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Texto do artigo · p. 19 Associação dos Produtores de Lichas de Báruè
Texto do artigo · p. 19 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura do dia vinte e sete de Novembro de dois mil e dezassete, na vila de Catandica e na respectiva Conservatória do Registo e Notariado, lavrada a folhas cento e trinta e três a cento e quarenta e seis do livro de notas número um, a cargo do conservador e notário, Orlando João Ziruto, Licenciado em Direito, em pleno exercício de funções notariais, que:Zacarias Manuel Matequenha Fole, solteiro, natural de Manica, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 060100072365I, emitido em treze de Agosto de dois mil e quinze, pelo Serviço Provincial de Identificação Civil de Manica em Chimoio e residente no Bairro Futuro Melhor, nesta vila;Peter Waziweyi, solteiro, natural de Muchunzo-Chibabava, de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade n.º 060100175892B, emitido em quinze de Março de dois mil e dezasseis, pelo Serviço Provincial de Identificação Civil de Manica em Chimoio e residente no Bairro Primeiro de Maio, nesta vila; Pinto Barrão Thomo, solteiro, natural de Nhassacara-Báruè, de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade n.º 060100851285B, emitido em cinco de Fevereiro de dois mil e dezasseis, pelo Serviço Províncial de Identificação Civil de Manica em Chimoio e residente no Bairro Chissano, nesta vila; Inácio Creva Singano, solteiro, natural de Báruè, de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade n.º 060101313655S, emitido em vinte e seis de Maio de dois mil e onze, pelo Serviço Provincial de Identificação Civil de Manica em Chimoio e residente no Bairro Eduardo Mondlane, nesta vila; Rungano Waziweyi, casado, natural de Manica, de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade n.º 060102121661N, emitido em quatro de Setembro de dois mil e dezassete, pelo Serviço Provincial de Identificação Civil de Manica em Chimoio e residente no Bairro Primeiro de Maio, nesta vila; Paulo da Guerramandado Malicopo, casado, natural de Moatize-Tete, de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade n.º 060104936725P, emitido em oito de Agosto de dois mil e catorze, pelo Serviço Provincial de Identificação Civil de Manica em Chimoio e residente no Bairro número dois, cidade de Chimoio; Andone Codiasse Joanota, solteiro, natural de Nhassacara-Báruè, de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade n.º 060201574208F, emitido em vinte e nove de Setembro de dois mil e dezasseis, pelo Serviço Províncial de Identificação Civil de Manica em Chimoio e residente no Bairro Samora Machel, nesta vila; Baptista Bonguene Zipa,solteiro, natural de Maringue, de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade
Texto do artigo · p. 19 n.º 060102124810A, emitido em vinte e um de Maio de dois mil e doze, pelo Serviço Provincial de Identificação Civil de Manica em Chimoio e residente nesta vila; Bernadete Nicolau Dias Guiraze, solteira, natural de Chimoio, de nacionalidade moçambicana, portadora de Bilhete de Identidade n.º 060100078627B, emitido em trinta de Julho de dois mil e quinze, pelo Serviço Provincial de Identificação Civil de Manica em Chimoio e residente no Bairro Futuro Melhor, nesta vila e Elizabeth Sikoya, solteira, natural de Gorongosa, de nacionalidade moçambicana, portadora de Bilhete de Identidade n.º 060300816823B, emitido em vinte e cinco de Outubro de dois mil e dez, pelo Serviço Provincial de Identificação Civil de Manica em Chimoio e residente no Bairro Primeiro de Maio, nesta vila.
Texto do artigo · p. 19 Pelo Despacho n.º 342/GDB/GA/2017, de 30 de Setembro de 2017, exarado pela Administradora do Distrito de Báruè, foi reconhecida uma associação sem fins lucrativos denominada Associação dos Produtores de Lichas de Báruè, que se regem nos termos dos seguintes estatutos e legislação aplicável:
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO I Da constituição, denominação, sede, área social e duração
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 19 Constituição e denominação
Número ou marcador · p. 19 Um) É constituída a Associação dos Produtores de Licha de Báruè - Manica, que adopta a denominação APLB - Manica, constituída por residentes do Distrito de Báruè na Província de Manica.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A APLB é uma Associação dos Produtores de Licha do tipo associativo, sendo para o efeito, uma pessoa colectiva de direito privado dotada de personalidade jurídica, sem fins lucrativos com autonomia financeira e patrimonial que se rege pelos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 19 Sede e duração
Número ou marcador · p. 19 Um) A APLB tem a sua sede na Vila de Catandica, Distrito de Báruè, Província de Manica.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A APLB é constituída por tempo indeterminado contando-se o seu início a partir da data de aprovação do presente Estatuto pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 19 Três) A APLB poderá constituir, sempre que necessário, delegações noutras Províncias e Distritos, desde que seja deliberado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO II
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 19 Objectivos
Número ou marcador · p. 19 Um) Fazer da APLB, uma Associação nacional bem-sucedida na promoção do desenvolvimento comunitário sustentável, na produção e fomento de licha.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Promover o desenvolvimento socioeconómico das comunidades rurais e urbanas através de um processo inclusivo ou participativo considerando as relações do género.
Número ou marcador · p. 20 Três) No processo de formação na matéria de fomento, produção e venda de licha.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) Promover a educação cívica e direitos humanos.
