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Texto do artigo · p. 29 Neo Imov, Limitada
Texto do artigo · p. 29 Certifico, para efeitos de publicação que, no dia vinte e quatro de Junho de dois mil e vinte, foi matriculada nesta Conservatória do Registo das Entidades Legais, sob NUEL 101371239, a sociedade comercial por quotas denominada Neo Imov, Limitada, o qual se regerá pelo pacto social constante das cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 29 Denominação e sede
Texto do artigo · p. 29 A sociedade adopta a denominação Neo Imov, Limitada, tem a sua sede em Maputo, na Rua das Estâncias Km 1,5 n.º 344, rés-do-chão, podendo, por deliberação da assembleia geral de sócios, abrir ou encerrar sucursais, filiais, agências ou qualquer outra forma de representação social, no país ou no estrangeiro, sempre que as circunstâncias o justifiquem.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 29 Duração
Texto do artigo · p. 29 A duração da sociedade será por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data de registo do presente contrato.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 29 Objecto social
Número ou marcador · p. 29 Um) A sociedade tem por objecto a gestão, o agenciamento, a promoção e a manutenção imobiliárias, compreendendo a compra e venda de propriedades, a exploração, venda e arrendamento de imóveis para habitação, comércio e indústria, a administração de condomínios e parques residenciais, imóveis em regime de propriedade horizontal, a administração de parques imobiliários em geral, públicos ou privados, e a prestação de serviços afins ou complementares.
Número ou marcador · p. 29 Dois) A sociedade poderá, por deliberação da assembleia geral, participar no capital de outras sociedades, de objecto social igual ou diferente, e associar-se a outras empresas sob qualquer forma de associação legalmente consentida.
Número ou marcador · p. 29 Três) A sociedade poderá ainda desenvolver quaisquer outras actividades que os sócios resolvam e para as quais obtenham as necessárias autorizações.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 29 Capital social
Texto do artigo · p. 29 O capital social, integralmente subscrito e realizado, é de dez mil meticais e a que correspondem duas quotas iguais no valor de cinco mil meticais cada uma, pertencendo a primeira ao sócio Carlos Pereira Rosa, e a segunda ao sócio António Augusto Figueiredo D’Almeida Matos.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 29 Aumentos de capital
Número ou marcador · p. 29 Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante entradas em numerário ou espécie, pela incorporação dos suprimentos feitos à sociedade pelos sócios ou por capitalização de toda ou parte dos lucros ou das reservas.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Os aumentos de capital social com ou sem a admissão de novos sócios e/ou a criação de novas quotas sociais, deverão sempre ser objecto de deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 29 Três) Em nenhuma circunstância poderão os aumentos de capital e/ou a criação de novas quotas sociais, provocar a diluição de quotas sociais salvo se de outra forma for expressamente consentido pelos sócios e mediante deliberação que conte com a unanimidade de votos correspondentes ao capital social.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 29 Suprimentos
Número ou marcador · p. 29 Um) Não haverá prestações suplementares de capital, mas os sócios poderão fazer à sociedade os suprimentos de que ela carecer, ao juro e demais condições a estabelecer em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Quando a urgência das circunstâncias justificar, os gerentes poderão aceitar dos sócios e sem que haja sido previamente deliberado pela assembleia geral, os suprimentos de que a sociedade possa carecer, devendo os mesmos serem posteriormente homologados pela assembleia geral que estabelecerá as condições do respectivo reembolso.
Número ou marcador · p. 29 Três) A prestação de suprimentos à sociedade e a eventual necessidade da respectiva homologação, carecerá sempre de deliberação da assembleia geral que conte com a unanimidade de votos correspondentes ao capital social.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 29 Cessão e divisão de quotas
Número ou marcador · p. 29 Um) É livre a cessão ou divisão de quotas entre os sócios, preferindo a sociedade em primeiro lugar e os sócios em segundo lugar, quando a cessão ou divisão sejam feitas a favor de entidades estranhas à sociedade.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Quando mais de um sócio se candidate à cessão ou divisão de uma quota, proceder-se-á a rateio na proporção das respectivas participações sociais.
