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- Texto do artigo, página 10: Cooperativa Agrária de Matharya, Cooperativa de Responsabilidade Limitada COAMA
- Texto do artigo, página 10: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte um de Julho de dois mil e vinte e quatro, foi matriculada, na Conservatória do Registo das entidades Legais, sob NUEL 105030930, a cargo de Inocêncio Jorge Monteiro, conservador e notário superior, uma cooperativa de responsabilidade limitada, denominada por Cooperativa Agrária de Matharya, Cooperativa de Responsabilidade Limitada, podendo ser denominado por COAMA, constituída entre os membros cooperativistas: António Joaquim, Juliana José, José Gustavo, Vicente Cabral, Marcelino Ramos Nacola, Belito Fernando, Abia Sebastião Ianca Amisse, Victor Daniel Lusiua, e Sebastião Ianca Amisse e Freitas Alberto Matruga. Celebram o presente estatuto que se regera pelas disposições que se seguem:
- Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 11: (Denominação e sede)
- Número ou marcador, página 11: Um) A cooperativa adopta a denominação de Cooperativa Agrária de Matharya, Cooperativa de Responsabilidade Limitada, podendo ser denominada por COAMA.
- Número ou marcador, página 11: Dois) A Cooperativa tem a sua Sede Matharia, Posto Administrativo de Iapala Sede, Distrito de Ribaué, Província de Nampula, podendo, por deliberação da Assembleia Geral, transferir a sua sede para qualquer outro ponto do País.
- Número ou marcador, página 11: Três) Por deliberação da Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Direcção, a Cooperativa poderá abrir sucursais, delegações ou quaisquer outras formas de representação em qualquer outro local do país ou no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 11: (Duração)
- Texto do artigo, página 11: Único) A Cooperativa é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da realização da assembleia constituinte culminando com o reconhecimento das assinaturas do presente contrato de cooperativa e da sua publicação no Boletim da República.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 11: (Objecto)
- Número ou marcador, página 11: Um) A cooperativa tem como objecto viabilizar as actividades de: (i) produção e comercialização agrícola; (ii) prestação de serviços agrícolas e (iii) criação de animais de pequena espécie.
- Número ou marcador, página 11: Dois) Para a persecução de seus objectivos a Cooperativa poderá, conforme as suas conveniências ou situação económicofinanceira, e prévia autorização:
- Número ou marcador, página 11: a) receber (agregar ou juntar), limpar, padronizar (seleccionar) ou processar, conservar e comercializar os produtos de seus membros;
- Número ou marcador, página 11: b) adquirir, na medida em que o interesse social o aconselhar, para fornecimento/venda a seus cooperados, insumos e bens de consumo ou materiais necessários às actividades de produção e comercialização dos membros;
- Número ou marcador, página 11: c) prestar serviços e assistência técnica/ tecnológica e orientação aos cooperados, em estreita colaboração com órgãos do sector (SDAE e outras instituições como ONG e empresas privadas);
- Número ou marcador, página 11: d) prestar assistência social e educacional
- Texto do artigo, página 11: aos seus membros e respectivos dependentes bem como aos empregados da Cooperativa, dentro das limitações de suas possibilidades financeiras e económicas e em conformidade com as normas a serem fixadas;
- Número ou marcador, página 11: e) obter credenciais junto aos órgãos competentes, a fim de possibilitar a Cooperativa comercializar incluindo exportar produtos e, bem assim, importar mercadorias, equipamentos, materiais e insumos, necessários às suas actividades.
- Número ou marcador, página 11: Três) A Cooperativa poderá adquirir produtos de não membros, para a venda a terceiros, com
- Texto do artigo, página 11: o objectivo de completar lotes destinados ao cumprimento de contratos ou para suprir capacidade ociosa de instalações industriais, bem como poderá fornecer bens e serviços a não associados, desde que tal faculdade atenda aos objectivos sociais observadas em qualquer caso, as normas legais e regulamentares que tratam dessas matérias.
- Número ou marcador, página 11: Quatro) A Cooperativa poderá filiar-se a outras cooperativas congéneres, ou formar cooperativas de nível superior com outras cooperativas, quando for do interesse do quadro social.
