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- Texto do artigo, página 19: Medserv Mozambique, Limitada
- Texto do artigo, página 19: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 13 de Janeiro de 2021, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101461440, uma entidade denominada Medserv Mozambique, Limitada.
- Texto do artigo, página 19: Primeira. Medserv International Limited, sociedade por quotas, com sede em Medserv, Porto de Marsaxlokk, Birzebbugia BBG 3011, Malta, registada na Malta Business Registry sob o n.º C 44846, com o capital social de 46.588,00 EUR (quarenta e seis mil e quinhentos e oitenta e oito euros), neste acto representada pela senhora Deise Avelino, na qualidade de procuradora, com poderes bastantes para o presente acto;
- Texto do artigo, página 19: Segunda. Medserv Africa Limited, sociedade por quotas, com sede em Medserv, Porto de Marsaxlokk, Birzebbugia BBG 3011, Malta, registada na Malta Business Registry sob o n.º C 57749, com o capital social de 1.200,00 EUR (mil e duzentos euros), neste acto representada pela senhora Deise Avelino, na qualidade de procuradora, com poderes bastantes para o presente acto.
- Texto do artigo, página 19: As partes acima identificadas declararam que pelo presente documento particular é constituída uma sociedade comercial sob a forma de sociedade por quotas, com as seguintes cláusulas:
- Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede, e objecto social
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 19: (Denominação e duração da sociedade)
- Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade é constituída, sob a forma de sociedade por quotas, com a denominação de Medserv Mozambique, Limitada e é regida pelo presente pacto social e pela legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 19: Dois) A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 19: (Sede)
- Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade tem a sua sede em Maputo, na rua Frente de libertação de Moçambique, n.º 224, bairro da Sommerschield, cidade de Maputo.
- Número ou marcador, página 19: Dois) Mediante deliberação da administração, a sede social da sociedade poderá mudar para qualquer outro local e, poderá abrir sucursais, ou outras formas de representação quer no estrangeiro quer no território nacional, devendo notificar os sócios por escrito dessa mudança.
- Número ou marcador, página 19: Três) Mediante deliberação da administração, a sociedade poderá criar, transferir ou encerrar sucursais, agências, delegações ou quaisquer outras formas de representação, quer no território nacional, quer no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 19: (Objecto social)
- Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade tem por objecto principal, as seguintes actividades:
- Número ou marcador, página 19: a) Desenvolver e operar uma fábrica de enchimento (reembalagem) de gases para servir a região da África Oriental;
- Número ou marcador, página 19: b) Prestar serviços de logística e engenharia de base terrestre à indústria de petróleo e gás;
- Número ou marcador, página 19: c) Gestão da cadeia de fornecimento de bens tubulares de petróleo (OCTG) para apoiar a indústria de petróleo e gás.
- Número ou marcador, página 19: Dois) Importação e exportação de todos os bens necessários para a persecução das actividades acima descritas.
- Número ou marcador, página 19: Três) Mediante deliberação da administração, a sociedade pode ainda exercer outras actividades subsidiárias ou complementares ao objecto principal, praticar todos os actos complementares da sua actividade e outras actividades com fins lucrativos não proibidas por lei, desde que devidamente licenciada e autorizada.
- Número ou marcador, página 19: Quatro) Mediante deliberação da administração, a sociedade poderá participar directa ou indirectamente em desenvolvimento de projectos que de alguma forma contribuem para o cumprimento do objecto social da sociedade, adquirir participações no capital social de outras sociedades, bem como aceitar concessões, adquirir e gerenciar quotas e acções no capital social de outras sociedades, independentemente do seu objecto social, ou participar em empresas, e associações empresariais, agrupamento de empresas ou outras formas de associação, sob qualquer forma autorizada por lei, bem como para exercer quaisquer tarefas societárias que resultam de tais empreendimentos, associações ou participações.
- Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO II Do capital social, quotas e sua distribuição
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 19: (Capital social)
- Texto do artigo, página 19: O capital social da sociedade, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 1.095.000,00MT (um milhão e noventa e cinco mil meticais), e corresponde a soma de duas (2) quotas assim distribuídas:
- Número ou marcador, página 19: a) Uma quota no valor nominal de 109,50MT (cento e nove meti-cais e cinquenta centavos), correspondente a 0,01% do capital social, pertencente ao sócio Medserv International, Limited;
- Número ou marcador, página 20: b) Uma quota no valor nominal de 1.094.890,50MT (um milhão e noventa e quatro mil e oitocentos e noventa meticais e cinquenta centavos), correspondente a 99,99% do capital social pertencente ao sócio Medserv Africa Limited.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 20: (Aumento do capital social)
- Número ou marcador, página 20: Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, através de qualquer modalidade ou forma legal permitida, por deliberação da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 20: Dois) O aumento do capital social não pode ser realizado, enquanto o capital inicial ou o aumento anterior não estiverem ainda realizados.
