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Texto do artigo · p. 20 Sociedade Águas de Moçambique Distribuição, Limitada
Texto do artigo · p. 20 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 30 de Abril de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100874229, uma entidade, denominada Águas de Moçambique Distribuição, Limitada, entre:
Texto do artigo · p. 20 Sociedade de Águas de Moçambique, Limitada, sociedade comercial por quotas, matriculada na Conservatória de Registo de Entidades Legais de Maputo sob o n.º 11586, a folhas 51 do livro C-28, sita na Avenida das Indústrias, n.º 749, rés-do-chão, Machava, com o capital social de sessenta milhões de meticais, devidamente representada por José Manuel Costa Vieira Lino, de nacionalidade portuguesa, portador do DIRE n.º 11PT00012152S, tipo permanente, emitido pela República de Moçambique, aos 21 de Dezembro de 2012, e válido até 21 de Dezembro de 2017, residente na avenida Mártires da Machava, n.º 1569, 15, Sommerschield, Maputo;
Texto do artigo · p. 21 José Manuel Costa Viera Lino, de nacionalidade Portuguesa, portador do DIRE n.º 11PT00012152S, tipo permanente, emitido pela República de Moçambique, aos 21 de Dezembro de 2012, e válido até 21 de Dezembro de 2017, residente na avenida Mártires da Machava, n.º 1569, 15, Sommerschield, Maputo.
Texto do artigo · p. 21 É celebrado o presente contrato de constituição de sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, nos termos dos artigos 90 e 283 do Código Comercial, que se regera pelas disposições legais aplicáveis e pelo disposto nas cláusulas seguintes.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 21 Denominação social duração e sede
Número ou marcador · p. 21 Um) A sociedade adopta a denominação social de Sociedade de Águas de Moçambique Distribuição, Limitada.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A sua duração e indeterminada, contando-se o seu início a partir da data da assinatura do contracto particular da constituição da sociedade.
Número ou marcador · p. 21 Três) A sociedade tem sede na avenida das Indústrias, 749, Machava, cidade da Matola.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) A gerência poderá, livremente, deslocar a sede social para qualquer outro local e, criar ou encerrar no país ou no estrangeiro, sucursais, filiais, agências delegações, ou quaisquer outras formas de representação que julgue conveniente, devendo notificar os sócios dessa mudança.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 21 Objecto
Número ou marcador · p. 21 Um) A sociedade tem por objecto social principal:
Número ou marcador · p. 21 a) Comércio e distribuição de produtos alimentares e bebidas;
Número ou marcador · p. 21 b) Comércio geral a grosso e a retalho, a importação e exportação, consignações, agenciamento e as representações comerciais;
Número ou marcador · p. 21 c) Transporte de mercadorias;
Número ou marcador · p. 21 d) Prestação de serviços para os negócios e a gestão.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A sociedade poderá ainda ter por objecto social outras actividades conexas ou não com o objecto principal desde que os sócios assim deliberarem.
Número ou marcador · p. 21 Três) A sociedade poderá participar e adquirir participações no capital social de outras sociedade ainda que estas tenham um objecto social diferente do acima referido, e exercer os direitos sociais inerentes a essas participações, com o objectivo de intervir na gestão ou obter o controlo das sociedades participadas, bem como poderá associar-se, seja qual for a forma de associação, com outras empresas ou sociedades, para desenvolvimento de projectos.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) A sociedade poderá ainda realizar quaisquer outras actividades consideradas complementares ao objecto social acima descrito, incluindo a sociedade por ela participadas, e ainda a realização de custos de viabilidade por conta de outrem, desde que devidamente autorizada em deliberação de sócios e devidamente licenciada para o efeito.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 21 Capital social
Texto do artigo · p. 21 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cinco milhões de meticais correspondente à soma de duas quotas desiguais assim distribuídos:
Número ou marcador · p. 21 a) Uma quota no valor nominal de quatro milhões e quinhentos meticais, correspondente a noventa por cento do capital social, pertencente a sócia Sociedade de Águas de Moçambique, Limitada;
Número ou marcador · p. 21 b) Uma quota no valor de quinhentos mil meticais correspondente a dez por cento do capital social, pertencente ao sócio José Manuel Costa Viera Lino.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 21 Prestação de suplementar e suprimentos
Número ou marcador · p. 21 Um) Os sócios poderão realizar prestações suplementares de capital, mediante deliberação da assembleia geral, por maioria absoluta de votos, até ao limite correspondente a cinco vezes o capita social.
