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Texto do artigo · p. 16 ENMAR, Sociedade Anónima
Texto do artigo · p. 16 Certifico, para efeitos de publicação, que, por acta da assembleia geral datada de doze de Novembro de dois mil e vinte e quatro, as accionistas da ENMAR, S.A., sociedade anónima, matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob o NUEL 100421550, com o capital social integralmente subscrito e realizado de cinco milhões de meticais (sociedade), aprovaram (i) a alteração da denominação social da Sociedade de Enmar, S.A. para Marinza, S.A., (ii) a alteração da sede social da Sociedade de Rua dos Desportistas, Edifício JAT 5-3, 7.º andar, Cidade de Maputo, para Avenida Marginal, Torres Rani, 4.º andar, T2, Kampfumu, Cidade de Maputo” e (iii) a alteração integral dos estatutos da sociedade, os quais passam a ter a seguinte nova redacção:
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO I Da denominação, forma, sede, duração e objecto
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Forma e denominação)
Texto do artigo · p. 16 A sociedade adopta a forma de sociedade anónima e a denominação social de Marinza, S.A. (de ora em diante designada por a sociedade).
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 16 (Sede)
Número ou marcador · p. 16 Um) A sede da sociedade está localizada na Avenida Marginal, Torres Rani, 4º andar, Kampfumu, Cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Os administradores podem, a todo o tempo, deliberar transferir a sede da sociedade para qualquer outro local em Moçambique.
Número ou marcador · p. 16 Três) Por simples deliberação dos administradores, a sociedade pode abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações, escritórios de representação, agências ou outras formas de representação social, em Moçambique ou no estrangeiro, onde e quando considerado conveniente.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Duração)
Texto do artigo · p. 16 A sociedade durará por um período de tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 16 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 16 Um) O objecto social da sociedade consiste no estabelecimento e operação de uma unidade fabril baseada em Moçambique para o fabrico de estruturas de produção no mar e em terra, onshore e offshore, para a indústria do petróleo e gás natural, nomeadamente a concepção, fabrico, aprovisionamento, manufactura, montagem, colocação em funcionamento, marketing e vendas de produtos relacionados.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A sociedade pode ainda, encetar outras actividades de construção e fabrico e outros negócios que sejam acessórios ou complementares ao acima mencionado e/ou relacionados com a indústria em geral, desde que permitido por lei e mediante deliberação dos administradores.
Número ou marcador · p. 16 Três) A sociedade poderá também, participar no capital de outras sociedades, de qualquer natureza, constituídas em Moçambique ou no exterior, mesmo que tais sociedades exerçam actividades distintas do objecto principal da sociedade.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 16 (Capital social)
Número ou marcador · p. 16 Um) O capital social da sociedade, integralmente realizado em dinheiro, é de 5.000.000,00MT (cinco milhões de meticais), representado por 1.000 (mil) acções, cada uma com o valor nominal de 5.000,00MT (cinco mil meticais).
Número ou marcador · p. 16 Dois) As acções são nominativas. Três) Os títulos das acções serão emitidos
Texto do artigo · p. 16 com observância dos requisitos previstos na lei aplicável.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 16 (Aumento de capital)
Número ou marcador · p. 16 Um) Mediante deliberação da Assembleia Geral, aprovada por maioria simples, o capital da sociedade pode ser aumentado em dinheiro ou em espécie, ou através da incorporação de lucros ou reservas.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Excepto se deliberado em contrário pela Assembleia Geral, os accionistas terão direito de preferência na subscrição de novas acções em cada aumento de capital.
Número ou marcador · p. 16 Três) O montante do aumento será distribuído entre o(s) accionista(s) que exerçam o seu direito de preferência, atribuindo-se-lhes uma participação nesse aumento na proporção da respectiva participação social já realizada à data da deliberação do aumento de capital, ou uma participação inferior que os accionistas tenham declarado pretender subscrever.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) Os accionistas serão notificados por escrito, com uma antecedência mínima de 30 (trinta) dias, do prazo e outras condições para o exercício dos direitos de subscrição.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 16 (Emissão de obrigações)
Número ou marcador · p. 16 Um) Por deliberação da Assembleia Geral, aprovada por maioria simples dos accionistas com direitos de voto, a sociedade pode emitir, quer no mercado interno, quer no externo, obrigações ou qualquer outro tipo de título de dívida permitido por lei, em diferentes séries e
Texto do artigo · p. 16 classes, incluindo obrigações convertíveis em acções e obrigações com direitos de subscrição de acções.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Os accionistas terão direito de preferência, na proporção das respectivas participações de capital, na subscrição de quaisquer obrigações convertíveis em acções e/ou obrigações com direitos de subscrição de acções que a assembleia geral delibere emitir.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 16 (Acções e obrigações próprias)
Número ou marcador · p. 16 Um) Por deliberação da Assembleia Geral, aprovada por maioria simples dos accionistas com direitos de voto, a sociedade poderá subscrever acções próprias ou obrigações e realizar quaisquer operações relativas às mesmas na medida do permitido por lei.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Essas acções detidas pela sociedade não terão direitos, excepto no que respeita ao direito de receber novas acções no caso de aumento de capital por incorporação de reservas, não sendo as acções próprias consideradas para efeitos de votação em assembleia geral ou de determinação do respectivo quórum.
