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Texto do artigo · p. 19 Santos Investimentos, S.A.
Texto do artigo · p. 19 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 29 de Dezembro de 2022, foi matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob NUEL 101902331, uma entidade denominada Santos Investimentos, S.A,
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO I Do nome, duração, sede e objecto social
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Nome, natureza e duração)
Texto do artigo · p. 19 A sociedade é constituída sob a forma de sociedade anónima, e adopta o nome Santos Investimentos, S.A.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 19 (Duração)
Texto do artigo · p. 19 A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Sede e representação)
Número ou marcador · p. 19 Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo, rua Abreu Lima, n.º 78, F-1, rés-do-chão, Malhangalene, Moçambique, podendo, por decisão do Conselho de Administração, mudar a sua sede para outro local dentro do território nacional.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Por decisão do Conselho de Administração e obtidas as devidas autorizações, a sociedade podem criar sucursais, agências, escritórios, ou outras formas de representação, dentro ou fora do território nacional.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 19 (Objecto)
Número ou marcador · p. 19 Um) A sociedade tem por objecto principal
Texto do artigo · p. 19 o exercício das seguintes actividades, com a maior amplitude permitida por lei, quer na sua sede, quer em todas as suas sucursais e filiais, ou em qualquer outra forma de representação.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Tendo como principal objecto o exercício de actividade comercial gestão imobiliária, consultoria fiscal e financeira, gestão empresarial na sua globalidade nas áreas de:
Número ou marcador · p. 19 a) Representação de franquias (franchising) e gestão de marcas;
Número ou marcador · p. 19 b) Gestão hoteleira e aluguer de imóveis;
Número ou marcador · p. 19 c) Prestação de serviços de consultoria e apoio a terceiros;
Número ou marcador · p. 19 d) Consultoria em projectos de investimento, complementares ou subsidiárias do seu objecto principal, desde que as mesmas tenham sido devidamente autorizadas pelas autoridades competentes e a Assembleia Geral delibere nesse sentido.
Número ou marcador · p. 19 Três) Mediante deliberação da Assembleia Geral, a sociedade poderá desenvolver outras actividades que de alguma forma concorram para a melhor prossecução do seu objecto social especificado nos anteriores números um e dois, tais como a celebração de contratos de prestação de serviços, de consórcio e de qualquer outra forma de associação ou de agrupamento de empresas.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO II Do capital social e acções
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 19 (Capital social)
Número ou marcador · p. 19 Um) O capital social da sociedade, integralmente subscrito e realizado, é de 20.000,00MT (vinte mil meticais) e está representado por 100 (cem) acções, cada com o valor nominal de duzentos meticais.
Número ou marcador · p. 19 Dois) As acções são nominativas.
Número ou marcador · p. 19 Três) No momento de constituição da sociedade, cada accionista realizará apenas vinte e cinco por cento do valor do conjunto das acções por si subscritas, sendo os restantes setenta e cinco por cento diferidos para data a determinar pelo Conselho de Administração, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) Nenhum accionista poderá deter uma participação superior a cinquenta e um por cento do capital social da sociedade.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 19 (Títulos de acções)
Número ou marcador · p. 19 Um) Todo o accionista terá direito a um ou mais títulos representativos das acções por si detidas, podendo ser emitidos títulos representativos de uma, cinco, dez, cinquenta e cem acções.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Os títulos representativos das acções serão emitidos com as especificações definidas na legislação aplicável e poderão ser a qualquer momento agrupados, subdivididos ou substituídos.
Número ou marcador · p. 19 Três) Nenhum novo título será emitido em troca ou substituição de títulos sujeitos a agrupamento, subdivisão ou substituição se o título a substituir não for devolvido à sociedade. Os custos de emissão de novos títulos de acções serão da responsabilidade dos titulares das acções agrupadas, subdivididas ou substituídas, excepto no caso de resultar de reforma de títulos por deliberação da Assembleia Geral, sendo em ambos os casos os respectivos termos e condições fixados pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) Em caso de perda ou destruição de qualquer título, o novo titulo só será emitido se aprovado pelo Conselho de Administração e nos termos e condições por este definidos, nomeadamente em termos de prova, indemnização ou outra matéria, e mediante pagamento dos custos por aquele fixados.
