III SÉRIE — n.º 160

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 160/2018

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Título de secção · p. 1 Quarta-feira, 15 de Agosto de 2018 III SÉRIE — Número 160
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Texto lido por imagem · p. 1 III SÉRIE — Número 160
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Texto lido por imagem · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Parágrafo · p. 1 Scrap Metal Company, Limitada. Associação Colégio Teológico Iris. Aborawi Group – Sociedade Unipessoal, Limitada. GPS, S.A.
Título de secção · p. 1 AVISO
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Texto do artigo · p. 1 Governo do Distrito de Macate
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Um grupo de cidadãos nacionais, residentes na comunidade de Chitukwe, situada na localidade de Boavista, Posto Administrativo de Zembe, Distrito de Macate, requereu, o seu reconhecimento como pessoa colectiva com personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, com a denominação, Comité de Gestão dos Recursos Naturais de Chitukwe, juntando ao seu pedido os estatutos da sua constituição.
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Governo do Distrito de Macate: Despachos. Governo do Distrito de Báruè. Despacho. Anúncios Judiciais e Outros:
Parágrafo · p. 1 Apreciados os documentos submetido verifica-se que se trata de uma associação comunitária que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis e que o acto da constituição cumpre o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando o seu reconhecimento.
Parágrafo · p. 1 Comité de Gestão dos Recursos Naturais de Chitukwe. Comité de Gestão dos Recursos Naturais de Nhazviconza. Comité de Gestão dos Recursos Naturais de Madjacure. Comité de Gestão dos Recursos Naturais de Maforga. Comité de Gestão dos Recursos Naturais de Mureque. Comité de Gestão dos Recursos Naturais de Nhamaxato. Comité de Gestão dos Recursos Naturais de Nhamacoa. Comité de Gestão dos Recursos Naturais de Mbaiana. Associação dos Produtores de Lichas de Bárué. Spider Tour, Limitada. Fisiomoc Prestação de Serviços em Fisioterapia & Reabilitação,
Parágrafo · p. 1 Nestes termos e no disposto no n.º 1 do artigo 5 do Decreto Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, conjugado com o n.º 2 do artigo 2 do Diploma Ministerial n.º 93/2005, vai reconhecido definitivamente como pessoa colectiva o Comité de Gestão dos Recursos Naturais de Chitukwe.
Texto do artigo · p. 1 Governo do Distrito de Macate, em Zembe, 9 de Setembro de 2017.
Texto do artigo · p. 1 — O Chefe do Posto Administrativo, Lucas João Mahanha.
Texto do artigo · p. 1 Limitada. Montepuez Ruby Mining, Limitada. África Best Meat, Limitada. GG Infra Mozambique, Limitada. Kulhande, Limitada. Fundinvest – Fnds Investimentos, S.A. IMOPETRO – Importadora Moçambicana de Petróleos, Limitada. SOMOCONTA Contabilidade, Consultoria & Serviços, Limitada. Mobílias da Gloria – Sociedade Unipessoal, Limitada. Zaras Construções – Sociedade Unipessoal, Limitada. Bar Lounge 1908, Limitada. Zero Investimentos, S.A. Sociedade Mineira de Bandire, Limitada. Black Gold Resources Private, Limitada. Casa Safy – Sociedade Unipessoal, Limitada. RJ Investimentos – Sociedade Unipessoal, Limitada. Dumas Serviços, Limitada. Sometal Construções, Limitada. MOZCON – Sociedade Unipessoal, Limitada. Min Yu Pesca, Limitada.
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Um grupo de cidadãos nacionais, residentes na comunidade de Nhazviconza, situada na localidade de Boavista, Posto Administrativo de Zembe, Distrito de Macate, requereu, o seu reconhecimento como pessoa colectiva com personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, com a denominação, Comité de Gestão dos Recursos Naturais de Nhazviconza, juntando ao seu pedido os estatutos da sua constituição.
Texto do artigo · p. 1 Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação comunitária que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis e que o acto da constituição cumpre o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 1 Nestes termos e no disposto no n.º 1 do artigo 5 do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, conjugado com o n.º 2 do artigo 2 do Diploma Ministerial n.º 93/2005, vai reconhecido definitivamente como pessoa colectiva o Comité de Gestão dos Recursos Naturais de Nhazviconza.
Texto do artigo · p. 1 Governo do Distrito de Macate, em Zembe, 14 de Setembro de 2017.
Texto do artigo · p. 1 — O Chefe do Posto Administrativo, Lucas João Mahanha.
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadãos nacionais, residentes na comunidade de Madjacure, situada na localidade de Macate Sede, Posto Administrativo de Macate, Distrito de Macate, requereu, o seu reconhecimento como pessoa colectiva com personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, com a denominação, Comité de Gestão dos Recursos Naturais de Madjacure, juntando ao seu pedido os estatutos da sua constituição.
Texto do artigo · p. 2 Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação comunitária que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis e que o acto da constituição cumpre o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos e no disposto no n.º 1 do artigo 5 do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, conjugado com o n.º 2 do artigo 2 do Diploma Ministerial n.º 93/2005, vai reconhecido definitivamente como pessoa colectiva o Comite de Gestão dos Recursos Naturais de Madjacure.
Texto do artigo · p. 2 Governo do Distrito de Macate, em Macate, 15 de Setembro de 2017.
Texto do artigo · p. 2 — O Chefe do Posto Administrativo, Amós Baquete Maunze.
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadãos nacionais, residentes na comunidade de Maforga, situada na localidade de Macate Sede, Posto Administrativo de Macate, Distrito de Macate, requereu, o seu reconhecimento como pessoa colectiva com personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, com a denominação, Comité de Gestão dos Recursos Naturais de Maforga, juntando ao seu pedido os estatutos da sua constituição.
Texto do artigo · p. 2 Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação comunitária que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis e que o acto da constituição cumpre o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos e no disposto no n.º 1 do artigo 5 do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, conjugado com o n.º 2 do artigo 2 do Diploma Ministerial n.º 93/2005, vai reconhecido definitivamente como pessoa colectiva o Comité de Gestão dos Recursos Naturais de Maforga.
Texto do artigo · p. 2 Governo do Distrito de Macate, em Macate, 15 de Setembro de 2017.
Texto do artigo · p. 2 — O Chefe do Posto Administrativo, Amós Baquete Maunze.
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadãos nacionais, residentes na comunidade de Mureque, situada na localidade de Macate Sede, Posto Administrativo de Macate, Distrito de Macate, requereu, o seu reconhecimento como pessoa colectiva com personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, com a denominação, Comité de Gestão dos Recursos Naturais de Mureque, juntando ao seu pedido os estatutos da sua constituição.
Texto do artigo · p. 2 Apreciados os documentos submetidos verifica-se que se trata de uma associação comunitária que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis e que o acto da constituição cumpre o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos e no disposto no n.º 1 do artigo 5 do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, conjugado com o n.º 2 do artigo 2 do Diploma Ministerial n.º 93/2005, vai reconhecido definitivamente como pessoa colectiva o Comité de Gestão dos Recursos Naturais de Mureque.
Texto do artigo · p. 2 Governo do Distrito de Macate, em Macate, 15 de Setembro de 2017.
Texto do artigo · p. 2 — O Chefe do Posto Administrativo, Amós Baquete Maunze.
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadãos nacionais, residentes na comunidade de Nhamaxato, situada na localidade de Macate Sede, Posto Administrativo de Macate, Distrito de Macate, requereu, o seu reconhecimento como pessoa colectiva com personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, com a denominação, Comité de Gestão dos Recursos Naturais de Nhamaxato, juntando ao seu pedido os estatutos da sua constituição.
Texto do artigo · p. 2 Apreciados os documentos submetidos verifica-se que se trata de uma associação comunitária que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis e que o acto da constituição cumpre o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos e no disposto no n.º 1 do artigo 5 do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, conjugado com o n.º 2 do artigo 2 do Diploma Ministerial n.º 93/2005, vai reconhecido definitivamente como pessoa colectiva o Comité de Gestão dos Recursos Naturais de Nhamaxato.
Texto do artigo · p. 2 Governo do Distrito de Macate, em Macate, 15 de Setembro de 2017.
Texto do artigo · p. 2 — O Chefe do Posto Administrativo, Amós Baquete Maunze.
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadãos nacionais, residentes na comunidade de Nhamacoa, situada na localidade de Macate Sede, Posto Administrativo de Macate, Distrito de Macate, requereu, o seu reconhecimento como pessoa colectiva com personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, com a denominação, Comité de Gestão dos Recursos Naturais de Nhamacoa, juntando ao seu pedido os estatutos da sua constituição.
Texto do artigo · p. 2 Apreciados os documentos submetidos verifica-se que se trata de uma associação comunitária que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis e que o acto da constituição cumpre o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos e no disposto no n.º 1 do artigo 5 do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, conjugado com o n.º 2 do artigo 2 do Diploma Ministerial n.º 93/2005, vai reconhecido definitivamente como pessoa colectiva o Comité de Gestão dos Recursos Naturais de Nhamacoa.
Texto do artigo · p. 2 Governo do Distrito de Macate, em Macate, 15 de Setembro de 2017.
Texto do artigo · p. 2 — O Chefe do Posto Administrativo, Amós Baquete Maunze.
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadãos nacionais, residentes na comunidade de Mbaiana, situada na localidade de Macate Sede, Posto Administrativo de Macate, Distrito de Macate, requereu, o seu reconhecimento como pessoa colectiva com personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, com a denominação, Comité de Gestão dos Recursos Naturais de Mbaiana, juntando ao seu pedido os estatutos da sua constituição.
Texto do artigo · p. 2 Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação comunitária que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis e que o acto da constituição cumpre o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 3 Nestes termos e no disposto no n.º 1 do artigo 5 do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, conjugado com o n.º 2 do artigo 2 do Diploma Ministerial nº 93/2005, vai reconhecido definitivamente como pessoa colectiva o Comité de Gestão dos Recursos Naturais de Mbaiana.
Texto do artigo · p. 3 Governo do Distrito de Macate, em Macate, 15 de Setembro de 2017.
Texto do artigo · p. 3 — O Chefe do Posto Administrativo, Amós Baquete Maunze.
Texto do artigo · p. 3 Governo do Distrito de Báruè
Texto do artigo · p. 3 DESPACHO
Texto do artigo · p. 3 Zacaria Manuel Matequenha Fole, representante da Associação dos Produtores de Licha, requereu à Administradora do Distrito de Báruè, o reconhecimento desta Associação, composta pelos seguintes membros:
Texto do artigo · p. 3 Peter Waziweyi,Pinto Barrão, Inácio Creva Singano, Rungano Waziweyi, Paulo da Guerra M.Malicopo, Andone Gondiasse Joanota, Baptista Bonguete Zipa, Bernadete Nicolau Dias Guiraze e Elizabeth Sikoya. Residente na Vila de Catandica, Distrito de Báruè, Província de Manica.
Texto do artigo · p. 3 Apreciados os documentos que fazem parte do processo,verifica-se que a Associação prossegue fins lícitos e legalmente possíveis e que acto da constituição e o Estatuto da mesma cumprem os requisitos fixados na lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 3 Nestes termos e em observância do disposto no artigo 5 da Lei n.° 8/91, de 18 de Julho, vai reconhecida, como pessoa jurídica a Associação dos Produtores de Lichas de Báruè, na vila de Catandica, Distrito de Báruè.
