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Texto do artigo · p. 24 INVESTAGRO – Sociedade de Investimento no Agronegócio de Moçambique, S.A.
Texto do artigo · p. 24 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura pública treze de Abril de dois mil e dezassete, lavrada de folhas cento e trinta e oito a folhas cento e cinquenta e uma do livro de notas para escrituras diversas número quatrocentos oitenta e três, traço A, do Quarto Cartório Notarial de Maputo perante Batça Banu Amade Mussà, licenciada em Direito, técnica superior dos registos e notariado N1 e notário em exercício no referido cartório, constituída, uma sociedade anónima denominada INVESTAGRO – Sociedade de Investimento no Agronegócio de Moçambique, S.A., e tem a sua sede na avenida Mao TséTung, n.º 796, rés-do-chão, bairro Central, em Maputo, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 24 CAPÍTULO I Da firma, sede, duração e objecto social
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 24 (Firma)
Texto do artigo · p. 24 A sociedade é constituída sob a forma de sociedade anónima, adopta a denominação de Investagro – Sociedade de Investimento no Agronegócio de Moçambique, S.A., e rege-se pelo disposto nos presentes estatutos e pela demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 24 (Sede)
Número ou marcador · p. 24 Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida Mao-Tsé-Tung, n.º 796, rés-do-chão, bairro Central, em Maputo.
Texto do artigo · p. 25 Dois)Mediante simples deliberação, o Conselho de Administração pode estabelecer ou encerrar sucursais, agências, delegações ou formas de representação social, no país ou no estrangeiro, e bem assim transferir a sede para qualquer outra parte do território nacional.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 25 (Duração)
Texto do artigo · p. 25 A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos legais, a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 25 (Objecto)
Número ou marcador · p. 25 Um) A sociedade tem por objecto o exercício das seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 25 a) Actividade de gestão de participações sociais;
Número ou marcador · p. 25 b) Prestação de serviços de consultoria e assistência técnica.
Número ou marcador · p. 25 Dois) A sociedade poderá exercer actividades em qualquer outro ramo de comércio ou indústria que resolva explorar e para os quais obtenha as necessárias autorizações.
Número ou marcador · p. 25 Três) A sociedade poderá participar no capital social de outras sociedades constituídas ou a constituir, ainda que regidas por lei especial, ou com objecto social diferente do seu, ainda que de responsabilidade ilimitada, e, bem assim, associar-se nos mesmos termos com outras pessoas ou entidades sob qualquer forma permitida em direito, designadamente em agrupamentos complementares de empresas.
Número ou marcador · p. 25 CAPÍTULO II Do capital social, acções e meios de financiamento
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 25 (Capital social)
Texto do artigo · p. 25 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil meticais, representado porduzentas acções, no valor nominal de quinhentos meticais cada uma.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 25 (Aumento do capital social)
Número ou marcador · p. 25 Um) O capital social, poderá ser aumentado uma ou mais vezes, por deliberação da Assembleia Geral, mediante qualquer modalidade ou forma legalmente permitida.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Em qualquer aumento de capital por novas entradas, os accionistas existentes gozam de direito de preferência na subscrição, na proporção das acções de que forem titulares, na data da respetiva deliberação.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 25 (Acções)
Número ou marcador · p. 25 Um) As acções serão tituladas ou escriturais e poderão, a todo o tempo ser convertidas entre si observando-se os requisitos fixados na lei.
Número ou marcador · p. 25 Dois) As acções tituladas poderão ser nominativas ou ao portador, livremente convertíveis entre si, a pedido e expensas do respectivo titular, as acções escriturais serão sempre nominativas.
Número ou marcador · p. 25 Três) As acções tituladas podem ser representadas por títulos de 1 (uma), 5 (cinco), 10 (dez), 20 (vinte), 100 (cem), 500 (quinhentas), 1.000 (mil) e múltiplos de 1.000 (mil) ações, sendo permitida a sua concentração ou fraccionamento.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 25 (Transmissão de acções)
Número ou marcador · p. 25 Um) A transmissão de acções é livre, excepto se se tratarem de acções nominativas.
Número ou marcador · p. 25 Dois) A transmissão onerosa, total ou parcial, de acções nominativas em favor deterceiros fica condicionada ao direito de preferência da sociedade, em primeiro lugar, e dos accionistas, em segundo lugar, na proporção das respectivas participações no capital social.