- Número ou marcador, página 20: Três) O aumento do capital social é feito mediante deliberação da assembleia geral, que deverá pelo menos conter as seguintes condições:
- Número ou marcador, página 20: a) O valor do aumento do capital;
- Número ou marcador, página 20: b) A modalidade do aumento do capital (em dinheiro, incorporação de reservas ou de créditos, suprimentos de sócios ou prestações suplementares de capital);
- Número ou marcador, página 20: c) O valor nominal do capital social;
- Número ou marcador, página 20: d) Os termos e condições em que os sócios ou terceiros participam no aumento.
- Número ou marcador, página 20: Quatro) Todos os aumentos do capital social estão sujeitos ao direito de preferência dos sócios existentes na subscrição de novas quotas a serem emitidas, na proporção da sua participação no capital social.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 20: (Direito de preferência na transmissão de quotas)
- Número ou marcador, página 20: Um) A cessão de quotas entre os sócios ou entre sócios e sociedades que com estes estejam em relação de domínio ou de grupo não carece do consentimento da sociedade.
- Número ou marcador, página 20: Dois) A cessão de quotas a favor de terceiros depende do consentimento da sociedade, mediante deliberação dos sócios.
- Número ou marcador, página 20: Três) Os sócios gozam de direito de preferência na cessão de quotas a terceiros, na proporção das suas quotas e com direito de acrescer entre si.
- Número ou marcador, página 20: Quatro) O sócio que pretenda transmitir a sua quota a terceiros, estranhos a sociedade, deverá comunicar, por escrito aos sócios não cedentes a sua intenção de cedência, identificando o nome do potencial adquirente, o preço e demais condições e termos da venda.
- Número ou marcador, página 20: Cinco) Cada sócio não cedente dispõe do prazo de 10 (dez) dias úteis consecutivos a contar da data da recepção da comunicação do sócio cedente para exercer por escrito o direito de preferência. Na falta de resposta, presume-se que o sócio não cedente não exerce direito de preferência, podendo então o sócio cedente celebrar a venda.
- Número ou marcador, página 20: Seis) A venda da quota pelo sócio cedente deverá ser efectuada no prazo de 30 (trinta) dias consecutivos a contar da data da última resposta, sob pena de caducidade.
- Número ou marcador, página 20: Sete) A transmissão de quota sem observância do estipulado neste artigo é nula, não produzindo qualquer efeito perante a sociedade e perante os sócios não cedentes.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 20: (Quotas próprias)
- Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade poderá adquirir quotas próprias, dentro dos limites previstos na lei.
- Número ou marcador, página 20: Dois) A sociedade só pode adquirir quotas próprias se o seu valor patrimonial líquido não for inferior à soma do capital social e da reserva legal.
- Número ou marcador, página 20: Três) Com a excepção do direito de receber novas quotas, ou de aumentos de capital por incorporação de reserva, todos os direitos inerentes as quotas de que a sociedade seja titular se consideram suspensos.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 20: (Prestações suplementares e suprimentos)
- Número ou marcador, página 20: Um) Poderão ser exigidas prestações suplementares de capital, desde que a assembleia geral assim o decida, até 10 (dez) vezes o valor do capital social.
- Número ou marcador, página 20: Dois) As prestações suplementares não vencem juros e só serão reembolsáveis aos sócios desde que a subscrição líquida da sociedade não fique inferior a soma do capital e da reserva legal.