Número ou marcador · p. 20 Cinco) Os títulos representativos das acções, bem como quaisquer alterações efectuadas às inscrições constantes dos mesmos, serão assinados por, pelo menos, dois membros do Conselho de Administração e neles será aposto o carimbo da sociedade.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 20 (Aumento do capital social)
Número ou marcador · p. 20 Um) A Assembleia Geral poderá, nos termos da lei decidir aumentar o capital social, uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 20 Dois) O capital social pode ser aumentado uma ou mais vezes, de acordo com as necessidades do negócio da sociedade, desde que haja uma resolução devidamente aprovada pelos accionistas na Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 20 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 20 São órgãos sociais da sociedade, a Assembleia Geral, o Conselho de Administração e o Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 20 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 20 (Composição)
Número ou marcador · p. 20 Uma) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente e um secretário, ambos eleitos pelos accionistas na Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Para além das atribuições conferidas por lei e por este estatuto, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral e o secretário deverão convocar e presidir as reuniões da Assembleia Geral, e investir os membros do Conselho de Administração e do Fiscal Único, assinando os respectivos instrumentos de investidura.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 20 (Reuniões)
Número ou marcador · p. 20 Um) A Assembleia Geral reúne-se pelo menos uma vez por ano em sessão ordinária, dentro de três meses a contar da data de encerramento do exercício financeiro e, extraordinariamente, sempre que devidamente convocada por iniciativa do presidente da mesa ou a requerimento dos outros órgãos sociais, ou de accionistas que representem pelo menos 10% (dez por cento) do capital social.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Na sessão ordinária, a Assembleia Geral deverão deliberar e votar o relatório do Conselho de Administração, o balanço e demonstração de resultados, o relatório do Fiscal Único e também deliberar sobre a aplicação de resultados, e quando aplicável nomear os membros dos órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 20 Três) A Assembleia Geral poderá também deliberar sobre qualquer outro assunto considerado de interesse para a sociedade, desde que tais matérias sejam devidamente referidas na convocatória da reunião.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) As reuniões da Assembleia Geral têm lugar na sede social ou em qualquer outro lugar no território nacional considerado adequado pelos accionistas, desde que seja especificamente indicado na convocatória, da qual deverá constar ainda a data e a hora, bem como a agenda.
Número ou marcador · p. 20 Cinco) As reuniões da Assembleia Geral são convocadas com pelo menos 15 (quinze) dias de antecedência por carta.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Competências da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 20 Além das matérias que lhe são especialmente atribuídas por lei, compete à Assembleia Geral deliberar sobre as seguintes matérias:
Número ou marcador · p. 20 a) Eleição e destituição dos membros do Conselho de Administração e do Fiscal Único;
Número ou marcador · p. 20 b) Aprovar o balanço, demonstração de resultados e o relatório da administração referente ao exercício;
Número ou marcador · p. 20 c) O relatório e o parecer do Fiscal Único ou da sociedade de auditoria independente contratada para o efeito;
Número ou marcador · p. 20 d) Aplicação dos resultados do exercício;
Número ou marcador · p. 20 e) Alteração dos estatutos;
Número ou marcador · p. 20 f) Aumento e redução do capital social;
Número ou marcador · p. 20 g) Fusão e transformação da sociedade;
Número ou marcador · p. 20 h) Dissolução da sociedade;
Número ou marcador · p. 20 i) As que não estejam, por disposição legal ou estatutária, compreendidas na competência de outros órgãos da sociedade.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 20 (Quórum)
Número ou marcador · p. 20 Um) A Assembleia Geral apenas poderá deliberar validamente desde que estejam presentes ou devidamente representados, accionistas que detenham pelo menos 51% (cinquenta e um por cento) do capital social da sociedade.
Número ou marcador · p. 20 Dois) O quórum de deliberação é de 51% (cinquenta e um por cento) dos votos expressos.
Número ou marcador · p. 20 Três) Em segunda convocatória, podem os accionistas presentes deliberar sem observância de qualquer quórum.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Restrição ao direito de voto)
Texto do artigo · p. 20 O accionista não pode votar, nem pessoalmente, nem por meio de representante e nem representar outro accionista numa votação, sempre que, em relação à matéria objecto da deliberação, se encontre em conflito de interesses com a sociedade.