Número ou marcador · p. 25 Três) Para efeitos do disposto no número anterior, o accionista que pretenda transmitir as suas acções, deverá enviar, por carta, dirigida ao Conselho de Administração,o respectivo projecto de alienação, contendo a identidade do adquirente, o preço e as condições ajustadas para a projectada transmissão, nomeadamente as condições de pagamento, as garantias oferecidas e recebidas e a data da realização da transacção.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 25 (Prestações acessórias, suprimentos, acções próprias e obrigações)
Número ou marcador · p. 25 Um) Podem ser exigidas aos accionistas titulares de acções nominativas prestações acessórias monetárias até ao montante igual ao valor do capital social, à data da deliberação, ficando os accionistas obrigados à sua realização nas condições, prazos e montantes estabelecidos pela Assembleia Geral, e o seu incumprimento pode ser fundamento de amortização das acções dos accionistas faltosos.
Número ou marcador · p. 25 Dois) A deliberação de exigibilidade das prestações acessórias tem de ser tomada por votos correspondentes a 2/3 do capital social.
Número ou marcador · p. 25 Três) Podem ser realizados suprimentos pelos accionistas, sem necessidade de deliberação da Assembleia Geral, remunerados ou não, com observância do princípio da igualdade de tratamentos dos sócios, e que ficarão sujeitos ao regime legal aplicável aos créditos subordinados em situação de insolvência.
Número ou marcador · p. 25 Quatro) A sociedade pode adquirir e deter acções próprias, nos termos e casos previstos na lei, e praticar sobre elas as operações legalmente permitidas.
Número ou marcador · p. 25 Cinco) A sociedade pode emitir obrigações de qualquer modalidade e realizar sobre elas quaisquer operações que se mostrem convenientes ao interesse social, de acordo com o estabelecido nas disposições legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 25 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 25 SECÇÃO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 25 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 25 São órgãos da sociedade:
Número ou marcador · p. 25 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 25 b) O Conselho de Administração; e
Número ou marcador · p. 25 c) O órgão de fiscalização, que será um Conselho Fiscal, quando tal for obrigatório nos termos da lei, ou um Fiscal Único, nas demais situações.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 25 (Eleição e mandato)
Número ou marcador · p. 25 Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela Assembleia Geral da sociedade, podendo ser reeleitos.
Número ou marcador · p. 25 Dois) O mandato dos membros dos órgãos sociais é de quatro anos, contando-se como um ano completo o ano da data da eleição.
Número ou marcador · p. 25 Três) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até à eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo ou forem destituídos.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 25 (Remuneração e caução)
Número ou marcador · p. 25 Um) As remunerações dos membros dos órgãos sociais serão fixadas por deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 25 Dois) A Assembleia Geral que eleger os membros do Conselho de Administração deve fixar ou dispensar a caução a prestar, conforme a lei em vigor.
Número ou marcador · p. 25 SECÇÃO II Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 25 (Âmbito)
Texto do artigo · p. 25 A Assembleia Geral da sociedade representa o conjunto dos accionistas e as suas deliberações são vinculativas para todos os accionistas, ainda que ausentes ou dissidentes, e para os restantes órgãos sociais, quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 25 (Constituição)
Número ou marcador · p. 25 Um) A Assembleia Geral da sociedade é constituída pelos accionistas e pelos membros da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 26 Dois) O representante dos obrigacionistas, caso exista, poderá assistir, sem direito de intervenção e voto, às reuniões da Assembleia Geral da sociedade.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 26 (Competências)
Número ou marcador · p. 26 Um) Sem prejuízo do disposto na lei e nos presentes estatutos, compete, em especial, à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 26 a) Aprovar o relatório de gestão e as contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados, bem como o parecer do órgão de fiscalização sobre as mesmas, e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
Número ou marcador · p. 26 b) Eleger e destituir os membros da mesa da Assembleia Geral, os administradores e os membros do órgão de fiscalização;
Número ou marcador · p. 26 c) Deliberar sobre quaisquer alterações aos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 26 d) Deliberar sobre o aumento, redução ou reintegração do capital social;
Número ou marcador · p. 26 e) Deliberar sobre a criação de acções preferenciais;
Número ou marcador · p. 26 f) Deliberar sobre a chamada e a restituição das prestações acessórias;
Número ou marcador · p. 26 g) Aprovar a emissão de obrigações e definir as respectivas condições essenciais;
Número ou marcador · p. 26 h) Aprovar a aquisição e alienação de acções próprias, mas condições previstas na lei.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Assembleia Geral não pode imiscuir-se em assuntos de gestão, salvo se o Conselho de Administração pedir que sobre eles se pronuncie e delibere.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 26 (Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 26 Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um Presidente e um Secretário.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Na falta ou impedimento do Presidente ou do Secretário da Mesa da Assembleia Geral, serão os mesmos substituídos por qualquer administrador da sociedade.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 26 (Convocação)
Número ou marcador · p. 26 Um) As assembleias gerais serão convocadas por meio de anúncios publicados num dos jornais mais lidos do local da sede ou por cartas dirigidas aos accionistas titulares de acções nominativas, com trinta dias de antecedência, salvo se for legalmente exigida antecedência maior, devendo mencionar o local, dia e hora em que se realizará a reunião, bem como a ordem de trabalhos, com clareza e precisão.
