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Texto do artigo · p. 27 Pensão Alegre, Limitada
Texto do artigo · p. 27 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de três de Janeiro de dois mil e oito, exarada de folhas sessenta e seguintes, do livro de notas para escrituras diversas número dezanove traço B, da Terceira Conservatória do Registo Civil com funções notariais perante Sérgio Amone Sueia, conservador e notário superior, foi constituído por: João António, que outorgo por si e no uso do pátrio poder em representação dos seus filhos menores, nomeadamente:
Texto do artigo · p. 27 Ribeiro João António Nhassengo, Nivaldo João Nhassengo, Shelsia João Nhassengo, António João Nhassengo e cônjuge Joana Alexandre Cumbane, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada. Que reger-se-á pelos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 27 Denominação social e duração
Número ou marcador · p. 27 Um) A sociedade adopta a denominação de Pensão Alegre, Limitada, tem a sua sede social em Massinga, Estrada Nacional n.º 1, n.º 112, bairro Rovene, Município da Massinga, província de Inhambane, e exerce a sua actividade em todo o território nacional.
Número ou marcador · p. 27 Dois) A sociedade poderá mudar a sua sede social dentro da província de Inhambane e no território nacional, criar e extinguir filiais, sucursais, agências, dependências, escritórios ou qualquer outra forma de representação no território nacional ou no estrangeiro mediante a deliberação da assembleia geral e observando os condicionalismos da lei.
Número ou marcador · p. 27 Três) A sociedade durará por tempo indeterminado, tendo o seu início na data do registo.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 27 Objecto
Número ou marcador · p. 27 Um) A sociedade tem por objecto: Prestação de serviços no ramo hoteleiro.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Por deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá dedicar-se a outras actividades de natureza comercial conexas com próprio objecto principal, nos termos da lei ou ainda associar-se por qualquer forma legalmente permitida ou participar no capital de outras sociedades.
Número ou marcador · p. 27 CAPÍTULO I Capital social, quotas, prestações suplementares e suprimentos
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 27 Capital social
Número ou marcador · p. 27 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado é de 70.000,00MT (setenta mil meticais) representado por duas quotas pertencentes aos sócios:
Texto do artigo · p. 27 a)João António, com Bilhete de Identidade n.º 110100634486P no valor de 30.000,00MT correspondente a 42,87% do capital social;
Número ou marcador · p. 27 b) Joana Alexandre Cumbane, com Bilhete de Identidade n.º 110100621841S no valor de 20.000,00MT, correspondente a 28,57% do capital social;
Número ou marcador · p. 27 c) Ribeiro João António Nnassengo, B i l h e t e d e I d e n t i d a d e n.º 110100844296M no valor de 5.000,00MT correspondente a 7,14% do capital social;
Número ou marcador · p. 27 d) Nivaldo João Nhassengo, com Bilhete de Identidade n.º 110100634480M no valor de 5.000,00MT, correspondente a 7,14% do capital social;
Número ou marcador · p. 27 e) António João Nhassengo, com Bilhete de Identidade n.º 110100590489C no valor de 5.000,00MT, correspondente a 7,14% do capital social;
Número ou marcador · p. 27 f) Shélsia João Nhassengo, com Bilhete de Identidade n.º 110100621838M no valor de 5.000,00MT, correspondente a 7,14% do capital social.
Número ou marcador · p. 28 Dois) O capital social pode ser aumentado uma ou mais vezes mediante entradas em numerário, direitos ou espécie, pela incorporação dos suprimentos feitos á caixa pelos sócios por capitalização de toda ou parte dos lucros ou formalidades previstas no artigo 177 do Código Comercial.
Número ou marcador · p. 28 Três) A deliberação de aumento de capital indicará se são criadas novas quotas ou se é aumentado o valor nominal das existentes.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 28 Prestações suplementares e suprimidos
Número ou marcador · p. 28 Um) Poderão ser exigidas aos sócios prestações suplementares de capital até um número ilimitado de vezes, mediante deliberação unânime dos sócios tomada em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Qualquer sócio poderá fazer suprimentos á caixa social, nas condições que forem fixadas por deliberaçao unânime dos sócios na tomada em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 28 Três) O capital pode ser aumentado ou reduzido uma ou mais vezes por deliberaçao unânime da assembleia geral que também pode decidir o modo de participacão dos sócios nesta alteração.
