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Texto do artigo · p. 8 Conlógica S.A.
Texto do artigo · p. 8 Certifico, para efeitos de publicação, que por registo definitivo datado de dezoito de Janeiro de dois mil e vinte e um, foi matriculada sob NUEL 101465195 a sociedade comercial denominada Conlógica S.A.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Denominação e duração)
Texto do artigo · p. 8 A sociedade adopta a denominação Conlógica S.A., doravante denominada sociedade, e é constituída sob forma de sociedade anónima, e por tempo indeterminado, regendo-se pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 8 (Sede)
Número ou marcador · p. 8 Um) A sociedade fixa a sua sede na rua Dar Es Salaam, n.º 296, cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Mediante deliberação do Conselho de Administração ou do Administrador Único, a sociedade poderá abrir sucursais, filiais ou qualquer outra forma de representação no país e no estrangeiro, bem como transferir a sua sede social para qualquer outro local do território nacional, quando e onde achar conveniente.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 8 Um) A sociedade tem por objecto principal:
Número ou marcador · p. 8 a) Deter e gerir participações;
Número ou marcador · p. 8 b) Representação e investimentos em energia e recursos minerais;
Número ou marcador · p. 8 c) Construção, gestão e exploração de instalações de armazenagem de produtos petrolíferos;
Número ou marcador · p. 8 d) Exercício de actividade de armazenagem de produtos petrolíferos.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A sociedade poderá ainda exercer quaisquer actividades comerciais conexas, complementares ou subsidiarias às suas actividade principais, tendentes a maximizálas através de novas formas de implementação de negócios e como fontes de rendimento, desde que legalmente autorizadas e a decisão aprovada pelo Conselho de Administração ou Administrador Único.
Número ou marcador · p. 8 Três) Mediante deliberação da Assembleia Geral, a sociedade poderá participar no capital social de outras sociedades ou associar-se com elas de qualquer forma legalmente permitida.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO II Do capital social, acções e obrigações
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 8 (Capital social)
Número ou marcador · p. 8 Um) O capital social da sociedade integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de 30.000,00MT (trinta mil meticais), dividido em 300 acções no valor nominal de 100,00MT (cem meticais) cada uma.
Número ou marcador · p. 8 Dois) As acções poderão ser nominativas ou ao portador, nos termos a estabelecer pelo Conselho de Administração ou Administrador Único.
Número ou marcador · p. 8 Três) As acções nominativas ou ao portador são reciprocamente convertíveis nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 8 (Título de acções)
Número ou marcador · p. 8 Um) Cada accionista terá direito a um ou mais títulos de acções pelo número de acções por ele detidas, podendo serem emitidos títulos representativos de uma (1), cinco (5), dez (10), vinte (20), cinquenta (50), e cem (100) acções. Se houver aumentos de capital social que o justifiquem, poderão ser emitidos títulos de mil (1000) e cinco mil (5000) acções.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Os Títulos de acções serão emitidos com as especificações definidas na legislação aplicável e poderão ser, a qualquer momento, objecto de consolidação, subdivisão ou substituição.
Número ou marcador · p. 8 Três) Nenhum título de acções será consolidado, subdividido ou substituído se o mesmo não for entregue à sociedade. Os custos com a emissão de novos títulos de acções serão da responsabilidade dos titulares das acções consoaidadas, subdivididas ou substituídas, excepto no caso de substituição dos títulos por deliberação da Assembleia Geral, sendo em ambos os casos os respectivos termos e condições fixadas pelo Conselho de Administração ou Administrador Único.
Número ou marcador · p. 8 Quatro) Em caso de perda ou de destruição de qualquer título, o novo só será emitido quando requerido pelo seu titular, sendo os custos fixados pelo Conselho de Administração ou Administrador Único, por conta do seu respectivo titular.
Número ou marcador · p. 9 Cinco) Os títulos das acções, bem como quaisquer alterações efectuadas nos mesmos serão assinados pelos membros do Conselho de Administração ou pelo Administrador Único.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 9 (Transmissão de acções)
Texto do artigo · p. 9 A transmissão das acções far-se-á nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 9 (Aquisição de acções próprias)
Texto do artigo · p. 9 Sem prejuízo da legislação aplicável, a sociedade poderá, mediante deliberação da Assembleia Geral, adquirir e deter acções próprias e poderá efectuar o pagamento com respeito à amortização ou aquisição de acções próprias com recurso a fundos provenientes de reservas detidas pela sociedade ou da emissão de novas acções.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 9 (Obrigações)
Texto do artigo · p. 9 A sociedade poderá emitir obrigações nos termos das disposições legais e nas condições que primeiro convive pelo Conselho de Administração ou Administrador Único, com a aprovação prévia do Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO III Da assembleia geral, administração e órgão de fiscalização
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 9 (Convocatória e reuniões da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 9 Um) A Assembleia Geral ordinária reunir-
Texto do artigo · p. 9 -se-á uma vez por ano dentro dos três (3) meses imediatos ao termo de cada exercício, para:
Número ou marcador · p. 9 a) Deliberar sobre o balanço e o relatório da administração referentes ao exercício;
Número ou marcador · p. 9 b) Deliberar sobre a aplicação de resultados;
Número ou marcador · p. 9 c) Eleger os membros da administração e do órgão de fiscalização, para as vagas que nesses órgãos se verificarem.
Número ou marcador · p. 9 Dois) No aviso convocatório para a reunião referida no número anterior deve ser comunicado aos accionistas que se encontram à sua disposição, na sede da sociedade, os respectivos documentos.
Número ou marcador · p. 9 Três) A Assembleia Geral da sociedade reúne extraordinariamente sempre que devidamente convocada por iniciativa do Presidente da Mesa ou a requerimento do Conselho de Administração ou Administrador Único, do Conselho Fiscal ou Fiscal Único, ou de accionistas detendo, pelo menos, dez por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 9 Quatro) A Assembleia Geral reunir-se-á, em princípio, na sede social, mas poderá reunir-se em qualquer outro local do território nacional, desde que o Presidente da Mesa da Assembleia Geral assim o decida e mediante acordo do Conselho de Administração ou do Administrador Único.
Número ou marcador · p. 9 Cinco) As assembleias gerais serão convocadas por meio de publicação de anúncios (no jornal) ou por escrito (por fax ou e-mail) aos accionistas com a antecedência mínima de trinta (30) dias de calendário em relação à data prevista para a reunião.
Número ou marcador · p. 9 Seis) As informações sobre a convocatória das assembleias gerais deverão ser fornecidas, pelo secretário da Mesa da Assembleia Geral, ao Presidente do Conselho de Administração ou ao Administrador Único, conjuntamente com o Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 9 Sete) É obrigatório aos accionistas procederem ao depósito, em qualquer instituição de crédito a operar no país, das acções de que são titulares, até oito (8) dias antes da data da realização da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 9 Oito) Reunidos ou devidamente representados aos accionistas detentores da totalidade do capital social, eles podem deliberar validamente sobre qualquer assunto, compreendido ou não na ordem de trabalhos e tenha ou não havido convocatória.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 9 (Quórum deliberativo)
Número ou marcador · p. 9 Um) Sem prejuízo do estabelecido na lei aplicável e nos presentes estatutos, nenhuma assembleia geral poderá prosseguir, em primeira convocação, sem que estejam presentes ou representados accionistas representando cinquenta e um por cento (51%) do total do capital social.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Em segunda convocação a Assembleia Geral poderá deliberar, seja qual for o número de sócios presentes ou representados e o capital social por eles representado, desde que fique provado que cada accionista tenha sido devidamente convocado para a Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Presidente e Secretário)
Número ou marcador · p. 9 Um) A Mesa da Assembleia Geral é dirigida por um Presidente e por, pelo menos, um secretário, eleitos pelos accionistas, de entre os sócios ou terceiros, por um período revogável de três (3) anos, podendo ser reeleitos.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Na falta de eleição ou em caso de impedimento do Presidente e/ou dosecretário, servirá de Presidente da Mesa qualquer administrador nomeado para o acto pelos accionistas presentes ou representados na reunião.