- Número ou marcador, página 20: Três) Os sócios poderão fazer à sociedade suprimentos, quer para titular empréstimos em dinheiro, quer para titular o diferimento de créditos de sócios sobre a sociedade, nos termos que forem definidos pela assembleia geral, que fixará juros e as condições de reembolso.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 20: (Aquisição de quotas pela sociedade)
- Texto do artigo, página 20: A sociedade, mediante deliberação da assembleia geral pode excluir um sócio e adquirir as quotas do referido sócio, nos casos em que:
- Texto do artigo, página 20: a)O sócio viole as disposições deste pacto social e não repare tal violação no prazo de 21 (vinte e um) dias úteis após a recepção do aviso para sanar essa violação;
- Número ou marcador, página 20: b) O sócio viole as disposições do direito de preferência previsto neste pacto social;
- Número ou marcador, página 20: c) O sócio seja dissolvido e liquidado, cesse registo, ou seja, colocado sob gestão judicial, em qualquer caso, seja provisória ou definitiva e voluntária ou compulsoriamente, ou aprovar uma resolução que prevê qualquer um desses eventos;
- Número ou marcador, página 20: d) O sócio seja ou se torne insolvente ou cometa qualquer acto que, sendo uma pessoa física, seria acto de insolvência;
- Número ou marcador, página 20: e) O sócio seja considerado incapaz de pagar as suas dívidas;
- Número ou marcador, página 20: f) O sócio se comprometa ou tente comprometer, ou difira ou tente diferir pagamentos de dívidas aos credores em geral, ou subscreva acordo com seus credores em geral, para ser libertado dos seus débitos com tais credores;
- Número ou marcador, página 20: g) O sócio aliene ou onere a totalidade ou a maior parte de seus activos que não resulte de reorganização do grupo e para onde esses activos sejam transferidos para a sociedade holding ou uma sua subsidiária;
- Número ou marcador, página 20: h) A sociedade recusa-se a dar o seu consentimento para que o sócio venda ou transfira suas quotas e reivindicações na sociedade para um terceiro.
- Número ou marcador, página 20: SECÇÃO I Dos órgãos sociais
- Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 20: (Órgãos sociais)
- Texto do artigo, página 20: São órgãos sociais da sociedade:
- Número ou marcador, página 20: a) A assembleia geral;
- Número ou marcador, página 20: b) A administração; e,
- Número ou marcador, página 20: c) O conselho fiscal ou fiscal único.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 20: (Eleição e mandato)
- Número ou marcador, página 20: Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela Assembleia Geral da sociedade, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes para mandatos de três anos, contando-se o ano da eleição como um ano completo.
- Número ou marcador, página 20: Dois) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até a eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo ou forem destituídos.
- Número ou marcador, página 20: Três) Salvo disposição legal expressa em sentido contrário, os membros dos órgãos sociais podem ser sócios ou não, bem como podem ser eleitas pessoas colectivas para qualquer um dos órgãos sociais da sociedade. Se uma pessoa colectiva for designada para um cargo, deve nomear uma pessoa singular para exercer o cargo em sua representação e informar o respectivo nome ao presidente da mesa da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 21: (Remuneração e caução)
- Número ou marcador, página 21: Um) As remunerações dos membros dos órgãos sociais serão fixadas por deliberação da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 21: Dois) A assembleia geral que eleger os membros da administração, deve deliberar ou não, sobre as cauções a serem prestadas pelos membros eleitos.
- Número ou marcador, página 21: SECÇÃO II Da assembleia geral
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 21: (Composição)
- Número ou marcador, página 21: Um) A assembleia geral da sociedade é constituída pelos sócios e pelos membros da mesa da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 21: Dois) No caso de existirem quotas em regime de compropriedade, os comproprietários serão representados por um só deles e só esse poderá assistir e intervir nas assembleias gerais da sociedade.
- Número ou marcador, página 21: Três) Os administradores, ainda que não sejam sócios, deverão estar presentes nas reuniões da assembleia geral e deverão participar nos seus trabalhos, quando convocados, mas não têm qualquer direito de voto nessa qualidade.
- Número ou marcador, página 21: Quatro) As quotas apreendidas, arrestadas ou por qualquer outra forma sujeitas a depósito ou administração judicial, não conferem ao respectivo credor, depositante, ou administrador, o direito de participar ou tomar parte nas assembleias gerais.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 21: (Assembleia geral)
- Número ou marcador, página 21: Um) A assembleia geral reunirá ordinariamente, nos primeiros três meses a contar da data final do ano financeiro.
- Número ou marcador, página 21: Dois) A assembleia geral reunirá extraordinariamente, sempre que seja convocada para tal, ou se todos os sócios estiverem presentes ou representados e todos manifestem a vontade de que a assembleia seja constituída e delibere sobre determinados assuntos.