- Número ou marcador, página 11: Cinco) A Cooperativa realizará suas actividades sem qualquer tipo de discriminação política, religiosa, racial e social.
- Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO II Do capital social
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 11: (Capital social)
- Número ou marcador, página 11: Um) O capital social inicial, subscrito e totalmente realizado no acto do presente contrato, é de 100.000,00MT (cem mil meticais).
- Número ou marcador, página 11: Dois) O capital social é variável, sendo considerado automaticamente alterado e aumentado, sob deliberação da Assembleia Geral, sem necessidade de alteração dos presentes estatutos, nos casos de admissão de novos cooperativistas ou de outras formas de aumento preconizado por lei.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 11: (Entrada mínima e formas de representação do capital social)
- Número ou marcador, página 11: Um) A entrada mínima de capital a subscrever por cada cooperado é de 10.000,00MT (dez mil meticais), cuja representação será feita, pela totalidade do valor da entrada do cooperativista, através de títulos representativos do capital social, a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou subdivisão, que poderão
- Texto do artigo, página 11: assumir a forma de escritura ou de títulos nominativos.
- Número ou marcador, página 11: Dois) O capital social deverá ser subscrito em dinheiro, produto ou trabalho, em três prestações, no prazo máximo de 2 anos, sendo exigível o pagamento de 50% na primeira prestação.
- Número ou marcador, página 11: Três) Os membros com alguma impossibilidade para subscrever nos prazos fixados no número anterior deverão submeter ao Conselho de Direcção, uma proposta de prazo para subscrição do capital, não devendo ser superior a 3 anos de acordo com o previsto na lei geral das cooperativas.
- Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO III Dos membros
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 11: (Requisitos de admissão)
- Número ou marcador, página 11: Um) A Cooperativa prossegue o princípio da adesão voluntária e livre (de portas abertas), podendo ser membros todas as pessoas, singulares ou colectivas, sem qualquer tipo de descriminação, desde que desenvolvam ou estejam aptas a realizar as actividades principais, complementares ou conexas (ligadas), prosseguidas pela cooperativa, definidas no seu objecto social, detenham capacidade civil e que preencham os requisitos e condições previstas na lei e nos presentes estatutos da cooperativa, desde que requeiram a sua admissão à direcção da mesma, aceitem os presentes estatutos, regulamentos, deliberações e programa da cooperativa.
- Número ou marcador, página 11: Dois) As pessoas colectivas só serão admitidas como membros, quando realizem as mesmas actividades económicas das pessoas singulares, definidas no objecto da cooperativa e/ou quando não tenham ou não prossigam finalidade lucrativa.
- Número ou marcador, página 11: Três) O requerimento para admissão referido no número um deste artigo, carecerá de aprovação do Conselho de Direcção e ratificação pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 11: (Competência para admissão de membros)
- Número ou marcador, página 11: Um) Desde que reúnam todos os requisitos previstos no artigo anterior, subscrevam e realizem o capital social, por pedido formulado por escrito e dirigido ao Conselho de Direcção, poderão ser admitidos como membros todas as pessoas descritas no artigo anterior.
- Número ou marcador, página 11: Dois) As propostas para a admissão de novos membros são submetidas, apreciadas e aprovadas pelo Conselho de Direcção, devendo ser ratificadas pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 11: (Perda de qualidade de membro)
- Texto do artigo, página 11: Perdem a qualidade de membro: a) os que, livremente, decidirem desvincular-se da Cooperativa;
- Número ou marcador, página 12: b) os que estiverem abrangidos pelas previsões estabelecidas nas alíneas do no n.º 3 do artigo 34 da Lei das Cooperativas, com as devidas adaptações;
- Número ou marcador, página 12: c) os que não cumprirem com a quantidade mínima, regulamentarmente fixada, a contribuir para a Cooperativa.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 12: (Demissão de membros)
- Número ou marcador, página 12: Um) Qualquer cooperativista poderá requerer, por carta dirigida ao Conselho de Direcção, a sua demissão, mesmo sem invocar os motivos.
- Número ou marcador, página 12: Dois) A Cooperativa estabelecerá internamente as formas e os cálculos de restituição dos montantes de títulos de capital realizado e de outras condições inerentes.