Número ou marcador · p. 21 Dois) As prestações suplementares não vencem juros e só serão reembolsáveis aos sócios desde que for efectuada a restituição, a situação liquida da sociedade não fique inferior a soma do capital e da reserva legal.
Número ou marcador · p. 21 Três) Os sócios poderão fazer a sociedade suprimentos, quer para titular empréstimos em dinheiro quer para titular o diferimento de crédito de sócios sobre a sociedade, nos termos em que forem definidos por assembleia geral, fixara os juros e as condições de reembolso.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 21 Cessão de quotas
Número ou marcador · p. 21 Um) A sociedade e, caso esta não o exerça, os sócios na proporção das respectivas quotas, tem direito de preferência em todos os casos de transmissão de quotas entre vivos.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A cessão de quotas entre os sócios não carece do consentimento da sociedade.
Número ou marcador · p. 21 Três) A cessão de quotas a favor de terceiros depende do consentimento da sociedade mediante deliberação de sócios.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) Os sócios gozam do direito de preferência na cessão de quotas a terceiros, na proporção das suas quotas e com direito de acrescer entre si.
Número ou marcador · p. 21 Cinco) O sócio que pretenda transmitir a sua quota a terceiros, estranhos a sociedade, deverá comunicar, por escrito aos sócios não cedentes a sua intenção de cedência identificando o nome do potencial adquirente, o preço e demais condições e termos de venda.
Número ou marcador · p. 21 Seis) Cada sócio não cedente dispõe do prazo de 10 (dez) dias úteis consecutivos a contar da data de recepção da comunicação do sócio cedente para exercer por escrito o direito de preferência. Na falta de resposta escrita, presume-se que o sócio não cedente não exerce direito de preferência, podendo então o sócio cedente celebrar a venda.
Número ou marcador · p. 21 Sete) A venda da quota pelo sócio cedente deverá ser efetuado no prazo máximo de 30 (trinta) dias consecutivos a contar da última reposta, sob pena de caducidade.
Número ou marcador · p. 21 Oito) A transmissão de quota sem observação do estipulado neste artigo e nula, não produzindo qualquer efeito perante a sociedade e perante os sócios não cedentes.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 21 Amortização de quotas
Número ou marcador · p. 21 Um) A sociedade poderá amortizar quotas nos casos seguintes:
Número ou marcador · p. 21 a) Por acordo com o respectivo titular;
Número ou marcador · p. 21 b) Exclusão, exoneração ou interdição do seu titular;
Número ou marcador · p. 21 c) Quando, por qualquer motivo, entre outros, penhora e arresto, a quota for retirada da livre disponibilidade do seu titular e o seu titular não regularize a situação no prazo que a assembleia geral lhe conceder.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A amortização deverá ser realizada no prazo de (30) trinta dias apos conhecimento do facto.
Número ou marcador · p. 21 Três) Se a sociedade tiver direito de amortizar a quota pode, em vez disso, adquiri-la ou fazé-la adquirir por sócio ou terceiro. No primeiro caso ficar suspensos todos os direitos e deveres inerentes a quota, enquanto ela permanecer na sociedade.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) A sociedade só pode deliberar amortizar uma quota quando, a data da deliberação, a sua situação liquida não se tornar, por efeito da amortização, inferior a soma do capital social e da reserva legal.
Número ou marcador · p. 21 Cinco) As quotas serão amortizadas pelo menor dos valores seguintes: valor nominal da quota acrescido da sua quota nos fundos de reserva ou valor que resultar do balanço elaborado para o efeito por um auditor de contas sem relação com a sociedade.