Número ou marcador · p. 20 Cinco) Ajudar e incentivar os novos produtores de licha.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 20 Actividades
Texto do artigo · p. 20 Com vista à realização do seu objectivo social, a APLB propõe-se a realizar as seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 20 a) Fortalecimento das capacidades existentes nos grupos comunitários de base, para planificar e mobilizar recursos para o desenvolvimento de iniciativas locais;
Número ou marcador · p. 20 b) Promoção de boas práticas nas actividades agro-pecuárias;
Número ou marcador · p. 20 c) Promoção de boas práticas na área de saúde, água e saneamento;
Número ou marcador · p. 20 d) Promoção do empreendedorismo e resolução de conflitos;
Número ou marcador · p. 20 e) Promoção de gestão dos recursos naturais;
Número ou marcador · p. 20 f) Promoção da mitigação dos efeitos do HIV/SIDA nas comunidades;
Número ou marcador · p. 20 g) Promoção da protecção dos direitos da criança e da pessoa da terceira idade;
Número ou marcador · p. 20 h) Promover e defender os direitos humanos e estado de direito;
Número ou marcador · p. 20 i) Promover a educação no fomento, produção e venda de licha na comunidade;
Número ou marcador · p. 20 j) Colaborar com as Direcções competentes dos Governos Locais e outros parceiros na resolução dos problemas que enfermam as comunidades.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO III Dos membros, direitos e deveres
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 20 Dos membros
Número ou marcador · p. 20 Um) Podem ser membros da APLB, todos os cidadãos nacionais ou estrangeiro maior de dezoito anos de idade residente em Báruè, (território nacional, bem como fora deste), desde que aceite os presentes estatutos e o Regulamento Interno da Associação.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Poderão também filiar-se à APLB, todos os produtores ou grupos de produtores que dedicam na produção e licha.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 20 Categorias dos membros
Texto do artigo · p. 20 Os membros da APLB podem ser fundadores, efectivos, beneméritos e honorários:
Número ou marcador · p. 20 a) São membros fundadores, todos aqueles que estiveram directamente ligados aos actos preparatórios da Assembleia Constituinte e participaram na elaboração e aprovação dos seus estatutos;
Número ou marcador · p. 20 b) São membros efectivos, todos os inscritos na Associação após a sua constituição, incluindo os fundadores;
Número ou marcador · p. 20 c) São membros beneméritos, todas as pessoas singulares e/ou entidades e organizações nacionais ou estrangeiras que financiam ou fazem doações a esta Associação;
Número ou marcador · p. 20 d) São membros honorários, as pessoas singulares e/ou entidades que, embora não fazendo parte da Associação, têm prestado serviços relevantes a esta e sejam reconhecidas pela Assembleia Geral, sobre proposta da Direcção.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 20 Deveres dos Membros
Texto do artigo · p. 20 Constituem deveres dos Membros:
Número ou marcador · p. 20 a) Apoiar voluntariamente para o bem da Associação; b)Conhecer, aplicar e zelar o cumprimento dos Estatutos e Programas da Associação; c)Exercer com dedicação e zelo as tarefas atribuídas;
Número ou marcador · p. 20 d) Preservar e valorizar o património da Associação;
Número ou marcador · p. 20 e) Os apoios voluntários, materiais, imobiliários e financeiros dos membros e outras organizações não são reembolsáveis, sendo aplicáveis nas diversas acções ao benefício da Associação.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 20 Direitos dos membros
Texto do artigo · p. 20 São direitos dos membros da APLB:
Número ou marcador · p. 20 a) Eleger e ser eleito para os órgãos directivos da Associação;
Número ou marcador · p. 20 b) Participar nas actividades e tarefas da Associação;
Número ou marcador · p. 20 c) Participar por escalão no órgão a que pertence, na discussão de todos os problemas da vida da Associação e apresentar propostas de solução;
Número ou marcador · p. 20 d) Exercer o direito de críticas e autocrítica no seio dos órgãos da Associação;
Número ou marcador · p. 20 e) Propor a admissão de membros para a agremiação nos termos dos presentes estatutos e respectivo Regulamento Interno;
Número ou marcador · p. 20 f) Apresentar propostas e sugestões sobre questões que considere úteis e de interesse para o desenvolvimento da Associação e para a realização dos seus objectivos.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 20 Órgãos sociais
Número ou marcador · p. 20 Um) A APLB tem os seguintes órgãos sociais:
Número ou marcador · p. 20 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 20 b) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 20 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Os órgãos directivos referidos no artigo anterior serão eleitos em reunião da Assembleia Geral por mandato de três anos renováveis uma vez.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 20 Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 20 Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da APLB constituída por todos os seus membros no pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 20 Dois) As deliberações são tomadas em conformidade com a lei e com os estatutos, competindo à Assembleia Geral, todas aquelas que não são compreendidas nas atribuições dos restantes órgãos sociais da Associação.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 20 Convocatória
Texto do artigo · p. 20 A Assembleia Geral é convocada pelo Presidente da Mesa, através dos órgãos de comunicação social, com indicação da agenda, do local, mês, data e hora da sua realização com antecedência mínima de quinze dias.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 20 Funcionamento da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 20 Um) A Assembleia Geral considera-se legalmente constituída com pelo menos, mais de metade dos seus membros presentes ou representados no pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Em caso de, à hora marcada, não estiverem satisfeitas as condições expressas no número anterior, a Assembleia Geral poderá reunir-se meia hora depois, independentemente do número de membros presentes ou representados na sala para o efeito.