Texto do artigo · p. 3 Gabinete da Administradora do Distrito de Báruè , em Catandica, aos 30 de Setembro de 2017. – A Administradora, Ilegível.
Texto do artigo · p. 3 ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
Texto do artigo · p. 3 Comité de Gestão de Recursos Naturais de Chitukwe
Texto do artigo · p. 3 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte e nove de Novembro de dois mil e dezassete lavrada das folhas 54 à 60 do livro de notas para escrituras diversas número 30, deste Cartório Notarial de Chimoio, a cargo de Abias Armando, Conservador e Notário Superior, em pleno exercício de funções notariais, compareceram como outorgantes:Vontade Fernando Maguiava, solteiro, natural de Gondola, Aida Francisco Ucama,solteira, natural de Gondola, Elina Joaquim,solteira, natural de Gondola, Paulo Zacarias Gemusse, solteiro, natural de Gondola, Sofia Bero, solteira, natural de Manica, Verónica Pita, solteira, natural de Gondola, Eva Joaquim Xavier, solteira, natural de Gondola, José Luís, solteiro, natural de Gondola, Pochia Mandizo, solteira, natural de Manica, Domingos Mouzinho Jofrice, solteiro, natural de Gondola.
Texto do artigo · p. 3 Verifiquei a identidade dos outorgantes por
Texto do artigo · p. 3 exibição dos seus documentos em anexo. Por eles foi dito: Que por Despacho n.º 02/GDM-PAZ/2017, de 14 de Setembro, do Chefe do Posto Administrativo de Zembe, constituíram entre si uma associação comunitária, de carácter não lucrativo denominada Comité de Gestão dos Recursos Naturais de Chitukwe, que se regerá pelas disposições dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO I Denominação, natureza, sede, âmbito e duração
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 3 Denominação
Texto do artigo · p. 3 O comité adopta a denominação,Comité de Gestão de Recursos Naturais de Chitukwe, abreviadamente designado, CGRN de Chitukwe.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 3 Natureza
Texto do artigo · p. 3 O CGRN de Chitukwe, é uma pessoa colectiva de direito privado,dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, sem fins lucrativos.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 3 Sede
Texto do artigo · p. 3 O Comité tem a sua sede na comunidade de Chitukwe, Localidade de Boavista, Posto Administrativo de Zembe, Distrito de Macate, Província de Manica,podendo por deliberação dos membros, reunidos em Assembleia Geral, mudar para outro local, bem como abrir e encerrar delegações, sucursais ou qualquer outra forma de representação social.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 3 Âmbito
Texto do artigo · p. 3 As actividades do CGRN de Chitukwe circunscrevem-se ao território do distrito de Macate.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 3 Duração
Texto do artigo · p. 3 O CGRN constitui-se por tempo indeterminado, contando-se a partir da data da sua outorga.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO II
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 3 Objectivos gerais
Texto do artigo · p. 3 O Comité tem por objectivo defender os interesses da comunidade relativos ao Direito de Uso, Aproveitamento e Gestão Sustentável e Participativa dos Recursos Naturais.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 3 Objectivos específicos
Texto do artigo · p. 3 No procedimento dos seus objectivos, o CGRN de Chitukwe propõe-se designadamente a:
Número ou marcador · p. 3 a) Divulgar leis agrícolas e realizar campanhas de sensibilização p a r a c o n s c i e n c i a l i z a ç ã o comunitária para o combate aos problemas ambientais, como o desflorestamento, queimadas descontroladas, degradação do solo e dos cursos de água e fiscalizar os voladores;
Número ou marcador · p. 3 b) Representar a comunidade em todos os assuntos de interesse comum, em juízo e fora dele;
Número ou marcador · p. 3 c) Apoiar técnica e juridicamente os interesses gerais ou particulares dos membros da comunidade, relativos ao uso, aproveitamento e gestão sustentável de recursos naturais;
Número ou marcador · p. 3 d) Decidir em coordenação com a comunidade, como usar os recursos naturais, segundo as normas e práticas costumeiras que não contrariem a Constituição da República e demais leis;
Número ou marcador · p. 3 e) Atrair e negociar investimentos e parceria e gerir projectos de desenvolvimento comunitário;
Número ou marcador · p. 3 f) Gerir fundos comunitários de forma transparente e fazer prestação de contas à comunidade;
Número ou marcador · p. 3 g) Gerir e mediar os conflitos de terra e de outros recursos naturais na comunidade;
Número ou marcador · p. 3 h) Promover actividades que contribuem para desenvolvimento local e protecção do ambiente;
Número ou marcador · p. 3 i) Contribuir para o desenvolvimento moral, intelectual e bem estar da comunidade.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO III Dos membros do CGRN
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 4 Membros
Texto do artigo · p. 4 São membros do CGRN, todos os membros da comunidade que outorgarem a respectiva escritura da constituição e pessoas externas admitidas por deliberação da Assembleia Geral, desde que se conformem com o estabelecido nos presentes estatutos e cumpram as obrigações nelas prescritas.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 4 Admissão
Número ou marcador · p. 4 Um) A admissão de novos membros é feita através de apresentação de uma proposta assinada por pelo menos 10 membros da comunidade, estrutura local e pelo candidato a membro.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Examinada pelo conselho de gestão, a proposta será submetida, à Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 Três) Os membros só entram no gozo dos seus direitos depois de aprovada a sua candidatura.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 4 Direito dos Membros
Texto do artigo · p. 4 Constituem direitos dos membros:
Número ou marcador · p. 4 a) Participar e votar nas assembleias gerais e, eleger e ser eleito para os órgãos do Comité;
Número ou marcador · p. 4 b) Auferir os benefícios das actividades ou serviços do Comité;
Número ou marcador · p. 4 c) Ser informado das actividades desenvolvidas pelo Comité e verificar as respectivas contas;
Número ou marcador · p. 4 d) Fazer reclamações e proposta que julgarem convenientes;
Número ou marcador · p. 4 e) Usar outros direitos inscritos nos objectivos e deveres definidos no presente estatuto;
Número ou marcador · p. 4 f) Participar na repartição dos benefícios das actividades exercidas em comum pelo Comité;
Número ou marcador · p. 4 g) Usar os bens do Comité destinados a utilização comum dos membros.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 Deveres dos Membros
Texto do artigo · p. 4 Constituem Deveres dos Membros do CGRN:
Número ou marcador · p. 4 a) Observar as disposições do presente Estatuto e cumprir as deliberações dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 4 b) Contribuir para o bom nome e desenvolvimento do CGRN e para realização dos seus fins;
Número ou marcador · p. 4 c) Exercer os cargos para que foi eleito com competência, zelo e dedicação e prestar contas.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 Exclusão dos Membros do CGRN
Número ou marcador · p. 4 Um) Serão excluídos, com advertência prévia os Membros que:
Número ou marcador · p. 4 a) Não cumpram com o estabelecido nos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 4 b) Os que não contribuírem para o correcto uso e aproveitamento dos recursos naturais.
Número ou marcador · p. 4 Dois) É da competência de Conselho de Gestão advertir os membros que estejam a faltar ao cumprimento dos seus deveres e da Assembleia Geral, a exclusão dos membros.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO IV Órgãos do CGRN
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 4 Órgãos Sociais
Texto do artigo · p. 4 São órgãos do Comité, a Assembleia Geral (AG), o Conselho de Gestão (CD) e o Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 4 Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 4 Um) A Assembleia Geral é a reunião de todos os membros do CGRN e da Comunidade.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A Assembleia Geral é o órgão máximo do CGRN e as suas deliberações são obrigatórias.
Número ou marcador · p. 4 Três) Cada membro, tem o direito de um voto e não poderá representar outro membro.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) A assembleia delibera por maioria de
Texto do artigo · p. 4 votos dos membros presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 4 Convocação e Presidência da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 4 Um) A convocação da Assembleia Geral será feita pelas estruturas locais, Conselho de Gestão ou Fiscal do CGRN, por um aviso, de acordo com os hábitos locais, podendo ser escrito, com oito dias de antecedência, devendo nele constar a respectiva ordem de trabalho.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A convocação da Assembleia Geral poderá ser a pedido de um terço dos seus membros.
Número ou marcador · p. 4 Três) A Assembleia Geral será dirigida por uma mesa de Assembleia Geral composta por presidente, secretário e vogal, indicados no dia da realização da respectiva assembleia.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 4 Competência da Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 4 Compete a Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 4 a) Eleger a Mesa da Assembleia Geral, o Conselho de Gestão e o Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 4 b) Definir ou aprovar anualmente o programa e as linhas gerais de actuação do CGRN;
Número ou marcador · p. 4 c) Apreciar e votar os relatórios anuais do Conselho de Gestão e Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 4 d) Admitir novos membros e destituir membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 4 e) Definir o valor da jóia a pagar pelos membros e pelos exploradores dos recursos naturais;
Número ou marcador · p. 4 f) Propor alterações dos estatutos; g)Deliberar sobre dissolução e liquidação do CGRN;
Número ou marcador · p. 4 h) Deliberar sobre qualquer assunto de importância para o CGRN que constem da agenda.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 4 Funcionamento
Número ou marcador · p. 4 Um) A AG reunirá ordinariamente semestralmente, para aprovação do balanço e conta do CGRN.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A Assembleia Geral poderá realizar reuniões extraordinárias sempre que julgar necessário.
Número ou marcador · p. 4 Três) A Assembleia Geral deverá apresentar à comunidade todas deliberações tomadas pelo CGRN cinco dias após a realização da respectiva reunião deliberativa.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 4 Conselho de Gestão
Texto do artigo · p. 4 O Órgão de Administração do Comité é o Conselho de Gestão constituído por quatro membros (presidente e vice-presidente, secretário e tesoureiro) eleitos anualmente pela Assembleia Geral, sendo o respectivo mandato de dois anos renováveis.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 4 Competência do Conselho de Gestão
Número ou marcador · p. 4 Um) Compete ao Conselho de Gestão a Administração e Gestão das actividades do CGRN com os mais amplos poderes com vista a realização dos seus objectivos.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Compete-lhe em particular:
Número ou marcador · p. 4 a) Garantir o cumprimento das disposições legais, estatutárias e das deliberações da AG;
Número ou marcador · p. 4 b) Elaborar e submeter a aprovação da Assembleia Geral o relatório, balanço, e contas anuais bem como o programa de actividades para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 4 c) Adquirir todos os bens necessários ao funcionamento do Comité e alienar os que forem dispensados bem como contratar serviços para o Comité;
Número ou marcador · p. 4 d) Representar o CGRN em actos ou contratos perante autoridades, em juízo e fora dele;
Número ou marcador · p. 4 e) Procurar financiamento e, gerir e administrar o fundo comunitário;
Número ou marcador · p. 5 f) Estabelecer parcerias, negociar investimentos e firmar contratos;
Número ou marcador · p. 5 g) Exercer a competência no número 2 do artigo XII dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 5 Funcionamento do Conselho de Gestão
Número ou marcador · p. 5 Um) O Conselho de Gestão será dirigido por um presidente que dirigirá as respectivas sessões e delibera por maioria de votos dos membros, cabendo ao Presidente o voto de desempate.
