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Texto do artigo · p. 10 Cooperativa Agrária de Matharya, Cooperativa de Responsabilidade Limitada COAMA
Texto do artigo · p. 10 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte um de Julho de dois mil e vinte e quatro, foi matriculada, na Conservatória do Registo das entidades Legais, sob NUEL 105030930, a cargo de Inocêncio Jorge Monteiro, conservador e notário superior, uma cooperativa de responsabilidade limitada, denominada por Cooperativa Agrária de Matharya, Cooperativa de Responsabilidade Limitada, podendo ser denominado por COAMA, constituída entre os membros cooperativistas: António Joaquim, Juliana José, José Gustavo, Vicente Cabral, Marcelino Ramos Nacola, Belito Fernando, Abia Sebastião Ianca Amisse, Victor Daniel Lusiua, e Sebastião Ianca Amisse e Freitas Alberto Matruga. Celebram o presente estatuto que se regera pelas disposições que se seguem:
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Denominação e sede)
Número ou marcador · p. 11 Um) A cooperativa adopta a denominação de Cooperativa Agrária de Matharya, Cooperativa de Responsabilidade Limitada, podendo ser denominada por COAMA.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A Cooperativa tem a sua Sede Matharia, Posto Administrativo de Iapala Sede, Distrito de Ribaué, Província de Nampula, podendo, por deliberação da Assembleia Geral, transferir a sua sede para qualquer outro ponto do País.
Número ou marcador · p. 11 Três) Por deliberação da Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Direcção, a Cooperativa poderá abrir sucursais, delegações ou quaisquer outras formas de representação em qualquer outro local do país ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 11 (Duração)
Texto do artigo · p. 11 Único) A Cooperativa é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da realização da assembleia constituinte culminando com o reconhecimento das assinaturas do presente contrato de cooperativa e da sua publicação no Boletim da República.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Objecto)
Número ou marcador · p. 11 Um) A cooperativa tem como objecto viabilizar as actividades de: (i) produção e comercialização agrícola; (ii) prestação de serviços agrícolas e (iii) criação de animais de pequena espécie.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Para a persecução de seus objectivos a Cooperativa poderá, conforme as suas conveniências ou situação económicofinanceira, e prévia autorização:
Número ou marcador · p. 11 a) receber (agregar ou juntar), limpar, padronizar (seleccionar) ou processar, conservar e comercializar os produtos de seus membros;
Número ou marcador · p. 11 b) adquirir, na medida em que o interesse social o aconselhar, para fornecimento/venda a seus cooperados, insumos e bens de consumo ou materiais necessários às actividades de produção e comercialização dos membros;
Número ou marcador · p. 11 c) prestar serviços e assistência técnica/ tecnológica e orientação aos cooperados, em estreita colaboração com órgãos do sector (SDAE e outras instituições como ONG e empresas privadas);
Número ou marcador · p. 11 d) prestar assistência social e educacional
Texto do artigo · p. 11 aos seus membros e respectivos dependentes bem como aos empregados da Cooperativa, dentro das limitações de suas possibilidades financeiras e económicas e em conformidade com as normas a serem fixadas;
Número ou marcador · p. 11 e) obter credenciais junto aos órgãos competentes, a fim de possibilitar a Cooperativa comercializar incluindo exportar produtos e, bem assim, importar mercadorias, equipamentos, materiais e insumos, necessários às suas actividades.
Número ou marcador · p. 11 Três) A Cooperativa poderá adquirir produtos de não membros, para a venda a terceiros, com
Texto do artigo · p. 11 o objectivo de completar lotes destinados ao cumprimento de contratos ou para suprir capacidade ociosa de instalações industriais, bem como poderá fornecer bens e serviços a não associados, desde que tal faculdade atenda aos objectivos sociais observadas em qualquer caso, as normas legais e regulamentares que tratam dessas matérias.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) A Cooperativa poderá filiar-se a outras cooperativas congéneres, ou formar cooperativas de nível superior com outras cooperativas, quando for do interesse do quadro social.
Número ou marcador · p. 11 Cinco) A Cooperativa realizará suas actividades sem qualquer tipo de discriminação política, religiosa, racial e social.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 11 (Capital social)
Número ou marcador · p. 11 Um) O capital social inicial, subscrito e totalmente realizado no acto do presente contrato, é de 100.000,00MT (cem mil meticais).
Número ou marcador · p. 11 Dois) O capital social é variável, sendo considerado automaticamente alterado e aumentado, sob deliberação da Assembleia Geral, sem necessidade de alteração dos presentes estatutos, nos casos de admissão de novos cooperativistas ou de outras formas de aumento preconizado por lei.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 11 (Entrada mínima e formas de representação do capital social)
Número ou marcador · p. 11 Um) A entrada mínima de capital a subscrever por cada cooperado é de 10.000,00MT (dez mil meticais), cuja representação será feita, pela totalidade do valor da entrada do cooperativista, através de títulos representativos do capital social, a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou subdivisão, que poderão
Texto do artigo · p. 11 assumir a forma de escritura ou de títulos nominativos.
Número ou marcador · p. 11 Dois) O capital social deverá ser subscrito em dinheiro, produto ou trabalho, em três prestações, no prazo máximo de 2 anos, sendo exigível o pagamento de 50% na primeira prestação.
Número ou marcador · p. 11 Três) Os membros com alguma impossibilidade para subscrever nos prazos fixados no número anterior deverão submeter ao Conselho de Direcção, uma proposta de prazo para subscrição do capital, não devendo ser superior a 3 anos de acordo com o previsto na lei geral das cooperativas.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO III Dos membros
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 11 (Requisitos de admissão)
Número ou marcador · p. 11 Um) A Cooperativa prossegue o princípio da adesão voluntária e livre (de portas abertas), podendo ser membros todas as pessoas, singulares ou colectivas, sem qualquer tipo de descriminação, desde que desenvolvam ou estejam aptas a realizar as actividades principais, complementares ou conexas (ligadas), prosseguidas pela cooperativa, definidas no seu objecto social, detenham capacidade civil e que preencham os requisitos e condições previstas na lei e nos presentes estatutos da cooperativa, desde que requeiram a sua admissão à direcção da mesma, aceitem os presentes estatutos, regulamentos, deliberações e programa da cooperativa.
Número ou marcador · p. 11 Dois) As pessoas colectivas só serão admitidas como membros, quando realizem as mesmas actividades económicas das pessoas singulares, definidas no objecto da cooperativa e/ou quando não tenham ou não prossigam finalidade lucrativa.
Número ou marcador · p. 11 Três) O requerimento para admissão referido no número um deste artigo, carecerá de aprovação do Conselho de Direcção e ratificação pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 11 (Competência para admissão de membros)
Número ou marcador · p. 11 Um) Desde que reúnam todos os requisitos previstos no artigo anterior, subscrevam e realizem o capital social, por pedido formulado por escrito e dirigido ao Conselho de Direcção, poderão ser admitidos como membros todas as pessoas descritas no artigo anterior.
Número ou marcador · p. 11 Dois) As propostas para a admissão de novos membros são submetidas, apreciadas e aprovadas pelo Conselho de Direcção, devendo ser ratificadas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 11 (Perda de qualidade de membro)
Texto do artigo · p. 11 Perdem a qualidade de membro: a) os que, livremente, decidirem desvincular-se da Cooperativa;
Número ou marcador · p. 12 b) os que estiverem abrangidos pelas previsões estabelecidas nas alíneas do no n.º 3 do artigo 34 da Lei das Cooperativas, com as devidas adaptações;
Número ou marcador · p. 12 c) os que não cumprirem com a quantidade mínima, regulamentarmente fixada, a contribuir para a Cooperativa.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 12 (Demissão de membros)
Número ou marcador · p. 12 Um) Qualquer cooperativista poderá requerer, por carta dirigida ao Conselho de Direcção, a sua demissão, mesmo sem invocar os motivos.
