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Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 34: Trandscend Oil Logistics, Limitada
- Texto do artigo, página 34: Certifico, para efeitos de publicação, que, a 17 de Agosto de 2020, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob NUEL 101371743, uma entidade denominada Trandscend Oil Logistics, Limitada.
- Texto do artigo, página 34: Leila Marina Issufo Duarte, divorciada, natural e residente na cidade de Maputo, Moçambique, titular do Bilhete de Identidade n.º 110100661271A, válido a 9 de Maio de 2021;
- Texto do artigo, página 34: António Manuel Videira Martins Henriques, divorciada, natural da Guarda, Portugal e residente na cidade de Maputo, Moçambique, titular do DIRE n.º 11PT00070102F, emitido pelo SENAMI e válido até 21 de Julho de 2020;
- Texto do artigo, página 34: Norolamin Gulam, solteiro, natural de Montepuez e residente na cidade de Nacala Porto e ocasionalmente na cidade de Maputo, Moçambique, titular do Bilhete de Identidade n.º 03010088156B, emitido em Nampula, e válido até 6 de Julho de 2025;
- Texto do artigo, página 34: Eduardo João Arruda Vicente, casado, natural de Maputo, de nacionalidade portuguesa, residente na cidade de Maputo, Moçambique, titular do DIRE n.º 11PT00049495B, emitido pelo SENAMI e válido até 1 de Novembro de 2020;
- Texto do artigo, página 34: Vasco Brak-Lamy Guerra, casado, natural de Almada, Portugal, de nacionalidade portuguesa e residente na cidade de Maputo, na Avenida Vladimir Lenine, n.º 7, Maputo, Moçambique, titular do DIRE n.º 11PT00005951B;
- Texto do artigo, página 34: Lino Serafim Eugénio Simbine, casado, natural de Xai-Xai, morador na cidade da Matola, n.º 304, Maputo, Moçambique, titular do Bilhete de Identidade n.º 110100178045B, valido até 20 de Junho de 2028.
- Texto do artigo, página 35: Constituem entre si uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada nos termos constantes dos artigos seguintes:
- Número ou marcador, página 35: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 35: Denominação, sede e duração
- Número ou marcador, página 35: Um) A sociedade adopta a denominação de Trandscend Oil Logistics, Limitada, é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada e tem a sua sede na Avenida 24 de Julho, n.º 11, Maputo, e é constituída por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 35: Dois) A sociedade poderá, igualmente, por deliberação dos sócios, abrir agências, delegações, sucursais ou outras formas de representação e ainda transferir a sede para qualquer ponto do território moçambicano ou no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 35: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 35: Objecto
- Número ou marcador, página 35: Um) A sociedade tem por objeto principal
- Texto do artigo, página 35: o desenvolvimento de actividades nas áreas de importação, exportação, compra, venda, intermediação, logística, transporte e armazenamento de produtos petrolíferos e seus variados derivados, gás, indústria, comércio, prestação de serviços, operações financeiras, gestão de activos e participação em sociedades financeiras, consultoria e investimento em matéria financeira, promoção de investimentos, construção civil, gestão de empreendimentos e investimentos imobiliários, serviços de arqui-tectura e engenharia, importação e exportação e prestação de qualquer tipo de serviços permitidos por lei.
- Número ou marcador, página 35: Dois) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades relacionadas, directa ou indirectamente, com o seu objecto principal, praticar todos os actos complementares da sua actividade e outras atividades com fins lucrativos não proibidos por lei, desde que devidamente autorizada.
- Número ou marcador, página 35: Três) A sociedade poderá ainda, no exercício das suas actividades, participar no capital social de outras sociedades existentes ou a constituir, ainda que de objecto social diferente, bem como associar-se a terceiras entidades, sob quaisquer formas legalmente permitidas.
- Número ou marcador, página 35: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 35: Capital social
- Texto do artigo, página 35: O capital social, subscrito e realizado em dinheiro, é de duzentos e dez mil meticais, dividido por seis quotas de igual valor de trinta e cinco mil meticais, representativas de 16,6% cada, pertencentes aos sócios Leila Marina Issufo Duarte, António Manuel Videira Martins Henriques, Eduardo João Arruda Vicente, Vasco Guerra e Lino Simbine, e outra representativa de 17% pertencente ao sócio Norolamin Gulam.