Número ou marcador · p. 9 Três) Compete ao Presidente convocar e presidir às reuniões da Assembleia Geral e empossar os membros do Conselho de Administração ou o Administrador Único, ao Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 9 Quatro) As actas das reuniões da Assembleia Geral serão registadas no respectivo livro e assinadas pelo Presidente e pelo secretário, podendo as mesmas ser lavradas em documento avulso, contanto que as assinaturas do Presidente e do secretário sejam reconhecidas por notário público.
Número ou marcador · p. 9 Cinco) Até a primeira reunião, a sociedade será administrada pelos sócios da sociedade.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 9 (Representação e votação nas assembleias gerais)
Número ou marcador · p. 9 Um) Todos os accionistas têm direito a participar e votar nas assembleias gerais e as suas deliberações, quando tomadas nos termos da lei, e dos presentes estatutos, são obrigatórias para todos os accionistas, ainda que ausentes, dissidentes ou incapazes.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A cada acção é atribuído um voto, mas o exercício do direito a voto está sujeito à assinatura do livro de presenças de accionistas, contendo o nome, domicílio, quantidade e categoria das acções de que são titulares.
Número ou marcador · p. 9 Três) Os accionistas poderão ser representados na reunião de Assembleia Geral por mandatário que seja advogado, accionista ou administrador da sociedade, constituído com procuração por escrito outorgada com prazo determinado de, no máximo, doze (12) meses e com indicação dos poderes conferidos.
Texto do artigo · p. 9 Quarto) No caso de o accionista da sociedade ser uma pessoa colectiva ou órgão colectivo, um representante deverá ter sido nomeado através de resolução aprovada pelo órgão social competente da respectiva Sociedade na qual se especifica os poderes que lhe são conferidos. Esta deliberação será considerada como prova suficiente da validade da sua nomeação desde que obedeça aos requisitos legais aplicáveis para a sua validade.
Número ou marcador · p. 9 Cinco) Qualquer procuração ou deliberação de nomeação de representante deverá ser dirigida ao Presidente da Mesa e entregue ao secretário na sede ou em qualquer outro lugar em Moçambique, conforme determinado na convocatória, com a antecedência mínima de uma (1) hora antes da hora fixada para a reunião para a qual foram emitidas.
Número ou marcador · p. 9 Seis) As eleições realizar-se-ão por escrutínio secreto ou por aclamação quando os accionistas presentes se manifestarem por unanimidade neste último sentido, sob proposta de um deles.
Número ou marcador · p. 9 Sete) Os obrigacionistas não poderão participar nas assembleias gerais.
Número ou marcador · p. 10 SECÇÃO II Da administração
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Administração)
Número ou marcador · p. 10 Um) A administração da sociedade será exercida por um Conselho de Administração, composto por um mínimo de três (3) administradores ou pelo Administrador Único, eleito (s) pela Assembleia Geral, aos quais incumbe, além do cumprimento das obrigações gerais e das especialmente consignadas neste pacto, a assistência directa e permanente à marcha dos negócios sociais, devendo reunir tantas vezes quanto necessárias.
Número ou marcador · p. 10 Dois) O mandato do (s) administrador (es) é de quatro (4) anos, podendo haver reeleição nos termos da lei; o (s) Administrador (es) nomeado (s) mantem-se no exercício das respectivas funções até a eleição e posse do (s) seu (s) substituto (s).
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 10 (Actuação do (s) Administrador (es), Revogação e remuneração)
Número ou marcador · p. 10 Um) A caução a prestar pelo (s) administrador (es) será fixada em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 10 Dois) O lugar de Administrador vagará se:
Número ou marcador · p. 10 a) Este ficar proibido por lei de ser administrador; b)Se este se tornar falido ou insolvente ou se fizer, no geral, algum acordo ou composição com os seus credores;
Número ou marcador · p. 10 c) Se ele sofrer, ou puder sofrer deficiência mental e tiver sido, pelos tribunais moçambicanos ou de outra jurisdição, julgado judicialmente como incapaz, ou ter sido determinada a sua captura e detenção ou representação legal com poderes para dispor dos seus bens e negócios;
Número ou marcador · p. 10 d) Este se demitir do cargo através de notificação dirigida a sociedade;
Número ou marcador · p. 10 e) Este, por um período de doze meses consecutivos, não participar nas reuniões da Administração realizadas durante esse período e sem para tal ter recebido autorização da Administração e do Conselho Fiscal ou Fiscal Único (conforme aplicável), determine que seu escritório deva vagar.
Número ou marcador · p. 10 Três) Quando o accionista eleito para membro do Conselho de Administração ou para o cargo de Administrador Único for qualquer sociedade com sede fora da República de Moçambique, podem as respectivas funções ser exercidas por um delegado da sociedade accionista, por ela indicado por meio de deliberação do órgão competente societário.
Número ou marcador · p. 10 Quatro) As remunerações, vencimentos, gratificações e quaisquer outros proveitos dos membros da Administração serão fixados na Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 10 (Competências da administração)
Número ou marcador · p. 10 Um) Sujeito às limitações constantes destes estatutos com relação às matérias que requerem a aprovação dos accionistas, compete ao Conselho de Administração ou Administrador Único exercer os mais amplos poderes de gestão da sociedade, e realizar todos os actos necessários a boa prossecução do seu objecto social de acordo como previsto nestes estatutos e na lei, compreendendo esses poderes, nomeadamente os de:
Número ou marcador · p. 10 a) Gerir as operações da sociedade no dia-a-dia e submeter à Assembleia Geral quaisquer recomendações sobre quaisquer matérias que devam ser deliberadas pela mesma; b)Celebrar quaisquer contratos no quadro da gestão corrente do negócio, bem como oferecer garantias pelo cumprimento de quaisquer quantias mutuadas, nos limites estabelecidos por deliberação da Assembleia Geral e dos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 10 c) Celebrar quaisquer outros contratos, incluindo os poderes para contrair empréstimos bancários, conforme venha a ser autorizado por deliberação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 10 d) Submeter à aprovação da Assembleia Geral quaisquer propostas de planos estratégicos da sociedade, propostas de aumentos de capital social, de transferência, de cessão, venda ou de outra forma de alienação de bens e/ou negócios da sociedade;
Número ou marcador · p. 10 e) Submeter à aprovação da Assembleia Geral os relatórios anuais e as demonstrações financeiras da sociedade, bem como os planos anuais de operações e orçamentos;
Número ou marcador · p. 10 f) Comprar acções, quotas ou obrigações em quaisquer outras sociedades;
Número ou marcador · p. 10 g) Nomear pessoas singulares ou colectivas para o exercício de cargos de adjunto do Conselho de Administração ou do Administrador Único, directores e gerentes, bem como fixar-lhes as remunerações e conferir-lhes os poderes para actuar em nome da sociedade;
Número ou marcador · p. 10 h) Constituir qualquer filial da sociedade e/ou adquirir participações sociais em outras sociedades;
Número ou marcador · p. 10 i) Submeter para aprovação da Assembleia Geral a forma de distribuição de lucros, nomeadamente no que diz respeito à criação, investimento, contratação e capitalização de reservas que não a reserva legal, bem
Texto do artigo · p. 10 como o montante dos dividendos a distribuir aos accionistas, de acordo com os princípios estabelecidos pelos accionistas em deliberação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 10 j) Definir os planos de desenvolvimento da sociedade;
Número ou marcador · p. 10 k) Dar início ou acordar na deliberação de qualquer disputa, litígio, arbitragem ou outro procedimento judicial com qualquer terceira parte, relativamente a matérias com relevância para o desempenho das actividades da sociedade;
Número ou marcador · p. 10 l) Gerir quaisquer outros negócios nos termos determinados neste estatutos e na lei aplicável;
Número ou marcador · p. 10 m) Representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, com a faculdade de confessar, desistir ou transigir sobre quaisquer direitos e em quaisquer pleitos, firmando todas as obrigações sociais como escrituras, letras, cheques ou outros quaisquer títulos que se refiram exclusivamente ao movimento da sociedade.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A administração poderá, sem prejuízo da legislação aplicável ou dos presentes estatutos, delegar a totalidade ou parte dos seus poderes a um administrador ou grupo de administradores.