Número ou marcador · p. 12 Dois) A Cooperativa estabelecerá internamente as formas e os cálculos de restituição dos montantes de títulos de capital realizado e de outras condições inerentes.
Número ou marcador · p. 12 Três) A Cooperativa, analisadas as condições de demissão, e considerando as condições e capacidades, pode não devolver qualquer benefício ao demissionário, evitando assim, a falência total da cooperativa por remunerar pessoas que decidem sair.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 12 (Procedimento sancionatório e exclusão de membros)
Número ou marcador · p. 12 Um) A aplicação de qualquer medida sancionatória, incluindo a da exclusão de membro, está sujeita ao regime previsto nos artigos 34 e 35 da Lei das Cooperativas.
Número ou marcador · p. 12 Dois) A perda da qualidade de membro, derivada da aplicação de uma medida sancionatória, não dará direito à restituição de qualquer contribuição que tiver entrado para a Cooperativa, nem desobriga o membro do cumprimento pontual de todas as obrigações anteriormente assumidas.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 12 SECÇÃO I Princípios gerais
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 12 São órgãos sociais da cooperativa os seguintes: a) a Assembleia Geral; b) o Conselho de Direcção; e c) o Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 12 (Mandato dos membros dos órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 12 Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos para um mandato de três anos, renováveis por um ou dois períodos idênticos. É obrigatória a reeleição por cada renovação do mandato da Direcção ou do Conselho Fiscal, de pelo menos um terço dos seus membros.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Cessando o mandato de qualquer titular de um órgão social, antes do fim do período por que tiver sido eleito, será designado um substituto até à primeira reunião da Assembleia Geral seguinte, por deliberação de uma maioria simples dos membros do próprio órgão.
Número ou marcador · p. 12 Três) A Assembleia Geral pode destituir dos seus cargos quaisquer dos membros que compõem os órgãos sociais, através de uma decisão adoptada por pelo menos, dois terços dos votos dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Vacatura de lugar)
Número ou marcador · p. 12 Um) Em caso de vacatura de lugar de presidente do Conselho de Direcção, o mesmo será preenchido pelo vice-presidente ou por deliberação de uma maioria simples dos membros do próprio órgão, caso não exista a figura de vice-presidente.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Quando se trate de vacatura do cargo de vice-presidente, caso exista, o preenchimento do lugar será feito por deliberação de uma maioria simples dos membros do próprio órgão.
Número ou marcador · p. 12 Três) Para qualquer outro cargo, será chamado para preenchimento do lugar o membro suplente, por ordem de preferência da sua colocação na lista que serviu para base do processo eleitoral.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 12 (Deliberações)
Número ou marcador · p. 12 Um) As deliberações da Assembleia Geral, Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal devem seguir ao preceituado no artigo 42 da Lei das Cooperativas, obedecendo ao princípio da democracia interna e as suas deliberações são tomadas por maioria simples com a presença de mais de metade dos seus membros efectivos, exceptuando o disposto especialmente para a Assembleia Geral, nomeadamente, no caso de alteração dos estatutos, fusão e dissolução da cooperativa que devem ser tomadas em assembleia geral convocada para o efeito e só serão válidas quando tomadas por, pelo menos, três quartos dos votos de todos os membros.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Nenhum membro de um órgão social poderá votar sobre matérias em que tenha, por conta própria ou por terceiros, um interesse em conflito com a cooperativa.
Número ou marcador · p. 12 CAPITULO V
Número ou marcador · p. 12 SECÇÃO II Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 12 (Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 12 A Assembleia Geral é o órgão supremo da Cooperativa, constituída pela totalidade dos
Texto do artigo · p. 12 cooperativistas em pleno gozo dos seus direitos ou delegados à assembleia, sendo as suas deliberações, quando tomadas nos termos legais e estatutários, vinculativas para todos sócios e restantes órgãos da Cooperativa.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 12 (Competências)
Texto do artigo · p. 12 Compete à Assembleia Geral, para além do legalmente estabelecido, deliberar sobre as seguintes matérias:
Número ou marcador · p. 12 a) as remunerações dos membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 12 b) a propositura e a desistência de quaisquer títulos contra os membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 12 c) a nomeação dos liquidatários;
Número ou marcador · p. 12 d) o aumento, reintegração ou redução do capital social;
Número ou marcador · p. 12 e) as políticas financeiras e contabilísticas da Cooperativa;
Número ou marcador · p. 12 f) as políticas de negócios;
Número ou marcador · p. 12 g) a aquisição, oneração ou alienação de bens móveis sujeitos a registo, imóveis ou participações sociais;
Número ou marcador · p. 12 h) o trespasse de estabelecimentos comerciais;
Número ou marcador · p. 12 i) a participação no capital social e na constituição de cooperativas de grau superior;
Número ou marcador · p. 12 j) a celebração de acordos de associação ou de colaboração com outras cooperativas e entidades;
Número ou marcador · p. 12 k) a contracção de empréstimos ou financiamentos que onerem em mais de 20% do património da Cooperativa;
Número ou marcador · p. 12 l) garantias a prestar pela cooperativa, nomeadamente, hipotecas, penhores, fianças ou avales;
Número ou marcador · p. 12 m) os termos e as condições da realização das prestações suplementares;
Número ou marcador · p. 12 n) os termos e as condições da concessão de suprimentos; o)a constituição de reservas convenientes à prossecução dos fins sociais;
Número ou marcador · p. 12 p) dirimir todas as questões que por lei ou pelos presentes estatutos lhe sejam inerentes;
Número ou marcador · p. 12 q) quaisquer outros assuntos de interesse para a Cooperativa, nos termos dos presentes estatutos, da lei e dos regulamentos.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 12 (Mesa da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 12 A Mesa da Assembleia Geral é constituída, no mínimo, por um presidente e um vicepresidente (indicados para cada reunião).
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 13 (Convocação)
Número ou marcador · p. 13 Um) As Assembleias Gerais serão convocadas da forma como se prevê no artigo 45 da Lei das Cooperativas e por analogia, conforme estabelecido no Código Comercial vigente em Moçambique.
Número ou marcador · p. 13 Dois) As Assembleias Gerais serão convocadas pelo Presidente do Conselho de Direcção, e caso este não convoque, quando deva legalmente fazê-lo, pode o Conselho Fiscal ou ainda os sócios que a tenham requerido convocá-la directamente.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 13 (Quórum deliberativo)
Número ou marcador · p. 13 Um) A Assembleia Geral pode constituir-se e deliberar validamente em primeira convocação, reúne à hora marcada na convocatória se estiver presente mais de metade dos cooperativistas com direito a voto ou os seus representantes devidamente credenciados ou delegados.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Se à hora marcada na convocatória para a reunião da Assembleia Geral não estiver presente o número de participantes previstos no número anterior, far-se-á uma segunda convocatória.
