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Texto do artigo · p. 26 Mobílias da GloriaSociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 26 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte e sete de Julho do ano dois mil e dezoito, lavrada a folhas cinquenta e sete e seguintes do livro de notas para escrituras diverso número I traço oitenta e seis, deste Cartório Notarial a cargo da conservador e notário superior, Teresa Luís, foi celebrada uma escritura de transformação de uma empresa nome individual em sociedade por quotas de responsabilidade, limitada, nos termos constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 26 Denominação
Texto do artigo · p. 26 A sociedade adopta a denominação de Mobílias da Glória, Sociedade Unipessoal, Limitada.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 26 Sede
Texto do artigo · p. 26 A sociedade tem a sua sede em Natikire, Rua 4524, quarteirão, n.º 1, Cidade de Nampula, Província de Nampula, podendo por deliberação da assembleia geral, abrir sucursais, filias, escritórios, delegações ou qualquer outra forma de representação social no país como no estrangeiro, desde que sejam devidamente autorizadas pela lei.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 26 Duração
Texto do artigo · p. 26 A duração da sociedade será por tempo indeterminado a partir da data da assinatura do contrato de sociedade.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 26 Objecto
Texto do artigo · p. 26 A sociedade tem por objecto social:
Número ou marcador · p. 26 a) Industria, carpintaria e estufaria;
Número ou marcador · p. 26 b) A sociedade poderá ainda exercer outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias do seu objecto principal em que os sócios acordem, podendo ainda praticar todo e qualquer acto de natureza lucrativa, permitido por lei, desde que se delibere e se obtenha as necessárias autorizações;
Número ou marcador · p. 26 c) A sociedade poderá efectuar representação comercial de sociedades, domiciliadas ou não no território nacional, representar marcas e proceder a sua comercialização a grosso e a retalho, assim como prestar os serviços relacionados com o objecto da actividade principal;
Número ou marcador · p. 27 d) A sociedade, poderá participar em outras sociedades já constituídas ou a constituírem-se ou ainda associar-se a terceiros, associações, entidades, organismos nacionais e ou internacionais, permitida por lei.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 27 Capital social
Texto do artigo · p. 27 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de 100.000,00MT (cem mil meticais), correspondente a soma de única quota correspondente a 100% (cem por cento) do capital social, pertencente ao sócio Daniel Francisco Massingue.
Texto do artigo · p. 27 Parágrafo único: O capital social poderá ser elevado, uma ou mais vezes, sendo a decisão tomada em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 27 Divisão e cessão de quotas
Número ou marcador · p. 27 Um) A divisão e cessão de quotas depende do consentimento da sociedade, a qual determinará as condições em que se podem efectuar e terá sempre direito de preferência.
Número ou marcador · p. 27 Dois) A admissão de novos sócios dependem do consentimento do sócio sendo a decisão tomada em assembleia geral, por unanimidade.
Número ou marcador · p. 27 Três) A saída de qualquer sócio da sociedade não obrigam ao pagamento de cem por cento ou divisão da quota.
Número ou marcador · p. 27 Quatro) Todas as alterações dos estatutos da
Texto do artigo · p. 27 sociedade serão efectuadas em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 27 Administração e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 27 Um) A administração e representação da sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente fica a cargo do sócio Daniel Francisco Massingue, que desde já é nomeado administrador com dispensa de caução, sendo obrigatório a sua assinatura para obrigar a sociedade em todos actos, documentos e contratos.
Número ou marcador · p. 27 Dois) O administrador poderá constituir mandatários, com poderes que julgar convenientes e pode também substabelecer ou delegar os seus poderes de administração a terceiro por meio de procuração.
