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Texto do artigo · p. 15 Tecnontabil e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 15 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura do dia dezassete de Novembro de dois mil dezasseis, lavrada das folhas 109 á 113 do livro de notas para escrituras diversas n.º 4, desta Conservatória dos Registos Civil e Notariado de Gondola Chimoio, a cargo de
Texto do artigo · p. 15 Cesar Tomas M`Balika, conservador e notário superior, em pleno exercício de funções notariais, compareceu como outorgante Júlio Fernando Magare, solteiro de nacionalidade moçambicana, natural de Chimoio, portador do Bilhete de Identidade n.º 060104547414B, emitido aos 25 de Novembro de 2013, pela Direcção Provincial Civil de Manica em Chimoio e residente no bairro Tambara-dois, nesta cidade de Chimoio, que pelo presente acto, constitui uma sociedade unipessoal por quotas de responsabilidade limitada, que se regera nos termos dos seguintes estatutos e legislação aplicáveis.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Sede e denominação)
Texto do artigo · p. 15 A sociedade adopta a denominação Tecnicontabil e Servicos – Sociedade Unipessoal, Limitada, tem a sua sede na cidade de Chimoio, podendo abrir escritórios ou quaisquer outras formas de representação em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro, e rege-se pelo presente estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 15 (Mudanças da sede, representação e duração)
Número ou marcador · p. 15 Um) A gerência poderá livremente a sua sede fora da cidade de Chimoio.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Criação de sucursais, filiais, agências ou outras de representação, no território nacional ou no estrangeiro deverão der mediante a deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 15 Três) A duração da sociedade e por tempo indeterminado, contando o seu início a partir da data da assinatura da presente escritura publica.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 15 Um) A sociedade tem por objecto social:
Número ou marcador · p. 15 a) Contabilidade e auditoria;
Número ou marcador · p. 15 b) Consultoria e acessória;
Número ou marcador · p. 15 c) Transporte, serviços de limpeza.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A sociedade poderá, ainda exercer outras actividades de natureza lucrativa, não proibidas por lei, conexas ou complementares do seu objectivo principal noutras sociedades constituídas ou por constituir desde que a assembleia geral assim o delibere e sejam as necessárias autorizações.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 15 (Capital social e distribuição de quotas)
Número ou marcador · p. 15 Um) O capital social, integralmente realizado em dinheiro, e de 20.000,00 MT (vinte mil meticais) correspondente a cem por cento do capital numa única quota pertencente ao sócio único Júlio Fernando Magare.
Número ou marcador · p. 15 Dois) O capital social poderá ser aumentado por uma ou mais vezes mediante decisão do sócio.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 15 (Administração e gerência)
Número ou marcador · p. 15 Um) A administração e gerência da sociedade, bem como a sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente será exercido pelo sócio único Júlio Fernando Magare que desde já fica nomeado sócio gerente, com dispensa de caução, com ou sem remuneração. O sócio poderá indicar outras pessoas para substituir, assim como indicar um director-geral que não seja da sociedade. A sociedade fica obrigada em todos seus actos e contratos pela assinatura do sócio.
Número ou marcador · p. 15 Dois) O conselho de gerência poderão ainda constituir mandatários nos termos e para os efeitos do artigo duzentos e cinquenta e seis do código comercial.
Número ou marcador · p. 15 Três) O conselho poderá conceder á os suprimentos de que esta necessite nos termos e condições a ficar por deliberação do sócio.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 15 (Vinculações)
Texto do artigo · p. 15 A sociedade obriga-se em todos os seus actos e contratos pela assinatura do sócio gerente ou da pessoa delegada para o efeito.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 15 (Obrigações de letras de favor, fianças e abonações)
Número ou marcador · p. 15 Um) A gerência não poderá obrigar a sociedade em letras de favor, fianças, abonações, nem em quaisquer actos semelhantes ou estranhos aos negócios sociais.
Número ou marcador · p. 15 Dois) As obrigações mencionadas no número anterior do presente artigo ocorrerão exclusivamente quando a assembleia geral assim o deliberar por uma maioria simples.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 15 (Cessão divisão transmissão de quotas)
Número ou marcador · p. 15 Um) Não são permitidas cessões e divisões de quotas, no todo ou em parte, onerosa ou gratuitamente, aos estranhos, sem a deliberação por maioria absoluta da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 15 Dois) No caso de cessão e divisão de quotas o sócio de quotas o sócio goza, em primeiro lugar, a sociedade, em segundo lugar, do direito de preferência.
Número ou marcador · p. 15 Três) Os casos mencionados nos números anteriores do presente artigo, não se aplicam a transmissão mortes causa por herança aos descendentes.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) Caso não hajam descendentes a quota reverterá à favor da sociedade ou será dividida equitativamente entre os sócios, sendo pago ao herdeiro correspondente a quota.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 15 (Participação em outras sociedades empresas)
Texto do artigo · p. 15 Mediante prévia deliberação do sócio e permitida a participação da sociedade em agrupamentos complementares de empresas,
Texto do artigo · p. 16 bem como em sociedades com diferente, ou reguladas por lei especial, e inclusivamente como social de responsabilidade limitada.