Número ou marcador · p. 13 Três) Se à hora prevista na segunda convocatória não se verificar o número de participantes, previsto no número 1 do presente artigo, a assembleia reunirá uma hora depois com qualquer número de cooperativistas.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) Tratando-se de convocação em reunião extraordinária, esta só terá lugar se nela estiverem presentes, pelo menos, três quartos dos requerentes.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 13 (Votação)
Número ou marcador · p. 13 Um) Cada cooperativista dispõe de um voto. Dois) A Assembleia Geral deverá, nos
Texto do artigo · p. 13 termos da Lei das Cooperativas, decidir atribuição voto especial para membros que tenham contribuído bastante num exercício, desde que a matérias em questão se relacione com as contribuições deste.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO VI
Número ou marcador · p. 13 SECÇÃO III
Texto do artigo · p. 13 Do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 13 O Conselho de Direcção é o órgão competente para proceder à Administração, gestão e representação da Cooperativa.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 13 (Competências)
Número ou marcador · p. 13 Um) Para além do estabelecido legalmente, compete ao Conselho de Direcção gerir as actividades da cooperativa, obrigar a cooperativa e representá-la em juízo ou fora
Texto do artigo · p. 13 dele, devendo subordinar-se às deliberações dos cooperativistas ou às intervenções do Conselho Fiscal ou Fiscal Único apenas nos casos em que a lei ou o contrato da cooperativa assim o determinem.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Compete ainda ao Conselho de Direcção deliberar sobre qualquer outro assunto de Direcção da Cooperativa, designadamente:
Número ou marcador · p. 13 a) obrigar e representar a cooperativa em todos os actos e contratos;
Número ou marcador · p. 13 b) efectuar e realizar todos os actos inerentes a sua função administrativa e de gestão;
Número ou marcador · p. 13 c) propor o aumento e redução do capital social;
Número ou marcador · p. 13 d) deliberar sobre a transferência da sua sede para qualquer outro ponto do país;
Número ou marcador · p. 13 e) modificar a organização da Cooperativa;
Número ou marcador · p. 13 f) estender ou reduzir as actividades da Cooperativa;
Número ou marcador · p. 13 g) emitir obrigações nos termos prescritos neste contrato;
Número ou marcador · p. 13 h) outorgar e assinar em nome da cooperativa quaisquer escrituras públicas e contratos, nomeadamente, de alteração do pacto social; aumento ou redução do capital; aquisição, oneração ou alienação de bens móveis sujeitos a registo, imóveis ou participações sociais; trespasse de estabelecimentos comerciais; projectos de fusão, cisão, transformação ou dissolução da Cooperativa;
Número ou marcador · p. 13 i) admitir e despedir trabalhadores;
Número ou marcador · p. 13 j) constituir mandatários, incluindo mandatários judiciais;
Número ou marcador · p. 13 k) executar e fazer cumprir as disposições dos presentes estatutos, da lei e dos regulamentos;
Número ou marcador · p. 13 l) executar e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral e do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 13 m) qualquer outro assunto sobre o qual algum administrador requeira deliberação do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 13 Três) A direcção poderá, para uma gestão mais profissionalizada e rentável, contratar gerentes, técnicos ou comerciais, delegando neles os poderes que achar convenientes, com excepção das áreas reservadas à direcção para o necessário controlo da gestão democrática.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Composição)
Texto do artigo · p. 13 O Conselho de Direcção é composto da forma prevista no n.º 2 do artigo 57 da Lei das
Texto do artigo · p. 13 Cooperativas, sendo no caso concreto por dois membros: a) um presidente; b) um secretário e c) um tesoureiro.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 13 (Actos proibidos aos membros do Conselho de Direcção, seus contratados ou representantes)
Número ou marcador · p. 13 Um) Para além do estabelecido na Lei das Cooperativas, aos membros do Conselho de Direcção, seus contratados ou representantes é expressamente vedado, sem autorização da Assembleia Geral, exercer, por conta própria ou alheia, actividades abrangidas pelo objecto da cooperativa, assim como os actos considerados proibidos por lei e/ou pela cooperativa, nos seus regulamentos internos.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Quem violar o disposto no número anterior, além de poder ser destituído do cargo, com justa causa, tornam-se responsável pelo pagamento de uma importância correspondente ao valor do acto ou contrato ilegalmente celebrado e dos eventuais prejuízos sofridos pela Cooperativa.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 13 (Reunião)
Número ou marcador · p. 13 Um) O Conselho de Direcção reunirá pelo menos uma vez por mês, e sempre que se achar necessário.
Número ou marcador · p. 13 Dois) O Conselho de Direcção será convocado pelo seu Presidente, ou a pedido de outros dois membros.
Número ou marcador · p. 13 Três) A convocação das reuniões deverá ser feita com dez dias de antecedência, pelo menos, salvo se for possível reunir todos os membros do Conselho sem outras formalidades.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) A convocatória conterá a indicação da ordem de trabalhos, data, hora e local da reunião, devendo ser acompanhada de todos os documentos necessários à tomada de deliberações, quando seja necessário.
Número ou marcador · p. 13 Cinco) O Conselho de Direcção não pode deliberar sem que estejam presentes ou representados a maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 13 Seis) O administrador não pode votar sobre matérias em que tenha, por conta própria ou de terceiros, um interesse em conflito com a Cooperativa.
Número ou marcador · p. 13 Sete) De cada reunião são lavradas actas no livro respectivo, assinada por todos os membros que nela tenham participado ou seus representantes.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 13 (Formas de obrigar a Cooperativa)
Número ou marcador · p. 13 Um) Os membros exercem em conjunto os poderes de representação, ficando a cooperativa obrigada pelos negócios jurídicos concluídos, necessariamente, pelas assinaturas conjuntas do presidente e de um membro do Conselho de Direcção ou do gestor (gerente), e caso
Texto do artigo · p. 14 o presidente esteja impossibilitado: de um dos membros do Conselho de Direcção, gestor (gerente) e de um procurador com poderes bastantes, conferidos pelo Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 14 Dois) O Conselho de Direcção não poderá constituir mandatários a pessoas estranhas à Cooperativa, exceptuando-se advogados que estejam vinculados a cooperativas e tratando de casos reconhecidamente imperiosos.