Número ou marcador · p. 20 Três) Cada membro presente poderá representar até um membro ausente, mediante procuração ou carta dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) As deliberações são tomadas por uma maioria absoluta dos membros presentes ou representadas, tendo o Presidente, além do seu voto, direito a outro voto de desempate.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 21 Mesa da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 21 Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por três membros, nomeadamente um Presidente, um Secretário e um Vogal, eleitos por um período de cinco anos renováveis.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, para além de outras funções estatutárias, dirigir os trabalhos da Assembleia Geral, ao secretário, secretariar os trabalhos da Assembleia Geral e ao Vogal, servir de escrutinador.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 21 Competência da Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 21 A Assembleia Geral tem as seguintes atribuições:
Número ou marcador · p. 21 a) Interpretar os estatutos e deliberar sobre as suas alterações;
Número ou marcador · p. 21 b) Ratificar a admissão, readmissão e exclusão dos membros;
Número ou marcador · p. 21 c) Eleger e destituir os membros do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 21 d) Atribuir a qualidade de membro honorário e benemérito;
Número ou marcador · p. 21 e) Examinar e aprovar relatórios anuais de actividades e contas;
Número ou marcador · p. 21 f) Analisar e sancionar o plano das actividades para o ano seguinte e aprovar respectivo orçamento;
Número ou marcador · p. 21 g) Deliberar sobre a aquisição de bens móveis e imóveis sujeitos a registos, podendo delegar este poder ao Conselho de Direcção de forma expressa ao aprovar programas que impliquem tais actos;
Número ou marcador · p. 21 h) Sancionar a aceitação de quaisquer liberalidades;
Número ou marcador · p. 21 i) Deliberar sobre dissolução e destino dos bens da Associação;
Número ou marcador · p. 21 j) Autorizar a Associação a demandar os corpos directivos por factos ilícitos praticados no exercício das suas funções; k)Criar comissões técnicas ou consultivas para responder situações pertinentes da Associação;
Número ou marcador · p. 21 l) Apreciar e resolver quaisquer outras questões relevantes submetidas à sua competência.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 21 Conselho de Direcção, sua composição e funcionamento
Número ou marcador · p. 21 Um) O Conselho de Direcção é o órgão colegial de execução, gestão e administração corrente da APLB que dirige a Associação e executa as linhas gerais estabelecidas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Os cargos do Conselho de Direcção são reservados aos membros fundadores e efectivos em pleno exercício das suas funções.
Número ou marcador · p. 21 Três) O Conselho de Direcção é composto por cinco membros eleitos pela Assembleia Geral, sendo um Presidente, um Vice-Presidente, um Director Executivo, um gestor de programas e um tesoureiro.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) O Conselho de Direcção reúne-se mensalmente, de acordo com o plano a ser aprovado internamente, contudo o Presidente pode convocar o Conselho de Direcção sempre que julgar conveniente.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 21 Competência do Conselho de Direcção
Texto do artigo · p. 21 O Conselho de Direcção tem as seguintes competências:
Texto do artigo · p. 21 a)Executar as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 21 b) Zelar pelo cumprimento dos estatutos;
Número ou marcador · p. 21 c) Dirigir as actividades da Associação, podendo adquirir, arrendar ou alienar, mediante parecer favorável do Conselho Fiscal, todos os bens móveis e imóveis que julgar necessário para a prossecução dos seus objectivos e por competência delegada pela Assembleia Geral ou no âmbito do projecto por esta, aprovado e nos demais termos da lei;
Número ou marcador · p. 21 d) Gerir as actividades da Associação podendo contratar e rescindir os contratos de prestação de serviços com o pessoal administrativo, nos termos da lei do trabalho, na prossecução dos planos aprovados pela Assembleia Geral e dos objectivos por estes impostos;
Número ou marcador · p. 21 e) Decidir sobre programas ou projectos em que a Associação deve participar, quando por questão de competência não sejam submetidos à Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 21 f) Representar a Associação em juízo e fora dele na pessoa do Presidente;
Número ou marcador · p. 21 g) Elaborar e apresentar o relatório das actividades, bem como o respectivo orçamento e submetê-lo à aprovação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 21 h) Elaborar e submeter á aprovação da Assembleia Geral, normas e regulamento para o funcionamento da Associação;
Número ou marcador · p. 21 i) Admitir membros provisoriamente e suspendê-los até à ratificação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 21 j) Submeter à deliberação da Assembleia Geral a atribuição da qualidade de membro honorário ou benemérito;
Número ou marcador · p. 21 k) Emitir directivas regulamentares que sirvam de base para o pessoal administrativo contratado pela Associação e demais poderes necessários à prossecução concreta e eficaz dos objectivos desta.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 21 Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 21 Um) O Conselho Fiscal é o órgão de auditoria e controlo da Associação, constituído pelo Presidente, um secretário e um vogal.
Número ou marcador · p. 21 Dois) O Conselho Fiscal assistirá às reuniões do Conselho de Direcção sempre que se julgue necessário.
