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Texto do artigo · p. 27 LPM-Estação de Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 27 Certifico, para efeitos de publicação, que por contrato de sociedade celebrado nos termos do artigo noventa, do Código Comercial, inscrita na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100869101, aos 28 de Agosto de 2017, com a sede no bairro da Machava, município da Matola, província de Maputo, é constituída uma sociedade unipessoal por quotas de responsabilidade limitada, entre Lourenço Paulo Manjate, de nacionalidade moçambicana, maior, solteiro, natural de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 100100779600N, emitido pela Direcção Nacional de Identificação Civil de Maputo, aos 14 de Dezembro de 2016, que se rege pelas cláusulas constantes nos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 27 (Denominação e sede)
Número ou marcador · p. 27 Um) A sociedade adopta a denominação LPM-Estação de Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Número ou marcador · p. 27 Dois) A sociedade têm a sua sede, no bairro da Machava, município da Matola província de Maputo, Moçambique.
Número ou marcador · p. 27 Três) A sede social poderá ser deslocada, por simples deliberação da administração, para qualquer outro local.
Número ou marcador · p. 27 Quatro) A sociedade poderá, por simples deliberação da gerência, abrir sucursais, filiais ou qualquer outra forma de representação no país e no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 27 (Objecto)
Número ou marcador · p. 27 Um) A sociedade tem por prestação:
Número ou marcador · p. 27 a) Serviços na área de lavagem, secagem, remendos, recauchutagem de veículos automóveis:
Número ou marcador · p. 27 b) Comércio a retalho com importação e exportação de bens;
Número ou marcador · p. 27 c) Comércio a retalho e grosso com importação e exportação de bens de consumo.
Número ou marcador · p. 27 Dois) A sociedade poderá igualmente exercer actividades conexas complementares ou subsidiárias do seu objecto e outra legalmente permitidas desde que devidamente autorizadas por entidades competente.
Número ou marcador · p. 27 Três) O sócio poderá admitir outros sócios mediante o seu consentimento nos termos da legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 27 Quatro) A sociedade poderá, associar-se com outras empresas, quer participando no seu capital requer em regime de participação não societária e interesse, segundo quaisquer modalidades admitidas por lei.
Número ou marcador · p. 27 Cinco) A sociedade poderá exercer actividades em qualquer outro ramo, desde que a sócia resolva explorar e para os quais obtenham as necessárias autorizações.
Número ou marcador · p. 27 Seis) A sociedade poderá ainda exercer quaisquer actividades conexas, complementares ou subsidiárias às suas actividades principais, importação e exportação de bens, desde que tais sejam devidamente autorizadas e a decisão aprovada pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 27 Sete) A sociedade pode adquirir participações em sociedades com objecto idêntico ou diferente daquele que exerce, em sociedades reguladas por leis especiais e integrar agrupamentos complementares de empresas, consórcios e outros modelos de cooperação ou associação entre empresas e entre empresas e entidades públicas, tanto em território nacional, como no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 27 (Duração)
Texto do artigo · p. 27 A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 27 (Capital social)
Número ou marcador · p. 27 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, corresponde
Texto do artigo · p. 28 a 20.000,00 MT (vinte mil meticais) e encontrase representado por 1 (uma) quota igual, distribuídas da seguinte forma:
Texto do artigo · p. 28 Lourenço Paulo Manjate, com uma quota no valor nominal de 20.000,00 MT (vinte meticais), correspondente a 100% (cem por cento) do capital social.
Número ou marcador · p. 28 Dois) O sócio poderá fazer à sociedade os suprimentos de que ela carecer, nos termos e condições que forem fixadas em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 28 (Administração)
Número ou marcador · p. 28 Um) A administração da sociedade será exercida por 1 administrador, sócio ou não, eleito em assembleia geral, sendo o seu mandato de 2 (dois) anos, os quais auferirão ou não remuneração, conforme o que for deliberado em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 28 Dois) O administrador deve praticar os actos que forem necessários ou convenientes para a realização do objecto social, em absoluto respeito pelas deliberações dos sócios.
Número ou marcador · p. 28 Três) O administrador pode delegar certas matérias de gestão corrente da sociedade num director-geral.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 28 (Vinculação da sociedade)
Número ou marcador · p. 28 Um) A sociedade fica obrigada com a intervenção:
Número ou marcador · p. 28 a) Do administrador;
Número ou marcador · p. 28 b) Do director-geral no exercício das funções conferidas nos termos destes estatutos; ou
Número ou marcador · p. 28 c) De procurador mandatado pelos administradores para a prática de actos determinados, nos termos e limites do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por empregado devidamente autorizado.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 28 (Director-geral)
Texto do artigo · p. 28 Sem prejuízo do disposto nos presentes estatutos, a gestão diária da sociedade poderá ser confiada a um director-geral designado pelo administrador, que lhe determinará as funções, fixando-lhe as respectivas competências.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 28 (Cessão de quotas)
Texto do artigo · p. 28 A cessão de quotas, no todo ou em parte, a não sócios depende do consentimento da sociedade, gozando os sócios em primeiro lugar e a sociedade em segundo lugar do direito de preferência.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 28 (Amortização de quotas)
Número ou marcador · p. 28 Um) A sociedade poderá amortizar a quota nos casos previstos na lei e nas seguintes situações:
Número ou marcador · p. 28 a) Em caso de consentimento do titular;
Número ou marcador · p. 28 b) Em caso de dissolução ou insolvência do sócio;
Número ou marcador · p. 28 c) Em caso de arresto, arrolamento ou penhora da quota;
Número ou marcador · p. 28 d) Se a quota for cedida sem o prévio consentimento da sociedade.