Número ou marcador · p. 30 Três) No caso de nem a sociedade nem os sócios desejarem fazer uso do mencionado direito de preferência, então o sócio que deseje alienar a sua quota poderá fazê-lo livremente, a quem e como entender.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 30 Amortização de quotas, exclusão e exoneração de sócios
Número ou marcador · p. 30 Um) A sociedade poderá proceder à amortização de quotas nos casos de exclusão ou exoneração de sócios legalmente estabelecidos, ou nos casos de exclusão adiante estabelecidos, por deliberação da assembleia geral de sócios.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Os sócios podem ser excluídos nos casos seguintes:
Número ou marcador · p. 30 a) Por dissolução ou liquidação de sócios que sejam sociedades ou por morte ou interdição de sócios que sejam pessoas singulares;
Número ou marcador · p. 30 b) Quando a quota de qualquer sócio seja objecto de penhora, arresto, ou haja de ser vendida judicialmente;
Número ou marcador · p. 30 c) Quando um sócio a quem incumbam deveres de administração deixe, injustificadamente, de exercer as funções para as quais haja sido nomeado estatutariamente ou por deliberação da assembleia geral, por período superior a seis meses;
Número ou marcador · p. 30 d) Por acordo com o sócio, fixando-se no acordo o preço e as condições de pagamento;
Número ou marcador · p. 30 e) Quando um sócio deixe, injustificadamente, de ter participação activa nos assuntos sociais, ainda que não exerça funções de administração por período superior a dois anos;
Número ou marcador · p. 30 f) Por falta de pagamento do valor do suprimento, no prazo fixado no contrato de suprimento devidamente aprovado e assinado pela sociedade e pelo sócio.
Número ou marcador · p. 30 Três) Com excepção do estabelecido na alínea (d) do número anterior, a contrapartida da amortização e as condições do respectivo pagamento serão conformes o disposto no artigo tricentésimo terceiro do Código Comercial.
Número ou marcador · p. 30 Quatro) Só por unanimidade é permitida a alteração do contrato de sociedade em matéria de exclusão de sócios.
Número ou marcador · p. 30 Cinco) Qualquer sócio poderá exonerar-se da sociedade quando, contra o seu voto, os sócios deliberem:
Número ou marcador · p. 30 a) Proceder a um aumento de capital a subscrever total ou parcialmente por terceiros;
Número ou marcador · p. 30 b) A transferência da sede social para fora do país.
Número ou marcador · p. 30 Seis) Os sócios só podem exonerar-se se as respectivas quotas estiverem integralmente realizadas.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 30 Administração
Número ou marcador · p. 30 Um) A administração da sociedade e a sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, serão exercidas pelos sócios Carlos Pereira Rosa e António Augusto Figueiredo D’Almeida Matos, que dela ficam nomeados administradores, dispensados de prestar caução.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Para que a sociedade fique validamente obrigada em todos os seus actos e contratos, bastará a assinatura conjunta ou individualizada dos administradores acima nomeados.
Número ou marcador · p. 30 Três) Em caso de necessidade, qualquer dos sócios administradores acima nomeados poderá constituir o outro sócio como seu procurador, para a prática de actos e com os limites específicos que constarão do respectivo mandato, valendo nessas circunstâncias, a assinatura individualizada do sócio que houver sido constituído como procurador.
Número ou marcador · p. 30 Quatro) A sociedade poderá ser igualmente obrigada através da assinatura de mandatário a favor do qual a sociedade tenha conferido, por via de procuração a emitir conjuntamente pelos dois sócios administradores acima nomeados, ou através de deliberação da assembleia geral, poderes necessários e suficientes, nos termos, condições e limites que constarão do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 30 Responsabilidade dos administradores
Número ou marcador · p. 30 Um) Os administradores respondem para com a sociedade pelos danos a esta causados, por actos ou omissões praticados com preterição dos deveres legais ou contratuais, salvo se provarem que procederam sem culpa.