Número ou marcador · p. 20 SECÇÃO II Do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 20 (Composição)
Número ou marcador · p. 20 Uma) A administração da sociedade é exercida por um Conselho de Administração, eleito pela Assembleia Geral, constituído por um número ímpar de membros, para mandato de quatro anos, renovável por uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Os membros do Conselho de Administração podem ser dispensados de prestar caução de acordo com a deliberação da Assembleia Geral que os eleger e fixar a sua remuneração.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 20 (Competência)
Número ou marcador · p. 20 Um) O Conselho de Administração, enquanto órgão de representação da sociedade, tem os mais amplos poderes para a prática dos actos de gestão e administração necessários.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Compete ainda ao Conselho de Administração, desde que obtenha o prévio consentimento da Assembleia Geral para o efeito, a prática dos seguintes actos:
Número ou marcador · p. 20 a) Deliberar a associação com terceiros, sob qualquer forma legal ou contratual, nomeadamente para formar sociedades, consórcios, agrupamentos complementares de empresas ou associações em participação, assim como a subscrição, aquisição, alienação ou oneração de participações no capital social de quaisquer outras sociedades, nacionais ou estrangeiras, independentemente do respectivo objecto;
Número ou marcador · p. 20 b) Representar a sociedade em juízo e fora dele, comprometer-se em árbitros, confessar, desistir ou transigir em qualquer processo judicial ou arbitral;
Número ou marcador · p. 20 c) Adquirir, onerar ou alienar quaisquer bens móveis ou imóveis;
Número ou marcador · p. 20 d) Contrair empréstimos e outros tipos de financiamento que não sejam vedados pela lei ou pelo contrato de sociedade;
Número ou marcador · p. 20 e) Definir as políticas gerais de admissão, promoção e remuneração dos funcionários e prestadores de serviços da sociedade.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 20 (Vinculação)
Texto do artigo · p. 20 A sociedade obriga-se plenamente com a assinatura ou intervenção individual do Presidente do Conselho de Administração
Texto do artigo · p. 21 ou pela assinatura conjunta de dois administradores ou de um ou mais mandatários da sociedade devidamente autorizados dentro dos limites dos seus mandatos.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 21 (Limites)
Texto do artigo · p. 21 Ao Conselho de Administração, é vedada a prestação de cauções e garantias pessoais ou reais pela sociedade, se as mesmas não tiverem em vista a realização do objecto social.
Número ou marcador · p. 21 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 21 (Composição)
Número ou marcador · p. 21 Um) A fiscalização da sociedade é exercida por um Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 21 Dois) O Fiscal Único exerce as funções que por lei lhe são cometidas.
Número ou marcador · p. 21 SECÇÃO IV Dos acordos parassociais e aplicação dos resultados
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 21 (Acordos parassociais)
Texto do artigo · p. 21 Os accionistas obrigam-se à conduta estabelecida no acordo parassocial celebrado entre si, nessa qualidade, ou dos accionistas para com a sociedade, em tudo quanto não seja proibido por lei, em conformidade com o estabelecido nos artigos 98 e 411 do Código Comercial.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 21 (Exercício social)
Número ou marcador · p. 21 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 21 Dois) O balanço patrimonial, os relatórios de gestão, a demonstração de resultados e outras contas do exercício social serão encerrados com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidas à apreciação da Assembleia Geral, até 30 de Março do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 21 Três) Os ganhos que resultam do exercício anual terão a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 21 a) Constituição ou reintegração do fundo de reserva legal, alocando o montante a ser determinado pela Assembleia Geral o qual não deve ser inferior a 5% (cinco por cento) dos lucros líquidos verificados;
Número ou marcador · p. 21 b) Cobertura de prejuízos de anos anteriores;
Número ou marcador · p. 21 c) Uma percentagem a ser proposta pelo Conselho de Administração e aprovada pela Assembleia Geral será destinada ao reembolso de suprimentos efectuados pelos
Texto do artigo · p. 21 accionistas, pagamento de qualquer obrigação relevante da sociedade e/ou para a criação ou a reintegração de qualquer outra reserva de interesse para a sociedade;
Número ou marcador · p. 21 d) Do montante remanescente, 25% (vinte e cinco por cento) serão distribuídos entre os accionistas como dividendo obrigatório, sem prejuízo de qualquer dividendo preferencial ou prioritário que deva ser distribuído entre os accionistas detentores de acções preferenciais, se houver; e
Número ou marcador · p. 21 e) O montante remanescente, se houver, terá a aplicação que for decidida pela Assembleia Geral, de acordo com a lei aplicável.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) Durante o exercício contabilístico, a Assembleia Geral poderá, depois de ter obtido a aprovação do Fiscal Único e em conformidade com outros requisitos legais, decidir fazer adiantamentos de lucros aos accionistas.