Número ou marcador · p. 16 Três) Os direitos inerentes às obrigações detidas pela sociedade permanecerão suspensos enquanto as mesmas forem por si detidas, sem prejuízo da possibilidade da sua conversão ou amortização.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 16 (Ónus e encargos)
Texto do artigo · p. 16 Os accionistas não podem constituir, directa ou indirectamente, quaisquer ónus, garantias ou encargos sobre as suas acções sem o consentimento prévio expresso da sociedade, o qual não poderá ser negado, retardado ou condicionado sem motivo razoável.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 16 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 16 Os órgãos sociais da sociedade são a Assembleia Geral, o Conselho de Administração ou o Administrador Único, conforme aplicável, e o Conselho Fiscal ou Fiscal Único, conforme aplicável.
Número ou marcador · p. 16 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Composição da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 16 Um) A Assembleia Geral é constituída por todos os accionistas e as suas deliberações deverão, quando tomadas de acordo com a lei e estes estatutos, vincular todos os accionistas, incluindo os accionistas ausentes, dissidentes ou incapacitados.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A cada acção corresponde um voto. Três) As reuniões da Assembleia Geral serão dirigidas por um Presidente da Mesa e por um Secretário da Mesa, nos termos do disposto na lei.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 17 (Reuniões e deliberações)
Número ou marcador · p. 17 Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente pelo menos uma vez por ano, nos primeiros 4 (quatro) meses depois de findo o exercício anterior, e extraordinariamente sempre que tal se mostre necessário.
Número ou marcador · p. 17 Dois) As reuniões terão lugar na sede da sociedade, salvo quando todos os accionistas acordarem na escolha de outro local.
Número ou marcador · p. 17 Três) Os accionistas poderão participar e deliberar em Assembleia Geral presencialmente ou através de qualquer meio tecnológico que permita a verificação da identidade dos mesmos.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) As reuniões deverão ser convocadas pelo Presidente da Assembleia Geral ou, na sua falta, pelo Administrador Único ou Conselho de Administração, com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias, por carta, correio electrónico ou fax.
Número ou marcador · p. 17 Cinco) Da convocatória deverá constar a ordem de trabalhos, o dia, a hora e o local da reunião.
Número ou marcador · p. 17 Seis) As reuniões da Assembleia Geral podem ter lugar sem que tenha havido convocação, desde que todos os accionistas estejam presentes ou representados, tenham dado o seu consentimento para a realização da reunião e tenham acordado em deliberar sobre determinada matéria.
Número ou marcador · p. 17 Sete) Sem prejuízo do disposto lei os dos presentes estatutos, a Assembleia Geral pode deliberar em primeira convocatória independentemente do número de sócios ou da percentagem do capital social presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 17 Oito) A Assembleia Geral toma deliberações válidas quando aprovadas por maioria simples dos votos expressos, salvo nos casos em que a lei e os presentes estatutos exija maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Competências da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 17 A Assembleia Geral delibera sobre os assuntos que lhe estejam exclusivamente reservados por lei ou por estes estatutos, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 17 a) qualquer alteração aos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 17 b) aprovação do relatório anual de gestão e das contas do exercício;
Número ou marcador · p. 17 c) aprovação de fusões, transformações, dissolução e liquidação da sociedade;
Número ou marcador · p. 17 d) qualquer aumento ou redução do capital social da sociedade;
Número ou marcador · p. 17 e) qualquer alteração do ano fiscal da sociedade;
Número ou marcador · p. 17 f) qualquer assunto relacionado com financiamentos, capitalização ou empréstimos da sociedade;
Número ou marcador · p. 17 g) qualquer alteração material na natureza ou âmbito das actividades da Sociedade ou qualquer decisão de alargar as suas actividades;
Número ou marcador · p. 17 h) aquisição, alienação e oneração de acções próprias ou obrigações;
Número ou marcador · p. 17 i) venda, constituição de hipotecas, ónus, encargos ou outras formas de garantia sobre bens ou activos da sociedade;
Número ou marcador · p. 17 j) nomeação e destituição dos membros da Mesa da Assembleia Geral, do Conselho de Administração ou o Administrador Único e do Conselho Fiscal ou Fiscal Único, conforme aplicável, e fixação das suas respectivas remunerações, se aplicável;
Número ou marcador · p. 17 k) exclusão de accionistas;
Número ou marcador · p. 17 l) nomeação de uma sociedade de auditores externos para a auditoria das demonstrações financeiras da sociedade, se e quando for necessário;
Número ou marcador · p. 17 m) distribuição de dividendos; e
Número ou marcador · p. 17 n) qualquer matéria que não seja da competência de outro órgão da sociedade.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 17 (Representação na Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 17 Um) Os accionistas podem ser representados em reunião da Assembleia Geral, nos termos legalmente permitidos.