Número ou marcador · p. 10 Três) A administração pode, através de procuração, atribuir poderes a um agente consoante, venha especificado na procuração, incluindo nos termos e para os efeitos do disposto no artigo quatrocentos e vinte do Código Comercial.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 10 (Presidente do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 10 Um) O Presidente do Conselho de Administração será eleito pelos membros do Conselho de Administração, de entre os mesmos.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Se o Presidente do Conselho de Administração estiver impossibilitado de estar presente nas reuniões do Conselho de Administração, um outro Administrador designado pelos accionistas poderá substituí-lo.
Número ou marcador · p. 10 Três) O Presidente do Conselho de Administração terá voto de desempate.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 10 (Convocação das reuniões do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 10 Um) O Conselho de Administração reúne sempre que for convocado pelo presidente ou por outros administradores, devendo reunir, pelo menos uma vez, a cada três meses. Esta obrigação aplica-se ao Administrador Único.
Número ou marcador · p. 10 Dois) As reuniões terão lugar à hora e em local conveniente e seleccionado pelos Administradores que convocaram a reunião.
Número ou marcador · p. 11 Três) A menos que seja dispensada por todos os administradores, a convocatória das reuniões do Conselho de Administração deverá ser entregue em mão ou enviada por fax a todos os administradores, com uma antecedência mínima de dez (10) dias de calendário, devendo ser acompanhada pela agenda dos assuntos a ser discutida na reunião, bem como todos os documentos necessários a serem circulados ou apresentados durante a reunião. Nenhum assunto poderá ser discutido pelo Conselho de Administração a menos que tenha sido incluindo na referida agenda de trabalhos ou quando todos os Administradores assim o acordem.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) De acordo com o disposto nos presentes estatutos, o Conselho de Administração poderá adiar as suas reuniões e regular os procedimentos a adoptar em tais reuniões.
Número ou marcador · p. 11 Cinco) Dentro dos vinte e um (21) dias de calendário subsequentes à realização de cada reunião do Conselho de Administração, cópia da acta de tal reunião deverá ser transcrita para o livro de actas da sociedade e assinada por cada administrador, seu substituto ou mandatário.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 11 (Quórum)
Número ou marcador · p. 11 Um) O quórum para as reuniões do Conselho de Administração considera-se constituído se nelas estiverem presentes ou representados, em primeira convocação, pelo menos, três (3) Administradores, e em segunda convocação, independentemente do número de administradores presentes.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Não obstante o previsto no número 1 anterior, o Conselho de Administração poderá dirigir os seus assuntos e realizar as suas reuniões através de meios electrónicos ou telefónicos que permitam a todos os participantes ouvir e responder simultaneamente. O Conselho de Administração poderá, em lugar de tomar deliberações por maioria de votos em reuniões formais, deliberar por meio de declaração assinada por todos os administradores, desde que todos consintam nessa forma de deliberar, com dispensa de convocatória.
Número ou marcador · p. 11 Três) Qualquer membro do Conselho de Administração temporariamente impedido de participar nas reuniões do Conselho de Administração poderá fazer-se representar por qualquer outro membro por meio de carta ou fax endereçado ao Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) O mesmo membro do Conselho de Administração poderá representar mais do que um administrador.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 11 (Deliberações do Conselho de Administração)
Texto do artigo · p. 11 As deliberações e quaisquer outros assuntos que tenham tido origem numa reunião do Conselho de Administração serão decididos por maioria dos votos dos administradores presentes ou representados nessa reunião.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 11 (Vinculação da sociedade)
Número ou marcador · p. 11 Um) A sociedade obriga-se pela:
Número ou marcador · p. 11 a) Assinatura do Presidente do Conselho de Administração nos termos dos poderes que lhe foram atribuídos pelo Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 11 b) Assinatura conjunta do Presidente do Conselho de Administração e de um administrador, ou assinatura conjunta de dois administradores;
Número ou marcador · p. 11 c) Assinatura de um mandatário dentro dos limites dos poderes que lhe hajam sido conferidos;
Número ou marcador · p. 11 d) Assinatura de algum funcionário ou agente da sociedade autorizado por actuação válida do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 11 e) Assinatura do Administrador Único.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Qualquer trabalhador devidamente autorizado poderá assinar actos de mero expediente.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Actas do Conselho de Administração)
Texto do artigo · p. 11 As deliberações e procedimentos do Conselho de Administração (incluindo as nomeações de funcionários efectuadas pelos Administradores) e dos membros do Conselho presentes, deverão ser lavradas em actas inseridas no respectivo livro de actas e assinadas por todos os administradores presentes. Cada membro do Conselho de Administração que não concorde com determinada decisão do Conselho de Administração tem o direito de registar a sua opinião em acta. As actas poderão ser examinadas sempre que qualquer membro do Conselho de Administração, accionista ou membro do Conselho Fiscal considere necessário.
Número ou marcador · p. 11 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal e Fiscal Único
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 11 (Composição do Conselho Fiscal e Fiscal Único)
Número ou marcador · p. 11 Um) A supervisão de todos os assuntos da sociedade é atribuída a um Conselho Fiscal composto por três membros ou por um Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Os membros do Conselho Fiscal ou Fiscal Único serão eleitos pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 11 Três) Os membros do Conselho Fiscal ou Fiscal Único têm um mandato de quatro anos, revogável nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) As remunerações, vencimentos, gratificações e quaisquer outros proveitos dos membros do Conselho Fiscal ou Fiscal Único será fixado em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Competências)
Número ou marcador · p. 11 Um) O Conselho Fiscal e o Fiscal Único terão os seguintes direitos e deveres:
Número ou marcador · p. 11 a) Examinar a contabilidade e as actividades da sociedade;
Número ou marcador · p. 11 b) Elaborar um relatório e parecer sobre o relatório da administração à Assembleia Geral, incluindo uma apreciação das contas da sociedade e sobre a proposta de aplicação de resultados;
Número ou marcador · p. 11 c) Fiscalizar os actos do (s) administrador (es) e verificar cumprimento dos seus deveres legais; e
Número ou marcador · p. 11 d) Exercer os demais deveres que lhe sejam atribuídos pela lei.