Número ou marcador · p. 21 SECÇÃO V Das disposições gerais e transitórias
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 21 (Direito aplicável)
Texto do artigo · p. 21 Em tudo o que for omisso no presente contrato de sociedade, serão aplicadas as leis da República de Moçambique, e em particular o Código Comercial.
Texto do artigo · p. 21 Maputo, 20 de Janeiro de 2023. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 19: Santos Investimentos, S.A.
  2. Texto do artigo, página 19: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 29 de Dezembro de 2022, foi matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob NUEL 101902331, uma entidade denominada Santos Investimentos, S.A,
  3. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO I Do nome, duração, sede e objecto social
  4. Número ou marcador, página 19: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 19: (Nome, natureza e duração)
  6. Texto do artigo, página 19: A sociedade é constituída sob a forma de sociedade anónima, e adopta o nome Santos Investimentos, S.A.
  7. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 19: (Duração)
  9. Texto do artigo, página 19: A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
  10. Número ou marcador, página 19: ARTIGO TERCEIRO
  11. Texto do artigo, página 19: (Sede e representação)
  12. Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo, rua Abreu Lima, n.º 78, F-1, rés-do-chão, Malhangalene, Moçambique, podendo, por decisão do Conselho de Administração, mudar a sua sede para outro local dentro do território nacional.
  13. Número ou marcador, página 19: Dois) Por decisão do Conselho de Administração e obtidas as devidas autorizações, a sociedade podem criar sucursais, agências, escritórios, ou outras formas de representação, dentro ou fora do território nacional.
  14. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUARTO
  15. Texto do artigo, página 19: (Objecto)
  16. Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade tem por objecto principal
  17. Texto do artigo, página 19: o exercício das seguintes actividades, com a maior amplitude permitida por lei, quer na sua sede, quer em todas as suas sucursais e filiais, ou em qualquer outra forma de representação.
  18. Número ou marcador, página 19: Dois) Tendo como principal objecto o exercício de actividade comercial gestão imobiliária, consultoria fiscal e financeira, gestão empresarial na sua globalidade nas áreas de:
  19. Número ou marcador, página 19: a) Representação de franquias (franchising) e gestão de marcas;
  20. Número ou marcador, página 19: b) Gestão hoteleira e aluguer de imóveis;
  21. Número ou marcador, página 19: c) Prestação de serviços de consultoria e apoio a terceiros;
  22. Número ou marcador, página 19: d) Consultoria em projectos de investimento, complementares ou subsidiárias do seu objecto principal, desde que as mesmas tenham sido devidamente autorizadas pelas autoridades competentes e a Assembleia Geral delibere nesse sentido.
  23. Número ou marcador, página 19: Três) Mediante deliberação da Assembleia Geral, a sociedade poderá desenvolver outras actividades que de alguma forma concorram para a melhor prossecução do seu objecto social especificado nos anteriores números um e dois, tais como a celebração de contratos de prestação de serviços, de consórcio e de qualquer outra forma de associação ou de agrupamento de empresas.
  24. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO II Do capital social e acções
  25. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUINTO
  26. Texto do artigo, página 19: (Capital social)
  27. Número ou marcador, página 19: Um) O capital social da sociedade, integralmente subscrito e realizado, é de 20.000,00MT (vinte mil meticais) e está representado por 100 (cem) acções, cada com o valor nominal de duzentos meticais.
  28. Número ou marcador, página 19: Dois) As acções são nominativas.
  29. Número ou marcador, página 19: Três) No momento de constituição da sociedade, cada accionista realizará apenas vinte e cinco por cento do valor do conjunto das acções por si subscritas, sendo os restantes setenta e cinco por cento diferidos para data a determinar pelo Conselho de Administração, nos termos da lei.