- Número ou marcador, página 12: Três) A Cooperativa, analisadas as condições de demissão, e considerando as condições e capacidades, pode não devolver qualquer benefício ao demissionário, evitando assim, a falência total da cooperativa por remunerar pessoas que decidem sair.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 12: (Procedimento sancionatório e exclusão de membros)
- Número ou marcador, página 12: Um) A aplicação de qualquer medida sancionatória, incluindo a da exclusão de membro, está sujeita ao regime previsto nos artigos 34 e 35 da Lei das Cooperativas.
- Número ou marcador, página 12: Dois) A perda da qualidade de membro, derivada da aplicação de uma medida sancionatória, não dará direito à restituição de qualquer contribuição que tiver entrado para a Cooperativa, nem desobriga o membro do cumprimento pontual de todas as obrigações anteriormente assumidas.
- Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais
- Número ou marcador, página 12: SECÇÃO I Princípios gerais
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 12: (Órgãos sociais)
- Texto do artigo, página 12: São órgãos sociais da cooperativa os seguintes: a) a Assembleia Geral; b) o Conselho de Direcção; e c) o Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 12: (Mandato dos membros dos órgãos sociais)
- Número ou marcador, página 12: Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos para um mandato de três anos, renováveis por um ou dois períodos idênticos. É obrigatória a reeleição por cada renovação do mandato da Direcção ou do Conselho Fiscal, de pelo menos um terço dos seus membros.
- Número ou marcador, página 12: Dois) Cessando o mandato de qualquer titular de um órgão social, antes do fim do período por que tiver sido eleito, será designado um substituto até à primeira reunião da Assembleia Geral seguinte, por deliberação de uma maioria simples dos membros do próprio órgão.
- Número ou marcador, página 12: Três) A Assembleia Geral pode destituir dos seus cargos quaisquer dos membros que compõem os órgãos sociais, através de uma decisão adoptada por pelo menos, dois terços dos votos dos membros presentes.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 12: (Vacatura de lugar)
- Número ou marcador, página 12: Um) Em caso de vacatura de lugar de presidente do Conselho de Direcção, o mesmo será preenchido pelo vice-presidente ou por deliberação de uma maioria simples dos membros do próprio órgão, caso não exista a figura de vice-presidente.
- Número ou marcador, página 12: Dois) Quando se trate de vacatura do cargo de vice-presidente, caso exista, o preenchimento do lugar será feito por deliberação de uma maioria simples dos membros do próprio órgão.
- Número ou marcador, página 12: Três) Para qualquer outro cargo, será chamado para preenchimento do lugar o membro suplente, por ordem de preferência da sua colocação na lista que serviu para base do processo eleitoral.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 12: (Deliberações)
- Número ou marcador, página 12: Um) As deliberações da Assembleia Geral, Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal devem seguir ao preceituado no artigo 42 da Lei das Cooperativas, obedecendo ao princípio da democracia interna e as suas deliberações são tomadas por maioria simples com a presença de mais de metade dos seus membros efectivos, exceptuando o disposto especialmente para a Assembleia Geral, nomeadamente, no caso de alteração dos estatutos, fusão e dissolução da cooperativa que devem ser tomadas em assembleia geral convocada para o efeito e só serão válidas quando tomadas por, pelo menos, três quartos dos votos de todos os membros.
- Número ou marcador, página 12: Dois) Nenhum membro de um órgão social poderá votar sobre matérias em que tenha, por conta própria ou por terceiros, um interesse em conflito com a cooperativa.