Número ou marcador · p. 21 Três) Compete ao Conselho Fiscal visar os programas da Associação, bem como as deliberações da mesma em especial:
Número ou marcador · p. 21 a) Examinar as contas e a situação financeira e patrimonial da Associação;
Número ou marcador · p. 21 b) Verificar e providenciar para que os fundos sejam utilizados de acordo com o objectivo social;
Número ou marcador · p. 21 c) Apresentar parecer sobre o relatório, balanço de contas do exercício, plano de actividades e orçamentos anuais apresentados pelo Conselho de Direcção à Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 21 d) Requerer a convocação da Assembleia Geral em sessão extraordinária, quando julgar conveniente e necessário;
Número ou marcador · p. 21 e) Velar pelo cumprimento das normas estatutárias.
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO V Das receitas e património
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 21 Património
Texto do artigo · p. 21 Constituem património da Associação, todos os bens móveis e imóveis adquiridos ou doados por quaisquer pessoas ou instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 21 Receitas
Número ou marcador · p. 21 Um) São consideradas receitas da Associação:
Número ou marcador · p. 21 a) Jóia, subsídios, donativos, legados ou quaisquer outras liberalidades;
Número ou marcador · p. 21 b) Outra receitas legalmente permitidas.
Número ou marcador · p. 21 Dois) O exercício fiscal coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO VI Da dissolução
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 21 Dissolução e liquidação
Número ou marcador · p. 21 Um) A Associação dissolver-se-á:
Número ou marcador · p. 21 a) Por deliberação de pelo menos três quartos dos membros reunidos em Assembleia Geral convocada para o efeito;
Número ou marcador · p. 21 b) Nos demais casos expressamente previstos na lei.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Dissolvida a Associação, compete à Assembleia Geral nomear uma comissão liquidatária para apurar os activos e passivos e apresentar a proposta de resolução desta.
Número ou marcador · p. 22 Três) Sem prejuízo do disposto na lei, o património líquido será atribuído a quem e pela forma que for deliberada pela Assembleia Geral regida pelos objectivos e princípios da Associação.
Número ou marcador · p. 22 Quatro) Deliberada a dissolução da Associação legal em contrário, os bens da Associação reverterão para outra instituição de solidariedade social a designar pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 22 CAPÍTULO VII Das disposições finais e transitórias
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 22 Disposições transitórias
Número ou marcador · p. 22 Um) A primeira reunião da Assembleia Geral é a Assembleia Constituinte.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Após a efectivação da escritura pública, os membros eleitos para os órgãos sociais da Associação na Assembleia Constituinte serão empossados aos seus cargos até novas eleições.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 22 Disposições finais
Número ou marcador · p. 22 Um) A APLB representa uma pessoa jurídica própria, distinta dos seus membros.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Pelas dívidas sociais da APLB, só responde o património social.
Número ou marcador · p. 22 Três) É vedada a qualquer membro dos Corpos gerentes a celebração de contratos directa ou indirectamente com a Associação, salvo se do contrato resultar beneficio para a Associação, e estará sujeito sempre a deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 22 Símbolo
Número ou marcador · p. 22 Um) O símbolo da APLB representa o nascer do sol e os frutos brotando.
Número ou marcador · p. 22 Dois) A descrição dos elementos do emblema e bandeira constam do Regulamento Interno aprovado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 22 Casos omissos
Texto do artigo · p. 22 Em tudo quanto constitua uma omissão nestes estatutos, a Associação reger-se-á pelas disposições da legislação comum em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 22 Está conforme. Conservatória do Registo e Notariado de Báruè, vinte e sete de Novembro de dois mil e dezassete.— O Conservador e Notário, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 19: Associação dos Produtores de Lichas de Báruè
  2. Texto do artigo, página 19: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura do dia vinte e sete de Novembro de dois mil e dezassete, na vila de Catandica e na respectiva Conservatória do Registo e Notariado, lavrada a folhas cento e trinta e três a cento e quarenta e seis do livro de notas número um, a cargo do conservador e notário, Orlando João Ziruto, Licenciado em Direito, em pleno exercício de funções notariais, que:Zacarias Manuel Matequenha Fole, solteiro, natural de Manica, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 060100072365I, emitido em treze de Agosto de dois mil e quinze, pelo Serviço Provincial de Identificação Civil de Manica em Chimoio e residente no Bairro Futuro Melhor, nesta vila;Peter Waziweyi, solteiro, natural de Muchunzo-Chibabava, de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade n.º 060100175892B, emitido em quinze de Março de dois mil e dezasseis, pelo Serviço Provincial de Identificação Civil de Manica em Chimoio e residente no Bairro Primeiro de Maio, nesta vila; Pinto Barrão Thomo, solteiro, natural de Nhassacara-Báruè, de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade n.º 060100851285B, emitido em cinco de Fevereiro de dois mil e dezasseis, pelo Serviço Províncial de Identificação Civil de Manica em Chimoio e residente no Bairro Chissano, nesta vila; Inácio Creva Singano, solteiro, natural de Báruè, de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade n.