Número ou marcador · p. 21 Seis) As quotas amortizadas pela sociedade poderão figurar no balanço enquanto tais, e bem assim, poderão posteriormente ser criadas uma ou várias quotas em vez das amortizadas, destinadas a serem alienadas a um ou alguns dos sócios ou a terceiros.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 22 Convocação e reunião da assembleia geral
Número ou marcador · p. 22 Um) A assembleia geral reunira ordinariamente, uma vez por ano, para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício, e extraordinariamente sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 22 Dois) A assembleia geral é convocada pelo gerente ou por qualquer sócio representdo pelo menos 10% (dez por cento) do capital social, mediante carta dirigida aos sócios com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias.
Número ou marcador · p. 22 Três) A assembleia geral poderá reunir e validamente sem dependência de prévia convocatória se todos os sócios estiverem presentes ou representados e manifestarem a vontade de que a assembleia delibere sobre determinado assunto.
Número ou marcador · p. 22 Quatro) Os sócios poderão fazer-se representar nas assembleias gerais por outro sócios mediante carta simples dirigida ao presidente da mesa da assembleia geral, ou mandatário que seja advogado, constituído com procuração por escrito outorgada com prazo determinado de, no máximo, doze meses e com indicação dos poderes conferidos.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 22 Competências da assembleia geral
Texto do artigo · p. 22 Dependem de deliberação da assembleia geral os seguintes actos, além de outros que a lei determine:
Número ou marcador · p. 22 a) Nomeação e exoneração de gerentes;
Número ou marcador · p. 22 b) Amortização, aquisição e oneração de quotas e prestação do consentimento a cessão de quotas;
Número ou marcador · p. 22 c) Chamada e restituição de prestações suplementares de capital;
Número ou marcador · p. 22 d) Alteração do contrato de sociedade;
Número ou marcador · p. 22 e) Propositura de acções jurídicas contra gerentes;
Número ou marcador · p. 22 f) Contratação de empréstimos bancários e prestação de garantias com bens do activo imobilizado da sociedade;
Número ou marcador · p. 22 g) Aquisição, oneração, alienação e trespasse de estabelecimento comercial da sociedade, bem como aquisição, oneração, alienação de bens imoveis da sociedade ou ainda alienação ou oneração de bens do activo imobilizado da sociedade;
Número ou marcador · p. 22 h) Aquisição de participações em sociedade de objecto diferente do da sociedade reguladas por lei especial.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 22 Quórum representação e deliberações
Número ou marcador · p. 22 Um) Por cada duzentos e cinquenta meticais do capital social corresponde um voto.
Número ou marcador · p. 22 Dois) As deliberações nas assembleias gerais são tomados por maioria simples (cinquenta e um por cento) dos votos presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 22 Três) São tomadas por meio qualificada (setenta e cinco por cento) do capital as deliberações sobre alteração do contrato da sociedade, aumento e redução do capital social, fusão, transformação e dissolução da sociedade e as que versem sobre as matérias referidas nas alíneas f) e g) do artigo anterior.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 22 Administração da sociedade
Número ou marcador · p. 22 Um) A administração e representação da sociedade competem a um ou mais administradores a eleger em assembleia geral, por mandatos de quatro anos, os quais são dispensados de caução.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Os administradores terão todos os poderes necessários a representação da sociedade, em juízo e fora dele, bem como todos os poderes necessários a administração de negócio da sociedade, podendo designadamente abrir e movimentar contas bancárias, aceitar, secar, endossar, letras, livranças e cheques, bem como todos os actos bancários que sejam do interesse da sociedade.
Número ou marcador · p. 22 Três) Os administradores poderão constituir procuradores da sociedade para a prática de actos determinados ou categorias de actos e delegar entre si os respectivos poderes para determinados negócios ou espécie de negócios.
Número ou marcador · p. 22 Quatro) Para obrigar a sociedade nos seus actos e contratos e necessária a assinatura ou intervenção de um dos administrados nomeados.
Número ou marcador · p. 22 Cinco) É vedado aos administradores obrigar a sociedade em fianças, abonações, letras de favor e outros actos e contratos estranhos ao objecto social.
