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Texto do artigo · p. 24 J.Sambo, Advogados – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 24 Certifico, para efeitos de publicação que por escritura pública de treze de Agosto de dois mil e vinte, lavrada de folhas m a folhas nove do livro de notas para escrituras diversas número quinhentos trinta e nove traço A, deste Cartório Notarial de Maputo perante Sérgio João Soares Pinto, licenciado em Direito, conservador e notário superior em exercício no referido cartório, foi constituída uma sociedade unipessoal por quotas de responsabilidade limitada denominada J.Sambo, Advogados – Sociedade Unipessoal, Limitada, tem na Rua Dadra, numero quarenta e quatro, rés-do-chão, Bairro da Central, nesta Cidade de Maputo, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 24 Denominação e sede
Texto do artigo · p. 24 A sociedade adopta a denominação J.Sambo, Advogados – Sociedade Unipessoal, Limitada, ou abreviamento JSA, Limitada, com sede na Rua Dadra, numero quarenta e quatro résdo-chão, Bairro da Central, nesta Cidade de Maputo, podendo abrir escritórios ou quaisquer outras formas de representação em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiros rege se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 24 Duração
Texto do artigo · p. 24 A sua duração será por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da celebração da escritura da sua constituição.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 24 Objecto
Texto do artigo · p. 24 A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 24 a) A sociedade tem por objecto principal o exercício em comum da profissão de advogado, em toda a abrangência permitida por lei;
Número ou marcador · p. 24 b) A sociedade e permitido igualmente o exercício em comum de administração de massas falidas, gestão de serviços jurídicos, tradução ajuramentada de documentação com carácter legal e de agente da propriedade industrial.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 24 Capital social
Número ou marcador · p. 24 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cinquenta mil meticais, correspondente a único sócio:
Número ou marcador · p. 24 a) Uma quota no valor nominal de cinquenta mil meticais, equivalente
Texto do artigo · p. 24 a cem por cento do capital social, pertencente ao sócio José Da Silva Armando Sambo;
Número ou marcador · p. 24 b) O advogado sócio poderá exercer actividade profissional para além da sociedade.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 24 Cessão de participação social
Número ou marcador · p. 24 Um) A cessão da participação social só poderá ocorrer entre profissionais de direito, depois de deliberação da assembleia geral e cumpridas as formalidade legais previstas sobre o assunto.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Na cessão de quotas a preferência devera ser dada sempre em primeiro lugar ao (s) advogado (s) associado e/ou a advogados empregues há mais de dez anos pelo sócio único da sociedade ou por sociedade ou entidade sob sua direcção e administração, anteriormente a data de constituição e registos do presente contrato de, a luz da Lei n.º 5/2014 de 5 de Fevereiro, Lei das Sociedades de Advogados.
Número ou marcador · p. 24 Três) O não exercício do direito de preferência não se presume, e deve ser dada nota por escrito a sociedade, e só assim se seguindo o direito de aquisição de quota (s) a ceder por qualquer forma, a outras pessoas que não as indicadas no antecedente n.º 2 do presente artigo quinto.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 24 Exoneração e exclusão de sócio
Texto do artigo · p. 24 A exoneração e exclusão serão de acordo com a Lei n.º 5/2014 de 5 de Fevereiro.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 24 Administração da sociedade
Número ou marcador · p. 24 Um) A administração da sociedade e exercida por um ou mais administradores, a ser (em) escolhido (s) pelo sócio, que ficarão dispensados de prestar caução.
Número ou marcador · p. 24 Dois) A remuneração do (s) administradores e fixada pelo sócio, e regularmente paga na constância do exercício de administração da sociedade, devendo e podendo auferir a sociedade e o sócio a regularidade, e contribuição efectiva do (s) administrador (es) para a boa prossecução dos fins da sociedade, e conforme a lei, sem as quais pode (m) o (s) administrador (es) ser dispensado (s).
Número ou marcador · p. 24 Três) O disposto no antecedente n.º 2 da presente disposição não e extensivo a administrador que por via de contrato com a sociedade exerça a profissão e actos próprios do exercício da profissão de advogado, no que a esse vinculo respeitar,
Número ou marcador · p. 24 Quatro) O sócio, bem como os administradores nomeados, por ordem ou com autorização destes, podem constituir um ou mais procuradores, nos termos e para efeitos da lei. Os mandatos, podem ser gerais ou especiais, e tanto o sócio como os administradores poderão revoga-los, a todo o tempo, mesmo sem prévia autorização do sócio, quando as circunstâncias ou urgência o justifiquem.
