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Texto do artigo · p. 3 Mult – Agricultura Plans & Pecuaria Projects, Limitada
Texto do artigo · p. 3 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte de Junho de dois mil e dezassete, lavrada das folhas cinquenta e duas á sessenta, do livro de notas para escrituras diversas número dois, da Conservatória dos Registos Civil e Notariado de Gondola Chimoio, a cargo de Cezar Tomas M’balika, conservador e notário superior, em pleno exercício de funções notariais, compareceram como outorgantes: João Inácio Mondlane, casado, natural da cidade de Maputo, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100081876, emitido pelos Serviços de Identificação Civil de Maputo, em vinte e dois de Fevereiro de dois mil e dez, valido até vinte e dois de Fevereiro de dois mil e vinte e residente no Q. 21, casa n.º 1015, bairro khongolote, na cidade da Matola, Michael Charles Jahme, natural de HarareZimbabwe, de nacionalidade sul-africana, portador do DIRE n.º 06ZA00066734F, emitido pelos Serviços de Migração de Manica em Chimoio, treze de Janeiro de dois mil e dezoito e residente na EN6, bairro da antenas, Chiremera, nesta cidade de Chimoio e Manuel Soares da Fonseca Roriz, casado, natural de Portugal, de nacionalidade portuguesa, portador do DIRE n.º11PT00053120F, emitido pelos Serviços de Migração de Maputo, em cinco de Julho de dois mil e treze, válido até cinco de Julho de dois e dezoito e residente na rua da Zâmbia n.º 479, Urbano n.º 2, nesta cidade de Chimoio, constituem uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá nos termos dos seguintes estatutos e legislação aplicável:
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Denominação e natureza)
Texto do artigo · p. 3 A sociedade adopta a designação de, Mult-Agricultura Plans & Pecuária Projects, Limitada, abreviadamente designada por Multagri-Lda., constitui na forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada que se rege pelos presentes estatutos e demais preceitos legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 3 (Duração)
Texto do artigo · p. 3 A Multagri-Limitada, tem a duração por tempo indeterminado, com início a partir da data da sua constituição legal.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Sede)
Texto do artigo · p. 3 A sociedade tem a sua sede na cidade de Chimoio, província de Manica, podendo, por deliberações de gerência abrir sucursais, delegações ou outras formas de representação em qualquer local do território nacional como no estrangeiro, quando julgar necessário.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 3 (Objecto)
Número ou marcador · p. 3 Um) A APA, Lda., tem por objecto o exercício das seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 3 a) Desenvolver a actividade agro-pecuária;
Número ou marcador · p. 3 b) Comercialização de produtos agropecuários e seus derivados.
Número ou marcador · p. 3 c) Importação, exportação, comercialização de equipamento, materiais, utensílios e meios de trabalho afins a actividade agro-pecuária;
Número ou marcador · p. 3 d) Processo de produtos agro- pecuários;
Número ou marcador · p. 3 e) Prestação de serviços de consultoria, formação e assistência técnica na área de agro-pecuária;
Número ou marcador · p. 3 f) Desenvolver a actividade pesquisa, produção, processamento, comercialização e exploração de plantas medicinais.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades complementares ou subsidiárias do seu objecto principal.
Número ou marcador · p. 3 Três) A sociedade por deliberações da assembleia geral poderá desenvolver outra actividade como deter participações em outras sociedades independentemente do seu objecto.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO II Do capital social, gestão e amortização
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 3 (Capital social)
Número ou marcador · p. 3 Um) O capital social, integralmente realizado em dinheiro e bens, de 5.000.000,00 MT (cinco milhões de meticais), correspondente a soma de três quotas desiguais, assim distribuídas: uma quota de valor nominal de 2.555.000.00 MT (dois milhões, quinhentos e cinquenta e cinco mil meticais), equivalentes a 51% (cinquenta e um por cento) pertence ao sócio João Inácio Mondhane e duas quotas de valores nominais de 1.225.000,00 MT (um milhão, duzentos e vinte e cinco mil meticais) cada, equivalentes a 24,5%, (vinte e quatro vírgula cinco por cento) do capital cada, pertencentes aos sócios Michael Charles Johme e Manuel Soares da Fonseca Roriz, respectivamente.