Número ou marcador · p. 17 Dois) O instrumento de nomeação de um representante deve ser dirigido à Sociedade e entregue a pessoa que presidir a reunião da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 17 Três) A pessoa que presidir a reunião da Assembleia Geral tem o direito de verificar, a qualquer momento, se os poderes são ou não regular e legalmente emitidos e pode consultar a Assembleia Geral de acordo com o seu critério prudente.
Número ou marcador · p. 17 SECÇÃO II Da Administração
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 17 (Composição)
Número ou marcador · p. 17 Um) A sociedade é administrada e representada por um Administrador Único ou por um Conselho de Administração, conforme a Assembleia Geral decidir periodicamente.
Número ou marcador · p. 17 Dois) O Administrador Único e os membros do Conselho de Administração exercem os seus cargos por períodos de 4 (quatro) anos, renováveis, ou até que renunciem, ou a Assembleia Geral, mediante deliberação, resolva pela sua substituição.
Número ou marcador · p. 17 Três) Os Administradores ficam dispensados de prestar caução e não serão remunerados, salvo deliberação em contrário da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 17 (Poderes)
Número ou marcador · p. 17 Um) O Administrador Único e o Conselho de Administração, conforme aplicável, terão todos os poderes para gerir a sociedade e para actuar em seu nome e representação conforme necessário para prosseguir o objecto social da sociedade, conforme previsto nestes estatutos, incluindo, sem a isso se limitar:
Número ou marcador · p. 17 a) administrar a sociedade;
Número ou marcador · p. 17 b) submeter à Assembleia Geral qualquer recomendação sobre qualquer matéria que requeira deliberação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 17 c) celebrar quaisquer contratos relacionados com o objecto social da sociedade;
Número ou marcador · p. 17 d) submeter à Assembleia Geral quaisquer propostas de planos estratégicos para a sociedade, propostas de aumento de capital social, cessão, transmissão, venda ou outra alienação de bens e / ou negócios da sociedade;
Número ou marcador · p. 17 e) submeter os relatórios anuais e contas da sociedade, bem como os planos anuais das actividades e orçamento para a aprovação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 17 f) nomear procuradores com poderes para representar a sociedade;
Número ou marcador · p. 17 g) abrir delegações, sucursais, filiais da sociedade, ou adquirir participações em sociedades já existentes;
Número ou marcador · p. 17 h) adquirir acções, quotas e obrigações em outras sociedades;
Número ou marcador · p. 17 i) submeter à Assembleia Geral para aprovação, a política da sociedade para a alocação de lucros, nomeadamente em relação a criação, investimento, aplicação e capitalização de reservas que não estejam estatutariamente previstas, bem como o montante dos dividendos a serem distribuídos aos sócios;
Número ou marcador · p. 17 j) definir os planos de desenvolvimento da sociedade;
Número ou marcador · p. 17 k) iniciar ou resolver qualquer conflito, litígio, arbitragem ou outro processo com terceiros, em relação a assuntos que tenham influência significativa nas atividades da sociedade;
Número ou marcador · p. 17 l) administrar quaisquer outros negócios nos termos estabelecidos nestes estatutos e na legislação aplicável; e
Número ou marcador · p. 17 m) representar a sociedade, incluindo em processos judiciais;
Número ou marcador · p. 18 Dois) Na medida em que seja permitido por lei, o Administrador Único ou o Conselho de Administração podem nomear procuradores que representarão a sociedade, sujeitos aos termos da procuração em causa.
Número ou marcador · p. 18 SECÇÃO III Dos órgão de fiscalização
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 18 (Conselho Fiscal ou Fiscal Único)
Texto do artigo · p. 18 A fiscalização da sociedade compete a um Conselho Fiscal ou Fiscal Único, conforme aplicável e decidido periodicamente pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 18 (Poderes)
Texto do artigo · p. 18 Para além dos poderes conferidos por lei, o Conselho Fiscal ou Fiscal Único, conforme aplicável, examinará as contas financeiras da sociedade e as actividades da sociedade e terá o direito de levar ao conhecimento do Administrador Único ou do Conselho de Administração, conforme aplicável, ou da Assembleia Geral qualquer assunto que deva ser ponderado e dar o seu parecer em qualquer matéria que seja da sua competência.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO IV Do exercício e contas anuais
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 18 (Exercício)
Texto do artigo · p. 18 O exercício anual da sociedade corresponde ao ano civil.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 18 (Contas do exercício)
Número ou marcador · p. 18 Um) O Administrador Único ou Conselho de Administração, conforme aplicável, preparará e submeterá à aprovação da Assembleia Geral o relatório anual de gestão e as contas de cada exercício.
