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- Texto do artigo, página 24: J.Sambo, Advogados – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Texto do artigo, página 24: Certifico, para efeitos de publicação que por escritura pública de treze de Agosto de dois mil e vinte, lavrada de folhas m a folhas nove do livro de notas para escrituras diversas número quinhentos trinta e nove traço A, deste Cartório Notarial de Maputo perante Sérgio João Soares Pinto, licenciado em Direito, conservador e notário superior em exercício no referido cartório, foi constituída uma sociedade unipessoal por quotas de responsabilidade limitada denominada J.Sambo, Advogados – Sociedade Unipessoal, Limitada, tem na Rua Dadra, numero quarenta e quatro, rés-do-chão, Bairro da Central, nesta Cidade de Maputo, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 24: Denominação e sede
- Texto do artigo, página 24: A sociedade adopta a denominação J.Sambo, Advogados – Sociedade Unipessoal, Limitada, ou abreviamento JSA, Limitada, com sede na Rua Dadra, numero quarenta e quatro résdo-chão, Bairro da Central, nesta Cidade de Maputo, podendo abrir escritórios ou quaisquer outras formas de representação em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiros rege se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 24: Duração
- Texto do artigo, página 24: A sua duração será por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da celebração da escritura da sua constituição.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 24: Objecto
- Texto do artigo, página 24: A sociedade tem por objecto:
- Número ou marcador, página 24: a) A sociedade tem por objecto principal o exercício em comum da profissão de advogado, em toda a abrangência permitida por lei;
- Número ou marcador, página 24: b) A sociedade e permitido igualmente o exercício em comum de administração de massas falidas, gestão de serviços jurídicos, tradução ajuramentada de documentação com carácter legal e de agente da propriedade industrial.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 24: Capital social
- Número ou marcador, página 24: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cinquenta mil meticais, correspondente a único sócio:
- Número ou marcador, página 24: a) Uma quota no valor nominal de cinquenta mil meticais, equivalente
- Texto do artigo, página 24: a cem por cento do capital social, pertencente ao sócio José Da Silva Armando Sambo;
- Número ou marcador, página 24: b) O advogado sócio poderá exercer actividade profissional para além da sociedade.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 24: Cessão de participação social
- Número ou marcador, página 24: Um) A cessão da participação social só poderá ocorrer entre profissionais de direito, depois de deliberação da assembleia geral e cumpridas as formalidade legais previstas sobre o assunto.
- Número ou marcador, página 24: Dois) Na cessão de quotas a preferência devera ser dada sempre em primeiro lugar ao (s) advogado (s) associado e/ou a advogados empregues há mais de dez anos pelo sócio único da sociedade ou por sociedade ou entidade sob sua direcção e administração, anteriormente a data de constituição e registos do presente contrato de, a luz da Lei n.º 5/2014 de 5 de Fevereiro, Lei das Sociedades de Advogados.
- Número ou marcador, página 24: Três) O não exercício do direito de preferência não se presume, e deve ser dada nota por escrito a sociedade, e só assim se seguindo o direito de aquisição de quota (s) a ceder por qualquer forma, a outras pessoas que não as indicadas no antecedente n.º 2 do presente artigo quinto.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 24: Exoneração e exclusão de sócio
- Texto do artigo, página 24: A exoneração e exclusão serão de acordo com a Lei n.º 5/2014 de 5 de Fevereiro.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 24: Administração da sociedade
- Número ou marcador, página 24: Um) A administração da sociedade e exercida por um ou mais administradores, a ser (em) escolhido (s) pelo sócio, que ficarão dispensados de prestar caução.
- Número ou marcador, página 24: Dois) A remuneração do (s) administradores e fixada pelo sócio, e regularmente paga na constância do exercício de administração da sociedade, devendo e podendo auferir a sociedade e o sócio a regularidade, e contribuição efectiva do (s) administrador (es) para a boa prossecução dos fins da sociedade, e conforme a lei, sem as quais pode (m) o (s) administrador (es) ser dispensado (s).
- Número ou marcador, página 24: Três) O disposto no antecedente n.º 2 da presente disposição não e extensivo a administrador que por via de contrato com a sociedade exerça a profissão e actos próprios do exercício da profissão de advogado, no que a esse vinculo respeitar,
- Número ou marcador, página 24: Quatro) O sócio, bem como os administradores nomeados, por ordem ou com autorização destes, podem constituir um ou mais procuradores, nos termos e para efeitos da lei. Os mandatos, podem ser gerais ou especiais, e tanto o sócio como os administradores poderão revoga-los, a todo o tempo, mesmo sem prévia autorização do sócio, quando as circunstâncias ou urgência o justifiquem.
- Número ou marcador, página 24: Cinco) Compete a administração da sociedade bem todos os seus actos, activa e passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacionalmente, dispondo de mais amplos poderes legalmente consentidos e possíveis para a prossecução do objecto social, quanto ao exercício da gestão corrente da sociedade.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 24: Formas de obrigar a sociedade
- Texto do artigo, página 24: A sociedade fica obrigada pela assinatura do sócio único, ou pela do seu procurador, quando exista, ou seja especialmente nomeado para o efeito. Podendo, os administradores, com autorização do sócio, obriga-la dentro do limite e alcance dos poderes que lhe hajam sido conferidos por causa e para o exercício da administração.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 24: Advogados associados
- Número ou marcador, página 24: Um) Na sociedade podem exercer actividade profissional advogados não sócios que tomam a qualidade de advogados associados.