Número ou marcador · p. 14 Três) Os actos de mero expediente, e em geral os que não envolvem responsabilidades da cooperativa, poderão ser assinados apenas por um membro do Conselho de Direcção ou procurador a quem tenham sido delegados poderes necessários ou trabalhador devidamente autorizado.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO VII
Número ou marcador · p. 14 SECÇÃO IV Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 14 (Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 14 Um) A fiscalização da Cooperativa quanto à observância da lei, do contrato de Cooperativa, e em especial, do cumprimento das regras de escrituração compete ao Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 14 Dois) O Conselho Fiscal poderá por determinação da Assembleia Geral ser substituído por um fiscal único, devendo este ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 14 (Competências)
Número ou marcador · p. 14 Um) Para além do legalmente estabelecido, compete ao Conselho Fiscal praticar os seguintes actos:
Número ou marcador · p. 14 a) fiscalizar os actos dos membros e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários;
Número ou marcador · p. 14 b) opinar sobre as propostas dos órgãos da Direcção, a serem submetidas à Assembleia Geral, relativas a modificação do capital social, emissão de obrigações ou bónus de subscrição, planos de investimento ou orçamentos de capital, distribuição de dividendos, transformação, fusão ou cisão;
Número ou marcador · p. 14 c) exercer essas atribuições, durante a liquidação da cooperativa, observadas as disposições especiais previstas no Código Comercial;
Número ou marcador · p. 14 d) pronunciar-se sobre o relatório de auditoria externa;
Número ou marcador · p. 14 e) em geral, vigiar pelo cumprimento das disposições da lei, do contrato de cooperativa e dos regulamentos da Cooperativa;
Número ou marcador · p. 14 f) compete igualmente ao Conselho Fiscal, controlar o devido uso dos meios da Cooperativa (dinheiro,
Texto do artigo · p. 14 equipamento, infra-estruturas, materiais, etc.), bem como garantir a boa gestão e transparência no seu uso, cabendo-lhes a responsabilidade de comunicar aos membros em Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 14 g) dentro de seu exercício, o conselho fiscal tem atribuições bastantes para, sendo necessário, propor a convocação de Assembleia Geral extraordinária para que se possa discutir quais anomalias detectadas.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 14 (Composição)
Número ou marcador · p. 14 Um) O Conselho Fiscal é composto por: a) presidente; b) secretário; e c) vogal.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO VIII
Número ou marcador · p. 14 SECÇÃO V Do Gestor
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 14 (Gerência da Cooperativa)
Texto do artigo · p. 14 A gestão dos negócios da Cooperativa poderá ser encarregue a uma comissão de gestão ou direcção executiva (gerência), que é uma equipa subordinada ao Conselho de Direcção, responsável pela execução das directrizes de negócios estabelecidas pelo Conselho de Administração e aprovadas pela Assembleia Geral, sendo composto por um gestor (ou gerente), contabilista financeiro e outros técnicos contratados de acordo com suas competências técnicas e necessidades.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Das competências da gerência ou Comissão de Gestão)
Número ou marcador · p. 14 Um) As competências da gerência são todas aquelas que lhes são delegadas pelo Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 14 Dois) À gerência cabem, entre outras, as seguintes atribuições:
Número ou marcador · p. 14 a) garantir a boa gestão e uso racional dos recursos da cooperativa, devendo elaborar planos e orçamentos periódicos para submeter à aprovação do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 14 b) supervisionar a administração geral e das actividades da cooperativa através de permanentes contactos com os demais e trabalhadores – garantir o cumprimento dos planos e orçamentos;
Número ou marcador · p. 14 c) convocar e presidir reuniões do pessoal operativo (outros trabalhadores);
Número ou marcador · p. 14 d) representar activa e passivamente a cooperativa, em juízo ou fora dele, em representação do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 14 e) promover, directamente ou por meio de convénio com outras instituições
Texto do artigo · p. 14 oficiais ou privadas, o treinamento dos trabalhadores da Cooperativa, bem como, após aprovação do Conselho de Administração, organizar eventos visando conscientizar o quadro social da importância da Cooperativa;
Número ou marcador · p. 14 f) receber, registar, instruir, analisar e dar tratamento formal e adequado às reclamações dos clientes e usuários de produtos e serviços da cooperativa, que não forem solucionadas pelo atendimento habitual realizado por seus pontos de atendimento;
Número ou marcador · p. 14 g) propor ao Conselho de Administração medidas correctivas ou de aprimoramento de procedimentos e rotinas, em decorrência da análise das reclamações recebidas;
Número ou marcador · p. 14 h) prestar contas ao Conselho de Administração quanto às medidas adoptadas visando o cumprimento das directrizes fixadas e quanto à execução dos planos e orçamentos, inclusive prazos fixados;
Número ou marcador · p. 14 i) informar ao Conselho de Administração sobre o estado económicofinanceiro e sobre a ocorrência de factos relevantes no âmbito da Cooperativa;
Número ou marcador · p. 14 j) em coordenação com o Conselho de Direcção, velar pela contratação de trabalhadores, os quais não poderão ser parentes entre si ou dos membros dos órgãos de administração e do Conselho Fiscal, até 2.º grau, em linha recta ou colateral e fixar atribuições e salários;
Número ou marcador · p. 14 k) avaliar a actuação dos empregados, adoptando as medidas apropriadas;
Número ou marcador · p. 14 l) cumprir e fazer cumprir os regulamentos internos e os manuais operacionais internos da Cooperativa, bem como divulgar por meio de circulares e outros instrumentos;
Número ou marcador · p. 14 m) zelar para que padrões de ética e de conduta profissional façam parte da cultura organizacional e que sejam observados por todos os empregados;
Número ou marcador · p. 14 n) zelar pelo cumprimento da legislação e da regulamentação aplicáveis ao cooperativismo e de mais leis.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO IX Da dissolução e liquidação
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 14 (Dissolução e liquidação da Cooperativa)
Número ou marcador · p. 14 Um) A Cooperativa dissolve-se e liquida-se nas formas e nos casos previstos na lei. Em caso de dissolução ou liquidação da Cooperativa, a
Texto do artigo · p. 15 partilha dos bens será em função da contribuição ou participação de cada membro, devidamente comprovado no livro de registo dos balanços anuais.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Em caso de dissolução ou liquidação, a Assembleia Geral deverão decidir sobre o destino dos bens indivisíveis em conformidade com a lei.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Casos omissos)
Número ou marcador · p. 15 Um) Em tudo quanto fica omisso regularão as disposições da Lei n.º 23/2009, de 28 Setembro, do Código Comercial e demais legislações aplicáveis.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Instruem o presente contrato de Cooperativa, fazendo parte integrante do mesmo.
Texto do artigo · p. 15 Nampula, 6 de Novembro de 2024. O Conservador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 10: Cooperativa Agrária de Matharya, Cooperativa de Responsabilidade Limitada COAMA
  2. Texto do artigo, página 10: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte um de Julho de dois mil e vinte e quatro, foi matriculada, na Conservatória do Registo das entidades Legais, sob NUEL 105030930, a cargo de Inocêncio Jorge Monteiro, conservador e notário superior, uma cooperativa de responsabilidade limitada, denominada por Cooperativa Agrária de Matharya, Cooperativa de Responsabilidade Limitada, podendo ser denominado por COAMA, constituída entre os membros cooperativistas: António Joaquim, Juliana José, José Gustavo, Vicente Cabral, Marcelino Ramos Nacola, Belito Fernando, Abia Sebastião Ianca Amisse, Victor Daniel Lusiua, e Sebastião Ianca Amisse e Freitas Alberto Matruga. Celebram o presente estatuto que se regera pelas disposições que se seguem:
  3. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
  4. Número ou marcador, página 11: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 11: (Denominação e sede)
  6. Número ou marcador, página 11: Um) A cooperativa adopta a denominação de Cooperativa Agrária de Matharya, Cooperativa de Responsabilidade Limitada, podendo ser denominada por COAMA.
  7. Número ou marcador, página 11: Dois) A Cooperativa tem a sua Sede Matharia, Posto Administrativo de Iapala Sede, Distrito de Ribaué, Província de Nampula, podendo, por deliberação da Assembleia Geral, transferir a sua sede para qualquer outro ponto do País.
  8. Número ou marcador, página 11: Três) Por deliberação da Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Direcção, a Cooperativa poderá abrir sucursais, delegações ou quaisquer outras formas de representação em qualquer outro local do país ou no estrangeiro.
  9. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SEGUNDO
  10. Texto do artigo, página 11: (Duração)
  11. Texto do artigo, página 11: Único) A Cooperativa é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da realização da assembleia constituinte culminando com o reconhecimento das assinaturas do presente contrato de cooperativa e da sua publicação no Boletim da República.