Número ou marcador · p. 18 Dois) As contas do exercício serão submetidas à Assembleia Geral dentro dos 4 (quatro) meses seguintes ao final de cada exercício.
Número ou marcador · p. 18 Três) A pedido de qualquer um dos accionistas, as contas do exercício serão examinadas por auditores independentes, seleccionados por todos os accionistas, abrangendo todos os assuntos que, por regra, são incluídos neste tipo de exames. Cada accionista terá direito a reunir-se independentemente com os referidos auditores e rever todo o processo de auditoria e documentação de suporte.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO V Das disposições finais
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Formas de obrigar)
Texto do artigo · p. 18 A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 18 a) quando a administração é confiada a um Administrador Único, pela assinatura do Administrador Único;
Número ou marcador · p. 18 b) quando a administração é confiada ao Conselho de Administração, pela assinatura de qualquer 1 (um) administrador; e
Número ou marcador · p. 18 c) por qualquer procurador, nos precisos termos dos poderes conferidos.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 18 (Dissolução)
Número ou marcador · p. 18 Um) A sociedade dissolve-se: i) nos casos previstos na lei, ou ii) por deliberação unânime da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Os accionistas executarão e diligenciarão para que sejam executados todos os actos exigidos pela lei para efectuar a dissolução da sociedade, caso ocorram alguma das circunstâncias descritas no número anterior.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Liquidação)
Número ou marcador · p. 18 Um) A liquidação será extrajudicial, conforme seja deliberado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A sociedade poderá ser imediatamente liquidada, mediante a transferência de todos os seus bens, direitos e obrigações a favor de um ou mais accionistas, desde que devidamente autorizado pela Assembleia Geral e obtido o acordo escrito de todos os credores.
Número ou marcador · p. 18 Três) Se a sociedade não for imediatamente liquidada nos termos do número anterior, e sem prejuízo de outras disposições legais imperativas, todas as dívidas e responsabilidades da sociedade (incluindo, sem restrições, todas as despesas incorridas com a liquidação e com quaisquer empréstimos vencidos) serão pagas ou reembolsadas antes que possam ser transferidos quaisquer fundos aos accionistas.
Número ou marcador · p. 18 Quatro) A Assembleia Geral pode deliberar, por unanimidade, que os bens remanescentes sejam distribuídos em espécie pelos accionistas.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 18 (Pagamento de dividendos)
Texto do artigo · p. 18 Os dividendos serão pagos nos termos que vierem a ser determinados pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 18 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 18 Os casos omissos são tratados nos termos da legislação aplicável e em vigor em Moçambique.
Texto do artigo · p. 18 Maputo, 16 de Dezembro de 2024. O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 16: ENMAR, Sociedade Anónima
  2. Texto do artigo, página 16: Certifico, para efeitos de publicação, que, por acta da assembleia geral datada de doze de Novembro de dois mil e vinte e quatro, as accionistas da ENMAR, S.A., sociedade anónima, matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob o NUEL 100421550, com o capital social integralmente subscrito e realizado de cinco milhões de meticais (sociedade), aprovaram (i) a alteração da denominação social da Sociedade de Enmar, S.A. para Marinza, S.A., (ii) a alteração da sede social da Sociedade de Rua dos Desportistas, Edifício JAT 5-3, 7.º andar, Cidade de Maputo, para Avenida Marginal, Torres Rani, 4.º andar, T2, Kampfumu, Cidade de Maputo” e (iii) a alteração integral dos estatutos da sociedade, os quais passam a ter a seguinte nova redacção:
  3. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO I Da denominação, forma, sede, duração e objecto
  4. Número ou marcador, página 16: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 16: (Forma e denominação)
  6. Texto do artigo, página 16: A sociedade adopta a forma de sociedade anónima e a denominação social de Marinza, S.A. (de ora em diante designada por a sociedade).
  7. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 16: (Sede)
  9. Número ou marcador, página 16: Um) A sede da sociedade está localizada na Avenida Marginal, Torres Rani, 4º andar, Kampfumu, Cidade de Maputo.
  10. Número ou marcador, página 16: Dois) Os administradores podem, a todo o tempo, deliberar transferir a sede da sociedade para qualquer outro local em Moçambique.
