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Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 27: Trans HM – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Texto do artigo, página 27: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dez de Junho de dois mil e vinte, foi matriculada, na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Nampula, sob o n.º 101334732, a cargo de Sita Salimo, Conservador e Notário Superior, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada Trans HM – Sociedade Unipessoal, Limitada, constituída entre o sócio: Hélder Mateus Macaneta, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 030101361058F, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Nampula,
- Texto do artigo, página 27: e residente no bairro de Napipine, cidade de Nampula, que celebram presente contrato que nos termos dos artigos abaixo:
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 27: (Denominação)
- Texto do artigo, página 27: A sociedade adopta o nome de Trans HM – Sociedade Unipessoal, Limitada.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 27: (Duração)
- Texto do artigo, página 27: A sociedade constitui-se por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da assinatura do contrato de sociedade.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 27: (Sede)
- Número ou marcador, página 27: Um) A sociedade tem a sua sede, no bairro de Motiva, cidade de Nacala-Porto Bloco-1, província de Nampula.
- Número ou marcador, página 27: Dois) Mediante deliberação a sociedade pode abrir sucursais, filiais ou qualquer outra forma de representação no país e no estrangeiro, desde que devidamente autorizada pelas entidades legais.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 27: (Objecto)
- Número ou marcador, página 27: Um) A sociedade tem por objecto principal o transportes e logísticas.
- Número ou marcador, página 27: Dois) A sociedade podem exercer outras actividades de natureza comercial ou industriais conexas com o seu objecto principal e desde que para tal obtenha aprovação das entidades competentes.
- Número ou marcador, página 27: Três) A sociedade podem adquirir participações financeiras em sociedades a constituir ou constituídas, ainda que com objecto diferente da sociedade, assim como associar-se com outras sociedades (nacionais ou estrangeiras) para a persecução de objectivos comerciais no âmbito ou não do seu objecto.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 27: (Capital social)
- Texto do artigo, página 27: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de (20.000,00MT) vinte mil meticais, correspondente a única quota, equivalente a cem por cento do capital social, pertencente ao único sócio Hélder Mateus Macaneta.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 27: (Administração e representação da sociedade)
- Número ou marcador, página 27: Um) A administração e representação da sociedade em juízo e fora dela activa ou passivamente, fica exercida pelo único sócio Hélder Mateus Macaneta, de forma indistinta, e que desde já é nomeado administrador, com despensa de caução, sendo suficiente sua assinatura para obrigar a sociedade em todos os actos e contratos.
- Número ou marcador, página 27: Dois) Compete a administrador todos os poderes necessários para administração de negócios ou à sociedade, podendo designadamente abrir e movimentar contas bancárias, aceitar, sacar, endossar letras e livranças e outros efeitos comerciais, contratar e despedir pessoal, comprar, vender e tomar de alguém ou arrendamentos de bens móveis e imóveis, incluindo máquinas, veículos automóveis e etc.
- Número ou marcador, página 27: Três) Administrador poderão constituir procuradores da sociedade e delegar neles, no todo ou em parte os seus poderes para prática de actos determinados ou categoria de actos a delegar entre si os respectivos poderes para determinados negócios ou espécie de negócios.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 27: (Disposições diversas e casos omissos)
- Número ou marcador, página 27: Um) A sociedade não se dissolve por extinção, morte ou interdição da sócia, continuando com os sucessores, herdeiros e/ou representante do falecido ou interdito, os quais exercerão em comum os respectivos direitos, enquanto a quota permanecer indivisa.
- Número ou marcador, página 27: Dois) A sociedade só se dissolvem nos casos previstos na lei e por deliberação da sócia que nomeará uma comissão liquidatária.
- Número ou marcador, página 27: Três) Em todos casos omissos, regularão as pertinentes disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável e em vigor na República de Moçambique.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 27: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 27: Em todos casos omissos, regularão as pertinentes disposições do Código Comercial da Lei das sociedades e demais legislação aplicável e em vigor na legislação da República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 27: Nampula, 10 de Junho de 2020. — O Conservador, Ilegível.
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