Número ou marcador · p. 26 Dois) A Assembleia Geral pode funcionar e deliberar validamente, com dispensa das formalidades prévias de convocação desde que estejam presentes ou representados todos os accionistas com direito de voto e todos manifestem a vontade de que a assembleia se constitua e delibere neste termos.
Número ou marcador · p. 26 Três) As assembleias gerais serão convocadas pelo Presidente da Mesa, ou por quem o substitua, oficiosamente ou a requerimento do Conselho de Administração, do órgão de fiscalização ou, ainda, de accionistas que representem mais de dez por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 26 (Quórum constitutivo)
Número ou marcador · p. 26 Um) A Assembleia Geral só poderá constituir-se e deliberar validamente, em primeira convocação, quando estejam presentes ou representados accionistas que representem mais de cinquenta por cento do capital social, salvo nos casos em que a lei ou os presentes estatutos exijam maioria superior.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Em segunda convocação, a Assembleia Geral pode constituir-se e deliberar validamente, seja qual for o número de accionistas presentes ou representados, salvo nos casos em que a lei ou os presentes estatutos exijam maioria superior.
Número ou marcador · p. 26 Três) Na convocação da Assembleia Geral pode logo fixar-se que a mesma funcionará imediatamente em segunda convocação se, no dia e hora agendados, tiverem decorrido 30 minutos sem que se encontrem presentes ou representados o número de accionistas exigidos por lei para o regular funcionamento da assembleia em primeira convocação.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 26 (Quórum deliberativo)
Número ou marcador · p. 26 Um) A cada mil meticais de capital corresponderá um voto.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Têm o direito de votar na Assembleia Geral, ou por outro modo deliberar, todos os accionistas, que deverão depositar as respectivas acções na sede da sociedade até oito dias antes da data marcada para a assembleia, sendo tituladas, ou apresentar, com a mesma antecedência, certificado comprovativo da respectiva titularidade e bloqueio até à data da assembleia, sendo acções escriturais.
Número ou marcador · p. 26 Três) As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por votos representativos de mais de cinquenta por cento do capital social presente ou representado na assembleia, salvo quando a lei ou os presentes estatutos exigirem uma maioria qualificada mais exigente.
Número ou marcador · p. 26 Quatro) Na contagem dos votos, não serão tidas em consideração as abstenções.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 26 (Reuniões da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 26 A Assembleia Geral reunirá, ordinariamente, nos três primeiros meses de cada ano e, extraordinariamente, sempre que seja convocada, com observância dos requisitos estatutários e legais.
Número ou marcador · p. 26 SECÇÃO III Da administração
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 26 (Composição)
Número ou marcador · p. 26 Um) A administração e representação da sociedade serão exercidas pelo Conselho de Administração, composto por três membros.
Número ou marcador · p. 26 Dois) A escolha dos membros do Conselho de Administração pode recair nos accionistas ou em pessoas estranhas à sociedade.
Número ou marcador · p. 26 Três) A gestão diária da sociedade poderá ser confiada a um director-geral, indicado pelo Conselho de Administração, que definirá os poderes que lhe são conferidos.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 26 (Deliberações)
Número ou marcador · p. 26 Um) Para que o Conselho de Administração possa constituir-se e deliberar validamente, será necessário que a maioria dos seus membros esteja presente ou devidamente representados.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Os membros do Conselho de Administração poderão fazer-se representar nas reuniões apenas por outro membro, ou por pessoa indicada por um membro sem oposição dos demais, mediante comunicação escrita dirigida à sociedade, bem como votar por correspondência, incluindo-se aqui as vias electrónicas.