  11. Número ou marcador, página 16: Três) Por simples deliberação dos administradores, a sociedade pode abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações, escritórios de representação, agências ou outras formas de representação social, em Moçambique ou no estrangeiro, onde e quando considerado conveniente.
  12. Número ou marcador, página 16: ARTIGO TERCEIRO
  13. Texto do artigo, página 16: (Duração)
  14. Texto do artigo, página 16: A sociedade durará por um período de tempo indeterminado.
  15. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUARTO
  16. Texto do artigo, página 16: (Objecto social)
  17. Número ou marcador, página 16: Um) O objecto social da sociedade consiste no estabelecimento e operação de uma unidade fabril baseada em Moçambique para o fabrico de estruturas de produção no mar e em terra, onshore e offshore, para a indústria do petróleo e gás natural, nomeadamente a concepção, fabrico, aprovisionamento, manufactura, montagem, colocação em funcionamento, marketing e vendas de produtos relacionados.
  18. Número ou marcador, página 16: Dois) A sociedade pode ainda, encetar outras actividades de construção e fabrico e outros negócios que sejam acessórios ou complementares ao acima mencionado e/ou relacionados com a indústria em geral, desde que permitido por lei e mediante deliberação dos administradores.
  19. Número ou marcador, página 16: Três) A sociedade poderá também, participar no capital de outras sociedades, de qualquer natureza, constituídas em Moçambique ou no exterior, mesmo que tais sociedades exerçam actividades distintas do objecto principal da sociedade.
  20. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO II Do capital social
  21. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUINTO
  22. Texto do artigo, página 16: (Capital social)
  23. Número ou marcador, página 16: Um) O capital social da sociedade, integralmente realizado em dinheiro, é de 5.000.000,00MT (cinco milhões de meticais), representado por 1.000 (mil) acções, cada uma com o valor nominal de 5.000,00MT (cinco mil meticais).
  24. Número ou marcador, página 16: Dois) As acções são nominativas. Três) Os títulos das acções serão emitidos
  25. Texto do artigo, página 16: com observância dos requisitos previstos na lei aplicável.
  26. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEXTO
  27. Texto do artigo, página 16: (Aumento de capital)
  28. Número ou marcador, página 16: Um) Mediante deliberação da Assembleia Geral, aprovada por maioria simples, o capital da sociedade pode ser aumentado em dinheiro ou em espécie, ou através da incorporação de lucros ou reservas.
  29. Número ou marcador, página 16: Dois) Excepto se deliberado em contrário pela Assembleia Geral, os accionistas terão direito de preferência na subscrição de novas acções em cada aumento de capital.
  30. Número ou marcador, página 16: Três) O montante do aumento será distribuído entre o(s) accionista(s) que exerçam o seu direito de preferência, atribuindo-se-lhes uma participação nesse aumento na proporção da respectiva participação social já realizada à data da deliberação do aumento de capital, ou uma participação inferior que os accionistas tenham declarado pretender subscrever.
  31. Número ou marcador, página 16: Quatro) Os accionistas serão notificados por escrito, com uma antecedência mínima de 30 (trinta) dias, do prazo e outras condições para o exercício dos direitos de subscrição.
  32. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SÉTIMO
  33. Texto do artigo, página 16: (Emissão de obrigações)
  34. Número ou marcador, página 16: Um) Por deliberação da Assembleia Geral, aprovada por maioria simples dos accionistas com direitos de voto, a sociedade pode emitir, quer no mercado interno, quer no externo, obrigações ou qualquer outro tipo de título de dívida permitido por lei, em diferentes séries e
  35. Texto do artigo, página 16: classes, incluindo obrigações convertíveis em acções e obrigações com direitos de subscrição de acções.
  36. Número ou marcador, página 16: Dois) Os accionistas terão direito de preferência, na proporção das respectivas participações de capital, na subscrição de quaisquer obrigações convertíveis em acções e/ou obrigações com direitos de subscrição de acções que a assembleia geral delibere emitir.
  37. Número ou marcador, página 16: ARTIGO OITAVO
  38. Texto do artigo, página 16: (Acções e obrigações próprias)
  39. Número ou marcador, página 16: Um) Por deliberação da Assembleia Geral, aprovada por maioria simples dos accionistas com direitos de voto, a sociedade poderá subscrever acções próprias ou obrigações e realizar quaisquer operações relativas às mesmas na medida do permitido por lei.
  40. Número ou marcador, página 16: Dois) Essas acções detidas pela sociedade não terão direitos, excepto no que respeita ao direito de receber novas acções no caso de aumento de capital por incorporação de reservas, não sendo as acções próprias consideradas para efeitos de votação em assembleia geral ou de determinação do respectivo quórum.