Número ou marcador · p. 11 Dois) O relatório e parecer do Conselho Fiscal ou do Fiscal Único destinam-se a auxiliar a Assembleia Geral na tomada de decisões. As ligações institucionais entre o Conselho de Fiscalização ou do Fiscal Único e a Assembleia Geral têm carácter meramente consultivo.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 11 (Quórum Constitutivo e Deliberativo)
Número ou marcador · p. 11 Um) Para que o Conselho Fiscal possa deliberar será indispensável que estejam presentes ou representados a maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Cada membro do Conselho Fiscal, incluindo o seu Presidente, tem direito a um voto.
Número ou marcador · p. 11 Três) As deliberações serão tomadas pela maioridade de votos dos membros presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) O Presidente do Conselho Fiscal não possui voto de desempate.
Número ou marcador · p. 11 Cinco) A representação dos membros do Conselho Fiscal será regida pelas regras aplicáveis ao Conselho de Administração. Estas regras aplicam-se, com as necessárias adaptações, ao Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 11 (Prestação de caução)
Texto do artigo · p. 11 O exercício das funções de membro do Conselho Fiscal ou de Fiscal Único não será caucionado.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO IV Das contas e distribuição de resultados
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 11 (Contas da sociedade)
Número ou marcador · p. 11 Um) O exercício social coincide com o ano civil e o balanço fechar-se-á com referência a trinta e um (31) de Dezembro de cada ano.
Número ou marcador · p. 11 Dois) As demonstrações financeiras da sociedade deverão ser elaboradas e submetidas à apreciação da Assembleia Geral anual até ao final do mês de Fevereiro do ano seguinte a que se referem os documentos.
Número ou marcador · p. 12 Três) Em cada Assembleia Geral Ordinária anual, o Conselho de Administração ou Administrador Único, submeterá à aprovação dos accionistas o relatório anual de actividades, as demonstrações financeiras (balanço, demonstração de resultados, fluxo de caixa e respectivas notas) do ano transacto e ainda a proposta de aplicação de resultados, juntamente com o relatório e parecer do Conselho Fiscal ou Fiscal Único e do Auditor Externo, conforme a legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) Os documentos referidos no número anterior serão enviados pelo Conselho de Administração ou pelo Administrador Único a todos os accionistas e obrigacionistas da sociedade, até quinze dias antes da realização da reunião da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 12 Cinco) As demonstrações financeiras anuais e o relatório do Conselho de Administração ou do Administrador Único, e ainda o relatório e parecer do Conselho Fiscal ou do Fiscal Único e do Auditor Externo serão tomados públicos conforme aprovados pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 12 (Livros de contabilidade)
Número ou marcador · p. 12 Um) Serão mantidos na sede da sociedade os livros de contabilidade e registos de acordo com a legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Os livros de contabilidade deverão
Texto do artigo · p. 12 dar a indicação exacta e justa do estado da sociedade, bem como reflectir as transacções que hajam sido efectuadas.
Número ou marcador · p. 12 Três) A administração determinará os termos e condições de abertura para inspecção dos livros de contabilidade por parte de qualquer accionista, administrador, membro do Conselho Fiscal, Fiscal Único ou auditor externo autorizado, tomando em consideração o seu direito à informação sobre o estado das actividades da sociedade. Tais termos e condições não poderão limitar os direitos dos accionistas de examinar tanto os livros como os documentos das operações da sociedade, direitos esses que serão exercidos dentro do período previsto e em conformidade com os documentos mencionados nos artigos cento e sessenta e sete e cento e setenta e quatro do Código Comercial.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 12 (Distribuição de lucros)
Texto do artigo · p. 12 Os lucros apurados em cada exercício serão distribuídos conforme deliberação da Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Administração ou do Administrador Único, pela seguinte ordem de prioridades:
Número ou marcador · p. 12 a) Constituição do fundo de reserva legal no montante mínimo de cinco por cento (5%) dos lucros anuais líquidos até ao momento em que este fundo contenha o montante equivalente a vinte por cento (20%) do capital social;
Número ou marcador · p. 12 b) Amortização das obrigações da sociedade perante os accionistas, correspondentes a suprimentos e outras contribuições para a sociedade, que tenham sido realizadas;
Número ou marcador · p. 12 c) Dividendos aos accionistas, nos termos a fixar pelo Conselho de Administração ou Administrador Único.
Número ou marcador · p. 12 d) Outras prioridades decididas pelo Conselho de Administração ou Administrador Único.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação da sociedade
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 12 Dissolução
Texto do artigo · p. 12 A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos na lei e nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 12 Liquidação
Texto do artigo · p. 12 Salvo deliberação que venha a ser tomada de acordo com o previsto no número um do artigo duzentos e trinta e oito do Código Comercial, serão liquidatários o (s) membro (s) da administração em exercício de funções no momento da dissolução e/ou liquidação da sociedade, que assumirão poderes, deveres e responsabilidades gerais e específicos no artigo duzentos e trinta e nove do Código Comercial.
Texto do artigo · p. 12 Maputo, 21 de Janeiro de 2021. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 8: Conlógica S.A.
  2. Texto do artigo, página 8: Certifico, para efeitos de publicação, que por registo definitivo datado de dezoito de Janeiro de dois mil e vinte e um, foi matriculada sob NUEL 101465195 a sociedade comercial denominada Conlógica S.A.
  3. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  4. Número ou marcador, página 8: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 8: (Denominação e duração)
  6. Texto do artigo, página 8: A sociedade adopta a denominação Conlógica S.A., doravante denominada sociedade, e é constituída sob forma de sociedade anónima, e por tempo indeterminado, regendo-se pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
  7. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 8: (Sede)
  9. Número ou marcador, página 8: Um) A sociedade fixa a sua sede na rua Dar Es Salaam, n.º 296, cidade de Maputo.
  10. Número ou marcador, página 8: Dois) Mediante deliberação do Conselho de Administração ou do Administrador Único, a sociedade poderá abrir sucursais, filiais ou qualquer outra forma de representação no país e no estrangeiro, bem como transferir a sua sede social para qualquer outro local do território nacional, quando e onde achar conveniente.
  11. Número ou marcador, página 8: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 8: (Objecto social)
  13. Número ou marcador, página 8: Um) A sociedade tem por objecto principal:
  14. Número ou marcador, página 8: a) Deter e gerir participações;
  15. Número ou marcador, página 8: b) Representação e investimentos em energia e recursos minerais;
  16. Número ou marcador, página 8: c) Construção, gestão e exploração de instalações de armazenagem de produtos petrolíferos;
  17. Número ou marcador, página 8: d) Exercício de actividade de armazenagem de produtos petrolíferos.
  18. Número ou marcador, página 8: Dois) A sociedade poderá ainda exercer quaisquer actividades comerciais conexas, complementares ou subsidiarias às suas actividade principais, tendentes a maximizálas através de novas formas de implementação de negócios e como fontes de rendimento, desde que legalmente autorizadas e a decisão aprovada pelo Conselho de Administração ou Administrador Único.