Número ou marcador · p. 3 Dois) O capital social poderá ser alterado mediante deliberações dos sócios.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 3 (Cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 3 Um) A cessão de quotas total ou parcial é livre entre os sócios, ficando os cessionários estranhos a sociedade dependentes do prévio consentimento dos sócios que gozam do direito de preferência sobre os demais.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A cessão por efeito sucessório é automática, quando comprovado judicialmente, admitindo-se a nomeação de representantes.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 3 (Amortização)
Número ou marcador · p. 3 Um) A sociedade poderá proceder a amortização de quotas mediante deliberação dos sócios nos casos seguintes:
Número ou marcador · p. 3 a) Por motivos considerados de justa causa para a sociedade ou por acordo como o sócio, fixando-se o preço da quota com base no valor do último balanço aprovado e as condições do respectivo pagamento;
Número ou marcador · p. 3 b) Com ou sem consentimento do sócio em causa no caso de arrolamento judicial, arresto, penhor ou penhora da quota, sendo nestes casos a amortização efectuada por valor contabilístico da quota com base no último balanço aprovado, recaído aos sócios o direito de preferência sobre a quota em disputa;
Número ou marcador · p. 3 c) A deliberação social que tiver objecto a amortização da quota fixará os termos e condições do respectivo pagamento.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 3 (Prestação suplementares/suprimentos)
Número ou marcador · p. 3 Um) A sociedade poderá exigir dos sócios sempre que tal se justifique e proporcionalmente às quotas prestações suplementares, além das necessárias para integração das respectivas quotas.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A sociedade poderá exigir aos sócios para poderem fazer á caixa social os suprimentos de que ela carecer conforme for deliberado em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III Da administração e assembleia geral
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 3 (Gerência)
Número ou marcador · p. 3 Um) A administração e gerência da sociedade e a sua representação em juízo e fora dele activa e passivamente, serão exercidas pelo director-geral a ser indicado por deliberação da assembleia geral, pelo período determinado, com a dispensa caução.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada em juízo ou fora e necessário que os respectivos actos, contratos e demais documentos se mostrem assinados por um ou mais gestores conforme a deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 4 Três) A sociedade pode constituir mandatários, sendo ainda conferida ao director-geral a faculdade de delegar total ou parcialmente os seus poderes, que os pode revogar a todo o tempo.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) É vedado ao director-geral obrigar a sociedade em actos ou negócios estranhos ao objecto da sociedade.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 4 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 4 Um) As assembleias gerais, quando a lei não prescreva outras formalidades será convocada pelo director-geral por meio de anúncio no jornal de maior circulação no local da sede quando não seja possível por outro meio eficaz, incluído o correio electrónico e fax com antecedência mínima de quinze dias, ou em período mais curto se todos os sócios possam se fazer presente, ou participar de outra forma prescrita ou convencionada.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A assembleia geral reúne ordinariamente uma vez por ano para a apreciação, aprovação, modificação do balanço, contas e extraordinariamente sempre que for necessário e será presidida pelo director-geral.