Número ou marcador · p. 28 Quatro) Os sócios de sociedade podem fazer suprimentos à sociedade sujeitos aos termos e condições estabelecidas por deliberação unânime do conselho de gerência.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 28 Divisão e cessão de quotas
Número ou marcador · p. 28 Um) A divisão, cessão de amortização de quotas requerem a autorização prévia da sociedade, que será dada por deliberação da assembleia geral depois de recomendação prévia do conselho de gerência.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Um sócio que tencione ceder a sua quota deve informar a sociedade, com pelo menos trinta dias de antecedência, por meio de carta registada com aviso de recepção, notificando a sua intenção de vender e as respectivas condições contratuais.
Número ou marcador · p. 28 Três) A sociedade e os restantes sócios, nesta ordem, têm direito de preferência na aquisição de quotas.
Número ou marcador · p. 28 Quatro) Qualquer divisão, cessão ou alienação de quotas feita com observância dos artigos n.ºs 1, 2 e 3 do presente artigo será considerada nula e de nenhum efeito.
Número ou marcador · p. 28 CAPÍTULO II Assembleia geral
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 28 Assembleia geral
Número ou marcador · p. 28 Um) As reuniões ordinárias da assembleia geral terão lugar uma vez por ano para exames de modificação do balanço e contas anuais para
Texto do artigo · p. 28 determinar outras questões para as quais for convocada, e as sessões extraordinárias sempre que seja necessário.
Número ou marcador · p. 28 Dois) As deliberações da assembleia geral devem ser registadas no livro de actas e serão assinadas por todos sócios presentes no momento em as quemesmas tenham lugar.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO SÉTIMO
Número ou marcador · p. 28 Um) A reunião da assembleia geral pode ser dispensada, assim como as formalidades da sua convocação, se todos sócios acordarem por escrito com as suas deliberações e também por escrito, como tal método proceder, mesmo que tal deliberações sejam tomadas fora da sede da sociedade, em qualquer ocasião e com vista a qualquer objectivo.
Número ou marcador · p. 28 Dois) A assembleia geral não poder ser dispensada se destine a tomada de decisões que visem modificar o pacto social, dissolver a sociedade ou dividir ou ceder partes da quota.
Número ou marcador · p. 28 Três) A assembleia geral será convocada pelo presidente do conselho ou de gerência ou por dois outros membros do conselho de gerência por meio de carta registada com aviso de recepção enviada a todos sócios da sociedade, com pelo melo menos trinta dias de antecedência, no caso de sessões extraordinárias, vinte dias de antecedência antes da sessão. Estas cartas incluirão a agenda da reunião e as informações necessárias para tomar deliberações, se estas tiverem lugar.
Número ou marcador · p. 28 Quatro) Quando as circunstâncias assim ditarem, a assembleia geral pode ser convocada para outro local que não seja a sede da sociedade, se isto não prejudicar os direitos e interesses legítimos de qualquer dos sócios da sociedade.
Número ou marcador · p. 28 Cinco) A assembleia geral será na primeira convocação como estando devidamente constituída quanto 75% do capital estiver presente ou devidamente representado; no caso de segunda convocação quando estiver presente ou representada a maioria simples do capital.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 28 Gestão e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 28 Um) A sociedade será gerida por conselho de gerência composta por dois membros nomeadamente por voto unânime da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 28 Dois) O conselho de gerência pode nomear directores que poderão particpar nas reuniões do conselho de gerência e usar da palavra, mas não poderão votar.
Número ou marcador · p. 28 Três) Os membros do conselho de gerência serão nomeados por períodos de três anos e serão elegíveis para novo mandato, excepto se a assembleia geral resolver o contrário. Qualquer gerente manter-se-á no seu posto até que um substituto seja nomeado. Os gerentes não necessitam de dar quaisquer garantias para ocupar o seu cargo e pessoas de fora da sociedade poderão ocupar seus cargos.