Número ou marcador · p. 30 Dois) É proibido aos administradores ou seus mandatários obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos aos negócios sociais, tais como, letras de favor, fianças, avales e semelhantes. Fica porém, desde já, autorizada, a título excepcional, a concessão de garantias sob qualquer forma, pela sociedade a favor dos próprios sócios ou a entidades terceiras, pessoas colectivas em que os sócios ou a sociedade possuam participação ou interesses comprovados, desde que hajam sido previamente autorizadas pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 30 Assembleia geral
Número ou marcador · p. 30 Um) Assembleia geral será convocada pela administração e reunirá ordinariamente, uma vez por ano, de preferência na sede da sociedade, para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada e, extraordinariamente, sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 30 Dois) As reuniões ordinárias da assembleia geral serão convocadas por email com recepção confirmada ou courier e com a antecedência mínima de trinta dias. Do mesmo modo se convocarão as reuniões extraordinárias da assembleia geral apenas se reduzindo o prazo de convocação para o mínimo de cinco dias úteis.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 30 Deliberações da assembleia geral
Número ou marcador · p. 30 Um) Só os sócios podem votar com procuração de outros e, não será válida, quanto às deliberações que importem modificação do contrato social ou dissolução da sociedade, a procuração que não contenha poderes especiais quanto ao objecto da mesma deliberação.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Incumbem, em especial, à assembleia geral, mediante o voto favorável correspondente à totalidade do capital social, as seguintes atribuições:
Número ou marcador · p. 30 a) Aumentos do capital social com ou sem a criação de novas quotas sociais;
Número ou marcador · p. 30 b) Contratação de empréstimos;
Número ou marcador · p. 30 c) Constituição de hipotecas, penhores e garantias, salvaguardado o disposto no número dois in fine do artigo décimo;
Número ou marcador · p. 30 d) Aprovação dos orçamentos da sociedade;
Número ou marcador · p. 30 e) Estabelecimentos de contratos de parceria com entidades nacionais ou estrangeiras;
Número ou marcador · p. 30 f) Participação no capital social de outras sociedades comerciais;
Número ou marcador · p. 30 g) Aquisição, alienação ou oneração de bens móveis e imóveis.
Número ou marcador · p. 30 Três) São nulas as deliberações dos sócios:
Número ou marcador · p. 30 a) Tomadas em assembleia geral não convocada, salvo se todos os sócios tiverem estado presentes ou representados e houver unanimidade;
Número ou marcador · p. 30 b) Tomadas mediante voto escrito, sem que todos os sócios com direito a voto tenham sido convidados a exercer esse direito;
Número ou marcador · p. 30 c) Cujo conteúdo, directamente ou por actos de outros órgãos seja ofensivo dos bons costumes ou preceitos legais que não possam ser derrogados, nem sequer por vontade unânime dos sócios.
Número ou marcador · p. 30 Quatro) As actas das assembleias gerais devem identificar os nomes dos sócios presentes ou nelas representadas, o valor da quota de cada um e as deliberações que forem tomadas, devendo ser assinadas pelos sócios ou seus representantes que a elas assistam.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 30 Dispensa de formalidades de convocação
Texto do artigo · p. 30 É dispensada a reunião da assembleia geral e dispensadas as formalidades da sua convocação, quando todos os sócios concordem por escrito na deliberação ou concordem que por esta forma
Texto do artigo · p. 31 se delibere, considerando-se válidas, nessas condições, as deliberações tomadas, ainda que realizadas fora da sede social, em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto, nos termos do artigo centésimo vigésimo oitavo do Código Comercial.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 31 Contas e resultados
Número ou marcador · p. 31 Um) Anualmente será dado um balanço com a data de 31 de Dezembro.