Número ou marcador · p. 22 Seis) Até deliberação da assembleia geral em contrário, fica nomeado administrador o senhor José Manuel Costa Vieira Lino, obrigando-se a sociedade apenas com a sua assinatura.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 22 Exercício, contas e resultados
Número ou marcador · p. 22 Um) O ano social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Os lucros líquidos apurados em cada exercício, deduzidos da parte destinada á reserva legal e a outras reservas que a assembleia geral delibera constituir, serão distribuídos pelos sócios na proporção das suas quotas.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 22 Foro competemte
Texto do artigo · p. 22 Para quaisquer questões e litígios emergentes do presente contrato será competente o foro do Tribunal Judicial de Maputo, com expressa renúncia a qualquer outro.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 22 Disposições finais
Texto do artigo · p. 22 As omissões aos presentes estatutos serão regularizadas e resolvidas de acordo com o Código Comercial em vigor e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 22 O presente contrato constitui a manifestação de vontade das partes, que por isso o vão assinar em triplicado, ficando um exemplar em poder de cada um dos contraentes.
Texto do artigo · p. 22 Maputo, 5 de Julho de 2017. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 20: Sociedade Águas de Moçambique Distribuição, Limitada
  2. Texto do artigo, página 20: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 30 de Abril de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100874229, uma entidade, denominada Águas de Moçambique Distribuição, Limitada, entre:
  3. Texto do artigo, página 20: Sociedade de Águas de Moçambique, Limitada, sociedade comercial por quotas, matriculada na Conservatória de Registo de Entidades Legais de Maputo sob o n.º 11586, a folhas 51 do livro C-28, sita na Avenida das Indústrias, n.º 749, rés-do-chão, Machava, com o capital social de sessenta milhões de meticais, devidamente representada por José Manuel Costa Vieira Lino, de nacionalidade portuguesa, portador do DIRE n.º 11PT00012152S, tipo permanente, emitido pela República de Moçambique, aos 21 de Dezembro de 2012, e válido até 21 de Dezembro de 2017, residente na avenida Mártires da Machava, n.º 1569, 15, Sommerschield, Maputo;
  4. Texto do artigo, página 21: José Manuel Costa Viera Lino, de nacionalidade Portuguesa, portador do DIRE n.º 11PT00012152S, tipo permanente, emitido pela República de Moçambique, aos 21 de Dezembro de 2012, e válido até 21 de Dezembro de 2017, residente na avenida Mártires da Machava, n.º 1569, 15, Sommerschield, Maputo.
  5. Texto do artigo, página 21: É celebrado o presente contrato de constituição de sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, nos termos dos artigos 90 e 283 do Código Comercial, que se regera pelas disposições legais aplicáveis e pelo disposto nas cláusulas seguintes.
  6. Número ou marcador, página 21: ARTIGO PRIMEIRO
  7. Texto do artigo, página 21: Denominação social duração e sede
  8. Número ou marcador, página 21: Um) A sociedade adopta a denominação social de Sociedade de Águas de Moçambique Distribuição, Limitada.
  9. Número ou marcador, página 21: Dois) A sua duração e indeterminada, contando-se o seu início a partir da data da assinatura do contracto particular da constituição da sociedade.
  10. Número ou marcador, página 21: Três) A sociedade tem sede na avenida das Indústrias, 749, Machava, cidade da Matola.
  11. Número ou marcador, página 21: Quatro) A gerência poderá, livremente, deslocar a sede social para qualquer outro local e, criar ou encerrar no país ou no estrangeiro, sucursais, filiais, agências delegações, ou quaisquer outras formas de representação que julgue conveniente, devendo notificar os sócios dessa mudança.
  12. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SEGUNDO
  13. Texto do artigo, página 21: Objecto
  14. Número ou marcador, página 21: Um) A sociedade tem por objecto social principal:
  15. Número ou marcador, página 21: a) Comércio e distribuição de produtos alimentares e bebidas;
  16. Número ou marcador, página 21: b) Comércio geral a grosso e a retalho, a importação e exportação, consignações, agenciamento e as representações comerciais;
  17. Número ou marcador, página 21: c) Transporte de mercadorias;
  18. Número ou marcador, página 21: d) Prestação de serviços para os negócios e a gestão.
  19. Número ou marcador, página 21: Dois) A sociedade poderá ainda ter por objecto social outras actividades conexas ou não com o objecto principal desde que os sócios assim deliberarem.