Número ou marcador · p. 28 Dois) A quota amortizada figurará no balanço como tal, podendo porém os sócios deliberar, nos termos legais, a correspondente redução do capital ou o aumento do valor das restantes quotas, ou, ainda, a criação de uma ou mais quotas de valor nominal compatível com a alienação a sócios ou a terceiros.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 28 (Dissolução e liquidação)
Número ou marcador · p. 28 Um) A sociedade dissolve-se nos casos e termos estabelecidos na lei.
Número ou marcador · p. 28 Dois) É da exclusiva competência da assembleia geral que for convocada para se ocupar da dissolução e liquidação da sociedade, nomear os liquidatários e estabelecer os procedimentos a adoptar, nos termos da legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 28 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 28 Os casos omissos serão regulados pela legislação aplicável na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 28 (Disposição transitória)
Texto do artigo · p. 28 Fica nomeado administrador Lourenço Paulo Manjate, de nacionalidade moçambicana, maior, solteiro, natural de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 100100779600N, emitido pela Direcção Nacional de Identificação Civil de Maputo, 14 de Dezembro de 2016.
Texto do artigo · p. 28 Está conforme. Matola, 28 de Agosto de 2017. — A Técnica,
Texto do artigo · p. 28 Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 27: LPM-Estação de Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 27: Certifico, para efeitos de publicação, que por contrato de sociedade celebrado nos termos do artigo noventa, do Código Comercial, inscrita na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100869101, aos 28 de Agosto de 2017, com a sede no bairro da Machava, município da Matola, província de Maputo, é constituída uma sociedade unipessoal por quotas de responsabilidade limitada, entre Lourenço Paulo Manjate, de nacionalidade moçambicana, maior, solteiro, natural de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 100100779600N, emitido pela Direcção Nacional de Identificação Civil de Maputo, aos 14 de Dezembro de 2016, que se rege pelas cláusulas constantes nos artigos seguintes:
  3. Número ou marcador, página 27: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 27: (Denominação e sede)
  5. Número ou marcador, página 27: Um) A sociedade adopta a denominação LPM-Estação de Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  6. Número ou marcador, página 27: Dois) A sociedade têm a sua sede, no bairro da Machava, município da Matola província de Maputo, Moçambique.
  7. Número ou marcador, página 27: Três) A sede social poderá ser deslocada, por simples deliberação da administração, para qualquer outro local.
  8. Número ou marcador, página 27: Quatro) A sociedade poderá, por simples deliberação da gerência, abrir sucursais, filiais ou qualquer outra forma de representação no país e no estrangeiro.
  9. Número ou marcador, página 27: ARTIGO SEGUNDO
  10. Texto do artigo, página 27: (Objecto)
  11. Número ou marcador, página 27: Um) A sociedade tem por prestação:
  12. Número ou marcador, página 27: a) Serviços na área de lavagem, secagem, remendos, recauchutagem de veículos automóveis:
  13. Número ou marcador, página 27: b) Comércio a retalho com importação e exportação de bens;
  14. Número ou marcador, página 27: c) Comércio a retalho e grosso com importação e exportação de bens de consumo.
  15. Número ou marcador, página 27: Dois) A sociedade poderá igualmente exercer actividades conexas complementares ou subsidiárias do seu objecto e outra legalmente permitidas desde que devidamente autorizadas por entidades competente.
  16. Número ou marcador, página 27: Três) O sócio poderá admitir outros sócios mediante o seu consentimento nos termos da legislação em vigor.
  17. Número ou marcador, página 27: Quatro) A sociedade poderá, associar-se com outras empresas, quer participando no seu capital requer em regime de participação não societária e interesse, segundo quaisquer modalidades admitidas por lei.
  18. Número ou marcador, página 27: Cinco) A sociedade poderá exercer actividades em qualquer outro ramo, desde que a sócia resolva explorar e para os quais obtenham as necessárias autorizações.
  19. Número ou marcador, página 27: Seis) A sociedade poderá ainda exercer quaisquer actividades conexas, complementares ou subsidiárias às suas actividades principais, importação e exportação de bens, desde que tais sejam devidamente autorizadas e a decisão aprovada pela assembleia geral.
  20. Número ou marcador, página 27: Sete) A sociedade pode adquirir participações em sociedades com objecto idêntico ou diferente daquele que exerce, em sociedades reguladas por leis especiais e integrar agrupamentos complementares de empresas, consórcios e outros modelos de cooperação ou associação entre empresas e entre empresas e entidades públicas, tanto em território nacional, como no estrangeiro.