Número ou marcador · p. 28 Quatro) Pessoas colectivas podem ser nomeadas para conselho de gerência o qual, no caso de tal ocorrência, nomeará uma pessoa física para representá-las por meio de uma carta dirigida a sociedade.
Número ou marcador · p. 28 Cinco) O conselho de gerência proporá um presidente dentre os seus membros, uma vez por ano.
Número ou marcador · p. 28 Seis) O conselho de gerência é o órgão de gestão da sociedade com poderes absolutos de gestão e representação da sociedade, conforme a lei e os presntes estatutos.
Número ou marcador · p. 28 Sete) Compete ao conselho de gerência:
Número ou marcador · p. 28 a) Representar a sociedade, activa ou passivamente, em juízo ou fora dele, propôr e levar a cabo actos, dar conta deles e também exercer funções de árbitro;
Número ou marcador · p. 28 b) Adquirir, vender e trocar ou atribuir como fiança, o activo da sociedade;
Número ou marcador · p. 28 c) Adqurir ou subscrever participação em sociedades estabelecidas ou a estabelecer, assim como em qualquer associação ou grupo económico;
Número ou marcador · p. 28 d) Transferir ou adquirir propriedades, sublocar, conceder, arrendar ou alugar qualquer parte da sociedade;
Número ou marcador · p. 28 e) Pedir empréstimo de dinheiro ou fundos, amortizar as contas bancárias da sociedade ou dar qualquer garantia em termos legalmente permitidos.
Texto do artigo · p. 28 Está conforme. Maputo, 7 de Agosto de 2018. — A Notaria
Texto do artigo · p. 28 Técnica, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 27: Pensão Alegre, Limitada
  2. Texto do artigo, página 27: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de três de Janeiro de dois mil e oito, exarada de folhas sessenta e seguintes, do livro de notas para escrituras diversas número dezanove traço B, da Terceira Conservatória do Registo Civil com funções notariais perante Sérgio Amone Sueia, conservador e notário superior, foi constituído por: João António, que outorgo por si e no uso do pátrio poder em representação dos seus filhos menores, nomeadamente:
  3. Texto do artigo, página 27: Ribeiro João António Nhassengo, Nivaldo João Nhassengo, Shelsia João Nhassengo, António João Nhassengo e cônjuge Joana Alexandre Cumbane, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada. Que reger-se-á pelos artigos seguintes:
  4. Número ou marcador, página 27: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 27: Denominação social e duração
  6. Número ou marcador, página 27: Um) A sociedade adopta a denominação de Pensão Alegre, Limitada, tem a sua sede social em Massinga, Estrada Nacional n.º 1, n.º 112, bairro Rovene, Município da Massinga, província de Inhambane, e exerce a sua actividade em todo o território nacional.
  7. Número ou marcador, página 27: Dois) A sociedade poderá mudar a sua sede social dentro da província de Inhambane e no território nacional, criar e extinguir filiais, sucursais, agências, dependências, escritórios ou qualquer outra forma de representação no território nacional ou no estrangeiro mediante a deliberação da assembleia geral e observando os condicionalismos da lei.
  8. Número ou marcador, página 27: Três) A sociedade durará por tempo indeterminado, tendo o seu início na data do registo.
  9. Número ou marcador, página 27: ARTIGO SEGUNDO
  10. Texto do artigo, página 27: Objecto
  11. Número ou marcador, página 27: Um) A sociedade tem por objecto: Prestação de serviços no ramo hoteleiro.
  12. Número ou marcador, página 27: Dois) Por deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá dedicar-se a outras actividades de natureza comercial conexas com próprio objecto principal, nos termos da lei ou ainda associar-se por qualquer forma legalmente permitida ou participar no capital de outras sociedades.