  20. Número ou marcador, página 21: Três) A sociedade poderá participar e adquirir participações no capital social de outras sociedade ainda que estas tenham um objecto social diferente do acima referido, e exercer os direitos sociais inerentes a essas participações, com o objectivo de intervir na gestão ou obter o controlo das sociedades participadas, bem como poderá associar-se, seja qual for a forma de associação, com outras empresas ou sociedades, para desenvolvimento de projectos.
  21. Número ou marcador, página 21: Quatro) A sociedade poderá ainda realizar quaisquer outras actividades consideradas complementares ao objecto social acima descrito, incluindo a sociedade por ela participadas, e ainda a realização de custos de viabilidade por conta de outrem, desde que devidamente autorizada em deliberação de sócios e devidamente licenciada para o efeito.
  22. Número ou marcador, página 21: ARTIGO TERCEIRO
  23. Texto do artigo, página 21: Capital social
  24. Texto do artigo, página 21: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cinco milhões de meticais correspondente à soma de duas quotas desiguais assim distribuídos:
  25. Número ou marcador, página 21: a) Uma quota no valor nominal de quatro milhões e quinhentos meticais, correspondente a noventa por cento do capital social, pertencente a sócia Sociedade de Águas de Moçambique, Limitada;
  26. Número ou marcador, página 21: b) Uma quota no valor de quinhentos mil meticais correspondente a dez por cento do capital social, pertencente ao sócio José Manuel Costa Viera Lino.
  27. Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUARTO
  28. Texto do artigo, página 21: Prestação de suplementar e suprimentos
  29. Número ou marcador, página 21: Um) Os sócios poderão realizar prestações suplementares de capital, mediante deliberação da assembleia geral, por maioria absoluta de votos, até ao limite correspondente a cinco vezes o capita social.
  30. Número ou marcador, página 21: Dois) As prestações suplementares não vencem juros e só serão reembolsáveis aos sócios desde que for efectuada a restituição, a situação liquida da sociedade não fique inferior a soma do capital e da reserva legal.
  31. Número ou marcador, página 21: Três) Os sócios poderão fazer a sociedade suprimentos, quer para titular empréstimos em dinheiro quer para titular o diferimento de crédito de sócios sobre a sociedade, nos termos em que forem definidos por assembleia geral, fixara os juros e as condições de reembolso.
  32. Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUINTO
  33. Texto do artigo, página 21: Cessão de quotas
  34. Número ou marcador, página 21: Um) A sociedade e, caso esta não o exerça, os sócios na proporção das respectivas quotas, tem direito de preferência em todos os casos de transmissão de quotas entre vivos.
  35. Número ou marcador, página 21: Dois) A cessão de quotas entre os sócios não carece do consentimento da sociedade.
  36. Número ou marcador, página 21: Três) A cessão de quotas a favor de terceiros depende do consentimento da sociedade mediante deliberação de sócios.
  37. Número ou marcador, página 21: Quatro) Os sócios gozam do direito de preferência na cessão de quotas a terceiros, na proporção das suas quotas e com direito de acrescer entre si.
  38. Número ou marcador, página 21: Cinco) O sócio que pretenda transmitir a sua quota a terceiros, estranhos a sociedade, deverá comunicar, por escrito aos sócios não cedentes a sua intenção de cedência identificando o nome do potencial adquirente, o preço e demais condições e termos de venda.
  39. Número ou marcador, página 21: Seis) Cada sócio não cedente dispõe do prazo de 10 (dez) dias úteis consecutivos a contar da data de recepção da comunicação do sócio cedente para exercer por escrito o direito de preferência. Na falta de resposta escrita, presume-se que o sócio não cedente não exerce direito de preferência, podendo então o sócio cedente celebrar a venda.