Número ou marcador · p. 27 Três) O administrador terá também uma
Texto do artigo · p. 27 remuneração que lhe for fixada pela sociedade.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 27 Obrigações
Texto do artigo · p. 27 O sócio pode obrigar a sociedade em actos e contratos alheios ao objecto social, designadamente letras de favor, fianças, abonações e semelhantes.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 27 Herdeiros
Texto do artigo · p. 27 No caso de falecimento, impedimento ou interdição do sócio os herdeiros ou representantes legais dofalecido ou interdita, exercerão em comum, os respectivos direitos enquanto a quota permanecer indivisa, devendo escolher de entre eles um que a todos represente na sociedade.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 27 Amortização
Texto do artigo · p. 27 A sociedade poderá amortizar a quota do sócio falecido ou interditos se assim o preferirem os herdeiros ou representantes, bem como a quota do sócio que não queiram continuar na sociedade, nos termos previstos no artigo sexto.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 27 Balanço
Texto do artigo · p. 27 Os balanços sociais serão encerrados em trinta e um de Dezembro de cada ano e os lucros líquidos apurados, deduzidos de cinco por cento para o fundo de reserva legal e de quaisquer outras percentagens em que o sócio acorde.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 27 Dissolução
Texto do artigo · p. 27 A sociedade dissolve-se nos casos fixados na lei.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 27 Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 27 Quando a lei não exija outra forma, a assembleia geral será convocada por carta registada dirigida aos sócios com antecedência mínima de quinze dias, a contar da data da expedição.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 27 Omissos
Texto do artigo · p. 27 Os casos omissos serão regulados pelo Código Comercial vigente ou outra legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 27 Está conforme Cartório Notarial de Nampula, vinte e sete de Julho do ano dois mil e dezoito. — A Conservadora, Notária Técnica, Teresa Luís.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 26: Mobílias da GloriaSociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 26: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte e sete de Julho do ano dois mil e dezoito, lavrada a folhas cinquenta e sete e seguintes do livro de notas para escrituras diverso número I traço oitenta e seis, deste Cartório Notarial a cargo da conservador e notário superior, Teresa Luís, foi celebrada uma escritura de transformação de uma empresa nome individual em sociedade por quotas de responsabilidade, limitada, nos termos constantes dos artigos seguintes:
  3. Número ou marcador, página 26: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 26: Denominação
  5. Texto do artigo, página 26: A sociedade adopta a denominação de Mobílias da Glória, Sociedade Unipessoal, Limitada.
  6. Número ou marcador, página 26: ARTIGO SEGUNDO
  7. Texto do artigo, página 26: Sede
  8. Texto do artigo, página 26: A sociedade tem a sua sede em Natikire, Rua 4524, quarteirão, n.º 1, Cidade de Nampula, Província de Nampula, podendo por deliberação da assembleia geral, abrir sucursais, filias, escritórios, delegações ou qualquer outra forma de representação social no país como no estrangeiro, desde que sejam devidamente autorizadas pela lei.
  9. Número ou marcador, página 26: ARTIGO TERCEIRO
  10. Texto do artigo, página 26: Duração
  11. Texto do artigo, página 26: A duração da sociedade será por tempo indeterminado a partir da data da assinatura do contrato de sociedade.
  12. Número ou marcador, página 26: ARTIGO QUARTO
  13. Texto do artigo, página 26: Objecto
  14. Texto do artigo, página 26: A sociedade tem por objecto social:
  15. Número ou marcador, página 26: a) Industria, carpintaria e estufaria;
  16. Número ou marcador, página 26: b) A sociedade poderá ainda exercer outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias do seu objecto principal em que os sócios acordem, podendo ainda praticar todo e qualquer acto de natureza lucrativa, permitido por lei, desde que se delibere e se obtenha as necessárias autorizações;
  17. Número ou marcador, página 26: c) A sociedade poderá efectuar representação comercial de sociedades, domiciliadas ou não no território nacional, representar marcas e proceder a sua comercialização a grosso e a retalho, assim como prestar os serviços relacionados com o objecto da actividade principal;
  18. Número ou marcador, página 27: d) A sociedade, poderá participar em outras sociedades já constituídas ou a constituírem-se ou ainda associar-se a terceiros, associações, entidades, organismos nacionais e ou internacionais, permitida por lei.
  19. Número ou marcador, página 27: ARTIGO QUINTO
  20. Texto do artigo, página 27: Capital social
  21. Texto do artigo, página 27: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de 100.000,00MT (cem mil meticais), correspondente a soma de única quota correspondente a 100% (cem por cento) do capital social, pertencente ao sócio Daniel Francisco Massingue.