º 060101313655S, emitido em vinte e seis de Maio de dois mil e onze, pelo Serviço Provincial de Identificação Civil de Manica em Chimoio e residente no Bairro Eduardo Mondlane, nesta vila; Rungano Waziweyi, casado, natural de Manica, de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade n.º 060102121661N, emitido em quatro de Setembro de dois mil e dezassete, pelo Serviço Provincial de Identificação Civil de Manica em Chimoio e residente no Bairro Primeiro de Maio, nesta vila; Paulo da Guerramandado Malicopo, casado, natural de Moatize-Tete, de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade n.º 060104936725P, emitido em oito de Agosto de dois mil e catorze, pelo Serviço Provincial de Identificação Civil de Manica em Chimoio e residente no Bairro número dois, cidade de Chimoio; Andone Codiasse Joanota, solteiro, natural de Nhassacara-Báruè, de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade n.º 060201574208F, emitido em vinte e nove de Setembro de dois mil e dezasseis, pelo Serviço Províncial de Identificação Civil de Manica em Chimoio e residente no Bairro Samora Machel, nesta vila; Baptista Bonguene Zipa,solteiro, natural de Maringue, de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade
  3. Texto do artigo, página 19: n.º 060102124810A, emitido em vinte e um de Maio de dois mil e doze, pelo Serviço Provincial de Identificação Civil de Manica em Chimoio e residente nesta vila; Bernadete Nicolau Dias Guiraze, solteira, natural de Chimoio, de nacionalidade moçambicana, portadora de Bilhete de Identidade n.º 060100078627B, emitido em trinta de Julho de dois mil e quinze, pelo Serviço Provincial de Identificação Civil de Manica em Chimoio e residente no Bairro Futuro Melhor, nesta vila e Elizabeth Sikoya, solteira, natural de Gorongosa, de nacionalidade moçambicana, portadora de Bilhete de Identidade n.º 060300816823B, emitido em vinte e cinco de Outubro de dois mil e dez, pelo Serviço Provincial de Identificação Civil de Manica em Chimoio e residente no Bairro Primeiro de Maio, nesta vila.
  4. Texto do artigo, página 19: Pelo Despacho n.º 342/GDB/GA/2017, de 30 de Setembro de 2017, exarado pela Administradora do Distrito de Báruè, foi reconhecida uma associação sem fins lucrativos denominada Associação dos Produtores de Lichas de Báruè, que se regem nos termos dos seguintes estatutos e legislação aplicável:
  5. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO I Da constituição, denominação, sede, área social e duração
  6. Número ou marcador, página 19: ARTIGO PRIMEIRO
  7. Texto do artigo, página 19: Constituição e denominação
  8. Número ou marcador, página 19: Um) É constituída a Associação dos Produtores de Licha de Báruè - Manica, que adopta a denominação APLB - Manica, constituída por residentes do Distrito de Báruè na Província de Manica.
  9. Número ou marcador, página 19: Dois) A APLB é uma Associação dos Produtores de Licha do tipo associativo, sendo para o efeito, uma pessoa colectiva de direito privado dotada de personalidade jurídica, sem fins lucrativos com autonomia financeira e patrimonial que se rege pelos presentes estatutos.
  10. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEGUNDO
  11. Texto do artigo, página 19: Sede e duração
  12. Número ou marcador, página 19: Um) A APLB tem a sua sede na Vila de Catandica, Distrito de Báruè, Província de Manica.
  13. Número ou marcador, página 19: Dois) A APLB é constituída por tempo indeterminado contando-se o seu início a partir da data de aprovação do presente Estatuto pela Assembleia Geral.
  14. Número ou marcador, página 19: Três) A APLB poderá constituir, sempre que necessário, delegações noutras Províncias e Distritos, desde que seja deliberado pela Assembleia Geral.
  15. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO II
  16. Número ou marcador, página 19: ARTIGO TERCEIRO
  17. Texto do artigo, página 19: Objectivos
  18. Número ou marcador, página 19: Um) Fazer da APLB, uma Associação nacional bem-sucedida na promoção do desenvolvimento comunitário sustentável, na produção e fomento de licha.
  19. Número ou marcador, página 20: Dois) Promover o desenvolvimento socioeconómico das comunidades rurais e urbanas através de um processo inclusivo ou participativo considerando as relações do género.
  20. Número ou marcador, página 20: Três) No processo de formação na matéria de fomento, produção e venda de licha.
  21. Número ou marcador, página 20: Quatro) Promover a educação cívica e direitos humanos.
  22. Número ou marcador, página 20: Cinco) Ajudar e incentivar os novos produtores de licha.
  23. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUARTO
  24. Texto do artigo, página 20: Actividades
  25. Texto do artigo, página 20: Com vista à realização do seu objectivo social, a APLB propõe-se a realizar as seguintes actividades:
  26. Número ou marcador, página 20: a) Fortalecimento das capacidades existentes nos grupos comunitários de base, para planificar e mobilizar recursos para o desenvolvimento de iniciativas locais;
  27. Número ou marcador, página 20: b) Promoção de boas práticas nas actividades agro-pecuárias;
  28. Número ou marcador, página 20: c) Promoção de boas práticas na área de saúde, água e saneamento;
  29. Número ou marcador, página 20: d) Promoção do empreendedorismo e resolução de conflitos;
  30. Número ou marcador, página 20: e) Promoção de gestão dos recursos naturais;
  31. Número ou marcador, página 20: f) Promoção da mitigação dos efeitos do HIV/SIDA nas comunidades;
  32. Número ou marcador, página 20: g) Promoção da protecção dos direitos da criança e da pessoa da terceira idade;
  33. Número ou marcador, página 20: h) Promover e defender os direitos humanos e estado de direito;
  34. Número ou marcador, página 20: i) Promover a educação no fomento, produção e venda de licha na comunidade;
  35. Número ou marcador, página 20: j) Colaborar com as Direcções competentes dos Governos Locais e outros parceiros na resolução dos problemas que enfermam as comunidades.