Número ou marcador · p. 24 Cinco) Compete a administração da sociedade bem todos os seus actos, activa e passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacionalmente, dispondo de mais amplos poderes legalmente consentidos e possíveis para a prossecução do objecto social, quanto ao exercício da gestão corrente da sociedade.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 24 Formas de obrigar a sociedade
Texto do artigo · p. 24 A sociedade fica obrigada pela assinatura do sócio único, ou pela do seu procurador, quando exista, ou seja especialmente nomeado para o efeito. Podendo, os administradores, com autorização do sócio, obriga-la dentro do limite e alcance dos poderes que lhe hajam sido conferidos por causa e para o exercício da administração.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 24 Advogados associados
Número ou marcador · p. 24 Um) Na sociedade podem exercer actividade profissional advogados não sócios que tomam a qualidade de advogados associados.
Número ou marcador · p. 24 Dois) A actividade de advogado associado e regulada por contrato outorgado entre as partes
Número ou marcador · p. 24 Três) Os advogados associados tem os seguintes deveres:
Número ou marcador · p. 24 a) Dever de lealdade e cooperação;
Número ou marcador · p. 24 b) Dever de sigilo;
Número ou marcador · p. 24 c) Dever de participar nas actividades profissionais com zelo, competência e profissionalismo;
Número ou marcador · p. 24 d) Dever ético e deontologia profissional nas suas relações com os colegas, pares, clientes, e terceiros;
Número ou marcador · p. 24 e) Os demais deveres gerais e especiais a qualidade e exercício da profissão de advogado, consignados nos estatutos da Ordem dos Advogados de Moçambique;
Número ou marcador · p. 24 f) Para todas as antecedentes disposições das alíneas a) a e) do n.º 3 do presente artigo, são aplicáveis os deveres tanto a advogados estrangeiros, como a técnicos jurídicos e demais profissionais em serviço a sociedade.
Número ou marcador · p. 24 Quatro) Os associados têm os seguintes direitos gerais:
Número ou marcador · p. 24 a) Usar, onde e sempre que necessário, conveniente e oportuno, a sigla da sociedade como sinal distintivo e vinculativo;
Número ou marcador · p. 24 b) Desenvolver a sua actividade com independência e profissionalismo;
Número ou marcador · p. 24 c) Ser tratado com ética, profissionalismo e respeito;
Número ou marcador · p. 24 d) Participar activamente na discussão técnica dos trabalhos que desenvolverem;
Texto do artigo · p. 25 e)Receber as suas remunerações e demais regalias nos termos do contrato outorgado, e em vigor na sociedade, bem assim em função de qualidade e quantidade do trabalho prestado, conforme acordado pelo sócio;
Número ou marcador · p. 25 f) Os direitos gerais consignados aos advogados em atenção ao disposto nos estatutos da OAM e na lei das sociedades de advogados, para a matéria aplicável na constância e para os efeitos do contrato outorgado e executado com a sociedade.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 25 Balanço e prestação de contas
Número ou marcador · p. 25 Um) O ano social coincide com o ano civil, iniciando a 1 de Janeiro e terminando a 31 de Dezembro.
Número ou marcador · p. 25 Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a 31 de Dezembro de cada ano, devendo a administração da sociedade organizar as contas anuais e elaborar um relatório respeitante ao exercício e uma proposta de aplicação de resultados.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 25 Resultados e sua aplicação
Número ou marcador · p. 25 Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á os montantes atribuídos ao sócio mensalmente numa importância fixa por conta dos dividendos e a percentagem legal estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal.
Número ou marcador · p. 25 Dois) O remanescente dos lucros, observado
Texto do artigo · p. 25 o disposto no antecedente n.º 1 deste artigo, terá o destino e aplicação que forem decididos pelo sócio único.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 25 Deliberações
Texto do artigo · p. 25 Dependem de deliberação, além de outros actos especificados por lei, os seguintes actos:
Número ou marcador · p. 25 a) Consentimento para a transmissão de participações sociais, observando o disposto pelo artigo quinto do presente contrato da sociedade.
Número ou marcador · p. 25 b) Amortização de participação social. c)Alienação ou oneração de bens imóveis e de estabelecimento da sociedade.