  30. Número ou marcador, página 19: Quatro) Nenhum accionista poderá deter uma participação superior a cinquenta e um por cento do capital social da sociedade.
  31. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEXTO
  32. Texto do artigo, página 19: (Títulos de acções)
  33. Número ou marcador, página 19: Um) Todo o accionista terá direito a um ou mais títulos representativos das acções por si detidas, podendo ser emitidos títulos representativos de uma, cinco, dez, cinquenta e cem acções.
  34. Número ou marcador, página 19: Dois) Os títulos representativos das acções serão emitidos com as especificações definidas na legislação aplicável e poderão ser a qualquer momento agrupados, subdivididos ou substituídos.
  35. Número ou marcador, página 19: Três) Nenhum novo título será emitido em troca ou substituição de títulos sujeitos a agrupamento, subdivisão ou substituição se o título a substituir não for devolvido à sociedade. Os custos de emissão de novos títulos de acções serão da responsabilidade dos titulares das acções agrupadas, subdivididas ou substituídas, excepto no caso de resultar de reforma de títulos por deliberação da Assembleia Geral, sendo em ambos os casos os respectivos termos e condições fixados pelo Conselho de Administração.
  36. Número ou marcador, página 19: Quatro) Em caso de perda ou destruição de qualquer título, o novo titulo só será emitido se aprovado pelo Conselho de Administração e nos termos e condições por este definidos, nomeadamente em termos de prova, indemnização ou outra matéria, e mediante pagamento dos custos por aquele fixados.
  37. Número ou marcador, página 20: Cinco) Os títulos representativos das acções, bem como quaisquer alterações efectuadas às inscrições constantes dos mesmos, serão assinados por, pelo menos, dois membros do Conselho de Administração e neles será aposto o carimbo da sociedade.
  38. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SÉTIMO
  39. Texto do artigo, página 20: (Aumento do capital social)
  40. Número ou marcador, página 20: Um) A Assembleia Geral poderá, nos termos da lei decidir aumentar o capital social, uma ou mais vezes.
  41. Número ou marcador, página 20: Dois) O capital social pode ser aumentado uma ou mais vezes, de acordo com as necessidades do negócio da sociedade, desde que haja uma resolução devidamente aprovada pelos accionistas na Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Administração.
  42. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  43. Número ou marcador, página 20: ARTIGO OITAVO
  44. Texto do artigo, página 20: (Órgãos sociais)
  45. Texto do artigo, página 20: São órgãos sociais da sociedade, a Assembleia Geral, o Conselho de Administração e o Fiscal Único.
  46. Número ou marcador, página 20: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  47. Número ou marcador, página 20: ARTIGO NONO
  48. Texto do artigo, página 20: (Composição)
  49. Número ou marcador, página 20: Uma) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente e um secretário, ambos eleitos pelos accionistas na Assembleia Geral.
  50. Número ou marcador, página 20: Dois) Para além das atribuições conferidas por lei e por este estatuto, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral e o secretário deverão convocar e presidir as reuniões da Assembleia Geral, e investir os membros do Conselho de Administração e do Fiscal Único, assinando os respectivos instrumentos de investidura.
  51. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO
  52. Texto do artigo, página 20: (Reuniões)
  53. Número ou marcador, página 20: Um) A Assembleia Geral reúne-se pelo menos uma vez por ano em sessão ordinária, dentro de três meses a contar da data de encerramento do exercício financeiro e, extraordinariamente, sempre que devidamente convocada por iniciativa do presidente da mesa ou a requerimento dos outros órgãos sociais, ou de accionistas que representem pelo menos 10% (dez por cento) do capital social.
  54. Número ou marcador, página 20: Dois) Na sessão ordinária, a Assembleia Geral deverão deliberar e votar o relatório do Conselho de Administração, o balanço e demonstração de resultados, o relatório do Fiscal Único e também deliberar sobre a aplicação de resultados, e quando aplicável nomear os membros dos órgãos sociais.
  55. Número ou marcador, página 20: Três) A Assembleia Geral poderá também deliberar sobre qualquer outro assunto considerado de interesse para a sociedade, desde que tais matérias sejam devidamente referidas na convocatória da reunião.