  36. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO III Dos membros, direitos e deveres
  37. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUINTO
  38. Texto do artigo, página 20: Dos membros
  39. Número ou marcador, página 20: Um) Podem ser membros da APLB, todos os cidadãos nacionais ou estrangeiro maior de dezoito anos de idade residente em Báruè, (território nacional, bem como fora deste), desde que aceite os presentes estatutos e o Regulamento Interno da Associação.
  40. Número ou marcador, página 20: Dois) Poderão também filiar-se à APLB, todos os produtores ou grupos de produtores que dedicam na produção e licha.
  41. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEXTO
  42. Texto do artigo, página 20: Categorias dos membros
  43. Texto do artigo, página 20: Os membros da APLB podem ser fundadores, efectivos, beneméritos e honorários:
  44. Número ou marcador, página 20: a) São membros fundadores, todos aqueles que estiveram directamente ligados aos actos preparatórios da Assembleia Constituinte e participaram na elaboração e aprovação dos seus estatutos;
  45. Número ou marcador, página 20: b) São membros efectivos, todos os inscritos na Associação após a sua constituição, incluindo os fundadores;
  46. Número ou marcador, página 20: c) São membros beneméritos, todas as pessoas singulares e/ou entidades e organizações nacionais ou estrangeiras que financiam ou fazem doações a esta Associação;
  47. Número ou marcador, página 20: d) São membros honorários, as pessoas singulares e/ou entidades que, embora não fazendo parte da Associação, têm prestado serviços relevantes a esta e sejam reconhecidas pela Assembleia Geral, sobre proposta da Direcção.
  48. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SÉTIMO
  49. Texto do artigo, página 20: Deveres dos Membros
  50. Texto do artigo, página 20: Constituem deveres dos Membros:
  51. Número ou marcador, página 20: a) Apoiar voluntariamente para o bem da Associação; b)Conhecer, aplicar e zelar o cumprimento dos Estatutos e Programas da Associação; c)Exercer com dedicação e zelo as tarefas atribuídas;
  52. Número ou marcador, página 20: d) Preservar e valorizar o património da Associação;
  53. Número ou marcador, página 20: e) Os apoios voluntários, materiais, imobiliários e financeiros dos membros e outras organizações não são reembolsáveis, sendo aplicáveis nas diversas acções ao benefício da Associação.
  54. Número ou marcador, página 20: ARTIGO OITAVO
  55. Texto do artigo, página 20: Direitos dos membros
  56. Texto do artigo, página 20: São direitos dos membros da APLB:
  57. Número ou marcador, página 20: a) Eleger e ser eleito para os órgãos directivos da Associação;
  58. Número ou marcador, página 20: b) Participar nas actividades e tarefas da Associação;
  59. Número ou marcador, página 20: c) Participar por escalão no órgão a que pertence, na discussão de todos os problemas da vida da Associação e apresentar propostas de solução;
  60. Número ou marcador, página 20: d) Exercer o direito de críticas e autocrítica no seio dos órgãos da Associação;
  61. Número ou marcador, página 20: e) Propor a admissão de membros para a agremiação nos termos dos presentes estatutos e respectivo Regulamento Interno;
  62. Número ou marcador, página 20: f) Apresentar propostas e sugestões sobre questões que considere úteis e de interesse para o desenvolvimento da Associação e para a realização dos seus objectivos.
  63. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais
  64. Número ou marcador, página 20: ARTIGO NONO
  65. Texto do artigo, página 20: Órgãos sociais
  66. Número ou marcador, página 20: Um) A APLB tem os seguintes órgãos sociais:
  67. Número ou marcador, página 20: a) Assembleia Geral;
  68. Número ou marcador, página 20: b) Conselho de Direcção;
  69. Número ou marcador, página 20: c) Conselho Fiscal.
  70. Número ou marcador, página 20: Dois) Os órgãos directivos referidos no artigo anterior serão eleitos em reunião da Assembleia Geral por mandato de três anos renováveis uma vez.
  71. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO
  72. Texto do artigo, página 20: Assembleia Geral
  73. Número ou marcador, página 20: Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da APLB constituída por todos os seus membros no pleno gozo dos seus direitos.
  74. Número ou marcador, página 20: Dois) As deliberações são tomadas em conformidade com a lei e com os estatutos, competindo à Assembleia Geral, todas aquelas que não são compreendidas nas atribuições dos restantes órgãos sociais da Associação.
  75. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  76. Texto do artigo, página 20: Convocatória
  77. Texto do artigo, página 20: A Assembleia Geral é convocada pelo Presidente da Mesa, através dos órgãos de comunicação social, com indicação da agenda, do local, mês, data e hora da sua realização com antecedência mínima de quinze dias.
  78. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  79. Texto do artigo, página 20: Funcionamento da Assembleia Geral
  80. Número ou marcador, página 20: Um) A Assembleia Geral considera-se legalmente constituída com pelo menos, mais de metade dos seus membros presentes ou representados no pleno gozo dos seus direitos.