  12. Número ou marcador, página 11: ARTIGO TERCEIRO
  13. Texto do artigo, página 11: (Objecto)
  14. Número ou marcador, página 11: Um) A cooperativa tem como objecto viabilizar as actividades de: (i) produção e comercialização agrícola; (ii) prestação de serviços agrícolas e (iii) criação de animais de pequena espécie.
  15. Número ou marcador, página 11: Dois) Para a persecução de seus objectivos a Cooperativa poderá, conforme as suas conveniências ou situação económicofinanceira, e prévia autorização:
  16. Número ou marcador, página 11: a) receber (agregar ou juntar), limpar, padronizar (seleccionar) ou processar, conservar e comercializar os produtos de seus membros;
  17. Número ou marcador, página 11: b) adquirir, na medida em que o interesse social o aconselhar, para fornecimento/venda a seus cooperados, insumos e bens de consumo ou materiais necessários às actividades de produção e comercialização dos membros;
  18. Número ou marcador, página 11: c) prestar serviços e assistência técnica/ tecnológica e orientação aos cooperados, em estreita colaboração com órgãos do sector (SDAE e outras instituições como ONG e empresas privadas);
  19. Número ou marcador, página 11: d) prestar assistência social e educacional
  20. Texto do artigo, página 11: aos seus membros e respectivos dependentes bem como aos empregados da Cooperativa, dentro das limitações de suas possibilidades financeiras e económicas e em conformidade com as normas a serem fixadas;
  21. Número ou marcador, página 11: e) obter credenciais junto aos órgãos competentes, a fim de possibilitar a Cooperativa comercializar incluindo exportar produtos e, bem assim, importar mercadorias, equipamentos, materiais e insumos, necessários às suas actividades.
  22. Número ou marcador, página 11: Três) A Cooperativa poderá adquirir produtos de não membros, para a venda a terceiros, com
  23. Texto do artigo, página 11: o objectivo de completar lotes destinados ao cumprimento de contratos ou para suprir capacidade ociosa de instalações industriais, bem como poderá fornecer bens e serviços a não associados, desde que tal faculdade atenda aos objectivos sociais observadas em qualquer caso, as normas legais e regulamentares que tratam dessas matérias.
  24. Número ou marcador, página 11: Quatro) A Cooperativa poderá filiar-se a outras cooperativas congéneres, ou formar cooperativas de nível superior com outras cooperativas, quando for do interesse do quadro social.
  25. Número ou marcador, página 11: Cinco) A Cooperativa realizará suas actividades sem qualquer tipo de discriminação política, religiosa, racial e social.
  26. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO II Do capital social
  27. Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUARTO
  28. Texto do artigo, página 11: (Capital social)
  29. Número ou marcador, página 11: Um) O capital social inicial, subscrito e totalmente realizado no acto do presente contrato, é de 100.000,00MT (cem mil meticais).
  30. Número ou marcador, página 11: Dois) O capital social é variável, sendo considerado automaticamente alterado e aumentado, sob deliberação da Assembleia Geral, sem necessidade de alteração dos presentes estatutos, nos casos de admissão de novos cooperativistas ou de outras formas de aumento preconizado por lei.
  31. Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUINTO
  32. Texto do artigo, página 11: (Entrada mínima e formas de representação do capital social)
  33. Número ou marcador, página 11: Um) A entrada mínima de capital a subscrever por cada cooperado é de 10.000,00MT (dez mil meticais), cuja representação será feita, pela totalidade do valor da entrada do cooperativista, através de títulos representativos do capital social, a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou subdivisão, que poderão
  34. Texto do artigo, página 11: assumir a forma de escritura ou de títulos nominativos.
  35. Número ou marcador, página 11: Dois) O capital social deverá ser subscrito em dinheiro, produto ou trabalho, em três prestações, no prazo máximo de 2 anos, sendo exigível o pagamento de 50% na primeira prestação.
  36. Número ou marcador, página 11: Três) Os membros com alguma impossibilidade para subscrever nos prazos fixados no número anterior deverão submeter ao Conselho de Direcção, uma proposta de prazo para subscrição do capital, não devendo ser superior a 3 anos de acordo com o previsto na lei geral das cooperativas.
  37. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO III Dos membros
  38. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SEXTO
  39. Texto do artigo, página 11: (Requisitos de admissão)
  40. Número ou marcador, página 11: Um) A Cooperativa prossegue o princípio da adesão voluntária e livre (de portas abertas), podendo ser membros todas as pessoas, singulares ou colectivas, sem qualquer tipo de descriminação, desde que desenvolvam ou estejam aptas a realizar as actividades principais, complementares ou conexas (ligadas), prosseguidas pela cooperativa, definidas no seu objecto social, detenham capacidade civil e que preencham os requisitos e condições previstas na lei e nos presentes estatutos da cooperativa, desde que requeiram a sua admissão à direcção da mesma, aceitem os presentes estatutos, regulamentos, deliberações e programa da cooperativa.
  41. Número ou marcador, página 11: Dois) As pessoas colectivas só serão admitidas como membros, quando realizem as mesmas actividades económicas das pessoas singulares, definidas no objecto da cooperativa e/ou quando não tenham ou não prossigam finalidade lucrativa.
  42. Número ou marcador, página 11: Três) O requerimento para admissão referido no número um deste artigo, carecerá de aprovação do Conselho de Direcção e ratificação pela Assembleia Geral.
  43. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SÉTIMO
  44. Texto do artigo, página 11: (Competência para admissão de membros)
  45. Número ou marcador, página 11: Um) Desde que reúnam todos os requisitos previstos no artigo anterior, subscrevam e realizem o capital social, por pedido formulado por escrito e dirigido ao Conselho de Direcção, poderão ser admitidos como membros todas as pessoas descritas no artigo anterior.
  46. Número ou marcador, página 11: Dois) As propostas para a admissão de novos membros são submetidas, apreciadas e aprovadas pelo Conselho de Direcção, devendo ser ratificadas pela Assembleia Geral.
  47. Número ou marcador, página 11: ARTIGO OITAVO
  48. Texto do artigo, página 11: (Perda de qualidade de membro)
  49. Texto do artigo, página 11: Perdem a qualidade de membro: a) os que, livremente, decidirem desvincular-se da Cooperativa;
  50. Número ou marcador, página 12: b) os que estiverem abrangidos pelas previsões estabelecidas nas alíneas do no n.º 3 do artigo 34 da Lei das Cooperativas, com as devidas adaptações;
  51. Número ou marcador, página 12: c) os que não cumprirem com a quantidade mínima, regulamentarmente fixada, a contribuir para a Cooperativa.
  52. Número ou marcador, página 12: ARTIGO NONO
  53. Texto do artigo, página 12: (Demissão de membros)
  54. Número ou marcador, página 12: Um) Qualquer cooperativista poderá requerer, por carta dirigida ao Conselho de Direcção, a sua demissão, mesmo sem invocar os motivos.
  55. Número ou marcador, página 12: Dois) A Cooperativa estabelecerá internamente as formas e os cálculos de restituição dos montantes de títulos de capital realizado e de outras condições inerentes.
  56. Número ou marcador, página 12: Três) A Cooperativa, analisadas as condições de demissão, e considerando as condições e capacidades, pode não devolver qualquer benefício ao demissionário, evitando assim, a falência total da cooperativa por remunerar pessoas que decidem sair.
  57. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO
  58. Texto do artigo, página 12: (Procedimento sancionatório e exclusão de membros)
  59. Número ou marcador, página 12: Um) A aplicação de qualquer medida sancionatória, incluindo a da exclusão de membro, está sujeita ao regime previsto nos artigos 34 e 35 da Lei das Cooperativas.