Número ou marcador · p. 5 Dois) O Conselho de Gestão reunirá mensalmente e sempre que tal se mostre necessário.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 5 Conselho Fiscal
Texto do artigo · p. 5 O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização para a repreensão dos que violam as leis.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO V Fundo do CGRN
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 5 Fundos Sociais
Texto do artigo · p. 5 Constituem fundos do CGRN:
Número ou marcador · p. 5 a) As jóias e quotas cobradas aos Membros;
Número ou marcador · p. 5 b) Taxas de exploração de recursos naturais, incluindo florestais e faunísticos;
Número ou marcador · p. 5 c) Bens móveis e imóveis que fazem parte do património social, descrito nas contas;
Número ou marcador · p. 5 d) Donativos, legados, subsídios e quaisquer outras contribuições de quaisquer entidades;
Número ou marcador · p. 5 e) O Produto da venda de quaisquer bens ou serviço auferidos pelo CGRN.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO VI Disposições finais
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 5 Dissolução e liquidação
Texto do artigo · p. 5 Em caso de Dissolução do CGRN, a AG reunirá extraordinariamente para decidir o destino dos bens nos termos da Lei, sendo liquidatária uma comissão de cinco membros por ela designada.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 5 Casos omissos
Texto do artigo · p. 5 Em tudo quanto fique omisso regularão as disposições legais aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 5 Está conforme. Cartório Notarial de Chimoio, aos 14
Texto do artigo · p. 5 de Dezembro de dois mil e dezassete.
Texto do artigo · p. 5 — Conservador e Notário A, Ilegível.
Texto do artigo · p. 5 dos Recursos Naturais de Nhazviconza
Texto do artigo · p. 5 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de nove de Novembro de dois mil e dezassete lavrada das folhas 69 à 75 do livro de notas para escrituras diversas número 30, deste Cartório Notarial de Chimoio, a cargo de Abias Armando, Conservador e Notário Superior, em pleno exercício de funções notariais, compareceram como outorgantes: Rui António Chapungo,solteiro, natural de Chimoio, Joaquina Albino, solteira, natural de Gondola, Ruzeta Pacate Diquissone,solteiro, natural de Tambara, Augusto Araújo Sixpene, casado, natural de Chimoio, Albano Sadia Chafa, solteiro, natural de Caxixe, Augusto Mafudza, solteiro, natural de Boavista, Flora Alfredo, solteira, natural de Gondola, Augusto Tabeta Martinho, solteiro, natural de Chimoio, Migrasse Bezeque, solteira, natural de Nhacolo, Américo Vasco Maguiava, solteiro, natural de Boavista.
Texto do artigo · p. 5 Verifiquei a identidade dos outorgantes por exibição dos seus documentos em anexo.
Texto do artigo · p. 5 Por eles foi dito:
Texto do artigo · p. 5 Que por Despacho n.º 01/GDM-PAZ/2017, de 14 de Setembro, do Chefe do Posto Administrativo de Zembe, constituíram entre si uma associação comunitária, de carácter não lucrativo denominada Comité de Gestão dos Recursos Naturais de Nhazviconza, que se regerá pelas disposições dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO I Denominação, natureza, sede, âmbito e duração
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 5 Denominação
Texto do artigo · p. 5 A Associação adopta a denominação,Comité de Gestão de Recursos Naturais de Nhazviconza, abreviadamente, CGRN de Nhazviconza.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 5 Natureza
Texto do artigo · p. 5 O CGRN de Nhazviconza, é uma pessoa colectiva de direito privado,dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, sem fins lucrativos.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 5 Sede
Texto do artigo · p. 5 O Comité tem a sua sede na comunidade de Nhazviconza, Localidade de Boavista, Posto Administrativo de Zembe, Distrito de Macate, Província de Manica,podendo por deliberação dos membros, reunidos em Assembleia Geral, mudar para outro local, bem como abrir e encerrar delegações, sucursais ou qualquer outra forma de representação social.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 5 Âmbito
Texto do artigo · p. 5 As actividades do CGRN de Nhazviconza circunscrevem-se ao território do distrito de Macate.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 5 Duração
Texto do artigo · p. 5 O CGRN constitui-se por tempo indeterminado, contando-se a partir da data da sua outorga.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO II
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 5 Objectivos gerais
Texto do artigo · p. 5 O Comité tem por objectivo defender os interesses da comunidade relativo ao Direito de Uso, Aproveitamento e Gestão Sustentável e Participativa dos Recursos Naturais.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 5 Objectivos específicos
Texto do artigo · p. 5 No procedimento dos seus objectivos, o CGRN de Nhazviconza,propõe-se designadamente a:
Número ou marcador · p. 5 a) Divulgar leis agrícolas e realizar campanhas de sensibilização p a r a c o n s c i e n c i a l i z a ç ã o comunitária para o combate aos problemas ambientais, como o desflorestamento, queimadas descontroladas, degradação do solo e dos cursos de água e fiscalizar os voladores;
Número ou marcador · p. 5 b) Representar a comunidade em todos os assuntos de interesse comum, em juízo e fora dele;
Número ou marcador · p. 5 c) Apoiar técnica e juridicamente os interesses gerais ou particulares dos membros da comunidade, relativos ao uso, aproveitamento e gestão sustentável de recursos naturais;
Número ou marcador · p. 5 d) Decidir em coordenação com a comunidade, como usar os recursos naturais, segundo as normas e práticas costumeiras que não contrariem a Constituição da República e demais leis;
Número ou marcador · p. 5 e) Atrair e negociar investimentos e parceria e gerir projectos de desenvolvimento comunitário;
Número ou marcador · p. 5 f) Gerir fundos comunitários de forma transparente e fazer prestação de contas à comunidade;
Número ou marcador · p. 5 g) Gerir e mediar os conflitos de terra e de outros recursos naturais na comunidade;
Número ou marcador · p. 5 h) Promover actividades que contribuem para desenvolvimento local e protecção do ambiente;
Texto do artigo · p. 6 moral, intelectual e bem-estar da comunidade.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO III Dos membros do CGRN
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 6 Membros
Texto do artigo · p. 6 São membros do CGRN, todos os membros da comunidade que outorgarem a respectiva escritura da constituição e pessoas externas admitidas por deliberação da Assembleia Geral, desde que se conformem com o estabelecido nos presentes estatutos e cumpram as obrigações nelas prescritas.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 6 Admissão
Número ou marcador · p. 6 Um) A admissão de novos membros é feita através de apresentação de uma proposta assinada por pelo menos 10 membros da comunidade, estrutura local e pelo candidato a membro.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Examinada pelo conselho de gestão, a proposta será submetida, à Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 6 Três) Os membros só entram no gozo dos seus direitos depois de aprovada a sua candidatura.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 6 Direito dos Membros
Texto do artigo · p. 6 Constituem direitos dos membros:
Número ou marcador · p. 6 a) Participar e votar nas assembleias gerais e, eleger e ser eleito para os órgãos do Comité;
Número ou marcador · p. 6 b) Auferir os benefícios das actividades ou serviços do Comité;
Número ou marcador · p. 6 c) Ser informado das actividades desenvolvidas pelo Comité e verificar as respectivas contas;
Número ou marcador · p. 6 d) Fazer reclamações e proposta que julgarem convenientes;
Número ou marcador · p. 6 e) Usar outros direitos inscritos nos objectivos e deveres definidos no presente estatuto;
Número ou marcador · p. 6 f) Participar na repartição dos benefícios das actividades exercidas em comum pelo Comité;
Número ou marcador · p. 6 g) Usar os bens do Comité destinados a utilização comum dos membros.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 6 Deveres dos membros
Texto do artigo · p. 6 Constituem deveres dos Membros do CGRN:
Número ou marcador · p. 6 a) Observar as disposições do presente Estatuto e cumprir as deliberações dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 6 b) Contribuir para o bom nome e desenvolvimento do CGRN e para realização dos seus fins;
Número ou marcador · p. 6 c) Exercer os cargos para que foi eleito com competência, zelo e dedicação e prestar contas.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 6 Exclusão dos Membros do CGRN
Número ou marcador · p. 6 Um) Serão excluídos, com advertência prévia os Membros que:
Número ou marcador · p. 6 a) Não cumpram com o estabelecido nos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 6 b) Os que não contribuírem para o correcto uso e aproveitamento dos recursos naturais.
Número ou marcador · p. 6 Dois) É da competência de Conselho de Gestão advertir os membros que estejam a faltar ao cumprimento dos seus deveres e da Assembleia Geral, a exclusão dos membros.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO IV Órgãos do CGRN
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 6 Órgãos sociais
Texto do artigo · p. 6 São órgãos do Comité, a Assembleia Geral (AG), o Conselho de Gestão (CD) e o Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 6 Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 6 Um) A Assembleia Geral é a reunião de todos os membros do CGRN e da Comunidade.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A Assembleia Geral é o órgão máximo do CGRN e as suas deliberações são obrigatórias.
Número ou marcador · p. 6 Três) Cada membro, tem o direito de um voto e não poderá representar outro membro.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) A Assembleia delibera por maioria de votos dos membros presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 6 Convocação e Presidência da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 6 Um) A convocação da Assembleia Geral será feita pelas estruturas locais, conselho de gestão ou fiscal do CGRN, por um aviso, de acordo com os hábitos locais, podendo ser escrito, com oito dias de antecedência, devendo nele constar a respectiva ordem de trabalho.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A convocação da Assembleia Geral poderá ser a pedido de um terço dos seus membros.
Número ou marcador · p. 6 Três) A Assembleia Geral será dirigida por uma mesa de Assembleia Geral composta por presidente, secretário e vogal, indicados no dia da realização da respectiva assembleia.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 6 Competência da Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 6 Compete a Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 6 a) Eleger a Mesa da Assembleia Geral, o Conselho de Gestão e o Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 6 b) Definir ou aprovar anualmente o programa e as linhas gerais de actuação do CGRN;
Número ou marcador · p. 6 c) Apreciar e votar os relatórios anuais do Conselho de Gestão e Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 6 d) Admitir novos membros e destituir membros dos órgãos Sociais;
Número ou marcador · p. 6 e) Definir o valor da jóia a pagar pelos membros e pelos exploradores dos recursos naturais;
Número ou marcador · p. 6 f) Propor alterações dos estatutos; g)Deliberar sobre dissolução e liquidação do CGRN;
Número ou marcador · p. 6 h) Deliberar sobre qualquer assunto de importância para o CGRN que constem da agenda.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 6 Funcionamento
Número ou marcador · p. 6 Um) A AG reunirá ordinariamente semestralmente, para aprovação do balanço e conta do CGRN.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A Assembleia Geral poderá realizar reuniões extraordinárias sempre que julgar necessário.
