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Texto do artigo · p. 18 RC Construções de Reginaldo Alberto Muchisse, E.I.
Texto do artigo · p. 18 Certifico, para efeitos de publicação, no Boletim da República, que no dia catorze de Agosto de dois mil e doze, foi constituída uma Empresa em nome Individual denominada RC Construções de Reginaldo Alberto Muchisse, E.I., matriculada sob n.º 1012, a folhas 25, do livro B-3 e no dia quinze de Novembro de dois mil e vinte e dois foi transformada em sociedade comercial e unipessoal por quota de responsabilidade limitada, com NUEL 101875733, denominada RC Construções – Sociedade Unipessoal, Limitada, pelo sócio único Reginaldo Alberto Muchisse, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Denominação, forma e sede)
Número ou marcador · p. 18 Um) A sociedade adopta a denominação de, RC Construções – Sociedade Unipessoal, Limitada e é constituída sob forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada por tempo indeterminado, contando a sua existência a partir da data da celebração da escritura pública.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A sociedade tem a sua sede no bairro Eduardo Mondlane, cidade de Pemba, província de Cabo Delgado, podendo transferir a sua sede para qualquer parte do território nacional, bem como abrir sucursais, filiais, delegações ou quaisquer outras formas de representação legalmente previstas no território nacional ou no estrangeiro por deliberação do seu proprietário. por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 18 (Objecto)
Número ou marcador · p. 18 Um) A sociedade tem como objecto o exercício da actividade de construção civil.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades conexas ou complementares, que achar necessárias mediante a autorização das entidades competentes.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Capital social)
Texto do artigo · p. 18 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 500.000,00MT (quinhentos mil meticais), equivalente a 100% (cem por cento) do capital social, correspondente a uma única quota de igual valor nominal, pertencente a único sócio Reginaldo Alberto Muchisse.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 18 (Assembleia geral e gerência da sociedade)
Número ou marcador · p. 18 Um) A sociedade será administrada e representada pelo seu único sócio, Reginaldo Alberto Muchisse, que fica desde já nomeado administrador da sociedade com mais amplos poderes, para representar a sociedade em juízo e fora dela, activa ou passivamente e em todos actos relativos ao objecto sociedade.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Compete a gerência exercer todos os poderes necessários para o bom funcionamento dos negócios sociais, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 18 a) Executar as deliberações aprovadas em assembleia geral;
Número ou marcador · p. 18 b) Representar a sociedade em juízo ou fora dele;
Número ou marcador · p. 18 c) Obrigar a sociedade nos termos e condições que forem deliberadas por assembleia geral;
Número ou marcador · p. 18 d) Conferir mandatos de gerência ou outros com poderes que constem dos respectivos mandatos;
Número ou marcador · p. 18 e) Zelar pela organização da escrituração da sociedade, bem como pelo cumprimento das demais obrigações decorrentes da legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 18 (Forma de obrigar a empresa)
Texto do artigo · p. 18 Para que a empresa fique validamente obrigada em todos os actos e contratos, é suficiente:
Número ou marcador · p. 18 a) Assinatura individualizada do proprietário;
Número ou marcador · p. 18 b) Assinatura do procurador especialmente constituído nos termos e limites específicos do respectivo mandato;
Número ou marcador · p. 18 c) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por qualquer empregado da empresa.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 18 (Constituição de mandatários)
Texto do artigo · p. 18 O proprietário poderá delegar os seus poderes, total ou parcialmente, em pessoas estranhas a empresa mediante procuração passada para tal fim, estabelecendo os limites e condições de competência delegados, isto é, fixando-lhes as atribuições e poderes dos respectivos mandatos.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 18 (Responsabilidades dos mandatários)
Texto do artigo · p. 18 É proibido ao gerente ou procuradores obrigar a empresa em actos e contratos estranhos aos negócios da empresa, designadamente em letras de favor, fianças, vales e semelhanças, sob pena de os consideram nulos e sem nenhum efeito.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 18 (Balanço e contas)
Texto do artigo · p. 18 Anualmente serão feitos um balanço e contas de resultado de cada exercício encerrado com a referência ao mês de Dezembro.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 18 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 18 A empresa dissolve-se por vontade do proprietário, ou nos casos previstos por lei.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 18 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 18 Em tudo quanto fica omisso, regular-se-á segundo as disposições legais em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 18 Pemba, 5 de Janeiro de 2023. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 18: RC Construções de Reginaldo Alberto Muchisse, E.I.
  2. Texto do artigo, página 18: Certifico, para efeitos de publicação, no Boletim da República, que no dia catorze de Agosto de dois mil e doze, foi constituída uma Empresa em nome Individual denominada RC Construções de Reginaldo Alberto Muchisse, E.I., matriculada sob n.º 1012, a folhas 25, do livro B-3 e no dia quinze de Novembro de dois mil e vinte e dois foi transformada em sociedade comercial e unipessoal por quota de responsabilidade limitada, com NUEL 101875733, denominada RC Construções – Sociedade Unipessoal, Limitada, pelo sócio único Reginaldo Alberto Muchisse, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  3. Número ou marcador, página 18: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 18: (Denominação, forma e sede)
  5. Número ou marcador, página 18: Um) A sociedade adopta a denominação de, RC Construções – Sociedade Unipessoal, Limitada e é constituída sob forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada por tempo indeterminado, contando a sua existência a partir da data da celebração da escritura pública.