Número ou marcador · p. 26 Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos administradores presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 26 Quatro) As deliberações do Conselho de Administração constarão de actas, lavradas em livro próprio, assinadas por todos os administradores que hajam participado na reunião.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 26 (Poderes)
Número ou marcador · p. 26 Um) Ao Conselho de Administração competem os mais amplos poderes de gestão e representação e, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 26 a) Representar a sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, perante quaisquer entidades públicas ou privadas;
Número ou marcador · p. 26 b) Orientar e gerir todos os negócios sociais, praticando todos os actos tendentes à realização do objecto social;
Número ou marcador · p. 26 c) Propor, prosseguir, confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções em que a sociedade esteja envolvida;
Número ou marcador · p. 27 d) Executar e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 27 e) Proceder à abertura, movimentação e encerramento de contas bancárias;
Número ou marcador · p. 27 f) Adquirir, alienar ou onerar quaisquer bens ou direitos relativos a bens imóveis ou estabelecimento comercial, cujo valor não ultrapasse cinquenta por cento do capital social;
Número ou marcador · p. 27 g) Tomar e dar de arrendamento quaisquer prédios ou parte dos mesmos.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Aos administradores é vedado vincular a sociedade em quaisquer contratos, actos, documentos ou obrigações estranhas ao objecto da mesma e, designadamente, assumir obrigações decorrentes da assinatura de letras de favor, fianças, abonações e actos semelhantes, salvo nos casos permitidos por lei.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 27 (Delegação de poder)
Número ou marcador · p. 27 Um) O Conselho de Administração pode delegar parte ou a totalidade das suas competências, incluindo a gestão corrente da sociedade, num ou mais administradores (administrador delegado) ou num director-geral.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Conselho de Administração não pode delegar assuascompetências relativamenteàsmatériasreferentes aos relatórios e contas anuais, à prestação decauções e garantias, pessoas ou reais, à extensão ou redução da actividade da sociedade e aosprojectos de fusão, cisão ou transformação da sociedade que, nos termos legais,não podem ser delegadas.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 27 (Vinculação da sociedade)
Número ou marcador · p. 27 Um) A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 27 a) Pelas assinaturas conjuntas de dois administradores;
Número ou marcador · p. 27 b) Pela assinatura do administrador delegado, dentro dos limites da delegação feita pelo Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 27 c) Pela assinatura de mandatários da sociedade, no âmbito dos respectivos mandatos.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Para actos de mero expediente bastará a assinatura de um administrador, do Director Geral ou de procurador nomeado.
Número ou marcador · p. 27 SECÇÃO IV Da fiscalização
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 27 (Órgão de fiscalização)
Número ou marcador · p. 27 Um) A fiscalização dos negócios sociais incumbirá a um Conselho Fiscal, quando a lei a tal o obrigue, composto por três membros efectivos e um suplente, ou por um Fiscal Único, nas demais situações, que deverá ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Os membros do órgão de fiscalização têm de preencher os requisitos exigidos pela lei para poderem integrar o órgão, nomeadamente no que se refere às qualificações técnicas.
Número ou marcador · p. 27 CAPÍTULO IV Das disposições finais
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 27 (Ano social)
Texto do artigo · p. 27 O ano social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 27 (Aplicação dos resultados)
Texto do artigo · p. 27 Os lucros líquidos que resultarem do balanço anual terão a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 27 a) Pelo menos cinco por cento serão destinados à constituição ou reintegração da reserva legal, até que represente, pelo menos, a quinta parte do montante do capital social;
Número ou marcador · p. 27 b) O restante terá a aplicação que for deliberada em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 27 (Dissolução e liquidação)
Texto do artigo · p. 27 A dissolução e liquidação da sociedade regem-se pelas disposições da lei aplicável e, no que estas forem omissas, pelo que for deliberado em Assembleia Geral.
Texto do artigo · p. 27 Está conforme. Maputo 18 de Abril 2017. — A Técnica,
Texto do artigo · p. 27 Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 24: INVESTAGRO – Sociedade de Investimento no Agronegócio de Moçambique, S.A.
  2. Texto do artigo, página 24: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura pública treze de Abril de dois mil e dezassete, lavrada de folhas cento e trinta e oito a folhas cento e cinquenta e uma do livro de notas para escrituras diversas número quatrocentos oitenta e três, traço A, do Quarto Cartório Notarial de Maputo perante Batça Banu Amade Mussà, licenciada em Direito, técnica superior dos registos e notariado N1 e notário em exercício no referido cartório, constituída, uma sociedade anónima denominada INVESTAGRO – Sociedade de Investimento no Agronegócio de Moçambique, S.A., e tem a sua sede na avenida Mao TséTung, n.º 796, rés-do-chão, bairro Central, em Maputo, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
  3. Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO I Da firma, sede, duração e objecto social
  4. Número ou marcador, página 24: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 24: (Firma)
  6. Texto do artigo, página 24: A sociedade é constituída sob a forma de sociedade anónima, adopta a denominação de Investagro – Sociedade de Investimento no Agronegócio de Moçambique, S.A., e rege-se pelo disposto nos presentes estatutos e pela demais legislação aplicável.
  7. Número ou marcador, página 24: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 24: (Sede)
  9. Número ou marcador, página 24: Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida Mao-Tsé-Tung, n.º 796, rés-do-chão, bairro Central, em Maputo.
  10. Texto do artigo, página 25: Dois)Mediante simples deliberação, o Conselho de Administração pode estabelecer ou encerrar sucursais, agências, delegações ou formas de representação social, no país ou no estrangeiro, e bem assim transferir a sede para qualquer outra parte do território nacional.
  11. Número ou marcador, página 25: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 25: (Duração)
  13. Texto do artigo, página 25: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos legais, a partir da data da sua constituição.