Número ou marcador · p. 6 Três) A Assembleia Geral deverá apresentar à comunidade todas deliberações tomadas pelo CGRN cinco dias após a realização da respectiva reunião deliberativa.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 6 Conselho de gestão
Texto do artigo · p. 6 O Órgão de Administração do Comité é o Conselho de Gestão constituído por quatro membros (presidente e vice-presidente, secretário e tesoureiro) eleitos anualmente pela Assembleia Geral, sendo o respectivo mandato de dois anos renováveis.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 6 Competência do Conselho de Gestão
Número ou marcador · p. 6 Um) Compete ao Conselho de Gestão a Administração e Gestão das actividades do CGRN com os mais amplos poderes com vista a realização dos seus objectivos.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Compete-lhe em particular:
Número ou marcador · p. 6 a) Garantir o cumprimento das disposições legais, estatutárias e das deliberações da AG;
Número ou marcador · p. 6 b) Elaborar e submeter a aprovação da Assembleia Geral o relatório, balanço, e contas anuais bem como o programa de actividades para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 6 c) Adquirir todos os bens necessários ao funcionamento do Comité e alienar os que forem dispensados bem como contratar serviços para o Comité;
Número ou marcador · p. 6 d) Representar o CGRN em actos ou contratos perante autoridades, em juízo e fora dele;
Número ou marcador · p. 7 e) Procurar financiamento e, gerir e administrar o fundo comunitário;
Número ou marcador · p. 7 f) Estabelecer parcerias, negociar investimentos e firmar contratos;
Número ou marcador · p. 7 g) Exercer a competência no número 2 do artigo XII dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 7 Funcionamento do Conselho de Gestão
Número ou marcador · p. 7 Um) O Conselho de Gestão será dirigido por um presidente que dirigirá as respectivas sessões e delibera por maioria de votos dos membros, cabendo ao Presidente o voto de desempate.
Número ou marcador · p. 7 Dois) O Conselho de Gestão reunirá mensalmente e sempre que tal se mostre necessário.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 7 Conselho Fiscal
Texto do artigo · p. 7 O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização para a repreensão dos que violam as leis.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO V Fundo do CGRN
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 7 Fundos Sociais
Texto do artigo · p. 7 Constituem fundos do CGRN:
Número ou marcador · p. 7 a) As jóias e quotas cobradas aos Membros;
Número ou marcador · p. 7 b) Taxas de exploração de recursos naturais, incluindo florestais e faunísticos;
Número ou marcador · p. 7 c) Bens móveis e imóveis que fazem parte do património social, descrito nas contas;
Número ou marcador · p. 7 d) Donativos, legados, subsídios e quaisquer outras contribuições de quaisquer entidades.
Número ou marcador · p. 7 e) O Produto da venda de quaisquer bens ou serviço auferidos pelo CGRN.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO VI Disposições finais
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 7 Dissolução e liquidação
Texto do artigo · p. 7 Em caso de dissolução do CGRN, a AG reunirá extraordinariamente para decidir o destino dos bens nos termos da Lei, sendo liquidatária uma comissão de cinco membros por ela designada.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 7 Casos omissos
Texto do artigo · p. 7 Em tudo quanto fique omisso regularão as disposições legais aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 7 Está conforme. Cartório Notarial de Chimoio, aos 14
Texto do artigo · p. 7 de Dezembro de dois mil e dezassete.
Texto do artigo · p. 7 — Conservador e Notário A, Ilegível.
Texto do artigo · p. 7 dos Recursos Naturais de Madjacure
Texto do artigo · p. 7 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte e nove de Novembro de dois mil e dezassete lavrada das folhas 47 à 53 do livro de notas para escrituras diversas número 30, deste Cartório Notarial de Chimoio, a cargo de Abias Armando, Conservador e Notário Superior, em pleno exercício de funções notariais, compareceram como outorgantes: Paulo Alface, solteiro, natural de Gondola, João Alberto Chico, solteiro, natural de Gondola, Andreque Mouzinho, solteiro, natural de Manica, Domingos Guezai Nhambuete, solteiro, natural de Gondola, Zacarias Francisco Andissene, solteiro, natural de Chimoio, Baptista Barira Felisberto, solteiro, natural de Macate, Sousa Gustavo Mugome, solteiro, natural de Chimoio, Meque Adriano Manuel, solteiro, natural de Búzi, Américo António Maneira, solteiro, natural de Manica,Framinha Manuel, solteira, natural de Chimoio.
Texto do artigo · p. 7 Verifiquei a identidade dos outorgantes por exibição dos seus documentos em anexo.
Texto do artigo · p. 7 Por eles foi dito:
Texto do artigo · p. 7 Que por Despacho n.º 05/GDM-PAM/2017, de 15 de Setembro, do Chefe do Posto Administrativo de Macate, constituíram entre si uma associação comunitária, de carácter não lucrativo denominada Comité de Gestão dos Recursos Naturais de Madjacure, que se regerá pelas disposições dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO I Denominação, natureza, sede, âmbito e duração
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 7 Denominação
Texto do artigo · p. 7 O comité adopta a denominação,Comité de Gestão de Recursos Naturais de Madjacure, abreviadamente, CGRN de Madjacure.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 7 Natureza
Texto do artigo · p. 7 O CGRN de Madjacure, é uma pessoa colectiva de direito privado,dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, sem fins lucrativos.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 7 Sede
Texto do artigo · p. 7 O Comité tem a sua sede na comunidade de Madjacure, Localidade de Macate Sede, Posto Administrativo de Macate, Distrito de Macate, Província de Manica,podendo por deliberação dos membros, reunidos em Assembleia Geral, mudar para outro local, bem como abrir e encerrar delegações, sucursais ou qualquer outra
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 7 Âmbito
Texto do artigo · p. 7 As actividades do CGRN de Madjacure circunscrevem-se ao território do distrito de Macate.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 7 Duração
Texto do artigo · p. 7 O CGRN constitui-se por tempo indeterminado, contando-se a partir da data da sua outorga.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO II
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 7 Objectivos gerais
Texto do artigo · p. 7 O Comité tem por objectivo defender os interesses da comunidade relativo são Direito de Uso, Aproveitamento e Gestão Sustentável e Participativa dos Recursos Naturais.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 7 Objectivos específicos
Texto do artigo · p. 7 No procedimento dos seus objectivos, o CGRN de Madjacure propõe-se designadamente a:
Número ou marcador · p. 7 a) Divulgar leis agrícolas e realizar campanhas de sensibilização p a r a c o n s c i e n c i a l i z a ç ã o comunitária para o combate aos problemas ambientais, como o desflorestamento, queimadas descontroladas, degradação do solo e dos cursos de água e fiscalizar os voladores;
Número ou marcador · p. 7 b) Representar a comunidade em todos os assuntos de interesse comum, em juízo e fora dele;
Número ou marcador · p. 7 c) Apoiar técnica e juridicamente os interesses gerais ou particulares dos membros da comunidade, relativos ao uso, aproveitamento e gestão sustentável de recursos naturais;
Número ou marcador · p. 7 d) Decidir em coordenação com a comunidade, como usar os recursos naturais, segundo as normas e práticas costumeiras que não contrariem a Constituição da República e demais leis;
Número ou marcador · p. 7 e) Atrair e negociar investimentos e parceria e gerir projectos de desenvolvimento comunitário;
Número ou marcador · p. 7 f) Gerir fundos comunitários de forma transparente e fazer prestação de contas à comunidade;
Número ou marcador · p. 7 g) Gerir e mediar os conflitos de terra e de outros recursos naturais na comunidade;
Número ou marcador · p. 7 h) Promover actividades que contribuem para desenvolvimento local e protecção do ambiente;
Texto do artigo · p. 8 moral, intelectual e bem estar da comunidade.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO III Dos membros do CGRN
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 8 Membros
Texto do artigo · p. 8 São membros do CGRN, todos os membros da comunidade que outorgarem a respectiva escritura da constituição e pessoas externas admitidas por deliberação da Assembleia Geral, desde que se conformem com o estabelecido nos presentes estatutos e cumpram as obrigações nelas prescritas.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 8 Admissão
Número ou marcador · p. 8 Um) A admissão de novos membros é feita através de apresentação de uma proposta assinada por pelo menos 10 membros da comunidade, estrutura local e pelo candidato a membro.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Examinada pelo conselho de gestão, a proposta será submetida, à Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 8 Três) Os membros só entram no gozo dos seus direitos depois de aprovada a sua candidatura.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 8 Direito dos Membros
Texto do artigo · p. 8 Constituem direitos dos membros:
Número ou marcador · p. 8 a) Participar e votar nas assembleias gerais e, eleger e ser eleito para os órgãos do Comité;
Número ou marcador · p. 8 b) Auferir os benefícios das actividades ou serviços do Comité;
Número ou marcador · p. 8 c) Ser informado das actividades desenvolvidas pelo Comité e verificar as respectivas contas;
Número ou marcador · p. 8 d) Fazer reclamações e proposta que julgarem convenientes;
Número ou marcador · p. 8 e) Usar outros direitos inscritos nos objectivos e deveres definidos no presente estatuto;
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Quarta-feira, 15 de Agosto de 2018 III SÉRIE — Número 160
  2. Texto lido por imagem, página 1: Quarta-feira, 15 de Agosto de 2018
  3. Texto lido por imagem, página 1: III SÉRIE — Número 160
  4. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  6. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  7. Parágrafo, página 1: Scrap Metal Company, Limitada. Associação Colégio Teológico Iris. Aborawi Group – Sociedade Unipessoal, Limitada. GPS, S.A.
  8. Título de secção, página 1: AVISO
  9. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  10. Texto do artigo, página 1: Governo do Distrito de Macate
  11. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  12. Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos nacionais, residentes na comunidade de Chitukwe, situada na localidade de Boavista, Posto Administrativo de Zembe, Distrito de Macate, requereu, o seu reconhecimento como pessoa colectiva com personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, com a denominação, Comité de Gestão dos Recursos Naturais de Chitukwe, juntando ao seu pedido os estatutos da sua constituição.
  13. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  14. Parágrafo, página 1: Governo do Distrito de Macate: Despachos. Governo do Distrito de Báruè. Despacho. Anúncios Judiciais e Outros:
  15. Parágrafo, página 1: Apreciados os documentos submetido verifica-se que se trata de uma associação comunitária que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis e que o acto da constituição cumpre o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando o seu reconhecimento.
  16. Parágrafo, página 1: Comité de Gestão dos Recursos Naturais de Chitukwe. Comité de Gestão dos Recursos Naturais de Nhazviconza. Comité de Gestão dos Recursos Naturais de Madjacure. Comité de Gestão dos Recursos Naturais de Maforga. Comité de Gestão dos Recursos Naturais de Mureque. Comité de Gestão dos Recursos Naturais de Nhamaxato. Comité de Gestão dos Recursos Naturais de Nhamacoa. Comité de Gestão dos Recursos Naturais de Mbaiana. Associação dos Produtores de Lichas de Bárué. Spider Tour, Limitada. Fisiomoc Prestação de Serviços em Fisioterapia & Reabilitação,
  17. Parágrafo, página 1: Nestes termos e no disposto no n.º 1 do artigo 5 do Decreto Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, conjugado com o n.º 2 do artigo 2 do Diploma Ministerial n.º 93/2005, vai reconhecido definitivamente como pessoa colectiva o Comité de Gestão dos Recursos Naturais de Chitukwe.
  18. Texto do artigo, página 1: Governo do Distrito de Macate, em Zembe, 9 de Setembro de 2017.
  19. Texto do artigo, página 1: — O Chefe do Posto Administrativo, Lucas João Mahanha.
  20. Texto do artigo, página 1: Limitada. Montepuez Ruby Mining, Limitada. África Best Meat, Limitada. GG Infra Mozambique, Limitada. Kulhande, Limitada. Fundinvest – Fnds Investimentos, S.A. IMOPETRO – Importadora Moçambicana de Petróleos, Limitada. SOMOCONTA Contabilidade, Consultoria & Serviços, Limitada. Mobílias da Gloria – Sociedade Unipessoal, Limitada. Zaras Construções – Sociedade Unipessoal, Limitada. Bar Lounge 1908, Limitada. Zero Investimentos, S.A. Sociedade Mineira de Bandire, Limitada. Black Gold Resources Private, Limitada. Casa Safy – Sociedade Unipessoal, Limitada. RJ Investimentos – Sociedade Unipessoal, Limitada. Dumas Serviços, Limitada. Sometal Construções, Limitada. MOZCON – Sociedade Unipessoal, Limitada. Min Yu Pesca, Limitada.