  56. Número ou marcador, página 20: Quatro) As reuniões da Assembleia Geral têm lugar na sede social ou em qualquer outro lugar no território nacional considerado adequado pelos accionistas, desde que seja especificamente indicado na convocatória, da qual deverá constar ainda a data e a hora, bem como a agenda.
  57. Número ou marcador, página 20: Cinco) As reuniões da Assembleia Geral são convocadas com pelo menos 15 (quinze) dias de antecedência por carta.
  58. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  59. Texto do artigo, página 20: (Competências da Assembleia Geral)
  60. Texto do artigo, página 20: Além das matérias que lhe são especialmente atribuídas por lei, compete à Assembleia Geral deliberar sobre as seguintes matérias:
  61. Número ou marcador, página 20: a) Eleição e destituição dos membros do Conselho de Administração e do Fiscal Único;
  62. Número ou marcador, página 20: b) Aprovar o balanço, demonstração de resultados e o relatório da administração referente ao exercício;
  63. Número ou marcador, página 20: c) O relatório e o parecer do Fiscal Único ou da sociedade de auditoria independente contratada para o efeito;
  64. Número ou marcador, página 20: d) Aplicação dos resultados do exercício;
  65. Número ou marcador, página 20: e) Alteração dos estatutos;
  66. Número ou marcador, página 20: f) Aumento e redução do capital social;
  67. Número ou marcador, página 20: g) Fusão e transformação da sociedade;
  68. Número ou marcador, página 20: h) Dissolução da sociedade;
  69. Número ou marcador, página 20: i) As que não estejam, por disposição legal ou estatutária, compreendidas na competência de outros órgãos da sociedade.
  70. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  71. Texto do artigo, página 20: (Quórum)
  72. Número ou marcador, página 20: Um) A Assembleia Geral apenas poderá deliberar validamente desde que estejam presentes ou devidamente representados, accionistas que detenham pelo menos 51% (cinquenta e um por cento) do capital social da sociedade.
  73. Número ou marcador, página 20: Dois) O quórum de deliberação é de 51% (cinquenta e um por cento) dos votos expressos.
  74. Número ou marcador, página 20: Três) Em segunda convocatória, podem os accionistas presentes deliberar sem observância de qualquer quórum.
  75. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  76. Texto do artigo, página 20: (Restrição ao direito de voto)
  77. Texto do artigo, página 20: O accionista não pode votar, nem pessoalmente, nem por meio de representante e nem representar outro accionista numa votação, sempre que, em relação à matéria objecto da deliberação, se encontre em conflito de interesses com a sociedade.
  78. Número ou marcador, página 20: SECÇÃO II Do Conselho de Administração
  79. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  80. Texto do artigo, página 20: (Composição)
  81. Número ou marcador, página 20: Uma) A administração da sociedade é exercida por um Conselho de Administração, eleito pela Assembleia Geral, constituído por um número ímpar de membros, para mandato de quatro anos, renovável por uma ou mais vezes.
  82. Número ou marcador, página 20: Dois) Os membros do Conselho de Administração podem ser dispensados de prestar caução de acordo com a deliberação da Assembleia Geral que os eleger e fixar a sua remuneração.
  83. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  84. Texto do artigo, página 20: (Competência)
  85. Número ou marcador, página 20: Um) O Conselho de Administração, enquanto órgão de representação da sociedade, tem os mais amplos poderes para a prática dos actos de gestão e administração necessários.
  86. Número ou marcador, página 20: Dois) Compete ainda ao Conselho de Administração, desde que obtenha o prévio consentimento da Assembleia Geral para o efeito, a prática dos seguintes actos:
  87. Número ou marcador, página 20: a) Deliberar a associação com terceiros, sob qualquer forma legal ou contratual, nomeadamente para formar sociedades, consórcios, agrupamentos complementares de empresas ou associações em participação, assim como a subscrição, aquisição, alienação ou oneração de participações no capital social de quaisquer outras sociedades, nacionais ou estrangeiras, independentemente do respectivo objecto;
  88. Número ou marcador, página 20: b) Representar a sociedade em juízo e fora dele, comprometer-se em árbitros, confessar, desistir ou transigir em qualquer processo judicial ou arbitral;
  89. Número ou marcador, página 20: c) Adquirir, onerar ou alienar quaisquer bens móveis ou imóveis;
  90. Número ou marcador, página 20: d) Contrair empréstimos e outros tipos de financiamento que não sejam vedados pela lei ou pelo contrato de sociedade;
  91. Número ou marcador, página 20: e) Definir as políticas gerais de admissão, promoção e remuneração dos funcionários e prestadores de serviços da sociedade.