  40. Número ou marcador, página 21: Sete) A venda da quota pelo sócio cedente deverá ser efetuado no prazo máximo de 30 (trinta) dias consecutivos a contar da última reposta, sob pena de caducidade.
  41. Número ou marcador, página 21: Oito) A transmissão de quota sem observação do estipulado neste artigo e nula, não produzindo qualquer efeito perante a sociedade e perante os sócios não cedentes.
  42. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SEXTO
  43. Texto do artigo, página 21: Amortização de quotas
  44. Número ou marcador, página 21: Um) A sociedade poderá amortizar quotas nos casos seguintes:
  45. Número ou marcador, página 21: a) Por acordo com o respectivo titular;
  46. Número ou marcador, página 21: b) Exclusão, exoneração ou interdição do seu titular;
  47. Número ou marcador, página 21: c) Quando, por qualquer motivo, entre outros, penhora e arresto, a quota for retirada da livre disponibilidade do seu titular e o seu titular não regularize a situação no prazo que a assembleia geral lhe conceder.
  48. Número ou marcador, página 21: Dois) A amortização deverá ser realizada no prazo de (30) trinta dias apos conhecimento do facto.
  49. Número ou marcador, página 21: Três) Se a sociedade tiver direito de amortizar a quota pode, em vez disso, adquiri-la ou fazé-la adquirir por sócio ou terceiro. No primeiro caso ficar suspensos todos os direitos e deveres inerentes a quota, enquanto ela permanecer na sociedade.
  50. Número ou marcador, página 21: Quatro) A sociedade só pode deliberar amortizar uma quota quando, a data da deliberação, a sua situação liquida não se tornar, por efeito da amortização, inferior a soma do capital social e da reserva legal.
  51. Número ou marcador, página 21: Cinco) As quotas serão amortizadas pelo menor dos valores seguintes: valor nominal da quota acrescido da sua quota nos fundos de reserva ou valor que resultar do balanço elaborado para o efeito por um auditor de contas sem relação com a sociedade.
  52. Número ou marcador, página 21: Seis) As quotas amortizadas pela sociedade poderão figurar no balanço enquanto tais, e bem assim, poderão posteriormente ser criadas uma ou várias quotas em vez das amortizadas, destinadas a serem alienadas a um ou alguns dos sócios ou a terceiros.
  53. Número ou marcador, página 22: ARTIGO SÉTIMO
  54. Texto do artigo, página 22: Convocação e reunião da assembleia geral
  55. Número ou marcador, página 22: Um) A assembleia geral reunira ordinariamente, uma vez por ano, para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício, e extraordinariamente sempre que for necessário.
  56. Número ou marcador, página 22: Dois) A assembleia geral é convocada pelo gerente ou por qualquer sócio representdo pelo menos 10% (dez por cento) do capital social, mediante carta dirigida aos sócios com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias.
  57. Número ou marcador, página 22: Três) A assembleia geral poderá reunir e validamente sem dependência de prévia convocatória se todos os sócios estiverem presentes ou representados e manifestarem a vontade de que a assembleia delibere sobre determinado assunto.
  58. Número ou marcador, página 22: Quatro) Os sócios poderão fazer-se representar nas assembleias gerais por outro sócios mediante carta simples dirigida ao presidente da mesa da assembleia geral, ou mandatário que seja advogado, constituído com procuração por escrito outorgada com prazo determinado de, no máximo, doze meses e com indicação dos poderes conferidos.
  59. Número ou marcador, página 22: ARTIGO OITAVO
  60. Texto do artigo, página 22: Competências da assembleia geral
  61. Texto do artigo, página 22: Dependem de deliberação da assembleia geral os seguintes actos, além de outros que a lei determine:
  62. Número ou marcador, página 22: a) Nomeação e exoneração de gerentes;
  63. Número ou marcador, página 22: b) Amortização, aquisição e oneração de quotas e prestação do consentimento a cessão de quotas;
  64. Número ou marcador, página 22: c) Chamada e restituição de prestações suplementares de capital;
  65. Número ou marcador, página 22: d) Alteração do contrato de sociedade;
  66. Número ou marcador, página 22: e) Propositura de acções jurídicas contra gerentes;
  67. Número ou marcador, página 22: f) Contratação de empréstimos bancários e prestação de garantias com bens do activo imobilizado da sociedade;
  68. Número ou marcador, página 22: g) Aquisição, oneração, alienação e trespasse de estabelecimento comercial da sociedade, bem como aquisição, oneração, alienação de bens imoveis da sociedade ou ainda alienação ou oneração de bens do activo imobilizado da sociedade;
  69. Número ou marcador, página 22: h) Aquisição de participações em sociedade de objecto diferente do da sociedade reguladas por lei especial.