- Número ou marcador, página 12: CAPITULO V
- Número ou marcador, página 12: SECÇÃO II Da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 12: (Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 12: A Assembleia Geral é o órgão supremo da Cooperativa, constituída pela totalidade dos
- Texto do artigo, página 12: cooperativistas em pleno gozo dos seus direitos ou delegados à assembleia, sendo as suas deliberações, quando tomadas nos termos legais e estatutários, vinculativas para todos sócios e restantes órgãos da Cooperativa.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 12: (Competências)
- Texto do artigo, página 12: Compete à Assembleia Geral, para além do legalmente estabelecido, deliberar sobre as seguintes matérias:
- Número ou marcador, página 12: a) as remunerações dos membros dos órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 12: b) a propositura e a desistência de quaisquer títulos contra os membros dos órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 12: c) a nomeação dos liquidatários;
- Número ou marcador, página 12: d) o aumento, reintegração ou redução do capital social;
- Número ou marcador, página 12: e) as políticas financeiras e contabilísticas da Cooperativa;
- Número ou marcador, página 12: f) as políticas de negócios;
- Número ou marcador, página 12: g) a aquisição, oneração ou alienação de bens móveis sujeitos a registo, imóveis ou participações sociais;
- Número ou marcador, página 12: h) o trespasse de estabelecimentos comerciais;
- Número ou marcador, página 12: i) a participação no capital social e na constituição de cooperativas de grau superior;
- Número ou marcador, página 12: j) a celebração de acordos de associação ou de colaboração com outras cooperativas e entidades;
- Número ou marcador, página 12: k) a contracção de empréstimos ou financiamentos que onerem em mais de 20% do património da Cooperativa;
- Número ou marcador, página 12: l) garantias a prestar pela cooperativa, nomeadamente, hipotecas, penhores, fianças ou avales;
- Número ou marcador, página 12: m) os termos e as condições da realização das prestações suplementares;
- Número ou marcador, página 12: n) os termos e as condições da concessão de suprimentos; o)a constituição de reservas convenientes à prossecução dos fins sociais;
- Número ou marcador, página 12: p) dirimir todas as questões que por lei ou pelos presentes estatutos lhe sejam inerentes;
- Número ou marcador, página 12: q) quaisquer outros assuntos de interesse para a Cooperativa, nos termos dos presentes estatutos, da lei e dos regulamentos.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 12: (Mesa da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 12: A Mesa da Assembleia Geral é constituída, no mínimo, por um presidente e um vicepresidente (indicados para cada reunião).
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 13: (Convocação)
- Número ou marcador, página 13: Um) As Assembleias Gerais serão convocadas da forma como se prevê no artigo 45 da Lei das Cooperativas e por analogia, conforme estabelecido no Código Comercial vigente em Moçambique.
- Número ou marcador, página 13: Dois) As Assembleias Gerais serão convocadas pelo Presidente do Conselho de Direcção, e caso este não convoque, quando deva legalmente fazê-lo, pode o Conselho Fiscal ou ainda os sócios que a tenham requerido convocá-la directamente.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 13: (Quórum deliberativo)
- Número ou marcador, página 13: Um) A Assembleia Geral pode constituir-se e deliberar validamente em primeira convocação, reúne à hora marcada na convocatória se estiver presente mais de metade dos cooperativistas com direito a voto ou os seus representantes devidamente credenciados ou delegados.
- Número ou marcador, página 13: Dois) Se à hora marcada na convocatória para a reunião da Assembleia Geral não estiver presente o número de participantes previstos no número anterior, far-se-á uma segunda convocatória.
- Número ou marcador, página 13: Três) Se à hora prevista na segunda convocatória não se verificar o número de participantes, previsto no número 1 do presente artigo, a assembleia reunirá uma hora depois com qualquer número de cooperativistas.
- Número ou marcador, página 13: Quatro) Tratando-se de convocação em reunião extraordinária, esta só terá lugar se nela estiverem presentes, pelo menos, três quartos dos requerentes.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 13: (Votação)
- Número ou marcador, página 13: Um) Cada cooperativista dispõe de um voto. Dois) A Assembleia Geral deverá, nos
- Texto do artigo, página 13: termos da Lei das Cooperativas, decidir atribuição voto especial para membros que tenham contribuído bastante num exercício, desde que a matérias em questão se relacione com as contribuições deste.
- Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO VI
- Número ou marcador, página 13: SECÇÃO III
- Texto do artigo, página 13: Do Conselho de Direcção
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 13: (Conselho de Direcção)
- Texto do artigo, página 13: O Conselho de Direcção é o órgão competente para proceder à Administração, gestão e representação da Cooperativa.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 13: (Competências)
- Número ou marcador, página 13: Um) Para além do estabelecido legalmente, compete ao Conselho de Direcção gerir as actividades da cooperativa, obrigar a cooperativa e representá-la em juízo ou fora
- Texto do artigo, página 13: dele, devendo subordinar-se às deliberações dos cooperativistas ou às intervenções do Conselho Fiscal ou Fiscal Único apenas nos casos em que a lei ou o contrato da cooperativa assim o determinem.