  19. Número ou marcador, página 8: Três) Mediante deliberação da Assembleia Geral, a sociedade poderá participar no capital social de outras sociedades ou associar-se com elas de qualquer forma legalmente permitida.
  20. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO II Do capital social, acções e obrigações
  21. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUARTO
  22. Texto do artigo, página 8: (Capital social)
  23. Número ou marcador, página 8: Um) O capital social da sociedade integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de 30.000,00MT (trinta mil meticais), dividido em 300 acções no valor nominal de 100,00MT (cem meticais) cada uma.
  24. Número ou marcador, página 8: Dois) As acções poderão ser nominativas ou ao portador, nos termos a estabelecer pelo Conselho de Administração ou Administrador Único.
  25. Número ou marcador, página 8: Três) As acções nominativas ou ao portador são reciprocamente convertíveis nos termos da lei.
  26. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUINTO
  27. Texto do artigo, página 8: (Título de acções)
  28. Número ou marcador, página 8: Um) Cada accionista terá direito a um ou mais títulos de acções pelo número de acções por ele detidas, podendo serem emitidos títulos representativos de uma (1), cinco (5), dez (10), vinte (20), cinquenta (50), e cem (100) acções. Se houver aumentos de capital social que o justifiquem, poderão ser emitidos títulos de mil (1000) e cinco mil (5000) acções.
  29. Número ou marcador, página 8: Dois) Os Títulos de acções serão emitidos com as especificações definidas na legislação aplicável e poderão ser, a qualquer momento, objecto de consolidação, subdivisão ou substituição.
  30. Número ou marcador, página 8: Três) Nenhum título de acções será consolidado, subdividido ou substituído se o mesmo não for entregue à sociedade. Os custos com a emissão de novos títulos de acções serão da responsabilidade dos titulares das acções consoaidadas, subdivididas ou substituídas, excepto no caso de substituição dos títulos por deliberação da Assembleia Geral, sendo em ambos os casos os respectivos termos e condições fixadas pelo Conselho de Administração ou Administrador Único.
  31. Número ou marcador, página 8: Quatro) Em caso de perda ou de destruição de qualquer título, o novo só será emitido quando requerido pelo seu titular, sendo os custos fixados pelo Conselho de Administração ou Administrador Único, por conta do seu respectivo titular.
  32. Número ou marcador, página 9: Cinco) Os títulos das acções, bem como quaisquer alterações efectuadas nos mesmos serão assinados pelos membros do Conselho de Administração ou pelo Administrador Único.
  33. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEXTO
  34. Texto do artigo, página 9: (Transmissão de acções)
  35. Texto do artigo, página 9: A transmissão das acções far-se-á nos termos da lei.
  36. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SÉTIMO
  37. Texto do artigo, página 9: (Aquisição de acções próprias)
  38. Texto do artigo, página 9: Sem prejuízo da legislação aplicável, a sociedade poderá, mediante deliberação da Assembleia Geral, adquirir e deter acções próprias e poderá efectuar o pagamento com respeito à amortização ou aquisição de acções próprias com recurso a fundos provenientes de reservas detidas pela sociedade ou da emissão de novas acções.
  39. Número ou marcador, página 9: ARTIGO OITAVO
  40. Texto do artigo, página 9: (Obrigações)
  41. Texto do artigo, página 9: A sociedade poderá emitir obrigações nos termos das disposições legais e nas condições que primeiro convive pelo Conselho de Administração ou Administrador Único, com a aprovação prévia do Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
  42. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO III Da assembleia geral, administração e órgão de fiscalização
  43. Número ou marcador, página 9: ARTIGO NONO
  44. Texto do artigo, página 9: (Convocatória e reuniões da Assembleia Geral)
  45. Número ou marcador, página 9: Um) A Assembleia Geral ordinária reunir-
  46. Texto do artigo, página 9: -se-á uma vez por ano dentro dos três (3) meses imediatos ao termo de cada exercício, para:
  47. Número ou marcador, página 9: a) Deliberar sobre o balanço e o relatório da administração referentes ao exercício;
  48. Número ou marcador, página 9: b) Deliberar sobre a aplicação de resultados;
  49. Número ou marcador, página 9: c) Eleger os membros da administração e do órgão de fiscalização, para as vagas que nesses órgãos se verificarem.
  50. Número ou marcador, página 9: Dois) No aviso convocatório para a reunião referida no número anterior deve ser comunicado aos accionistas que se encontram à sua disposição, na sede da sociedade, os respectivos documentos.
  51. Número ou marcador, página 9: Três) A Assembleia Geral da sociedade reúne extraordinariamente sempre que devidamente convocada por iniciativa do Presidente da Mesa ou a requerimento do Conselho de Administração ou Administrador Único, do Conselho Fiscal ou Fiscal Único, ou de accionistas detendo, pelo menos, dez por cento do capital social.
  52. Número ou marcador, página 9: Quatro) A Assembleia Geral reunir-se-á, em princípio, na sede social, mas poderá reunir-se em qualquer outro local do território nacional, desde que o Presidente da Mesa da Assembleia Geral assim o decida e mediante acordo do Conselho de Administração ou do Administrador Único.
  53. Número ou marcador, página 9: Cinco) As assembleias gerais serão convocadas por meio de publicação de anúncios (no jornal) ou por escrito (por fax ou e-mail) aos accionistas com a antecedência mínima de trinta (30) dias de calendário em relação à data prevista para a reunião.
  54. Número ou marcador, página 9: Seis) As informações sobre a convocatória das assembleias gerais deverão ser fornecidas, pelo secretário da Mesa da Assembleia Geral, ao Presidente do Conselho de Administração ou ao Administrador Único, conjuntamente com o Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
  55. Número ou marcador, página 9: Sete) É obrigatório aos accionistas procederem ao depósito, em qualquer instituição de crédito a operar no país, das acções de que são titulares, até oito (8) dias antes da data da realização da Assembleia Geral.
  56. Número ou marcador, página 9: Oito) Reunidos ou devidamente representados aos accionistas detentores da totalidade do capital social, eles podem deliberar validamente sobre qualquer assunto, compreendido ou não na ordem de trabalhos e tenha ou não havido convocatória.
  57. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO
  58. Texto do artigo, página 9: (Quórum deliberativo)
  59. Número ou marcador, página 9: Um) Sem prejuízo do estabelecido na lei aplicável e nos presentes estatutos, nenhuma assembleia geral poderá prosseguir, em primeira convocação, sem que estejam presentes ou representados accionistas representando cinquenta e um por cento (51%) do total do capital social.
  60. Número ou marcador, página 9: Dois) Em segunda convocação a Assembleia Geral poderá deliberar, seja qual for o número de sócios presentes ou representados e o capital social por eles representado, desde que fique provado que cada accionista tenha sido devidamente convocado para a Assembleia Geral.
  61. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  62. Texto do artigo, página 9: (Presidente e Secretário)
  63. Número ou marcador, página 9: Um) A Mesa da Assembleia Geral é dirigida por um Presidente e por, pelo menos, um secretário, eleitos pelos accionistas, de entre os sócios ou terceiros, por um período revogável de três (3) anos, podendo ser reeleitos.
  64. Número ou marcador, página 9: Dois) Na falta de eleição ou em caso de impedimento do Presidente e/ou dosecretário, servirá de Presidente da Mesa qualquer administrador nomeado para o acto pelos accionistas presentes ou representados na reunião.