  41. Número ou marcador, página 16: Três) Os direitos inerentes às obrigações detidas pela sociedade permanecerão suspensos enquanto as mesmas forem por si detidas, sem prejuízo da possibilidade da sua conversão ou amortização.
  42. Número ou marcador, página 16: ARTIGO NONO
  43. Texto do artigo, página 16: (Ónus e encargos)
  44. Texto do artigo, página 16: Os accionistas não podem constituir, directa ou indirectamente, quaisquer ónus, garantias ou encargos sobre as suas acções sem o consentimento prévio expresso da sociedade, o qual não poderá ser negado, retardado ou condicionado sem motivo razoável.
  45. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  46. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO
  47. Texto do artigo, página 16: (Órgãos sociais)
  48. Texto do artigo, página 16: Os órgãos sociais da sociedade são a Assembleia Geral, o Conselho de Administração ou o Administrador Único, conforme aplicável, e o Conselho Fiscal ou Fiscal Único, conforme aplicável.
  49. Número ou marcador, página 16: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  50. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  51. Texto do artigo, página 16: (Composição da Assembleia Geral)
  52. Número ou marcador, página 16: Um) A Assembleia Geral é constituída por todos os accionistas e as suas deliberações deverão, quando tomadas de acordo com a lei e estes estatutos, vincular todos os accionistas, incluindo os accionistas ausentes, dissidentes ou incapacitados.
  53. Número ou marcador, página 17: Dois) A cada acção corresponde um voto. Três) As reuniões da Assembleia Geral serão dirigidas por um Presidente da Mesa e por um Secretário da Mesa, nos termos do disposto na lei.
  54. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  55. Texto do artigo, página 17: (Reuniões e deliberações)
  56. Número ou marcador, página 17: Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente pelo menos uma vez por ano, nos primeiros 4 (quatro) meses depois de findo o exercício anterior, e extraordinariamente sempre que tal se mostre necessário.
  57. Número ou marcador, página 17: Dois) As reuniões terão lugar na sede da sociedade, salvo quando todos os accionistas acordarem na escolha de outro local.
  58. Número ou marcador, página 17: Três) Os accionistas poderão participar e deliberar em Assembleia Geral presencialmente ou através de qualquer meio tecnológico que permita a verificação da identidade dos mesmos.
  59. Número ou marcador, página 17: Quatro) As reuniões deverão ser convocadas pelo Presidente da Assembleia Geral ou, na sua falta, pelo Administrador Único ou Conselho de Administração, com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias, por carta, correio electrónico ou fax.
  60. Número ou marcador, página 17: Cinco) Da convocatória deverá constar a ordem de trabalhos, o dia, a hora e o local da reunião.
  61. Número ou marcador, página 17: Seis) As reuniões da Assembleia Geral podem ter lugar sem que tenha havido convocação, desde que todos os accionistas estejam presentes ou representados, tenham dado o seu consentimento para a realização da reunião e tenham acordado em deliberar sobre determinada matéria.
  62. Número ou marcador, página 17: Sete) Sem prejuízo do disposto lei os dos presentes estatutos, a Assembleia Geral pode deliberar em primeira convocatória independentemente do número de sócios ou da percentagem do capital social presentes ou representados.
  63. Número ou marcador, página 17: Oito) A Assembleia Geral toma deliberações válidas quando aprovadas por maioria simples dos votos expressos, salvo nos casos em que a lei e os presentes estatutos exija maioria qualificada.
  64. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  65. Texto do artigo, página 17: (Competências da Assembleia Geral)
  66. Texto do artigo, página 17: A Assembleia Geral delibera sobre os assuntos que lhe estejam exclusivamente reservados por lei ou por estes estatutos, nomeadamente:
  67. Número ou marcador, página 17: a) qualquer alteração aos presentes estatutos;
  68. Número ou marcador, página 17: b) aprovação do relatório anual de gestão e das contas do exercício;
  69. Número ou marcador, página 17: c) aprovação de fusões, transformações, dissolução e liquidação da sociedade;
  70. Número ou marcador, página 17: d) qualquer aumento ou redução do capital social da sociedade;
  71. Número ou marcador, página 17: e) qualquer alteração do ano fiscal da sociedade;
  72. Número ou marcador, página 17: f) qualquer assunto relacionado com financiamentos, capitalização ou empréstimos da sociedade;
  73. Número ou marcador, página 17: g) qualquer alteração material na natureza ou âmbito das actividades da Sociedade ou qualquer decisão de alargar as suas actividades;
  74. Número ou marcador, página 17: h) aquisição, alienação e oneração de acções próprias ou obrigações;
  75. Número ou marcador, página 17: i) venda, constituição de hipotecas, ónus, encargos ou outras formas de garantia sobre bens ou activos da sociedade;
  76. Número ou marcador, página 17: j) nomeação e destituição dos membros da Mesa da Assembleia Geral, do Conselho de Administração ou o Administrador Único e do Conselho Fiscal ou Fiscal Único, conforme aplicável, e fixação das suas respectivas remunerações, se aplicável;
  77. Número ou marcador, página 17: k) exclusão de accionistas;
  78. Número ou marcador, página 17: l) nomeação de uma sociedade de auditores externos para a auditoria das demonstrações financeiras da sociedade, se e quando for necessário;