  6. Número ou marcador, página 18: Dois) A sociedade tem a sua sede no bairro Eduardo Mondlane, cidade de Pemba, província de Cabo Delgado, podendo transferir a sua sede para qualquer parte do território nacional, bem como abrir sucursais, filiais, delegações ou quaisquer outras formas de representação legalmente previstas no território nacional ou no estrangeiro por deliberação do seu proprietário. por deliberação da assembleia geral.
  7. Número ou marcador, página 18: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 18: (Objecto)
  9. Número ou marcador, página 18: Um) A sociedade tem como objecto o exercício da actividade de construção civil.
  10. Número ou marcador, página 18: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades conexas ou complementares, que achar necessárias mediante a autorização das entidades competentes.
  11. Número ou marcador, página 18: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 18: (Capital social)
  13. Texto do artigo, página 18: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 500.000,00MT (quinhentos mil meticais), equivalente a 100% (cem por cento) do capital social, correspondente a uma única quota de igual valor nominal, pertencente a único sócio Reginaldo Alberto Muchisse.
  14. Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUARTO
  15. Texto do artigo, página 18: (Assembleia geral e gerência da sociedade)
  16. Número ou marcador, página 18: Um) A sociedade será administrada e representada pelo seu único sócio, Reginaldo Alberto Muchisse, que fica desde já nomeado administrador da sociedade com mais amplos poderes, para representar a sociedade em juízo e fora dela, activa ou passivamente e em todos actos relativos ao objecto sociedade.
  17. Número ou marcador, página 18: Dois) Compete a gerência exercer todos os poderes necessários para o bom funcionamento dos negócios sociais, nomeadamente:
  18. Número ou marcador, página 18: a) Executar as deliberações aprovadas em assembleia geral;
  19. Número ou marcador, página 18: b) Representar a sociedade em juízo ou fora dele;
  20. Número ou marcador, página 18: c) Obrigar a sociedade nos termos e condições que forem deliberadas por assembleia geral;
  21. Número ou marcador, página 18: d) Conferir mandatos de gerência ou outros com poderes que constem dos respectivos mandatos;
  22. Número ou marcador, página 18: e) Zelar pela organização da escrituração da sociedade, bem como pelo cumprimento das demais obrigações decorrentes da legislação em vigor.
  23. Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUINTO
  24. Texto do artigo, página 18: (Forma de obrigar a empresa)
  25. Texto do artigo, página 18: Para que a empresa fique validamente obrigada em todos os actos e contratos, é suficiente:
  26. Número ou marcador, página 18: a) Assinatura individualizada do proprietário;
  27. Número ou marcador, página 18: b) Assinatura do procurador especialmente constituído nos termos e limites específicos do respectivo mandato;
  28. Número ou marcador, página 18: c) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por qualquer empregado da empresa.
  29. Número ou marcador, página 18: ARTIGO SEXTO
  30. Texto do artigo, página 18: (Constituição de mandatários)
  31. Texto do artigo, página 18: O proprietário poderá delegar os seus poderes, total ou parcialmente, em pessoas estranhas a empresa mediante procuração passada para tal fim, estabelecendo os limites e condições de competência delegados, isto é, fixando-lhes as atribuições e poderes dos respectivos mandatos.
  32. Número ou marcador, página 18: ARTIGO SÉTIMO
  33. Texto do artigo, página 18: (Responsabilidades dos mandatários)
  34. Texto do artigo, página 18: É proibido ao gerente ou procuradores obrigar a empresa em actos e contratos estranhos aos negócios da empresa, designadamente em letras de favor, fianças, vales e semelhanças, sob pena de os consideram nulos e sem nenhum efeito.
  35. Número ou marcador, página 18: ARTIGO OITAVO
  36. Texto do artigo, página 18: (Balanço e contas)
  37. Texto do artigo, página 18: Anualmente serão feitos um balanço e contas de resultado de cada exercício encerrado com a referência ao mês de Dezembro.
  38. Número ou marcador, página 18: ARTIGO NONO
  39. Texto do artigo, página 18: (Dissolução)
  40. Texto do artigo, página 18: A empresa dissolve-se por vontade do proprietário, ou nos casos previstos por lei.
  41. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO
  42. Texto do artigo, página 18: (Casos omissos)
  43. Texto do artigo, página 18: Em tudo quanto fica omisso, regular-se-á segundo as disposições legais em vigor na República de Moçambique.
  44. Texto do artigo, página 18: Pemba, 5 de Janeiro de 2023. — O Técnico, Ilegível.
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