  65. Número ou marcador, página 9: Três) Compete ao Presidente convocar e presidir às reuniões da Assembleia Geral e empossar os membros do Conselho de Administração ou o Administrador Único, ao Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
  66. Número ou marcador, página 9: Quatro) As actas das reuniões da Assembleia Geral serão registadas no respectivo livro e assinadas pelo Presidente e pelo secretário, podendo as mesmas ser lavradas em documento avulso, contanto que as assinaturas do Presidente e do secretário sejam reconhecidas por notário público.
  67. Número ou marcador, página 9: Cinco) Até a primeira reunião, a sociedade será administrada pelos sócios da sociedade.
  68. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  69. Texto do artigo, página 9: (Representação e votação nas assembleias gerais)
  70. Número ou marcador, página 9: Um) Todos os accionistas têm direito a participar e votar nas assembleias gerais e as suas deliberações, quando tomadas nos termos da lei, e dos presentes estatutos, são obrigatórias para todos os accionistas, ainda que ausentes, dissidentes ou incapazes.
  71. Número ou marcador, página 9: Dois) A cada acção é atribuído um voto, mas o exercício do direito a voto está sujeito à assinatura do livro de presenças de accionistas, contendo o nome, domicílio, quantidade e categoria das acções de que são titulares.
  72. Número ou marcador, página 9: Três) Os accionistas poderão ser representados na reunião de Assembleia Geral por mandatário que seja advogado, accionista ou administrador da sociedade, constituído com procuração por escrito outorgada com prazo determinado de, no máximo, doze (12) meses e com indicação dos poderes conferidos.
  73. Texto do artigo, página 9: Quarto) No caso de o accionista da sociedade ser uma pessoa colectiva ou órgão colectivo, um representante deverá ter sido nomeado através de resolução aprovada pelo órgão social competente da respectiva Sociedade na qual se especifica os poderes que lhe são conferidos. Esta deliberação será considerada como prova suficiente da validade da sua nomeação desde que obedeça aos requisitos legais aplicáveis para a sua validade.
  74. Número ou marcador, página 9: Cinco) Qualquer procuração ou deliberação de nomeação de representante deverá ser dirigida ao Presidente da Mesa e entregue ao secretário na sede ou em qualquer outro lugar em Moçambique, conforme determinado na convocatória, com a antecedência mínima de uma (1) hora antes da hora fixada para a reunião para a qual foram emitidas.
  75. Número ou marcador, página 9: Seis) As eleições realizar-se-ão por escrutínio secreto ou por aclamação quando os accionistas presentes se manifestarem por unanimidade neste último sentido, sob proposta de um deles.
  76. Número ou marcador, página 9: Sete) Os obrigacionistas não poderão participar nas assembleias gerais.
  77. Número ou marcador, página 10: SECÇÃO II Da administração
  78. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  79. Texto do artigo, página 10: (Administração)
  80. Número ou marcador, página 10: Um) A administração da sociedade será exercida por um Conselho de Administração, composto por um mínimo de três (3) administradores ou pelo Administrador Único, eleito (s) pela Assembleia Geral, aos quais incumbe, além do cumprimento das obrigações gerais e das especialmente consignadas neste pacto, a assistência directa e permanente à marcha dos negócios sociais, devendo reunir tantas vezes quanto necessárias.
  81. Número ou marcador, página 10: Dois) O mandato do (s) administrador (es) é de quatro (4) anos, podendo haver reeleição nos termos da lei; o (s) Administrador (es) nomeado (s) mantem-se no exercício das respectivas funções até a eleição e posse do (s) seu (s) substituto (s).
  82. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  83. Texto do artigo, página 10: (Actuação do (s) Administrador (es), Revogação e remuneração)
  84. Número ou marcador, página 10: Um) A caução a prestar pelo (s) administrador (es) será fixada em Assembleia Geral.
  85. Número ou marcador, página 10: Dois) O lugar de Administrador vagará se:
  86. Número ou marcador, página 10: a) Este ficar proibido por lei de ser administrador; b)Se este se tornar falido ou insolvente ou se fizer, no geral, algum acordo ou composição com os seus credores;
  87. Número ou marcador, página 10: c) Se ele sofrer, ou puder sofrer deficiência mental e tiver sido, pelos tribunais moçambicanos ou de outra jurisdição, julgado judicialmente como incapaz, ou ter sido determinada a sua captura e detenção ou representação legal com poderes para dispor dos seus bens e negócios;
  88. Número ou marcador, página 10: d) Este se demitir do cargo através de notificação dirigida a sociedade;
  89. Número ou marcador, página 10: e) Este, por um período de doze meses consecutivos, não participar nas reuniões da Administração realizadas durante esse período e sem para tal ter recebido autorização da Administração e do Conselho Fiscal ou Fiscal Único (conforme aplicável), determine que seu escritório deva vagar.
  90. Número ou marcador, página 10: Três) Quando o accionista eleito para membro do Conselho de Administração ou para o cargo de Administrador Único for qualquer sociedade com sede fora da República de Moçambique, podem as respectivas funções ser exercidas por um delegado da sociedade accionista, por ela indicado por meio de deliberação do órgão competente societário.
  91. Número ou marcador, página 10: Quatro) As remunerações, vencimentos, gratificações e quaisquer outros proveitos dos membros da Administração serão fixados na Assembleia Geral.
  92. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  93. Texto do artigo, página 10: (Competências da administração)
  94. Número ou marcador, página 10: Um) Sujeito às limitações constantes destes estatutos com relação às matérias que requerem a aprovação dos accionistas, compete ao Conselho de Administração ou Administrador Único exercer os mais amplos poderes de gestão da sociedade, e realizar todos os actos necessários a boa prossecução do seu objecto social de acordo como previsto nestes estatutos e na lei, compreendendo esses poderes, nomeadamente os de:
  95. Número ou marcador, página 10: a) Gerir as operações da sociedade no dia-a-dia e submeter à Assembleia Geral quaisquer recomendações sobre quaisquer matérias que devam ser deliberadas pela mesma; b)Celebrar quaisquer contratos no quadro da gestão corrente do negócio, bem como oferecer garantias pelo cumprimento de quaisquer quantias mutuadas, nos limites estabelecidos por deliberação da Assembleia Geral e dos presentes estatutos;
  96. Número ou marcador, página 10: c) Celebrar quaisquer outros contratos, incluindo os poderes para contrair empréstimos bancários, conforme venha a ser autorizado por deliberação da Assembleia Geral;
  97. Número ou marcador, página 10: d) Submeter à aprovação da Assembleia Geral quaisquer propostas de planos estratégicos da sociedade, propostas de aumentos de capital social, de transferência, de cessão, venda ou de outra forma de alienação de bens e/ou negócios da sociedade;
  98. Número ou marcador, página 10: e) Submeter à aprovação da Assembleia Geral os relatórios anuais e as demonstrações financeiras da sociedade, bem como os planos anuais de operações e orçamentos;
  99. Número ou marcador, página 10: f) Comprar acções, quotas ou obrigações em quaisquer outras sociedades;
  100. Número ou marcador, página 10: g) Nomear pessoas singulares ou colectivas para o exercício de cargos de adjunto do Conselho de Administração ou do Administrador Único, directores e gerentes, bem como fixar-lhes as remunerações e conferir-lhes os poderes para actuar em nome da sociedade;
  101. Número ou marcador, página 10: h) Constituir qualquer filial da sociedade e/ou adquirir participações sociais em outras sociedades;
  102. Número ou marcador, página 10: i) Submeter para aprovação da Assembleia Geral a forma de distribuição de lucros, nomeadamente no que diz respeito à criação, investimento, contratação e capitalização de reservas que não a reserva legal, bem
  103. Texto do artigo, página 10: como o montante dos dividendos a distribuir aos accionistas, de acordo com os princípios estabelecidos pelos accionistas em deliberação da Assembleia Geral;
  104. Número ou marcador, página 10: j) Definir os planos de desenvolvimento da sociedade;
  105. Número ou marcador, página 10: k) Dar início ou acordar na deliberação de qualquer disputa, litígio, arbitragem ou outro procedimento judicial com qualquer terceira parte, relativamente a matérias com relevância para o desempenho das actividades da sociedade;
  106. Número ou marcador, página 10: l) Gerir quaisquer outros negócios nos termos determinados neste estatutos e na lei aplicável;
  107. Número ou marcador, página 10: m) Representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, com a faculdade de confessar, desistir ou transigir sobre quaisquer direitos e em quaisquer pleitos, firmando todas as obrigações sociais como escrituras, letras, cheques ou outros quaisquer títulos que se refiram exclusivamente ao movimento da sociedade.