Número ou marcador · p. 4 Três) A assembleia geral pode deliberar validamente sobre quaisquer assuntos, por meio de cartas dos seus membros por impossibilidade de se reunirem conjuntamente.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Deliberações)
Texto do artigo · p. 4 Depende especialmente da deliberação da assembleia geral os seguintes actos:
Número ou marcador · p. 4 a) Alteração dos estatutos;
Número ou marcador · p. 4 b) Fusão, transformação e dissolução;
Número ou marcador · p. 4 c) A subscrição, aquisição de participação sociais;
Número ou marcador · p. 4 d) Suprimentos;
Número ou marcador · p. 4 e) Empréstimos bancários.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 4 Das disposições finais
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 (Ano fiscal, balanço e aplicação dos lucros)
Número ou marcador · p. 4 Um) O ano fiscal coincide com o na civil, devendo ser o período considerado para efeitos do balanço.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Os lucros anuais que o balanço registar, liquidados todos os encargos e despesas, terão a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 4 a) Constituição da reserva legal;
Número ou marcador · p. 4 b) Para outras reservas que a sociedade resolva criar desde que acordadas em assembleia geral;
Número ou marcador · p. 4 c) Para dividendos dos sócios na proporção das suas quotas.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 4 A sociedade só se dissolve nos casos fixados na lei e a sua liquidação será efectivada pelos gerentes que estiverem em exercício e/ou sócios com maior número de quotas á data da dissolução nos termos que acordarem.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 4 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 4 Em todo o omisso regularão as disposições legais aplicáveis em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 4 Está conforme. Conservatória do Registo Civil e Notariado
Texto do artigo · p. 4 de Gondola, vinte e um de Junho de dois mil e dezassete. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 3: Mult – Agricultura Plans & Pecuaria Projects, Limitada
  2. Texto do artigo, página 3: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte de Junho de dois mil e dezassete, lavrada das folhas cinquenta e duas á sessenta, do livro de notas para escrituras diversas número dois, da Conservatória dos Registos Civil e Notariado de Gondola Chimoio, a cargo de Cezar Tomas M’balika, conservador e notário superior, em pleno exercício de funções notariais, compareceram como outorgantes: João Inácio Mondlane, casado, natural da cidade de Maputo, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100081876, emitido pelos Serviços de Identificação Civil de Maputo, em vinte e dois de Fevereiro de dois mil e dez, valido até vinte e dois de Fevereiro de dois mil e vinte e residente no Q. 21, casa n.º 1015, bairro khongolote, na cidade da Matola, Michael Charles Jahme, natural de HarareZimbabwe, de nacionalidade sul-africana, portador do DIRE n.º 06ZA00066734F, emitido pelos Serviços de Migração de Manica em Chimoio, treze de Janeiro de dois mil e dezoito e residente na EN6, bairro da antenas, Chiremera, nesta cidade de Chimoio e Manuel Soares da Fonseca Roriz, casado, natural de Portugal, de nacionalidade portuguesa, portador do DIRE n.º11PT00053120F, emitido pelos Serviços de Migração de Maputo, em cinco de Julho de dois mil e treze, válido até cinco de Julho de dois e dezoito e residente na rua da Zâmbia n.º 479, Urbano n.º 2, nesta cidade de Chimoio, constituem uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá nos termos dos seguintes estatutos e legislação aplicável:
  3. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO I Das disposições gerais
  4. Número ou marcador, página 3: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 3: (Denominação e natureza)
  6. Texto do artigo, página 3: A sociedade adopta a designação de, Mult-Agricultura Plans & Pecuária Projects, Limitada, abreviadamente designada por Multagri-Lda., constitui na forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada que se rege pelos presentes estatutos e demais preceitos legais aplicáveis.
  7. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 3: (Duração)
  9. Texto do artigo, página 3: A Multagri-Limitada, tem a duração por tempo indeterminado, com início a partir da data da sua constituição legal.
  10. Número ou marcador, página 3: ARTIGO TERCEIRO
  11. Texto do artigo, página 3: (Sede)
  12. Texto do artigo, página 3: A sociedade tem a sua sede na cidade de Chimoio, província de Manica, podendo, por deliberações de gerência abrir sucursais, delegações ou outras formas de representação em qualquer local do território nacional como no estrangeiro, quando julgar necessário.
