das suas competências, incluindo a gestão corrente da sociedade, em um ou alguns dos seus membros.
  115. Número ou marcador, página 19: Sete) Fica desde já nomeada administradora única da sociedade para o triénio de dois mil e dezoito a dois mil e vinte a sócia Sibel Kermerkaya.
  116. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  117. Texto do artigo, página 19: (Competências da administração)
  118. Texto do artigo, página 19: Compete à administração da sociedade gerir e representar a sociedade, assim como praticar todos os actos tendentes à realização do objecto social e, em especial:
  119. Número ou marcador, página 19: a) Apresentar os relatórios e contas anuais;
  120. Número ou marcador, página 19: b) Apresentar projectos de fusão, cisão e transformação da sociedade;
  121. Número ou marcador, página 19: c) Abrir e encerrar sucursais, filiais, agências, delegações ou outras formas de representação comercial em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro;
  122. Número ou marcador, página 19: d) Propor aumentos de capital social;
  123. Número ou marcador, página 19: e) A aquisição, oneração e alienação de quaisquer bens móveis ou imóveis;
  124. Número ou marcador, página 19: f) A aquisição de participações em sociedades de objecto semelhante com o seu e desde que não sejam sociedades de capital e indústria ou sociedades reguladas por lei especial.
  125. Número ou marcador, página 19: g) Orientar e gerir todos os negócios sociais, praticando todos os actos tendentes à realização do objecto social, que por lei ou pelos presentes estatutos não estejam reservados à assembleia geral;
  126. Número ou marcador, página 19: h) Propor, prosseguir, confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções em que a sociedade esteja envolvida; i)Executar e fazer cumprir as deliberações da assembleia geral; e
  127. Número ou marcador, página 19: j) Constituir mandatários da sociedade, bem como definir os termos e limites dos respectivos mandatos.
  128. Número ou marcador, página 19: SECÇÃO III Da fiscalização
  129. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO NONO
  130. Texto do artigo, página 19: (Dispensa)
  131. Texto do artigo, página 19: A sociedade não terá conselho fiscal nem fiscal único.
  132. Número ou marcador, página 19: ARTIGO VIGÉSIMO
  133. Texto do artigo, página 19: (Vinculação da sociedade)
  134. Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade obriga-se:
  135. Número ou marcador, página 19: a) Pela assinatura de um administrador, sempre que a administração seja constituída por um único administrador;
  136. Texto do artigo, página 19: b)Pela assinatura de dois administradores, sempre que a administração seja constituída por dois ou mais administradores; e
  137. Número ou marcador, página 19: c) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nas condições e limites do respectivo mandato.
  138. Número ou marcador, página 19: Dois) Nos actos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer administrador ou de mandatário com poderes bastantes.
  139. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO IV Das disposições finais
  140. Número ou marcador, página 19: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  141. Texto do artigo, página 19: (Aprovação de contas)
  142. Número ou marcador, página 19: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  143. Número ou marcador, página 19: Dois) O balanço, o relatório de gestão, a demonstração de resultados e demais contas do exercício fecham-se com referência a 31 de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da assembleia feral, até dia 31 de Março do ano seguinte.
  144. Número ou marcador, página 19: Três) Os lucros líquidos apurados do exercício terão a seguinte aplicação:
  145. Número ou marcador, página 19: a) Vinte por cento para a constituição ou reintegração da reserva legal, até que esta represente, pelo menos, a quinta parte do montante do capital social;
  146. Número ou marcador, página 19: b) O remanescente terá a aplicação que for deliberada em assembleia geral em conformidade com as disposições legais aplicáveis.
  147. Número ou marcador, página 19: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  148. Texto do artigo, página 19: (Dissolução e liquidação)
  149. Texto do artigo, página 19: A dissolução e liquidação da sociedade rege-se pelas disposições da lei aplicável que estejam sucessivamente em vigor e pelo que for deliberado em assembleia geral.
  150. Texto do artigo, página 19: Está conforme. Conservatória dos Registos de Pemba, 21
  151. Texto do artigo, página 19: de Dezembro de 2018. — A Técnica, Ilegível.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.