- Número ou marcador, página 21: Três) Se a agenda não for concluída no dia para que a assembleia geral tiver sido convocada, a reunião pode ser adiada para a mesma hora e o mesmo lugar em que tiver ocorrido a primeira reunião, no primeiro dia útil seguinte, não podendo exceder 30 dias desde a data de início da assembleia geral. A mesma assembleia geral não pode ser adiada mais de duas vezes. Depois disso, uma nova reunião deve ser convocada.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 21: (Competência da assembleia geral)
- Texto do artigo, página 21: Sem prejuízo do disposto na lei e nos presentes estatutos, compete em especial à assembleia geral, deliberar sobre:
- Número ou marcador, página 21: a) Apreciação e aprovação do balanço anual e contas, bem como relatório
- Texto do artigo, página 21: de gestão da administração e ainda aplicação dos resultados do exercício;
- Número ou marcador, página 21: b) Nomeação e destituição dos membros dos órgãos sociais, bem como fixação da respectiva remuneração;
- Número ou marcador, página 21: c) Quaisquer alterações ao presente pacto social;
- Número ou marcador, página 21: d) Aumento e redução do capital social;
- Número ou marcador, página 21: e) Exclusão e exoneração de sócio e bem assim amortização da respectiva quota e aprovação do relatório do auditor independente;
- Número ou marcador, página 21: f) Oneração, em garantia, de quotas;
- Número ou marcador, página 21: g) Prestação de autorização à divisão de quotas bem como prestação do consentimento à cessão de quotas;
- Número ou marcador, página 21: h) Chamada e restituição de prestações suplementares;
- Número ou marcador, página 21: i) Chamada, termos e condições e reembolso de suprimentos;
- Número ou marcador, página 21: j) Cisão, fusão, transformação e dissolução da sociedade;
- Número ou marcador, página 21: k) Aquisição, alienação de bens imóveis da sociedade;
- Número ou marcador, página 21: l) Propositura de quaisquer acções judiciais contra os administradores ou contra os membros dos outros órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 21: m) Designação do auditor externo;
- Número ou marcador, página 21: n) Estatuição e remoção dos direitos especiais dos sócios;
- Número ou marcador, página 21: o) Emissão de obrigações;
- Número ou marcador, página 21: p) Todos os assuntos não compreendidos na competência de outros órgãos da sociedade.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 21: (Convocação e representação em assembleia geral)
- Número ou marcador, página 21: Um) A assembleia geral reunir-se-á ordinariamente, uma vez por ano, para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício, e extraordinariamente sempre que for necessário.
- Número ou marcador, página 21: Dois) A assembleia geral é convocada por qualquer administrador, mediante carta registada, com aviso de recepção, dirigida aos sócios com antecedência mínima de quinze dias.
- Número ou marcador, página 21: Três) A assembleia geral poderá reunir e validamente deliberar sem dependência de prévia convocatória se todos os sócios estiverem presentes ou representados e manifestarem unanimemente a vontade de que a assembleia geral se constitua e delibere sobre determinado assunto.
- Número ou marcador, página 21: Quatro) Os sócios individuais e colectivos poderão fazer-se representar, em assembleia geral, por terceiros estranhos à sociedade, mediante carta mandadeira simples contendo identificação do representante e os poderes conferidos ao representante. O documento de representação pode ser apresentado até ao momento de início da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 21: (Quórum e deliberações)
- Número ou marcador, página 21: Um) A assembleia geral considera-se regularmente constituída e em condições de validamente deliberar em primeira convocação se estiverem presentes ou representados sócios titulares de pelo menos 51% (cinquenta e um por cento) do capital social.
- Número ou marcador, página 21: Dois) Em segunda convocação, a assembleia geral poderá validamente deliberar seja qual for o número de sócios com direito de voto presentes e a percentagem do capital social por eles representada, excepto naqueles casos em que a lei exija um quórum constitutivo para as assembleias reunidas em segunda convocação.
- Número ou marcador, página 21: Três) As deliberações serão vinculativas para todos os sócios, ausentes ou dissidentes e para os restantes órgãos sociais, nos termos da lei e do presente contrato de sociedade.
- Número ou marcador, página 21: Quatro) As deliberações da assembleia geral devem constar de actas assinadas por todos os sócios ou seus representantes, que nela tenham participado.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 21: (Direito à voto)
- Número ou marcador, página 21: Um) A cada um metical do valor nominal da quota corresponde à um voto.
- Número ou marcador, página 21: Dois) As deliberações da assembleia geral serão vinculativas para todos os sócios, ausentes ou dissidentes e para os restantes órgãos sociais, nos termos da lei e do presente pacto social.
- Número ou marcador, página 21: SECÇÃO III Da administração
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 21: (Composição)
- Número ou marcador, página 21: Um) A sociedade é administrada e representada por três administradores, a eleger pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 21: Dois) Por deliberação da assembleia geral, os membros da administração podem ficar dispensados de prestar caução e serão ou não remunerados, conforme for deliberado em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 21: Três) Caso sejam eleitas pessoas colectivas para a administração, devem estas designar, por escrito, a pessoa individual que as representa, as quais exercerão o mandato até ao termo, não podendo ser entretanto, substituídas salvo em caso de impedimento definitivo ou destituição.