  13. Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUARTO
  14. Texto do artigo, página 3: (Objecto)
  15. Número ou marcador, página 3: Um) A APA, Lda., tem por objecto o exercício das seguintes actividades:
  16. Número ou marcador, página 3: a) Desenvolver a actividade agro-pecuária;
  17. Número ou marcador, página 3: b) Comercialização de produtos agropecuários e seus derivados.
  18. Número ou marcador, página 3: c) Importação, exportação, comercialização de equipamento, materiais, utensílios e meios de trabalho afins a actividade agro-pecuária;
  19. Número ou marcador, página 3: d) Processo de produtos agro- pecuários;
  20. Número ou marcador, página 3: e) Prestação de serviços de consultoria, formação e assistência técnica na área de agro-pecuária;
  21. Número ou marcador, página 3: f) Desenvolver a actividade pesquisa, produção, processamento, comercialização e exploração de plantas medicinais.
  22. Número ou marcador, página 3: Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades complementares ou subsidiárias do seu objecto principal.
  23. Número ou marcador, página 3: Três) A sociedade por deliberações da assembleia geral poderá desenvolver outra actividade como deter participações em outras sociedades independentemente do seu objecto.
  24. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II Do capital social, gestão e amortização
  25. Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUINTO
  26. Texto do artigo, página 3: (Capital social)
  27. Número ou marcador, página 3: Um) O capital social, integralmente realizado em dinheiro e bens, de 5.000.000,00 MT (cinco milhões de meticais), correspondente a soma de três quotas desiguais, assim distribuídas: uma quota de valor nominal de 2.555.000.00 MT (dois milhões, quinhentos e cinquenta e cinco mil meticais), equivalentes a 51% (cinquenta e um por cento) pertence ao sócio João Inácio Mondhane e duas quotas de valores nominais de 1.225.000,00 MT (um milhão, duzentos e vinte e cinco mil meticais) cada, equivalentes a 24,5%, (vinte e quatro vírgula cinco por cento) do capital cada, pertencentes aos sócios Michael Charles Johme e Manuel Soares da Fonseca Roriz, respectivamente.
  28. Número ou marcador, página 3: Dois) O capital social poderá ser alterado mediante deliberações dos sócios.
  29. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEXTO
  30. Texto do artigo, página 3: (Cessão de quotas)
  31. Número ou marcador, página 3: Um) A cessão de quotas total ou parcial é livre entre os sócios, ficando os cessionários estranhos a sociedade dependentes do prévio consentimento dos sócios que gozam do direito de preferência sobre os demais.
  32. Número ou marcador, página 3: Dois) A cessão por efeito sucessório é automática, quando comprovado judicialmente, admitindo-se a nomeação de representantes.
  33. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SÉTIMO
  34. Texto do artigo, página 3: (Amortização)
  35. Número ou marcador, página 3: Um) A sociedade poderá proceder a amortização de quotas mediante deliberação dos sócios nos casos seguintes:
  36. Número ou marcador, página 3: a) Por motivos considerados de justa causa para a sociedade ou por acordo como o sócio, fixando-se o preço da quota com base no valor do último balanço aprovado e as condições do respectivo pagamento;
  37. Número ou marcador, página 3: b) Com ou sem consentimento do sócio em causa no caso de arrolamento judicial, arresto, penhor ou penhora da quota, sendo nestes casos a amortização efectuada por valor contabilístico da quota com base no último balanço aprovado, recaído aos sócios o direito de preferência sobre a quota em disputa;
  38. Número ou marcador, página 3: c) A deliberação social que tiver objecto a amortização da quota fixará os termos e condições do respectivo pagamento.
  39. Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITAVO
  40. Texto do artigo, página 3: (Prestação suplementares/suprimentos)
  41. Número ou marcador, página 3: Um) A sociedade poderá exigir dos sócios sempre que tal se justifique e proporcionalmente às quotas prestações suplementares, além das necessárias para integração das respectivas quotas.
  42. Número ou marcador, página 3: Dois) A sociedade poderá exigir aos sócios para poderem fazer á caixa social os suprimentos de que ela carecer conforme for deliberado em assembleia geral.