  81. Número ou marcador, página 20: Dois) Em caso de, à hora marcada, não estiverem satisfeitas as condições expressas no número anterior, a Assembleia Geral poderá reunir-se meia hora depois, independentemente do número de membros presentes ou representados na sala para o efeito.
  82. Número ou marcador, página 20: Três) Cada membro presente poderá representar até um membro ausente, mediante procuração ou carta dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
  83. Número ou marcador, página 20: Quatro) As deliberações são tomadas por uma maioria absoluta dos membros presentes ou representadas, tendo o Presidente, além do seu voto, direito a outro voto de desempate.
  84. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  85. Texto do artigo, página 21: Mesa da Assembleia Geral
  86. Número ou marcador, página 21: Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por três membros, nomeadamente um Presidente, um Secretário e um Vogal, eleitos por um período de cinco anos renováveis.
  87. Número ou marcador, página 21: Dois) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, para além de outras funções estatutárias, dirigir os trabalhos da Assembleia Geral, ao secretário, secretariar os trabalhos da Assembleia Geral e ao Vogal, servir de escrutinador.
  88. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  89. Texto do artigo, página 21: Competência da Assembleia Geral
  90. Texto do artigo, página 21: A Assembleia Geral tem as seguintes atribuições:
  91. Número ou marcador, página 21: a) Interpretar os estatutos e deliberar sobre as suas alterações;
  92. Número ou marcador, página 21: b) Ratificar a admissão, readmissão e exclusão dos membros;
  93. Número ou marcador, página 21: c) Eleger e destituir os membros do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal;
  94. Número ou marcador, página 21: d) Atribuir a qualidade de membro honorário e benemérito;
  95. Número ou marcador, página 21: e) Examinar e aprovar relatórios anuais de actividades e contas;
  96. Número ou marcador, página 21: f) Analisar e sancionar o plano das actividades para o ano seguinte e aprovar respectivo orçamento;
  97. Número ou marcador, página 21: g) Deliberar sobre a aquisição de bens móveis e imóveis sujeitos a registos, podendo delegar este poder ao Conselho de Direcção de forma expressa ao aprovar programas que impliquem tais actos;
  98. Número ou marcador, página 21: h) Sancionar a aceitação de quaisquer liberalidades;
  99. Número ou marcador, página 21: i) Deliberar sobre dissolução e destino dos bens da Associação;
  100. Número ou marcador, página 21: j) Autorizar a Associação a demandar os corpos directivos por factos ilícitos praticados no exercício das suas funções; k)Criar comissões técnicas ou consultivas para responder situações pertinentes da Associação;
  101. Número ou marcador, página 21: l) Apreciar e resolver quaisquer outras questões relevantes submetidas à sua competência.
  102. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  103. Texto do artigo, página 21: Conselho de Direcção, sua composição e funcionamento
  104. Número ou marcador, página 21: Um) O Conselho de Direcção é o órgão colegial de execução, gestão e administração corrente da APLB que dirige a Associação e executa as linhas gerais estabelecidas pela Assembleia Geral.
  105. Número ou marcador, página 21: Dois) Os cargos do Conselho de Direcção são reservados aos membros fundadores e efectivos em pleno exercício das suas funções.
  106. Número ou marcador, página 21: Três) O Conselho de Direcção é composto por cinco membros eleitos pela Assembleia Geral, sendo um Presidente, um Vice-Presidente, um Director Executivo, um gestor de programas e um tesoureiro.
  107. Número ou marcador, página 21: Quatro) O Conselho de Direcção reúne-se mensalmente, de acordo com o plano a ser aprovado internamente, contudo o Presidente pode convocar o Conselho de Direcção sempre que julgar conveniente.
  108. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  109. Texto do artigo, página 21: Competência do Conselho de Direcção
  110. Texto do artigo, página 21: O Conselho de Direcção tem as seguintes competências:
  111. Texto do artigo, página 21: a)Executar as deliberações da Assembleia Geral;
  112. Número ou marcador, página 21: b) Zelar pelo cumprimento dos estatutos;
  113. Número ou marcador, página 21: c) Dirigir as actividades da Associação, podendo adquirir, arrendar ou alienar, mediante parecer favorável do Conselho Fiscal, todos os bens móveis e imóveis que julgar necessário para a prossecução dos seus objectivos e por competência delegada pela Assembleia Geral ou no âmbito do projecto por esta, aprovado e nos demais termos da lei;
  114. Número ou marcador, página 21: d) Gerir as actividades da Associação podendo contratar e rescindir os contratos de prestação de serviços com o pessoal administrativo, nos termos da lei do trabalho, na prossecução dos planos aprovados pela Assembleia Geral e dos objectivos por estes impostos;
  115. Número ou marcador, página 21: e) Decidir sobre programas ou projectos em que a Associação deve participar, quando por questão de competência não sejam submetidos à Assembleia Geral;
  116. Número ou marcador, página 21: f) Representar a Associação em juízo e fora dele na pessoa do Presidente;
  117. Número ou marcador, página 21: g) Elaborar e apresentar o relatório das actividades, bem como o respectivo orçamento e submetê-lo à aprovação da Assembleia Geral;
  118. Número ou marcador, página 21: h) Elaborar e submeter á aprovação da Assembleia Geral, normas e regulamento para o funcionamento da Associação;
  119. Número ou marcador, página 21: i) Admitir membros provisoriamente e suspendê-los até à ratificação da Assembleia Geral;
  120. Número ou marcador, página 21: j) Submeter à deliberação da Assembleia Geral a atribuição da qualidade de membro honorário ou benemérito;
  121. Número ou marcador, página 21: k) Emitir directivas regulamentares que sirvam de base para o pessoal administrativo contratado pela Associação e demais poderes necessários à prossecução concreta e eficaz dos objectivos desta.