  21. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  22. Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos nacionais, residentes na comunidade de Nhazviconza, situada na localidade de Boavista, Posto Administrativo de Zembe, Distrito de Macate, requereu, o seu reconhecimento como pessoa colectiva com personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, com a denominação, Comité de Gestão dos Recursos Naturais de Nhazviconza, juntando ao seu pedido os estatutos da sua constituição.
  23. Texto do artigo, página 1: Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação comunitária que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis e que o acto da constituição cumpre o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando o seu reconhecimento.
  24. Texto do artigo, página 1: Nestes termos e no disposto no n.º 1 do artigo 5 do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, conjugado com o n.º 2 do artigo 2 do Diploma Ministerial n.º 93/2005, vai reconhecido definitivamente como pessoa colectiva o Comité de Gestão dos Recursos Naturais de Nhazviconza.
  25. Texto do artigo, página 1: Governo do Distrito de Macate, em Zembe, 14 de Setembro de 2017.
  26. Texto do artigo, página 1: — O Chefe do Posto Administrativo, Lucas João Mahanha.
  27. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  28. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos nacionais, residentes na comunidade de Madjacure, situada na localidade de Macate Sede, Posto Administrativo de Macate, Distrito de Macate, requereu, o seu reconhecimento como pessoa colectiva com personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, com a denominação, Comité de Gestão dos Recursos Naturais de Madjacure, juntando ao seu pedido os estatutos da sua constituição.
  29. Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação comunitária que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis e que o acto da constituição cumpre o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando o seu reconhecimento.
  30. Texto do artigo, página 2: Nestes termos e no disposto no n.º 1 do artigo 5 do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, conjugado com o n.º 2 do artigo 2 do Diploma Ministerial n.º 93/2005, vai reconhecido definitivamente como pessoa colectiva o Comite de Gestão dos Recursos Naturais de Madjacure.
  31. Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Macate, em Macate, 15 de Setembro de 2017.
  32. Texto do artigo, página 2: — O Chefe do Posto Administrativo, Amós Baquete Maunze.
  33. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  34. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos nacionais, residentes na comunidade de Maforga, situada na localidade de Macate Sede, Posto Administrativo de Macate, Distrito de Macate, requereu, o seu reconhecimento como pessoa colectiva com personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, com a denominação, Comité de Gestão dos Recursos Naturais de Maforga, juntando ao seu pedido os estatutos da sua constituição.
  35. Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação comunitária que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis e que o acto da constituição cumpre o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando o seu reconhecimento.
  36. Texto do artigo, página 2: Nestes termos e no disposto no n.º 1 do artigo 5 do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, conjugado com o n.º 2 do artigo 2 do Diploma Ministerial n.º 93/2005, vai reconhecido definitivamente como pessoa colectiva o Comité de Gestão dos Recursos Naturais de Maforga.
  37. Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Macate, em Macate, 15 de Setembro de 2017.
  38. Texto do artigo, página 2: — O Chefe do Posto Administrativo, Amós Baquete Maunze.
  39. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  40. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos nacionais, residentes na comunidade de Mureque, situada na localidade de Macate Sede, Posto Administrativo de Macate, Distrito de Macate, requereu, o seu reconhecimento como pessoa colectiva com personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, com a denominação, Comité de Gestão dos Recursos Naturais de Mureque, juntando ao seu pedido os estatutos da sua constituição.
  41. Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos submetidos verifica-se que se trata de uma associação comunitária que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis e que o acto da constituição cumpre o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando o seu reconhecimento.
  42. Texto do artigo, página 2: Nestes termos e no disposto no n.º 1 do artigo 5 do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, conjugado com o n.º 2 do artigo 2 do Diploma Ministerial n.º 93/2005, vai reconhecido definitivamente como pessoa colectiva o Comité de Gestão dos Recursos Naturais de Mureque.
  43. Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Macate, em Macate, 15 de Setembro de 2017.
  44. Texto do artigo, página 2: — O Chefe do Posto Administrativo, Amós Baquete Maunze.
  45. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  46. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos nacionais, residentes na comunidade de Nhamaxato, situada na localidade de Macate Sede, Posto Administrativo de Macate, Distrito de Macate, requereu, o seu reconhecimento como pessoa colectiva com personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, com a denominação, Comité de Gestão dos Recursos Naturais de Nhamaxato, juntando ao seu pedido os estatutos da sua constituição.
  47. Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos submetidos verifica-se que se trata de uma associação comunitária que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis e que o acto da constituição cumpre o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando o seu reconhecimento.
  48. Texto do artigo, página 2: Nestes termos e no disposto no n.º 1 do artigo 5 do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, conjugado com o n.º 2 do artigo 2 do Diploma Ministerial n.º 93/2005, vai reconhecido definitivamente como pessoa colectiva o Comité de Gestão dos Recursos Naturais de Nhamaxato.
  49. Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Macate, em Macate, 15 de Setembro de 2017.
  50. Texto do artigo, página 2: — O Chefe do Posto Administrativo, Amós Baquete Maunze.
  51. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  52. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos nacionais, residentes na comunidade de Nhamacoa, situada na localidade de Macate Sede, Posto Administrativo de Macate, Distrito de Macate, requereu, o seu reconhecimento como pessoa colectiva com personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, com a denominação, Comité de Gestão dos Recursos Naturais de Nhamacoa, juntando ao seu pedido os estatutos da sua constituição.
  53. Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos submetidos verifica-se que se trata de uma associação comunitária que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis e que o acto da constituição cumpre o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando o seu reconhecimento.
  54. Texto do artigo, página 2: Nestes termos e no disposto no n.º 1 do artigo 5 do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, conjugado com o n.º 2 do artigo 2 do Diploma Ministerial n.º 93/2005, vai reconhecido definitivamente como pessoa colectiva o Comité de Gestão dos Recursos Naturais de Nhamacoa.
  55. Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Macate, em Macate, 15 de Setembro de 2017.
  56. Texto do artigo, página 2: — O Chefe do Posto Administrativo, Amós Baquete Maunze.
  57. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  58. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos nacionais, residentes na comunidade de Mbaiana, situada na localidade de Macate Sede, Posto Administrativo de Macate, Distrito de Macate, requereu, o seu reconhecimento como pessoa colectiva com personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, com a denominação, Comité de Gestão dos Recursos Naturais de Mbaiana, juntando ao seu pedido os estatutos da sua constituição.
  59. Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação comunitária que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis e que o acto da constituição cumpre o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando o seu reconhecimento.
  60. Texto do artigo, página 3: Nestes termos e no disposto no n.º 1 do artigo 5 do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, conjugado com o n.º 2 do artigo 2 do Diploma Ministerial nº 93/2005, vai reconhecido definitivamente como pessoa colectiva o Comité de Gestão dos Recursos Naturais de Mbaiana.
  61. Texto do artigo, página 3: Governo do Distrito de Macate, em Macate, 15 de Setembro de 2017.
  62. Texto do artigo, página 3: — O Chefe do Posto Administrativo, Amós Baquete Maunze.
  63. Texto do artigo, página 3: Governo do Distrito de Báruè
  64. Texto do artigo, página 3: DESPACHO
  65. Texto do artigo, página 3: Zacaria Manuel Matequenha Fole, representante da Associação dos Produtores de Licha, requereu à Administradora do Distrito de Báruè, o reconhecimento desta Associação, composta pelos seguintes membros:
  66. Texto do artigo, página 3: Peter Waziweyi,Pinto Barrão, Inácio Creva Singano, Rungano Waziweyi, Paulo da Guerra M.Malicopo, Andone Gondiasse Joanota, Baptista Bonguete Zipa, Bernadete Nicolau Dias Guiraze e Elizabeth Sikoya. Residente na Vila de Catandica, Distrito de Báruè, Província de Manica.
  67. Texto do artigo, página 3: Apreciados os documentos que fazem parte do processo,verifica-se que a Associação prossegue fins lícitos e legalmente possíveis e que acto da constituição e o Estatuto da mesma cumprem os requisitos fixados na lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
  68. Texto do artigo, página 3: Nestes termos e em observância do disposto no artigo 5 da Lei n.° 8/91, de 18 de Julho, vai reconhecida, como pessoa jurídica a Associação dos Produtores de Lichas de Báruè, na vila de Catandica, Distrito de Báruè.
  69. Texto do artigo, página 3: Gabinete da Administradora do Distrito de Báruè , em Catandica, aos 30 de Setembro de 2017. – A Administradora, Ilegível.
  70. Texto do artigo, página 3: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
  71. Texto do artigo, página 3: Comité de Gestão de Recursos Naturais de Chitukwe
  72. Texto do artigo, página 3: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte e nove de Novembro de dois mil e dezassete lavrada das folhas 54 à 60 do livro de notas para escrituras diversas número 30, deste Cartório Notarial de Chimoio, a cargo de Abias Armando, Conservador e Notário Superior, em pleno exercício de funções notariais, compareceram como outorgantes:Vontade Fernando Maguiava, solteiro, natural de Gondola, Aida Francisco Ucama,solteira, natural de Gondola, Elina Joaquim,solteira, natural de Gondola, Paulo Zacarias Gemusse, solteiro, natural de Gondola, Sofia Bero, solteira, natural de Manica, Verónica Pita, solteira, natural de Gondola, Eva Joaquim Xavier, solteira, natural de Gondola, José Luís, solteiro, natural de Gondola, Pochia Mandizo, solteira, natural de Manica, Domingos Mouzinho Jofrice, solteiro, natural de Gondola.
  73. Texto do artigo, página 3: Verifiquei a identidade dos outorgantes por
  74. Texto do artigo, página 3: exibição dos seus documentos em anexo. Por eles foi dito: Que por Despacho n.º 02/GDM-PAZ/2017, de 14 de Setembro, do Chefe do Posto Administrativo de Zembe, constituíram entre si uma associação comunitária, de carácter não lucrativo denominada Comité de Gestão dos Recursos Naturais de Chitukwe, que se regerá pelas disposições dos artigos seguintes:
  75. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO I Denominação, natureza, sede, âmbito e duração
  76. Número ou marcador, página 3: ARTIGO PRIMEIRO
  77. Texto do artigo, página 3: Denominação
  78. Texto do artigo, página 3: O comité adopta a denominação,Comité de Gestão de Recursos Naturais de Chitukwe, abreviadamente designado, CGRN de Chitukwe.
  79. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEGUNDO
  80. Texto do artigo, página 3: Natureza
  81. Texto do artigo, página 3: O CGRN de Chitukwe, é uma pessoa colectiva de direito privado,dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, sem fins lucrativos.
  82. Número ou marcador, página 3: ARTIGO TERCEIRO
  83. Texto do artigo, página 3: Sede
  84. Texto do artigo, página 3: O Comité tem a sua sede na comunidade de Chitukwe, Localidade de Boavista, Posto Administrativo de Zembe, Distrito de Macate, Província de Manica,podendo por deliberação dos membros, reunidos em Assembleia Geral, mudar para outro local, bem como abrir e encerrar delegações, sucursais ou qualquer outra forma de representação social.