  60. Número ou marcador, página 12: Dois) A perda da qualidade de membro, derivada da aplicação de uma medida sancionatória, não dará direito à restituição de qualquer contribuição que tiver entrado para a Cooperativa, nem desobriga o membro do cumprimento pontual de todas as obrigações anteriormente assumidas.
  61. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais
  62. Número ou marcador, página 12: SECÇÃO I Princípios gerais
  63. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  64. Texto do artigo, página 12: (Órgãos sociais)
  65. Texto do artigo, página 12: São órgãos sociais da cooperativa os seguintes: a) a Assembleia Geral; b) o Conselho de Direcção; e c) o Conselho Fiscal.
  66. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  67. Texto do artigo, página 12: (Mandato dos membros dos órgãos sociais)
  68. Número ou marcador, página 12: Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos para um mandato de três anos, renováveis por um ou dois períodos idênticos. É obrigatória a reeleição por cada renovação do mandato da Direcção ou do Conselho Fiscal, de pelo menos um terço dos seus membros.
  69. Número ou marcador, página 12: Dois) Cessando o mandato de qualquer titular de um órgão social, antes do fim do período por que tiver sido eleito, será designado um substituto até à primeira reunião da Assembleia Geral seguinte, por deliberação de uma maioria simples dos membros do próprio órgão.
  70. Número ou marcador, página 12: Três) A Assembleia Geral pode destituir dos seus cargos quaisquer dos membros que compõem os órgãos sociais, através de uma decisão adoptada por pelo menos, dois terços dos votos dos membros presentes.
  71. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  72. Texto do artigo, página 12: (Vacatura de lugar)
  73. Número ou marcador, página 12: Um) Em caso de vacatura de lugar de presidente do Conselho de Direcção, o mesmo será preenchido pelo vice-presidente ou por deliberação de uma maioria simples dos membros do próprio órgão, caso não exista a figura de vice-presidente.
  74. Número ou marcador, página 12: Dois) Quando se trate de vacatura do cargo de vice-presidente, caso exista, o preenchimento do lugar será feito por deliberação de uma maioria simples dos membros do próprio órgão.
  75. Número ou marcador, página 12: Três) Para qualquer outro cargo, será chamado para preenchimento do lugar o membro suplente, por ordem de preferência da sua colocação na lista que serviu para base do processo eleitoral.
  76. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  77. Texto do artigo, página 12: (Deliberações)
  78. Número ou marcador, página 12: Um) As deliberações da Assembleia Geral, Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal devem seguir ao preceituado no artigo 42 da Lei das Cooperativas, obedecendo ao princípio da democracia interna e as suas deliberações são tomadas por maioria simples com a presença de mais de metade dos seus membros efectivos, exceptuando o disposto especialmente para a Assembleia Geral, nomeadamente, no caso de alteração dos estatutos, fusão e dissolução da cooperativa que devem ser tomadas em assembleia geral convocada para o efeito e só serão válidas quando tomadas por, pelo menos, três quartos dos votos de todos os membros.
  79. Número ou marcador, página 12: Dois) Nenhum membro de um órgão social poderá votar sobre matérias em que tenha, por conta própria ou por terceiros, um interesse em conflito com a cooperativa.
  80. Número ou marcador, página 12: CAPITULO V
  81. Número ou marcador, página 12: SECÇÃO II Da Assembleia Geral
  82. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  83. Texto do artigo, página 12: (Assembleia Geral)
  84. Texto do artigo, página 12: A Assembleia Geral é o órgão supremo da Cooperativa, constituída pela totalidade dos
  85. Texto do artigo, página 12: cooperativistas em pleno gozo dos seus direitos ou delegados à assembleia, sendo as suas deliberações, quando tomadas nos termos legais e estatutários, vinculativas para todos sócios e restantes órgãos da Cooperativa.
  86. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  87. Texto do artigo, página 12: (Competências)
  88. Texto do artigo, página 12: Compete à Assembleia Geral, para além do legalmente estabelecido, deliberar sobre as seguintes matérias:
  89. Número ou marcador, página 12: a) as remunerações dos membros dos órgãos sociais;
  90. Número ou marcador, página 12: b) a propositura e a desistência de quaisquer títulos contra os membros dos órgãos sociais;
  91. Número ou marcador, página 12: c) a nomeação dos liquidatários;
  92. Número ou marcador, página 12: d) o aumento, reintegração ou redução do capital social;
  93. Número ou marcador, página 12: e) as políticas financeiras e contabilísticas da Cooperativa;
  94. Número ou marcador, página 12: f) as políticas de negócios;
  95. Número ou marcador, página 12: g) a aquisição, oneração ou alienação de bens móveis sujeitos a registo, imóveis ou participações sociais;
  96. Número ou marcador, página 12: h) o trespasse de estabelecimentos comerciais;
  97. Número ou marcador, página 12: i) a participação no capital social e na constituição de cooperativas de grau superior;
  98. Número ou marcador, página 12: j) a celebração de acordos de associação ou de colaboração com outras cooperativas e entidades;
  99. Número ou marcador, página 12: k) a contracção de empréstimos ou financiamentos que onerem em mais de 20% do património da Cooperativa;
  100. Número ou marcador, página 12: l) garantias a prestar pela cooperativa, nomeadamente, hipotecas, penhores, fianças ou avales;
  101. Número ou marcador, página 12: m) os termos e as condições da realização das prestações suplementares;
  102. Número ou marcador, página 12: n) os termos e as condições da concessão de suprimentos; o)a constituição de reservas convenientes à prossecução dos fins sociais;
  103. Número ou marcador, página 12: p) dirimir todas as questões que por lei ou pelos presentes estatutos lhe sejam inerentes;
  104. Número ou marcador, página 12: q) quaisquer outros assuntos de interesse para a Cooperativa, nos termos dos presentes estatutos, da lei e dos regulamentos.
  105. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  106. Texto do artigo, página 12: (Mesa da Assembleia Geral)
  107. Texto do artigo, página 12: A Mesa da Assembleia Geral é constituída, no mínimo, por um presidente e um vicepresidente (indicados para cada reunião).
  108. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  109. Texto do artigo, página 13: (Convocação)
  110. Número ou marcador, página 13: Um) As Assembleias Gerais serão convocadas da forma como se prevê no artigo 45 da Lei das Cooperativas e por analogia, conforme estabelecido no Código Comercial vigente em Moçambique.
  111. Número ou marcador, página 13: Dois) As Assembleias Gerais serão convocadas pelo Presidente do Conselho de Direcção, e caso este não convoque, quando deva legalmente fazê-lo, pode o Conselho Fiscal ou ainda os sócios que a tenham requerido convocá-la directamente.
  112. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO NONO
  113. Texto do artigo, página 13: (Quórum deliberativo)
  114. Número ou marcador, página 13: Um) A Assembleia Geral pode constituir-se e deliberar validamente em primeira convocação, reúne à hora marcada na convocatória se estiver presente mais de metade dos cooperativistas com direito a voto ou os seus representantes devidamente credenciados ou delegados.
  115. Número ou marcador, página 13: Dois) Se à hora marcada na convocatória para a reunião da Assembleia Geral não estiver presente o número de participantes previstos no número anterior, far-se-á uma segunda convocatória.
  116. Número ou marcador, página 13: Três) Se à hora prevista na segunda convocatória não se verificar o número de participantes, previsto no número 1 do presente artigo, a assembleia reunirá uma hora depois com qualquer número de cooperativistas.
