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Texto do artigo · p. 3 Governo do Distrito de Báruè
Texto do artigo · p. 3 DESPACHO
Texto do artigo · p. 3 Zacaria Manuel Matequenha Fole, representante da Associação dos Produtores de Licha, requereu à Administradora do Distrito de Báruè, o reconhecimento desta Associação, composta pelos seguintes membros:
Texto do artigo · p. 3 Peter Waziweyi,Pinto Barrão, Inácio Creva Singano, Rungano Waziweyi, Paulo da Guerra M.Malicopo, Andone Gondiasse Joanota, Baptista Bonguete Zipa, Bernadete Nicolau Dias Guiraze e Elizabeth Sikoya. Residente na Vila de Catandica, Distrito de Báruè, Província de Manica.
Texto do artigo · p. 3 Apreciados os documentos que fazem parte do processo,verifica-se que a Associação prossegue fins lícitos e legalmente possíveis e que acto da constituição e o Estatuto da mesma cumprem os requisitos fixados na lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 3 Nestes termos e em observância do disposto no artigo 5 da Lei n.° 8/91, de 18 de Julho, vai reconhecida, como pessoa jurídica a Associação dos Produtores de Lichas de Báruè, na vila de Catandica, Distrito de Báruè.
Texto do artigo · p. 3 Gabinete da Administradora do Distrito de Báruè , em Catandica, aos 30 de Setembro de 2017. – A Administradora, Ilegível.
Texto do artigo · p. 3 ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
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  1. Texto do artigo, página 3: Governo do Distrito de Báruè
  2. Texto do artigo, página 3: DESPACHO
  3. Texto do artigo, página 3: Zacaria Manuel Matequenha Fole, representante da Associação dos Produtores de Licha, requereu à Administradora do Distrito de Báruè, o reconhecimento desta Associação, composta pelos seguintes membros:
  4. Texto do artigo, página 3: Peter Waziweyi,Pinto Barrão, Inácio Creva Singano, Rungano Waziweyi, Paulo da Guerra M.Malicopo, Andone Gondiasse Joanota, Baptista Bonguete Zipa, Bernadete Nicolau Dias Guiraze e Elizabeth Sikoya. Residente na Vila de Catandica, Distrito de Báruè, Província de Manica.
  5. Texto do artigo, página 3: Apreciados os documentos que fazem parte do processo,verifica-se que a Associação prossegue fins lícitos e legalmente possíveis e que acto da constituição e o Estatuto da mesma cumprem os requisitos fixados na lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
  6. Texto do artigo, página 3: Nestes termos e em observância do disposto no artigo 5 da Lei n.° 8/91, de 18 de Julho, vai reconhecida, como pessoa jurídica a Associação dos Produtores de Lichas de Báruè, na vila de Catandica, Distrito de Báruè.
  7. Texto do artigo, página 3: Gabinete da Administradora do Distrito de Báruè , em Catandica, aos 30 de Setembro de 2017. – A Administradora, Ilegível.
  8. Texto do artigo, página 3: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
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