- Número ou marcador, página 13: Dois) Compete ainda ao Conselho de Direcção deliberar sobre qualquer outro assunto de Direcção da Cooperativa, designadamente:
- Número ou marcador, página 13: a) obrigar e representar a cooperativa em todos os actos e contratos;
- Número ou marcador, página 13: b) efectuar e realizar todos os actos inerentes a sua função administrativa e de gestão;
- Número ou marcador, página 13: c) propor o aumento e redução do capital social;
- Número ou marcador, página 13: d) deliberar sobre a transferência da sua sede para qualquer outro ponto do país;
- Número ou marcador, página 13: e) modificar a organização da Cooperativa;
- Número ou marcador, página 13: f) estender ou reduzir as actividades da Cooperativa;
- Número ou marcador, página 13: g) emitir obrigações nos termos prescritos neste contrato;
- Número ou marcador, página 13: h) outorgar e assinar em nome da cooperativa quaisquer escrituras públicas e contratos, nomeadamente, de alteração do pacto social; aumento ou redução do capital; aquisição, oneração ou alienação de bens móveis sujeitos a registo, imóveis ou participações sociais; trespasse de estabelecimentos comerciais; projectos de fusão, cisão, transformação ou dissolução da Cooperativa;
- Número ou marcador, página 13: i) admitir e despedir trabalhadores;
- Número ou marcador, página 13: j) constituir mandatários, incluindo mandatários judiciais;
- Número ou marcador, página 13: k) executar e fazer cumprir as disposições dos presentes estatutos, da lei e dos regulamentos;
- Número ou marcador, página 13: l) executar e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral e do Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 13: m) qualquer outro assunto sobre o qual algum administrador requeira deliberação do Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 13: Três) A direcção poderá, para uma gestão mais profissionalizada e rentável, contratar gerentes, técnicos ou comerciais, delegando neles os poderes que achar convenientes, com excepção das áreas reservadas à direcção para o necessário controlo da gestão democrática.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 13: (Composição)
- Texto do artigo, página 13: O Conselho de Direcção é composto da forma prevista no n.º 2 do artigo 57 da Lei das
- Texto do artigo, página 13: Cooperativas, sendo no caso concreto por dois membros: a) um presidente; b) um secretário e c) um tesoureiro.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 13: (Actos proibidos aos membros do Conselho de Direcção, seus contratados ou representantes)
- Número ou marcador, página 13: Um) Para além do estabelecido na Lei das Cooperativas, aos membros do Conselho de Direcção, seus contratados ou representantes é expressamente vedado, sem autorização da Assembleia Geral, exercer, por conta própria ou alheia, actividades abrangidas pelo objecto da cooperativa, assim como os actos considerados proibidos por lei e/ou pela cooperativa, nos seus regulamentos internos.
- Número ou marcador, página 13: Dois) Quem violar o disposto no número anterior, além de poder ser destituído do cargo, com justa causa, tornam-se responsável pelo pagamento de uma importância correspondente ao valor do acto ou contrato ilegalmente celebrado e dos eventuais prejuízos sofridos pela Cooperativa.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 13: (Reunião)
- Número ou marcador, página 13: Um) O Conselho de Direcção reunirá pelo menos uma vez por mês, e sempre que se achar necessário.
- Número ou marcador, página 13: Dois) O Conselho de Direcção será convocado pelo seu Presidente, ou a pedido de outros dois membros.
- Número ou marcador, página 13: Três) A convocação das reuniões deverá ser feita com dez dias de antecedência, pelo menos, salvo se for possível reunir todos os membros do Conselho sem outras formalidades.
- Número ou marcador, página 13: Quatro) A convocatória conterá a indicação da ordem de trabalhos, data, hora e local da reunião, devendo ser acompanhada de todos os documentos necessários à tomada de deliberações, quando seja necessário.