Número ou marcador · p. 31 Dois) Os lucros que o balanço registar, líquidos de todas as despesas e encargos, terão a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 31 a) A percentagem legalmente indicada para constituir o fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado nos termos da lei, ou sempre que seja necessário reintegrá-lo; b)Para outras reservas que seja resol-vido criar, as quantias que se determinarem por acordo unânime dos sócios;
Número ou marcador · p. 31 c) Para dividendos aos sócios na proporção das suas quotas, o remanescente.
Número ou marcador · p. 31 Três) Sem prejuízo do disposto no número anterior, os sócios poderão, sempre que lhes pareça conveniente, proceder ao pagamento antecipado de dividendos, ficando ao critério da assembleia geral o estabelecimento da regularidade ou periodicidade de tais adiantamentos.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 31 Dissolução
Texto do artigo · p. 31 A sociedade só se dissolve nos casos previstos na lei e será então liquidada como os sócios deliberarem.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 31 Casos omissos
Texto do artigo · p. 31 Em todo o omisso regularão as disposições legais aplicáveis em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 31 Maputo, 24 de Junho de 2020. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 29: Neo Imov, Limitada
  2. Texto do artigo, página 29: Certifico, para efeitos de publicação que, no dia vinte e quatro de Junho de dois mil e vinte, foi matriculada nesta Conservatória do Registo das Entidades Legais, sob NUEL 101371239, a sociedade comercial por quotas denominada Neo Imov, Limitada, o qual se regerá pelo pacto social constante das cláusulas seguintes:
  3. Número ou marcador, página 29: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 29: Denominação e sede
  5. Texto do artigo, página 29: A sociedade adopta a denominação Neo Imov, Limitada, tem a sua sede em Maputo, na Rua das Estâncias Km 1,5 n.º 344, rés-do-chão, podendo, por deliberação da assembleia geral de sócios, abrir ou encerrar sucursais, filiais, agências ou qualquer outra forma de representação social, no país ou no estrangeiro, sempre que as circunstâncias o justifiquem.
  6. Número ou marcador, página 29: ARTIGO SEGUNDO
  7. Texto do artigo, página 29: Duração
  8. Texto do artigo, página 29: A duração da sociedade será por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data de registo do presente contrato.
  9. Número ou marcador, página 29: ARTIGO TERCEIRO
  10. Texto do artigo, página 29: Objecto social
  11. Número ou marcador, página 29: Um) A sociedade tem por objecto a gestão, o agenciamento, a promoção e a manutenção imobiliárias, compreendendo a compra e venda de propriedades, a exploração, venda e arrendamento de imóveis para habitação, comércio e indústria, a administração de condomínios e parques residenciais, imóveis em regime de propriedade horizontal, a administração de parques imobiliários em geral, públicos ou privados, e a prestação de serviços afins ou complementares.
  12. Número ou marcador, página 29: Dois) A sociedade poderá, por deliberação da assembleia geral, participar no capital de outras sociedades, de objecto social igual ou diferente, e associar-se a outras empresas sob qualquer forma de associação legalmente consentida.
  13. Número ou marcador, página 29: Três) A sociedade poderá ainda desenvolver quaisquer outras actividades que os sócios resolvam e para as quais obtenham as necessárias autorizações.
  14. Número ou marcador, página 29: ARTIGO QUARTO
  15. Texto do artigo, página 29: Capital social
  16. Texto do artigo, página 29: O capital social, integralmente subscrito e realizado, é de dez mil meticais e a que correspondem duas quotas iguais no valor de cinco mil meticais cada uma, pertencendo a primeira ao sócio Carlos Pereira Rosa, e a segunda ao sócio António Augusto Figueiredo D’Almeida Matos.
  17. Número ou marcador, página 29: ARTIGO QUINTO
  18. Texto do artigo, página 29: Aumentos de capital
  19. Número ou marcador, página 29: Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante entradas em numerário ou espécie, pela incorporação dos suprimentos feitos à sociedade pelos sócios ou por capitalização de toda ou parte dos lucros ou das reservas.