  85. Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUARTO
  86. Texto do artigo, página 3: Âmbito
  87. Texto do artigo, página 3: As actividades do CGRN de Chitukwe circunscrevem-se ao território do distrito de Macate.
  88. Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUINTO
  89. Texto do artigo, página 3: Duração
  90. Texto do artigo, página 3: O CGRN constitui-se por tempo indeterminado, contando-se a partir da data da sua outorga.
  91. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II
  92. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEXTO
  93. Texto do artigo, página 3: Objectivos gerais
  94. Texto do artigo, página 3: O Comité tem por objectivo defender os interesses da comunidade relativos ao Direito de Uso, Aproveitamento e Gestão Sustentável e Participativa dos Recursos Naturais.
  95. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SÉTIMO
  96. Texto do artigo, página 3: Objectivos específicos
  97. Texto do artigo, página 3: No procedimento dos seus objectivos, o CGRN de Chitukwe propõe-se designadamente a:
  98. Número ou marcador, página 3: a) Divulgar leis agrícolas e realizar campanhas de sensibilização p a r a c o n s c i e n c i a l i z a ç ã o comunitária para o combate aos problemas ambientais, como o desflorestamento, queimadas descontroladas, degradação do solo e dos cursos de água e fiscalizar os voladores;
  99. Número ou marcador, página 3: b) Representar a comunidade em todos os assuntos de interesse comum, em juízo e fora dele;
  100. Número ou marcador, página 3: c) Apoiar técnica e juridicamente os interesses gerais ou particulares dos membros da comunidade, relativos ao uso, aproveitamento e gestão sustentável de recursos naturais;
  101. Número ou marcador, página 3: d) Decidir em coordenação com a comunidade, como usar os recursos naturais, segundo as normas e práticas costumeiras que não contrariem a Constituição da República e demais leis;
  102. Número ou marcador, página 3: e) Atrair e negociar investimentos e parceria e gerir projectos de desenvolvimento comunitário;
  103. Número ou marcador, página 3: f) Gerir fundos comunitários de forma transparente e fazer prestação de contas à comunidade;
  104. Número ou marcador, página 3: g) Gerir e mediar os conflitos de terra e de outros recursos naturais na comunidade;
  105. Número ou marcador, página 3: h) Promover actividades que contribuem para desenvolvimento local e protecção do ambiente;
  106. Número ou marcador, página 3: i) Contribuir para o desenvolvimento moral, intelectual e bem estar da comunidade.
  107. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO III Dos membros do CGRN
  108. Número ou marcador, página 4: ARTIGO OITAVO
  109. Texto do artigo, página 4: Membros
  110. Texto do artigo, página 4: São membros do CGRN, todos os membros da comunidade que outorgarem a respectiva escritura da constituição e pessoas externas admitidas por deliberação da Assembleia Geral, desde que se conformem com o estabelecido nos presentes estatutos e cumpram as obrigações nelas prescritas.
  111. Número ou marcador, página 4: ARTIGO NONO
  112. Texto do artigo, página 4: Admissão
  113. Número ou marcador, página 4: Um) A admissão de novos membros é feita através de apresentação de uma proposta assinada por pelo menos 10 membros da comunidade, estrutura local e pelo candidato a membro.
  114. Número ou marcador, página 4: Dois) Examinada pelo conselho de gestão, a proposta será submetida, à Assembleia Geral.
  115. Número ou marcador, página 4: Três) Os membros só entram no gozo dos seus direitos depois de aprovada a sua candidatura.
  116. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO
  117. Texto do artigo, página 4: Direito dos Membros
  118. Texto do artigo, página 4: Constituem direitos dos membros:
  119. Número ou marcador, página 4: a) Participar e votar nas assembleias gerais e, eleger e ser eleito para os órgãos do Comité;
  120. Número ou marcador, página 4: b) Auferir os benefícios das actividades ou serviços do Comité;
  121. Número ou marcador, página 4: c) Ser informado das actividades desenvolvidas pelo Comité e verificar as respectivas contas;
  122. Número ou marcador, página 4: d) Fazer reclamações e proposta que julgarem convenientes;
  123. Número ou marcador, página 4: e) Usar outros direitos inscritos nos objectivos e deveres definidos no presente estatuto;
  124. Número ou marcador, página 4: f) Participar na repartição dos benefícios das actividades exercidas em comum pelo Comité;
  125. Número ou marcador, página 4: g) Usar os bens do Comité destinados a utilização comum dos membros.
  126. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  127. Texto do artigo, página 4: Deveres dos Membros
  128. Texto do artigo, página 4: Constituem Deveres dos Membros do CGRN:
  129. Número ou marcador, página 4: a) Observar as disposições do presente Estatuto e cumprir as deliberações dos órgãos sociais;
  130. Número ou marcador, página 4: b) Contribuir para o bom nome e desenvolvimento do CGRN e para realização dos seus fins;
  131. Número ou marcador, página 4: c) Exercer os cargos para que foi eleito com competência, zelo e dedicação e prestar contas.
  132. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  133. Texto do artigo, página 4: Exclusão dos Membros do CGRN
  134. Número ou marcador, página 4: Um) Serão excluídos, com advertência prévia os Membros que:
  135. Número ou marcador, página 4: a) Não cumpram com o estabelecido nos presentes estatutos;
  136. Número ou marcador, página 4: b) Os que não contribuírem para o correcto uso e aproveitamento dos recursos naturais.
  137. Número ou marcador, página 4: Dois) É da competência de Conselho de Gestão advertir os membros que estejam a faltar ao cumprimento dos seus deveres e da Assembleia Geral, a exclusão dos membros.
  138. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO IV Órgãos do CGRN
  139. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  140. Texto do artigo, página 4: Órgãos Sociais
  141. Texto do artigo, página 4: São órgãos do Comité, a Assembleia Geral (AG), o Conselho de Gestão (CD) e o Conselho Fiscal.
  142. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  143. Texto do artigo, página 4: Assembleia Geral
  144. Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral é a reunião de todos os membros do CGRN e da Comunidade.
  145. Número ou marcador, página 4: Dois) A Assembleia Geral é o órgão máximo do CGRN e as suas deliberações são obrigatórias.
  146. Número ou marcador, página 4: Três) Cada membro, tem o direito de um voto e não poderá representar outro membro.
  147. Número ou marcador, página 4: Quatro) A assembleia delibera por maioria de
  148. Texto do artigo, página 4: votos dos membros presentes ou representados.
  149. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  150. Texto do artigo, página 4: Convocação e Presidência da Assembleia Geral
  151. Número ou marcador, página 4: Um) A convocação da Assembleia Geral será feita pelas estruturas locais, Conselho de Gestão ou Fiscal do CGRN, por um aviso, de acordo com os hábitos locais, podendo ser escrito, com oito dias de antecedência, devendo nele constar a respectiva ordem de trabalho.
  152. Número ou marcador, página 4: Dois) A convocação da Assembleia Geral poderá ser a pedido de um terço dos seus membros.
  153. Número ou marcador, página 4: Três) A Assembleia Geral será dirigida por uma mesa de Assembleia Geral composta por presidente, secretário e vogal, indicados no dia da realização da respectiva assembleia.
  154. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  155. Texto do artigo, página 4: Competência da Assembleia Geral
  156. Texto do artigo, página 4: Compete a Assembleia Geral:
  157. Número ou marcador, página 4: a) Eleger a Mesa da Assembleia Geral, o Conselho de Gestão e o Conselho Fiscal;
  158. Número ou marcador, página 4: b) Definir ou aprovar anualmente o programa e as linhas gerais de actuação do CGRN;
  159. Número ou marcador, página 4: c) Apreciar e votar os relatórios anuais do Conselho de Gestão e Conselho Fiscal;
  160. Número ou marcador, página 4: d) Admitir novos membros e destituir membros dos órgãos sociais;
  161. Número ou marcador, página 4: e) Definir o valor da jóia a pagar pelos membros e pelos exploradores dos recursos naturais;
  162. Número ou marcador, página 4: f) Propor alterações dos estatutos; g)Deliberar sobre dissolução e liquidação do CGRN;
  163. Número ou marcador, página 4: h) Deliberar sobre qualquer assunto de importância para o CGRN que constem da agenda.
  164. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  165. Texto do artigo, página 4: Funcionamento
  166. Número ou marcador, página 4: Um) A AG reunirá ordinariamente semestralmente, para aprovação do balanço e conta do CGRN.
  167. Número ou marcador, página 4: Dois) A Assembleia Geral poderá realizar reuniões extraordinárias sempre que julgar necessário.
  168. Número ou marcador, página 4: Três) A Assembleia Geral deverá apresentar à comunidade todas deliberações tomadas pelo CGRN cinco dias após a realização da respectiva reunião deliberativa.
  169. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  170. Texto do artigo, página 4: Conselho de Gestão
  171. Texto do artigo, página 4: O Órgão de Administração do Comité é o Conselho de Gestão constituído por quatro membros (presidente e vice-presidente, secretário e tesoureiro) eleitos anualmente pela Assembleia Geral, sendo o respectivo mandato de dois anos renováveis.
  172. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO NONO
  173. Texto do artigo, página 4: Competência do Conselho de Gestão
  174. Número ou marcador, página 4: Um) Compete ao Conselho de Gestão a Administração e Gestão das actividades do CGRN com os mais amplos poderes com vista a realização dos seus objectivos.
  175. Número ou marcador, página 4: Dois) Compete-lhe em particular:
  176. Número ou marcador, página 4: a) Garantir o cumprimento das disposições legais, estatutárias e das deliberações da AG;
  177. Número ou marcador, página 4: b) Elaborar e submeter a aprovação da Assembleia Geral o relatório, balanço, e contas anuais bem como o programa de actividades para o ano seguinte;
  178. Número ou marcador, página 4: c) Adquirir todos os bens necessários ao funcionamento do Comité e alienar os que forem dispensados bem como contratar serviços para o Comité;
  179. Número ou marcador, página 4: d) Representar o CGRN em actos ou contratos perante autoridades, em juízo e fora dele;
  180. Número ou marcador, página 4: e) Procurar financiamento e, gerir e administrar o fundo comunitário;
  181. Número ou marcador, página 5: f) Estabelecer parcerias, negociar investimentos e firmar contratos;
  182. Número ou marcador, página 5: g) Exercer a competência no número 2 do artigo XII dos presentes estatutos.
  183. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO
  184. Texto do artigo, página 5: Funcionamento do Conselho de Gestão
  185. Número ou marcador, página 5: Um) O Conselho de Gestão será dirigido por um presidente que dirigirá as respectivas sessões e delibera por maioria de votos dos membros, cabendo ao Presidente o voto de desempate.
  186. Número ou marcador, página 5: Dois) O Conselho de Gestão reunirá mensalmente e sempre que tal se mostre necessário.
  187. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  188. Texto do artigo, página 5: Conselho Fiscal
  189. Texto do artigo, página 5: O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização para a repreensão dos que violam as leis.