Número ou marcador · p. 25 d) Participação em associações de empresas.
Número ou marcador · p. 25 e) Ratificação de actos celebrados em nome da sociedade antes do registo de contrato. f)A transformação da sociedade ao abrigo do disposto para as sociedades por quotas nos termos do regime das sociedades comerciais.
Número ou marcador · p. 25 g) A fusão e a cisão da sociedade nos termos da lei das sociedades de advogados.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 25 Dissolução e liquidação da sociedade
Número ou marcador · p. 25 Um) A dissolução e liquidação da sociedade reger-se-á pelas disposições da legislação aplicável, e, em tudo quanto for omisso, por decisão do sócio único.
Número ou marcador · p. 25 Dois) A dissolução da sociedade com respectiva extinção da personalidade jurídica não desvincula a sociedade pelo cumprimento de direitos adquiridos correntes ou retroactivos em razão de contratos celebrados com advogados associados e outros terceiros, sendo as omissões resolvidas por observância da lei e direito aplicável ao caso concreto.
Número ou marcador · p. 25 Três) O disposto no antecedente n.º 2 do presente artigo e extensivo e aplicável, mutatis mutandi, aos direitos da sociedade adquiridos correntes ou retroactivos em razão de contratos ou situações jurídicas com terceiros, incluindose advogados associados e demais partes, sendo as omissões resolvidas pela legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 25 Está conforme. Maputo, 17 de Agosto de 2020. — O Téc-
Texto do artigo · p. 25 nico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 24: J.Sambo, Advogados – Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 24: Certifico, para efeitos de publicação que por escritura pública de treze de Agosto de dois mil e vinte, lavrada de folhas m a folhas nove do livro de notas para escrituras diversas número quinhentos trinta e nove traço A, deste Cartório Notarial de Maputo perante Sérgio João Soares Pinto, licenciado em Direito, conservador e notário superior em exercício no referido cartório, foi constituída uma sociedade unipessoal por quotas de responsabilidade limitada denominada J.Sambo, Advogados – Sociedade Unipessoal, Limitada, tem na Rua Dadra, numero quarenta e quatro, rés-do-chão, Bairro da Central, nesta Cidade de Maputo, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
  3. Número ou marcador, página 24: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 24: Denominação e sede
  5. Texto do artigo, página 24: A sociedade adopta a denominação J.Sambo, Advogados – Sociedade Unipessoal, Limitada, ou abreviamento JSA, Limitada, com sede na Rua Dadra, numero quarenta e quatro résdo-chão, Bairro da Central, nesta Cidade de Maputo, podendo abrir escritórios ou quaisquer outras formas de representação em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiros rege se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
  6. Número ou marcador, página 24: ARTIGO SEGUNDO
  7. Texto do artigo, página 24: Duração
  8. Texto do artigo, página 24: A sua duração será por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da celebração da escritura da sua constituição.
  9. Número ou marcador, página 24: ARTIGO TERCEIRO
  10. Texto do artigo, página 24: Objecto
  11. Texto do artigo, página 24: A sociedade tem por objecto:
  12. Número ou marcador, página 24: a) A sociedade tem por objecto principal o exercício em comum da profissão de advogado, em toda a abrangência permitida por lei;
  13. Número ou marcador, página 24: b) A sociedade e permitido igualmente o exercício em comum de administração de massas falidas, gestão de serviços jurídicos, tradução ajuramentada de documentação com carácter legal e de agente da propriedade industrial.
  14. Número ou marcador, página 24: ARTIGO QUARTO
  15. Texto do artigo, página 24: Capital social
  16. Número ou marcador, página 24: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cinquenta mil meticais, correspondente a único sócio:
  17. Número ou marcador, página 24: a) Uma quota no valor nominal de cinquenta mil meticais, equivalente
  18. Texto do artigo, página 24: a cem por cento do capital social, pertencente ao sócio José Da Silva Armando Sambo;
  19. Número ou marcador, página 24: b) O advogado sócio poderá exercer actividade profissional para além da sociedade.
  20. Número ou marcador, página 24: ARTIGO QUINTO
  21. Texto do artigo, página 24: Cessão de participação social
  22. Número ou marcador, página 24: Um) A cessão da participação social só poderá ocorrer entre profissionais de direito, depois de deliberação da assembleia geral e cumpridas as formalidade legais previstas sobre o assunto.