  43. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III Da administração e assembleia geral
  44. Número ou marcador, página 3: ARTIGO NONO
  45. Texto do artigo, página 3: (Gerência)
  46. Número ou marcador, página 3: Um) A administração e gerência da sociedade e a sua representação em juízo e fora dele activa e passivamente, serão exercidas pelo director-geral a ser indicado por deliberação da assembleia geral, pelo período determinado, com a dispensa caução.
  47. Número ou marcador, página 3: Dois) Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada em juízo ou fora e necessário que os respectivos actos, contratos e demais documentos se mostrem assinados por um ou mais gestores conforme a deliberação da assembleia geral.
  48. Número ou marcador, página 4: Três) A sociedade pode constituir mandatários, sendo ainda conferida ao director-geral a faculdade de delegar total ou parcialmente os seus poderes, que os pode revogar a todo o tempo.
  49. Número ou marcador, página 4: Quatro) É vedado ao director-geral obrigar a sociedade em actos ou negócios estranhos ao objecto da sociedade.
  50. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO
  51. Texto do artigo, página 4: (Assembleia geral)
  52. Número ou marcador, página 4: Um) As assembleias gerais, quando a lei não prescreva outras formalidades será convocada pelo director-geral por meio de anúncio no jornal de maior circulação no local da sede quando não seja possível por outro meio eficaz, incluído o correio electrónico e fax com antecedência mínima de quinze dias, ou em período mais curto se todos os sócios possam se fazer presente, ou participar de outra forma prescrita ou convencionada.
  53. Número ou marcador, página 4: Dois) A assembleia geral reúne ordinariamente uma vez por ano para a apreciação, aprovação, modificação do balanço, contas e extraordinariamente sempre que for necessário e será presidida pelo director-geral.
  54. Número ou marcador, página 4: Três) A assembleia geral pode deliberar validamente sobre quaisquer assuntos, por meio de cartas dos seus membros por impossibilidade de se reunirem conjuntamente.
  55. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  56. Texto do artigo, página 4: (Deliberações)
  57. Texto do artigo, página 4: Depende especialmente da deliberação da assembleia geral os seguintes actos:
  58. Número ou marcador, página 4: a) Alteração dos estatutos;
  59. Número ou marcador, página 4: b) Fusão, transformação e dissolução;
  60. Número ou marcador, página 4: c) A subscrição, aquisição de participação sociais;
  61. Número ou marcador, página 4: d) Suprimentos;
  62. Número ou marcador, página 4: e) Empréstimos bancários.
  63. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO IV
  64. Texto do artigo, página 4: Das disposições finais
  65. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  66. Texto do artigo, página 4: (Ano fiscal, balanço e aplicação dos lucros)
  67. Número ou marcador, página 4: Um) O ano fiscal coincide com o na civil, devendo ser o período considerado para efeitos do balanço.
  68. Número ou marcador, página 4: Dois) Os lucros anuais que o balanço registar, liquidados todos os encargos e despesas, terão a seguinte aplicação:
  69. Número ou marcador, página 4: a) Constituição da reserva legal;
  70. Número ou marcador, página 4: b) Para outras reservas que a sociedade resolva criar desde que acordadas em assembleia geral;
  71. Número ou marcador, página 4: c) Para dividendos dos sócios na proporção das suas quotas.
  72. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  73. Texto do artigo, página 4: (Dissolução)
  74. Texto do artigo, página 4: A sociedade só se dissolve nos casos fixados na lei e a sua liquidação será efectivada pelos gerentes que estiverem em exercício e/ou sócios com maior número de quotas á data da dissolução nos termos que acordarem.
  75. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  76. Texto do artigo, página 4: (Casos omissos)
  77. Texto do artigo, página 4: Em todo o omisso regularão as disposições legais aplicáveis em vigor na República de Moçambique.
  78. Texto do artigo, página 4: Está conforme. Conservatória do Registo Civil e Notariado
  79. Texto do artigo, página 4: de Gondola, vinte e um de Junho de dois mil e dezassete. — O Técnico, Ilegível.
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