- Número ou marcador, página 21: Quatro) Até deliberação da assembleia geral em contrário, ficam nomeados como administradores da sociedade, os senhores Carmelo Bartolo, Godfrey Attard e Silvio Camilleri.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 21: (Competência da administração)
- Número ou marcador, página 21: Um) À administração compete:
- Número ou marcador, página 21: a) Representar a sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, perante quaisquer entidades públicas ou privadas;
- Número ou marcador, página 22: b) Executar e fazer cumprir as deliberações da assembleia geral;
- Número ou marcador, página 22: c) Gerir e administrar todos os negócios da sociedade, praticando todos os actos tendentes à realização do objecto social.
- Número ou marcador, página 22: Dois) Estão compreendidos nos poderes de gestão e administração social nomeadamente:
- Número ou marcador, página 22: a) Abertura e movimentação de contas bancárias da sociedade;
- Número ou marcador, página 22: b) Celebração de quaisquer contratos, seja de que tipo forem.
- Número ou marcador, página 22: Três) A administração social poderá constituir procuradores da sociedade para a prática de actos determinados ou categorias de actos e poderá ainda delegar entre si os respectivos poderes para determinados negócios ou espécie de negócios.
- Número ou marcador, página 22: Quatro) Aos administradores é vedado a prática de quaisquer actos e operações estranhas ao objecto da sociedade e em nome da sociedade.
- Número ou marcador, página 22: Cinco) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam para o administrador em causa, a sua destituição, perdendo a favor da sociedade a caução que tenha prestado e constituindo-se na obrigação de a indemnizar pelos prejuízos que esta venha a sofrer em virtude de tais actos.
- Número ou marcador, página 22: Seis) É vedado à administração obrigar a sociedade em fianças, abonações, letras de favor e outros actos e contratos estranhos ao objecto social.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 22: (Reuniões da administração)
- Número ou marcador, página 22: Um) Os administradores poderão reunir sempre que assim entenderem e poderão fazer-se representar nas reuniões pelo outro administrador, mediante comunicação escrita.
- Número ou marcador, página 22: Dois) As deliberações que sejam tomadas constarão de actas, avulsas ou lavradas em livro próprio, assinadas pelos administradores que tenham participado na reunião.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 22: (Forma de obrigar a sociedade)
- Texto do artigo, página 22: A sociedade fica obrigada pela assinatura:
- Número ou marcador, página 22: a) De qualquer um dos administradores;
- Número ou marcador, página 22: b) De procurador com poderes para o acto.
- Número ou marcador, página 22: SECÇÃO IV Da fiscalização
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 22: (Composição)
- Número ou marcador, página 22: Um) Se a assembleia geral entender haver órgão de fiscalização, poderá escolher entre um conselho fiscal, composto por três membros efectivos, de entre os quais um será um contabilista certificado, e um membro alternativo ou uma empresa de auditoria devidamente registada em Moçambique.
- Número ou marcador, página 22: Dois) Caso a assembleia geral delibere confiar à um auditor de contas externo ou uma sociedade de auditores de contas externo o exercício das funções de fiscalização, não procederá à eleição do conselho fiscal.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 22: (Competência)
- Texto do artigo, página 22: O conselho fiscal supervisiona os negócios da sociedade.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 22: (Reuniões do conselho fiscal)
- Número ou marcador, página 22: Um) O conselho fiscal, quando existir, se reúne trimestralmente e sempre que convocado pelo presidente, pela maioria dos seus membros ou pela administração.
- Número ou marcador, página 22: Dois) Para que o conselho fiscal possa se reunir validamente é necessária a presença da maioria dos seus membros efectivos.
- Número ou marcador, página 22: Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos presentes, cabendo ao presidente, em caso de empate, o voto de qualidade.
- Número ou marcador, página 22: Quatro) As reuniões do conselho fiscal poderão realizar-se na sede social ou em qualquer outro local, previamente indicado no respectivo aviso convocatório.
- Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO IV Das disposições finais
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 22: (Exercício, contas e resultados)
- Número ou marcador, página 22: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço, a demonstração de resul-
- Texto do artigo, página 22: tados e demais contas do exercício fecham-se com a referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e são submetidos à apreciação da assembleia geral nos primeiros três meses de cada ano.
- Número ou marcador, página 22: Três) Dos lucros líquidos da empresa, 20% devem ser utilizados para a reserva legal, e o remanescente terá o destino deliberado pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 22: (Dissolução e liquidação)
- Texto do artigo, página 22: A dissolução e liquidação da sociedade rege-se pelas disposições da lei aplicável que esteja sucessivamente em vigor e, no que estas forem omissas, pelo que for deliberado em assembleia geral.
- Texto do artigo, página 22: Maputo, 20 de Janeiro de 2021. — O Técnico, Ilegível.
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