  122. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  123. Texto do artigo, página 21: Conselho Fiscal
  124. Número ou marcador, página 21: Um) O Conselho Fiscal é o órgão de auditoria e controlo da Associação, constituído pelo Presidente, um secretário e um vogal.
  125. Número ou marcador, página 21: Dois) O Conselho Fiscal assistirá às reuniões do Conselho de Direcção sempre que se julgue necessário.
  126. Número ou marcador, página 21: Três) Compete ao Conselho Fiscal visar os programas da Associação, bem como as deliberações da mesma em especial:
  127. Número ou marcador, página 21: a) Examinar as contas e a situação financeira e patrimonial da Associação;
  128. Número ou marcador, página 21: b) Verificar e providenciar para que os fundos sejam utilizados de acordo com o objectivo social;
  129. Número ou marcador, página 21: c) Apresentar parecer sobre o relatório, balanço de contas do exercício, plano de actividades e orçamentos anuais apresentados pelo Conselho de Direcção à Assembleia Geral;
  130. Número ou marcador, página 21: d) Requerer a convocação da Assembleia Geral em sessão extraordinária, quando julgar conveniente e necessário;
  131. Número ou marcador, página 21: e) Velar pelo cumprimento das normas estatutárias.
  132. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO V Das receitas e património
  133. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  134. Texto do artigo, página 21: Património
  135. Texto do artigo, página 21: Constituem património da Associação, todos os bens móveis e imóveis adquiridos ou doados por quaisquer pessoas ou instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.
  136. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO NONO
  137. Texto do artigo, página 21: Receitas
  138. Número ou marcador, página 21: Um) São consideradas receitas da Associação:
  139. Número ou marcador, página 21: a) Jóia, subsídios, donativos, legados ou quaisquer outras liberalidades;
  140. Número ou marcador, página 21: b) Outra receitas legalmente permitidas.
  141. Número ou marcador, página 21: Dois) O exercício fiscal coincide com o ano civil.
  142. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO VI Da dissolução
  143. Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO
  144. Texto do artigo, página 21: Dissolução e liquidação
  145. Número ou marcador, página 21: Um) A Associação dissolver-se-á:
  146. Número ou marcador, página 21: a) Por deliberação de pelo menos três quartos dos membros reunidos em Assembleia Geral convocada para o efeito;
  147. Número ou marcador, página 21: b) Nos demais casos expressamente previstos na lei.
  148. Número ou marcador, página 22: Dois) Dissolvida a Associação, compete à Assembleia Geral nomear uma comissão liquidatária para apurar os activos e passivos e apresentar a proposta de resolução desta.
  149. Número ou marcador, página 22: Três) Sem prejuízo do disposto na lei, o património líquido será atribuído a quem e pela forma que for deliberada pela Assembleia Geral regida pelos objectivos e princípios da Associação.
  150. Número ou marcador, página 22: Quatro) Deliberada a dissolução da Associação legal em contrário, os bens da Associação reverterão para outra instituição de solidariedade social a designar pela Assembleia Geral.
  151. Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO VII Das disposições finais e transitórias
  152. Número ou marcador, página 22: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  153. Texto do artigo, página 22: Disposições transitórias
  154. Número ou marcador, página 22: Um) A primeira reunião da Assembleia Geral é a Assembleia Constituinte.
  155. Número ou marcador, página 22: Dois) Após a efectivação da escritura pública, os membros eleitos para os órgãos sociais da Associação na Assembleia Constituinte serão empossados aos seus cargos até novas eleições.
  156. Número ou marcador, página 22: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  157. Texto do artigo, página 22: Disposições finais
  158. Número ou marcador, página 22: Um) A APLB representa uma pessoa jurídica própria, distinta dos seus membros.
  159. Número ou marcador, página 22: Dois) Pelas dívidas sociais da APLB, só responde o património social.
  160. Número ou marcador, página 22: Três) É vedada a qualquer membro dos Corpos gerentes a celebração de contratos directa ou indirectamente com a Associação, salvo se do contrato resultar beneficio para a Associação, e estará sujeito sempre a deliberação da Assembleia Geral.
  161. Número ou marcador, página 22: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  162. Texto do artigo, página 22: Símbolo
  163. Número ou marcador, página 22: Um) O símbolo da APLB representa o nascer do sol e os frutos brotando.
  164. Número ou marcador, página 22: Dois) A descrição dos elementos do emblema e bandeira constam do Regulamento Interno aprovado pela Assembleia Geral.
  165. Número ou marcador, página 22: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  166. Texto do artigo, página 22: Casos omissos
  167. Texto do artigo, página 22: Em tudo quanto constitua uma omissão nestes estatutos, a Associação reger-se-á pelas disposições da legislação comum em vigor na República de Moçambique.
  168. Texto do artigo, página 22: Está conforme. Conservatória do Registo e Notariado de Báruè, vinte e sete de Novembro de dois mil e dezassete.— O Conservador e Notário, Ilegível.
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