  20. Número ou marcador, página 29: Dois) Os aumentos de capital social com ou sem a admissão de novos sócios e/ou a criação de novas quotas sociais, deverão sempre ser objecto de deliberação da assembleia geral.
  21. Número ou marcador, página 29: Três) Em nenhuma circunstância poderão os aumentos de capital e/ou a criação de novas quotas sociais, provocar a diluição de quotas sociais salvo se de outra forma for expressamente consentido pelos sócios e mediante deliberação que conte com a unanimidade de votos correspondentes ao capital social.
  22. Número ou marcador, página 29: ARTIGO SEXTO
  23. Texto do artigo, página 29: Suprimentos
  24. Número ou marcador, página 29: Um) Não haverá prestações suplementares de capital, mas os sócios poderão fazer à sociedade os suprimentos de que ela carecer, ao juro e demais condições a estabelecer em assembleia geral.
  25. Número ou marcador, página 29: Dois) Quando a urgência das circunstâncias justificar, os gerentes poderão aceitar dos sócios e sem que haja sido previamente deliberado pela assembleia geral, os suprimentos de que a sociedade possa carecer, devendo os mesmos serem posteriormente homologados pela assembleia geral que estabelecerá as condições do respectivo reembolso.
  26. Número ou marcador, página 29: Três) A prestação de suprimentos à sociedade e a eventual necessidade da respectiva homologação, carecerá sempre de deliberação da assembleia geral que conte com a unanimidade de votos correspondentes ao capital social.
  27. Número ou marcador, página 29: ARTIGO SÉTIMO
  28. Texto do artigo, página 29: Cessão e divisão de quotas
  29. Número ou marcador, página 29: Um) É livre a cessão ou divisão de quotas entre os sócios, preferindo a sociedade em primeiro lugar e os sócios em segundo lugar, quando a cessão ou divisão sejam feitas a favor de entidades estranhas à sociedade.
  30. Número ou marcador, página 30: Dois) Quando mais de um sócio se candidate à cessão ou divisão de uma quota, proceder-se-á a rateio na proporção das respectivas participações sociais.
  31. Número ou marcador, página 30: Três) No caso de nem a sociedade nem os sócios desejarem fazer uso do mencionado direito de preferência, então o sócio que deseje alienar a sua quota poderá fazê-lo livremente, a quem e como entender.
  32. Número ou marcador, página 30: ARTIGO OITAVO
  33. Texto do artigo, página 30: Amortização de quotas, exclusão e exoneração de sócios
  34. Número ou marcador, página 30: Um) A sociedade poderá proceder à amortização de quotas nos casos de exclusão ou exoneração de sócios legalmente estabelecidos, ou nos casos de exclusão adiante estabelecidos, por deliberação da assembleia geral de sócios.
  35. Número ou marcador, página 30: Dois) Os sócios podem ser excluídos nos casos seguintes:
  36. Número ou marcador, página 30: a) Por dissolução ou liquidação de sócios que sejam sociedades ou por morte ou interdição de sócios que sejam pessoas singulares;
  37. Número ou marcador, página 30: b) Quando a quota de qualquer sócio seja objecto de penhora, arresto, ou haja de ser vendida judicialmente;
  38. Número ou marcador, página 30: c) Quando um sócio a quem incumbam deveres de administração deixe, injustificadamente, de exercer as funções para as quais haja sido nomeado estatutariamente ou por deliberação da assembleia geral, por período superior a seis meses;
  39. Número ou marcador, página 30: d) Por acordo com o sócio, fixando-se no acordo o preço e as condições de pagamento;
  40. Número ou marcador, página 30: e) Quando um sócio deixe, injustificadamente, de ter participação activa nos assuntos sociais, ainda que não exerça funções de administração por período superior a dois anos;
  41. Número ou marcador, página 30: f) Por falta de pagamento do valor do suprimento, no prazo fixado no contrato de suprimento devidamente aprovado e assinado pela sociedade e pelo sócio.