  108. Número ou marcador, página 10: Dois) A administração poderá, sem prejuízo da legislação aplicável ou dos presentes estatutos, delegar a totalidade ou parte dos seus poderes a um administrador ou grupo de administradores.
  109. Número ou marcador, página 10: Três) A administração pode, através de procuração, atribuir poderes a um agente consoante, venha especificado na procuração, incluindo nos termos e para os efeitos do disposto no artigo quatrocentos e vinte do Código Comercial.
  110. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  111. Texto do artigo, página 10: (Presidente do Conselho de Administração)
  112. Número ou marcador, página 10: Um) O Presidente do Conselho de Administração será eleito pelos membros do Conselho de Administração, de entre os mesmos.
  113. Número ou marcador, página 10: Dois) Se o Presidente do Conselho de Administração estiver impossibilitado de estar presente nas reuniões do Conselho de Administração, um outro Administrador designado pelos accionistas poderá substituí-lo.
  114. Número ou marcador, página 10: Três) O Presidente do Conselho de Administração terá voto de desempate.
  115. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  116. Texto do artigo, página 10: (Convocação das reuniões do Conselho de Administração)
  117. Número ou marcador, página 10: Um) O Conselho de Administração reúne sempre que for convocado pelo presidente ou por outros administradores, devendo reunir, pelo menos uma vez, a cada três meses. Esta obrigação aplica-se ao Administrador Único.
  118. Número ou marcador, página 10: Dois) As reuniões terão lugar à hora e em local conveniente e seleccionado pelos Administradores que convocaram a reunião.
  119. Número ou marcador, página 11: Três) A menos que seja dispensada por todos os administradores, a convocatória das reuniões do Conselho de Administração deverá ser entregue em mão ou enviada por fax a todos os administradores, com uma antecedência mínima de dez (10) dias de calendário, devendo ser acompanhada pela agenda dos assuntos a ser discutida na reunião, bem como todos os documentos necessários a serem circulados ou apresentados durante a reunião. Nenhum assunto poderá ser discutido pelo Conselho de Administração a menos que tenha sido incluindo na referida agenda de trabalhos ou quando todos os Administradores assim o acordem.
  120. Número ou marcador, página 11: Quatro) De acordo com o disposto nos presentes estatutos, o Conselho de Administração poderá adiar as suas reuniões e regular os procedimentos a adoptar em tais reuniões.
  121. Número ou marcador, página 11: Cinco) Dentro dos vinte e um (21) dias de calendário subsequentes à realização de cada reunião do Conselho de Administração, cópia da acta de tal reunião deverá ser transcrita para o livro de actas da sociedade e assinada por cada administrador, seu substituto ou mandatário.
  122. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  123. Texto do artigo, página 11: (Quórum)
  124. Número ou marcador, página 11: Um) O quórum para as reuniões do Conselho de Administração considera-se constituído se nelas estiverem presentes ou representados, em primeira convocação, pelo menos, três (3) Administradores, e em segunda convocação, independentemente do número de administradores presentes.
  125. Número ou marcador, página 11: Dois) Não obstante o previsto no número 1 anterior, o Conselho de Administração poderá dirigir os seus assuntos e realizar as suas reuniões através de meios electrónicos ou telefónicos que permitam a todos os participantes ouvir e responder simultaneamente. O Conselho de Administração poderá, em lugar de tomar deliberações por maioria de votos em reuniões formais, deliberar por meio de declaração assinada por todos os administradores, desde que todos consintam nessa forma de deliberar, com dispensa de convocatória.
  126. Número ou marcador, página 11: Três) Qualquer membro do Conselho de Administração temporariamente impedido de participar nas reuniões do Conselho de Administração poderá fazer-se representar por qualquer outro membro por meio de carta ou fax endereçado ao Presidente do Conselho de Administração.
  127. Número ou marcador, página 11: Quatro) O mesmo membro do Conselho de Administração poderá representar mais do que um administrador.
  128. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO NONO
  129. Texto do artigo, página 11: (Deliberações do Conselho de Administração)
  130. Texto do artigo, página 11: As deliberações e quaisquer outros assuntos que tenham tido origem numa reunião do Conselho de Administração serão decididos por maioria dos votos dos administradores presentes ou representados nessa reunião.
  131. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO
  132. Texto do artigo, página 11: (Vinculação da sociedade)
  133. Número ou marcador, página 11: Um) A sociedade obriga-se pela:
  134. Número ou marcador, página 11: a) Assinatura do Presidente do Conselho de Administração nos termos dos poderes que lhe foram atribuídos pelo Conselho de Administração;
  135. Número ou marcador, página 11: b) Assinatura conjunta do Presidente do Conselho de Administração e de um administrador, ou assinatura conjunta de dois administradores;
  136. Número ou marcador, página 11: c) Assinatura de um mandatário dentro dos limites dos poderes que lhe hajam sido conferidos;
  137. Número ou marcador, página 11: d) Assinatura de algum funcionário ou agente da sociedade autorizado por actuação válida do Conselho de Administração.
  138. Número ou marcador, página 11: e) Assinatura do Administrador Único.
  139. Número ou marcador, página 11: Dois) Qualquer trabalhador devidamente autorizado poderá assinar actos de mero expediente.
  140. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  141. Texto do artigo, página 11: (Actas do Conselho de Administração)
  142. Texto do artigo, página 11: As deliberações e procedimentos do Conselho de Administração (incluindo as nomeações de funcionários efectuadas pelos Administradores) e dos membros do Conselho presentes, deverão ser lavradas em actas inseridas no respectivo livro de actas e assinadas por todos os administradores presentes. Cada membro do Conselho de Administração que não concorde com determinada decisão do Conselho de Administração tem o direito de registar a sua opinião em acta. As actas poderão ser examinadas sempre que qualquer membro do Conselho de Administração, accionista ou membro do Conselho Fiscal considere necessário.
  143. Número ou marcador, página 11: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal e Fiscal Único
  144. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  145. Texto do artigo, página 11: (Composição do Conselho Fiscal e Fiscal Único)
  146. Número ou marcador, página 11: Um) A supervisão de todos os assuntos da sociedade é atribuída a um Conselho Fiscal composto por três membros ou por um Fiscal Único.