- Número ou marcador, página 24: Dois) A actividade de advogado associado e regulada por contrato outorgado entre as partes
- Número ou marcador, página 24: Três) Os advogados associados tem os seguintes deveres:
- Número ou marcador, página 24: a) Dever de lealdade e cooperação;
- Número ou marcador, página 24: b) Dever de sigilo;
- Número ou marcador, página 24: c) Dever de participar nas actividades profissionais com zelo, competência e profissionalismo;
- Número ou marcador, página 24: d) Dever ético e deontologia profissional nas suas relações com os colegas, pares, clientes, e terceiros;
- Número ou marcador, página 24: e) Os demais deveres gerais e especiais a qualidade e exercício da profissão de advogado, consignados nos estatutos da Ordem dos Advogados de Moçambique;
- Número ou marcador, página 24: f) Para todas as antecedentes disposições das alíneas a) a e) do n.º 3 do presente artigo, são aplicáveis os deveres tanto a advogados estrangeiros, como a técnicos jurídicos e demais profissionais em serviço a sociedade.
- Número ou marcador, página 24: Quatro) Os associados têm os seguintes direitos gerais:
- Número ou marcador, página 24: a) Usar, onde e sempre que necessário, conveniente e oportuno, a sigla da sociedade como sinal distintivo e vinculativo;
- Número ou marcador, página 24: b) Desenvolver a sua actividade com independência e profissionalismo;
- Número ou marcador, página 24: c) Ser tratado com ética, profissionalismo e respeito;
- Número ou marcador, página 24: d) Participar activamente na discussão técnica dos trabalhos que desenvolverem;
- Texto do artigo, página 25: e)Receber as suas remunerações e demais regalias nos termos do contrato outorgado, e em vigor na sociedade, bem assim em função de qualidade e quantidade do trabalho prestado, conforme acordado pelo sócio;
- Número ou marcador, página 25: f) Os direitos gerais consignados aos advogados em atenção ao disposto nos estatutos da OAM e na lei das sociedades de advogados, para a matéria aplicável na constância e para os efeitos do contrato outorgado e executado com a sociedade.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 25: Balanço e prestação de contas
- Número ou marcador, página 25: Um) O ano social coincide com o ano civil, iniciando a 1 de Janeiro e terminando a 31 de Dezembro.
- Número ou marcador, página 25: Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a 31 de Dezembro de cada ano, devendo a administração da sociedade organizar as contas anuais e elaborar um relatório respeitante ao exercício e uma proposta de aplicação de resultados.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 25: Resultados e sua aplicação
- Número ou marcador, página 25: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á os montantes atribuídos ao sócio mensalmente numa importância fixa por conta dos dividendos e a percentagem legal estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal.
- Número ou marcador, página 25: Dois) O remanescente dos lucros, observado
- Texto do artigo, página 25: o disposto no antecedente n.º 1 deste artigo, terá o destino e aplicação que forem decididos pelo sócio único.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 25: Deliberações
- Texto do artigo, página 25: Dependem de deliberação, além de outros actos especificados por lei, os seguintes actos:
- Número ou marcador, página 25: a) Consentimento para a transmissão de participações sociais, observando o disposto pelo artigo quinto do presente contrato da sociedade.
- Número ou marcador, página 25: b) Amortização de participação social. c)Alienação ou oneração de bens imóveis e de estabelecimento da sociedade.
- Número ou marcador, página 25: d) Participação em associações de empresas.
- Número ou marcador, página 25: e) Ratificação de actos celebrados em nome da sociedade antes do registo de contrato. f)A transformação da sociedade ao abrigo do disposto para as sociedades por quotas nos termos do regime das sociedades comerciais.
- Número ou marcador, página 25: g) A fusão e a cisão da sociedade nos termos da lei das sociedades de advogados.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 25: Dissolução e liquidação da sociedade
- Número ou marcador, página 25: Um) A dissolução e liquidação da sociedade reger-se-á pelas disposições da legislação aplicável, e, em tudo quanto for omisso, por decisão do sócio único.
- Número ou marcador, página 25: Dois) A dissolução da sociedade com respectiva extinção da personalidade jurídica não desvincula a sociedade pelo cumprimento de direitos adquiridos correntes ou retroactivos em razão de contratos celebrados com advogados associados e outros terceiros, sendo as omissões resolvidas por observância da lei e direito aplicável ao caso concreto.
- Número ou marcador, página 25: Três) O disposto no antecedente n.º 2 do presente artigo e extensivo e aplicável, mutatis mutandi, aos direitos da sociedade adquiridos correntes ou retroactivos em razão de contratos ou situações jurídicas com terceiros, incluindose advogados associados e demais partes, sendo as omissões resolvidas pela legislação aplicável.
- Texto do artigo, página 25: Está conforme. Maputo, 17 de Agosto de 2020. — O Téc-
- Texto do artigo, página 25: nico, Ilegível.
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