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- Texto do artigo, página 27: Pensão Alegre, Limitada
- Texto do artigo, página 27: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de três de Janeiro de dois mil e oito, exarada de folhas sessenta e seguintes, do livro de notas para escrituras diversas número dezanove traço B, da Terceira Conservatória do Registo Civil com funções notariais perante Sérgio Amone Sueia, conservador e notário superior, foi constituído por: João António, que outorgo por si e no uso do pátrio poder em representação dos seus filhos menores, nomeadamente:
- Texto do artigo, página 27: Ribeiro João António Nhassengo, Nivaldo João Nhassengo, Shelsia João Nhassengo, António João Nhassengo e cônjuge Joana Alexandre Cumbane, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada. Que reger-se-á pelos artigos seguintes:
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 27: Denominação social e duração
- Número ou marcador, página 27: Um) A sociedade adopta a denominação de Pensão Alegre, Limitada, tem a sua sede social em Massinga, Estrada Nacional n.º 1, n.º 112, bairro Rovene, Município da Massinga, província de Inhambane, e exerce a sua actividade em todo o território nacional.
- Número ou marcador, página 27: Dois) A sociedade poderá mudar a sua sede social dentro da província de Inhambane e no território nacional, criar e extinguir filiais, sucursais, agências, dependências, escritórios ou qualquer outra forma de representação no território nacional ou no estrangeiro mediante a deliberação da assembleia geral e observando os condicionalismos da lei.
- Número ou marcador, página 27: Três) A sociedade durará por tempo indeterminado, tendo o seu início na data do registo.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 27: Objecto
- Número ou marcador, página 27: Um) A sociedade tem por objecto: Prestação de serviços no ramo hoteleiro.
- Número ou marcador, página 27: Dois) Por deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá dedicar-se a outras actividades de natureza comercial conexas com próprio objecto principal, nos termos da lei ou ainda associar-se por qualquer forma legalmente permitida ou participar no capital de outras sociedades.
- Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO I Capital social, quotas, prestações suplementares e suprimentos
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 27: Capital social
- Número ou marcador, página 27: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado é de 70.000,00MT (setenta mil meticais) representado por duas quotas pertencentes aos sócios:
- Texto do artigo, página 27: a)João António, com Bilhete de Identidade n.º 110100634486P no valor de 30.000,00MT correspondente a 42,87% do capital social;
- Número ou marcador, página 27: b) Joana Alexandre Cumbane, com Bilhete de Identidade n.º 110100621841S no valor de 20.000,00MT, correspondente a 28,57% do capital social;
- Número ou marcador, página 27: c) Ribeiro João António Nnassengo, B i l h e t e d e I d e n t i d a d e n.º 110100844296M no valor de 5.000,00MT correspondente a 7,14% do capital social;
- Número ou marcador, página 27: d) Nivaldo João Nhassengo, com Bilhete de Identidade n.º 110100634480M no valor de 5.000,00MT, correspondente a 7,14% do capital social;
- Número ou marcador, página 27: e) António João Nhassengo, com Bilhete de Identidade n.º 110100590489C no valor de 5.000,00MT, correspondente a 7,14% do capital social;
- Número ou marcador, página 27: f) Shélsia João Nhassengo, com Bilhete de Identidade n.º 110100621838M no valor de 5.000,00MT, correspondente a 7,14% do capital social.
- Número ou marcador, página 28: Dois) O capital social pode ser aumentado uma ou mais vezes mediante entradas em numerário, direitos ou espécie, pela incorporação dos suprimentos feitos á caixa pelos sócios por capitalização de toda ou parte dos lucros ou formalidades previstas no artigo 177 do Código Comercial.
- Número ou marcador, página 28: Três) A deliberação de aumento de capital indicará se são criadas novas quotas ou se é aumentado o valor nominal das existentes.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 28: Prestações suplementares e suprimidos
- Número ou marcador, página 28: Um) Poderão ser exigidas aos sócios prestações suplementares de capital até um número ilimitado de vezes, mediante deliberação unânime dos sócios tomada em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 28: Dois) Qualquer sócio poderá fazer suprimentos á caixa social, nas condições que forem fixadas por deliberaçao unânime dos sócios na tomada em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 28: Três) O capital pode ser aumentado ou reduzido uma ou mais vezes por deliberaçao unânime da assembleia geral que também pode decidir o modo de participacão dos sócios nesta alteração.
- Número ou marcador, página 28: Quatro) Os sócios de sociedade podem fazer suprimentos à sociedade sujeitos aos termos e condições estabelecidas por deliberação unânime do conselho de gerência.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 28: Divisão e cessão de quotas
- Número ou marcador, página 28: Um) A divisão, cessão de amortização de quotas requerem a autorização prévia da sociedade, que será dada por deliberação da assembleia geral depois de recomendação prévia do conselho de gerência.
- Número ou marcador, página 28: Dois) Um sócio que tencione ceder a sua quota deve informar a sociedade, com pelo menos trinta dias de antecedência, por meio de carta registada com aviso de recepção, notificando a sua intenção de vender e as respectivas condições contratuais.