  13. Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO I Capital social, quotas, prestações suplementares e suprimentos
  14. Número ou marcador, página 27: ARTIGO TERCEIRO
  15. Texto do artigo, página 27: Capital social
  16. Número ou marcador, página 27: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado é de 70.000,00MT (setenta mil meticais) representado por duas quotas pertencentes aos sócios:
  17. Texto do artigo, página 27: a)João António, com Bilhete de Identidade n.º 110100634486P no valor de 30.000,00MT correspondente a 42,87% do capital social;
  18. Número ou marcador, página 27: b) Joana Alexandre Cumbane, com Bilhete de Identidade n.º 110100621841S no valor de 20.000,00MT, correspondente a 28,57% do capital social;
  19. Número ou marcador, página 27: c) Ribeiro João António Nnassengo, B i l h e t e d e I d e n t i d a d e n.º 110100844296M no valor de 5.000,00MT correspondente a 7,14% do capital social;
  20. Número ou marcador, página 27: d) Nivaldo João Nhassengo, com Bilhete de Identidade n.º 110100634480M no valor de 5.000,00MT, correspondente a 7,14% do capital social;
  21. Número ou marcador, página 27: e) António João Nhassengo, com Bilhete de Identidade n.º 110100590489C no valor de 5.000,00MT, correspondente a 7,14% do capital social;
  22. Número ou marcador, página 27: f) Shélsia João Nhassengo, com Bilhete de Identidade n.º 110100621838M no valor de 5.000,00MT, correspondente a 7,14% do capital social.
  23. Número ou marcador, página 28: Dois) O capital social pode ser aumentado uma ou mais vezes mediante entradas em numerário, direitos ou espécie, pela incorporação dos suprimentos feitos á caixa pelos sócios por capitalização de toda ou parte dos lucros ou formalidades previstas no artigo 177 do Código Comercial.
  24. Número ou marcador, página 28: Três) A deliberação de aumento de capital indicará se são criadas novas quotas ou se é aumentado o valor nominal das existentes.
  25. Número ou marcador, página 28: ARTIGO QUARTO
  26. Texto do artigo, página 28: Prestações suplementares e suprimidos
  27. Número ou marcador, página 28: Um) Poderão ser exigidas aos sócios prestações suplementares de capital até um número ilimitado de vezes, mediante deliberação unânime dos sócios tomada em assembleia geral.
  28. Número ou marcador, página 28: Dois) Qualquer sócio poderá fazer suprimentos á caixa social, nas condições que forem fixadas por deliberaçao unânime dos sócios na tomada em assembleia geral.
  29. Número ou marcador, página 28: Três) O capital pode ser aumentado ou reduzido uma ou mais vezes por deliberaçao unânime da assembleia geral que também pode decidir o modo de participacão dos sócios nesta alteração.
  30. Número ou marcador, página 28: Quatro) Os sócios de sociedade podem fazer suprimentos à sociedade sujeitos aos termos e condições estabelecidas por deliberação unânime do conselho de gerência.
  31. Número ou marcador, página 28: ARTIGO QUINTO
  32. Texto do artigo, página 28: Divisão e cessão de quotas
  33. Número ou marcador, página 28: Um) A divisão, cessão de amortização de quotas requerem a autorização prévia da sociedade, que será dada por deliberação da assembleia geral depois de recomendação prévia do conselho de gerência.
  34. Número ou marcador, página 28: Dois) Um sócio que tencione ceder a sua quota deve informar a sociedade, com pelo menos trinta dias de antecedência, por meio de carta registada com aviso de recepção, notificando a sua intenção de vender e as respectivas condições contratuais.
  35. Número ou marcador, página 28: Três) A sociedade e os restantes sócios, nesta ordem, têm direito de preferência na aquisição de quotas.
  36. Número ou marcador, página 28: Quatro) Qualquer divisão, cessão ou alienação de quotas feita com observância dos artigos n.ºs 1, 2 e 3 do presente artigo será considerada nula e de nenhum efeito.
  37. Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO II Assembleia geral
  38. Número ou marcador, página 28: ARTIGO SEXTO
  39. Texto do artigo, página 28: Assembleia geral
  40. Número ou marcador, página 28: Um) As reuniões ordinárias da assembleia geral terão lugar uma vez por ano para exames de modificação do balanço e contas anuais para
  41. Texto do artigo, página 28: determinar outras questões para as quais for convocada, e as sessões extraordinárias sempre que seja necessário.
  42. Número ou marcador, página 28: Dois) As deliberações da assembleia geral devem ser registadas no livro de actas e serão assinadas por todos sócios presentes no momento em as quemesmas tenham lugar.