  70. Número ou marcador, página 22: ARTIGO NONO
  71. Texto do artigo, página 22: Quórum representação e deliberações
  72. Número ou marcador, página 22: Um) Por cada duzentos e cinquenta meticais do capital social corresponde um voto.
  73. Número ou marcador, página 22: Dois) As deliberações nas assembleias gerais são tomados por maioria simples (cinquenta e um por cento) dos votos presentes ou representados.
  74. Número ou marcador, página 22: Três) São tomadas por meio qualificada (setenta e cinco por cento) do capital as deliberações sobre alteração do contrato da sociedade, aumento e redução do capital social, fusão, transformação e dissolução da sociedade e as que versem sobre as matérias referidas nas alíneas f) e g) do artigo anterior.
  75. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO
  76. Texto do artigo, página 22: Administração da sociedade
  77. Número ou marcador, página 22: Um) A administração e representação da sociedade competem a um ou mais administradores a eleger em assembleia geral, por mandatos de quatro anos, os quais são dispensados de caução.
  78. Número ou marcador, página 22: Dois) Os administradores terão todos os poderes necessários a representação da sociedade, em juízo e fora dele, bem como todos os poderes necessários a administração de negócio da sociedade, podendo designadamente abrir e movimentar contas bancárias, aceitar, secar, endossar, letras, livranças e cheques, bem como todos os actos bancários que sejam do interesse da sociedade.
  79. Número ou marcador, página 22: Três) Os administradores poderão constituir procuradores da sociedade para a prática de actos determinados ou categorias de actos e delegar entre si os respectivos poderes para determinados negócios ou espécie de negócios.
  80. Número ou marcador, página 22: Quatro) Para obrigar a sociedade nos seus actos e contratos e necessária a assinatura ou intervenção de um dos administrados nomeados.
  81. Número ou marcador, página 22: Cinco) É vedado aos administradores obrigar a sociedade em fianças, abonações, letras de favor e outros actos e contratos estranhos ao objecto social.
  82. Número ou marcador, página 22: Seis) Até deliberação da assembleia geral em contrário, fica nomeado administrador o senhor José Manuel Costa Vieira Lino, obrigando-se a sociedade apenas com a sua assinatura.
  83. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  84. Texto do artigo, página 22: Exercício, contas e resultados
  85. Número ou marcador, página 22: Um) O ano social coincide com o ano civil.
  86. Número ou marcador, página 22: Dois) Os lucros líquidos apurados em cada exercício, deduzidos da parte destinada á reserva legal e a outras reservas que a assembleia geral delibera constituir, serão distribuídos pelos sócios na proporção das suas quotas.
  87. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  88. Texto do artigo, página 22: Foro competemte
  89. Texto do artigo, página 22: Para quaisquer questões e litígios emergentes do presente contrato será competente o foro do Tribunal Judicial de Maputo, com expressa renúncia a qualquer outro.
  90. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  91. Texto do artigo, página 22: Disposições finais
  92. Texto do artigo, página 22: As omissões aos presentes estatutos serão regularizadas e resolvidas de acordo com o Código Comercial em vigor e demais legislação aplicável.
  93. Texto do artigo, página 22: O presente contrato constitui a manifestação de vontade das partes, que por isso o vão assinar em triplicado, ficando um exemplar em poder de cada um dos contraentes.
  94. Texto do artigo, página 22: Maputo, 5 de Julho de 2017. — O Técnico, Ilegível.
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