  42. Número ou marcador, página 30: Três) Com excepção do estabelecido na alínea (d) do número anterior, a contrapartida da amortização e as condições do respectivo pagamento serão conformes o disposto no artigo tricentésimo terceiro do Código Comercial.
  43. Número ou marcador, página 30: Quatro) Só por unanimidade é permitida a alteração do contrato de sociedade em matéria de exclusão de sócios.
  44. Número ou marcador, página 30: Cinco) Qualquer sócio poderá exonerar-se da sociedade quando, contra o seu voto, os sócios deliberem:
  45. Número ou marcador, página 30: a) Proceder a um aumento de capital a subscrever total ou parcialmente por terceiros;
  46. Número ou marcador, página 30: b) A transferência da sede social para fora do país.
  47. Número ou marcador, página 30: Seis) Os sócios só podem exonerar-se se as respectivas quotas estiverem integralmente realizadas.
  48. Número ou marcador, página 30: ARTIGO NONO
  49. Texto do artigo, página 30: Administração
  50. Número ou marcador, página 30: Um) A administração da sociedade e a sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, serão exercidas pelos sócios Carlos Pereira Rosa e António Augusto Figueiredo D’Almeida Matos, que dela ficam nomeados administradores, dispensados de prestar caução.
  51. Número ou marcador, página 30: Dois) Para que a sociedade fique validamente obrigada em todos os seus actos e contratos, bastará a assinatura conjunta ou individualizada dos administradores acima nomeados.
  52. Número ou marcador, página 30: Três) Em caso de necessidade, qualquer dos sócios administradores acima nomeados poderá constituir o outro sócio como seu procurador, para a prática de actos e com os limites específicos que constarão do respectivo mandato, valendo nessas circunstâncias, a assinatura individualizada do sócio que houver sido constituído como procurador.
  53. Número ou marcador, página 30: Quatro) A sociedade poderá ser igualmente obrigada através da assinatura de mandatário a favor do qual a sociedade tenha conferido, por via de procuração a emitir conjuntamente pelos dois sócios administradores acima nomeados, ou através de deliberação da assembleia geral, poderes necessários e suficientes, nos termos, condições e limites que constarão do respectivo mandato.
  54. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO
  55. Texto do artigo, página 30: Responsabilidade dos administradores
  56. Número ou marcador, página 30: Um) Os administradores respondem para com a sociedade pelos danos a esta causados, por actos ou omissões praticados com preterição dos deveres legais ou contratuais, salvo se provarem que procederam sem culpa.
  57. Número ou marcador, página 30: Dois) É proibido aos administradores ou seus mandatários obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos aos negócios sociais, tais como, letras de favor, fianças, avales e semelhantes. Fica porém, desde já, autorizada, a título excepcional, a concessão de garantias sob qualquer forma, pela sociedade a favor dos próprios sócios ou a entidades terceiras, pessoas colectivas em que os sócios ou a sociedade possuam participação ou interesses comprovados, desde que hajam sido previamente autorizadas pela assembleia geral.
  58. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  59. Texto do artigo, página 30: Assembleia geral
  60. Número ou marcador, página 30: Um) Assembleia geral será convocada pela administração e reunirá ordinariamente, uma vez por ano, de preferência na sede da sociedade, para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada e, extraordinariamente, sempre que for necessário.
  61. Número ou marcador, página 30: Dois) As reuniões ordinárias da assembleia geral serão convocadas por email com recepção confirmada ou courier e com a antecedência mínima de trinta dias. Do mesmo modo se convocarão as reuniões extraordinárias da assembleia geral apenas se reduzindo o prazo de convocação para o mínimo de cinco dias úteis.
  62. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  63. Texto do artigo, página 30: Deliberações da assembleia geral
  64. Número ou marcador, página 30: Um) Só os sócios podem votar com procuração de outros e, não será válida, quanto às deliberações que importem modificação do contrato social ou dissolução da sociedade, a procuração que não contenha poderes especiais quanto ao objecto da mesma deliberação.