  79. Número ou marcador, página 17: m) distribuição de dividendos; e
  80. Número ou marcador, página 17: n) qualquer matéria que não seja da competência de outro órgão da sociedade.
  81. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  82. Texto do artigo, página 17: (Representação na Assembleia Geral)
  83. Número ou marcador, página 17: Um) Os accionistas podem ser representados em reunião da Assembleia Geral, nos termos legalmente permitidos.
  84. Número ou marcador, página 17: Dois) O instrumento de nomeação de um representante deve ser dirigido à Sociedade e entregue a pessoa que presidir a reunião da Assembleia Geral.
  85. Número ou marcador, página 17: Três) A pessoa que presidir a reunião da Assembleia Geral tem o direito de verificar, a qualquer momento, se os poderes são ou não regular e legalmente emitidos e pode consultar a Assembleia Geral de acordo com o seu critério prudente.
  86. Número ou marcador, página 17: SECÇÃO II Da Administração
  87. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  88. Texto do artigo, página 17: (Composição)
  89. Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade é administrada e representada por um Administrador Único ou por um Conselho de Administração, conforme a Assembleia Geral decidir periodicamente.
  90. Número ou marcador, página 17: Dois) O Administrador Único e os membros do Conselho de Administração exercem os seus cargos por períodos de 4 (quatro) anos, renováveis, ou até que renunciem, ou a Assembleia Geral, mediante deliberação, resolva pela sua substituição.
  91. Número ou marcador, página 17: Três) Os Administradores ficam dispensados de prestar caução e não serão remunerados, salvo deliberação em contrário da Assembleia Geral.
  92. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  93. Texto do artigo, página 17: (Poderes)
  94. Número ou marcador, página 17: Um) O Administrador Único e o Conselho de Administração, conforme aplicável, terão todos os poderes para gerir a sociedade e para actuar em seu nome e representação conforme necessário para prosseguir o objecto social da sociedade, conforme previsto nestes estatutos, incluindo, sem a isso se limitar:
  95. Número ou marcador, página 17: a) administrar a sociedade;
  96. Número ou marcador, página 17: b) submeter à Assembleia Geral qualquer recomendação sobre qualquer matéria que requeira deliberação da Assembleia Geral;
  97. Número ou marcador, página 17: c) celebrar quaisquer contratos relacionados com o objecto social da sociedade;
  98. Número ou marcador, página 17: d) submeter à Assembleia Geral quaisquer propostas de planos estratégicos para a sociedade, propostas de aumento de capital social, cessão, transmissão, venda ou outra alienação de bens e / ou negócios da sociedade;
  99. Número ou marcador, página 17: e) submeter os relatórios anuais e contas da sociedade, bem como os planos anuais das actividades e orçamento para a aprovação da Assembleia Geral;
  100. Número ou marcador, página 17: f) nomear procuradores com poderes para representar a sociedade;
  101. Número ou marcador, página 17: g) abrir delegações, sucursais, filiais da sociedade, ou adquirir participações em sociedades já existentes;
  102. Número ou marcador, página 17: h) adquirir acções, quotas e obrigações em outras sociedades;
  103. Número ou marcador, página 17: i) submeter à Assembleia Geral para aprovação, a política da sociedade para a alocação de lucros, nomeadamente em relação a criação, investimento, aplicação e capitalização de reservas que não estejam estatutariamente previstas, bem como o montante dos dividendos a serem distribuídos aos sócios;
  104. Número ou marcador, página 17: j) definir os planos de desenvolvimento da sociedade;
  105. Número ou marcador, página 17: k) iniciar ou resolver qualquer conflito, litígio, arbitragem ou outro processo com terceiros, em relação a assuntos que tenham influência significativa nas atividades da sociedade;
  106. Número ou marcador, página 17: l) administrar quaisquer outros negócios nos termos estabelecidos nestes estatutos e na legislação aplicável; e
  107. Número ou marcador, página 17: m) representar a sociedade, incluindo em processos judiciais;
  108. Número ou marcador, página 18: Dois) Na medida em que seja permitido por lei, o Administrador Único ou o Conselho de Administração podem nomear procuradores que representarão a sociedade, sujeitos aos termos da procuração em causa.