  22. Texto do artigo, página 27: Parágrafo único: O capital social poderá ser elevado, uma ou mais vezes, sendo a decisão tomada em assembleia geral.
  23. Número ou marcador, página 27: ARTIGO SEXTO
  24. Texto do artigo, página 27: Divisão e cessão de quotas
  25. Número ou marcador, página 27: Um) A divisão e cessão de quotas depende do consentimento da sociedade, a qual determinará as condições em que se podem efectuar e terá sempre direito de preferência.
  26. Número ou marcador, página 27: Dois) A admissão de novos sócios dependem do consentimento do sócio sendo a decisão tomada em assembleia geral, por unanimidade.
  27. Número ou marcador, página 27: Três) A saída de qualquer sócio da sociedade não obrigam ao pagamento de cem por cento ou divisão da quota.
  28. Número ou marcador, página 27: Quatro) Todas as alterações dos estatutos da
  29. Texto do artigo, página 27: sociedade serão efectuadas em assembleia geral.
  30. Número ou marcador, página 27: ARTIGO SÉTIMO
  31. Texto do artigo, página 27: Administração e representação da sociedade
  32. Número ou marcador, página 27: Um) A administração e representação da sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente fica a cargo do sócio Daniel Francisco Massingue, que desde já é nomeado administrador com dispensa de caução, sendo obrigatório a sua assinatura para obrigar a sociedade em todos actos, documentos e contratos.
  33. Número ou marcador, página 27: Dois) O administrador poderá constituir mandatários, com poderes que julgar convenientes e pode também substabelecer ou delegar os seus poderes de administração a terceiro por meio de procuração.
  34. Número ou marcador, página 27: Três) O administrador terá também uma
  35. Texto do artigo, página 27: remuneração que lhe for fixada pela sociedade.
  36. Número ou marcador, página 27: ARTIGO OITAVO
  37. Texto do artigo, página 27: Obrigações
  38. Texto do artigo, página 27: O sócio pode obrigar a sociedade em actos e contratos alheios ao objecto social, designadamente letras de favor, fianças, abonações e semelhantes.
  39. Número ou marcador, página 27: ARTIGO NONO
  40. Texto do artigo, página 27: Herdeiros
  41. Texto do artigo, página 27: No caso de falecimento, impedimento ou interdição do sócio os herdeiros ou representantes legais dofalecido ou interdita, exercerão em comum, os respectivos direitos enquanto a quota permanecer indivisa, devendo escolher de entre eles um que a todos represente na sociedade.
  42. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO
  43. Texto do artigo, página 27: Amortização
  44. Texto do artigo, página 27: A sociedade poderá amortizar a quota do sócio falecido ou interditos se assim o preferirem os herdeiros ou representantes, bem como a quota do sócio que não queiram continuar na sociedade, nos termos previstos no artigo sexto.
  45. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  46. Texto do artigo, página 27: Balanço
  47. Texto do artigo, página 27: Os balanços sociais serão encerrados em trinta e um de Dezembro de cada ano e os lucros líquidos apurados, deduzidos de cinco por cento para o fundo de reserva legal e de quaisquer outras percentagens em que o sócio acorde.
  48. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  49. Texto do artigo, página 27: Dissolução
  50. Texto do artigo, página 27: A sociedade dissolve-se nos casos fixados na lei.
  51. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  52. Texto do artigo, página 27: Assembleia Geral
  53. Texto do artigo, página 27: Quando a lei não exija outra forma, a assembleia geral será convocada por carta registada dirigida aos sócios com antecedência mínima de quinze dias, a contar da data da expedição.
  54. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  55. Texto do artigo, página 27: Omissos
  56. Texto do artigo, página 27: Os casos omissos serão regulados pelo Código Comercial vigente ou outra legislação aplicável.
  57. Texto do artigo, página 27: Está conforme Cartório Notarial de Nampula, vinte e sete de Julho do ano dois mil e dezoito. — A Conservadora, Notária Técnica, Teresa Luís.
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