- Número ou marcador, página 28: Três) A sociedade e os restantes sócios, nesta ordem, têm direito de preferência na aquisição de quotas.
- Número ou marcador, página 28: Quatro) Qualquer divisão, cessão ou alienação de quotas feita com observância dos artigos n.ºs 1, 2 e 3 do presente artigo será considerada nula e de nenhum efeito.
- Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO II Assembleia geral
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 28: Assembleia geral
- Número ou marcador, página 28: Um) As reuniões ordinárias da assembleia geral terão lugar uma vez por ano para exames de modificação do balanço e contas anuais para
- Texto do artigo, página 28: determinar outras questões para as quais for convocada, e as sessões extraordinárias sempre que seja necessário.
- Número ou marcador, página 28: Dois) As deliberações da assembleia geral devem ser registadas no livro de actas e serão assinadas por todos sócios presentes no momento em as quemesmas tenham lugar.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO SÉTIMO
- Número ou marcador, página 28: Um) A reunião da assembleia geral pode ser dispensada, assim como as formalidades da sua convocação, se todos sócios acordarem por escrito com as suas deliberações e também por escrito, como tal método proceder, mesmo que tal deliberações sejam tomadas fora da sede da sociedade, em qualquer ocasião e com vista a qualquer objectivo.
- Número ou marcador, página 28: Dois) A assembleia geral não poder ser dispensada se destine a tomada de decisões que visem modificar o pacto social, dissolver a sociedade ou dividir ou ceder partes da quota.
- Número ou marcador, página 28: Três) A assembleia geral será convocada pelo presidente do conselho ou de gerência ou por dois outros membros do conselho de gerência por meio de carta registada com aviso de recepção enviada a todos sócios da sociedade, com pelo melo menos trinta dias de antecedência, no caso de sessões extraordinárias, vinte dias de antecedência antes da sessão. Estas cartas incluirão a agenda da reunião e as informações necessárias para tomar deliberações, se estas tiverem lugar.
- Número ou marcador, página 28: Quatro) Quando as circunstâncias assim ditarem, a assembleia geral pode ser convocada para outro local que não seja a sede da sociedade, se isto não prejudicar os direitos e interesses legítimos de qualquer dos sócios da sociedade.
- Número ou marcador, página 28: Cinco) A assembleia geral será na primeira convocação como estando devidamente constituída quanto 75% do capital estiver presente ou devidamente representado; no caso de segunda convocação quando estiver presente ou representada a maioria simples do capital.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 28: Gestão e representação da sociedade
- Número ou marcador, página 28: Um) A sociedade será gerida por conselho de gerência composta por dois membros nomeadamente por voto unânime da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 28: Dois) O conselho de gerência pode nomear directores que poderão particpar nas reuniões do conselho de gerência e usar da palavra, mas não poderão votar.
- Número ou marcador, página 28: Três) Os membros do conselho de gerência serão nomeados por períodos de três anos e serão elegíveis para novo mandato, excepto se a assembleia geral resolver o contrário. Qualquer gerente manter-se-á no seu posto até que um substituto seja nomeado. Os gerentes não necessitam de dar quaisquer garantias para ocupar o seu cargo e pessoas de fora da sociedade poderão ocupar seus cargos.
- Número ou marcador, página 28: Quatro) Pessoas colectivas podem ser nomeadas para conselho de gerência o qual, no caso de tal ocorrência, nomeará uma pessoa física para representá-las por meio de uma carta dirigida a sociedade.
- Número ou marcador, página 28: Cinco) O conselho de gerência proporá um presidente dentre os seus membros, uma vez por ano.
- Número ou marcador, página 28: Seis) O conselho de gerência é o órgão de gestão da sociedade com poderes absolutos de gestão e representação da sociedade, conforme a lei e os presntes estatutos.
- Número ou marcador, página 28: Sete) Compete ao conselho de gerência:
- Número ou marcador, página 28: a) Representar a sociedade, activa ou passivamente, em juízo ou fora dele, propôr e levar a cabo actos, dar conta deles e também exercer funções de árbitro;
- Número ou marcador, página 28: b) Adquirir, vender e trocar ou atribuir como fiança, o activo da sociedade;
- Número ou marcador, página 28: c) Adqurir ou subscrever participação em sociedades estabelecidas ou a estabelecer, assim como em qualquer associação ou grupo económico;
- Número ou marcador, página 28: d) Transferir ou adquirir propriedades, sublocar, conceder, arrendar ou alugar qualquer parte da sociedade;
- Número ou marcador, página 28: e) Pedir empréstimo de dinheiro ou fundos, amortizar as contas bancárias da sociedade ou dar qualquer garantia em termos legalmente permitidos.
- Texto do artigo, página 28: Está conforme. Maputo, 7 de Agosto de 2018. — A Notaria
- Texto do artigo, página 28: Técnica, Ilegível.
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