  109. Número ou marcador, página 18: SECÇÃO III Dos órgão de fiscalização
  110. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  111. Texto do artigo, página 18: (Conselho Fiscal ou Fiscal Único)
  112. Texto do artigo, página 18: A fiscalização da sociedade compete a um Conselho Fiscal ou Fiscal Único, conforme aplicável e decidido periodicamente pela Assembleia Geral.
  113. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  114. Texto do artigo, página 18: (Poderes)
  115. Texto do artigo, página 18: Para além dos poderes conferidos por lei, o Conselho Fiscal ou Fiscal Único, conforme aplicável, examinará as contas financeiras da sociedade e as actividades da sociedade e terá o direito de levar ao conhecimento do Administrador Único ou do Conselho de Administração, conforme aplicável, ou da Assembleia Geral qualquer assunto que deva ser ponderado e dar o seu parecer em qualquer matéria que seja da sua competência.
  116. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO IV Do exercício e contas anuais
  117. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO NONO
  118. Texto do artigo, página 18: (Exercício)
  119. Texto do artigo, página 18: O exercício anual da sociedade corresponde ao ano civil.
  120. Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO
  121. Texto do artigo, página 18: (Contas do exercício)
  122. Número ou marcador, página 18: Um) O Administrador Único ou Conselho de Administração, conforme aplicável, preparará e submeterá à aprovação da Assembleia Geral o relatório anual de gestão e as contas de cada exercício.
  123. Número ou marcador, página 18: Dois) As contas do exercício serão submetidas à Assembleia Geral dentro dos 4 (quatro) meses seguintes ao final de cada exercício.
  124. Número ou marcador, página 18: Três) A pedido de qualquer um dos accionistas, as contas do exercício serão examinadas por auditores independentes, seleccionados por todos os accionistas, abrangendo todos os assuntos que, por regra, são incluídos neste tipo de exames. Cada accionista terá direito a reunir-se independentemente com os referidos auditores e rever todo o processo de auditoria e documentação de suporte.
  125. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO V Das disposições finais
  126. Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  127. Texto do artigo, página 18: (Formas de obrigar)
  128. Texto do artigo, página 18: A sociedade obriga-se:
  129. Número ou marcador, página 18: a) quando a administração é confiada a um Administrador Único, pela assinatura do Administrador Único;
  130. Número ou marcador, página 18: b) quando a administração é confiada ao Conselho de Administração, pela assinatura de qualquer 1 (um) administrador; e
  131. Número ou marcador, página 18: c) por qualquer procurador, nos precisos termos dos poderes conferidos.
  132. Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  133. Texto do artigo, página 18: (Dissolução)
  134. Número ou marcador, página 18: Um) A sociedade dissolve-se: i) nos casos previstos na lei, ou ii) por deliberação unânime da Assembleia Geral.
  135. Número ou marcador, página 18: Dois) Os accionistas executarão e diligenciarão para que sejam executados todos os actos exigidos pela lei para efectuar a dissolução da sociedade, caso ocorram alguma das circunstâncias descritas no número anterior.
  136. Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  137. Texto do artigo, página 18: (Liquidação)
  138. Número ou marcador, página 18: Um) A liquidação será extrajudicial, conforme seja deliberado pela Assembleia Geral.
  139. Número ou marcador, página 18: Dois) A sociedade poderá ser imediatamente liquidada, mediante a transferência de todos os seus bens, direitos e obrigações a favor de um ou mais accionistas, desde que devidamente autorizado pela Assembleia Geral e obtido o acordo escrito de todos os credores.
  140. Número ou marcador, página 18: Três) Se a sociedade não for imediatamente liquidada nos termos do número anterior, e sem prejuízo de outras disposições legais imperativas, todas as dívidas e responsabilidades da sociedade (incluindo, sem restrições, todas as despesas incorridas com a liquidação e com quaisquer empréstimos vencidos) serão pagas ou reembolsadas antes que possam ser transferidos quaisquer fundos aos accionistas.
  141. Número ou marcador, página 18: Quatro) A Assembleia Geral pode deliberar, por unanimidade, que os bens remanescentes sejam distribuídos em espécie pelos accionistas.
  142. Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  143. Texto do artigo, página 18: (Pagamento de dividendos)
  144. Texto do artigo, página 18: Os dividendos serão pagos nos termos que vierem a ser determinados pela Assembleia Geral.
  145. Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  146. Texto do artigo, página 18: (Casos omissos)
  147. Texto do artigo, página 18: Os casos omissos são tratados nos termos da legislação aplicável e em vigor em Moçambique.
  148. Texto do artigo, página 18: Maputo, 16 de Dezembro de 2024. O Técnico, Ilegível.
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