  43. Número ou marcador, página 28: ARTIGO SÉTIMO
  44. Número ou marcador, página 28: Um) A reunião da assembleia geral pode ser dispensada, assim como as formalidades da sua convocação, se todos sócios acordarem por escrito com as suas deliberações e também por escrito, como tal método proceder, mesmo que tal deliberações sejam tomadas fora da sede da sociedade, em qualquer ocasião e com vista a qualquer objectivo.
  45. Número ou marcador, página 28: Dois) A assembleia geral não poder ser dispensada se destine a tomada de decisões que visem modificar o pacto social, dissolver a sociedade ou dividir ou ceder partes da quota.
  46. Número ou marcador, página 28: Três) A assembleia geral será convocada pelo presidente do conselho ou de gerência ou por dois outros membros do conselho de gerência por meio de carta registada com aviso de recepção enviada a todos sócios da sociedade, com pelo melo menos trinta dias de antecedência, no caso de sessões extraordinárias, vinte dias de antecedência antes da sessão. Estas cartas incluirão a agenda da reunião e as informações necessárias para tomar deliberações, se estas tiverem lugar.
  47. Número ou marcador, página 28: Quatro) Quando as circunstâncias assim ditarem, a assembleia geral pode ser convocada para outro local que não seja a sede da sociedade, se isto não prejudicar os direitos e interesses legítimos de qualquer dos sócios da sociedade.
  48. Número ou marcador, página 28: Cinco) A assembleia geral será na primeira convocação como estando devidamente constituída quanto 75% do capital estiver presente ou devidamente representado; no caso de segunda convocação quando estiver presente ou representada a maioria simples do capital.
  49. Número ou marcador, página 28: ARTIGO OITAVO
  50. Texto do artigo, página 28: Gestão e representação da sociedade
  51. Número ou marcador, página 28: Um) A sociedade será gerida por conselho de gerência composta por dois membros nomeadamente por voto unânime da assembleia geral.
  52. Número ou marcador, página 28: Dois) O conselho de gerência pode nomear directores que poderão particpar nas reuniões do conselho de gerência e usar da palavra, mas não poderão votar.
  53. Número ou marcador, página 28: Três) Os membros do conselho de gerência serão nomeados por períodos de três anos e serão elegíveis para novo mandato, excepto se a assembleia geral resolver o contrário. Qualquer gerente manter-se-á no seu posto até que um substituto seja nomeado. Os gerentes não necessitam de dar quaisquer garantias para ocupar o seu cargo e pessoas de fora da sociedade poderão ocupar seus cargos.
  54. Número ou marcador, página 28: Quatro) Pessoas colectivas podem ser nomeadas para conselho de gerência o qual, no caso de tal ocorrência, nomeará uma pessoa física para representá-las por meio de uma carta dirigida a sociedade.
  55. Número ou marcador, página 28: Cinco) O conselho de gerência proporá um presidente dentre os seus membros, uma vez por ano.
  56. Número ou marcador, página 28: Seis) O conselho de gerência é o órgão de gestão da sociedade com poderes absolutos de gestão e representação da sociedade, conforme a lei e os presntes estatutos.
  57. Número ou marcador, página 28: Sete) Compete ao conselho de gerência:
  58. Número ou marcador, página 28: a) Representar a sociedade, activa ou passivamente, em juízo ou fora dele, propôr e levar a cabo actos, dar conta deles e também exercer funções de árbitro;
  59. Número ou marcador, página 28: b) Adquirir, vender e trocar ou atribuir como fiança, o activo da sociedade;
  60. Número ou marcador, página 28: c) Adqurir ou subscrever participação em sociedades estabelecidas ou a estabelecer, assim como em qualquer associação ou grupo económico;
  61. Número ou marcador, página 28: d) Transferir ou adquirir propriedades, sublocar, conceder, arrendar ou alugar qualquer parte da sociedade;
  62. Número ou marcador, página 28: e) Pedir empréstimo de dinheiro ou fundos, amortizar as contas bancárias da sociedade ou dar qualquer garantia em termos legalmente permitidos.
  63. Texto do artigo, página 28: Está conforme. Maputo, 7 de Agosto de 2018. — A Notaria
  64. Texto do artigo, página 28: Técnica, Ilegível.
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