  92. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  93. Texto do artigo, página 20: (Vinculação)
  94. Texto do artigo, página 20: A sociedade obriga-se plenamente com a assinatura ou intervenção individual do Presidente do Conselho de Administração
  95. Texto do artigo, página 21: ou pela assinatura conjunta de dois administradores ou de um ou mais mandatários da sociedade devidamente autorizados dentro dos limites dos seus mandatos.
  96. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  97. Texto do artigo, página 21: (Limites)
  98. Texto do artigo, página 21: Ao Conselho de Administração, é vedada a prestação de cauções e garantias pessoais ou reais pela sociedade, se as mesmas não tiverem em vista a realização do objecto social.
  99. Número ou marcador, página 21: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  100. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  101. Texto do artigo, página 21: (Composição)
  102. Número ou marcador, página 21: Um) A fiscalização da sociedade é exercida por um Fiscal Único.
  103. Número ou marcador, página 21: Dois) O Fiscal Único exerce as funções que por lei lhe são cometidas.
  104. Número ou marcador, página 21: SECÇÃO IV Dos acordos parassociais e aplicação dos resultados
  105. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO NONO
  106. Texto do artigo, página 21: (Acordos parassociais)
  107. Texto do artigo, página 21: Os accionistas obrigam-se à conduta estabelecida no acordo parassocial celebrado entre si, nessa qualidade, ou dos accionistas para com a sociedade, em tudo quanto não seja proibido por lei, em conformidade com o estabelecido nos artigos 98 e 411 do Código Comercial.
  108. Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO
  109. Texto do artigo, página 21: (Exercício social)
  110. Número ou marcador, página 21: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  111. Número ou marcador, página 21: Dois) O balanço patrimonial, os relatórios de gestão, a demonstração de resultados e outras contas do exercício social serão encerrados com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidas à apreciação da Assembleia Geral, até 30 de Março do ano seguinte.
  112. Número ou marcador, página 21: Três) Os ganhos que resultam do exercício anual terão a seguinte aplicação:
  113. Número ou marcador, página 21: a) Constituição ou reintegração do fundo de reserva legal, alocando o montante a ser determinado pela Assembleia Geral o qual não deve ser inferior a 5% (cinco por cento) dos lucros líquidos verificados;
  114. Número ou marcador, página 21: b) Cobertura de prejuízos de anos anteriores;
  115. Número ou marcador, página 21: c) Uma percentagem a ser proposta pelo Conselho de Administração e aprovada pela Assembleia Geral será destinada ao reembolso de suprimentos efectuados pelos
  116. Texto do artigo, página 21: accionistas, pagamento de qualquer obrigação relevante da sociedade e/ou para a criação ou a reintegração de qualquer outra reserva de interesse para a sociedade;
  117. Número ou marcador, página 21: d) Do montante remanescente, 25% (vinte e cinco por cento) serão distribuídos entre os accionistas como dividendo obrigatório, sem prejuízo de qualquer dividendo preferencial ou prioritário que deva ser distribuído entre os accionistas detentores de acções preferenciais, se houver; e
  118. Número ou marcador, página 21: e) O montante remanescente, se houver, terá a aplicação que for decidida pela Assembleia Geral, de acordo com a lei aplicável.
  119. Número ou marcador, página 21: Quatro) Durante o exercício contabilístico, a Assembleia Geral poderá, depois de ter obtido a aprovação do Fiscal Único e em conformidade com outros requisitos legais, decidir fazer adiantamentos de lucros aos accionistas.
  120. Número ou marcador, página 21: SECÇÃO V Das disposições gerais e transitórias
  121. Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  122. Texto do artigo, página 21: (Direito aplicável)
  123. Texto do artigo, página 21: Em tudo o que for omisso no presente contrato de sociedade, serão aplicadas as leis da República de Moçambique, e em particular o Código Comercial.
  124. Texto do artigo, página 21: Maputo, 20 de Janeiro de 2023. — O Técnico, Ilegível.
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