Texto do artigo · p. 16 É vedado o sócio solitária ou conjuntamente, por si ou por interposta pessoa exercer actividades que coincidem em todo ou em parte com o objecto da sociedade, salvo nos casos da deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 16 (Prestações suplementares)
Texto do artigo · p. 16 A sócia pode deliberar que lhe seja exigidas prestações suplementares.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Amortização de quotas)
Texto do artigo · p. 16 A sociedade, por deliberação da assembleia gera, a realizar no prazo de trinta dias, contados do conhecimento do respectivo facto, poderá amortizar quota, nos caos seguintes:
Número ou marcador · p. 16 a) Por acordo da sócia;
Número ou marcador · p. 16 b) Por penhora, arresto ou qualquer outro acto que implique a arrematação ou adjudicado ao seu titular.
Número ou marcador · p. 16 c) Por parelha judicial ou extrajudicial de quota, na parte em que não foi adjudicado ao seu titular.
Número ou marcador · p. 16 d) Por infracção da sócia em outorgar a escritura de cedência da sua quota, depois da sócia ou a sociedade terem declarado preferir na cessão, de harmonia com o disposto do artigo nono desse contrato.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 16 (Pagamento pela quota amortização)
Texto do artigo · p. 16 A contrapartida da amortização da quota, nos casos previstos nas alíneas b), c) e d) do artigo anterior, se a lei não dispuser de outro modo, será igual ao valor da quota segundo o ultimo balanço legalmente aprovado.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Início da actividade)
Texto do artigo · p. 16 A sociedade poderá entrar imediatamente em actividades, ficando desde já o gerente autorizado a efectuar o levantamento do capital social par fazer face às despesas de constituição.
Texto do artigo · p. 16 Gondola, doze de Janeiro de dois mil e dezassete. — O Notário, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 15: Tecnontabil e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 15: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura do dia dezassete de Novembro de dois mil dezasseis, lavrada das folhas 109 á 113 do livro de notas para escrituras diversas n.º 4, desta Conservatória dos Registos Civil e Notariado de Gondola Chimoio, a cargo de
  3. Texto do artigo, página 15: Cesar Tomas M`Balika, conservador e notário superior, em pleno exercício de funções notariais, compareceu como outorgante Júlio Fernando Magare, solteiro de nacionalidade moçambicana, natural de Chimoio, portador do Bilhete de Identidade n.º 060104547414B, emitido aos 25 de Novembro de 2013, pela Direcção Provincial Civil de Manica em Chimoio e residente no bairro Tambara-dois, nesta cidade de Chimoio, que pelo presente acto, constitui uma sociedade unipessoal por quotas de responsabilidade limitada, que se regera nos termos dos seguintes estatutos e legislação aplicáveis.
  4. Número ou marcador, página 15: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 15: (Sede e denominação)
  6. Texto do artigo, página 15: A sociedade adopta a denominação Tecnicontabil e Servicos – Sociedade Unipessoal, Limitada, tem a sua sede na cidade de Chimoio, podendo abrir escritórios ou quaisquer outras formas de representação em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro, e rege-se pelo presente estatuto e demais legislação aplicável.
  7. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 15: (Mudanças da sede, representação e duração)
  9. Número ou marcador, página 15: Um) A gerência poderá livremente a sua sede fora da cidade de Chimoio.
  10. Número ou marcador, página 15: Dois) Criação de sucursais, filiais, agências ou outras de representação, no território nacional ou no estrangeiro deverão der mediante a deliberação da assembleia geral.
  11. Número ou marcador, página 15: Três) A duração da sociedade e por tempo indeterminado, contando o seu início a partir da data da assinatura da presente escritura publica.
  12. Número ou marcador, página 15: ARTIGO TERCEIRO
  13. Texto do artigo, página 15: (Objecto social)
  14. Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade tem por objecto social:
  15. Número ou marcador, página 15: a) Contabilidade e auditoria;
  16. Número ou marcador, página 15: b) Consultoria e acessória;
  17. Número ou marcador, página 15: c) Transporte, serviços de limpeza.
  18. Número ou marcador, página 15: Dois) A sociedade poderá, ainda exercer outras actividades de natureza lucrativa, não proibidas por lei, conexas ou complementares do seu objectivo principal noutras sociedades constituídas ou por constituir desde que a assembleia geral assim o delibere e sejam as necessárias autorizações.
  19. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUARTO
  20. Texto do artigo, página 15: (Capital social e distribuição de quotas)
  21. Número ou marcador, página 15: Um) O capital social, integralmente realizado em dinheiro, e de 20.000,00 MT (vinte mil meticais) correspondente a cem por cento do capital numa única quota pertencente ao sócio único Júlio Fernando Magare.
  22. Número ou marcador, página 15: Dois) O capital social poderá ser aumentado por uma ou mais vezes mediante decisão do sócio.