- Número ou marcador, página 35: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 35: Aumento do capital social
- Número ou marcador, página 35: Um) O aumento do capital social deve ser feito com capitais próprios da empresa, podendo ser igualmente executado por incorporação de reservas e/ou com a entrada de novos sócios, através da libertação de quotas de todos os sócios sob a proposta do conselho de administração e mediante deliberação da assembleia geral e será efectuado nos termos e condições deliberados em assembleia geral e, supletivamente, nos termos gerais.
- Número ou marcador, página 35: Dois) Em caso de necessidade de aumento de capital social através de capitais próprios dos sócios, aqueles que não conseguirem acompanhar no momento devem contribuir com percentagem ou valor a ser apurado em divisão de lucros anual.
- Número ou marcador, página 35: Três) Não pode ser deliberado o aumento de capital enquanto não se mostrar integralmente realizado o capital social inicial ou proveniente de aumento anterior.
- Número ou marcador, página 35: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 35: Cessão de quotas
- Número ou marcador, página 35: Um) Em caso de cessão, total ou parcial de quotas, entre sócios ou a favor de terceiros, a sociedade goza de direito de preferência, nas condições de oferta documentada feita por terceiros.
- Número ou marcador, página 35: Dois) No gozo de direito de preferência da sociedade, a divisão da quota em causa obedecerá à percentagem de cada um dos sócios remanescentes.
- Número ou marcador, página 35: Três) No caso de a sociedade não exercer o seu direito de preferência, este passará a pertencer a cada um dos sócios.
- Número ou marcador, página 35: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 35: Divisão e cessão das quotas
- Número ou marcador, página 35: Um) A divisão e cessão das quotas entre os sócios são livres e não carecem do consentimento da sociedade.
- Número ou marcador, página 35: Dois) A divisão e cessão das quotas a favor de terceiros bem como a constituição de qualquer ónus ou encargos sobre a mesma carecem de uma autorização prévia da sociedade, dada por deliberação da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 35: Três) Os sócios gozam do direito de preferência na cessão de quotas a terceiros na proporção das suas quotas e com direito de acrescer entre si.
- Número ou marcador, página 35: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 35: Suprimentos e prestações suplementares
- Número ou marcador, página 35: Um) Poderão ser exigidas prestações suplementares de capital a favor da sociedade, desde que a assembleia geral assim o decida.
- Número ou marcador, página 35: Dois) Os sócios poderão efectuar à sociedade suprimentos de que ela carecer, nos termos que forem definidos pela assembleia geral, que fixará os juros e as condições de reembolso.
- Número ou marcador, página 35: Três) Os suprimentos a que se refere o número anterior constarão do acordo reduzido a escrito, devendo constar, obrigatoriamente, a possibilidade de conversão em entrada de capital.
- Número ou marcador, página 35: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 35: Amortização das quotas
- Número ou marcador, página 35: Um) A sociedade pode amortizar quotas dos sócios nos seguintes casos:
- Número ou marcador, página 35: a) Acordo com o respectivo titular;
- Número ou marcador, página 35: b) Insolvência ou falência do titular;
- Número ou marcador, página 35: c) Se a quota for arrestada, arrolada, penhorada ou por qualquer forma deixar de estar na disponibilidade do seu titular;
- Número ou marcador, página 35: d) Cessão de terceiros sem observância do estipulado no artigo sexto do presente pacto.
- Número ou marcador, página 35: Dois) O preço da amortização, se a lei não dispuser de outro modo, será igual ao valor da quota segundo o último balanço legalmente aprovado a amortizar segundo deliberação da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 35: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 35: Exclusão e exoneração do sócio
- Número ou marcador, página 35: Um) Sem prejuizo do disposto na lei, o sócio pode ser excluído da sociedade nos seguintes casos:
- Número ou marcador, página 35: a) Quando deliberada e intencionalmente viole as normas constantes do presente estatuto;
- Número ou marcador, página 35: b) Quando não participe e não mostre interesse pela vida da sociedade.
- Número ou marcador, página 35: Dois) O sócio pode exonerar-se da sociedade, quando tenha perdido total interesse pela vida da sociedade ou se por qualquer motivo justificável não se possa manter na sociedade, devendo este caso ser comunicado aos restantes sócios.
- Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 35: Convocação e reunião da assembleia geral
- Texto do artigo, página 35: A assembleia geral reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por ano para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício e, extraordinariamente, sempre que for necessário e poderá ser convocada por qualquer um dos sócios através de carta registada ou qualquer outro meio com antecedência mínima de quinze dias.
- Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 35: Competência
- Texto do artigo, página 35: Dependem da deliberação da assembleia geral os seguintes actos, além de outras que a lei indique:
- Número ou marcador, página 35: a) Nomeação e exoneração do conselho de administração;
- Número ou marcador, página 35: b) Amortização, aquisição e oneração, divisão e cessão de quotas;
- Número ou marcador, página 36: c) Chamada e restituição de prestações suplementares de capital;
- Número ou marcador, página 36: d) Alteração do contrato de sociedade;
- Número ou marcador, página 36: e) Aquisição, oneração, alienação, cessão de exploração e trespasse de estabelecimentos comerciais da sociedade bem como de bens imóveis;
- Número ou marcador, página 36: f) Estabelecimento de acções judiciais contra membros do conselho de administração;
- Número ou marcador, página 36: g) Fusão, dissolução e liquidação da sociedade;
- Número ou marcador, página 36: h) Aceitar, sacar e endossar letras e livranças e outros efeitos comerciais.
- Número ou marcador, página 36: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 36: Quorum, representação e deliberação
- Número ou marcador, página 36: Um) As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria dos votos presentes ou representados, excepto nos casos em que a lei ou os presentes estatutos exijam maioria qualificada.
- Número ou marcador, página 36: Dois) São tomadas por maioria qualificada de setenta e cinco mais um por cento do capital as deliberações sobre alteração ao contrato da sociedade, fusão, transformação e dissolução da sociedade.
- Número ou marcador, página 36: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 36: Administração e gestão da sociedade
- Número ou marcador, página 36: Um) A administração e representação da sociedade serão exercidas por um conselho de administração constituído por todos os sócios sendo um nomeado presidente.
- Número ou marcador, página 36: Dois) Os administradores ficam desde já dispensados de caução com ou sem remuneração conforme vier a ser deliberado pela assembleia geral, e a gestão diária da sociedade poderá ser confiada a um director geral, indicado pelo conselho de administração, o qual disporá dos mais amplos poderes consentidos em instrumento próprio, para a execução do objecto social, devendo representar a sociedade para todos os efeitos em tudo onde a sociedade seja parte.
- Número ou marcador, página 36: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 36: Conselho Fiscal
- Texto do artigo, página 36: A fiscalização de todos os negócios da sociedade incumbe a um conselho fiscal composto por três membros efectivos ou fiscal único ou ainda a uma firma de auditores profissionais, conforme deliberação da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 36: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 36: Formas de obrigar a sociedade
- Número ou marcador, página 36: Um) A sociedade fica validamente obrigada pela assinatura conjunta do director-geral e um dos administradores, a ser indicado pelo conselho de administração.
- Número ou marcador, página 36: Dois) Na ausência de qualquer um dos assinantes, estes poderão ser substituídos por mandatários especialmente constituídos, nos termos e limites específicos do respectivo instrumento.
- Número ou marcador, página 36: Três) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por qualquer empregado devidamente autorizado.
- Número ou marcador, página 36: Quatro) É vedado aos administradores, director-geral ou aos mandatários obrigar a sociedade em fianças, abonações, letras, depósitos e outros actos e contratos estranhos ao objecto social.
- Número ou marcador, página 36: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 36: Exercício
- Número ou marcador, página 36: Um) Os exercícios sociais coincidem com o ano civil e o balanço e contas de resultados fechar-se-ão com referência a 31 de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 36: Dois) Com os lucros anuais líquidos que o balanço registar, os sócios poderão constituir outras novas reservas, cuja criação seja decidida pela assembleia geral e o remanescente para dividendos a serem destribuídos aos sócios na proporção das suas quotas.
- Número ou marcador, página 36: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 36: Dissolução e liquidação
- Número ou marcador, página 36: Um) A sociedade não se dissolve por extinção, morte ou interdição de qualquer sócio, contribuindo com os sucessores, herdeiros ou representantes legais do extinto, falecido ou interdito, os quais exercerão em comum os respectivos direitos enquanto a quota permanecer indivisa.
- Número ou marcador, página 36: Dois) A sociedade só se dissolve nos casos previstos na lei, sendo liquidada conforme os sócios deliberarem.
- Número ou marcador, página 36: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 36: Casos omissos
- Texto do artigo, página 36: Os casos omissos serão regulados pela lei em vigor na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 36: Maputo, 19 de Agosto de 2020. — O Técnico, Ilegível.
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