- Número ou marcador, página 13: Cinco) O Conselho de Direcção não pode deliberar sem que estejam presentes ou representados a maioria dos seus membros.
- Número ou marcador, página 13: Seis) O administrador não pode votar sobre matérias em que tenha, por conta própria ou de terceiros, um interesse em conflito com a Cooperativa.
- Número ou marcador, página 13: Sete) De cada reunião são lavradas actas no livro respectivo, assinada por todos os membros que nela tenham participado ou seus representantes.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 13: (Formas de obrigar a Cooperativa)
- Número ou marcador, página 13: Um) Os membros exercem em conjunto os poderes de representação, ficando a cooperativa obrigada pelos negócios jurídicos concluídos, necessariamente, pelas assinaturas conjuntas do presidente e de um membro do Conselho de Direcção ou do gestor (gerente), e caso
- Texto do artigo, página 14: o presidente esteja impossibilitado: de um dos membros do Conselho de Direcção, gestor (gerente) e de um procurador com poderes bastantes, conferidos pelo Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 14: Dois) O Conselho de Direcção não poderá constituir mandatários a pessoas estranhas à Cooperativa, exceptuando-se advogados que estejam vinculados a cooperativas e tratando de casos reconhecidamente imperiosos.
- Número ou marcador, página 14: Três) Os actos de mero expediente, e em geral os que não envolvem responsabilidades da cooperativa, poderão ser assinados apenas por um membro do Conselho de Direcção ou procurador a quem tenham sido delegados poderes necessários ou trabalhador devidamente autorizado.
- Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO VII
- Número ou marcador, página 14: SECÇÃO IV Do Conselho Fiscal
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 14: (Conselho Fiscal)
- Número ou marcador, página 14: Um) A fiscalização da Cooperativa quanto à observância da lei, do contrato de Cooperativa, e em especial, do cumprimento das regras de escrituração compete ao Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 14: Dois) O Conselho Fiscal poderá por determinação da Assembleia Geral ser substituído por um fiscal único, devendo este ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 14: (Competências)
- Número ou marcador, página 14: Um) Para além do legalmente estabelecido, compete ao Conselho Fiscal praticar os seguintes actos:
- Número ou marcador, página 14: a) fiscalizar os actos dos membros e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários;
- Número ou marcador, página 14: b) opinar sobre as propostas dos órgãos da Direcção, a serem submetidas à Assembleia Geral, relativas a modificação do capital social, emissão de obrigações ou bónus de subscrição, planos de investimento ou orçamentos de capital, distribuição de dividendos, transformação, fusão ou cisão;
- Número ou marcador, página 14: c) exercer essas atribuições, durante a liquidação da cooperativa, observadas as disposições especiais previstas no Código Comercial;
- Número ou marcador, página 14: d) pronunciar-se sobre o relatório de auditoria externa;
- Número ou marcador, página 14: e) em geral, vigiar pelo cumprimento das disposições da lei, do contrato de cooperativa e dos regulamentos da Cooperativa;
- Número ou marcador, página 14: f) compete igualmente ao Conselho Fiscal, controlar o devido uso dos meios da Cooperativa (dinheiro,
- Texto do artigo, página 14: equipamento, infra-estruturas, materiais, etc.), bem como garantir a boa gestão e transparência no seu uso, cabendo-lhes a responsabilidade de comunicar aos membros em Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 14: g) dentro de seu exercício, o conselho fiscal tem atribuições bastantes para, sendo necessário, propor a convocação de Assembleia Geral extraordinária para que se possa discutir quais anomalias detectadas.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 14: (Composição)
- Número ou marcador, página 14: Um) O Conselho Fiscal é composto por: a) presidente; b) secretário; e c) vogal.
- Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO VIII
- Número ou marcador, página 14: SECÇÃO V Do Gestor
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO TRIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 14: (Gerência da Cooperativa)
- Texto do artigo, página 14: A gestão dos negócios da Cooperativa poderá ser encarregue a uma comissão de gestão ou direcção executiva (gerência), que é uma equipa subordinada ao Conselho de Direcção, responsável pela execução das directrizes de negócios estabelecidas pelo Conselho de Administração e aprovadas pela Assembleia Geral, sendo composto por um gestor (ou gerente), contabilista financeiro e outros técnicos contratados de acordo com suas competências técnicas e necessidades.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 14: (Das competências da gerência ou Comissão de Gestão)
- Número ou marcador, página 14: Um) As competências da gerência são todas aquelas que lhes são delegadas pelo Conselho de Direcção
- Número ou marcador, página 14: Dois) À gerência cabem, entre outras, as seguintes atribuições:
- Número ou marcador, página 14: a) garantir a boa gestão e uso racional dos recursos da cooperativa, devendo elaborar planos e orçamentos periódicos para submeter à aprovação do Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 14: b) supervisionar a administração geral e das actividades da cooperativa através de permanentes contactos com os demais e trabalhadores – garantir o cumprimento dos planos e orçamentos;
- Número ou marcador, página 14: c) convocar e presidir reuniões do pessoal operativo (outros trabalhadores);
- Número ou marcador, página 14: d) representar activa e passivamente a cooperativa, em juízo ou fora dele, em representação do Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 14: e) promover, directamente ou por meio de convénio com outras instituições
- Texto do artigo, página 14: oficiais ou privadas, o treinamento dos trabalhadores da Cooperativa, bem como, após aprovação do Conselho de Administração, organizar eventos visando conscientizar o quadro social da importância da Cooperativa;
- Número ou marcador, página 14: f) receber, registar, instruir, analisar e dar tratamento formal e adequado às reclamações dos clientes e usuários de produtos e serviços da cooperativa, que não forem solucionadas pelo atendimento habitual realizado por seus pontos de atendimento;
- Número ou marcador, página 14: g) propor ao Conselho de Administração medidas correctivas ou de aprimoramento de procedimentos e rotinas, em decorrência da análise das reclamações recebidas;
- Número ou marcador, página 14: h) prestar contas ao Conselho de Administração quanto às medidas adoptadas visando o cumprimento das directrizes fixadas e quanto à execução dos planos e orçamentos, inclusive prazos fixados;
- Número ou marcador, página 14: i) informar ao Conselho de Administração sobre o estado económicofinanceiro e sobre a ocorrência de factos relevantes no âmbito da Cooperativa;
- Número ou marcador, página 14: j) em coordenação com o Conselho de Direcção, velar pela contratação de trabalhadores, os quais não poderão ser parentes entre si ou dos membros dos órgãos de administração e do Conselho Fiscal, até 2.º grau, em linha recta ou colateral e fixar atribuições e salários;
- Número ou marcador, página 14: k) avaliar a actuação dos empregados, adoptando as medidas apropriadas;
- Número ou marcador, página 14: l) cumprir e fazer cumprir os regulamentos internos e os manuais operacionais internos da Cooperativa, bem como divulgar por meio de circulares e outros instrumentos;
- Número ou marcador, página 14: m) zelar para que padrões de ética e de conduta profissional façam parte da cultura organizacional e que sejam observados por todos os empregados;
- Número ou marcador, página 14: n) zelar pelo cumprimento da legislação e da regulamentação aplicáveis ao cooperativismo e de mais leis.
- Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO IX Da dissolução e liquidação
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 14: (Dissolução e liquidação da Cooperativa)
- Número ou marcador, página 14: Um) A Cooperativa dissolve-se e liquida-se nas formas e nos casos previstos na lei. Em caso de dissolução ou liquidação da Cooperativa, a
- Texto do artigo, página 15: partilha dos bens será em função da contribuição ou participação de cada membro, devidamente comprovado no livro de registo dos balanços anuais.
- Número ou marcador, página 15: Dois) Em caso de dissolução ou liquidação, a Assembleia Geral deverão decidir sobre o destino dos bens indivisíveis em conformidade com a lei.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 15: (Casos omissos)
- Número ou marcador, página 15: Um) Em tudo quanto fica omisso regularão as disposições da Lei n.º 23/2009, de 28 Setembro, do Código Comercial e demais legislações aplicáveis.
- Número ou marcador, página 15: Dois) Instruem o presente contrato de Cooperativa, fazendo parte integrante do mesmo.
- Texto do artigo, página 15: Nampula, 6 de Novembro de 2024. O Conservador, Ilegível.
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