  190. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO V Fundo do CGRN
  191. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  192. Texto do artigo, página 5: Fundos Sociais
  193. Texto do artigo, página 5: Constituem fundos do CGRN:
  194. Número ou marcador, página 5: a) As jóias e quotas cobradas aos Membros;
  195. Número ou marcador, página 5: b) Taxas de exploração de recursos naturais, incluindo florestais e faunísticos;
  196. Número ou marcador, página 5: c) Bens móveis e imóveis que fazem parte do património social, descrito nas contas;
  197. Número ou marcador, página 5: d) Donativos, legados, subsídios e quaisquer outras contribuições de quaisquer entidades;
  198. Número ou marcador, página 5: e) O Produto da venda de quaisquer bens ou serviço auferidos pelo CGRN.
  199. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO VI Disposições finais
  200. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  201. Texto do artigo, página 5: Dissolução e liquidação
  202. Texto do artigo, página 5: Em caso de Dissolução do CGRN, a AG reunirá extraordinariamente para decidir o destino dos bens nos termos da Lei, sendo liquidatária uma comissão de cinco membros por ela designada.
  203. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  204. Texto do artigo, página 5: Casos omissos
  205. Texto do artigo, página 5: Em tudo quanto fique omisso regularão as disposições legais aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
  206. Texto do artigo, página 5: Está conforme. Cartório Notarial de Chimoio, aos 14
  207. Texto do artigo, página 5: de Dezembro de dois mil e dezassete.
  208. Texto do artigo, página 5: — Conservador e Notário A, Ilegível.
  209. Texto do artigo, página 5: dos Recursos Naturais de Nhazviconza
  210. Texto do artigo, página 5: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de nove de Novembro de dois mil e dezassete lavrada das folhas 69 à 75 do livro de notas para escrituras diversas número 30, deste Cartório Notarial de Chimoio, a cargo de Abias Armando, Conservador e Notário Superior, em pleno exercício de funções notariais, compareceram como outorgantes: Rui António Chapungo,solteiro, natural de Chimoio, Joaquina Albino, solteira, natural de Gondola, Ruzeta Pacate Diquissone,solteiro, natural de Tambara, Augusto Araújo Sixpene, casado, natural de Chimoio, Albano Sadia Chafa, solteiro, natural de Caxixe, Augusto Mafudza, solteiro, natural de Boavista, Flora Alfredo, solteira, natural de Gondola, Augusto Tabeta Martinho, solteiro, natural de Chimoio, Migrasse Bezeque, solteira, natural de Nhacolo, Américo Vasco Maguiava, solteiro, natural de Boavista.
  211. Texto do artigo, página 5: Verifiquei a identidade dos outorgantes por exibição dos seus documentos em anexo.
  212. Texto do artigo, página 5: Por eles foi dito:
  213. Texto do artigo, página 5: Que por Despacho n.º 01/GDM-PAZ/2017, de 14 de Setembro, do Chefe do Posto Administrativo de Zembe, constituíram entre si uma associação comunitária, de carácter não lucrativo denominada Comité de Gestão dos Recursos Naturais de Nhazviconza, que se regerá pelas disposições dos artigos seguintes:
  214. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO I Denominação, natureza, sede, âmbito e duração
  215. Número ou marcador, página 5: ARTIGO PRIMEIRO
  216. Texto do artigo, página 5: Denominação
  217. Texto do artigo, página 5: A Associação adopta a denominação,Comité de Gestão de Recursos Naturais de Nhazviconza, abreviadamente, CGRN de Nhazviconza.
  218. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEGUNDO
  219. Texto do artigo, página 5: Natureza
  220. Texto do artigo, página 5: O CGRN de Nhazviconza, é uma pessoa colectiva de direito privado,dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, sem fins lucrativos.
  221. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TERCEIRO
  222. Texto do artigo, página 5: Sede
  223. Texto do artigo, página 5: O Comité tem a sua sede na comunidade de Nhazviconza, Localidade de Boavista, Posto Administrativo de Zembe, Distrito de Macate, Província de Manica,podendo por deliberação dos membros, reunidos em Assembleia Geral, mudar para outro local, bem como abrir e encerrar delegações, sucursais ou qualquer outra forma de representação social.
  224. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUARTO
  225. Texto do artigo, página 5: Âmbito
  226. Texto do artigo, página 5: As actividades do CGRN de Nhazviconza circunscrevem-se ao território do distrito de Macate.
  227. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUINTO
  228. Texto do artigo, página 5: Duração
  229. Texto do artigo, página 5: O CGRN constitui-se por tempo indeterminado, contando-se a partir da data da sua outorga.
  230. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO II
  231. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEXTO
  232. Texto do artigo, página 5: Objectivos gerais
  233. Texto do artigo, página 5: O Comité tem por objectivo defender os interesses da comunidade relativo ao Direito de Uso, Aproveitamento e Gestão Sustentável e Participativa dos Recursos Naturais.
  234. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SÉTIMO
  235. Texto do artigo, página 5: Objectivos específicos
  236. Texto do artigo, página 5: No procedimento dos seus objectivos, o CGRN de Nhazviconza,propõe-se designadamente a:
  237. Número ou marcador, página 5: a) Divulgar leis agrícolas e realizar campanhas de sensibilização p a r a c o n s c i e n c i a l i z a ç ã o comunitária para o combate aos problemas ambientais, como o desflorestamento, queimadas descontroladas, degradação do solo e dos cursos de água e fiscalizar os voladores;
  238. Número ou marcador, página 5: b) Representar a comunidade em todos os assuntos de interesse comum, em juízo e fora dele;
  239. Número ou marcador, página 5: c) Apoiar técnica e juridicamente os interesses gerais ou particulares dos membros da comunidade, relativos ao uso, aproveitamento e gestão sustentável de recursos naturais;
  240. Número ou marcador, página 5: d) Decidir em coordenação com a comunidade, como usar os recursos naturais, segundo as normas e práticas costumeiras que não contrariem a Constituição da República e demais leis;
  241. Número ou marcador, página 5: e) Atrair e negociar investimentos e parceria e gerir projectos de desenvolvimento comunitário;
  242. Número ou marcador, página 5: f) Gerir fundos comunitários de forma transparente e fazer prestação de contas à comunidade;
  243. Número ou marcador, página 5: g) Gerir e mediar os conflitos de terra e de outros recursos naturais na comunidade;
  244. Número ou marcador, página 5: h) Promover actividades que contribuem para desenvolvimento local e protecção do ambiente;
  245. Texto do artigo, página 6: moral, intelectual e bem-estar da comunidade.
  246. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO III Dos membros do CGRN
  247. Número ou marcador, página 6: ARTIGO OITAVO
  248. Texto do artigo, página 6: Membros
  249. Texto do artigo, página 6: São membros do CGRN, todos os membros da comunidade que outorgarem a respectiva escritura da constituição e pessoas externas admitidas por deliberação da Assembleia Geral, desde que se conformem com o estabelecido nos presentes estatutos e cumpram as obrigações nelas prescritas.
  250. Número ou marcador, página 6: ARTIGO NONO
  251. Texto do artigo, página 6: Admissão
  252. Número ou marcador, página 6: Um) A admissão de novos membros é feita através de apresentação de uma proposta assinada por pelo menos 10 membros da comunidade, estrutura local e pelo candidato a membro.
  253. Número ou marcador, página 6: Dois) Examinada pelo conselho de gestão, a proposta será submetida, à Assembleia Geral.
  254. Número ou marcador, página 6: Três) Os membros só entram no gozo dos seus direitos depois de aprovada a sua candidatura.
  255. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO
  256. Texto do artigo, página 6: Direito dos Membros
  257. Texto do artigo, página 6: Constituem direitos dos membros:
  258. Número ou marcador, página 6: a) Participar e votar nas assembleias gerais e, eleger e ser eleito para os órgãos do Comité;
  259. Número ou marcador, página 6: b) Auferir os benefícios das actividades ou serviços do Comité;
  260. Número ou marcador, página 6: c) Ser informado das actividades desenvolvidas pelo Comité e verificar as respectivas contas;
  261. Número ou marcador, página 6: d) Fazer reclamações e proposta que julgarem convenientes;
  262. Número ou marcador, página 6: e) Usar outros direitos inscritos nos objectivos e deveres definidos no presente estatuto;
  263. Número ou marcador, página 6: f) Participar na repartição dos benefícios das actividades exercidas em comum pelo Comité;
  264. Número ou marcador, página 6: g) Usar os bens do Comité destinados a utilização comum dos membros.
  265. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  266. Texto do artigo, página 6: Deveres dos membros
  267. Texto do artigo, página 6: Constituem deveres dos Membros do CGRN:
  268. Número ou marcador, página 6: a) Observar as disposições do presente Estatuto e cumprir as deliberações dos órgãos sociais;
  269. Número ou marcador, página 6: b) Contribuir para o bom nome e desenvolvimento do CGRN e para realização dos seus fins;
  270. Número ou marcador, página 6: c) Exercer os cargos para que foi eleito com competência, zelo e dedicação e prestar contas.
  271. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  272. Texto do artigo, página 6: Exclusão dos Membros do CGRN
  273. Número ou marcador, página 6: Um) Serão excluídos, com advertência prévia os Membros que:
  274. Número ou marcador, página 6: a) Não cumpram com o estabelecido nos presentes estatutos;
  275. Número ou marcador, página 6: b) Os que não contribuírem para o correcto uso e aproveitamento dos recursos naturais.
  276. Número ou marcador, página 6: Dois) É da competência de Conselho de Gestão advertir os membros que estejam a faltar ao cumprimento dos seus deveres e da Assembleia Geral, a exclusão dos membros.
  277. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO IV Órgãos do CGRN
  278. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  279. Texto do artigo, página 6: Órgãos sociais
  280. Texto do artigo, página 6: São órgãos do Comité, a Assembleia Geral (AG), o Conselho de Gestão (CD) e o Conselho Fiscal.
  281. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  282. Texto do artigo, página 6: Assembleia Geral
  283. Número ou marcador, página 6: Um) A Assembleia Geral é a reunião de todos os membros do CGRN e da Comunidade.
  284. Número ou marcador, página 6: Dois) A Assembleia Geral é o órgão máximo do CGRN e as suas deliberações são obrigatórias.
  285. Número ou marcador, página 6: Três) Cada membro, tem o direito de um voto e não poderá representar outro membro.
  286. Número ou marcador, página 6: Quatro) A Assembleia delibera por maioria de votos dos membros presentes ou representados.
  287. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  288. Texto do artigo, página 6: Convocação e Presidência da Assembleia Geral
  289. Número ou marcador, página 6: Um) A convocação da Assembleia Geral será feita pelas estruturas locais, conselho de gestão ou fiscal do CGRN, por um aviso, de acordo com os hábitos locais, podendo ser escrito, com oito dias de antecedência, devendo nele constar a respectiva ordem de trabalho.
  290. Número ou marcador, página 6: Dois) A convocação da Assembleia Geral poderá ser a pedido de um terço dos seus membros.
  291. Número ou marcador, página 6: Três) A Assembleia Geral será dirigida por uma mesa de Assembleia Geral composta por presidente, secretário e vogal, indicados no dia da realização da respectiva assembleia.