  23. Número ou marcador, página 24: Dois) Na cessão de quotas a preferência devera ser dada sempre em primeiro lugar ao (s) advogado (s) associado e/ou a advogados empregues há mais de dez anos pelo sócio único da sociedade ou por sociedade ou entidade sob sua direcção e administração, anteriormente a data de constituição e registos do presente contrato de, a luz da Lei n.º 5/2014 de 5 de Fevereiro, Lei das Sociedades de Advogados.
  24. Número ou marcador, página 24: Três) O não exercício do direito de preferência não se presume, e deve ser dada nota por escrito a sociedade, e só assim se seguindo o direito de aquisição de quota (s) a ceder por qualquer forma, a outras pessoas que não as indicadas no antecedente n.º 2 do presente artigo quinto.
  25. Número ou marcador, página 24: ARTIGO SEXTO
  26. Texto do artigo, página 24: Exoneração e exclusão de sócio
  27. Texto do artigo, página 24: A exoneração e exclusão serão de acordo com a Lei n.º 5/2014 de 5 de Fevereiro.
  28. Número ou marcador, página 24: ARTIGO SÉTIMO
  29. Texto do artigo, página 24: Administração da sociedade
  30. Número ou marcador, página 24: Um) A administração da sociedade e exercida por um ou mais administradores, a ser (em) escolhido (s) pelo sócio, que ficarão dispensados de prestar caução.
  31. Número ou marcador, página 24: Dois) A remuneração do (s) administradores e fixada pelo sócio, e regularmente paga na constância do exercício de administração da sociedade, devendo e podendo auferir a sociedade e o sócio a regularidade, e contribuição efectiva do (s) administrador (es) para a boa prossecução dos fins da sociedade, e conforme a lei, sem as quais pode (m) o (s) administrador (es) ser dispensado (s).
  32. Número ou marcador, página 24: Três) O disposto no antecedente n.º 2 da presente disposição não e extensivo a administrador que por via de contrato com a sociedade exerça a profissão e actos próprios do exercício da profissão de advogado, no que a esse vinculo respeitar,
  33. Número ou marcador, página 24: Quatro) O sócio, bem como os administradores nomeados, por ordem ou com autorização destes, podem constituir um ou mais procuradores, nos termos e para efeitos da lei. Os mandatos, podem ser gerais ou especiais, e tanto o sócio como os administradores poderão revoga-los, a todo o tempo, mesmo sem prévia autorização do sócio, quando as circunstâncias ou urgência o justifiquem.
  34. Número ou marcador, página 24: Cinco) Compete a administração da sociedade bem todos os seus actos, activa e passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacionalmente, dispondo de mais amplos poderes legalmente consentidos e possíveis para a prossecução do objecto social, quanto ao exercício da gestão corrente da sociedade.
  35. Número ou marcador, página 24: ARTIGO OITAVO
  36. Texto do artigo, página 24: Formas de obrigar a sociedade
  37. Texto do artigo, página 24: A sociedade fica obrigada pela assinatura do sócio único, ou pela do seu procurador, quando exista, ou seja especialmente nomeado para o efeito. Podendo, os administradores, com autorização do sócio, obriga-la dentro do limite e alcance dos poderes que lhe hajam sido conferidos por causa e para o exercício da administração.
  38. Número ou marcador, página 24: ARTIGO NONO
  39. Texto do artigo, página 24: Advogados associados
  40. Número ou marcador, página 24: Um) Na sociedade podem exercer actividade profissional advogados não sócios que tomam a qualidade de advogados associados.
  41. Número ou marcador, página 24: Dois) A actividade de advogado associado e regulada por contrato outorgado entre as partes
  42. Número ou marcador, página 24: Três) Os advogados associados tem os seguintes deveres:
  43. Número ou marcador, página 24: a) Dever de lealdade e cooperação;
  44. Número ou marcador, página 24: b) Dever de sigilo;
  45. Número ou marcador, página 24: c) Dever de participar nas actividades profissionais com zelo, competência e profissionalismo;
  46. Número ou marcador, página 24: d) Dever ético e deontologia profissional nas suas relações com os colegas, pares, clientes, e terceiros;
  47. Número ou marcador, página 24: e) Os demais deveres gerais e especiais a qualidade e exercício da profissão de advogado, consignados nos estatutos da Ordem dos Advogados de Moçambique;
  48. Número ou marcador, página 24: f) Para todas as antecedentes disposições das alíneas a) a e) do n.º 3 do presente artigo, são aplicáveis os deveres tanto a advogados estrangeiros, como a técnicos jurídicos e demais profissionais em serviço a sociedade.