  14. Número ou marcador, página 25: ARTIGO QUARTO
  15. Texto do artigo, página 25: (Objecto)
  16. Número ou marcador, página 25: Um) A sociedade tem por objecto o exercício das seguintes actividades:
  17. Número ou marcador, página 25: a) Actividade de gestão de participações sociais;
  18. Número ou marcador, página 25: b) Prestação de serviços de consultoria e assistência técnica.
  19. Número ou marcador, página 25: Dois) A sociedade poderá exercer actividades em qualquer outro ramo de comércio ou indústria que resolva explorar e para os quais obtenha as necessárias autorizações.
  20. Número ou marcador, página 25: Três) A sociedade poderá participar no capital social de outras sociedades constituídas ou a constituir, ainda que regidas por lei especial, ou com objecto social diferente do seu, ainda que de responsabilidade ilimitada, e, bem assim, associar-se nos mesmos termos com outras pessoas ou entidades sob qualquer forma permitida em direito, designadamente em agrupamentos complementares de empresas.
  21. Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO II Do capital social, acções e meios de financiamento
  22. Número ou marcador, página 25: ARTIGO QUINTO
  23. Texto do artigo, página 25: (Capital social)
  24. Texto do artigo, página 25: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil meticais, representado porduzentas acções, no valor nominal de quinhentos meticais cada uma.
  25. Número ou marcador, página 25: ARTIGO SEXTO
  26. Texto do artigo, página 25: (Aumento do capital social)
  27. Número ou marcador, página 25: Um) O capital social, poderá ser aumentado uma ou mais vezes, por deliberação da Assembleia Geral, mediante qualquer modalidade ou forma legalmente permitida.
  28. Número ou marcador, página 25: Dois) Em qualquer aumento de capital por novas entradas, os accionistas existentes gozam de direito de preferência na subscrição, na proporção das acções de que forem titulares, na data da respetiva deliberação.
  29. Número ou marcador, página 25: ARTIGO SÉTIMO
  30. Texto do artigo, página 25: (Acções)
  31. Número ou marcador, página 25: Um) As acções serão tituladas ou escriturais e poderão, a todo o tempo ser convertidas entre si observando-se os requisitos fixados na lei.
  32. Número ou marcador, página 25: Dois) As acções tituladas poderão ser nominativas ou ao portador, livremente convertíveis entre si, a pedido e expensas do respectivo titular, as acções escriturais serão sempre nominativas.
  33. Número ou marcador, página 25: Três) As acções tituladas podem ser representadas por títulos de 1 (uma), 5 (cinco), 10 (dez), 20 (vinte), 100 (cem), 500 (quinhentas), 1.000 (mil) e múltiplos de 1.000 (mil) ações, sendo permitida a sua concentração ou fraccionamento.
  34. Número ou marcador, página 25: ARTIGO OITAVO
  35. Texto do artigo, página 25: (Transmissão de acções)
  36. Número ou marcador, página 25: Um) A transmissão de acções é livre, excepto se se tratarem de acções nominativas.
  37. Número ou marcador, página 25: Dois) A transmissão onerosa, total ou parcial, de acções nominativas em favor deterceiros fica condicionada ao direito de preferência da sociedade, em primeiro lugar, e dos accionistas, em segundo lugar, na proporção das respectivas participações no capital social.
  38. Número ou marcador, página 25: Três) Para efeitos do disposto no número anterior, o accionista que pretenda transmitir as suas acções, deverá enviar, por carta, dirigida ao Conselho de Administração,o respectivo projecto de alienação, contendo a identidade do adquirente, o preço e as condições ajustadas para a projectada transmissão, nomeadamente as condições de pagamento, as garantias oferecidas e recebidas e a data da realização da transacção.
  39. Número ou marcador, página 25: ARTIGO NONO
  40. Texto do artigo, página 25: (Prestações acessórias, suprimentos, acções próprias e obrigações)
  41. Número ou marcador, página 25: Um) Podem ser exigidas aos accionistas titulares de acções nominativas prestações acessórias monetárias até ao montante igual ao valor do capital social, à data da deliberação, ficando os accionistas obrigados à sua realização nas condições, prazos e montantes estabelecidos pela Assembleia Geral, e o seu incumprimento pode ser fundamento de amortização das acções dos accionistas faltosos.
  42. Número ou marcador, página 25: Dois) A deliberação de exigibilidade das prestações acessórias tem de ser tomada por votos correspondentes a 2/3 do capital social.
  43. Número ou marcador, página 25: Três) Podem ser realizados suprimentos pelos accionistas, sem necessidade de deliberação da Assembleia Geral, remunerados ou não, com observância do princípio da igualdade de tratamentos dos sócios, e que ficarão sujeitos ao regime legal aplicável aos créditos subordinados em situação de insolvência.