  23. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUINTO
  24. Texto do artigo, página 15: (Administração e gerência)
  25. Número ou marcador, página 15: Um) A administração e gerência da sociedade, bem como a sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente será exercido pelo sócio único Júlio Fernando Magare que desde já fica nomeado sócio gerente, com dispensa de caução, com ou sem remuneração. O sócio poderá indicar outras pessoas para substituir, assim como indicar um director-geral que não seja da sociedade. A sociedade fica obrigada em todos seus actos e contratos pela assinatura do sócio.
  26. Número ou marcador, página 15: Dois) O conselho de gerência poderão ainda constituir mandatários nos termos e para os efeitos do artigo duzentos e cinquenta e seis do código comercial.
  27. Número ou marcador, página 15: Três) O conselho poderá conceder á os suprimentos de que esta necessite nos termos e condições a ficar por deliberação do sócio.
  28. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEXTO
  29. Texto do artigo, página 15: (Vinculações)
  30. Texto do artigo, página 15: A sociedade obriga-se em todos os seus actos e contratos pela assinatura do sócio gerente ou da pessoa delegada para o efeito.
  31. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SÉTIMO
  32. Texto do artigo, página 15: (Obrigações de letras de favor, fianças e abonações)
  33. Número ou marcador, página 15: Um) A gerência não poderá obrigar a sociedade em letras de favor, fianças, abonações, nem em quaisquer actos semelhantes ou estranhos aos negócios sociais.
  34. Número ou marcador, página 15: Dois) As obrigações mencionadas no número anterior do presente artigo ocorrerão exclusivamente quando a assembleia geral assim o deliberar por uma maioria simples.
  35. Número ou marcador, página 15: ARTIGO OITAVO
  36. Texto do artigo, página 15: (Cessão divisão transmissão de quotas)
  37. Número ou marcador, página 15: Um) Não são permitidas cessões e divisões de quotas, no todo ou em parte, onerosa ou gratuitamente, aos estranhos, sem a deliberação por maioria absoluta da assembleia geral.
  38. Número ou marcador, página 15: Dois) No caso de cessão e divisão de quotas o sócio de quotas o sócio goza, em primeiro lugar, a sociedade, em segundo lugar, do direito de preferência.
  39. Número ou marcador, página 15: Três) Os casos mencionados nos números anteriores do presente artigo, não se aplicam a transmissão mortes causa por herança aos descendentes.
  40. Número ou marcador, página 15: Quatro) Caso não hajam descendentes a quota reverterá à favor da sociedade ou será dividida equitativamente entre os sócios, sendo pago ao herdeiro correspondente a quota.
  41. Número ou marcador, página 15: ARTIGO NONO
  42. Texto do artigo, página 15: (Participação em outras sociedades empresas)
  43. Texto do artigo, página 15: Mediante prévia deliberação do sócio e permitida a participação da sociedade em agrupamentos complementares de empresas,
  44. Texto do artigo, página 16: bem como em sociedades com diferente, ou reguladas por lei especial, e inclusivamente como social de responsabilidade limitada.
  45. Texto do artigo, página 16: É vedado o sócio solitária ou conjuntamente, por si ou por interposta pessoa exercer actividades que coincidem em todo ou em parte com o objecto da sociedade, salvo nos casos da deliberação da assembleia geral.
  46. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO
  47. Texto do artigo, página 16: (Prestações suplementares)
  48. Texto do artigo, página 16: A sócia pode deliberar que lhe seja exigidas prestações suplementares.
  49. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  50. Texto do artigo, página 16: (Amortização de quotas)
  51. Texto do artigo, página 16: A sociedade, por deliberação da assembleia gera, a realizar no prazo de trinta dias, contados do conhecimento do respectivo facto, poderá amortizar quota, nos caos seguintes:
  52. Número ou marcador, página 16: a) Por acordo da sócia;
  53. Número ou marcador, página 16: b) Por penhora, arresto ou qualquer outro acto que implique a arrematação ou adjudicado ao seu titular.
  54. Número ou marcador, página 16: c) Por parelha judicial ou extrajudicial de quota, na parte em que não foi adjudicado ao seu titular.
  55. Número ou marcador, página 16: d) Por infracção da sócia em outorgar a escritura de cedência da sua quota, depois da sócia ou a sociedade terem declarado preferir na cessão, de harmonia com o disposto do artigo nono desse contrato.
  56. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  57. Texto do artigo, página 16: (Pagamento pela quota amortização)
  58. Texto do artigo, página 16: A contrapartida da amortização da quota, nos casos previstos nas alíneas b), c) e d) do artigo anterior, se a lei não dispuser de outro modo, será igual ao valor da quota segundo o ultimo balanço legalmente aprovado.
  59. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  60. Texto do artigo, página 16: (Início da actividade)
  61. Texto do artigo, página 16: A sociedade poderá entrar imediatamente em actividades, ficando desde já o gerente autorizado a efectuar o levantamento do capital social par fazer face às despesas de constituição.
  62. Texto do artigo, página 16: Gondola, doze de Janeiro de dois mil e dezassete. — O Notário, Ilegível.
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