  21. Número ou marcador, página 27: ARTIGO TERCEIRO
  22. Texto do artigo, página 27: (Duração)
  23. Texto do artigo, página 27: A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
  24. Número ou marcador, página 27: ARTIGO QUARTO
  25. Texto do artigo, página 27: (Capital social)
  26. Número ou marcador, página 27: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, corresponde
  27. Texto do artigo, página 28: a 20.000,00 MT (vinte mil meticais) e encontrase representado por 1 (uma) quota igual, distribuídas da seguinte forma:
  28. Texto do artigo, página 28: Lourenço Paulo Manjate, com uma quota no valor nominal de 20.000,00 MT (vinte meticais), correspondente a 100% (cem por cento) do capital social.
  29. Número ou marcador, página 28: Dois) O sócio poderá fazer à sociedade os suprimentos de que ela carecer, nos termos e condições que forem fixadas em assembleia geral.
  30. Número ou marcador, página 28: ARTIGO QUINTO
  31. Texto do artigo, página 28: (Administração)
  32. Número ou marcador, página 28: Um) A administração da sociedade será exercida por 1 administrador, sócio ou não, eleito em assembleia geral, sendo o seu mandato de 2 (dois) anos, os quais auferirão ou não remuneração, conforme o que for deliberado em assembleia geral.
  33. Número ou marcador, página 28: Dois) O administrador deve praticar os actos que forem necessários ou convenientes para a realização do objecto social, em absoluto respeito pelas deliberações dos sócios.
  34. Número ou marcador, página 28: Três) O administrador pode delegar certas matérias de gestão corrente da sociedade num director-geral.
  35. Número ou marcador, página 28: ARTIGO SEXTO
  36. Texto do artigo, página 28: (Vinculação da sociedade)
  37. Número ou marcador, página 28: Um) A sociedade fica obrigada com a intervenção:
  38. Número ou marcador, página 28: a) Do administrador;
  39. Número ou marcador, página 28: b) Do director-geral no exercício das funções conferidas nos termos destes estatutos; ou
  40. Número ou marcador, página 28: c) De procurador mandatado pelos administradores para a prática de actos determinados, nos termos e limites do respectivo mandato.
  41. Número ou marcador, página 28: Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por empregado devidamente autorizado.
  42. Número ou marcador, página 28: ARTIGO SÉTIMO
  43. Texto do artigo, página 28: (Director-geral)
  44. Texto do artigo, página 28: Sem prejuízo do disposto nos presentes estatutos, a gestão diária da sociedade poderá ser confiada a um director-geral designado pelo administrador, que lhe determinará as funções, fixando-lhe as respectivas competências.
  45. Número ou marcador, página 28: ARTIGO OITAVO
  46. Texto do artigo, página 28: (Cessão de quotas)
  47. Texto do artigo, página 28: A cessão de quotas, no todo ou em parte, a não sócios depende do consentimento da sociedade, gozando os sócios em primeiro lugar e a sociedade em segundo lugar do direito de preferência.
  48. Número ou marcador, página 28: ARTIGO NONO
  49. Texto do artigo, página 28: (Amortização de quotas)
  50. Número ou marcador, página 28: Um) A sociedade poderá amortizar a quota nos casos previstos na lei e nas seguintes situações:
  51. Número ou marcador, página 28: a) Em caso de consentimento do titular;
  52. Número ou marcador, página 28: b) Em caso de dissolução ou insolvência do sócio;
  53. Número ou marcador, página 28: c) Em caso de arresto, arrolamento ou penhora da quota;
  54. Número ou marcador, página 28: d) Se a quota for cedida sem o prévio consentimento da sociedade.
  55. Número ou marcador, página 28: Dois) A quota amortizada figurará no balanço como tal, podendo porém os sócios deliberar, nos termos legais, a correspondente redução do capital ou o aumento do valor das restantes quotas, ou, ainda, a criação de uma ou mais quotas de valor nominal compatível com a alienação a sócios ou a terceiros.
  56. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO
  57. Texto do artigo, página 28: (Dissolução e liquidação)
  58. Número ou marcador, página 28: Um) A sociedade dissolve-se nos casos e termos estabelecidos na lei.
  59. Número ou marcador, página 28: Dois) É da exclusiva competência da assembleia geral que for convocada para se ocupar da dissolução e liquidação da sociedade, nomear os liquidatários e estabelecer os procedimentos a adoptar, nos termos da legislação em vigor.
  60. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  61. Texto do artigo, página 28: (Casos omissos)
  62. Texto do artigo, página 28: Os casos omissos serão regulados pela legislação aplicável na República de Moçambique.
  63. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  64. Texto do artigo, página 28: (Disposição transitória)
  65. Texto do artigo, página 28: Fica nomeado administrador Lourenço Paulo Manjate, de nacionalidade moçambicana, maior, solteiro, natural de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 100100779600N, emitido pela Direcção Nacional de Identificação Civil de Maputo, 14 de Dezembro de 2016.
  66. Texto do artigo, página 28: Está conforme. Matola, 28 de Agosto de 2017. — A Técnica,
  67. Texto do artigo, página 28: Ilegível.
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