  65. Número ou marcador, página 30: Dois) Incumbem, em especial, à assembleia geral, mediante o voto favorável correspondente à totalidade do capital social, as seguintes atribuições:
  66. Número ou marcador, página 30: a) Aumentos do capital social com ou sem a criação de novas quotas sociais;
  67. Número ou marcador, página 30: b) Contratação de empréstimos;
  68. Número ou marcador, página 30: c) Constituição de hipotecas, penhores e garantias, salvaguardado o disposto no número dois in fine do artigo décimo;
  69. Número ou marcador, página 30: d) Aprovação dos orçamentos da sociedade;
  70. Número ou marcador, página 30: e) Estabelecimentos de contratos de parceria com entidades nacionais ou estrangeiras;
  71. Número ou marcador, página 30: f) Participação no capital social de outras sociedades comerciais;
  72. Número ou marcador, página 30: g) Aquisição, alienação ou oneração de bens móveis e imóveis.
  73. Número ou marcador, página 30: Três) São nulas as deliberações dos sócios:
  74. Número ou marcador, página 30: a) Tomadas em assembleia geral não convocada, salvo se todos os sócios tiverem estado presentes ou representados e houver unanimidade;
  75. Número ou marcador, página 30: b) Tomadas mediante voto escrito, sem que todos os sócios com direito a voto tenham sido convidados a exercer esse direito;
  76. Número ou marcador, página 30: c) Cujo conteúdo, directamente ou por actos de outros órgãos seja ofensivo dos bons costumes ou preceitos legais que não possam ser derrogados, nem sequer por vontade unânime dos sócios.
  77. Número ou marcador, página 30: Quatro) As actas das assembleias gerais devem identificar os nomes dos sócios presentes ou nelas representadas, o valor da quota de cada um e as deliberações que forem tomadas, devendo ser assinadas pelos sócios ou seus representantes que a elas assistam.
  78. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  79. Texto do artigo, página 30: Dispensa de formalidades de convocação
  80. Texto do artigo, página 30: É dispensada a reunião da assembleia geral e dispensadas as formalidades da sua convocação, quando todos os sócios concordem por escrito na deliberação ou concordem que por esta forma
  81. Texto do artigo, página 31: se delibere, considerando-se válidas, nessas condições, as deliberações tomadas, ainda que realizadas fora da sede social, em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto, nos termos do artigo centésimo vigésimo oitavo do Código Comercial.
  82. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  83. Texto do artigo, página 31: Contas e resultados
  84. Número ou marcador, página 31: Um) Anualmente será dado um balanço com a data de 31 de Dezembro.
  85. Número ou marcador, página 31: Dois) Os lucros que o balanço registar, líquidos de todas as despesas e encargos, terão a seguinte aplicação:
  86. Número ou marcador, página 31: a) A percentagem legalmente indicada para constituir o fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado nos termos da lei, ou sempre que seja necessário reintegrá-lo; b)Para outras reservas que seja resol-vido criar, as quantias que se determinarem por acordo unânime dos sócios;
  87. Número ou marcador, página 31: c) Para dividendos aos sócios na proporção das suas quotas, o remanescente.
  88. Número ou marcador, página 31: Três) Sem prejuízo do disposto no número anterior, os sócios poderão, sempre que lhes pareça conveniente, proceder ao pagamento antecipado de dividendos, ficando ao critério da assembleia geral o estabelecimento da regularidade ou periodicidade de tais adiantamentos.
  89. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  90. Texto do artigo, página 31: Dissolução
  91. Texto do artigo, página 31: A sociedade só se dissolve nos casos previstos na lei e será então liquidada como os sócios deliberarem.
  92. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  93. Texto do artigo, página 31: Casos omissos
  94. Texto do artigo, página 31: Em todo o omisso regularão as disposições legais aplicáveis em vigor na República de Moçambique.
  95. Texto do artigo, página 31: Maputo, 24 de Junho de 2020. — O Técnico, Ilegível.
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