  147. Número ou marcador, página 11: Dois) Os membros do Conselho Fiscal ou Fiscal Único serão eleitos pela Assembleia Geral.
  148. Número ou marcador, página 11: Três) Os membros do Conselho Fiscal ou Fiscal Único têm um mandato de quatro anos, revogável nos termos da lei.
  149. Número ou marcador, página 11: Quatro) As remunerações, vencimentos, gratificações e quaisquer outros proveitos dos membros do Conselho Fiscal ou Fiscal Único será fixado em Assembleia Geral.
  150. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  151. Texto do artigo, página 11: (Competências)
  152. Número ou marcador, página 11: Um) O Conselho Fiscal e o Fiscal Único terão os seguintes direitos e deveres:
  153. Número ou marcador, página 11: a) Examinar a contabilidade e as actividades da sociedade;
  154. Número ou marcador, página 11: b) Elaborar um relatório e parecer sobre o relatório da administração à Assembleia Geral, incluindo uma apreciação das contas da sociedade e sobre a proposta de aplicação de resultados;
  155. Número ou marcador, página 11: c) Fiscalizar os actos do (s) administrador (es) e verificar cumprimento dos seus deveres legais; e
  156. Número ou marcador, página 11: d) Exercer os demais deveres que lhe sejam atribuídos pela lei.
  157. Número ou marcador, página 11: Dois) O relatório e parecer do Conselho Fiscal ou do Fiscal Único destinam-se a auxiliar a Assembleia Geral na tomada de decisões. As ligações institucionais entre o Conselho de Fiscalização ou do Fiscal Único e a Assembleia Geral têm carácter meramente consultivo.
  158. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  159. Texto do artigo, página 11: (Quórum Constitutivo e Deliberativo)
  160. Número ou marcador, página 11: Um) Para que o Conselho Fiscal possa deliberar será indispensável que estejam presentes ou representados a maioria dos seus membros.
  161. Número ou marcador, página 11: Dois) Cada membro do Conselho Fiscal, incluindo o seu Presidente, tem direito a um voto.
  162. Número ou marcador, página 11: Três) As deliberações serão tomadas pela maioridade de votos dos membros presentes ou representados.
  163. Número ou marcador, página 11: Quatro) O Presidente do Conselho Fiscal não possui voto de desempate.
  164. Número ou marcador, página 11: Cinco) A representação dos membros do Conselho Fiscal será regida pelas regras aplicáveis ao Conselho de Administração. Estas regras aplicam-se, com as necessárias adaptações, ao Fiscal Único.
  165. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  166. Texto do artigo, página 11: (Prestação de caução)
  167. Texto do artigo, página 11: O exercício das funções de membro do Conselho Fiscal ou de Fiscal Único não será caucionado.
  168. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO IV Das contas e distribuição de resultados
  169. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  170. Texto do artigo, página 11: (Contas da sociedade)
  171. Número ou marcador, página 11: Um) O exercício social coincide com o ano civil e o balanço fechar-se-á com referência a trinta e um (31) de Dezembro de cada ano.
  172. Número ou marcador, página 11: Dois) As demonstrações financeiras da sociedade deverão ser elaboradas e submetidas à apreciação da Assembleia Geral anual até ao final do mês de Fevereiro do ano seguinte a que se referem os documentos.
  173. Número ou marcador, página 12: Três) Em cada Assembleia Geral Ordinária anual, o Conselho de Administração ou Administrador Único, submeterá à aprovação dos accionistas o relatório anual de actividades, as demonstrações financeiras (balanço, demonstração de resultados, fluxo de caixa e respectivas notas) do ano transacto e ainda a proposta de aplicação de resultados, juntamente com o relatório e parecer do Conselho Fiscal ou Fiscal Único e do Auditor Externo, conforme a legislação aplicável.
  174. Número ou marcador, página 12: Quatro) Os documentos referidos no número anterior serão enviados pelo Conselho de Administração ou pelo Administrador Único a todos os accionistas e obrigacionistas da sociedade, até quinze dias antes da realização da reunião da Assembleia Geral.
  175. Número ou marcador, página 12: Cinco) As demonstrações financeiras anuais e o relatório do Conselho de Administração ou do Administrador Único, e ainda o relatório e parecer do Conselho Fiscal ou do Fiscal Único e do Auditor Externo serão tomados públicos conforme aprovados pela Assembleia Geral.
  176. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  177. Texto do artigo, página 12: (Livros de contabilidade)
  178. Número ou marcador, página 12: Um) Serão mantidos na sede da sociedade os livros de contabilidade e registos de acordo com a legislação aplicável.
  179. Número ou marcador, página 12: Dois) Os livros de contabilidade deverão
  180. Texto do artigo, página 12: dar a indicação exacta e justa do estado da sociedade, bem como reflectir as transacções que hajam sido efectuadas.
  181. Número ou marcador, página 12: Três) A administração determinará os termos e condições de abertura para inspecção dos livros de contabilidade por parte de qualquer accionista, administrador, membro do Conselho Fiscal, Fiscal Único ou auditor externo autorizado, tomando em consideração o seu direito à informação sobre o estado das actividades da sociedade. Tais termos e condições não poderão limitar os direitos dos accionistas de examinar tanto os livros como os documentos das operações da sociedade, direitos esses que serão exercidos dentro do período previsto e em conformidade com os documentos mencionados nos artigos cento e sessenta e sete e cento e setenta e quatro do Código Comercial.
  182. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  183. Texto do artigo, página 12: (Distribuição de lucros)
  184. Texto do artigo, página 12: Os lucros apurados em cada exercício serão distribuídos conforme deliberação da Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Administração ou do Administrador Único, pela seguinte ordem de prioridades:
  185. Número ou marcador, página 12: a) Constituição do fundo de reserva legal no montante mínimo de cinco por cento (5%) dos lucros anuais líquidos até ao momento em que este fundo contenha o montante equivalente a vinte por cento (20%) do capital social;
  186. Número ou marcador, página 12: b) Amortização das obrigações da sociedade perante os accionistas, correspondentes a suprimentos e outras contribuições para a sociedade, que tenham sido realizadas;
  187. Número ou marcador, página 12: c) Dividendos aos accionistas, nos termos a fixar pelo Conselho de Administração ou Administrador Único.
  188. Número ou marcador, página 12: d) Outras prioridades decididas pelo Conselho de Administração ou Administrador Único.
  189. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação da sociedade
  190. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  191. Texto do artigo, página 12: Dissolução
  192. Texto do artigo, página 12: A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos na lei e nos presentes estatutos.
  193. Número ou marcador, página 12: ARTIGO TRIGÉSIMO
  194. Texto do artigo, página 12: Liquidação
  195. Texto do artigo, página 12: Salvo deliberação que venha a ser tomada de acordo com o previsto no número um do artigo duzentos e trinta e oito do Código Comercial, serão liquidatários o (s) membro (s) da administração em exercício de funções no momento da dissolução e/ou liquidação da sociedade, que assumirão poderes, deveres e responsabilidades gerais e específicos no artigo duzentos e trinta e nove do Código Comercial.
  196. Texto do artigo, página 12: Maputo, 21 de Janeiro de 2021. — O Técnico, Ilegível.
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