  292. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  293. Texto do artigo, página 6: Competência da Assembleia Geral
  294. Texto do artigo, página 6: Compete a Assembleia Geral:
  295. Número ou marcador, página 6: a) Eleger a Mesa da Assembleia Geral, o Conselho de Gestão e o Conselho Fiscal;
  296. Número ou marcador, página 6: b) Definir ou aprovar anualmente o programa e as linhas gerais de actuação do CGRN;
  297. Número ou marcador, página 6: c) Apreciar e votar os relatórios anuais do Conselho de Gestão e Conselho Fiscal;
  298. Número ou marcador, página 6: d) Admitir novos membros e destituir membros dos órgãos Sociais;
  299. Número ou marcador, página 6: e) Definir o valor da jóia a pagar pelos membros e pelos exploradores dos recursos naturais;
  300. Número ou marcador, página 6: f) Propor alterações dos estatutos; g)Deliberar sobre dissolução e liquidação do CGRN;
  301. Número ou marcador, página 6: h) Deliberar sobre qualquer assunto de importância para o CGRN que constem da agenda.
  302. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  303. Texto do artigo, página 6: Funcionamento
  304. Número ou marcador, página 6: Um) A AG reunirá ordinariamente semestralmente, para aprovação do balanço e conta do CGRN.
  305. Número ou marcador, página 6: Dois) A Assembleia Geral poderá realizar reuniões extraordinárias sempre que julgar necessário.
  306. Número ou marcador, página 6: Três) A Assembleia Geral deverá apresentar à comunidade todas deliberações tomadas pelo CGRN cinco dias após a realização da respectiva reunião deliberativa.
  307. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  308. Texto do artigo, página 6: Conselho de gestão
  309. Texto do artigo, página 6: O Órgão de Administração do Comité é o Conselho de Gestão constituído por quatro membros (presidente e vice-presidente, secretário e tesoureiro) eleitos anualmente pela Assembleia Geral, sendo o respectivo mandato de dois anos renováveis.
  310. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO NONO
  311. Texto do artigo, página 6: Competência do Conselho de Gestão
  312. Número ou marcador, página 6: Um) Compete ao Conselho de Gestão a Administração e Gestão das actividades do CGRN com os mais amplos poderes com vista a realização dos seus objectivos.
  313. Número ou marcador, página 6: Dois) Compete-lhe em particular:
  314. Número ou marcador, página 6: a) Garantir o cumprimento das disposições legais, estatutárias e das deliberações da AG;
  315. Número ou marcador, página 6: b) Elaborar e submeter a aprovação da Assembleia Geral o relatório, balanço, e contas anuais bem como o programa de actividades para o ano seguinte;
  316. Número ou marcador, página 6: c) Adquirir todos os bens necessários ao funcionamento do Comité e alienar os que forem dispensados bem como contratar serviços para o Comité;
  317. Número ou marcador, página 6: d) Representar o CGRN em actos ou contratos perante autoridades, em juízo e fora dele;
  318. Número ou marcador, página 7: e) Procurar financiamento e, gerir e administrar o fundo comunitário;
  319. Número ou marcador, página 7: f) Estabelecer parcerias, negociar investimentos e firmar contratos;
  320. Número ou marcador, página 7: g) Exercer a competência no número 2 do artigo XII dos presentes estatutos.
  321. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO
  322. Texto do artigo, página 7: Funcionamento do Conselho de Gestão
  323. Número ou marcador, página 7: Um) O Conselho de Gestão será dirigido por um presidente que dirigirá as respectivas sessões e delibera por maioria de votos dos membros, cabendo ao Presidente o voto de desempate.
  324. Número ou marcador, página 7: Dois) O Conselho de Gestão reunirá mensalmente e sempre que tal se mostre necessário.
  325. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  326. Texto do artigo, página 7: Conselho Fiscal
  327. Texto do artigo, página 7: O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização para a repreensão dos que violam as leis.
  328. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO V Fundo do CGRN
  329. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  330. Texto do artigo, página 7: Fundos Sociais
  331. Texto do artigo, página 7: Constituem fundos do CGRN:
  332. Número ou marcador, página 7: a) As jóias e quotas cobradas aos Membros;
  333. Número ou marcador, página 7: b) Taxas de exploração de recursos naturais, incluindo florestais e faunísticos;
  334. Número ou marcador, página 7: c) Bens móveis e imóveis que fazem parte do património social, descrito nas contas;
  335. Número ou marcador, página 7: d) Donativos, legados, subsídios e quaisquer outras contribuições de quaisquer entidades.
  336. Número ou marcador, página 7: e) O Produto da venda de quaisquer bens ou serviço auferidos pelo CGRN.
  337. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO VI Disposições finais
  338. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  339. Texto do artigo, página 7: Dissolução e liquidação
  340. Texto do artigo, página 7: Em caso de dissolução do CGRN, a AG reunirá extraordinariamente para decidir o destino dos bens nos termos da Lei, sendo liquidatária uma comissão de cinco membros por ela designada.
  341. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  342. Texto do artigo, página 7: Casos omissos
  343. Texto do artigo, página 7: Em tudo quanto fique omisso regularão as disposições legais aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
  344. Texto do artigo, página 7: Está conforme. Cartório Notarial de Chimoio, aos 14
  345. Texto do artigo, página 7: de Dezembro de dois mil e dezassete.
  346. Texto do artigo, página 7: — Conservador e Notário A, Ilegível.
  347. Texto do artigo, página 7: dos Recursos Naturais de Madjacure
  348. Texto do artigo, página 7: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte e nove de Novembro de dois mil e dezassete lavrada das folhas 47 à 53 do livro de notas para escrituras diversas número 30, deste Cartório Notarial de Chimoio, a cargo de Abias Armando, Conservador e Notário Superior, em pleno exercício de funções notariais, compareceram como outorgantes: Paulo Alface, solteiro, natural de Gondola, João Alberto Chico, solteiro, natural de Gondola, Andreque Mouzinho, solteiro, natural de Manica, Domingos Guezai Nhambuete, solteiro, natural de Gondola, Zacarias Francisco Andissene, solteiro, natural de Chimoio, Baptista Barira Felisberto, solteiro, natural de Macate, Sousa Gustavo Mugome, solteiro, natural de Chimoio, Meque Adriano Manuel, solteiro, natural de Búzi, Américo António Maneira, solteiro, natural de Manica,Framinha Manuel, solteira, natural de Chimoio.
  349. Texto do artigo, página 7: Verifiquei a identidade dos outorgantes por exibição dos seus documentos em anexo.
  350. Texto do artigo, página 7: Por eles foi dito:
  351. Texto do artigo, página 7: Que por Despacho n.º 05/GDM-PAM/2017, de 15 de Setembro, do Chefe do Posto Administrativo de Macate, constituíram entre si uma associação comunitária, de carácter não lucrativo denominada Comité de Gestão dos Recursos Naturais de Madjacure, que se regerá pelas disposições dos artigos seguintes:
  352. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO I Denominação, natureza, sede, âmbito e duração
  353. Número ou marcador, página 7: ARTIGO PRIMEIRO
  354. Texto do artigo, página 7: Denominação
  355. Texto do artigo, página 7: O comité adopta a denominação,Comité de Gestão de Recursos Naturais de Madjacure, abreviadamente, CGRN de Madjacure.
  356. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEGUNDO
  357. Texto do artigo, página 7: Natureza
  358. Texto do artigo, página 7: O CGRN de Madjacure, é uma pessoa colectiva de direito privado,dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, sem fins lucrativos.
  359. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TERCEIRO
  360. Texto do artigo, página 7: Sede
  361. Texto do artigo, página 7: O Comité tem a sua sede na comunidade de Madjacure, Localidade de Macate Sede, Posto Administrativo de Macate, Distrito de Macate, Província de Manica,podendo por deliberação dos membros, reunidos em Assembleia Geral, mudar para outro local, bem como abrir e encerrar delegações, sucursais ou qualquer outra
  362. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUARTO
  363. Texto do artigo, página 7: Âmbito
  364. Texto do artigo, página 7: As actividades do CGRN de Madjacure circunscrevem-se ao território do distrito de Macate.
  365. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUINTO
  366. Texto do artigo, página 7: Duração
  367. Texto do artigo, página 7: O CGRN constitui-se por tempo indeterminado, contando-se a partir da data da sua outorga.
  368. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO II
  369. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEXTO
  370. Texto do artigo, página 7: Objectivos gerais
  371. Texto do artigo, página 7: O Comité tem por objectivo defender os interesses da comunidade relativo são Direito de Uso, Aproveitamento e Gestão Sustentável e Participativa dos Recursos Naturais.
  372. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SÉTIMO
  373. Texto do artigo, página 7: Objectivos específicos
  374. Texto do artigo, página 7: No procedimento dos seus objectivos, o CGRN de Madjacure propõe-se designadamente a:
  375. Número ou marcador, página 7: a) Divulgar leis agrícolas e realizar campanhas de sensibilização p a r a c o n s c i e n c i a l i z a ç ã o comunitária para o combate aos problemas ambientais, como o desflorestamento, queimadas descontroladas, degradação do solo e dos cursos de água e fiscalizar os voladores;
  376. Número ou marcador, página 7: b) Representar a comunidade em todos os assuntos de interesse comum, em juízo e fora dele;
  377. Número ou marcador, página 7: c) Apoiar técnica e juridicamente os interesses gerais ou particulares dos membros da comunidade, relativos ao uso, aproveitamento e gestão sustentável de recursos naturais;
  378. Número ou marcador, página 7: d) Decidir em coordenação com a comunidade, como usar os recursos naturais, segundo as normas e práticas costumeiras que não contrariem a Constituição da República e demais leis;
  379. Número ou marcador, página 7: e) Atrair e negociar investimentos e parceria e gerir projectos de desenvolvimento comunitário;
  380. Número ou marcador, página 7: f) Gerir fundos comunitários de forma transparente e fazer prestação de contas à comunidade;
  381. Número ou marcador, página 7: g) Gerir e mediar os conflitos de terra e de outros recursos naturais na comunidade;
  382. Número ou marcador, página 7: h) Promover actividades que contribuem para desenvolvimento local e protecção do ambiente;
  383. Texto do artigo, página 8: moral, intelectual e bem estar da comunidade.
  384. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO III Dos membros do CGRN
  385. Número ou marcador, página 8: ARTIGO OITAVO
  386. Texto do artigo, página 8: Membros
  387. Texto do artigo, página 8: São membros do CGRN, todos os membros da comunidade que outorgarem a respectiva escritura da constituição e pessoas externas admitidas por deliberação da Assembleia Geral, desde que se conformem com o estabelecido nos presentes estatutos e cumpram as obrigações nelas prescritas.
  388. Número ou marcador, página 8: ARTIGO NONO
  389. Texto do artigo, página 8: Admissão
  390. Número ou marcador, página 8: Um) A admissão de novos membros é feita através de apresentação de uma proposta assinada por pelo menos 10 membros da comunidade, estrutura local e pelo candidato a membro.
  391. Número ou marcador, página 8: Dois) Examinada pelo conselho de gestão, a proposta será submetida, à Assembleia Geral.
  392. Número ou marcador, página 8: Três) Os membros só entram no gozo dos seus direitos depois de aprovada a sua candidatura.
  393. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO
  394. Texto do artigo, página 8: Direito dos Membros
  395. Texto do artigo, página 8: Constituem direitos dos membros:
  396. Número ou marcador, página 8: a) Participar e votar nas assembleias gerais e, eleger e ser eleito para os órgãos do Comité;
  397. Número ou marcador, página 8: b) Auferir os benefícios das actividades ou serviços do Comité;
  398. Número ou marcador, página 8: c) Ser informado das actividades desenvolvidas pelo Comité e verificar as respectivas contas;
  399. Número ou marcador, página 8: d) Fazer reclamações e proposta que julgarem convenientes;
  400. Número ou marcador, página 8: e) Usar outros direitos inscritos nos objectivos e deveres definidos no presente estatuto;
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