  44. Número ou marcador, página 25: Quatro) A sociedade pode adquirir e deter acções próprias, nos termos e casos previstos na lei, e praticar sobre elas as operações legalmente permitidas.
  45. Número ou marcador, página 25: Cinco) A sociedade pode emitir obrigações de qualquer modalidade e realizar sobre elas quaisquer operações que se mostrem convenientes ao interesse social, de acordo com o estabelecido nas disposições legais aplicáveis.
  46. Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  47. Número ou marcador, página 25: SECÇÃO I Das disposições gerais
  48. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO
  49. Texto do artigo, página 25: (Órgãos sociais)
  50. Texto do artigo, página 25: São órgãos da sociedade:
  51. Número ou marcador, página 25: a) A Assembleia Geral;
  52. Número ou marcador, página 25: b) O Conselho de Administração; e
  53. Número ou marcador, página 25: c) O órgão de fiscalização, que será um Conselho Fiscal, quando tal for obrigatório nos termos da lei, ou um Fiscal Único, nas demais situações.
  54. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  55. Texto do artigo, página 25: (Eleição e mandato)
  56. Número ou marcador, página 25: Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela Assembleia Geral da sociedade, podendo ser reeleitos.
  57. Número ou marcador, página 25: Dois) O mandato dos membros dos órgãos sociais é de quatro anos, contando-se como um ano completo o ano da data da eleição.
  58. Número ou marcador, página 25: Três) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até à eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo ou forem destituídos.
  59. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  60. Texto do artigo, página 25: (Remuneração e caução)
  61. Número ou marcador, página 25: Um) As remunerações dos membros dos órgãos sociais serão fixadas por deliberação da Assembleia Geral.
  62. Número ou marcador, página 25: Dois) A Assembleia Geral que eleger os membros do Conselho de Administração deve fixar ou dispensar a caução a prestar, conforme a lei em vigor.
  63. Número ou marcador, página 25: SECÇÃO II Da Assembleia Geral
  64. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  65. Texto do artigo, página 25: (Âmbito)
  66. Texto do artigo, página 25: A Assembleia Geral da sociedade representa o conjunto dos accionistas e as suas deliberações são vinculativas para todos os accionistas, ainda que ausentes ou dissidentes, e para os restantes órgãos sociais, quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos.
  67. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  68. Texto do artigo, página 25: (Constituição)
  69. Número ou marcador, página 25: Um) A Assembleia Geral da sociedade é constituída pelos accionistas e pelos membros da Mesa da Assembleia Geral.
  70. Número ou marcador, página 26: Dois) O representante dos obrigacionistas, caso exista, poderá assistir, sem direito de intervenção e voto, às reuniões da Assembleia Geral da sociedade.
  71. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  72. Texto do artigo, página 26: (Competências)
  73. Número ou marcador, página 26: Um) Sem prejuízo do disposto na lei e nos presentes estatutos, compete, em especial, à Assembleia Geral:
  74. Número ou marcador, página 26: a) Aprovar o relatório de gestão e as contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados, bem como o parecer do órgão de fiscalização sobre as mesmas, e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
  75. Número ou marcador, página 26: b) Eleger e destituir os membros da mesa da Assembleia Geral, os administradores e os membros do órgão de fiscalização;
  76. Número ou marcador, página 26: c) Deliberar sobre quaisquer alterações aos presentes estatutos;
  77. Número ou marcador, página 26: d) Deliberar sobre o aumento, redução ou reintegração do capital social;
  78. Número ou marcador, página 26: e) Deliberar sobre a criação de acções preferenciais;
  79. Número ou marcador, página 26: f) Deliberar sobre a chamada e a restituição das prestações acessórias;
  80. Número ou marcador, página 26: g) Aprovar a emissão de obrigações e definir as respectivas condições essenciais;
  81. Número ou marcador, página 26: h) Aprovar a aquisição e alienação de acções próprias, mas condições previstas na lei.
  82. Número ou marcador, página 26: Dois) Assembleia Geral não pode imiscuir-se em assuntos de gestão, salvo se o Conselho de Administração pedir que sobre eles se pronuncie e delibere.
  83. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  84. Texto do artigo, página 26: (Mesa da Assembleia Geral)
  85. Número ou marcador, página 26: Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um Presidente e um Secretário.
  86. Número ou marcador, página 26: Dois) Na falta ou impedimento do Presidente ou do Secretário da Mesa da Assembleia Geral, serão os mesmos substituídos por qualquer administrador da sociedade.