  49. Número ou marcador, página 24: Quatro) Os associados têm os seguintes direitos gerais:
  50. Número ou marcador, página 24: a) Usar, onde e sempre que necessário, conveniente e oportuno, a sigla da sociedade como sinal distintivo e vinculativo;
  51. Número ou marcador, página 24: b) Desenvolver a sua actividade com independência e profissionalismo;
  52. Número ou marcador, página 24: c) Ser tratado com ética, profissionalismo e respeito;
  53. Número ou marcador, página 24: d) Participar activamente na discussão técnica dos trabalhos que desenvolverem;
  54. Texto do artigo, página 25: e)Receber as suas remunerações e demais regalias nos termos do contrato outorgado, e em vigor na sociedade, bem assim em função de qualidade e quantidade do trabalho prestado, conforme acordado pelo sócio;
  55. Número ou marcador, página 25: f) Os direitos gerais consignados aos advogados em atenção ao disposto nos estatutos da OAM e na lei das sociedades de advogados, para a matéria aplicável na constância e para os efeitos do contrato outorgado e executado com a sociedade.
  56. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO
  57. Texto do artigo, página 25: Balanço e prestação de contas
  58. Número ou marcador, página 25: Um) O ano social coincide com o ano civil, iniciando a 1 de Janeiro e terminando a 31 de Dezembro.
  59. Número ou marcador, página 25: Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a 31 de Dezembro de cada ano, devendo a administração da sociedade organizar as contas anuais e elaborar um relatório respeitante ao exercício e uma proposta de aplicação de resultados.
  60. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  61. Texto do artigo, página 25: Resultados e sua aplicação
  62. Número ou marcador, página 25: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á os montantes atribuídos ao sócio mensalmente numa importância fixa por conta dos dividendos e a percentagem legal estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal.
  63. Número ou marcador, página 25: Dois) O remanescente dos lucros, observado
  64. Texto do artigo, página 25: o disposto no antecedente n.º 1 deste artigo, terá o destino e aplicação que forem decididos pelo sócio único.
  65. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  66. Texto do artigo, página 25: Deliberações
  67. Texto do artigo, página 25: Dependem de deliberação, além de outros actos especificados por lei, os seguintes actos:
  68. Número ou marcador, página 25: a) Consentimento para a transmissão de participações sociais, observando o disposto pelo artigo quinto do presente contrato da sociedade.
  69. Número ou marcador, página 25: b) Amortização de participação social. c)Alienação ou oneração de bens imóveis e de estabelecimento da sociedade.
  70. Número ou marcador, página 25: d) Participação em associações de empresas.
  71. Número ou marcador, página 25: e) Ratificação de actos celebrados em nome da sociedade antes do registo de contrato. f)A transformação da sociedade ao abrigo do disposto para as sociedades por quotas nos termos do regime das sociedades comerciais.
  72. Número ou marcador, página 25: g) A fusão e a cisão da sociedade nos termos da lei das sociedades de advogados.
  73. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  74. Texto do artigo, página 25: Dissolução e liquidação da sociedade
  75. Número ou marcador, página 25: Um) A dissolução e liquidação da sociedade reger-se-á pelas disposições da legislação aplicável, e, em tudo quanto for omisso, por decisão do sócio único.
  76. Número ou marcador, página 25: Dois) A dissolução da sociedade com respectiva extinção da personalidade jurídica não desvincula a sociedade pelo cumprimento de direitos adquiridos correntes ou retroactivos em razão de contratos celebrados com advogados associados e outros terceiros, sendo as omissões resolvidas por observância da lei e direito aplicável ao caso concreto.
  77. Número ou marcador, página 25: Três) O disposto no antecedente n.º 2 do presente artigo e extensivo e aplicável, mutatis mutandi, aos direitos da sociedade adquiridos correntes ou retroactivos em razão de contratos ou situações jurídicas com terceiros, incluindose advogados associados e demais partes, sendo as omissões resolvidas pela legislação aplicável.
  78. Texto do artigo, página 25: Está conforme. Maputo, 17 de Agosto de 2020. — O Téc-
  79. Texto do artigo, página 25: nico, Ilegível.
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