  117. Número ou marcador, página 13: Quatro) Tratando-se de convocação em reunião extraordinária, esta só terá lugar se nela estiverem presentes, pelo menos, três quartos dos requerentes.
  118. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO
  119. Texto do artigo, página 13: (Votação)
  120. Número ou marcador, página 13: Um) Cada cooperativista dispõe de um voto. Dois) A Assembleia Geral deverá, nos
  121. Texto do artigo, página 13: termos da Lei das Cooperativas, decidir atribuição voto especial para membros que tenham contribuído bastante num exercício, desde que a matérias em questão se relacione com as contribuições deste.
  122. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO VI
  123. Número ou marcador, página 13: SECÇÃO III
  124. Texto do artigo, página 13: Do Conselho de Direcção
  125. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  126. Texto do artigo, página 13: (Conselho de Direcção)
  127. Texto do artigo, página 13: O Conselho de Direcção é o órgão competente para proceder à Administração, gestão e representação da Cooperativa.
  128. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  129. Texto do artigo, página 13: (Competências)
  130. Número ou marcador, página 13: Um) Para além do estabelecido legalmente, compete ao Conselho de Direcção gerir as actividades da cooperativa, obrigar a cooperativa e representá-la em juízo ou fora
  131. Texto do artigo, página 13: dele, devendo subordinar-se às deliberações dos cooperativistas ou às intervenções do Conselho Fiscal ou Fiscal Único apenas nos casos em que a lei ou o contrato da cooperativa assim o determinem.
  132. Número ou marcador, página 13: Dois) Compete ainda ao Conselho de Direcção deliberar sobre qualquer outro assunto de Direcção da Cooperativa, designadamente:
  133. Número ou marcador, página 13: a) obrigar e representar a cooperativa em todos os actos e contratos;
  134. Número ou marcador, página 13: b) efectuar e realizar todos os actos inerentes a sua função administrativa e de gestão;
  135. Número ou marcador, página 13: c) propor o aumento e redução do capital social;
  136. Número ou marcador, página 13: d) deliberar sobre a transferência da sua sede para qualquer outro ponto do país;
  137. Número ou marcador, página 13: e) modificar a organização da Cooperativa;
  138. Número ou marcador, página 13: f) estender ou reduzir as actividades da Cooperativa;
  139. Número ou marcador, página 13: g) emitir obrigações nos termos prescritos neste contrato;
  140. Número ou marcador, página 13: h) outorgar e assinar em nome da cooperativa quaisquer escrituras públicas e contratos, nomeadamente, de alteração do pacto social; aumento ou redução do capital; aquisição, oneração ou alienação de bens móveis sujeitos a registo, imóveis ou participações sociais; trespasse de estabelecimentos comerciais; projectos de fusão, cisão, transformação ou dissolução da Cooperativa;
  141. Número ou marcador, página 13: i) admitir e despedir trabalhadores;
  142. Número ou marcador, página 13: j) constituir mandatários, incluindo mandatários judiciais;
  143. Número ou marcador, página 13: k) executar e fazer cumprir as disposições dos presentes estatutos, da lei e dos regulamentos;
  144. Número ou marcador, página 13: l) executar e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral e do Conselho Fiscal;
  145. Número ou marcador, página 13: m) qualquer outro assunto sobre o qual algum administrador requeira deliberação do Conselho de Direcção.
  146. Número ou marcador, página 13: Três) A direcção poderá, para uma gestão mais profissionalizada e rentável, contratar gerentes, técnicos ou comerciais, delegando neles os poderes que achar convenientes, com excepção das áreas reservadas à direcção para o necessário controlo da gestão democrática.
  147. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  148. Texto do artigo, página 13: (Composição)
  149. Texto do artigo, página 13: O Conselho de Direcção é composto da forma prevista no n.º 2 do artigo 57 da Lei das
  150. Texto do artigo, página 13: Cooperativas, sendo no caso concreto por dois membros: a) um presidente; b) um secretário e c) um tesoureiro.
  151. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  152. Texto do artigo, página 13: (Actos proibidos aos membros do Conselho de Direcção, seus contratados ou representantes)
  153. Número ou marcador, página 13: Um) Para além do estabelecido na Lei das Cooperativas, aos membros do Conselho de Direcção, seus contratados ou representantes é expressamente vedado, sem autorização da Assembleia Geral, exercer, por conta própria ou alheia, actividades abrangidas pelo objecto da cooperativa, assim como os actos considerados proibidos por lei e/ou pela cooperativa, nos seus regulamentos internos.
  154. Número ou marcador, página 13: Dois) Quem violar o disposto no número anterior, além de poder ser destituído do cargo, com justa causa, tornam-se responsável pelo pagamento de uma importância correspondente ao valor do acto ou contrato ilegalmente celebrado e dos eventuais prejuízos sofridos pela Cooperativa.
  155. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  156. Texto do artigo, página 13: (Reunião)
  157. Número ou marcador, página 13: Um) O Conselho de Direcção reunirá pelo menos uma vez por mês, e sempre que se achar necessário.
  158. Número ou marcador, página 13: Dois) O Conselho de Direcção será convocado pelo seu Presidente, ou a pedido de outros dois membros.
  159. Número ou marcador, página 13: Três) A convocação das reuniões deverá ser feita com dez dias de antecedência, pelo menos, salvo se for possível reunir todos os membros do Conselho sem outras formalidades.
  160. Número ou marcador, página 13: Quatro) A convocatória conterá a indicação da ordem de trabalhos, data, hora e local da reunião, devendo ser acompanhada de todos os documentos necessários à tomada de deliberações, quando seja necessário.
  161. Número ou marcador, página 13: Cinco) O Conselho de Direcção não pode deliberar sem que estejam presentes ou representados a maioria dos seus membros.
  162. Número ou marcador, página 13: Seis) O administrador não pode votar sobre matérias em que tenha, por conta própria ou de terceiros, um interesse em conflito com a Cooperativa.
  163. Número ou marcador, página 13: Sete) De cada reunião são lavradas actas no livro respectivo, assinada por todos os membros que nela tenham participado ou seus representantes.
  164. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  165. Texto do artigo, página 13: (Formas de obrigar a Cooperativa)
  166. Número ou marcador, página 13: Um) Os membros exercem em conjunto os poderes de representação, ficando a cooperativa obrigada pelos negócios jurídicos concluídos, necessariamente, pelas assinaturas conjuntas do presidente e de um membro do Conselho de Direcção ou do gestor (gerente), e caso
  167. Texto do artigo, página 14: o presidente esteja impossibilitado: de um dos membros do Conselho de Direcção, gestor (gerente) e de um procurador com poderes bastantes, conferidos pelo Conselho de Direcção.
  168. Número ou marcador, página 14: Dois) O Conselho de Direcção não poderá constituir mandatários a pessoas estranhas à Cooperativa, exceptuando-se advogados que estejam vinculados a cooperativas e tratando de casos reconhecidamente imperiosos.
  169. Número ou marcador, página 14: Três) Os actos de mero expediente, e em geral os que não envolvem responsabilidades da cooperativa, poderão ser assinados apenas por um membro do Conselho de Direcção ou procurador a quem tenham sido delegados poderes necessários ou trabalhador devidamente autorizado.