  87. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  88. Texto do artigo, página 26: (Convocação)
  89. Número ou marcador, página 26: Um) As assembleias gerais serão convocadas por meio de anúncios publicados num dos jornais mais lidos do local da sede ou por cartas dirigidas aos accionistas titulares de acções nominativas, com trinta dias de antecedência, salvo se for legalmente exigida antecedência maior, devendo mencionar o local, dia e hora em que se realizará a reunião, bem como a ordem de trabalhos, com clareza e precisão.
  90. Número ou marcador, página 26: Dois) A Assembleia Geral pode funcionar e deliberar validamente, com dispensa das formalidades prévias de convocação desde que estejam presentes ou representados todos os accionistas com direito de voto e todos manifestem a vontade de que a assembleia se constitua e delibere neste termos.
  91. Número ou marcador, página 26: Três) As assembleias gerais serão convocadas pelo Presidente da Mesa, ou por quem o substitua, oficiosamente ou a requerimento do Conselho de Administração, do órgão de fiscalização ou, ainda, de accionistas que representem mais de dez por cento do capital social.
  92. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  93. Texto do artigo, página 26: (Quórum constitutivo)
  94. Número ou marcador, página 26: Um) A Assembleia Geral só poderá constituir-se e deliberar validamente, em primeira convocação, quando estejam presentes ou representados accionistas que representem mais de cinquenta por cento do capital social, salvo nos casos em que a lei ou os presentes estatutos exijam maioria superior.
  95. Número ou marcador, página 26: Dois) Em segunda convocação, a Assembleia Geral pode constituir-se e deliberar validamente, seja qual for o número de accionistas presentes ou representados, salvo nos casos em que a lei ou os presentes estatutos exijam maioria superior.
  96. Número ou marcador, página 26: Três) Na convocação da Assembleia Geral pode logo fixar-se que a mesma funcionará imediatamente em segunda convocação se, no dia e hora agendados, tiverem decorrido 30 minutos sem que se encontrem presentes ou representados o número de accionistas exigidos por lei para o regular funcionamento da assembleia em primeira convocação.
  97. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO NONO
  98. Texto do artigo, página 26: (Quórum deliberativo)
  99. Número ou marcador, página 26: Um) A cada mil meticais de capital corresponderá um voto.
  100. Número ou marcador, página 26: Dois) Têm o direito de votar na Assembleia Geral, ou por outro modo deliberar, todos os accionistas, que deverão depositar as respectivas acções na sede da sociedade até oito dias antes da data marcada para a assembleia, sendo tituladas, ou apresentar, com a mesma antecedência, certificado comprovativo da respectiva titularidade e bloqueio até à data da assembleia, sendo acções escriturais.
  101. Número ou marcador, página 26: Três) As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por votos representativos de mais de cinquenta por cento do capital social presente ou representado na assembleia, salvo quando a lei ou os presentes estatutos exigirem uma maioria qualificada mais exigente.
  102. Número ou marcador, página 26: Quatro) Na contagem dos votos, não serão tidas em consideração as abstenções.
  103. Número ou marcador, página 26: ARTIGO VIGÉSIMO
  104. Texto do artigo, página 26: (Reuniões da Assembleia Geral)
  105. Texto do artigo, página 26: A Assembleia Geral reunirá, ordinariamente, nos três primeiros meses de cada ano e, extraordinariamente, sempre que seja convocada, com observância dos requisitos estatutários e legais.
  106. Número ou marcador, página 26: SECÇÃO III Da administração
  107. Número ou marcador, página 26: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  108. Texto do artigo, página 26: (Composição)
  109. Número ou marcador, página 26: Um) A administração e representação da sociedade serão exercidas pelo Conselho de Administração, composto por três membros.
  110. Número ou marcador, página 26: Dois) A escolha dos membros do Conselho de Administração pode recair nos accionistas ou em pessoas estranhas à sociedade.
  111. Número ou marcador, página 26: Três) A gestão diária da sociedade poderá ser confiada a um director-geral, indicado pelo Conselho de Administração, que definirá os poderes que lhe são conferidos.
  112. Número ou marcador, página 26: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  113. Texto do artigo, página 26: (Deliberações)
  114. Número ou marcador, página 26: Um) Para que o Conselho de Administração possa constituir-se e deliberar validamente, será necessário que a maioria dos seus membros esteja presente ou devidamente representados.
  115. Número ou marcador, página 26: Dois) Os membros do Conselho de Administração poderão fazer-se representar nas reuniões apenas por outro membro, ou por pessoa indicada por um membro sem oposição dos demais, mediante comunicação escrita dirigida à sociedade, bem como votar por correspondência, incluindo-se aqui as vias electrónicas.
  116. Número ou marcador, página 26: Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos administradores presentes ou representados.
  117. Número ou marcador, página 26: Quatro) As deliberações do Conselho de Administração constarão de actas, lavradas em livro próprio, assinadas por todos os administradores que hajam participado na reunião.
  118. Número ou marcador, página 26: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  119. Texto do artigo, página 26: (Poderes)
  120. Número ou marcador, página 26: Um) Ao Conselho de Administração competem os mais amplos poderes de gestão e representação e, nomeadamente:
  121. Número ou marcador, página 26: a) Representar a sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, perante quaisquer entidades públicas ou privadas;
  122. Número ou marcador, página 26: b) Orientar e gerir todos os negócios sociais, praticando todos os actos tendentes à realização do objecto social;
  123. Número ou marcador, página 26: c) Propor, prosseguir, confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções em que a sociedade esteja envolvida;
  124. Número ou marcador, página 27: d) Executar e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral;
  125. Número ou marcador, página 27: e) Proceder à abertura, movimentação e encerramento de contas bancárias;
  126. Número ou marcador, página 27: f) Adquirir, alienar ou onerar quaisquer bens ou direitos relativos a bens imóveis ou estabelecimento comercial, cujo valor não ultrapasse cinquenta por cento do capital social;
  127. Número ou marcador, página 27: g) Tomar e dar de arrendamento quaisquer prédios ou parte dos mesmos.
  128. Número ou marcador, página 27: Dois) Aos administradores é vedado vincular a sociedade em quaisquer contratos, actos, documentos ou obrigações estranhas ao objecto da mesma e, designadamente, assumir obrigações decorrentes da assinatura de letras de favor, fianças, abonações e actos semelhantes, salvo nos casos permitidos por lei.
  129. Número ou marcador, página 27: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  130. Texto do artigo, página 27: (Delegação de poder)
  131. Número ou marcador, página 27: Um) O Conselho de Administração pode delegar parte ou a totalidade das suas competências, incluindo a gestão corrente da sociedade, num ou mais administradores (administrador delegado) ou num director-geral.
  132. Número ou marcador, página 27: Dois) Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Conselho de Administração não pode delegar assuascompetências relativamenteàsmatériasreferentes aos relatórios e contas anuais, à prestação decauções e garantias, pessoas ou reais, à extensão ou redução da actividade da sociedade e aosprojectos de fusão, cisão ou transformação da sociedade que, nos termos legais,não podem ser delegadas.
  133. Número ou marcador, página 27: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  134. Texto do artigo, página 27: (Vinculação da sociedade)
  135. Número ou marcador, página 27: Um) A sociedade obriga-se:
  136. Número ou marcador, página 27: a) Pelas assinaturas conjuntas de dois administradores;
  137. Número ou marcador, página 27: b) Pela assinatura do administrador delegado, dentro dos limites da delegação feita pelo Conselho de Administração;
  138. Número ou marcador, página 27: c) Pela assinatura de mandatários da sociedade, no âmbito dos respectivos mandatos.
  139. Número ou marcador, página 27: Dois) Para actos de mero expediente bastará a assinatura de um administrador, do Director Geral ou de procurador nomeado.
  140. Número ou marcador, página 27: SECÇÃO IV Da fiscalização
  141. Número ou marcador, página 27: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  142. Texto do artigo, página 27: (Órgão de fiscalização)
  143. Número ou marcador, página 27: Um) A fiscalização dos negócios sociais incumbirá a um Conselho Fiscal, quando a lei a tal o obrigue, composto por três membros efectivos e um suplente, ou por um Fiscal Único, nas demais situações, que deverá ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas.
  144. Número ou marcador, página 27: Dois) Os membros do órgão de fiscalização têm de preencher os requisitos exigidos pela lei para poderem integrar o órgão, nomeadamente no que se refere às qualificações técnicas.
  145. Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO IV Das disposições finais
  146. Número ou marcador, página 27: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  147. Texto do artigo, página 27: (Ano social)
  148. Texto do artigo, página 27: O ano social coincide com o ano civil.
  149. Número ou marcador, página 27: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  150. Texto do artigo, página 27: (Aplicação dos resultados)
  151. Texto do artigo, página 27: Os lucros líquidos que resultarem do balanço anual terão a seguinte aplicação:
  152. Número ou marcador, página 27: a) Pelo menos cinco por cento serão destinados à constituição ou reintegração da reserva legal, até que represente, pelo menos, a quinta parte do montante do capital social;
  153. Número ou marcador, página 27: b) O restante terá a aplicação que for deliberada em Assembleia Geral.
  154. Número ou marcador, página 27: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  155. Texto do artigo, página 27: (Dissolução e liquidação)
  156. Texto do artigo, página 27: A dissolução e liquidação da sociedade regem-se pelas disposições da lei aplicável e, no que estas forem omissas, pelo que for deliberado em Assembleia Geral.
  157. Texto do artigo, página 27: Está conforme. Maputo 18 de Abril 2017. — A Técnica,
  158. Texto do artigo, página 27: Ilegível.
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