  170. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO VII
  171. Número ou marcador, página 14: SECÇÃO IV Do Conselho Fiscal
  172. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  173. Texto do artigo, página 14: (Conselho Fiscal)
  174. Número ou marcador, página 14: Um) A fiscalização da Cooperativa quanto à observância da lei, do contrato de Cooperativa, e em especial, do cumprimento das regras de escrituração compete ao Conselho Fiscal.
  175. Número ou marcador, página 14: Dois) O Conselho Fiscal poderá por determinação da Assembleia Geral ser substituído por um fiscal único, devendo este ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas.
  176. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  177. Texto do artigo, página 14: (Competências)
  178. Número ou marcador, página 14: Um) Para além do legalmente estabelecido, compete ao Conselho Fiscal praticar os seguintes actos:
  179. Número ou marcador, página 14: a) fiscalizar os actos dos membros e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários;
  180. Número ou marcador, página 14: b) opinar sobre as propostas dos órgãos da Direcção, a serem submetidas à Assembleia Geral, relativas a modificação do capital social, emissão de obrigações ou bónus de subscrição, planos de investimento ou orçamentos de capital, distribuição de dividendos, transformação, fusão ou cisão;
  181. Número ou marcador, página 14: c) exercer essas atribuições, durante a liquidação da cooperativa, observadas as disposições especiais previstas no Código Comercial;
  182. Número ou marcador, página 14: d) pronunciar-se sobre o relatório de auditoria externa;
  183. Número ou marcador, página 14: e) em geral, vigiar pelo cumprimento das disposições da lei, do contrato de cooperativa e dos regulamentos da Cooperativa;
  184. Número ou marcador, página 14: f) compete igualmente ao Conselho Fiscal, controlar o devido uso dos meios da Cooperativa (dinheiro,
  185. Texto do artigo, página 14: equipamento, infra-estruturas, materiais, etc.), bem como garantir a boa gestão e transparência no seu uso, cabendo-lhes a responsabilidade de comunicar aos membros em Assembleia Geral;
  186. Número ou marcador, página 14: g) dentro de seu exercício, o conselho fiscal tem atribuições bastantes para, sendo necessário, propor a convocação de Assembleia Geral extraordinária para que se possa discutir quais anomalias detectadas.
  187. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO NONO
  188. Texto do artigo, página 14: (Composição)
  189. Número ou marcador, página 14: Um) O Conselho Fiscal é composto por: a) presidente; b) secretário; e c) vogal.
  190. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO VIII
  191. Número ou marcador, página 14: SECÇÃO V Do Gestor
  192. Número ou marcador, página 14: ARTIGO TRIGÉSIMO
  193. Texto do artigo, página 14: (Gerência da Cooperativa)
  194. Texto do artigo, página 14: A gestão dos negócios da Cooperativa poderá ser encarregue a uma comissão de gestão ou direcção executiva (gerência), que é uma equipa subordinada ao Conselho de Direcção, responsável pela execução das directrizes de negócios estabelecidas pelo Conselho de Administração e aprovadas pela Assembleia Geral, sendo composto por um gestor (ou gerente), contabilista financeiro e outros técnicos contratados de acordo com suas competências técnicas e necessidades.
  195. Número ou marcador, página 14: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  196. Texto do artigo, página 14: (Das competências da gerência ou Comissão de Gestão)
  197. Número ou marcador, página 14: Um) As competências da gerência são todas aquelas que lhes são delegadas pelo Conselho de Direcção
  198. Número ou marcador, página 14: Dois) À gerência cabem, entre outras, as seguintes atribuições:
  199. Número ou marcador, página 14: a) garantir a boa gestão e uso racional dos recursos da cooperativa, devendo elaborar planos e orçamentos periódicos para submeter à aprovação do Conselho de Direcção;
  200. Número ou marcador, página 14: b) supervisionar a administração geral e das actividades da cooperativa através de permanentes contactos com os demais e trabalhadores – garantir o cumprimento dos planos e orçamentos;
  201. Número ou marcador, página 14: c) convocar e presidir reuniões do pessoal operativo (outros trabalhadores);
  202. Número ou marcador, página 14: d) representar activa e passivamente a cooperativa, em juízo ou fora dele, em representação do Conselho de Direcção;
  203. Número ou marcador, página 14: e) promover, directamente ou por meio de convénio com outras instituições
  204. Texto do artigo, página 14: oficiais ou privadas, o treinamento dos trabalhadores da Cooperativa, bem como, após aprovação do Conselho de Administração, organizar eventos visando conscientizar o quadro social da importância da Cooperativa;
  205. Número ou marcador, página 14: f) receber, registar, instruir, analisar e dar tratamento formal e adequado às reclamações dos clientes e usuários de produtos e serviços da cooperativa, que não forem solucionadas pelo atendimento habitual realizado por seus pontos de atendimento;
  206. Número ou marcador, página 14: g) propor ao Conselho de Administração medidas correctivas ou de aprimoramento de procedimentos e rotinas, em decorrência da análise das reclamações recebidas;
  207. Número ou marcador, página 14: h) prestar contas ao Conselho de Administração quanto às medidas adoptadas visando o cumprimento das directrizes fixadas e quanto à execução dos planos e orçamentos, inclusive prazos fixados;
  208. Número ou marcador, página 14: i) informar ao Conselho de Administração sobre o estado económicofinanceiro e sobre a ocorrência de factos relevantes no âmbito da Cooperativa;
  209. Número ou marcador, página 14: j) em coordenação com o Conselho de Direcção, velar pela contratação de trabalhadores, os quais não poderão ser parentes entre si ou dos membros dos órgãos de administração e do Conselho Fiscal, até 2.º grau, em linha recta ou colateral e fixar atribuições e salários;
  210. Número ou marcador, página 14: k) avaliar a actuação dos empregados, adoptando as medidas apropriadas;
  211. Número ou marcador, página 14: l) cumprir e fazer cumprir os regulamentos internos e os manuais operacionais internos da Cooperativa, bem como divulgar por meio de circulares e outros instrumentos;
  212. Número ou marcador, página 14: m) zelar para que padrões de ética e de conduta profissional façam parte da cultura organizacional e que sejam observados por todos os empregados;
  213. Número ou marcador, página 14: n) zelar pelo cumprimento da legislação e da regulamentação aplicáveis ao cooperativismo e de mais leis.
  214. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO IX Da dissolução e liquidação
  215. Número ou marcador, página 14: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  216. Texto do artigo, página 14: (Dissolução e liquidação da Cooperativa)
  217. Número ou marcador, página 14: Um) A Cooperativa dissolve-se e liquida-se nas formas e nos casos previstos na lei. Em caso de dissolução ou liquidação da Cooperativa, a
  218. Texto do artigo, página 15: partilha dos bens será em função da contribuição ou participação de cada membro, devidamente comprovado no livro de registo dos balanços anuais.
  219. Número ou marcador, página 15: Dois) Em caso de dissolução ou liquidação, a Assembleia Geral deverão decidir sobre o destino dos bens indivisíveis em conformidade com a lei.
  220. Número ou marcador, página 15: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  221. Texto do artigo, página 15: (Casos omissos)
  222. Número ou marcador, página 15: Um) Em tudo quanto fica omisso regularão as disposições da Lei n.º 23/2009, de 28 Setembro, do Código Comercial e demais legislações aplicáveis.
  223. Número ou marcador, página 15: Dois) Instruem o presente contrato de Cooperativa, fazendo parte integrante do mesmo.
  224. Texto do artigo, página 15: Nampula, 6 de Novembro de 2024. O Conservador, Ilegível.
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